Processo nº 8006556-07.2024.8.05.0039
ID: 282831824
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8006556-07.2024.8.05.0039
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
OAB/BA XXXXXX
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 …
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8006556-07.2024.8.05.0039 AUTOR: CARLA LUMENA DA COSTA ARAUJO REU: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Sem registro na ANVISA] Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLA LUMENA DA COSTA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 450923705), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml - THC<0,3% - frasco 30 ml e Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml - frasco 30 ml, em quantidade e por período prescritos pelo médico assistente. Pugnou, também, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sustenta a parte autora, em síntese, que, conforme relatório(s) médico(s) acostado(s) à petição inicial, padeceria de fibromialgia severa. Assim, obtemperando o grau da doença e a ausência de perspectivas de cura, o médico assistente entendeu como imprescindível o uso de cannabis medicinal, cujo fornecimento teria sido recusado pelo SUS, em prejuízo de seu direito à saúde e do vetor de dignidade da pessoa humana, o que teria, inclusive, ocasionado sérios abalos a seus direitos de personalidade (danos morais). Afirma que não possui condições para sua aquisição eis que de elevado custo. Por igual, entende que restariam atendidos, na espécie, os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp. 1.657.156-RJ (sabidamente porque a ANVISA teria autorizado a importação dos mesmos). Juntou documentos. No ID 448199211, determinei a solicitação de informações junto ao sistema NATJUS. Resposta da solicitação junto ao sistema NATJUS acostada no ID 449002796, tendo a parte autora se manifestado no ID 452782602. Novamente instado a se manifestar (ID 452892124), o especialista do Sistema NATJUS apresentou resposta no ID 453258824, tendo a parte autora se manifestado no ID 455149075. 3. A medida de urgência foi parcialmente deferida no ID 455220597. O réu, nos IIDD 457307044 e 465509811, informou a adoção de providências para cumprimento da medida de urgência, inclusive com a realização de depósito, tendo a parte autora no ID 465858194 pugnado pelo respectivo levantamento do numerário. A parte ré, no ID 468149261, reiterou a informação de realização de depósito, bem pugnou pela utilização pela parte autora de fármacos nacionalizados, tendo a parte autora se manifestado no ID 469598081, bem como apresentando o relatório médico ID 473888844, junto à petição ID 473888842. 4. No ID 469667600, obtemperando que o mesmo deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem resposta, conforme certidão ID 466019973, decretei a revelia do réu sem aplicação da pena de confissão por versar a matéria sobre direitos indisponíveis. O réu, no ID 471143136, apresentou manifestação acerca do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos firmada no julgamento do RE 566.471-RN com Repercussão Geral (tema 06). Tendo em vista que a parte autora apresentou termo de compromisso no ID 474150964, determinei no ID 474184641 a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com a obrigação da demandante acostar aos autos a respectiva nota fiscal comprobatória e prestar as devidas contas, sob pena de responsabilização civil e criminal. No ID 475506981, foi acostado aos autos comprovante de levantamento dos valores depositados, tendo a parte demandante, ID 475504974, requerido a juntada de documentação relativa à aquisição dos fármacos. 5. Gratuidade judiciária concedida no ID 495701094. Chamadas as partes para especificação de provas (ID 495701094), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta (certidão ID 500138243); já a parte ré, no ID 497819338, apresentou nova manifestação acerca da nova orientação do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos firmada no julgamento do RE 566.471-RN com Repercussão Geral (tema 06), além das súmulas vinculantes n. 60 e 61. No ID 502390794, a parte autora se manifestou acerca da nova orientação do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos firmada no julgamento do RE 566.471-RN com Repercussão Geral (tema 06), além das súmulas vinculantes n. 60 e 61. É a síntese do necessário. Decido. 6. Não existem preliminares a serem analisadas. Entretanto, ainda que tal questão não tenha sido ventilada pelo ESTADO DA BAHIA (eis que o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação de defesa), é importante consignar que, ao menos em tese, restaria descabida qualquer alegação no sentido de eventual necessidade de intervenção da UNIÃO à lide para fins de ressarcimento interfederativo. Isto porque, na forma da Lei n.