Genesio Felipe De Natividade

Genesio Felipe De Natividade

Número da OAB: OAB/TO 012010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Genesio Felipe De Natividade possui 864 comunicações processuais, em 501 processos únicos, com 728 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TJTO, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 501
Total de Intimações: 864
Tribunais: TJAL, TJTO, TJSP
Nome: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

📅 Atividade Recente

728
Últimos 7 dias
729
Últimos 30 dias
864
Últimos 90 dias
864
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (359) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (141) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (131) MONITóRIA (66) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 864 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039854-32.2023.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 92 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada Evento 74 - 14/04/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045833-72.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : LUZIENE VALADARES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) ADVOGADO(A) : LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a apelações interpostas em ação que discute a legalidade de descontos realizados diretamente em conta salário de servidora pública aposentada, a título de amortização de empréstimos contratados na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Alegou-se, na origem, ausência de autorização vigente para débito automático e violação da boa-fé objetiva. O acórdão embargado manteve a condenação do banco à restituição parcial e em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, reconhecendo a prática abusiva e ilícita. O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão quanto à caracterização da má-fé, à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e à divergência jurisprudencial interna sobre dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro dos valores; (ii) estabelecer se seria obrigatória a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a ausência de uniformidade jurisprudencial interna quanto ao dano moral configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, devendo se restringir à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegada omissão quanto à caracterização da má-fé é infundada, pois o acórdão embargado descreveu, de forma suficiente, a conduta reiterada e abusiva do banco após a revogação da autorização de débito, configurando má-fé objetiva, apta a ensejar a devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inexistência de menção expressa ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão relevante, porquanto o referido tema ainda se encontra pendente de julgamento e, portanto, não possui força vinculante, sendo desnecessária sua aplicação ao caso concreto. 6. A alegação de divergência jurisprudencial entre Câmaras do Tribunal de Justiça do Tocantins, quanto à configuração do dano moral, também não configura omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação sólida e respaldada em provas e jurisprudência consolidada. 7. O uso dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito configura desvio de finalidade e revela caráter protelatório, sendo vedada sua utilização para exigir nova manifestação judicial sobre matéria já decidida de forma clara e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A caracterização da má-fé objetiva para fins de restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da utilização expressa do termo, bastando a descrição da conduta abusiva reiterada e injustificada pela instituição financeira. 2. A ausência de manifestação expressa sobre tese firmada em recurso repetitivo pendente de julgamento não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando o acórdão adota fundamentação própria e suficiente para a solução da controvérsia. 3. A eventual divergência jurisprudencial entre Câmaras de um mesmo Tribunal não impõe ao colegiado o dever de enfrentamento em embargos de declaração, desde que o acórdão tenha respaldo em provas e jurisprudência dominante. ______________ Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXII e LIV. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1085. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0000808-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001527-44.2024.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO : JOSE EDUARDO VAZ ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) EMENTA: Processo Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Banco do Brasil S.A interpôs embargos de declaração visando reformar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, mantendo a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução de José Eduardo Vaz, mediante hipoteca como garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 919, §1º do CPC, especialmente no que tange à suficiência da hipoteca como meio de garantia da execução. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou expressamente os fundamentos jurídicos do agravo, não se revelando omissa, obscura ou contraditória. 4. A insurgência recursal tem caráter nitidamente infringente, revelando mera inconformidade com o resultado do julgamento. 5. A finalidade dos embargos de declaração é integrativa, não sendo admissível seu uso como sucedâneo de recurso ordinário para reexame de matéria já decidida. 6. O prequestionamento não impõe pronunciamento literal sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o uso de embargos de declaração com finalidade meramente infringente, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. A hipoteca pode ser considerada garantia suficiente para fins de efeito suspensivo dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJTO." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0000841-16.2023.8.27.2700. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Palmas, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004686-19.2025.8.27.2722/TO AUTOR : JUANA D ARC ALVES DE BARROS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos os processos judiciais relacionados ao PASEP foram suspensos em âmbito nacional. Determino a suspensão. Remeta ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, ou até que seja apreciada a matéria pelo STJ. Intimem-se. Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010341-48.2025.8.27.2729/TO RELATOR : RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AUTOR : ANDREIA BRITO BARROSO SOARES ADVOGADO(A) : CLEONE GOMES SOARES (OAB TO013845) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 21/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
  7. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010341-48.2025.8.27.2729/TO RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos. Ocorre que  não fora apresentado pela parte  autora o contrato inicialmente firmado junto a ré, sob o qual há alegação de cobrança por divergência de desconto direto junto ao empregador da requerente. A apresentação isolada de extrato bancário e comprovante de rendimento não satisfaz a exigência probatória, visto que em ambos os documentos não há especificação de número de contrato, más apenas numero e valor das parcelas, informações que não permite a conclusão de regular cobrança por meio de consignação em pagamento e consequente desconto indevido em conta bancária da consumidora, tese autoral. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação. Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5000569-74.2005.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA JULGO extinto este cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. DETERMINO a retirada de eventuais restrições/constrições ainda pendentes sobre bens móveis e/ou imóveis realizadas em desfavor da parte executada provenientes deste feito (evento 115, RENAJUD1). Sem condenação em custas e honorários em razão do caráter sincrético do procedimento. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
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