1. Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Sul (Agravante) x 2. Jessica Gross Alves Serpa (Agravado)
ID: 318888495
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 5000433-11.2024.8.21.0003
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
AREsp 2836085/RS (2025/0010796-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
:
JESSICA GROSS ALVES SERPA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLI…
AREsp 2836085/RS (2025/0010796-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
:
JESSICA GROSS ALVES SERPA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU
:
NICOLAS TEIXEIRA DA ROSA
CORRÉU
:
DENILSON SANTOS FIGUEREDO
CORRÉU
:
LUKAS DA SILVA MACHADO
CORRÉU
:
VANDERSON LIMA
CORRÉU
:
WESLEY DANIEL DE MATTOS CRISTIANO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000433-11.2024.8.21.0003.
Consta dos autos que a parte agravada JESSICA GROSS ALVES SERPA foi pronunciada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma dos art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos moldes da Lei n. 8.072/90 (homicídio qualificado), sendo o delito do art. 148 do Código Penal (sequestro) absorvido pelos artigos já mencionados (fl. 95).
Recurso em Sentido Estrito interposto por JESSICA GROSS ALVES SERPA foi parcialmente provido para "afastar da pronúncia da ré as qualificadoras da tortura e do recurso que dificultou a defesa da vítima" (fl. 102). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORAS DA TORTURA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTADAS.
1. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal. O inquérito policial logrou aferir a prova da materialidade do crime e indícios de que a recorrente participou da dinâmica delitiva, em especial, diante dos laudos periciais e das transcrições de interceptações telefônicas. Rejeitada a prefacial.
2. Preliminar de ilegalidade de depoimento. A recorrente Jéssica foi ouvida como testemunha na fase policial antes de ser considerada investigada, não tendo sido cientificada de seus direitos constitucionais. Contudo, eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso. A declaração da fase policial em discussão não foi utilizada na sentença de pronúncia, que se baseou em outros elementos de prova acostados autos para considerar suficientes os indícios de autoria. Afastada a alegação de nulidade.
3. Preliminar de ilegalidade das interceptações telefônicas. Conforme o entendimento das Corte Superiores, é prescindível a realização de transcrição da totalidade dos dados interceptados. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique que a defesa teria sido impedida de acessar a integralidade do conteúdo das referidas conversas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada a preliminar.
4. Presença de prova da materialidade, consiste no boletim de ocorrência, no laudo de identificação cadavérica por confronto papiloscópico, no laudo de necrópsia, no laudo pericial e relatório do local do crime, na interceptação telefônica e na prova oral colhida ao longo da instrução processual. No caso, a acusada Jéssica teria planejado, junto do corréu Nicolas, o homicídio da vítima, que teria sido executada por outros indivíduos.
5. Indícios suficientes da autoria delitiva da ré, pois, conforme transcrições de interceptação telefônica, ela teria sugestionado ou participado da organização da execução da vítima. Em chamada telefônica ocorrida no dia do fato, Jéssica teria referido ao corréu Nicolas, em tese se referindo ao ofendido, que "deram um pau nele hoje, deram um pauzão mas só um pau não adiante cara (...) se não ele vai continuar fazendo a mesma coisa". Existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar a ré como autora do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
6. A partir do conteúdo da conversa em tese travada por ligação telefônica entre o recorrente Nicolas e a corré Jéssica, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que os delitos tenham sido perpetrados em decorrência de motivo torpe. Assim, deve ser submetida aos jurados a referida qualificadora.
7. O Juízo da origem incluiu na decisão de pronúncia a qualificadora da tortura. Entretanto, ao que tudo indica, as supostas agressões descritas no laudo de necropsia teriam ocorrido antes da conversa entre Nicolas e Jéssica, não permitindo a perícia aferir a cronologia das lesões. Não há indícios de que a recorrente tenha concorrido para a prática de suposto espancamento, devendo ser afastada da pronúncia a qualificadora do do artigo 121, § 2°, inciso III, do Código Penal.
8. A vítima teria sido alvejada por três disparos de arma de fogo na cabeça e a transcrição da conversa entre Nicolas e Jéssica captada por interceptação telefônica indica organização para a prática do crime. Tais elementos, contudo, não são aptos a esclarecer o desenvolver da ação delitiva, inexistindo prova de como teria ocorrido a dinâmica do fato. Assim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser decotada da pronúncia.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS DA TORTURA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DA PRONÚNCIA DA RÉ." (fls. 103/104)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram desacolhidos (fl. 126). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO OSTENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO DECIDIR.
1. Acórdão que justificou à exaustão a insuficiência de elementos acostados aos autos para que as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima sejam mantidas na pronúncia da ré Jéssica. Em relação ao meio cruel, não há indícios de que Jéssica tenha concorrido para a prática do suposto espancamento utilizado pelo Magistrado sentenciante para incluir tal qualificadora na pronúncia. Ademais, inexiste prova de como teria ocorrido a dinâmica do fato, de forma que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi decotada da pronúncia.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por esta Egrégia Corte em recurso em sentido estrito. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que demonstre suficientemente suas razões de decidir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (fl. 127)
Em sede de recurso especial (fls. 135/146), o MPRS apontou as seguintes violações:
a) art. 121, §2º, III e IV, do CP e art. 413, do CPP, alegando que a Corte de origem equivocou-se ao afastar da pronúncia as qualificadoras da tortura e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser afastadas, pois a dúvida se resolve em favor do Conselho de Sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida" (fl. 140).
b) art. 619 do CPP, suscitando a existência de omissão pois "a Corte estadual, na apreciação do recurso integrativo ministerial, mal identificou a pretensão apresentada, como se o Ministério Público estivesse a buscar a rediscussão da causa, quando, ao revés, foram invocadas omissões juridicamente relevantes" (fl. 143), aduzindo que "não foi verificada a contradição interna do acórdão em relação à qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), conforme claramente exposto nos aclaratórios" (fl. 144).
