1. Douglas Simoes (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado De Santa Catarina (Agravado)
ID: 342604279
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 5004124-14.2023.8.24.0026
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Advogados:
FELIPE DA SILVA CARLOS
OAB/SC XXXXXX
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AREsp 2929823/SC (2025/0162236-4)
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE
:
DOUGLAS SIMOES
ADVOGADO
:
FELIPE DA SILVA CARLOS - SC055274
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA…
AREsp 2929823/SC (2025/0162236-4)
RELATOR
:
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE
:
DOUGLAS SIMOES
ADVOGADO
:
FELIPE DA SILVA CARLOS - SC055274
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS SIMOES contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu seu recurso especial.
Depreende-se dos autos que o agravante e os corréus foram condenados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2.100 dias-multa (e-STJ fls. 628/650).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem conheceu em parte dos recursos interpostos pelo agravante e pelo corréu Edson Ávila e, integralmente, do interposto pela corré Patrícia dos Santos Gregório; deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante e pela corré Patrícia dos Santos Gregório, apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.340/2006, conforme acórdão ementado às e-STJ fls. 1.007/1.009:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 3 3 , CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E DAS PROVAS DERIVADAS (ACUSADO DOUGLAS) - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO QUE SE MOSTRAM LATENTES - TEMÁTICA NÃO AGITADA NO MOMENTO OPORTUNO - EIVA, OUTROSSIM, INDEMONSTRADA.
A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO (ACUSADOS PATRÍCIA E EDSON) - TESE AFASTADA -PROVA FARTA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES E RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS QUE EVIDENCIAM AS FUNÇÕES EXERCIDAS POR CADA ACUSADO NA ASSOCIAÇÃO.
I - Para haver condenação por infração ao tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, deve haver comprovação da união estável com ânimo de exercer o comércio ilegal de entorpecentes, na medida em que a parceria eventual é insuficiente para tal intento, devendo a dúvida eventualmente existente ser resolvida em favor do acusado.
II - Devidamente comprovado que os acusados se associaram, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, tem-se por presente o a n i m u s associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS - AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS (ACUSADOS DOUGLAS E EDSON) - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA DE MATERIALIDADE BEM DELINEADAS - INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DOMUS QUE DENOTA O PROFUNDO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM O EXERCÍCIO ORGANIZADO E ASSAZ DO NARCOTRÁFICO - OUTROSSIM, AGENTES QUE EMBORA NÃO TENHAM SIDO FLAGRADOS TRANSACIONANDO AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS PRATICARAM AS CONDUTAS DE VENDER, ENTREGAR PARA VENDA, MANTER EM DEPÓSITO, POSSUIR E GUARDAR DROGAS - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como vender, entregar para venda, manter em depósito, possuir e guardar substância psicoativa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II - A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão (STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023).
III - Os depoimentos dos policiais relatando a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos.
REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ACUSADO EDSON) - REJEIÇÃO - DESTINO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES IRREFUTÁVEL - PRESSUPOSTOS DO § 2° DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS NÃO SATISFEITOS - QUALIDADE DE USUÁRIO QUE, ADEMAIS, NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
Eventual condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio.
DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DOS CRIMES (ACUSADOS DOUGLAS E PATRÍCIA) - DESCABIMENTO - CENSURAS APOIADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, DEMONSTRADOS NOS AUTOS, E FUNDAMENTADAS EM MOTIVOS IDÔNEOS - SENTENÇA CONFIRMADA NOS PONTOS QUESTIONADOS.
I - Transcende a normalidade do tipo penal e, por isso, autoriza a exasperação da pena no vetor culpabilidade o fato de os acusados promoverem o narcotráfico com habitualidade, em grande escala, em condomínio residencial, expondo uma grande quantidade de pessoas aos riscos da mercancia e dos crimes notoriamente vinculados à venda de drogas.
II - A nocividade das drogas como cocaína, crack, ecstasy e maconha não pode passar despercebida na fixação da pena, mormente por serem as substâncias algumas das mais perniciosas existentes, com efeitos altamente nocivos à saúde, conduzindo seus usuários à dependência com extrema facilidade e rapidez, além de produzirem consideráveis sequelas decorrentes do seu uso, o que efetivamente constitui fundamentação idônea à reprovabilidade do vetor.
