Processo nº 8001528-85.2023.8.05.0203
ID: 328730000
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 8001528-85.2023.8.05.0203
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENDA PASSOS CERQUEIRA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001528-85.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001528-85.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO REQUERENTE: ASSOCIACAO CANAA Advogado(s): BRENDA PASSOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902) REQUERIDO: MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO Advogado(s): JANAINA SILVA PANHOSSI registrado(a) civilmente como JANAINA SILVA PANHOSSI (OAB:BA38136), JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE ajuizada, em 01/06/2023, por ASSOCIAÇÃO CANAÃ, representada por sua presidente Sra. Lícia do Rosário Lima, em face de MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO. Petição Inicial (IDs 391599135 e 391603492) por meio da qual: A parte Autora fundamenta seu pedido em alegação de reconhecimento de domínio municipal sobre a área, conforme título n° 544755, de 26 de setembro de 2014 e recepcionado pelo Prefeito em 30/10/2014. Nesse sentido, aduz que a parte ré MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO não teria legitimidade para propor a ação de Reintegração de Posse n° 8000652-89.2016.8.05.0005. Ademais, a Requerente alega que o antigo prefeito teria assumido compromisso de promover a regularização fundiária da área em favor dos detentores quando do retorno do trâmite de procedimento administrativo, paralisado em razão da pandemia de Covid-19. Ainda, aduz que inexiste ofensa à coisa julgada, vez que a ação supracitada, ajuizada pelo réu em 2016, teria por objeto a posse, enquanto a presente demanda busca discutir a propriedade da área. Nesse sentido, a parte Autora requer: (i) concessão de tutela de urgência para promover ato destinado ao resguardo do direito à moradia, através de regularização da área e que possa haver a manutenção da suspensão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 8025768-05.2022.8.05.0000; (ii) chamamento do Município de Alcobaça/BA como terceiro interessado; (iii) citação do réu; A parte autora juntou documentos nos IDs 391605245 e 391606776. Decisão (ID 416748901), proferida em 25/10/2023, determinou o seguinte: (i) DECRETO a conexão da presente demanda, Ação Reivindicatória de Posse nº 8001528-85.2023.8.05.0203, com a Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta ALCOBAÇA_CANAÃ_LIBÂNIO, para fins de controle interno; (ii) CITE-SE o Requerido; (iii) INTIME-SE o MP, para que, entendendo pertinente, se manifeste no prazo legal; (iv) JUNTE-SE a presente Decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005. Oferecida resposta pelo Requerido, ou superado o prazo legal para tanto, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório. Decisão (ID 416898688), de 26/10/2023, deferiu a concessão do benefício judiciário gratuito à parte autora. Em 08/05/2024, foi proferida Decisão (ID 443551289) com o seguinte dispositivo: (i) CONSIDERANDO a conexão da presente demanda, Ação Reivindicatória de Posse nº 8001528-85.2023.8.05.0203, com a Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, DETERMINO sua reunião sob a etiqueta ALCOBAÇA_CANAÃ_LIBÂNIO, para fins de controle interno; (ii) INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e DETERMINO a suspensão do presente processo, qual seja, Ação Reivindicatória de Posse nº 8001528-85.2023.8.05.0203, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC; (iii) DETERMINO, ad cautelam, a imediata EXPEDIÇÃO de ordem de interdito nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, de modo a evitar o ingresso de novos invasores na área; (iv) DETERMINO o CUMPRIMENTO do mandado de reintegração nº 203719742, expedido nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, o qual deverá ser precedido de INSPEÇÃO pelo Oficial de Justiça, identificando-se, se possível nominalmente, os indivíduos que ocupam a área; (v) ALERTE-SE as partes acerca da multa diária prevista na Decisão de ID 203567152, nos autos da Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, FIXADA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do inciso IV, art. 139, do §1º, art. 536 c/c art. 537, todos do NCPC/15; (vi) INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da possibilidade do julgamento antecipado da presente Ação Reivindicatória de Posse nº 8001528-85.2023.8.05.0203, bem como da Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, ora conexa. INTIME-SE o MP, para que, entendendo pertinente, se manifeste no prazo legal. JUNTE-SE a presente Decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005. De modo a evitar novas intercorrências indesejadas na tramitação do processo, CERTIFIQUE a Secretaria: (a) Acerca do cumprimento de cada um dos comandos aqui determinados; (b) Acerca da intimação positiva das partes quanto a Decisão de ID 203567152, proferida nos autos da Reintegração de Posse nº 8000652-89.2016.8.05.0005, para fins de verificação de eventual mora quanto a alguns de seus comandos, haja vista as astreintes fixadas; (c) Acerca do cumprimento da carta precatória para citação do requerido, expedida nos IDs 416995186 e 417086116; (d) Acerca da intimação do Ministério Público, e de sua eventual resposta." Certidão (ID 443706317), de 10/05/2024, atestou, dentre outras ocorrências, a ausência de cumprimento da carta precatória de citação do requerido, de acordo com a movimentação mandado devolvido não entregue ao destinatário. Petição da Requerente (ID444911277) em 16/05/2024, requerendo que fossem sustados os efeitos do mandado e expedido ofício à Comissão do TJBA. Certidão (ID 445404973), em 20/05/2024, atestou a intimação dos patronos da parte Autora acerca da decisão ID 443551289. Contestação apresentada em 22/05/2024, sob o ID 445845598, na qual a parte Ré expõe e requer: (a) indeferimento da petição inicial, ante ausência de titularidade de propriedade da área reivindicada para figurar no polo ativo; (b) incorreção do valor da causa, visto que a parte Autora atribuiu o valor de R$1.000,000 (hum mil reais) para área de 57 (cinquenta e sete) hectares; (c) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, por não preencher os requisitos de miserabilidade e hipossuficiência; (d) no mérito: d.1) concordou com a conexão das demandas; d.2) impugnou a ausência de elemento essencial da ação reivindicatória, qual seja título de propriedade da área/prova de domínio; d.3) argumentou que as ações possessórias não se confundem com as reivindicatórias; d.4) impugnou o pedido de tutela de urgência da parte Autora, bem como os documentos acostados à inicial; d.5) por fim, pediu a condenação da parte Requerente em multa por litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos e por deduzir pretensão de fato incontroverso. Decisão juntada ao presente caderno processual em 27/05/2024 sob ID 446513131, proferida nos autos de Reintegração de Posse conexos n° 8000652-89.2016.8.05.0005, determinou a realização de Audiência de Conciliação e suspendeu o cumprimento dos mandados reintegratórios, senão vejamos: (i) DESIGNO audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria com urgência, na primeira data disponível; (ii) SUSPENDO o cumprimento dos mandados de reintegração de posse de IDs 443681527 e 443681528 até que seja realizada a audiência de conciliação ora