º 8.080/90, UNIÃO, Estados, municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes. Entretanto, a jurisprudência nacional pacificou orientação no sentido de que tal solidariedade não ensejaria formação litisconsorcial passiva necessária, facultando-se à parte a escolha de contra quem desejaria litigar para a obtenção do medicamento perseguido. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. NECESSIDADE DO INSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. A solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 4. A ausência de previsão do medicamento/insumo em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade do alimento especial pleiteado para o tratamento da patologia do menor hipossuficiente, não sendo possível a inversão do julgado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa." (STJ, REsp. 1.574.773 (AgInt)-PI, Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e" de 04.5.2017); ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido." (Ag 886974 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J." de 29.10.2007) Por sua vez, o eg. Supremo Tribunal Federal, na data de 23.5.2019, julgou os RE 855.178(EDcl)-SE, com reconhecimento de repercussão geral, assim ementado: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos." (STF, RE 855.178 (Edcl)-PE, Plenário, relator p/ o acórdão o Ministro Edson Fachin, "D.J.-e" de 16.4.2020). É dizer, a despeito da Lei n.º 8.080/1990 dispor que o Sistema Único de Saúde (SUS) se constitui num sistema hierarquizado, regionalizado e descentralizado, para fins de responsabilização judicial na viabilização de programas, serviços e insumos de saúde, prevalece a regra da solidariedade entre os entes participantes. Desse modo, a ação respectiva pode ser ajuizada contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (não havendo que se falar na aventada existência de responsabilidade subsidiária ou complementar). Saliente-se, por oportuno, que o eg. Supremo Tribunal Federal, na análise do referido Tema 793 de Repercussão Geral, tratou de resolver eventuais incongruências que a referida solidariedade na responsabilidade judicial dos entes federados pode suscitar, ao prever a possibilidade de compensação ou ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, nos próprios autos ou em via própria (a depender do caso concreto). 7. Em relação ao mérito da demanda: 7.1. A título de prolegômeno de mérito, é importante destacar que, sabidamente quando decretada em desfavor a Fazenda Pública, em face da não aplicação da pena de confissão (art. 320, II, do Código de Processo Civil), a revelia não implica procedência automática do pedido, permanecendo para a parte postulante o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUIPARAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO - REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA - EFEITOS RELATIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da revelia contra a administração pública não leva à automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações e das provas produzidas. 2. O pedido de equiparação salarial por desvio de função carece de comprovação dos fatos pelo autor, sendo defeso reconhecer a procedência do pedido com base na ocorrência da revelia." (TJMG, Apelação Cível 1.0534.13.000105-8/001, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Afrânio Vilela, "D.J.-e" de 17.8.2018 - negritos ausentes dos originais). 7.2. Fixada essa premissa: 7.2.1. Da análise dos autos, verifico que, em 26 de julho de 2024 (ID 455220597), após oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (IIDD 449002796 e 453258824), concedi medida de tutela provisória de urgência para "determinar que o(s) réu(s), em até 30 (trinta) dias contados da intimação da presente, observadas todas as cautelas e mediante prescrição médica idônea, firmada por profissional habilitado, viabilize o fornecimento do(s) medicamento(s) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/mL - FRASCO 30ML e BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC <0,3% - FRASCO 30ML, prescrito à parte autora, nas doses e quantidades necessárias para combate/controle da enfermidade, tudo consoante prescrição médica (ID 448196389). Deve(m) o(s) réu(s), cumprir tudo o quanto determinado neste provimento jurisdicional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas de efetivação outras, previstas na Ordem Jurídica, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil." E o fiz nos seguintes termos: "(…) 4. Em relação ao pedido de tutela de urgência, à luz dos elementos de convicção acostados aos autos, bem como diante da proteção constitucional dispensada à dignidade da vida humana, tenho que razão assiste à parte autora. 4.1. De fato, em relação ao requisito da probabilidade do direito alegado, de logo, é oportuno destacar que a tutela pretendida, por se inserir no rol de obrigações de fazer, não encontra óbice nas disposições das Leis n.º 8.437/92 e n.º 9.494/97, no que pertine a restrições para concessão de medidas cautelares contra da Fazenda Pública. Neste sentido: REsp. 791.292-MT (S.T.J., Primeira Turma, relatora a Ministra Denise Arruda, "D.J." de 06.9.2007). 