Pedro Yuri Gomes Dos Santos e outros x Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Casa Nova
ID: 300447983
Tribunal: TJBA
Órgão: Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 8034410-59.2025.8.05.0000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034410-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Crimin…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034410-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: Pedro Yuri Gomes dos Santos registrado(a) civilmente como PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): Pedro Yuri Gomes dos Santos registrado(a) civilmente como PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS (OAB:PE48460-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS em favor de VALDETH FERREIRA, contra ato do JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. Emerge dos autos que o Paciente foi predo em 20.09.2023, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva em decorrência do fato de ter, no dia 12.08.2023, supostamente praticado o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), em face de sua enteada que, à época, contava com 11 (onze) anos de idade. Informa o Impetrante "[e]m 10/08/23, a vítima, acompanhada de sua avó, deu entrada no hospital Dom malam em Petrolina, com suspeita de apendicite, após exames foi comprovado que se tratativa de uma gravidez. Ao ser interrogada, a vítima relatou que era abusada pelo Paciente e que era ele o pai da criança. Diante dessa afirmação, foi aberto Inquérito Policial no id. 411781436 - Pág. 01, contra a Paciente por supostamente ter praticado crime do art. 217-A do Condigo Penal." Narra que a autoridade policial requereu a prisão preventiva do Paciente e o Ministério Público requereu a sua prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, o que fora deferido pelo Juízo de origem, que decretou a prisão preventiva do Acusado, tendo este sido preso preventivamente em 20.09.2023, estando provado de sua liberdade desde então. Descreve que em 19.10.23, o Juiz a quo determinou o encaminhamento do Paciente para colher material para fins de se proceder exame pericial de confronto de perfil genético (feto coletado na vítima, a fim de comprovar a paternidade, o que fora feito e, após, já foram juntados vários exames periciais médicos atestando que o material genético coletado no feto da Ofendida, não condiz com o material genético do Paciente, ou seja, os exames de DNA atestam que não é capaz de confirmar que este é pai da gestação da vítima, gestação essa que ensejou na acusação de estupro e foi base para decretação da prisão preventiva. Salienta que "[o] processo, com toda sua morosidade do Interior, seguiu seus tramites, ocorrendo a última audiência de instrução no dia 13/03/25 (id.490760972), no qual, neste mesmo dia (13/03/25), conforme consta em ata de audiência, as partes já ficaram intimadas para Alegações Finais. Ocorre que, até a presente data (mais 90 dias após sua intimação) o Ministério Púbico ainda não apresentou suas alegações Finais. Seguindo o Paciente preso por inercia da Máquina Estatal." Aduz haver ofensa ao art. 316, do CPP, porquanto "o Paciente está preso há mais de 01 (ano) e 09 meses (20/09/2023. id.411806372), e sua última prisão foi revisada há mais 06 meses (dia 19/12/24 dia da última analise id.479784246). O que extrapola mais do que o dobro do permitido legal." Destaca que haver excesso de prazo, na formação da culpa, tendo em vista que "o Paciente está preso preventivamente desde o ano de 2023, o que extrapola totalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e principalmente da celeridade processual, sendo que o processo deveria seguir em caráter de urgência, veste a existência de réu preso, sem falar que, o Réu está devidamente qualificado nos autos, e contribuí em nada para qualquer embaraço nos autos que pudesse justificar essa dilatação no processo." Argumenta, ainda, que "não houve, nenhum fato novo e contemporâneo capaz de demonstrar que a liberdade do Paciente coloque em risco a sociedade e a ordem Pública, além de durante todo esse tempo em que está preso, está tendo um bom comportamento carcerário, devendo dessa forma, ser a presente ordem de Habeas Corpos." In fine, requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente Alvará de Soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem mandamental, determinando a sua soltura. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade do writ O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.). Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes." Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[4]: Sobre o interesse de agir: "Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal". p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: "O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo." p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: "Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder."p.1860 "(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus - autoridade coatora ou coator - é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. " p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2. Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em razão da existência de argumentos para revogação da segregação cautelar, quais sejam: (i) ausência de autoria delitiva; (ii) excesso de prazo na formação da culpa; (iii) ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar. Tendo em vista tal cenário, o Impetrante requereu a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar. Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes. Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: "Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)" [5] Por sua vez, leciona Mirabete que: "como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)".