designada. Todavia, MANTENHO a ordem de cumprimento urgente e imediato dos demais termos da Decisão de ID 443618186, dentre os quais destaco: (i) A continuidade das diligências preliminares determinadas, tal como a INSPEÇÃO da área pelo Oficial de Justiça, identificando-se, se possível nominalmente, os indivíduos que a ocupam, e a COMUNICAÇÃO junto ao Comando do Batalhão da Polícia Militar de Alcobaça, para que forneça o apoio operacional indispensável ao cumprimento da ordem judicial, quando, e caso, ele ocorra; (ii) A reiteração da EXPEDIÇÃO da ordem de interdito proibitório nestes autos, de modo a evitar o ingresso de novos invasores na área; (iii) A reiteração do ALERTA as partes acerca da multa diária prevista na Decisão de ID 203567152, FIXADA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do inciso IV, art. 139, do §1º, art. 536 c/c art. 537, todos do NCPC/15; (iv) A INTIMAÇÃO das partes para manifestação acerca da possibilidade do julgamento antecipado dos presentes Autos de Reintegração, bem como da Ação Reivindicatória de Posse nº 8001528-85.2023.8.05.0203 conexa. Petição da parte Autora (ID 448814190), em 12/06/2024, manifestou ciência da Decisão ID 446513131 e requereu vistas ao MPBA. Em 17/06/2024, foi juntada Decisão, também proveniente dos autos da Reintegração conexa, deferindo a admissão da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, bem como a ampla publicidade da demanda e determinou publicação de anúncios no sistema de rádio local, e manteve suspensão dos mandados de reintegração. MPBA manifestou ciência da Decisão ID 449363039 (ID 452747432). Em 12/07/2024 e 16/07/2024, a parte Autora juntou relação de membros da associação (IDs 452816384, 452819376, 452819381, 452819382, 452819383, 452819386, 452819390, 452819392, 452819394, 452819396, 452819398, 452819399, 452819400, 452819401, 452819402, 453406595, 453409272, 4534, 453409260, 453409269, 453409272, 453409273, 453409275, 453409279, 453409281, 453409301, 453419061, 453437227, 453437229, 453437230, 453437232, 453437234, 453437235, 453437249, 453437252, 453437254, 453437255). Petição da parte Requerida (ID 454459460), em 22/07/2024, apresentou fato novo e novas provas, aduzindo vídeos e Ata Notarial (respectivamente nos IDs 454459461, 454459467, 454459477 e 454459481), pugnando: (i) Condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido da causa, especialmente em relação ao representantes processuais; (ii) Expedição de ofício acerca da conduta dos patronos da Autora à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e eventuais providências; (iii) Expedição de ordem de interdito nos autos de Reintegração conexos. Em 07/08/2024, a parte Autora juntou prints de conversa no aplicativo de mensagens WhatsApp, sob ID 457028743, onde se verifica "notificação extrajudicial" que informa a Sra. Licia do Rosário Lima acerca da renúncia de mandato judicial dos patronos Srs. ABNER PETNER ALVES RODRIGUES, ANDRESSA ANJOS BOM e TAINAN ROCHA FERREIRA O SOUZA em relação a presente demanda Reivindicatória (8001528-85.2023.8.05.0203), bem como a Reintegração conexa (8000652-89.2016.8.05.0005). Despacho (ID 457321914), em 09/08/2024, determinou a intimação pessoal da parte Autora para constituir novo advogado para atuar no feito no prazo de 10 (dez) dias. Certidão (ID 458446173) atestou o cumprimento do mandado com intimação da parte Autora na pessoa da presidente Lícia do Rosário Lima em 14/08/2024. Em 09/09/2024, CERTIDÃO (ID 462933158) atestando a ausência de manifestação da Requerente acerca da Decisão 446513131, bem como sua ciência da Decisão de ID 448814190. Despacho (ID 462955596), em 09/09/2024, ante a inércia da Autora, determinou a expedição de ofício à Assistência Judiciária Gratuita Municipal de Prado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar advogado para patrocinar a presente demanda. Petição da parte Autora (ID 463713017), em 12/09/2024, requereu habilitação e juntou nova procuração para os advogados BRENDA PASSOS CERQUEIRA e JÚLIO CÉZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI. Em 13/09/2024, CERTIDÃO informando o retorno de mandado direcionado à Assistência Judiciária Municipal cumprido (ID 463804309). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Por meio da bem lançada Contestação de ID 445845598, a parte Ré requer: (a) indeferimento da petição inicial, ante ausência de titularidade de propriedade da área reivindicada para figurar no polo ativo. Pois bem. De fato, a presente ação reivindicatória não merece prosperar, ante a flagrante ausência de interesse processual, pelos fundamentos que passa a expor. O direito de reivindicar, como expressão máxima da proteção ao direito de propriedade, chamado de ius vindicandi, encontra-se positivado no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Vejamos lição do doutrinador Flávio Tartuce acerca do tema, cuja didática recomenda a transcrição: "[...] esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute propriedade do bem, mas a sua posse. [...] (Manual de Direito Civil: volume único/Flávio Tartuce. - 11. ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, p. 902) Ou seja, para o exercício legítimo do direito de sequela, a doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer três requisitos fundamentais: (i) prova cabal do domínio pelo autor; (ii) individualização precisa do bem reivindicado; e (iii) demonstração da posse injusta pelo réu. Note-se que, para que seja possível buscar ou reivindicar bem, é essencial que o Autor da demanda comprove sua propriedade sobre o bem objeto do litígio. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar sua condição de proprietária do bem reivindicado, através de prova documental inequívoca (certidão atualizada do registro imobiliário), elemento que constitui causa petendi próxima da ação reivindicatória, sendo inegável que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Senão vejamos. Logo em sua Petição Inicial de ID 391599142, a Autora confessa não ser a proprietária da área: "Sabendo-se que o Município é o titular da área em questão, ainda no mandato do antigo prefeito o mesmo assumiu o compromisso de promover a regularização fundiária da mesma em favor dos detentores da posse mansa e pacífica, assim que, retomar o procedimento administrativo na prefeitura, que se encontra suspenso em razão da pandemia do Covid-19. E é exatamente por esse motivo que a Associação está no polo ativo desta ação, buscando obter o título via REURB ao Município." Ademais, são diversas as afirmações de que a propriedade em litígio não seria da Requerente, senão vejamos exemplo disso no relatório de visita técnica e mediação no Sítio Canaã produzido pela Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 461516630), constante dos autos conexos 8000652-89.2016.8.05.0005, no qual ressalta-se o seguinte trecho: "[...] Após realizar as escutas ativas e passivas com os líderes da associação de moradores, denominada "Associação Canaã", que sustentam a tese de que a terra é pública e relatam que há uma ação discriminatória sendo realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado, com a finalidade de repassar o domínio da propriedade para o Município de Alcobaça, além de informarem existir um documento público na referida Prefeitura, regularizando a posse da terra por eles ocupada, vislumbrando possível legitimação da situação por outros Entes Públicos. [...] Percebeu-se também, após argumentação de uma das lideranças, o senhor Gildo da Conceição Silva, que a associação não aceita o acordo de uma divisão de 50% proposto pelo Proprietário, por informarem se tratar de terra pública e que só depende do Prefeito para pôr fim à contenda, descartando qualquer possiblidade de acordo que não destine 100% das terras para a Associação. Defende ainda o Senhor Gildo, a existência de uma matrícula registrada no município e que a falta de regularização do Bem é resultante pelo litígio judicial." Assim sendo, resta flagrante a ausência de legitimidade ativa da parte Autora para ajuizamento da demanda, e, indo além, essa ilegitimidade já era conhecida pela própria Requerente ao ajuizar a presente demanda reivindicatória. Note-se que, diante das reiteradas afirmações de que a propriedade é de outrem, dispensa-se a intimação da Autora para comprovar a titularidade do bem. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda." (p. 137, Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, ed. 2021) Com intuito de instruir a lide, a Autora colacionou, em ID 391601869, documento destinado à Coordenação de Ação Fundiária, de autoria de Samantha da Silva Menezes, do departamento de Ciência Jurídicas, datado de 04/11/2019, com teor claro em afirmar que o pedido de regularização fundiária deveria ser formulado diretamente à Prefeitura Municipal de Alcobaça, aduzindo ser reconhecido o domínio do ente sobre a gleba pleiteada. Importa destacar que o documento retro mencionado é datado de 2019, ou seja, posterior ao ajuizamento da demanda conexa, nos idos de 2016, na qual o SR. MARCELO LIBÂNIO pretende a reintegração da posse com fundamento em matrícula que remonta a longa e antiga cadeia dominial. O mencionado título de reconhecimento domínio municipal de ID 391601906, conta com o seguinte teor: "ESTADO DA BAHIA TÍTULO N° 544755 RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO MUNICIPAL O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA face ao disposto no Art. 2° da Lei n° 3.038 de 10 de outubro de 1972 e considerando o que consta do Processo de Discriminação de Área Urbana Municipal n° 432416-1 reconhece, ressalvados os direitos de terceiros, o dominío do Município de ALCOBAÇA sobre uma área de terra com 1.419 ha, 25 a e 42 ca, localizada no (a) SEDE no Município epigrafado, Comarca de ALCOBAÇA com os limites e confrontações seguintes: VALDIR CERQUEIRA E OUTROS, BA 001, JOSÉ TARCISIO NUNES, POVOADO DE GUARATIBA, RIO ITANHÉM, OCEANO ATLÂNTICO E VANDERLON LIMA DE SANTANA, conforme planta e memorial descritivos anexos ao presente TÍTULO DE RECONHECIMENTO DOMÍNIO MUNICIPAL PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de SETEMBRO de 2014. O GOVERNADOR JAQUES WAGNER." Note-se, ademais, que a parte Autora baseia toda sua alegação no suposto domínio do ente municipal sobre a área, conforme documento supra datado de 2014, contudo, a cadeia de domínio comprovada pelo sr. LIBANIO, por meio da matrícula constante do ID 4125038, nos autos da Ação de Reintegração, remonta da década de 1990. Ainda, independente da discussão que o Autor queira ventilar acerca da titularidade da propriedade ser do Município, do Estado ou do Réu, se mostra, no mínimo, descabido pleitear direito alheio, em nome próprio, fora das hipóteses legais. Em conclusão ausente o interesse processual da parte Autora, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, materializada pelo binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão". Neste diapasão, ausente documentação comprobatória do domínio, elemento constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), resta prejudicada a própria possibilidade jurídica do pedido reivindicatório, uma vez que o exercício do direito de sequela pressupõe, necessariamente, a demonstração da propriedade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto ao tema: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Ausência, porém, de demonstração da titularidade do domínio, vez que não há prova de que conste como titular na transcrição imobiliária. Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação, fundada, porém, em falta de interesse processual. Precedentes desta Câmara. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.29380). (TJ-SP - APL: 10018380720188260009 SP 1001838-07.2018.8.26.0009, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018) AÇÃO REIVINDICATÓRIA - A ação de reivindicação é meio processual que tem o proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua - Não comprovação do domínio que se faz com o registro na matrícula - Requisito específico da ação reivindicatória - Prejudicado o conhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00002104620118260655 SP 0000210-46.2011.8.26.0655, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar e comprovar a propriedade sobre o bem reivindicado. É cediço que a aquisição da propriedade imóvel ocorre mediante a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Não sendo satisfatoriamente comprovada a propriedade do imóvel em discussão, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por não estarem preenchidos os requisitos essenciais à ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 50018806520228130346, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Por fim, a inépcia na demonstração dos requisitos basilares da ação reivindicatória evidencia a carência de ação por ausência de interesse processual, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido seria inútil ante não comprovação do próprio direito material que fundamenta a pretensão. Ex positis, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual. DAS PECULIARIDADES ACERCA DA ÁREA OCUPADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS PELA ASSOCIAÇÃO CANAÃ, APTO, EM TESE, A CARACTERIZAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE VENDA IRREGULAR DE LOTES PELA ASSOCIAÇÃO CANAÃ, APTAS, EM TESE, A CARACTERIZAR O CRIME DE ESTELIONATO. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES DE ALTO PADRÃO NO LOCAL, UTILIZADAS PARA VERANEIO, INCOMPATÍVEIS COM O CONCEITO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RELATÓRIOS DA VISITA TÉCNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA EQUIPE ESPECIALIZADA DA POLÍCIA MILITAR. ATA NOTARIAL CONTENDO TRANSCRIÇÃO DE REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO CANAÃ. Inicialmente, cumpre expor que recaem sobre área objeto da presente demanda reiteradas antecipações de tutela, deferidas desde 2017, invariavelmente chanceladas pelo TJBA em grau recursal, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8000652-89.2016.8.05.0005, conexa à presente Ação Reivindicatória. Para compreender melhor o atual status da lide, dado o extenso volume destes autos processuais, passa-se a breve resumo dos pontos mais relevantes desde a concessão da primeira decisão por este Juízo. Para tanto, visando expor de forma clara a sequência temporal das decisões proferidas até então, segue sumário das decisões/acórdãos, proferidos nos autos da mencionada Ação de Reintegração de Posse n° 8000652-89.2016.8.05.0005: (1) Decisão a quo (ID 4560640), de 24/01/2017: deferiu o pedido liminar determinando a reintegração de posse ao autor MARCELO DE ALMEIDA LIBANIO, tendo fixado multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. (2) Decisão ad quem em Agravo de Instrumento da Ré (ID 55206699), de 22/04/2020: deferiu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até ulterior deliberação. (3) Decisão a quo (ID 81235913), de 12/11/2020: concedeu tutela antecipada cautelar em caráter incidental para (a) protesto contra alienação de bem móvel, com registro vinculado no Tabelionato de Notas de Alcobaça; (b) averbação de protesto de alienação do bem requerido na alínea "a" no registro do CRI local; (c) expedição de ofício ao CRI para cumprir a alínea "b"; (d) ampla publicidade da existência desta demanda possessória. (4) Decisão a quo (ID 203567152), de 02/06/2022: determinou o cumprimento da decisão liminar concedida em 2017, visto que não mais subsistia o efeito ativo do Agravo de Instrumento retro. Ainda, determinou o cumprimento integral da decisão ID 81235913, de 12/11/2020 e fixou multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. (5) Decisão ad quem em Agravo de Instrumento da Ré (ID 396087482), de 26/06/2023: não conheceu o recurso ao entender que o ato atacado apenas determinava o cumprimento de decisões anteriores, sem possuir conteúdo decisório. Neste sentido, os Embargos de Declaração não foram conhecidos (ID 396087482) e o Agravo Interno teve provimento negado (ID 396087487). (6) Decisão a quo (ID 443618186), de 08/05/2024: (i) a conexão das demandas reivindicatória e reintegratória; (ii) indeferiu a tutela de antecipação pretendida na reivindicatória; (iii) determinou a suspensão da reivindicatória; (iv) determinou expedição de ordem de interdito proibitório para evitar ingresso de novos invasores; (v) determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse, precedido de inspeção por Oficial de Justiça; (vi) alertou para multa diária fixada; (7) Decisão a quo (ID 446507094), de 27/05/2024: designou Audiência de Conciliação e suspendeu o cumprimento dos mandados reintegratórios. (8) Decisão ad quem em Agravo de Instrumento da Defensoria Pública (ID 461486340), de 02/09/2024: deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de qualquer medida de desocupação ou de procedimentos preliminares de reintegração até que seja realizada a citação de todos os ocupantes e seja submetida a demanda à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. (9) Despacho a quo (ID 462839353), de 09/09/2024: determinou citação dos novos invasores e remessa à Comissão, conforme decisão do Tribunal. Pela síntese elencada acima, evidente que a área foi reintegrada ao Autor em 2017, tendo sido novamente invadida, em desacordo com as ordens judiciais então proferidas. Desde então, a presente demanda contou com diversos recursos e pedidos protelatórios, desprovidos de qualquer lastro jurídico ou fático, causando inegável tumulto processual. É importante esclarecer que a Decisão de ID 55206699, proferida pelo TJBA durante a pandemia de 2020, não revogou a ordem de reintegração de posse, tão somente sustou os efeitos da liminar até ulterior deliberação. Neste ponto, mister ressaltar que as precisas manifestações subsequentes do Excelentíssimo Desembargador Relator, Salomão Resedá, e da Egrégia Câmara Julgadora, a exemplo do Acórdão de ID 3960877487, evidenciaram que a ADPF 828 do STF não se aplica irrestritamente no caso ora discutido, embora suas determinações tenham sido devidamente observadas durante a tramitação processual. Ainda, não menos relevante apontar que, no referido Acórdão, referendou-se que a majoração da multa por parte deste Juízo a quo teria o intuito de coibir o descumprimento flagrante e reiterado das medidas judiciais anteriormente proferidas, por parte da ASSOCIAÇÃO CANAÃ. Senão vejamos o que consignou a Câmara Julgadora: "Quanto à alegação de impossibilidade de reintegração de posse, com a ADPF 828, do STF, melhor sorte não socorre a agravante, considerando que a liminar, em primeiro grau, foi deferida em 24/01/2017, ID 4560640, dos autos principais n. 8000652-89.2016.805.0005, antes da pandemia do Covid-19. Ademais, a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações, até 31 de outubro deste ano, em razão da pandemia de covid-19, deve seguir os critérios previstos na Lei 14.216/2021: [...] Noutra senda, a determinação de arbitramento de multa diária foi justificado, considerando a perpetuação do descumprimento das anteriores medidas judiciais. [...] Ademais, ainda não houve aplicação de multa, mas mera advertência, caso o cumprimento das anteriores decisões não seja comprovado no prazo assinalado. Logo, se a agravante não quer incidir em multa, basta cumprir as citadas determinações." Ademais, quando este Juízo, recentemente, determinou o cumprimento da liminar já concedida em 2017, por meio da Decisão de ID 203567152, que restava pendente em razão de todo o tumulto processual causado pelos Requeridos, o recurso da ASSOCIAÇÃO, que atacava tal ordem, não foi conhecido em Decisão monocrática de ID 396087482: "Nesta ordem de ideias, as alegações deste agravo já foram ventiladas, à época das decisões. Em sendo assim, é cediço, nos termos do artigo 507, do CPC, que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Esclareça-se que, antes da Decisão de ID 461486340, proferida pelo douto Relator nos autos do Agravo de Instrumento 8045405-68.2024.8.05.0000, em setembro de 2024, este Juízo a quo já havia suspendido o cumprimento dos mandados reintegratórios (ID 446507094), em maio do presente ano, admitido a DPE como custus vulnerabilis e designado audiência de conciliação para tentativa de acordo. Por meio do Despacho de ID 462839353, determinou-se a expedição de ofício para Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA para ciência da presente demanda e adoção das providências de praxe. Conforme extrai-se da Ata de Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2024 sob ID 451919421, o Autor, na pessoa de sua diligente advogada, Dra Janaína Panhossi, apresentou proposta de acordo, o qual, para a surpresa das Autoridades presentes, não foi aceita pelos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, e nem mesmo submetida a deliberação em assembleia: "Desconsiderando a área de proteção ambiental, o Autor concorda em ceder 50% (área do fundo) da área útil do imóvel, realizando a devida doação para fins de regularização fundiária em favor dos ocupantes de boa-fé, que de fato necessitam dos lotes para moradia, não abrindo mão da área da frente, ante a intenção de empreender no local." Note-se, assim, que tanto este Juízo a quo, quanto o Órgão de Segundo Grau, estão atentos e vigilantes às peculiaridades da lide, cercando-se de cuidados e prudência na condução do processo, resguardando, permanentemente, os direitos de todas as partes envolvidas. Na mesma linha, o autor MARCELO LIBÂNIO, através de sua representante, Dra Janaína Panhossi, adota uma postura coerente e leal, tendo como regra manifestações técnicas, sempre lastreadas em prova documental, peculiaridade louvável que acompanha, habitualmente, o trabalho da causídica. Inclusive, conforme já exposto, por meio da fala clara e precisa de sua Advogada, quando da Audiência de Conciliação, o Autor propôs acordo em termos generosos, adjetivo que foi consignado expressamente pelas Autoridades presentes, evidenciando uma postura parcimoniosa e boa-fé processual. Senão vejamos as manifestações, em Audiência de Conciliação, dos representantes da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Ministério Público Estadual: Pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (aos 06:58 do segundo vídeo): "[...] é muito