4.1.1. Fixada tal premissa, consoante documentos IIDD 448196389 e 448196397, a parte autora fora diagnosticada com fibromialgia severa (CID 10 M79.7), bem como apresenta quadro de dor crônica há 22 anos, em uso de pregabalina, dipirona 1 G e duloxetina sem melhora no quadro, além de outras opções terapêuticas, também com pouca efetividade e com piora no quadro clínico. Em face disso, necessitaria fazer uso das medicações em debate à base de óleo de cannabis rico em CBD devido aos efeitos ansiolíticos que seus componentes oferecem, os quais diminuem os sintomas psicológicos que tanto limitam sua produtividade e também contribuem para uma qualidade de vida, até então, muito limitada. Ademais, o uso prolongado de diversas classes de medicações analgésicas e anti-inflamatórias tem direcionado a diversos efeitos adversos a curto e médio prazo, associados à baixa efetividade terapêutica. 4.1.2. Diante de tal cenário, leio da Constituição Federal (negritos ausentes dos originais): 'Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.' Nestes termos, a obrigação do(s) réu(s) em assegurar tratamento de saúde adequado ao(à) autor(a) - e, por consequência, as suas legitimidades passivas - está assentada, uma vez que, na forma da Lei n.º 8.080/90, União, Estados, municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes. Neste sentido, trago à colação o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do julgado a seguir ementado: 'ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.' (Ag 886974 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, 'D.J.' de 29.10.2007). Da mesma forma, a supremacia do direito constitucional à saúde e, por consequência, da vida digna, bem como a existência de obrigação do Município de prestar adequado atendimento médico a todos os que procurem seus serviços também foi reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica, inter plures, do julgado a seguir ementado: 'MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NEOCATE A PESSOA DE RECURSOS INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. LAUDO MÉDICO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCRETIZAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 196. INCABÍVEL ARGUMENTAÇÃO QUE OPONHA POLÍTICA PÚBLICA COMO ÓBICE DE ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PRESTAR ATENDIMENTO ÀQUELES QUE O PROCUREM EM SUAS UNIDADES DE SAÚDE. PROGRAMA PÚBLICO ESPECÍFICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO IMPOSSÍVEL. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROVIMENTO TOTAL DA SEGURANÇA. 1. O MUNICÍPIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR ATENDIMENTO À SAÚDE APENAS DAQUELES QUE POSSUAM COMPROVADA RESIDÊNCIA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, MAS DAQUELES QUE BUSQUEM ATENDIMENTO NAS UNIDADES POR ELE ADMINISTRADAS. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE O ACESSO DOS CIDADÃOS NACIONAIS AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FORMA FEDERATIVA DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NEM RESPEITA A UNIVERSALIDADE DE ACESSO E A DESCENTRALIZAÇÃO, PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SUS. TENDO HAVIDO OMISSÃO DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL NA PRESTAÇÃO DO ALIMENTO NEOCATE, É PARTE LEGÍTIMA O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA; 2. O LAUDO MÉDICO DE CONTEÚDO CLARO E CONCLUSIVO ACERCA DA SITUAÇÃO PATOLÓGICA E DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA IMPETRANTE É PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUAISQUER RAZÕES PARA DÚVIDA ACERCA DA IDONEIDADE E ISENÇÃO DA PROFISSIONAL QUE O FIRMOU, DISPENSA-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A VIA MANDAMENTAL É ADEQUADA AO RECLAMO DO DIREITO; 3. O DIREITO DA IMPETRANTE AO ATENDIMENTO PÚBLICO DE SAÚDE, SENDO ESTA UMA PESSOA CUJOS RECURSOS FINANCEIROS NÃO LHE POSSIBILITEM ARCAR COM O TRATAMENTO, SURGE NO MOMENTO EM QUE SE LHE APRESENTA A ENFERMIDADE, E NÃO APÓS SUBMETER-SE A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OS ARGUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA E DA NECESSÁRIA SUBMISSÃO A COMPLEXOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, COLOCADOS COMO OBSTACULO DE ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE, RETIRAM DA NORMA INSERTA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 196 A CARACTERÍSTICA GARANTIDORA, O QUE NÃO SE MOSTRA COMPATIVEL COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL; 4. A EXISTÊNCIA DO PROGRAMA PARA CRIANÇAS ; COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS, JÁ IMPLEMENTADO E VIGENTE, DEMONSTRA QUE O MUNICÍPIO DO SALVADOR POSSUI NÃO APENAS RECURSOS FINANCEIROS COMO PREVISÃO ORGAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA O FIM BUSCADO NA AÇÃO. O RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA FÓRMULA NEOCATE POR PESSOA CARENTE E NECESSITADA NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. TAMBÉM NÃO SOCORRE A AUTORIDADE MUNICIPAL O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL; 5. OS ENTES FEDERATIVOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E CONGENERES, ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS, NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO ADEQUADO DE PESSOA ENFERMA QUE NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LO. PROVIMENTO TOTAL.' (Mandado de Segurança n.