DOSIMETRIA - INSURGÊNCIA ACERCA DA FRAÇÃO UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/8 (ACUSADO DOUGLAS) - TESE RECHAÇADA - MONTANTE DE 1/6 USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS - PRECEDENTES.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJSC, deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para os casos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), bem como das agravantes e atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração supraindicada estar devidamente fundamentado (TJSC, Apelação Criminal n. 0001885- 50.2018.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-09-2023).
DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 - REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EM QUESTÃO (PARA TODOS OS ACUSADOS) - PARCIAL ACOLHIMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COMUNICA AUTOMATICAMENTE - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
Inexistindo elementos nos autos que demonstrem a ciência de todos os acusados sobre o envolvimento de adolescente na realização do comércio espúrio, a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas deve incidir somente nas penas daqueles que detinham conhecimento dessa circunstância, independentemente da associação entre os réus (TJSC, Apelação Criminal n. 5002152-86.2022.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-12-2023).
DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (ACUSADOS PATRICIA E EDSON) - PLEITO RECHAÇADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA - ADEMAIS, CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCOMPATÍVEL TELEOLOGICAMENTE COM O PRIVILÉGIO LEGAL.
I - A comprovada realização do comércio espúrio pelos agentes com habitualidade é incompatível teleologicamente com o tráfico privilegiado, já que inerente nessas entranhas a dedicação à atividade criminosa, muito longe de se cogitar a casualidade do crime.
II - Existindo condenação por associação para o tráfico, revela-se a dedicação do acusado à prática de atividades criminosas, o que obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ACUSADO EDSON ÁVILA) - INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - CONHECIMENTO IGUALMENTE OBSTADO.
A condição de hipossuficiente do acusado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais.
RECURSOS DE DOUGLAS E EDSON PARCIALMENTE CONHECIDOS E DE PATRÍCIA INTEGRALMENTE CONHECIDO, SENDO O DO PRIMEIRO E DA ÚLTIMA PARCIALMENTE PROVIDOS E O DO SEGUNDO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PONTUALMENTE.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 926 e 927, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e ao art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Aduz que "o recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias mesmo diante da ausência de apreensão de drogas e consequentemente falta o exame toxicológico" (e-STJ fl. 1.030).
Salienta que "a dosimetria de ambos os delitos (Art. 33 e 35 da Lei de Drogas) a fundamentação é inidônea, tendo em vista a ausência de elementos concretos sobre a comprovação do delito. Ainda, o simples fato de ter grande circulação de pessoas, habitualidade do crime não são válidos para exasperar a pena, pois trata-se de uma fundamentação genérica que cabe a qualquer caso semelhante ao do recorrente, ocorrendo nítida violação ao art. 315, §2º, III do CPP. Ainda, circunstâncias do crime, a defesa entende também que a motivação exarada pela douta magistrada é inidônea. Isso devido à ausência de apreensão de entorpecentes, não podendo ter certeza sobre a suposta variedade, motivo pelo qual o fundamento não é válido. Além disso, o fundamento sobre as supostas ameaças empregadas pelo apelante a outras pessoas não é válido, porquanto está divorciado de qualquer elemento capaz de comprovar o referido fundamento, inclusive, pela inexiste de qualquer ação penal pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal. A ausência de apreensão de drogas e a inexistência de elementos concretos sobre as ameaças às outras pessoas implica em uma mera suposição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 1.033).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, "para absolver o recorrente do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, diante da ausência de apreensão de drogas em sua posse e a inexistência de laudo definitivo e, subsidiariamente, o provimento para redimensionar a pena do recorrente, ambos os delitos previstos no art. 33 e art. 35 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 1.034).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.056/1.057).
Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.076/1.080).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.120/1.122).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Versa os autos, inicialmente, sobre pedido de absolvição, relativo ao delito de tráfico de entorpecentes, formulado pela defesa.
O Tribunal a quo, ao tratar do tema, manteve a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas, com os seguintes fundamentos, extraídos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 995/1.001, grifei):
Os apelantes Patrícia dos Santos Gregório e Edson Ávila argumentam em defesa de sua absolvição, sustentando, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), que não ficou comprovado o vínculo estável e permanente necessário para caracterizar o delito. Quanto ao crime de tráfico de drogas, o apelante Douglas Simões contesta a falta de provas quanto à materialidade do crime, especialmente a ausência de exame toxicológico, enquanto Edson Ávila defende que a pequena quantidade de droga apreendida não justifica sua condenação, sugerindo a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da mesma Lei.