[6] No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) Pois bem. De proêmio, impende destacar que o Impetrante não carreou aos autos a íntegra do processo de origem, sendo que este Relator, em busca ativa no sistema PJe Primeiro Grau, constatou a impossibilidade de acesso aos autos primevos, muito provavelmente por tramitarem sob sigilo, tendo em vista que se trata de ação penal instaurada para apuração de suposto crime de estupro de vulnerável. No caso sub examine, o que se extrai da cópia do Inquérito Policial acostada ao id 84529476, é que o Acusado convivia maritalmente com a mãe da Vítima há aproximadamente 03 (três) anos, sendo, portanto, seu padrasto, sendo que no dia 09.08.2023 a Ofendida, que contava com 11 (onze) anos de idade, foi levada à unidade hospitalar da cidade de Casa Nova/BA, por estar com suspeita de apendicite e, em lá chegando, após avaliação médica, constatou-se que a infante estava, na verdade, grávida. Diante de tal informação, a avó da Vítima, buscou conversar com esta, ocasião em que a Ofendida informou que o seu padrasto, ora Paciente, abusava sexualmente dela desde quando tinha 10 (dez) anos de idade, sendo que a ameaçava de morte acaso contasse para alguém, ameaçando matar a ela, sua mãe e sua avó. Nesse momento, a Vítima informou à avó que queria morar com ela, não queria mais voltar a morar com a mãe e o padrasto. Diante doa fato, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do Paciente, o que fora deferido pelo Magistrado de origem, cuja decisão, entretanto, não fora carreada aos presentes autos. Consta dos presentes fólios, ao id 84529470, termo da Audiência de Custódia realizada em 21.09.2023, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, ocasião em que a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória em favor do Paciente, havendo a seguinte manifestação da Juíza a quo: "(...) Mantenho a prisão preventiva do acusado, tendo em vista que não há elementos novos ou razão superveniente capaz de comprovar o desaparecimento dos motivos que, originalmente, determinaram a decretação da prisão, sendo a sua manutenção necessária para evitar risco à instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e para garantia da ordem pública , nos termos da decisão de ID 409537488:" (…) Assiste razão ao Ilustre Delegado de Polícia. Demonstra-se dos autos que os indícios são realmente de crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, estupro de vulnerável, onde o representado supostamente praticou abuso sexual contra sua enteada, a vítima G.R.C.S, com 11 anos de idade, da qual resultou em gravidez, e, após os atos ameaçava-a para que não contasse a ninguém. No concernente ao pedido de prisão preventiva do representado, demonstram-se dos autos que os indícios são de estupro de vulnerável, onde o réu teria praticado conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, aproveitando da sua vulnerabilidade, em virtude da mesma ser criança e sua enteada. Tais atos atinge sobremaneira a ordem pública, as circunstâncias dos fatos, a premeditação, certamente causa risco à instrução criminal, visto que a vítima poderá alterar a versão dos fatos por ameaças do réu, além de que nos depoimentos constata-se que o representado tinha consciência da gravidade de seus atos e da possibilidade de ser preso, tanto é que ameaçou a vítima caso a mesma contasse para alguém. Assim, trata-se de indivíduo periculoso, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse naipe, que afeta a comunidade em situações de insegurança. (...)". Ademais, eventuais condições favoráveis do acusado não são suficientes para elidir a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, visando prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. (...)." A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Feita essa digressão, passo à análise dos argumentos levantados pelo Impetrante no writ, objetivando a revogação da prisão preventiva. Rememore-se que no writ em apreço, o Impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da manutenção da sua prisão preventiva, ante a alegada ausência dos requisitos para a manutenção do cárcere, sustentando que o Paciente nega a autoria das condutas típicas a si imputadas. No caso em comento, em que pese a alegação de negativa de autoria levantada pelo Impetrante, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Neste sentido já se manifestou o STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, tem-se que a questão da negativa de autoria demanda incursão na prova, não permitida no por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Os Tribunais pátrios seguem o referido entendimento. Veja-se dos julgados abaixo: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. - A alegação de negativa de autoria requer aprofundada apreciação de prova, inviável na via estreita do habeas corpus. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2226033-35.2024.8.13.0000 1.0000.24.222603-3/000, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/05/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PROFUNDA SOBRE A AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar ou concessão de liberdade provisória, sendo que no caso em análise, é perfeitamente adequada a manutenção da segregação cautelar do Paciente. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus ou no próprio remédio heroico, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10016511220248010000 Tarauacá, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2024) HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. IMERSÃO FÁTICO-PROBATORIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E RECEBIDA PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. ALEGADO O EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER. 1. Por reclamar o reexame do conjunto fático-probatório, próprio da instrução penal, o habeas corpus não comporta a análise da tese de negativa de autoria, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: "Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito". 