º 52.397-0/2008, Seção Cível de Direito Público, relatora a Desembargadora Daisy lago Ribeiro, 'D.P.J.' de 11.3.2009 - negritos ausentes dos originais). 4.1.3. E, sobre a obrigação estatal de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento adstrito à sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), fixou a seguinte tese: 'A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.' Sobre o tema, vide: REsp. 1.657.156-RJ (STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Benedito Gonçalves, 'D.J.-e' de 21.9.2018). Por igual, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.161) fixou tese no sentido de que 'Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS'. De se destacar que a jurisprudência, inclusive do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já firmou entendimento no sentido de que a autorização especial de importação equivaleria ao registro do fármaco junto ao órgão regulador e que se inseriria na garantia do direito à saúde, prevista no art. 196 da Constituição Federal, a obrigação da Administração fornecer, àqueles que comprovadamente dele necessitem, os medicamentos à base de Canabidiol. Senão, confira-se, inter plures: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO (CANABIDIOL). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA PACIENTE DEMONSTRADA NO CASO. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária por meio da instituição de ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com o consequente fornecimento dos medicamentos necessários para tanto. 2. Admite-se excepcionalmente o deferimento de medida antecipatória satisfativa na hipótese em que se pretende a garantia do direito à saúde e/ou da vida, sendo desnecessário o oferecimento de caução. 3. A astreinte não se configura excessiva quando o destinatário não descumpre a ordem judicial que a fixou, além de não ter sido arbitrada em valor desproporcional e/ou irrazoável. 4. O direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública em dispor de um prazo maior para se adequar às decisões judiciais que visam efetivar tal direito. 5. Recurso improvido.' (TJBA, Agravo de Instrumento n. 0024989-36.2015.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, 'D.J.-e' de 19.3.2016); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA SUA PRESTAÇÃO. TEMA 793 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE INTEGRADA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO CANADIBIOL. APLICAÇÃO DO TEMA 1161 DO STF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.' (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8000934-64.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 'D.J.-e' de 21.3.2024); 'APELAÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento do medicamento Canabidiol (CBD) isento de THC 200mg/ml - 36 frascos ao ano, para tratamento de saúde a adolescente portador de Paralisia Cerebral Ataxixa associada a Epilepsia Fármaco-Resistente - Temas 793 e 106 STJ - Acolhimento do pedido - Presença dos pressupostos necessários à concessão - Autorização de importação que supre o não registro na ANVISA - Direito à saúde - Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança - Artigos 5º e, 196 da CF - Honorários advocatícios fixados em R$700,00 são majorados para R$950,00, em consonância com o disposto nos §§8º e 11 do art. 85 do CPC - Necessidade de comprovação semestral da necessidade de continuidade do tratamento - Admitido o bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento da obrigação - Recursos oficial, ora tido por interposto, e voluntário do Município desprovidos e voluntário do advogado do adolescente provido, em parte.' (TJSP, Apelação Cível 1047865-25.2020.8.26.0576, Câmara Especial, relator o Desembargador Magalhães Coelho, 'D.J.