Processo nº 8001650-64.2023.8.05.0182
ID: 308195502
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001650-64.2023.8.05.0182
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-64.2023.8.05.0182 Órgão Ju…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-64.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOAQUIM SOUZA DA SILVA Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. JOAQUIM SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora: (I) que adquiriu uma passagem aérea do Voo 2951 da requerida (Azul Linhas Aéreas) para o dia 10/07/2023, partindo de Porto Seguro/BA para Salvador /BA às 12h; (II) que o horário foi escolhido pelo Autor, que é servidor público e viajou a trabalho, pois seria compatível com os compromissos profissionais na Assembleia Legislativa em Salvador/BA, onde teria uma reunião agendada para aquele início de tarde do dia 10/07/2023 às 14h30min; (III) que no dia programado (10/07) o autor se dirigiu ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência para evitar qualquer problema, e realizou o check-in às 11h e ficou no aguardo seu embarque; (IV) que passado o horário do voo, foi informado, às 12h50min, que o voo havia sido cancelado por motivos de manutenção da aeronave, tendo sido realizado para um voo das 20h50min, com conexão em Belo Horizonte em Belo Horizonte, com previsão de chegada às 1h do dia seguinte; (V) que além da demora, o autor perdeu a reunião agendada, havendo falha na prestação do serviço pela requerida; (VI) que sofreu danos de ordem moral; (VII) que também sofreu prejuízo material decorrente da perda da diária do hotel e teve que arcar com uma diária a mais para cumprir com os compromissos, no valor de R$ 88,87. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em audiência, tentada a autocomposição, não se obteve êxito (ID 421096119). Em contestação (ID 423118452), alegou a parte ré: (I) que o voo AD 4220 foi cancelado, em decorrência de manutenção emergencial não programada; (II) que a Parte Autora foi devidamente reacomodada, sendo fornecido voucher alimentação e hospedagem; (III) que o cancelamento do voo não se dera por vontade da Ré, mas sim decorrente de motivo de força maior, e que a manutenção não programada decorreu de um problema imprevisível constatado na aeronave; (IV) que não houve comprovação de grande abalo moral vivenciado pelo autor apto a gerar indenização; (V) que, sempre que houver situações de risco de decolagem ou aterrissagem, as aeronaves são orientadas pela ANAC a não concluírem/iniciarem a viagem, evitando maiores riscos aos seus passageiros, motivo pelo qual não restou alternativa para a AZUL senão cancelar/atrasar o voo para a devida manutenção na aeronave; (VI) que o contexto fático afasta a responsabilidade da parte ré. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Em réplica (ID 430724813), a parte autora afirma, em suma: (I) que a parte ré confessa ter havido o cancelamento do voo; (II) que o atraso em 12 horas até o próximo voo causou danos morais ao autor; (III) que a parte ré não comprovou a ocorrência de força maior. Assim, reiterou o pleito inicial. A parte ré, em contestação, e a parte autora, em réplica, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, dispensado a produção de provas. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O procedimento encontra-se regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem mais, passo ao mérito. Em síntese, cuida a ação de pretensão indenizatória decorrente do atraso do voo fornecido pela requerida, em razão de cancelamento, tendo sido o autor realocado para outro voo, agendado para aproximadamente 11 horas mais tarde. Referido atraso, conforme aduz o autor, impactou negativa em sua esfera psicoemocional, tendo em vista a perda de tempo útil e a necessidade de reprogramação de sua agenda. A requerida, em síntese, aduz que o cancelamento decorreu por motivo de força maior, consistente em manutenção não programada na aeronave, sendo, portanto, excluída sua responsabilidade. Além disso, afirma não ter ficado comprovado dano moral indenizável. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevalece, no caso, sobre o Código de Aeronáutica Brasileiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.937.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 26/4/2022. Pois bem. Sobre a responsabilização civil, assim dispõe o CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Para que nasça a obrigação de reparar, necessário estejam presentes pressupostos, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, sendo que os três primeiros são exigidos em toda forma de responsabilização civil, enquanto que na responsabilidade objetiva o elemento subjetivo se mostra dispensável - diante do que se convenciona nominar responsabilidade sem culpa. No caso, sendo a relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço é, conforme art. 14 do CDC, objetiva, afastando-se apenas nas hipóteses de exclusão previstas no § 3º do mesmo artigo. A parte ré alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade. Afirma que a ocorrência de manutenção não programada configura a referida excludente. De fato, há documentação indicando que o motivo do cancelamento do voo foi a necessidade de manutenção não programada, entretanto, referida situação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, classifica-se como fortuito interno, atinente ao risco da atividade e, dessa forma, não exclui a responsabilidade. Ao ensejo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0008335-10.2024.8.05.0274 Processo nº 0008335-10.2024.8.05.0274 Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Recorrido(s): GABRIELLY AMORIM DE SOUZA MANZINI RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. TRANSPORTE AÉREO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REU CONHECIDO E DESPROVIDO GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A , ora recorrente, insurge-se contra a sentença de origem cuja parte dispositiva (sic) dispôs: "Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente (IPCA) desde a data desta sentença, acrescida ainda de juros de mora conforme taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil." Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, pleiteando a integral reforma para improcedência dos pedidos da autora, negando a prática de conduta ilícita e consequentemente o dever de indenizar ou, subsidiariamente, minoração dos danos morais Contrarrazoes apresentadas em evento nº 61 DECIDO O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após detida análise, no entanto, verifico trata-se de recurso que resulta de evidente inconformismo da parte autora, ora recorrente. Pontua-se, ainda, que a matéria subjudice está sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal (0183464-09.2023.8.05.0001; 0223355-37.2023.8.05.0001; 0110248-15.2023.8.05.0001, dentre outros), estando o decisum monocrático impugnado em sintonia com a jurisprudência sobre o tema, e consonante com as provas dos autos. Especificamente quanto a observância do julgado ao lastro probatório, também se destaca não merecer qualquer reforma a irresignação para reconhecimento do dano material e moral não acolhidos pelo juízo de origem. Com efeito, comprovado vínculo entre o Recorrente e as Recorridas, bem assim o cancelamento unilateral do voo objeto da demanda, não tendo a Recorrente Ré conseguido fazer prova capaz de afastar a sua responsabilidade nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tão pouco ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC, motivo pelo qual concluo que a sentença não merece ser reformada, visto que a empresa demandada não atendeu ao dever legal. Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico travado entre os litigantes se constituiu em uma típica relação de consumo, através da qual a Recorrente obrigou-se a prestar serviços de transporte ao Recorrido, devendo responder pelos transtornos resultantes da má prestação serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. É inconteste o cancelamento/alteração do voo, bem como falta de assistência que deveria ser prestada pela acionada à autora. Portanto, indiscutível o dever de indenizar, decorrente do fato de a consumidora ao adquirir passagens aéreas, escolher dia e horário de viagem de acordo com sua disponibilidade, arcando, inclusive, com os respectivos valores das tarifas dos bilhetes aéreos escolhidos, de acordo com a categoria almejada, sendo abusiva a atitude praticada pela ré, pois, sequer consta nos autos qualquer elemento probatório que exima a sua responsabilidade pelos fatos alegados, deixando de apresentar documentos que corrobore a sua tese. Este é o entendimento dos Tribunais: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO CANCELADO - REALOCAÇÃO - ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A crise econômica sofrida pelo setor aéreo não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito, eis que este já se encontra em fase recursal, devendo ser garantida a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC. Nesse sentido, importante mencionar que a Portaria Conjunta nº 50/2020 do TJDFT permite a realização de sessões e julgamentos, no âmbito do segundo grau, por meio virtual ou tele presencial. 2. Ressalta-se, por fim, que o Governo Federal vem anunciando diversas medidas com o fim de minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia da Covid-19 no setor aéreo brasileiro, tais como: postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias sem cobrança de multas e prorrogação das obrigações de reembolso das empresas aéreas. 3. Quanto ao mérito, o cancelamento de voo com realocação do passageiro, ocasionando atraso na chegada ao destino de 12 horas, causa angústia e frustração que ultrapassam os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de reparação. 4. O remanejo do voo contratado pelos autores é inequívoco, tendo decorrido, consoante informado pela parte ré, em virtude de manutenção da aeronave, que impediu o correto procedimento de liberação de decolagens. 5. É inequívoco o atraso excessivo, uma vez que o voo originalmente previsto para decolar às 9:10h do dia 06/03/2019 do Rio de Janeiro (RJ) com destino a Brasília (DF) foi cancelado e os autores realocados para outro voo que partiu mais de 12 horas depois, apenas às 21:20h. 6. Os motivos alegados pela recorrente - manutenção não programada - inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor). 7. Inexistente prova de atendimento ao consumidor a contento, com informações adequadas e precisas, bem como o fornecimento de alimentação. Ademais, a parte ré não se empenhou em realocar a parte autora em voo em horário próximo ao originalmente contratado, a fim de evitar tamanho atraso. 8. Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro ?a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro? (inciso I). 9. Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. 10. Não há dúvida sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados. No que se refere à fixação do valor da indenização aquele título, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 11. A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 2.000,00) para cada autora não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. (TJ-DF 07019179520208070016 DF 0701917-95.