1. Ministério Público Do Estado Do Piauí (Agravante) e outros x 3. Ministério Público Do Estado Do Piauí (Agravado) e outros
ID: 323032093
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0804258-17.2021.8.18.0031
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
AREsp 2915039/PI (2025/0141185-9)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE
:
FRANCISCO DAVID DOS SANTOS A…
AREsp 2915039/PI (2025/0141185-9)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE
:
FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO
:
FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Em agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) examina-se a inadmissão de recursos especiais apresentados pelo Ministério Público do Estado do Estado do Piauí - TJPI e pela defesa de FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAÚJO, sob o fundamento de violação ao verbete n. 7 Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 381-387 e fls. 388-392).
A sentença de primeira instância condenou FRANCISCO DAVID DOS SANTOS pelo delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal (latrocínio) às penas de 27 (vinte e sete anos), 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco dias) de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias multa, por fatos ocorridos em 27/12/2020 (e-STJ fls. 180-186).
O TJPI reformou parcialmente a sentença para afastar quatro circunstâncias judiciais negativas e redimensionar a pena para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão (e-STJ fls. 260-277).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 332-340).
A defesa interpôs recurso especial por violação ao artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, haja vista não haver provas suficientes para a condenação do réu (e-STJ fls. 296-303).
O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 59 do Código Penal (“vetoriais relativas a culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime foram indevidamente neutralizadas no acórdão recorrido) (e-STJ fls. 345-367)
Inadmitidos os recursos especiais (e-STJ fls. 381-387 e 388-392), foram interpostos agravos em recursos especiais (e-STJ fls. 396-417 e 419-425), seguidos de contraminutas (e-STJ fls. 428-441 e 443-450).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo da defesa e pelo provimento ao recurso do Ministério Público, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 469-473):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. LATROCÍNIO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. VETORIAIS (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime) CORRETAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE NA ORIGEM. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE DEFENSIVO.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público e pela defesa com amparo nos seguintes fundamentos, respectivamente (e-STJ fls. 381-387 e fls. 388-392):
Em suas razões recursais, o Recorrente (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ) aponta violação ao art. 59, do CP, pois defende ser devido o restabelecimento da valoração negativa das circunstâncias judicias, “culpabilidade”, “personalidade”, “conduta social” e “consequências do crime”, diante da fundamentação idônea utilizada pelo magistrado sentenciante. Entretanto, acórdão vergastado asseverou ser devida a neutralização desses quatros vetores diante de fundamentação inidônea ou parâmetro insuficiente pata valorá-los negativamente, conforme segue: “2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Aduz a defesa, que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que o julgador analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5 – id. 8307114): (...) Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é penalmente imputável, cometeu o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerbam o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6. Tem antecedentes maculados respondendo a outros processos, inclusive com condenação e encontra-se cumprindo pena no PEP nº 0700156- 41.2021.8.18.0031 nesta vara criminal, assim elevo em mais 1/6. Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, e segundo a relação de processos que responde fez do mundo do crime a sua profissão desde que era menor de idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1/6. A personalidade deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise de sua personalidade verificou-se a má indole, é violento, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que a vítima faleceu e houve a perda de um ente querido pelos seus familiares, assim elevo a pena em mais 1/6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário estava indo para sua casa com sua família quando foi atacada pelo acusado para roubar, elevo em mais 1/6. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em 27 (vinte e sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), o que levou à exasperação da pena-base em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Passo, então, à análise de cada uma delas. Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que a prática do delito ocorreu na presença de testemunhas, não constitui motivação idônea para exacerbar a pena- base. De igual modo, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante seria "uma pessoa violenta, de má índole" e que "mostra a presença de desvio de caráter". Como se sabe, a aferição da personalidade somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura acerca da questão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se: (...) no tocante à conduta social, mostra-se inidôneo o argumento de que o apelante “não trabalha, é usuário de drogas e praticou atos infracionais, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado”, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas, o histórico de vida social, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. A propósito, colaciono o seguinte precedente: (...) Quanto às consequências do crime, mostra-se insuficiente o argumento de que “foram graves já que a vítima faleceu e houve a perda de um ente querido”, uma vez que tais consequências são próprias dos delitos desta natureza, impondo-se, então, o seu afastamento. Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, tratando-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável. A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Como se procedeu ao afastamento de 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima –, redimensiono a pena-base para 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda e terceira fase da dosimetria, constato a inexistência de atenuantes ou agravantes bem como de circunstâncias de aumento ou diminuição de pena.”. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. (grifei).