-e' de 24.5.2021). No caso dos autos, se verifica no ID 448196383 comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis nº 036687.5904174/2024 emitido pela ANVISA. Os documentos acostados também indicam a incapacidade financeira do(a) autor(a). Os documentos acostados à petição inicial incluindo o relatório médico (ID 448196389), firmado por médico assistente no gozo de todas as prerrogativas inerentes a sua posição, informam a necessidade do(s) fármaco(s) indicado(s) para o tratamento da enfermidade experimentada pela parte autora e a ausência de opções eficazes disponíveis no SUS para o caso em questão. Nestes termos, resta assentado, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos temas repetitivos, bem como pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o direito do(a) autor(a) de receber gratuitamente o(s) medicamento(s) necessário(s) ao controle e cura de sua(s) patologia(s), bem como o dever do Poder Público de fornecê-los e custeá-los. Por oportuno, destaco que não são oponíveis à espécie alegações de inviabilidade do cumprimento de tais obrigações por força de limitações orçamentárias ou de incidência da chamada 'reserva do possível'. Isto, pois, tal como assentado pelas Cortes Superiores, a reserva do possível não é argumento oponível para legitimar o Estado de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, tudo em detrimento de valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: 'ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)." (ADPF n.º 45-DF, Plenário, relator o Ministro Celso de Mello, Informativo S.T.F. n.º 345/2004 - negritos ausentes dos originais). 4.1.4. Saliente-se, por fim, que a jurisprudência nacional já formou entendimento no sentido de que o fornecimento do medicamento objeto deste processo se insere no direito constitucional à saúde. Senão, confira-se: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Pretensão ao fornecimento dos medicamentos Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml, Frasco 30ml, 48 Frascos/Ano; Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%, frasco 30ml, 48 frascos/ano e Bisaliv Gummies Full THC 20pcs - CBD 20mg/goma (0,3%), 400mg THC, 12 frascos/ano, a pessoa portadora de Epilepsia e de Esquizofrenia - Tutela de urgência deferida - Manutenção - O acolhimento da tutela está condicionado ao preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no RESP nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106) - Suficiente comprovação pelo Agravado - Prevalência do valor da vida/saúde - Casuística a revelar o agravamento do estado clínico do paciente - Fixação do prazo de 60 dias corridos para o cumprimento da ordem judicial, que se mostra razoável diante da situação concreta - R. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 3001764-33.2024.8.26.0000, Nona Câmara de Direito Público, relator o Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI, 'D.J.-e' de 16.5.2024). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - Pretensão inicial do autor voltada à proteção de seu direito à saúde, a partir da condenação do Estado ao fornecimento de CANABIDIOL com vistas ao adequado tratamento de 'FIBROMIALGIA' (CID 10M79.7; CID 11 MG30.01) da qual é portador - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência - Pretensão de reforma - Admissibilidade - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Fundamento relevante associado ao risco de ineficácia da medida - Preservação do direito constitucional à saúde - Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos e insumos àqueles que necessitam - Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS - Fármaco que, embora não possua registro na ANVISA, teve sua importação recentemente disciplinada e autorizada pela agência reguladora - Inteligência da tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 1.165.959 - Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória na origem, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015 - Decisão agravada reformada - Recurso do autor provido.' (TJSP, Agravo de Instrumento 2112799-83.2022.8.26.0000, Quarta Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Paulo Barcellos Gatti, 'D.J.-e' de 23.8.20222); No mesmo sentido: agravo de instrumento n. 8000980-53.2024.8.05.0000 (TJBA, Segunda Câmara Cível, relator o desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, "D.J.-e" de 13.3.2024). Observe-se, por fim, a existência de julgados destacando que o desacolhimento da pretensão de fornecimento de medicamento a base de canabidiol para paciente portadora de fibromialgia por médico de sua confiança com base, exclusivamente, em ressalvas formais do NATJUS configuraria inaceitável desconsideração da primazia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana. Senão, confira-se: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5356195-90.2022.8.09. 0051 Comarca : GOIÂNIA Agravante : NEUZA MARIA DOS SANTOS MORAIS Agravado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Demonstrados os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso dos autos (art. 300 do Código de Processo Civil), impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar em relação ao fornecimento de medicamento a base de canabidiol, prescrito por médico de confiança da paciente portadora de fibromialgia e depressão, mormente porque se ateve ao formalismo técnico do órgão consultivo Natjus que desatende as garantias constitucionais do direito à saúde da agravante e desconsiderou a satisfação dos requisitos para o deferimento da medida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 53561959020228090051, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Gilberto Marques Filho, j. 31.01.2023). Por óbvio, o fornecimento deve estar respaldado por efetiva necessidade, materializada por prescrição médica idônea, firmada por profissional habilitado. 