importante que vocês saibam tudo que foi sugerido nessa proposta. […] A Dra Janaína, a quem parabenizo, foi muito clara. […] A proposta do Autor é muito clara, razoável, ele oferece como doação para associação 50% do meio pro fundo. […] é 50% da área útil do terreno. […] Mas o que é 50% do meio pro fundo? É da rua do galpão pra trás, tudo isso vai ser regularizado pela Prefeitura, todas pessoas que residem ali vão receber os devidos títulos de domínio. [...] A parte da frente da área o Autor quer manter para ele […] composta de edificações/construções que foram feitas após uma decisão do juiz, que não foi Dr. Gustavo, salvo engano foi o Dr. Leonardo, que disse que não poderia mais, em hipótese alguma, construir mais alguma casa além das que já estavam ali. Nesse ponto do processo, anos atrás, não existiam edificações nessa área. Então, infelizmente, quem construiu após essa decisão, construiu em contrariedade a uma norma judicial, o que naturalmente é culpa de seus infratores, todo mundo sabia dessa decisão, inclusive a área já havia sido reintegrada ao Autor anteriormente. Então a proposta de acordo pede 50% da área, do galpão para trás, tá certo? Eu quero que fique bem claro aqui que, apesar da Associação ter legitimidade para representar todos seus associados, é importante que se submeta a aprovação ou não dessa proposta mediante assembleia geral extraordinária que deve ser convocada com a participação de todos vocês [...] não é adequado que esta decisão recaia apenas sobre os líderes da associação." Pelo Ministério Público do Estado da Bahia (aos 09:17 do segundo vídeo): "[...] Para nós interessa o cumprimento da lei, que a coisa seja feita como deve ser feita. Mas eu repito o que eu já havia dito, existe uma problemática que deve ser sensibilizada e o autor se sensibilizou ao ponto de propor, em uma situação que ele já é vencedor, já teve a área reintegrada, entregar 50% da árra para vocês da associação, que eu fui informado na nossa reunião que esse 50% da área engloba praticamente todos vocês, todos os que estão residentes de fato, que moram no local. Alguns poucos estariam na área que não engloba esse 50%. Provavelmente, esses seriam aqueles que chegaram depois que já tinha ordem judicial [inaudível] entraram ali e, portanto, não merecem favor legal nenhum, dado que agiram de má fé. Eu só tô me dando ao trabalho de falar isso porque eu tô sentindo uma situação, se deixarem passar em branco essa proposta, provavelmente todos vocês vão perder tudo, provavelmente. Se não deixarem passar, a grande maioria vai ter suas propriedades preservadas [...]" Por outro lado, não há dúvidas de que a ASSOCIAÇÃO CANAÃ age, deliberadamente, com evidente má-fé, faltando com a verdade em suas manifestações, tumultuando o feito e descumprindo reiteradamente ordens judiciais, conforme destacado pela própria Câmara Julgadora. Aliás, como bem frisado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública na Audiência de Conciliação, "aqueles que invadiram o objeto desta lide após decisão proferida em 2017 não merecem proteção judicial, visto terem infringido ordem da justiça." É, no mínimo, desleal o uso das liberdades individuais e coletivas para descumprir determinações judiciais e, a partir disso, reivindicar suposto direito. Neste particular, merece destaque, o Relatório de Visita Técnica e Mediação de ID 461516630, confeccionado pela Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos da Polícia Militar do Estado da Bahia, juntado em 02/09/2024, destacando que a realidade encontrada no SÍTIO SOUZA difere bastante da imagem criada pela ASSOCIAÇÃO CANAÃ, de que "todos os ocupantes seriam pessoas socialmente vulneráveis e de baixa condição financeira." Para compreender o verdadeiro cenário registrado pela equipe especializada da PMBA, destaca-se o trecho que segue: "Durante a visitação pôde-se observar através de Drone utilizado por nossa equipe, a existência de edificações bem estruturadas, casas com piscina, placas solares e garagens em média, 2/3 da área em questão, e que somente na parte final da área vê-se edificações mais precárias, sendo umas ocupadas para fins de moradia por pessoas em aparente estado de vulnerabilidade social, outras para pequenos comércios (mercadinhos e fábricas de tijolos). Verificou-se a existência de indícios de possível divisão da área em lotes para venda, sendo necessário maiores investigações para se confirmar ou não tal indicativo, haja vista que, do início do loteamento até aproximadamente 70% deste, existir áreas demarcadas com cercas, arames e alguns com muros de alvenaria, e, as construções possuírem em sua maioria características de casas de veraneio de médio a alto padrão, algumas delas com piscina e placas solares, sem a presença de moradores, levando a acreditar se tratar de imóveis utilizados apenas em finais de semana, diferentemente da parte final do loteamento, onde verificou-se construções mais precárias e habitadas. Por fim, ficou evidenciado a tentativa de demonstração de legitimidade e representação pelas lideranças aqui apresentadas, junto aos outros ocupantes do imóvel. No entanto, durante o tempo de visita técnica da CIMCAU, percebeu-se a ausência da maioria dos ocupantes irregulares e em certos momentos, insubmissões dos que lá se encontravam, em relação aos líderes do movimento, resultante de possível interesse no acordo proposto pela Parte Autora. Apesar do quadro ensejar cuidado e acompanhamento, não ficou evidente a possibilidade de conflagração de conflitos ou crises, durante o cumprimento da demanda judicial." As conclusões acima externadas estão alinhadas ao Relatório analítico da Defensoria Pública do Estado da Bahia, constante do ID 471693754, fruto de um trabalho árduo e diligente do Coordenador Regional CAIO CESAR NUNES CRUZ e sua equipe, que, com a seriedade e o brilhantismo que lhe são habituais, permaneceu na região com a unidade móvel da DPE, dos dias 05 a 09 de agosto do presente ano, realizando complexo estudo de campo constante nos autos: "[...] o diálogo estabelecido pela DPE/BA com o proponente da ação judicial permitiu que se preservassem os 50% dos fundos do terreno onde residem as famílias mais vulneráveis. Esse acordo parcial representa um avanço na defesa dos direitos dessas pessoas e permitiu que a Defensoria Pública organizasse um processo de cadastramento rigoroso [...]