Por sua vez, acórdão vergastado entende que o conjunto probatório está apto a condenar o recorrente pelo crime previsto no art. 157, §3º do CP, motivo pelo qual não cabe a absolvição, conforme segue: “1. Da Absolvição. Aduz a DEFESA, em síntese, que “o apelante negou veementemente a prática da conduta criminosa, alegando estar em outro local no momento dos fatos”. Aduz, ainda, que “o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, não constitui evidência segura da autoria do delito, pugnando, então, pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Após análise detida dos autos, conclui-se que não lhe assiste razão. Inicialmente, destacam-se os depoimentos colhidos das testemunhas, que foram firmes, uníssonas e de fundamental importância na elucidação do caso. Registre-se, por oportuno, que a palavra da esposa da vítima, Johanna Jaramillo Herrera, tanto na fase investigativa, como em juízo, relatando os fatos de forma segura e coerente, também são provas idôneas e suficientes para embasar o édito condenatório. Como bem registrou o magistrado a quo “não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa técnica do acusado, pois embora tenha negado a autoria alegando que não cometeu o delito e que não estava na hora e local, o que não é crível, já que foi reconhecido”. Note-se que o apelante também foi reconhecido pela testemunha Johana Jaramillo (pág. 27 – id. 8306747), a qual menciona, inclusive, que “ele mandou que a vítima entregasse a moto porém não esperou que ele descesse e efetuou um disparo no seu pescoço”, e que “ele [apelante] sequer se importou com a presença da criança e que quando ela [criança] lembra, fica muito triste, pois presenciou tudo”. O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, tanto que se limita a dizer que “no dia e hora dos fatos estava em outro local”. Em síntese, os elementos carreados mostram-se suficientes para demonstrar a autoria delitiva, notadamente por conta do reconhecimento efetuado por testemunhas. Registre-se, por oportuno, que se encontra pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758). Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.”. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. (grifei)
A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das egrégias Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo ” (AgRg no AREsp único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia 7/3/2023 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 13/3/2023 ; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023 ).
Postas essas premissas, verifica-se que os recursos especiais foram inadmitidos com base no óbice previsto na Súmula 7.
O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal local, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e procedo ao exame do recurso especial.
Conforme se depreende das razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal porque as vetoriais relativas a culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime “foram indevidamente neutralizadas” no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão de 1ª instância, embora tenha apresentado motivação idônea para valorar negativamente as citadas circunstâncias, foi reformada em segunda instância, violando a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo legal, que prioriza a discricionariedade de julgador na dosimetria da pena.
No entanto, os argumentos deduzidos no recurso não são capazes de superar óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Analisando as razões recursais, verifica-se ainda que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, justificando a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte.
Quanto ao elemento da culpabilidade, verifica-se que a magistrada sentenciante exasperou a pena base da seguinte forma: “a culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é penalmente imputável, cometeu o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.
Ao reformar a sentença, o Tribunal de origem entendeu que os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal e inadequados para aumentar a pena base: “a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que a prática do delito ocorreu na presença de testemunhas, não constitui motivação idônea para exacerbar a pena- base”.
O julgado, sobre a impossibilidade de exasperação da pena base a partir de circunstâncias que integram o tipo penal, está em consonância com o entendimento desta Corte. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA VIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. ELEMENTO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito de latrocínio é crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida.