4.2. Constato, também, a presença do requisito da existência de dano iminente, a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência requerida. É que, conforme afirmado na exordial, a não submissão do(a) requerente à terapia prescrita acarreta concreto danos à sua saúde, bem como sua capacidade de praticar atos da vida cotidiana, em prejuízo de sua dignidade humana. Assim, a demora na prestação jurisdicional implicaria inaceitável e desnecessária nódoa à sua integridade física, em afronta ao disposto nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal. Ainda que o parecer do especialista NATJUS não atribua ao caso situação de urgência, 'conforme definição de Urgência e Emergência do CFM', ou seja: ainda que o paciente não se encontre em situação de risco de morte ou de agravamento iminente de sua situação de saúde, sob o ponto de vista jurídico (que preza pela tutela da dignidade da vida humana), assentada a necessidade do fornecimento da substância, atentaria contra a efetividade do processo que se aguarde até o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência, a ter curso sem data indefinida, para que a parte pudesse usufruir materialmente seu direito constitucional à saúde. (...)" 7.2.2. Entretanto, em julgamento concluído em 26.9.2024, publicado no "D.J.-e" de 28.11.2024 (datas posteriores à da concessão da referida medida de urgência), o eg. Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 06), estabeleceu novos parâmetros para disciplinar o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, em apertada síntese, a observância de três premissas, quais sejam: a) a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas; b) a igualdade de acesso à saúde; e c) o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências. De fato, eis a ementa do referido julgado: "Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (STF, RE 566.471-RN, Tribunal Pleno, relator p/ o acórdão o Ministro Luíz Roberto Barroso, "D.J.-e" de 28.11.2024). 7.2.3. Nestes termos, a despeito de convencido da substanciosidade da orientação que norteou a concessão da tutela de urgência, forçoso é se reconhecer que a mesma não preenche, com exatidão, os supervenientes parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida (dotado, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário). Isto, porque os elementos dos autos revelam o não preenchimento dos requisitos da ausência de opções eficazes disponíveis no SUS para o caso em questão e, mais, ainda, da comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências. Neste particular, é de se destacar que, conforme parâmetros fixados pelo S.T.F. no já mencionado julgamento do Tema 06 de repercussão Geral, o acolhimento de pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) não pode se basear, tão somente, num único laudo médico ou prescrição médica (restando imprescindível evidências científicas confiáveis no sentido de que o fármaco é confiável e eficaz). Senão, vejamos do respectivo voto-condutor: "REQUISITO 4: Eficácia do medicamento não incorporado 63. Em quarto lugar, deve-se exigir a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências. O deferimento de pleitos judiciais por fármacos não incluídos na política pública existente, nem nos protocolos clínicos, deve se dar apenas quando houver segurança científica em relação à sua eficácia e adequação. Como apontou o Desembargador João Pedro Gebran Neto, é 'necessária a realização de laudo médico (ou perícia, sendo aquele preferível) indicando a necessidade do tratamento excepcional, estudos da Medicina Baseada em Evidências - MBE e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos produzidos pelo SUS'. 64. A decisão judicial que defere o pedido de dispensação de medicamentos não incorporado pelo Sistema Único de Saúde jamais pode se basear em um único laudo ou prescrição médica, sem que se apontem evidências científicas confiáveis de que o fármaco pleiteado é realmente eficaz para o tratamento da doença do paciente em questão. Se a lei exige que a decisão de incorporação (ou a negativa de incorporação) de fármaco ao SUS tenha como fundamentos critérios técnicos-científicos, não se deve permitir que esses requisitos sejam simplesmente ignorados pelo Poder Judiciário no âmbito de demandas individuais. Este é inclusive o teor do Enunciado 59 aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, que estabeleceu que 'as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências'. 