1.2 O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público - titular da opinião delitiva sobre os fatos investigados - e o seu recebimento pelo juiz da causa, ratificam a presença dos indícios mínimos de autoria delitiva. 2. De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto. Na espécie, constata-se que a ação penal segue sem delongas seu trâmite regular, por se tratar de feito complexo, com pluralidade de testemunhas, não havendo desídia do juízo de primeiro grau na condução do processo. (TJ-MT - HC: 10003906720238110000, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA. 1. Presente o fumus comissi delict, extraído dos elementos colhidos na fase inquisitiva. Ir além disso, analisando a alegada negativa de autoria, esbarra na impossibilidade de análise de matéria probatória na via estreita do habeas corpus. 2. A custódia se justifica para garantia da ordem pública, pois o paciente é apontado como integrante de organização criminosa envolvida com crimes graves e responde a outra ação penal por homicídio qualificado, havendo sério risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis, que não restaram demonstradas, até porque o paciente encontra-se em local incerto e não sabido, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: 5009029-24.2022.8.08.0000, Relator: JAIME FERREIRA ABREU, 1ª Câmara Criminal) HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática de homicídio qualificado. Liminar indeferida. Negativa de autoria. Discussão que não cabe na estreita via de Habeas Corpus, por se confundir com o mérito de eventual ação penal a ser ajuizada. Pleito de revogação da prisão, por entender ausentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar. Sem razão. Necessidade de resguardo da ordem pública e da incolumidade da vítima. Caso concreto dotado de maior grau de reprovabilidade. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente reincidente. Reiteração delitiva é fundamento hábil a embasar a prisão preventiva. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 20554750420238260000 São José do Rio Preto, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023) Nesse sentido também se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE SERIA INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO REGISTRADO EM VÍDEO, E PRATICADO PARA ELIMINAR A "CONCORRÊNCIA" NA VENDA DE ENTORPECENTES. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. (TJ-BA - HC: 80131789320228050000, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2022) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEVIDA A ANÁLISE NESTA FASE. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA SUMÁRIA DO WRIT INCOMPATÍVEL COM O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DESNECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS INAPTAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. VULNERABILIDADE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A tese de negativa de autoria é matéria afeta à instrução processual, incompatível com a cognição sumária da ação de habeas corpus. Não se pode falar em desnecessidade do decreto constritivo quando resta demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, da possibilidade de reiteração delitiva e da presença de periculum libertatis, diante da notícia de que o Paciente integra facção criminosa e responde a outras ações penais. As condições pessoais favoráveis do Paciente não justificam, de maneira isolada, a desconstituição da medida extrema, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Demonstrados expressamente os elementos concretos suficientes que justifiquem a segregação provisória, afasta-se a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva. A maior vulnerabilidade dos internos no sistema prisional à pandemia do coronavírus não pode ser presumida e a recomendação de revisão das prisões não determina, por si só, a concessão da liberdade, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade da manutenção da segregação e não há comprovação de que o Paciente integra nenhum grupo de risco. (TJ-BA - HC: 80246502820218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021) Vislumbra-se, portanto, no que tangencia à alegação de negativa de autoria, enfatize-se que o Impetrante pretende, em verdade, a perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que dizem respeito ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas, sendo despido de visos de juridicidade, portanto, o seu deslinde, na via angusta do writ, máxime, levando-se, em linha de conta, que toda a matéria trazida, na presente ação de impugnação, deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando, na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Sodalício. Por excesso de cautela, e por respeito ao princípio da cooperação entre as partes, feita esta digressão, passo à análise do alegado excesso prazal e dos requisitos da prisão preventiva. Preso desde o dia 20.09.2023, alega excesso de prazo na tramitação processual. É de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso prazal não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação temporal ocorrida, seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, da conduta processual das partes, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. Corroborando com o acima exposto, cite-se, por amostragem, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito. 3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional. 