2. A motivação apresentada relacionada ao intento objeto da apropriação patrimonial é elemento inerente ao próprio tipo penal do latrocínio que não justifica o aumento da pena base a título de culpabilidade.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.796.866/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada no, "alto grau de reprovabilidade a conduta do réu, além de incontestável e acentuada", tendo o paciente "agindo ele com dolo direto e determinado". Do mesmo modo com relação aos motivos as circunstâncias do crime, respectivamente: "a saciedade do vício e do dinheiro fácil, em detrimento do patrimônio alheio" e "a violência e a grave ameaça são na atualidade um dos grandes problemas sofridos pela sociedade".
III - À exceção da vetorial das consequências do crime, lastreada no alcance e na projeção para além do fato delituoso, ou seja, "praticou o crime de forma covarde, vil e cruel, eis que ao matar as vítimas estas deixaram desamparadas as suas famílias", todas as demais devem ser excluídas, nos termos da decisão ora agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 430.031/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) (grifei)
Ao afastar a conduta social, o acórdão recorrido constou que “mostra-se inidôneo o argumento de que o apelante “não trabalha, é usuário de drogas e praticou atos infracionais, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado”. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A via estreita do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
II - Na espécie, não houve justificação adequada na exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, uma vez que o pretexto utilizado, qual seja, tachá-lo de pessoa violenta, em razão de sua FAC, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos. Ao ensejo, não se mostra oportuno elevar a pena, somente com base nos maus antecedentes criminais do agente, quando não há elementos efetivos da pessoalidade do paciente.
III - Esta Quinta Turma tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se aferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 443.391/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E NAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme precedentes desta Corte: a) "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC n. 186.270/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/04/2013; HC 143.152/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/03/2011); b) "o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes" (HC n. 179.927/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013; HC 265.101/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2014).
03. Impõe-se a reforma da sentença que, para justificar a majoração da pena-base, valeu-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do caput do art. 157 do Código Penal (roubo simples).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) afastar o aumento da pena-base e, consequentemente, redimensionar as penas aplicadas ao paciente; b) estabelecer o regime aberto para seu cumprimento inicial.
(HC n. 304.608/MA, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.) (grifei)
O aumento de pena com base na personalidade foi afastado porque “a, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante seria "uma pessoa violenta, de má índole" e que "mostra a presença de desvio de caráter". Sobre a matéria, decidiu o STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS DO CRIME E DOS MAUS ANTECEDENTES, QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - o col. Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). II - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, uma vez que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a via do writ e de seu recurso ordinário somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
IV - In casu à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e suficiente a majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do recorrente "concreta e de alta reprovabilidade", motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes.
V - No tocante a personalidade do recorrente as instâncias ordinárias se valeram do argumento de que o recorrente apresenta-se como indivíduo de má índole, voltada a prática criminosa e o seu comportamentos no caso vertente assim demonstrou. Ressalto que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Ademais, não é possível, a meu ver, que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base. Precedentes.
VI - Com relação à conduta social, vale frisar que esta retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu.
Precedentes.
VII - No que concerne aos motivos do crime, extrai-se do excerto retro, que como fundamentação para sua valoração negativa a sentença destaca tão somente que são "injustificáveis", o que não permite a manutenção do agravo da pena-base por tal circunstância, ante a flagrante ausência de fundamentação, já que, à toda vista, aqueles não ultrapassam o tipo penal in casu. Precedentes.
VIII - Quanto às consequências do crime, a fundamentação utilizada pelas instância originárias demonstra a correção na negativação de tal circunstância, com o condão de majorar a fixação da pena-base realizada na sentença, em razão da gravidade das consequências do crime, que em muito extrapolam as consequências ínsitas ao tipo penal, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IX - Na hipótese, as instância originárias fundamentaram a exasperação da pena-base da reprimenda imposta ao paciente, na valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, apesar de asseverarem que o recorrente seria primário, o que constitui flagrante constrangimento ilegal que deve ser afastado.