Sem razão.
A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos: i. o relatório de investigação n. 16/2023 (processo 5004124-14.2023.8.24.0026/SC, evento 248, OUT4); ii. o registro policial da ocorrência n. 0320433/2023 (páginas 89-92 do processo 5002606-86.2023.8.24.0026/SC, evento 1, INQ1); iii. o relatório de investigação n. 023/2023 (páginas 62-73 do processo 5002606- 86.2023.8.24.0026/SC, evento 1, INQ1); iv. o auto de exibição e apreensão (página 97 do processo 5002606-86.2023.8.24.0026/SC, evento 1, INQ1); v. auto de constatação provisória (página 98 do processo 5002606-86.2023.8.24.0026/SC, evento 1, INQ1); vi. o relatório de investigação policial n. 076/2023 (páginas 46-54 do processo 5002606-86.2023.8.24.0026/SC, evento 1, INQ2 e páginas 15- 30 do processo 5002606-86.2023.8.24.0026/SC, evento 1, INQ2); vii. o relatório de investigação n. 078//2023 (processo 5004124-14.2023.8.24.0026/SC, evento 248, OUT6); viii. o relatório de investigação n. 158/2023 (processo 5004124-14.2023.8.24.0026/SC, evento 248, OUT3); ix. o registro policial da ocorrência n. 0320208/2023 (processo 5001639-41.2023.8.24.0026/SC, evento 24, MANDOFIC1); x. o laudo pericial n. 2023.05.01062.23.002-44 (processo 5004124- 14.2023.8.24.0026/SC, evento 231, LAUDO2); xi. demais documentos constantes nos autos n. 5002606-86.2023.8.24.0026, n. 5001639-41.2023.8.24.0026 e n. 5003198-33.2023.8.24.0026; e xii. os relatos das pessoas ouvidas em ambas as etapas da persecução penal.
A autoria, por sua vez, está estampada nos depoimentos das testemunhas, mormente as autoridades policiais ouvidas desde a fase indiciária.
A Policial Civil Mariela Fabiana Lopes, servidora designada para analisar os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, devidamente compromissada, narrou:
[...]
A referida narrativa está em consonância com o relato do Policial Militar Rafael Bauer, que, ao ser ouvido sob o pálio do contraditório e precisamente sobre os fatos em apuração, revelou que:
[...]
No mesmo sentido, foram as declarações do Policial Militar Diego Henrique da Silva Pedro Gonçalves, que, embora ouvido em procedimento destinado a apurar outras condutas (autos n. 5001639-41.2023.8.24.0026), corrobora a acusação ao afirmar que:
[...]
Em complemento, o Policial Militar Danilo Gustavo Hartmann Iba, destacou que:
[...]
Não bastasse a prova oral produzida, tem-se que os relatórios investigativos antes mencionados corroboram as assertivas lançadas pelos agentes públicos. Exemplificativamente, no principal deles, o relatório n. 076/2023, a associação criminosa implementada pelos apelantes ficou completamente exposta.
Isso porque, conforme as transcrições destacadas no aludido documento, nota-se com clareza que Douglas Simões (vulgo Hulck) exercia a posição de líder na associação, sendo responsável pelo fornecimento e armazenamento das substâncias proscritas e também funcionando como uma espécie de líder para qualquer intercorrência que pudesse chamar a atenção das forças policiais.
De sua vez, Edson Ávila (vulgo Batoré) era o segundo na escala de poder da associação, pois, além de auxiliar Douglas Simões na suposta "preservação da ordem" no condomínio, ocupava-se de gerir um ponto de venda de drogas de seu superior e de coordenar os trabalhos do adolescente Alexandre Grosskopf de Moraes (vulgo menor do P. G.), que funcionava como entregador dos entorpecentes, tudo mediante a prestação de contas para o primeiro escalão.
Ilustrativamente, vale a pena transcrever:
[...]
Aliás, não há dúvida de que os ramais utilizados no diálogo pertencem aos acusados, pois o aparelho examinado pertencia ao acusado Edson Ávila, enquanto o ramal n. 99951-1125 pertencia ao seu comparsa Douglas Simões:
[...]
Já a acusada Patricia dos Santos Gregório participava da gestão financeira da associação, permitindo que seus dados bancários e sua conta fossem utilizados como meio de pagamento e crédito na venda de drogas, intermediando o posterior repasse para Anderson Soares de Souza, para ulterior prestação de contas aos chefes da associação (Douglas Simões e Edson Ávila). Confira-se :
[...]