4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (STJ - AgRg no RHC: 183369 PR 2023/0229988-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. Os maus antecedentes, a reincidência e inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753065 SP 2022/0200932-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. Conforme destacado alhures, não consta dos presentes fólios a íntegra dos autos de origem, sendo que este Relator não conseguiu acesso a estes pelo fato de que tramitam sob sigilo processual, de modo que resta comprometida a análise do alegado excesso prazal, ante a impossibilidade de acesso ao deslinde do trâmite processual como um todo. No que diz respeito à alegada ausência de revisão, em 90 (noventa) dias da necessidade de manutenção da prisão preventiva, rememore-se que o direito ora invocado guarda previsão no parágrafo único do art. 316 do CPP, que possui a seguinte redação: Art. 316. Omissis. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Nessa seara, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. A Lei 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", impôs ao Juízo que decretou a prisão cautelar a obrigação de rever a prisão a cada 90 (noventa) dias, a fim de averiguar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação, bem como a sua necessidade. Malgrado a revisão seja imprescindível para assegurar a contemporaneidade da constrição e evitar a sua manutenção quando os requisitos autorizadores não estejam mais presentes, a revogação da prisão, pela falta da decisão, não deve ser automática. De acordo com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Magistrado deve ser provocado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva (SL nº 1.395, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe de 13/11/2020). Por fim, passa-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva do Acusado. Relembre-se que o Impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, sendo que quanto da realização da Audiência de Custódia realizada após o cumprimento do mandado prisional, a Juíza a quo entendeu pela manutenção da segregação cautelar nos seguintes termos: "(…) Mantenho a prisão preventiva do acusado, tendo em vista que não há elementos novos ou razão superveniente capaz de comprovar o desaparecimento dos motivos que, originalmente, determinaram a decretação da prisão, sendo a sua manutenção necessária para evitar risco à instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e para garantia da ordem pública , nos termos da decisão de ID 409537488:" (…) Assiste razão ao Ilustre Delegado de Polícia. Demonstra-se dos autos que os indícios são realmente de crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, estupro de vulnerável, onde o representado supostamente praticou abuso sexual contra sua enteada, a vítima G.R.C.S, com 11 anos de idade, da qual resultou em gravidez, e, após os atos ameaçava-a para que não contasse a ninguém. No concernente ao pedido de prisão preventiva do representado, demonstram-se dos autos que os indícios são de estupro de vulnerável, onde o réu teria praticado conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, aproveitando da sua vulnerabilidade, em virtude da mesma ser criança e sua enteada. Tais atos atinge sobremaneira a ordem pública, as circunstâncias dos fatos, a premeditação, certamente causa risco à instrução criminal, visto que a vítima poderá alterar a versão dos fatos por ameaças do réu, além de que nos depoimentos constata-se que o representado tinha consciência da gravidade de seus atos e da possibilidade de ser preso, tanto é que ameaçou a vítima caso a mesma contasse para alguém. Assim, trata-se de indivíduo periculoso, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse naipe, que afeta a comunidade em situações de insegurança. (...)". Ademais, eventuais condições favoráveis do acusado não são suficientes para elidir a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, visando prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. (...)." (grifos no original) Conforme se observa, a decisão proferida em Primeiro Grau, em sede de Audiência de Custódia, possui fundamentação idônea a justificar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do Paciente. A Magistrada a quo contextualizou a decisão com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, analisando a gravidade in concreto do caso posto a exame, além da possibilidade de interferir na instrução processual penal. Ademais, cabe pontuar que os crimes como os ora analisados (estupro de vulnerável praticado por padrasto contra enteada), a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que os delitos deste jaez são perpetrados, no geral, sem a presença de terceiros. Destaque-se, ainda, que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório do quanto alegado pelo Impetrante quanto à ausência dos requisitos ensejadores para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, em que pese afirmar que "é detentor da primariedade, nunca foi preso, tem residência fixa, e quando preso estava trabalhando de carteira assinada o que comprova trabalho licito", não juntou ao processo qualquer documento a comprovar o quanto alegado, a exemplo de comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais, carteira de trabalho, dentre outros. Ressalte-se, ainda, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito deste writ, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII (792) [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 - O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 17. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [4] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [5] Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. - 25. ed. - São Paulo: Atlas, 2021. Pag 1298. [6] MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Anotado. Editora Atlas. São Paulo. 2001.
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