Rosivaldo Muniz De Souza x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 303644165
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8010665-66.2024.8.05.0103
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010665-66.2024.8.05.0103 Órgão…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010665-66.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ROSIVALDO MUNIZ DE SOUZA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, informando a parte autora que adquiriu veículo através de financiamento concedido pela Instituição Financeira ora ré. Sustenta que referida financeira agiu de maneira ardilosa ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro na operação elevando o valor da parcela mensal, além da cobrança registro do contrato, além de seguro prestamista e IOF o que considera ilegal. Juntou à exordial os documentos. O pedido antecipatório foi indeferido conforme decisão id 469250026. Tentada conciliação em audiência não surtiu efeitos (ata id 483239267). A parte ré contestou (id 486264323), suscitando preliminares. No mérito defendeu a legalidade da cobrança da tarifas impugnadas afirmando que estas estariam sob permissivo do Banco Central e abrigadas à jurisprudência do STJ, além disso arguiu inexistir comprovação objetiva quando a abusividade nos valores cobrados em comparação aos parâmetros de mercado, bem dissonância entre os valores acordados, requerendo por fim a improcedência da ação. Replica conforme id 489398155. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação à AJG deferida à autora merece ser rechaçada visto que não foram apresentadas pela ré provas capazes de afastar a presunção legal estabelecida no §3º do art. 99 do CPC. Segundo a melhor dicção do art. 355 do CPC, o feito será levado a julgamento, quando não houver necessidade de outras provas, senão as que já constam dos autos. Com efeito, desnecessária qualquer audiência instrutória no presente caso, tendo em vista que as provas são necessariamente documentais e mais ainda, já deveriam ter sido produzidas com a exordial - sob pena de faltar justa causa à propositura da ação. Em consideração a mais ampla defesa, foi oportunizado à parte autora demonstrar através de prova técnica contábil, suas alegações. Nenhum depoimento pessoal ou testemunho poderia, jamais, substituir tal prova técnica. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que as questões apresentadas se afiguram essencialmente de direito. Sentença mantida. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/ESTELIONATO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Ausência de conduta dolosa da parte apelante, tampouco houve descumprimento do dever de lealdade processual. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00026816120088260648 SP 0002681-61.2008.8.26.0648, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/05/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015) Compete à parte autora produzir e juntar à exordial todas as provas constitutivas de seu direito, sob pena de faltar qualquer alicerce ou embasamento à demanda. Assim sendo, não existe nenhuma passagem dos autos que nos autorize concluir que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira seja abusiva ou mesmo divergente da estabelecida no contrato. Veja que a parte autora limitou-se a acostar um "parecer " (ID 469127223), aplicando índices mais favoráveis e ao seu bel prazer, sem demonstrar eventuais ilegalidades das taxas e encargos do contrato. Reportando-nos à tese jurídica apresentada pela parte Autora, referente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, tenho-na completamente rechaçada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça - STJ, no bojo do Resp nº 1061530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso em questão, na medida em que tratou justamente das hipóteses de ações de revisão de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Perceba-se que nenhuma das hipóteses de exceção de aplicação dos entendimentos ali firmados, cuida da espécie contratual discutida nestes autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (…) Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei. Desta forma, como visto, a tese jurídica apresentada pela parte demandante, no sentido de que os juros remuneratórios do contrato são abusivos não vinga, na medida em que já existente precedente, de observância obrigatória por este juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, firmando orientação no sentido de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras no que toca à limitação dos juros remuneratórios. Da mesma forma, o STJ firmou entendimento que não se aplicam os arts. 406 e 591, do CC/02, aos contratos de mútuo bancário, certo que o simples fato do contrato estabelecer juros remuneratórios acima do percentual de 12%, ao ano, por si só, não indica abusividade, em tudo se aplicando, como visto, exatamente ao caso dos autos, que discute a abusividade dos juros remuneratórios fixados em contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. A mesma jurisprudência oriunda das cortes superiores informa que, para que se considerasse taxa de juros acima da média de mercado, referido índice teria que estar dissociado dos valores médios em 1,5 ou 2 vezes a mais. Não basta apenas que seja algumas casas decimais acima. Este Juízo partilha do entendimento que a contratação de empréstimos e financiamentos bancários são uma opção do devedor. Ao Poder Judiciário só caberia revisar tal situação, em casos extremos, acaso, por exemplo, não existisse informação acerca do valor total devido; ou acaso não constasse de forma expressa a taxa de juros mensal/anual, ou mesmo quando as tarifas aplicados se divorciassem exageradamente (prova cabal oriunda de análise do Banco Central) da média de mercado. Não é o caso dos autos, onde o consumidor foi cientificado acerca das condições e optou por concordar com todas elas, consoante contrato acostado em id 469127221. Não há - repita-se qualquer indicativo de que a taxa remuneratória aplicada se divorcie das taxas das outras instituições financeiras. Também não há