Ainda, especificamente no caso de Patricia dos Santos Gregório, por mais que ela insista em afirmar que "apenas emprestou" seus dados bancários, essa tese não soa minimamente crível, pois, conforme averbado pelas autoridades policiais, a apelante, por ocasião do cumprimento do mandado expedido nos autos n. 5001639-41.2023.8.24.0026, estava em um dos apartamentos utilizados por Douglas Simões para o narcotráfico e, inclusive, na companhia de um membro da família Simões. Para piorar, Edson Ávila era sobrinho de seu namorado, o que reforça seu conhecimento acerca da origem ilícita das transferências.
Portanto, à luz da análise minuciosa dos elementos de prova, especialmente das mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico, que evidenciam a divisão de tarefas entre os envolvidos, bem como a habitualidade e continuidade das condutas, restou plenamente comprovada a responsabilidade penal dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Da mesma forma, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 também ficou comprovado à saciedade, de modo que o pleito absolutório formulado por Douglas Simões e Edson Ávila merece o mais absoluto reproche.
Isso porque, embora os acusados não tenham sido flagrados no efetivo comércio das substâncias proscritas, nem tenham sido ouvidos formalmente eventuais usuários que adquiriram entorpecentes deles, conclui-se que a traficância ficou evidente pelos seguintes elementos citados na sentença:
a) relatórios técnicos operacionais sobre as quebras de dados nos celulares apreendidos durante toda a operação (de terceiros e dos réus, com supedâneo nos respectivos laudos periciais);
b) relatórios de investigações com descrição de moradores dos Condomínios Residenciais Nova Guaramirim e Guará, em que os crimes eram perfectibilizados (dinâmica e modus operandi);
c) a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas durante a operação em imóveis ocupados e/ou gerenciados pelos réus;
d) laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos (proibidos e capazes de causarem dependência);
e) instrumentos típicos do tráfico também encontrados nos imóveis de comprovada gestão/ocupação pelos réus (balança de precisão), bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita;
f) imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores);
g) mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas de Douglas Simões, Edson Ávila e Patricia dos Santos Gregório;
h) prova oral, com destaque à narrativa da testemunha Mariela Fabiana Lopes, Policial Civil responsável pela análise dos aparelhos celulares apreendidos nas diligências que envolveram os réus, tudo corroborado pelos seus colegas de farda e demais agentes militares que participaram da "Operação Domus" ouvidos nos autos.
Assim, conforme asseverado, independentemente da ausência do estado de flagrância ou mesmo da oitiva de usuários, tem-se por amplamente comprovada a mercancia de drogas. Afinal, a conduta de tráfico é um tipo penal misto alternativo, de modo que para sua consumação basta a prática de qualquer um dos verbos previstos no tipo penal, sendo, portanto, desnecessária a efetiva comercialização dos tóxicos para fins de condenação. Logo, a prática de qualquer uma das dezoito condutas previstas dispositivo legal, é suficiente para configurar o crime, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância.
Em outras palavras, "para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário do entorpecente, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora" (TJSC, Apelação Criminal n. 0010702-74.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2020).
Demais disso, a inexistência de laudo toxicológico questionada por Douglas Simões certamente não impede a configuração da materialidade do delito de tráfico, pois "A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (STJ, HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, D Je de 4/8/2020).
Aliado a isso, conforme bem assinalado pela origem, os resultados dos laudos periciais relativos aos aparelhos telefônicos periciados, bem como a considerável apreensão de entorpecentes armazenados em depósito com a finalidade de comercialização em outras datas (os quais são objetos de imputação em ação penal distinta, no apartamento 98, conforme os laudos 2023.05.00844.23.002- 94 e 2023.05.01062.23.002-44), todos devidamente identificados nos relatórios policiais de investigação (confirmados pela prova oral), são elementos suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, no contexto de associação criminosa envolvendo a propriedade compartilhada entre Douglas Simões e Edson Ávila, os quais coordenavam atividades associativas com Patricia dos Santos Gregório, Alexandre Grosskopf de Moraes (adolescente) e Anderson Soares de Souza, este último imputado em ação penal separada (cindida).