65. Portanto, quando não houver prova de que o medicamento pleiteado não incorporado pelo SUS seja eficaz à luz da medicina baseada em evidências, não é possível deferir o fármaco inicialmente pleiteado. Por outro lado, comprovando-se a eficácia do tratamento, deve-se partir para a análise do quinto requisito." (negritos ausentes dos originais). E, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de ter-lhe sido franqueada ampla oportunidade de produção de prova, não fez a bastante demonstração de que a eficácia e segurança do medicamento em análise possuem ampla base científica, à luz da medicina baseada em evidências (requisito eleito pelo eg. Supremo Tribunal Federal como indispensável para reconhecimento do direito à disponibilização de medicamentos não incorporados ao RENAME e que superaria a necessidade atestada pelo médico assistente em caso concreto). De fato, as notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (IIDD 449002796 e 453258824) foram categóricas ao afastar a existência de evidências científicas. Senão, vejamos: "(…) O uso de derivados da cannabis em doenças neurológicas tem ganhado atenção recentemente com publicações de alguns estudos na literatura que demonstram modesta eficácia no uso do composto canabidiol para controle de sindromes epilépticas graves e refratárias de início na infância, em particular os pacientes com síndrome de Dravet e Lennox Gastaut. Com exceção destas duas condições clínicas, não há estudos de qualidade que demonstrem eficácia do uso de canabinóides para outras condições neurológicas, e apesar dessas publicações específicas, é importante mencionar que o canabidiol exibe altas taxas de efeitos colaterais, e seu uso a longo prazo não se provou totalmente seguro em humanos ainda. (…)" (negritos ausentes dos originais). É dizer: o eg. Supremo Tribunal Federal, do alto da competência, para assim proceder, concedida pela Constituição, promoveu autêntico overrule da orientação até então amplamente adotada pela jurisprudência no que se refere ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. E, assim o fazendo, porque a prova colacionada pela parte autora se resume a laudos e relatórios médicos do caso individual do paciente, forçoso é se concluir, como já destacado, pelo não atendimento das exigências estabelecidas pelo Pretório Excelso. Não atendidos, no caso concreto, os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida - dotado, pois, de efeito vinculante, e de observância obrigatória, vide RE 1.233.430 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro André Mendonça, "D.J.-e" de 22.4.2024 -, outra alternativa não resta a este Juízo de Primeiro Grau que não a adoção dos referidos critérios, a resultar no desacolhimento da pretensão deduzida. 7.3. Por fim, em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, é de se destacar que o(s) demandado(s), por imperativo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se sujeita(m) a regime de responsabilidade civil peculiar, regido pela Teoria do risco administrativo (segundo o qual a Administração responde pelos danos causados pelos seus agentes independentemente de culpa). Ainda assim, mesmo tendo o art. 37, § 6º, da Constituição abraçado a regra da responsabilidade objetiva (dispensando-se a sindicância acerca da existência do elemento culpa), a caracterização da responsabilidade civil demandaria a constatação, em concreto: a) da conduta do agente estatal (fato administrativo); b) do resultado danoso; e c) do nexo de causalidade entre ambos. Fixadas estas premissas, da análise dos autos, vejo que a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora se ressente da prova da conduta ilícita da Administração (fato administrativo). Isto porque, como já assentado, porque não preenchidos os requisitos para tanto, não se verifica a ocorrência de negativa indevida de fornecimento do(s) fármaco(s) objeto dos autos. E, assim o sendo, não atendidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da Administração, a negativa em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais também se impõe. 8. Ante todo o exposto, reconhecendo o não enquadramento do caso concreto aos parâmetros fixados supervenientemente no julgamento do RE 566.471-RN (STF, Tribunal Pleno, relator p/ o acórdão o Ministro Luiz Roberto Barroso, "D.J.-e" de 28.11.2024) julgo improcedentes os pedidos formulados e revogo a medida de tutela de urgência antes deferida. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, tudo na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que não foi manejada defesa técnica. 9. Apure o Cartório se existe algum valor depositado judicialmente pela parte ré a título de cumprimento da medida de tutela provisória de urgência antes deferida e ora revogada. Caso positivo, de logo fica deferido sua restituição ao erário estadual, mediante conversão em renda do ESTADO DA BAHIA. Expeça-se, se o caso, o competente alvará. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição em seguida. Camaçari (BA), 28 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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