qualquer autorização legislativa para que se cobrem juros simples. Vejamos a jurisprudência de Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O apelante aponta ilicitude na conduta da instituição financeira amparando a sua pretensão, exclusivamente, no cálculo realizado através da calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil. Entretanto, tal operação, por si só, não tem o condão de demonstrar a eventual ilegalidade arguida no presente processo. II - Isso porque a Calculadora do Cidadão é mera ferramenta de auxílio informal, não sendo mecanismo para apontar eventuais inadequações dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. III - À vista disso, não se identifica qualquer irregularidade na cobrança por parte da instituição financeira, considerando que os juros mensais pactuados no contrato são os efetivamente cobrados pelo apelado. IV - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06560836420218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Por fim, consoante remansoso consenso doutrinário e jurisprudencial, as tabelas rápidas oriundas de site "Banco Central" são apenas informativas, não tendo condão de se constituir em parecer técnico ou probatório. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE TAXA DE JUROS QUE REFLETE NO VALOR DA PARCELA MENSAL. CÁLCULO REALIZADO NO PROGRAMA "CALCULADORA DO CIDADÃO". IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA INADEQUADO PARA O PRESENTE CASO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O programa "calculadora do cidadão", utilizado para demonstrar a alegada abusividade na taxa de juros, não é adequado para o cálculo pretendido pela parte autora, pois além do programa não considerar todos os custos aplicados na operação de crédito, tem-se que a sua fórmula matemática é diferente da fórmula da Tabela Price.Em outras palavras, toda vez que o cidadão fizer uso do programa "calculadora do cidadão" a taxa de juros ou o valor da parcela será diferente do especificado no contrato, tendo em vista que o programa disponibilizado pelo Banco Central não pode auferir com exatidão as informações especifica do contrato celebrado entre as partes.A utilização do programa "Calculadora do Cidadão", não é adequada para verificar a presença de abusividade na taxa de juros, tendo em vista que a fórmula matemática utilizada pelo sistema do Banco Central é diferente da fórmula da Tabela Price.Ausente a ilegalidade alegada não há que se falar em indenização por dano moral. (TJPR - 18ª C.Cível - 0023069-62.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00230696220188160017 PR 0023069-62.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/11/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito. Empréstimo. Contrato de Adesão. Calculadora do Cidadão. Ferramenta. Banco Central. Correção dos Cálculos. Danos Morais. Não Configuração. 1. A ferramenta de internet intitulada Calculadora do Cidadão não é meio hábil a demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superior ao estipulado em contrato, por não prever a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como IOF, tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros. 2. Pequenas divergências nos cálculos, não dão azo a indenização moral, eis que não houve abalo moral substancial com significativo prejuízo ao Apelante. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06229610720148040001 AM 0622961-07.2014.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) No tocante à Tarifa de Registro do Contrato há possibilidade de tal cobrança desde que expressamente previsto em contrato e, no caso da segunda, seja demonstrado o serviço. Vejamos a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - DESCABIMENTO - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como no caso dos autos - Recurso desprovido, nessa parte. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO - Respectiva cobrança restou recentemente declarada válida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da referida tarifa, o que se observa no caso concreto - Recurso desprovido, nessa parte. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - Embora possível sua cobrança, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos, no caso concreto não houve a demonstração por parte da instituição financeira ré da efetiva prestação do respectivo serviço, o que resulta na configuração de abusividade da cobrança da referida tarifa - Sentença reformada - Recurso provido, nessa parte. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO - CABIMENTO - O consumidor não pode ser compelido a contratar referido serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, nos termos do REsp 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Repetição simples dos valores indevidamente exigidos da autora - Recurso provido, nessa parte. (TJ-SP - AC: 10047098420218260597 SP 1004709-84.2021.8.26.0597, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 566 DO STJ. REFORMA DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança por tarifa de cadastro. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sobre o tema, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos às fls. 66, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00101662520198190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO (TC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DE 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊN. (TJ-PB - AC: 08007427720218150061, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) No presente caso, percebe-se previsão expressa de cobrança em contrato bem como, efetivo registro de alienação do veículo (documento acostado em id 469127221 e 486264326), restando a legalidade da cobrança firmada pela jurisprudência em sede de recurso repetitivo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE COM RESSALVAS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº. 1.578.526/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10079120327857001 Contagem, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano. Taxas de juros mensal e anual minimamente superiores ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação. Abusividade não caraterizada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade, após a edição da MP 1963-17/2000. Contrato firmado após a aludida MP. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Abusividade não verificada no caso concreto. TARIFA DE CADASTRO. Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS. Legalidade da cobrança e valor não excessivo. Abusividade não verificada. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC ( REsp 1578553/SP). Caso concreto. Avaliação do bem. Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo. Termo de avaliação juntado que não comprova a realização do serviço e da despesa. Abusividade reconhecida. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Tese firmada no julgamento do Resp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito. Hipótese de venda casada. Abusividade configurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira e condenar o réu a ressarcir a autora, de forma simples, as quantias pagas. (TJ-SP - AC: 10606046920218260002 SP 1060604-69.2021.8.26.0002, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) Da mesma forma, a jurisprudência consolidada permite a cobrança de serviços de registro, e a diluição de referidos valores em parcelas incorporadas ao financiamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUCUMBENCIA INTEGRAL. - É regular a tarifa destinada ao ressarcimento com registro do contrato quando inexiste excesso e efetivamente realizado - Inexistindo cobrança de comissão de permanência, não há se falar em cumulação com encargos de mora - A repetição do indébito tem cabimento em caso de revisão de cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso dos autos - Diante da improcedência dos pedidos do Autor, cabe a ele arcar com as custas processuais em sua integralidade.(TJ-MG - AC: 10000212580013001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Em relação ao Seguro encontra-se devidamente expresso no contrato contrato constante em id 469127221, tendo a parte anuído com a contratação, não restando demonstrada qualquer espécie de coação, dolo ou outro vício de vontade capaz de anular o negócio, ou mesmo configuração de venda casada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE CONTRATO ADITIVO FIRMADO PELO AUTOR. TERMO EM SEPARADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007292-61.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.06.2021)(TJ-PR - APL: 00072926120208160148 Rolândia 0007292-61.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE POR VENDA CASADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Não logrando o autor comprovar ter sido compelido a contratar um seguro prestamista para obter empréstimo, não há falar em venda casada. Ônus da prova que incumbe ao autor. Inteligência do art. 373, I do CPC. II - Quando não comprovada a alegação de venda casada, é possível a cobrança do seguro, eis que livremente pactuado entre as partes. III - A aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, não retira do autor-consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de se autorizar eventual juízo de procedência com base em alegações não demonstradas. IV - recurso conhecido e não provido (TJ-MT - AC: 00418839320158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. Caso concreto em que não restou demonstrado que a concessão do empréstimo firmado entre as partes estaria condicionada à contratação de seguros, capaz de evidenciar a venda casada de produtos. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento, ônus que competia à autora e do qual não desincumbiu a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença de improcedência da ação. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082530312 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Além disso consta, expressamente, no item VI do contrato (id469127221), a forma de pagamento do prêmio, sendo evidenciado que tinha a autora conhecimento da forma de pagamento em caso de adesão, não sendo possível a alteração unilateral posterior sob pena de instabilidade das relações contratuais. No que pertine ao pagamento do IOF, sabe-se que se constitui em tributo (adimplemento compulsório) com possibilidade de financiamento do valor acessório ao mutuo principal. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - Sentença de improcedência - APELAÇÃO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de abusividade das taxas de juros mensal e anual contratadas, vez que inferiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ( REsp 1.061.530/RS) - CAPITALIZAÇÃO - Admitida no caso concreto - Aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS - Inexistência de abusividade na utilização da Tabela PRICE para amortização da dívida - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - Admissibilidade da cobrança, na hipótese, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP - PRÊMIO DE SEGURO - Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP - Restituição, todavia, que deve ocorrer na forma simples (Súmula 159, E. STF), sendo inaplicável a orientação do C. STJ contida nos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS - IOF - Legalidade da cobrança mediante pagamento do imposto na forma financiada ( REsp 1.251.331/RS) - Sucumbência recursal (art. 85, § 11 e art. 86, § único, ambos do CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em menor extensão. (TJ-SP - AC: 10019152620228260510 Rio Claro, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 31/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim é que, não se verificando a ilegalidade das cobranças e/ou pagamento indevido pela autora, fica impossibilitado ressarcimento em dobro e condenação em danos morais. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC. Custas pela parte Autora, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do §3º, do art. 98, do NCPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ILHÉUS/BA, 18 de junho de 2025. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
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