Precedentes.
X - Preservada apenas a análise negativa da circunstância judicial das consequências do crime, fica a reprimenda final do paciente estabelecida em para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC n. 105.761/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
Considerando o comportamento da vítima circunstância neutra, assim como o acórdão recorrido, consta o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. INERÊNCIA AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVAMENTE VALORADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, "H', DO CP (CRIME CONTRA IDOSO). PREVISÃO LEGAL NA DATA DO FATO. INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital. 3. Hipótese em que eventuais vícios ocorridos foram sanados pois, após o paciente ser capturado, toda a instrução processual foi renovada, com sua citação pessoal e a realização de nova audiência de instrução e interrogatório. Assim, não há falar em nulidade.
4. A questão relativa à ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada de provas e a revelia do paciente não objeto de debate no acórdão impugnado, motivo pelo qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não se infere no caso em análise. 7. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Precedentes. 8. No que se refere às circunstâncias e às consequências do crime, forçoso reconhecer que as instâncias ordinárias declinaram motivação idônea ao exasperar a pena-base pela valoração negativa de tais vetores, fundada em elementos concretos da conduta delitiva, sem que se possa aferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício.
9. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.
Precedentes. 10. A fixação da pena-base está diretamente ligada à valoração da circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Ainda, considerando o silêncio do Código Penal e a discricionariedade relativa do julgador, a jurisprudência e a doutrina entenderam ser razoável o aumento de 1/8 por cada vetorial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
11. No caso em exame, tratando-se de latrocínio, primeira parte, crime ao qual é imposta pena mínima de 7 (sete) anos e máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, revela-se proporcional o acréscimo de 1 (um) ano por cada circunstância desfavorável. Assim, na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, exaspero a pena em 2 (dois) anos, fixando-se, pois, a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão. Mantida a agravante obrigatória, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, a reprimenda deve ser elevada para 9 anos e 6 meses, restando, pois, definitiva. Em razão do quantum da pena aplicada, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
12. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e do comportamento da vítima, valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias, contudo, sem reflexo na pena final aplicada.
(HC n. 266.731/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) (grifei)
Como pontuado nas próprias razões recursais, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é o de respeitar a discricionariedade das instâncias ordinárias na dosimetria da pena. Portanto, deve-se prestigiar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, responsável pela reanálise da prova, ao contrário desta Corte.
O recorrente aponta fatos que justificariam a valoração negativa das circunstâncias judiciais que não foram mencionadas na fundamentação da dosimetria da pena na análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal pela magistrada sentenciante e por isso não constaram no acórdão recorrido. E analisar tais fundamentos implica reexame da prova, vedado em recurso especial.
Assim, tendo o tribunal de origem reavaliado as circunstâncias judiciais, de acordo com as provas produzidas nos autos e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , sua reapreciação em recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Não conheço, portanto, do recurso especial.
Quanto ao recurso defensivo, não conheço do agravo em recurso especial.
Ao analisar o recurso especial, o óbice à Súmula 7 foi apontado na decisão recorrida em razão da impossibilidade de reanálise da prova, já feita de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de prova suficiente para a condenação.
O recorrente não demonstrou como é possível superar tal óbice: em suas razões recursais retoma os argumentos do recurso especial e cita precedentes desta Corte sem relacionar o caso concreto aos julgados do STJ.
A pretensão de absolvição se dá claramente pela revisão das conclusões das instâncias ordinárias e reapreciação das provas produzidas na instrução probatória, o que é inviável em recurso especial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a prova sobre a destinação comercial da droga apreendida (8,47g de maconha), destacando a inexistência de elementos que indicassem mercancia, como apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou invólucros.
2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Nesse sentido, imperioso concluir que a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos a fim da absolvição da recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto:
a) nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “a”, do Regimento Interno, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público e;
b) na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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