1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 331910470
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0197376-63.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
HC 1007911/RJ (2025/0197376-1)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUN…
HC 1007911/RJ (2025/0197376-1)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
WALLACE SILVA GARCIA
PACIENTE
:
GABRIEL LIMA DA ROCHA
PACIENTE
:
INGRID DA SILVA TOBIAS DOS SANTOS
PACIENTE
:
JULIANA GOUVEIA DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL LIMA DA ROCHA, INGRID DA SILVA TOBIAS DOS SANTOS, WALLACE SILVA GARCIA e JULIANA GOUVEIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os ora pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
GABRIEL foi condenado à pena total de 20 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa, à razão unitária mínima. INGRID e JULIANA foram condenadas, cada uma, à pena de 17 anos de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa, também à razão unitária mínima. WALLACE, por sua vez, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e ao pagamento de 56 dias-multa. A todos foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Requer-se, em relação à pena imposta a Gabriel, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes aos seus antecedentes e às consequências do delito. Quanto aos demais réus, pleiteia-se a exclusão da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, a fim de que incida apenas a de maior fração.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 192):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. FRAÇÕES APLICADAS CUMULATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Para manter a sentença penal condenatória, no julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 14-15 e 35-43):
11. A dosimetria das penas foi adequada, considerando os antecedentes criminais dos réus, a gravidade das agressões sofridas pela vítima e a presença de causas de aumento de pena, como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.
1ª e 2ª Fases da dosimetria.
Réu Gabriel: Penas de partida estabelecidas acima do mínimo legal. Réu portador de maus antecedentes. Condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes do STJ. Pena-base devidamente fundamentada. Ausentes agravantes ou atenuantes.
Acusadas Ingrid e Juliana: Penas de partida fixadas nos patamares mínimos legais. Ausentes agravantes. Reconhecimento de ofício da menoridade relativa de Ingrid, de ofício, mas sem reflexo na dosimetria. Súmula 231-STJ. Julgamento do REsp n. 2057181/SE, concluído em 14-08-2024, pela Terceira Seção do STJ, por maioria de votos, rejeitou-se o cancelamento da referida súmula.
Réu Wallace: Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Duas condenações definitivas, configuradoras de maus antecedentes. Aumento exagerado. Redimensionamento para: Roubo - 05 anos de reclusão e 12 dias-multa; Extorsão: 07 anos de reclusão e 11 dias-multa. Dupla reincidência compensada com a confissão espontânea do réu.
3ª Fase: Na terceira etapa, quanto ao crime de roubo, presentes 03 causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e, considerando que o delito foi praticado por quatro indivíduos armados, evidenciando a desproporção entre os roubadores e a vítima, deixo de aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP. Vale ressaltar que é sempre mais perigosa a conduta daquele que age com o auxílio de outra pessoa, no caso, quatro elementos, devendo, assim, responder mais gravemente. Além disso, houve o efetivo emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima por cerca de 02 horas. Precedente do STJ. Agiu corretamente o magistrado ao aplicar as frações de 1/3 e 2/3 de forma individualizada sobre a pena intermediária. Ou seja, 1/3 sobre a pena intermediária e depois 2/3 sobre a mesma pena precedente, somando, ao final, os resultados.
Quanto ao delito do artigo 158, §3º, do CP, presente a majorante do §1º, já que o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, diante da divisão de tarefas e do número de agentes em concurso, a sanção foi elevada em ½, fração esta que se mostra dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante disso tudo, as sanções definitivas de Wallace são totalizadas em: 10 anos de reclusão e 24 dias-multa (roubo) e 10 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa (extorsão). Do concurso material: 20 anos e 06 meses de reclusão, e 40 dias- multa. Manutenção do regime inicialmente fechado.
[...]
Quanto à dosimetria da pena.
A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Quanto ao réu Gabriel, as penas foram fixadas acima dos patamares mínimos legais, levando em consideração a condenação transitada em julgado nos autos do processo crime nº 0079839-37.2021.8.19.0001 (anotação 5, fls. 470). Além disso, a vítima foi submetida a agressões físicas transcendentes da normalidade do tipo penal.
As penas iniciais foram estabelecidas em 05 anos de reclusão e 12 dias- multa (roubo) e 07 anos de reclusão e 11 dias-multa (extorsão).
Conforme consta de fls. 470 (item 464), Gabriel foi condenado pelo delito de roubo majorado, a 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa, transitando em julgado a sentença em 24-02-2023. O fato ocorreu em 08-04-2021.
Dessa forma, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido após os delitos aqui analisados (01-09-2022), tal condenação deve ser reconhecida como circunstância negativa, valorada na primeira fase, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
[...]
No que se refere ao fato de a vítima ter sido agredida, entendo que tal circunstância deve ser valorada negativamente na primeira fase, conforme consta da r. sentença. Como narrado, ela sofreu diversas agressões durante a empreitada criminosa e, em determinado momento, a agressão foi tão intensa que quase desmaiou.
No tocante ao quantum de aumento, qual seja, 01 ano de reclusão, a meu sentir, se mostra razoável proporcional, não havendo o que reformar.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa, quanto ao crime de roubo, presentes 03 causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e, considerando que o delito foi praticado por quatro indivíduos armados, evidenciando a desproporção entre os roubadores e a vítima, deixo de aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP.