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2020 .) In casu, vários são os fatores que se somam para ocorrência da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, a saber: cancelamento unilateral e remarcação com atraso de aproximadamente 7 horas; comprometimentos decorrentes de ausência informação adequada; e não prestação da assistência devida para o tempo de atraso. Ademais, a autora demonstrou quais foram as consequências danosas que lhe teriam acarretado gravame de foro íntimo, tornando-se um transtorno a ausência de cuidado da companhia aérea com o consumidor, bem como a falta de assistência respectiva. Tal fato é motivo suficiente para alterar o ânimo de qualquer pessoa, gerando, por si só, a obrigação de indenizar de cunho extrapatrimonial. Na hipótese, ainda, vislumbro violação do direito à informação, somada à falta de assistência adequada, razão pela qual conclui-se que o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) obedeceu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como foi apta a coibir repetições de tal conduta. Registre-se que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, por uma dolorosa sensação que sofreu, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória. É bem verdade que também não pode ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. De modo que, para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização fora obtida com o encontro de um valor não irrisório, e ao mesmo tempo não exagerado, levando em consideração os fatos pertinentes do caso específico, o potencial ofensivo do lesante, e a condição social do lesado, estando em conformidade com os critérios e parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Custas e honorários, pela recorrente estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008335-10.2024.8.05.0274, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024) Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo nacional - Extravio definitivo de bagagem - Norma de regência Código de defesa do consumidor - Relação de consumo - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica - Precedentes do STJ - Responsabilidade civil da ré - Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano material devido Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral - Dano 'in re ipsa' - Não caracterização Precedentes - Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Inobservância ao artigo 373,incisoI, do CPC - Pretensão afastada - Sucumbência recíproca - Reconhecimento. Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1016370-93.2021.8.26.0004; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo e Extravio definitivo de bagagem - Norma de regência - Código de defesa do consumidor - Relação de consumo - Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor emrelação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica - Precedentes do STJ - Responsabilidade civil da ré - Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano material devido - Condenação mantida. Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade - Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral - Dano 'in re ipsa' - Não caracterização - Precedentes - Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC- Pretensão afastada - Sentença reformada - Ação procedente apenas em parte - Sucumbência recíproca - Reconhecimento. Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1015267-82.2023.8.26.0068; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Saliente-se que a parte requerida não evidenciou o motivo da manutenção, de modo a impedir análise aprofundada apta a, eventualmente, constatar o caso fortuito ou de força maior no caso em especifico. A alegação genérica de "manutenção não programada", como visto, não é capaz de, por si só, eximir a prestadora do serviço da responsabilidade. Quando ao dano moral, importante salientar que o dano moral é aquele que foge da normalidade e interfira nos diretos da personalidade da pessoa, o que, no caso, considerando o atraso de aproximadamente 12 horas e a necessidade que o autor reorganizar sua agenda, ficou caracterizado. Em casos semelhantes, inclusive, há o reconhecimento de danos morais nos casos de atraso em tempo considerável e nos contextos em que se tem a perda de compromissos pelo consumidor diante da má prestação do serviço pela concessionária. Ao ensejo: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação indenizatória - Cancelamento de voo - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Incidência do CDC - Alegação de manutenção não programada da aeronave - Evento não enquadrado como excludente diante do CDC, art. 14, § 3º, II, e CC, art. 734 e 737 - Responsabilidade e obrigação de indenizar resultado danoso, não elididas - Cancelamento do voo e realocação para voo que chegou ao destino 06 horas após o orginalmente contratado constituem elementos objetivos de evento que extrapola a seara do mero dissabor - Dano moral caracterizado - Indenização devida - Valor arbitrado em consonância com o evento danoso - Dano material - Despesa com alimentação no período de espera - Indenização devida - Ação procedente em parte - Decaimento invertido (Súmula STJ nº 326) - Sentença substituída - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029022-14.2022.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. FORTUITO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. Ocorrendo o atraso no voo, e não sendo evidenciado qualquer fator externo, não subsiste a tese de aplicação da excludente de responsabilidade do caso fortuito, pois esta somente resta verificada se houver fato superveniente imprevisível ou inevitável. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Demonstrado o prejuízo patrimonial, em decorrência da perda de voo internacional em decorrência da falha na prestação do serviço, por parte da ré, deve ser mantida a condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167660-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Sabe-se que o valor a ser fixado a título indenizatório deve servir para compensação íntima do consumidor. Não há parâmetro na lei para o arbitramento. Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral. Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. Entendo justo, para o caso em concreto, após considerar os elementos e considerações acima discriminadas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo requerido. Quando ao pedido de ressarcimento do dano moral decorrente de diária de hotel paga pelo autor, tenho que não merece prosperar, uma vez que não foi juntado comprovante de pagamento da diária pelo autor. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, e CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação. Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente. Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO
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