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do JESSICA GROSS ALVES SERPA (fls. 151/157).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) inexistência de violação ao art. 619 do CPP pois o acórdão contém os motivos pelos quais afastou as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do CP, aplicando a Súmula 83/STJ; b) quanto ao decote das qualificadoras, nova incidência da Súmula 83/STJ além de aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 161/165).
Em agravo em recurso especial, o MPRS impugnou os referidos óbices (fls. 173/181).
Contraminuta da JESSICA GROSS ALVES SERPA (fls. 185/190).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 207/211).
É o relatório.
Decido.
De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (fls. 161/165):
2. Negativa de prestação jurisdicional
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que “as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (AgRg no RE nos E Dcl no AgRg no AgRg no AR Esp 1637025/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Ou seja, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (E Dcl na AR 4.158/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, D Je 14/03/2022).
Conseguinte, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos” (AgRg no AgRg no AR Esp 1880425/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, D Je 24/02/2022).
Como corolário, inocorre “ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgRg no R Esp 1919330/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 28/06/2021).
[...]
Assim, in casu, não se verifica violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais afastou as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, conforme se lê do seguinte excerto do seu voto condutor (Evento 13 - RELVOTO1):
3.2. Artigo 121, § 2º, III, do Código Penal
No que tange à qualificadora do emprego de meio cruel, prevista no inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal, resta configurada quando a ação do agressor "aumenta desnecessariamente o sofrimento da vítima, revelando no sujeito uma brutalidade além do normal". No caso dos autos, o Juízo da origem incluiu na decisão de pronúncia tal qualificadora porque o ofendido teria sido torturado pelos autores do crime.
Não ignoro a existência de laudo pericial de necropsia tenha exposto que "o periciado provavelmente foi extensamente agredido fisicamente com instrumento contuso, antes de ser morto com os três projetis de arma de fogo na cabeça descritos" (evento 26, OUT1, fls. 33/34).
Ao que tudo indica, as supostas agressões teriam ocorrido antes da conversa entre Nicolas e Jéssica, como se extrai da transcrição (evento 25, OFIC1, fl. 03): [...]
Assim, tendo em vista que o laudo pericial não permite aferir a cronologia das lesões, não há qualquer elemento que indique que estas teriam sido produzidas em um segundo momento, no contexto do homicídio da vítima. Nesse sentido, não há indícios de que Jéssica tenha concorrido para a prática do suposto espancamento utilizado pelo Magistrado sentenciante para incluir a qualificadora em discussão. Indo além, sequer é possível extrair, dos elementos coligidos aos autos, que as lesões corporais teriam sido efetuadas no contexto e dinâmica do homicídio. Logo, há de ser afastada da pronúncia a qualificadora da tortura.
3.3. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal
Ademais, há de se afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que consiste na traição, emboscada ou ocultação das verdadeiras intenções por parte do agressor, sendo que "a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar" (R Esp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/4/2018).
Dispõe o laudo de necropsia que a vítima teria sido alvejada por três disparos de arma de fogo na cabeça, e a transcrição da conversa entre Nicolas e Jéssica captada por interceptação telefônica indica organização para a prática do crime. Tais elementos, contudo, não são aptos a esclarecer o desenvolver da ação delitiva.
Inexistente prova de como teria ocorrido a dinâmica do fato, de forma que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser decotada da pronúncia.
É certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a tese de acusação. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, já que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 17/02/2022).
Efetivamente, “no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso” (AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, D Je 03/03/2022).
Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte julgado:
[...]
3. Qualificadoras
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ somente é cabível a exclusão das qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, na medida em que é vedado ao magistrado proferir juízo de valor a respeito do material cognitivo produzido nos autos, para afastar a imputação concretamente apresentada pelo órgão de acusação, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri” (AgRg no AR Esp 531.415/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/09/2017, D Je 19/09/2017).
Manifestamente improcedente é “apenas a qualificadora que se revele, primo ictu oculi, inadmissível frente às provas dos autos, situação que não se demonstra quando há indícios mínimos aptos a justificar a procedência daquelas narradas na denúncia”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão assim ementado:
[...]
In casu, o Órgão Julgador, na esteira dos supracitados arestos, afastou a incidência das qualificadoras do emprego de tortura e de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme se lê do supracitado excerto do voto condutor do acórdão vergastado (Evento 13 - RELVOTO1).
Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
E, ainda, reapreciar a existência de prova suficiente, com intuito de concluir pela ausência de manifesta improcedência das aludidas qualificadoras, exige o reexame do contexto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (fls. 161/165)
No presente agravo em recurso especial (fls. 173/181), a parte agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula 7/STJ e o óbice da Súmula 83/STJ.
Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.
A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
[...]
3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)
Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.
3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.)
Além disso, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. A esse respeito, citam-se precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.
I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu.
III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020.)
Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.
2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.
I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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