Como já me manifestei, “Vale ressaltar que é sempre mais perigosa conduta daquele que age com o auxílio de outra pessoa, no caso, quatro elementos, devendo, assim, responder mais gravemente.”
Ao contrário do afirmado pela Procuradoria de Justiça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea a ensejar a aplicação das causas de aumento, de forma cumulativa.
Nesse caminhar, segue jurisprudência do STJ:
[...]
Neste caso, os crimes foram praticados por 04 (quatro) agentes, dois casais de namorados, dois homens e duas mulheres, com atuação direta de todos eles, mediante emprego de arma de fogo, além de terem restringido a liberdade da vítima por cerca de duas horas, dentro do veículo automotor, causando intenso temor à vítima.
Agiu corretamente o magistrado ao aplicar as frações de 1/3 e 2/3 de forma individualizada sobre a pena intermediária. Ou seja, 1/3 sobre a pena intermediária de 05 anos e depois 2/3 sobre a mesma pena precedente, somando, ao final, os resultados.
Quanto ao delito do artigo 158, §3º, do CP, presente a majorante do §1º, já que o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, diante da divisão de tarefas e do número de agentes em concurso, a sanção foi elevada em ½, fração esta que se mostra dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão do concurso material de crimes, a pena totalizou 20 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa.
Quanto à acusada Ingrid, as sanções de partida foram fixadas nos patamares mínimos legais, quais sejam, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo) e 06 anos de reclusão e 10 dias-multa (extorsão), não havendo o que reformar.
Ausentes agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa, as sanções foram mantidas nos patamares iniciais, em razão da consolidada Súmula 231-STJ.
Como bem salientou a Procuradoria de Justiça, às fls. 862, reconheço, de ofício, a confissão da ré em sede policial, mas sem reflexo na dosimetria, com base na mesma súmula.
Ademais, no julgamento do REsp n.º 2057181/SE, concluído em 14/08/2024, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, rejeitou-se o cancelamento do enunciado da Súmula 231, negando-se provimento ao recurso especial, na forma do voto do Exmo. Ministro MESSOD AZULAY NETO, redator para o acórdão.
Destarte, impossível acolher o pedido de redução da pena para aquém do mínimo legal.
Na terceira etapa, quanto ao crime de roubo, presentes 03 causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima (cerca de 02 horas) e emprego de arma de fogo e, considerando que o delito foi praticado por quatro indivíduos armados, evidenciando a desproporção entre os roubadores e a vítima, deixo de aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP.
Como já me manifestei, “Vale ressaltar que é sempre mais perigosa conduta daquele que age com o auxílio de outra pessoa, no caso, quatro elementos, devendo, assim, responder mais gravemente.”
Ao contrário do afirmado pela Procuradoria de Justiça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea a ensejar a aplicação das causas de aumento, de forma cumulativa.
[...]
Neste caso, os crimes foram praticados por 04 (quatro) agentes, dois casais de namorados, dois homens e duas mulheres, com atuação direta de todos eles, mediante emprego de arma de fogo, além de terem restringido a liberdade da vítima por cerca de duas horas, dentro do veículo automotor, causando intenso temor à vítima.
Agiu corretamente o magistrado ao aplicar as frações de 1/3 e 2/3 de forma individualizada sobre a pena intermediária. Ou seja, 1/3 sobre a pena intermediária de 04 anos e depois 2/3 sobre a mesma pena precedente, somando, ao final, os resultados.
Quanto ao delito do artigo 158, §3º, do CP, presente a majorante do §1º, já que o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, diante da divisão de tarefas e do número de agentes em concurso, a sanção foi elevada em ½, fração esta que se mostra dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão do concurso material de crimes, a pena totalizou 17 anos de reclusão, além do pagamento de 35 dias-multa.
Em relação ao acusado Wallace, as penas iniciais foram estabelecidas em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa (roubo), e 08 anos de reclusão e 13 dias-multa (extorsão).
Para tanto, considerou os maus antecedentes do acusado, já que condenado por sentenças transitadas em julgado, referentes às anotações 6 e 7, fls. 500/501 – processos 0067803-94.2020.8.19.0001 e 0102982- 55.2021.8.19.0001)
Como se constata da FAC do item 493, Wallace foi condenado por furto e roubo, delitos praticados em 30-03-2020 e 09-05-2021. Ou seja, antes do crime aqui sob análise.
Não há como afastar tais circunstâncias negativas, conforme já fundamentei.
No entanto, levando em conta apenas as duas condenações, entendo que as penas de partida se mostraram exageradas.
Destarte, fixo as penas da seguinte forma:
Roubo: 05 anos de reclusão e 12 dias-multa;
Extorsão: 07 anos de reclusão e 11 dias-multa.
No segundo momento, havendo duas condenações transitadas em julgado (2 e 3), compensou a dupla reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo o que retocar, mantendo inalteradas as reprimendas iniciais.