Cumpre registrar, ainda, que, embora não tenha sido realizada a coleta formal de depoimentos de moradores e/ou terceiros no sentido de que os acusados estivessem diretamente envolvidos na prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, as circunstâncias que envolvem as apreensões, a ocorrência e o material também encontrado são suficientemente indicativas de sua participação no referido comércio ilícito e na associação criminosa. Isso é evidenciado, em especial, pela apreensão de substâncias entorpecentes sob sua responsabilidade (mesmo que de forma indireta), em considerável quantidade e variedade, que, sem dúvida, se destinavam à comercialização, conforme corroborado por mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos. Além disso, foram encontrados objetos eletrônicos e outros materiais amplamente utilizados no tráfico de drogas, como balanças de precisão e facas destinadas ao fracionamento dos entorpecentes, além de quantia em dinheiro cuja origem lícita não foi devidamente comprovada, o que ilustra que os acusados estavam substancialmente comprometidos com o exercício profissional do tráfico das drogas.
Finalmente, quanto ao pedido de desclassificação formulado por Edson Ávila, muito embora a quantidade de drogas apreendidas com ele não seja expressiva, conclui-se que, pelo contexto em que o acusado estava inserido, é evidente que as substâncias eram destinadas ao narcotráfico. Ressalte-se, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de substâncias entorpecentes não é incomum. No entanto, essa condição, por si só, não é suficiente para desclassificar suas ações, especialmente no que se refere ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso ocorre porque, muitas vezes, os dependentes químicos não se limitam ao consumo de drogas, mas também se envolvem em atividades de venda e depósito para financiar seus vícios.
Dito de outra forma: nada impede a coexistência, em um mesmo agente, das condições de traficante e viciado. Uma noção não exclui a outra, como se poderia apressadamente pensar. É até muito comum que viciados, para o custeio de seu vício, lancem-se ao comércio ilícito de drogas, razão pela qual, "ainda que estivesse bem demonstrada a condição do acusado como usuário de drogas, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030139-0, de Jaraguá do Sul, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Em arremate, não pode passar ao largo que todos os agentes públicos ouvidos sob o pálio do contraditório foram taxativos ao apontar que todos os acusados exerciam o tráfico de drogas (com posições distintas, é verdade), o que mais uma vez garante o acerto do édito condenatório, mormente porque "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos e não existam fatos concretos que indiquem a intenção dos agentes públicos em prejudicar o acusado" (vide TJSC, Apelação Criminal n. 0010702-74.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2020).
Logo, a decisão invectivada merece ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Sobre o assunto, vale destacar que: "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito." (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020.)
Compulsando o aresto recorrido, extrai-se que, durante a apreensão, foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis ocupados e/ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de nos locais também serem encontrados instrumentos típicos do tráfico – balança de precisão, bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita –; que, ao contrário do que aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.
Portanto, a desconstituição da conclusão alcança pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
Igualmente nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da materialidade delitiva em condenação por tráfico de drogas e organização criminosa.
2. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas, com base em apreensões de drogas em outros processos e provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas ao agravante, considerando-se as provas obtidas em outros processos.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de coexistência de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi mantida com base em apreensões de drogas em outros processos, interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstraram a ligação do agravante com a organização criminosa e o tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa. 2. Não é admitida a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 860.031/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023.
(AgRg no HC n. 852.560/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADA AMEAÇA OU QUALQUER DANO GRAVE POR PARTE DE IRAMY À ESPOSA IDACI. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. BEM FUNDAMENTADA. APELANTE RESPONSÁVEL POR DESEMPENHAR E DISTRIBUIR TAREFAS DENTRO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 59 DO CNJ. INVIÁVEL APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DE LAUDOS TOXICOLÓGICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O AGRAVANTE. CONDUTA TÍPICA POR EXISTIREM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS QUE COMPROVEM O CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPRIMENDA APLICADA EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O magistrado a quo fundamentou devidamente o afastamento da alegada coação moral irresistível. As comunicações existentes dão conta de que Idaci desempenhava as atividades designadas por Iramy de forma natural e espontânea, sem demonstrar qualquer situação que ensejasse em constragimento moral. Desconstituir tal convicção demandaria o revolvimento fático-probatório do caso em análise, atraindo a aplicação do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de origem ponderou negativamente as circunstâncias do crime pois, a recorrente integrava uma organização criminosa e movimentava uma grande quantidade de dinheiro, considerando, também, a condição de esposa de Iramy, a qual desempenhava tarefas, notadamente, a contabilidade e administração dos negócios do esposo. Tal circunstância está fundamentada em fatos concretos que desbordam o tipo penal, mostrando-se devidamente desvalorada.