. A análise revela que a maioria dos assistidos está concentrada nas quadras de 30 a 40, com um número considerável de assistidos distribuídos nos lotes 3, 4 e 5. [...] Os dados coletados durante a força-tarefa, que atenderam 162 assistidos e resultaram na emissão de 84 declarações de pertencimento e 30 de construção, demonstram a efetividade das ações da DPE/BA em garantir o reconhecimento da posse das famílias e a documentação necessária para futuras negociações. No entanto, a identificação de 34 assistidos não cadastrados e 14 com pendências destaca a necessidade de um trabalho contínuo e de estratégias mais inclusivas que alcancem todos os moradores, especialmente os que enfrentam barreiras documentais ou resistência ao cadastramento." De fato, as diligências da DPE confirmaram que apenas uma pequena parte dos supostos ocupantes do SÍTIO SOUZA apresenta, de fato, qualquer forma de vulnerabilidade social. Extrai-se do ID 471693754 cadastro e documentação de somente 114 ocupantes, todos residentes da área dos fundos do loteamento, abrangida pela proposta de acordo, e cujos interesses serão tutelados pela DPE, nestes autos. Ainda, destaca-se fragmento da recente Certidão de Oficial de Justiça (ID 469961938) atestando as condições encontradas no local, quando da citação dos moradores, no presente mês de outubro: "[...] Estivemos no local das 09hs até ás 12hs, poucas casas e vários barracos já cobertos e a maioria dos lotes sem nenhuma construção e fomos informados pelos moradores ali encontrados que a maioria das casas estão fechadas e apenas são usadas nos fins de samana (fatos constatados por nós oficiais de justiça), que declararam que os supostos proprietários das residências e lotes residem em Teixeira de Freitas/Ba. [...] inclusive uma das funcionárias da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, a senhora Maria Isabel de Souza, que nos informou que a presidente colocou no grupo de whatssap da associação convidando a todos, mas a maioria mora e trabalha em Teixeira de Freitas, por isso não compareceram. [...] Na Associação Canaã tem construídas 38 casas e 26 barracos e vários lotes murados e cercados. A maioria dos barracos e das casas estão fechadas e segundo os moradores apenas no sábado a tarde e nos domingos os supostos donos estão lá. [...]" Pertinente consignar que, apesar da recomendação expressa da Defensoria Pública e do Ministério Público quando da Audiência de Conciliação, não foi realizada a assembleia geral extraordinária para deliberação da proposta de acordo oferecido pelo Autor, o que reforça a percepção de que os líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ possuem interesses que transcendem a questão social, escopo verdadeiro do movimento associativo. Outra não foi a conclusão do Relatório da Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos (CIMCAU) da PMBA, constante do ID 461516630, ao afirmar que: "Por fim, ficou evidenciado a tentativa de demonstração de legitimidade e representação pelas lideranças aqui apresentadas, junto aos outros ocupantes do imóvel. No entanto, durante o tempo de visita técnica da CIMCAU, percebeu-se a ausência da maioria dos ocupantes irregulares e em certos momentos, insubmissões dos que lá se encontravam, resultante de possível interesse no acordo proposto pela Defesa da Parte Autora." No mesmo sentido, salienta-se a Ata Notarial de ID 454455235, trazida aos autos pela parte Autora, relatando reunião realizada pela Associação, destacando-se, em especial, o trecho que se segue, extraído da fala do advogado que então patrocinava a causa: "[...] se nós perdemos, por exemplo eu tenho já o aterro já foi feito, eu tenho mais de cinquenta mil reais investido ai, se eu perder, o que que associação vai fazer comigo e com os outros que tem terreno ai, que foi comprado e pago, [...], eu comprei e paguei, eu só queria saber da associação se o risco, se tem risco nós estamos aqui por causa do risco, se nós perdemos, ele tem a casa dele, tem outro, inclusive foi vendido lá agora, há pouco tempo atrás, para uma turma de Teixeira, mais de quatro terrenos para cima do meu, né, que uma família comprou, então eu só queria saber da associação se nós formos e lá acontecer, o que a vai fazer conosco que compramos e pagamos." "[...] e eu to falando pra vocês que tem que utilizar dessa ferramenta do medo, da parte deles é uma forma de nos impulsionar, não como uma forma de dividir, e infelizmente eu vi alguns associados lá querendo dividir, ta, gritando contra a associação, gritando contra [...] querendo aderir ao acordo [...] gritando contra Gildo, contra a diretoria, contra o jurídico, nós não somos o inimigo, tá [...]." "[...] Aí você fala "mas doutor, o senhor comprou". Gente, pelo amor de Deus, eu não trabalho de graça, entendeu? 80% do meu honorário ta lá. O Senhor comprou doutor. Cê tá entendendo? E ai, o que é que eu to falando para vocês? Cês acham muito bem que eu, além de ter interesse nas minhas áreas lá, eu também não tenho interesse pra que seja regularizado, eu também sou interessado, entendeu? [...] Que sentido teria eu ceder metade, sendo que eu to perdendo também como você meu investimento." Ou seja, a fala do então advogado da Requerida, conforme comprova o vídeo de ID 454455239, constata a existência de associados que não concordam com o posicionamento dos líderes ASSOCIAÇÃO CANAÃ, de contrariedade ao acordo proposto, cujo aprovação, ressalte-se, não foi colocada em deliberação, em que pese a recomendação da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos representantes do Ente Municipal, e do próprio Juízo. Não há dúvidas, portanto, que a área objeto da vem sendo loteada e comercializada ao longo do trâmite processual, em que pese as reiteradas ordens judiciais proibindo tal prática, o que evidencia que o movimento social encontra-se desvirtuado por suas lideranças. Nesse sentido, a Decisão ID 446507094, de 27/05/2024, já alertava acerca da oferta de lotes nas redes sociais, que teriam resultado na notícia crime de ID 7781945, conforme trecho que segue: "[...] Além disso, a venda irregular de lotes, reiteradamente noticiada, evidencia a distorção da finalidade do movimento associativo CANAÃ, já que alguns de seus integrantes atuam em benefício próprio, de forma ilegal e, aparentemente, criminosa. Em conclusão, é evidente o descaso com os poderes constituídos e o Estado de Direito, por parte da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, o que gera a abjeta sensação de impunidade, infelizmente, tão comum nos litígios fundiários existentes no sul de nosso belo estado da Bahia. [...]" Observe-se que a documentação de ID 471693754, juntada pela Defensoria Pública Estadual, comprova a comercialização irregular de lotes na área em questão, sendo apresentados recibos e contratos, via link disponibilizado no petitório retromencionado, que apontam pagamentos mensais realizados pelos ocupantes dos lotes à ASSOCIAÇÃO CANAÃ. A título de exemplificação, menciona-se os documentos constantes nos arquivos, titularizados por: ADRIANO NEVES SILVA, ALUISIO REYDER CRUZ, ANGELA MARIA DE JESUS MEDINA, ANTONIO GRAMA DOS SANTOS JUNIOR, CILENE BISPO DOS SANTOS, CLAUDENILDA CORREIA DE AMORIM CRUZ, CLAUDIA AMORIM CRUZ, DAUFA MARIA CORREIA, EDMAR ALVES DE OLIVEIRA, EDNA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ELISIO DE FREITAS, ELZENI SILVA GONCALVES SANTOS, FELIPE BRITO MOTA, FERNANDA SOUZA DA SILVA, GRAZIELE PINHEIRO SILVA, ISLENE ROCHA FERREIRA, JANICE DE JESUS SALES PEREIRA, JONATAS MEDINA DOS SANTOS. Portanto, conclui-se que a área da frente do terreno, excluída da proposta de doação formulada pelo autor LIBANIO, abarcaria a região que conta, justamente, com casas luxuosas, de veraneio, provavelmente edificadas em terrenos comercializados irregularmente. Rememore-se que outra não foi a conclusão extraída do Relatório da Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos (CIMCAU) da PMBA, de ID 461516630, que indica o "possível loteamento e venda dos espaços, justamente, na área que está localizada na parte da frente do terreno sob litígio", aduzindo que eram "casas de veraneio de médio a alto padrão, contando, inclusive, com piscina e placas solares, diferentemente das construções da parte final do terreno que possuíam construções mais precárias e habitadas". Evidente, mais uma vez, o descumprimento reiterado de ordens judiciais pela ASSOCIAÇÃO CANAÃ, a exemplo da Decisão de ID 8125913, datada de 12/11/2020, que contou com o seguinte aviso: "A requerente ajuizou ação de reintegração de posse reivindicando a reintegração na área esbulhada pelos requeridos, consoante ID 4124553, e a liminar de reintegração na posse foi concedida, ID 4560640, e efetuada, com demolições. Inconformados, os requeridos, através da Associação Canaã, manejaram o recurso de Agravo de Instrumento ID 48780656, e em decisão a Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao recurso, porém deixando bem claro que : "Todavia, mesmo delineados, por ora, os pressupostos da suspensividade, ficam as partes devidamente esclarecidas da provisoriedade não lograr êxito desta decisão, que busca apenas preservar direitos e evitar modificação da situação fática estabelecida, não se confundindo, em absoluto, com antecipação de entendimento sobre o mérito, que será brevemente deslindado, com a instrução deste agravo". Como se percebe, de forma cristalina, o nobre Relator do Agravo de Instrumento NÃO REVOGOU a liminar de reintegração de posse, apenas e tão somente SUSPENDEU os seus efeitos, sem adentrar no "mérito, que será brevemente deslindado, com a instrução deste agravo", o que ainda não ocorreu. Ora, se o julgamento do mérito ainda não aconteceu, não pode e não deve ser alterado o status quo da área em litigio, muito menos ser posta a venda parte ou total dela, seja de que forma for, e muito menos ser anunciada venda de lotes pelas redes sociais, venda esta se efetivada e no mérito do Agravo de Instrumento o requerente obter êxito, o adquirente de qualquer lote ou área da glebas em disputa sofrerá prejuizo, e o vendedor ou vendedores se locupletam ilegalmente, obtendo vantagens indevidas. Deste modo, à luz da documentação acostada e da situação jurídica em que se encontra a área, portanto, sub judice, não pode ser colocada a venda, e muito menos ser objeto de promessas eleitoreiras em terras particulares. Vejo, por conseguinte, presentes os pressupostos legais do periculum in mora e do fummus boni iuris, autorizadores da concessão da liminar em caráter incidental, com amparo no artigo 300 do CPC, e DEFIRO os requerimentos, nos seus exatos termos, formulados nas letras "a", "b", "c", e "d", e em relação a este último requerimento as despesas de publicidade serão por conta do requerente, Quanto a publicação dos atos judiciais, observe o Cartóro e requerido ao final da petição inicial." Esclareça-se que a determinação de "não alteração do status quo da área" vale para todos os litigantes, visto que a venda de lotes altera a situação do objeto, em incontestável descumprimento de ordem judicial. Todas as constatações acima aduzidas evidenciam a conjuntura atual dos autos, e revelam a reiterada deslealdade processual por parte dos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ, o que não se pode admitir. Em face do exposto, foi determinada na Decisão de ID 471877268, proferida nos autos conexos, a intimação do representante do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis quanto: (i) A possível prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, ante o reiterado descumprimento de decisões judiciais pelos líderes da ASSOCIAÇÃO CANAÃ; (ii) A notícia crime de ID 7781945, observando-se, ainda, a documentação de ID 471693754 juntada pela DPE, que comprova a comercialização irregular de lotes na área em questão, apta a caracterizar, em tese, o delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE AUTORA. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. Por meio da bem estruturada Petição de ID 454459460, o Requerido apresentou novos fatos e provas, indicando vídeos e Ata Notarial (respectivamente nos IDs 454459461, 454459467, 454459477 e 454459481), elementos já submetidos ao contraditório e exaustivamente analisados nos capítulos precedentes, pugnando: (i) Condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido da causa. Pois bem. À luz dos capítulos precedentes, a conduta da parte autora revela-se temerária e frontalmente contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, princípio fundamental insculpido no art. 5º do CPC. Senão vejamos. Conforme já referido nesta decisão, logo em sua Petição Inicial de ID 391599142, a Autora confessa não ser a proprietária da área: "Sabendo-se que o Município é o titular da área em questão, ainda no mandato do antigo prefeito o mesmo assumiu o compromisso de promover a regularização fundiária da mesma em favor dos detentores da posse mansa e pacífica, assim que, retomar o procedimento administrativo na prefeitura, que se encontra suspenso em razão da pandemia do Covid-19. E é exatamente por esse motivo que a Associação está no polo ativo desta ação, buscando obter o título via REURB ao Município." Assim sendo, é evidente que a ilegitimidade ativa já era conhecida pela própria Requerente ao ajuizar a presente demanda reivindicatória. Note-se, ademais, que a parte Autora baseia toda sua alegação no suposto domínio do ente municipal sobre a área, conforme documento datado de 2014, contudo, a cadeia de domínio comprovada pelo sr. LIBANIO, por meio da matrícula constante do ID 4125038, nos autos da Ação de Reintegração, remonta da década de 1990. Ainda, independente da discussão que o Autor queira ventilar acerca da titularidade da propriedade ser do Município, do Estado ou do Réu, se mostra, no mínimo, descabido pleitear direito alheio, em nome próprio, fora das hipóteses legais. Salutar destacar que o ajuizamento da presente demanda, em 01/06/2023, se mostra convenientemente arquitetado, com o evidente intuito de causar tumulto processual no andamento da ação conexa. Isto, pois a presente ação foi ajuizada após a ASSOCIAÇÃO CANAÃ ter recurso não conhecido pelo TJBA, nos autos conexos de Reintegração de Posse, oportunidade em que formulou pedido de suspensão processual daqueles autos reintegratórios (ID 413512773 nos autos conexos), no intuito de impedir o cumprimento da medida reintegratória. Ademais, conforme analisado em capítulo precedente, extrai-se da Ata Notarial de ID 454459461, cuja transcrição reflete os vídeos da reunião promovida pela associação Autora (IDs 454459467, 454459477 e 454459481), realizada após a audiência de conciliação do dia 05 de julho de 2024, evidenciam manifestações alarmantes, que demonstram a manipulação dos fatos, em evidente deslealdade com todos os atores do processo, nestes incluídas as Autoridades Públicas que nele atuam. Senão vejamos a fala do advogado que então patrocinava a causa, subscritor da petição inicial: "[...] se nós perdemos, por exemplo eu tenho já o aterro já foi feito, eu tenho mais de cinquenta mil reais investido ai, se eu perder, o que que associação vai fazer comigo e com os outros que tem terreno ai, que foi comprado e pago, [...], eu comprei e paguei, eu só queria saber da associação se o risco, se tem risco nós estamos aqui por causa do risco, se nós perdemos, ele tem a casa dele, tem outro, inclusive foi vendido lá agora, há pouco tempo atrás, para uma turma de Teixeira, mais de quatro terrenos para cima do meu, né, que uma família comprou, então eu só queria saber da associação se nós formos e lá acontecer, o que a vai fazer conosco que compramos e pagamos." "[...] e eu to falando pra vocês que tem que utilizar dessa ferramenta do medo, da parte deles é uma forma de nos impulsionar, não como uma forma de dividir, e infelizmente eu vi alguns associados lá querendo dividir, ta, gritando contra a associação, gritando contra [...] querendo aderir ao acordo [...] gritando contra Gildo, contra a diretoria, contra o jurídico, nós não somos o inimigo, tá [...]