Na terceira etapa, quanto ao crime de roubo, presentes 03 causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e, considerando que o delito foi praticado por quatro indivíduos armados, evidenciando a desproporção entre os roubadores e a vítima, deixo de aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP.
Como já me manifestei, “Vale ressaltar que é sempre mais perigosa conduta daquele que age com o auxílio de outra pessoa, no caso, quatro elementos, devendo, assim, responder mais gravemente.”
Ao contrário do afirmado pela Procuradoria de Justiça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea a ensejar a aplicação das causas de aumento. Nesse caminhar, segue jurisprudência do STJ:
[...]
Neste caso, os crimes foram praticados por 04 (quatro) agentes, dois casais de namorados, dois homens e duas mulheres, com atuação direta de todos eles, mediante emprego de arma de fogo, além de terem restringido a liberdade da vítima por cerca de duas horas, dentro do veículo automotor, causando intenso temor à vítima.
Agiu corretamente o magistrado ao aplicar as frações de 1/3 e 2/3 de forma individualizada sobre a pena intermediária. Ou seja, 1/3 sobre a pena intermediária (agora de 05 anos) e depois 2/3 sobre a mesma pena precedente, somando, ao final, os resultados.
Diante disso, fixo a reprimenda definitiva, em relação ao delito de roubo, em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa.
Quanto ao delito do artigo 158, §3º, do CP, presente a majorante do §1º, já que o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, diante da divisão de tarefas e do número de agentes em concurso, a sanção foi elevada em ½, fração esta que se mostra dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fixo a sanção definitiva, do crime de extorsão, em 10 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Em razão do concurso material de crimes, a pena totalizou 20 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa.
Já no que se refere à acusada Juliana, as reprimendas iniciais foram estabelecidas nos patamares mínimos e, ausentes atenuantes e agravantes, não havendo o que fazer.
Na terceira etapa, quanto ao crime de roubo, presentes 03 causas de aumento: concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima (cerca de 02 horas) e emprego de arma de fogo e, considerando que o delito foi praticado por quatro indivíduos armados, evidenciando a desproporção entre os roubadores e a vítima, deixo de aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP.
Como já me manifestei, “Vale ressaltar que é sempre mais perigosa conduta daquele que age com o auxílio de outra pessoa, no caso, quatro elementos, devendo, assim, responder mais gravemente.”
Ao contrário do afirmado pela Procuradoria de Justiça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea a ensejar a aplicação das causas de aumento, 1/3 + 2/3.
[...]
Neste caso, os crimes foram praticados por 04 (quatro) agentes, dois casais de namorados, dois homens e duas mulheres, com atuação direta de todos eles, mediante emprego de arma de fogo, além de terem restringido a liberdade da vítima por cerca de duas horas, dentro do veículo automotor, causando intenso temor à vítima.
Agiu corretamente o magistrado ao aplicar as frações de 1/3 e 2/3 de forma individualizada sobre a pena intermediária. Ou seja, 1/3 sobre a pena intermediária de 04 anos e depois 2/3 sobre a mesma pena precedente, somando, ao final, os resultados.
Quanto ao delito do artigo 158, §3º, do CP, presente a majorante do §1º, já que o delito foi praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, diante da divisão de tarefas e do número de agentes em concurso, a sanção foi elevada em ½, fração esta que se mostra dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão do concurso material de crimes, a pena totalizou 17 anos de reclusão, além do pagamento de 35 dias-multa.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A propósito (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
2. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.706.846/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No caso dos autos, não se verifica ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância, tendo em vista que a majoração da pena-base imposta ao paciente GABRIEL foi devidamente justificada. O magistrado, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, levou em conta os maus antecedentes, evidenciados por condenação definitiva no processo n. 0079839-37.2021.8.19.0001, por fatos praticados anteriormente, ainda que com trânsito posterior. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior.
2. Ante a presença dos maus antecedentes, revelase idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.269.757/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ademais, a violência praticada ultrapassou o nível comum previsto no tipo penal, incluindo agressões que quase provocaram o desmaio da vítima, o que justifica a avaliação negativa das consequências do delito. Dessa forma, a fixação da pena-base acima do mínimo legal revela-se adequada e proporcional.
Com relação ao pleito dos demais pacientes, verifica-se que as instâncias ordinárias elevaram progressivamente as penas com a devida fundamentação, pautada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente nas particularidades da conduta e no modo de execução do crime (envolvimento de quatro agentes armados, organizados em dois casais com divisão de tarefas, manutenção da vítima em cárcere por cerca de duas horas dentro de um veículo e uso efetivo de arma de fogo), em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que entende que "é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp n. 1.942.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
A corroborar esse posicionamento (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
3. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 839.518/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO LEGITIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão impugnado, está em conformidade a jurisprudência desta Corte, uma vez que o reconhecimento das causas de aumento, bem como das frações aplicadas individual e cumulativamente, apresentaram justificativas idôneas para a incidência do duplo aumento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.318/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Dessa forma, não há como afastar a elevação escalonada da pena, pois os fundamentos adotados vão além da simples descrição legal das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. A dosimetria observou a orientação do parágrafo único do art. 68 do mesmo diploma, afastando-se a aplicação de critério meramente matemático.
Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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