3. As instâncias de origem aplicaram de forma justa e fundamentada a reprimenda, respaldadas em um contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal.
Rever a dosimetria, para readequar a pena do recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Inviável a apreciação de ofensa à Resolução n. 59 do CNJ em sede de recurso especial, tendo em vista que essa não se enquadra do conceito de lei federal previsto no art. 105 da Constituição Federal.
5. Diferente do alegado pela defesa, a quebra do sigilo das comunicações do recorrente, ocorreu mediante interceptações telefônicas, requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo estadual de forma fundamentada e nos termos estabelecidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há se falar em nulidade pela ausência de laudo de exame toxicológico, visto que existem vários laudos de exames acostados ao feito.
7. As instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, condenaram o agravante pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, valendo destacar que ele encontrava-se encarcerado, sendo, pois, muito difícil que se encontrasse drogas em seu poder. No entanto, ainda assim liderava um esquema organizado para a comercialização de entorpecentes. Ademais, consoante o informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.662.300/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, grifei.)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles.
2. A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar.
3. Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados.
4. Recurso improvido.
(REsp n. 1.800.660/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 25/5/2020, grifei.)
Por fim, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Relativamente à dosimetria da pena-base, verifico que a circunstância judicial da culpabilidade foi negativamente valorada aos fundamentos de que, "além de chefiar o comércio ilícito, o fez em um condomínio residencial destinado à habitação de centenas de pessoas, incorre em maior reprovabilidade do que na situação ordinária prevista no tipo penal" (e-STJ 1.003, grifei). Fundamentos idôneos a justificar o incremento de referida circunstância judicial.
Igualmente nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE E FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO ESTABELECIDAS COM LASTRO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA. FRAÇÃO DE 1/3 DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na ausência de indicação, pelo legislador, das balizas para o quantum da redução a ser promovida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice.
- Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. - Na espécie, o acórdão recorrido, no âmbito do efeito devolutivo da apelação, ao apreciar a dosimetria, manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando, para tanto, a análise desfavorável da culpabilidade - pelo fato de o delito ter sido praticado em área residencial - e das circunstâncias do delito, agravadas diante da quantidade elevada da droga apreendida e da apreensão de balança de precisão e grande quantia de dinheiro em espécie. Contudo, do mesmo modo, na terceira etapa da dosimetria, em virtude do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, foi escolhida a fração redutora de 1/3 com lastro nas mesmas circunstâncias: quantidade do entorpecente apreendido e apreensão de balança de precisão e grande quantia de dinheiro em espécie.
- Evidenciada a ofensa ao primado do ne bis in idem, tal qual definido pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reduziu-se, proporcionalmente, a pena-base e, na terceira etapa da dosimetria, foi mantida a fração redutora de 1/3, ante a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade do entorpecente apreendido. Precedentes.
- O novo montante da pena corporal - 4 anos e 4 meses de reclusão - não comporta o deferimento do pleito de substituição por medidas restritivas de direitos, pois não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Em relação ao regime prisional, é de ser mantido o regime estabelecido pela Corte local, qual seja, o inicial semiaberto, compatível com a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 347.400/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017, grifei.)
No que tange ao vetor circunstâncias do crime, o Tribunal de origem manteve desvalorada, ao fundamento de que "a natureza das drogas comercializadas pela associação - cocaína, crack, ecstasy e maconha - são substâncias causadoras de efeitos devastadores. Considerando que, diferentemente da maconha e de outras drogas ditas mais leves, essas substâncias são capazes de levar facilmente à dependência e têm, sabidamente, elevados efeitos maléficos à saúde dos usuários, apresenta-se possível e indicada a majoração da pena basilar do acusado, independentemente da apreensão dos estupefacientes" (e-STJ 1.003, grifei), considerando a apreensão indireta do entorpecente com os demais corréus.
Ademais, "embora não tenham sido ouvidos condôminos que pudessem confirmar as constantes ameaças, isso era esperado, uma vez que algumas das pessoas que registraram boletins de ocorrência foram claras ao afirmar que preferiam permanecer no anonimato, pois temiam sofrer represálias - o que não pode ser solenemente ignorado, simplesmente porque convém à defesa" (e-STJ 1.003).
Referidos fundamentos igualmente não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referida circunstância judicial.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido comprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie. Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa. Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos.
2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base.
3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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