." "[...] Aí você fala "mas doutor, o senhor comprou". Gente, pelo amor de Deus, eu não trabalho de graça, entendeu? 80% do meu honorário ta lá. O Senhor comprou doutor. Cê tá entendendo? E ai, o que é que eu to falando para vocês? Cês acham muito bem que eu, além de ter interesse nas minhas áreas lá, eu também não tenho interesse pra que seja regularizado, eu também sou interessado, entendeu? [...] Que sentido teria eu ceder metade, sendo que eu to perdendo também como você meu investimento." Em análise, a conduta do patrono da Autora, ao confessar que possui interesse pessoal no resultado do processo, afirmando que "teria adquirido lotes situados no objeto da lide, e investido quase R$50.000,00 em aterro," por óbvio indica que, além de alguns integrantes da associação Requerente, os próprios advogados também estariam infringindo as decisões judiciais que concederam a ordem de interdito sobre a área. Ainda, as afirmações distorcidas revelam manipulação dos fatos, vez que o Advogado, deliberadamente, omite a existência de matrícula válida em favor do Autor, o que, evidentemente, pode ter induzido os associados a não compreenderem a importância do acordo proposto. Ressalta-se, ainda que, em diversos trechos, percebe-se clara tentativa de induzir a conclusão acerca da parcialidade deste Juízo, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, denotando deslealdade na conduta adotada pelos responsáveis por comunicar o andamento do processo aos interessados. Assim, ao ajuizar ação reivindicatória destituída de seu requisito mais basilar - a prova da propriedade -, bem como observando a deslealdade de seu comportamento processual, e os fins escusos que revestem suas ações na área em litígio, não há dúvidas de que parte Autora incorreu em flagrante litigância de má-fé, enquadrando sua conduta em três hipóteses distintas do art. 80 do CPC: a) Dedução de pretensão contra fato incontroverso (inciso I): A ausência de prova do domínio é fato incontroverso nos autos, sendo certo que a parte autora, mesmo ciente desta circunstância, optou por deduzir pretensão manifestamente fadada ao insucesso. b) Uso do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III): A tentativa de obter provimento jurisdicional reivindicatório sem comprovação do domínio configura objetivo manifestamente ilegal, pois visa burlar o sistema registral brasileiro e o próprio direito constitucional de propriedade. c) Proceder de modo temerário (inciso V): A temeridade da conduta é evidenciada pela total dissonância entre a pretensão deduzida. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores segue neste mesmo sentido: APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DEDUÇÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO EVIDENCIADOS. MÁ-FÉ VERIFICADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00001131920138240045 Palhoça 0000113-19.2013.8.24.0045, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/03/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUANTUM. REDUÇÃO. Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. V.V. GRATUIDADE. MÁ-FÉ NO REQUERIMENTO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Para que a sanção pecuniária atinja à sua dupla finalidade punitivo-pedagógica, imprescindível sua fixação em quantia proporcional e razoável. A norma regente estabelece a possibilidade de imposição de sanção correspondente a até o décuplo das custas devidas em caso de insinceridade no pedido de concessão da gratuidade. Inteligência do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 00083118320148130508, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO - REQUISITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 17 E 18, DO CPC/73 - ATO TEMERÁRIO - OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se nas razões recursais há fundamentos tanto de fato quanto de direito que embasam o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal e apontando as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. As alegações trazidas pelo apelante não atacam os fundamentos da decisão que declarou a nulidade do contrato de compra e venda de cessão de direitos, cuja sentença transitou em julgado, mas sim os requisitos da pretensão reinvidicatória, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada. A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da posse injusta pelo réu, requisitos não comprovados nos autos. Impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, por restar comprovado o caráter desleal da manobra perpetrada com o ajuizamento da ação reivindicatória (arts. 17 e 18 do CPC/73). (TJ-MS - APL: 08337208720158120001 MS 0833720-87.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) Em conclusão, a má-fé processual evidencia-se ainda mais gravosa quando se considera que a parte autora, devidamente representada por advogado, não poderia alegar desconhecimento dos requisitos básicos da ação reivindicatória, matéria sedimentada tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria. Nesse sentido, CONDENO a parte Autora às penas de litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, I, III e V, e 81 do CPC. DO VALOR DA CAUSA. EVIDENTE INCORREÇÃO DO QUANTUM INDICADO PELA PARTE AUTORA. Por meio da Contestação de ID 445845598, a parte Ré expõe e requer: (b) Incorreção do valor da causa, visto que a parte Autora atribuiu o valor de R$1.000,000 (hum mil reais) para área de 57 (cinquenta e sete) hectares; Pois bem. Merece prosperar o apontamento do Requerido, dado que a parte Autora atribuiu valor módico de R$1.000,00 (um mil reais) ao bem vindicado. De fato, trata-se de área com extensa dimensão, composta por 57 hectares, sendo incompatível atribuir valor tão baixo, como feito na petição inicial. Por imposição legal do inciso IV do art. 292 do CPC, o valor da causa da ação reivindicatória deve ser equivalente ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO- VALOR DA CAUSA. As contrarrazões de apelação não são a via adequada para se realizar pedido de reforma da sentença. O valor da causa da ação reivindicatória deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000210906533001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Desta forma, em que pese a extinção do feito, uma vez que persiste a importância de valor da causa para fins de cálculo da multa e verbas sucumbenciais, DETERMINO a avaliação da área por Oficial de Justiça, antes do arquivamento dos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (i) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO parte Autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, I, III e V, e 81 do CPC, nos seguintes termos: a) Ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, em favor da parte ré; b) À indenização à parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, §2º do CPC, considerando a gravidade da conduta e o princípio da proporcionalidade; c) Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. (iii) DETERMINO a imediata avaliação da área por Oficial de Justiça, a ser juntada nos autos antes de seu arquivamento. As verbas fixadas nos itens (a) e (b) são cumulativas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1470531/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prado/BA, 07 de novembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear