Processo nº 0501829-57.2015.8.05.0150
ID: 290727573
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Classe: CAUTELAR INOMINADA
Nº Processo: 0501829-57.2015.8.05.0150
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0501829-57.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZEND…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0501829-57.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA propôs AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido de caução contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando oferecer garantia por meio de seguro garantia judicial, com o intuito de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa ao auto de infração n.º 281424000213-1. A parte autora informa que o seguro-garantia foi inicialmente ofertado por meio da apólice n.º 024612021000207750034382, tendo havido sua renovação pela apólice n.º 024612024000207750064029, com vigência até 20/07/2027, garantindo integralmente o valor de R$ 1.530.664,01. Requereu a aceitação da garantia para os fins do artigo 206 do CTN, autorizando, com isso, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive da apólice de seguro. Citado, o Estado da Bahia não impugnou a idoneidade da caução nem apresentou objeção ao pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Busca o requerente o reconhecimento de seu direito de obter a certificação de sua regularidade fiscal (CPEN) em relação aos débitos que consta da relação anexa, bem como para o fim de vincular eventuais execuções fiscais tendo por objeto os débitos caucionados com o bem (seguro garantia) apresentado nos autos. Não se olvida que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.123.669/RS, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, firmou a tese no Tema n. 237 a respeito da possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático- probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ, REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). De fato, como bem aquilatado pelo eminente Ministro Luiz Fux no precitado julgado, obstar a referida medida implicaria em colocar o contribuinte que tem condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, mas que ainda depende do ajuizamento da execução fiscal, em situação pior que daquele contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal, pois somente a este último seria possibilitada a oferta de bens à penhora e a consequente expedição da certidão prevista no artigo 206, do CTN: "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". Na lição de Leandro Paulsen: "O contribuinte devedor pode tomar a iniciativa de oferecer bens à penhora antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal que, certamente, será contra ele intentada. A via processual será uma ação cautelar em que o contribuinte ofereça a garantia e sejam seguidos o rito e as formalidades da penhora, nos termos dos arts. 9 º a 15 da LEF. Efetivamente, tem - se admitido o oferecimento de bens em garantia, como antecipação da penhora própria da execução fiscal. Embora a caução não implique suspensão da exigibilidade do crédito tributário, faz as vezes da penhora, colocando o devedor em situação de regularidade fiscal para fins de obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. A caução é oferecida através de ação cautelar, com a peculiaridade de que a ação principal é a própria execução fiscal a ser ajuizada pelo Fisco. Não há, pois, perda da eficácia da medida no caso de não haver ajuizamento da ação principal em trinta dias. Cabe ao credor tal ajuizamento e a mora corre contra os seus interesses. Não há, no caso, suspensão da exigibilidade do crédito, podendo e devendo o Fisco promover a execução fiscal, quando, então, a caução será convertida em penhora". (PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 2316). No caso dos autos, evidente que, enquanto não ajuizada a execução fiscal pelo requerido, a parte autora não consegue obter as certidões necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. Ainda que a fiança bancária ou o seguro garantia não suspendam a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do enunciado 112 da súmula de jurisprudência do STJ e da tese fixada no julgamento do REsp n. 1156668/DF, submetido ao rito do recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 378), não se olvida a sua admissibilidade para a garantia do débito que virá a ser executado, equiparando-se a uma penhora e possibilitando a emissão da pretendida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na inteligência do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...). II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia". Nessa ordem de ideias, se a legislação faz expressa menção ao seguro garantia, não se infere qualquer discussão acerca da possibilidade ou não de aceitação do seguro garantia judicial. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Tutela cautelar antecedente convertida em ação de procedimento comum Município de São Bernardo do Campo Sentença de procedência dando "por garantida a dívida em questão, aguardando-se a propositura da ação de execução fiscal respectiva" Insurgência da Municipalidade Não cabimento Possibilidade do oferecimento de seguro garantia para fins emissão de certidão de regularidade fiscal e de impedir a inclusão em cadastro de devedores, observado o disposto no art. 16, II, da LEF, independentemente da concordância do exequente Precedentes Prazo determinado que não infirma a idoneidade da garantia Apólice de garantia oferecida que não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas possibilita a expedição da CPEN, a retirada do registro da dívida no CADIN e a suspensão dos efeitos de eventual protesto Precedentes Inteligência do pacificado pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 237 Entendimento adotado que está de acordo com a tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 378 Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1014382-69.2022.8.26.0564; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL Ausência de interesse de agir, em razão da falta de ação principal - Inocorrência - Possibilidade de ajuizamento de pedido cautelar antecedente visando garantir futura execução fiscal - Prejudicial afastada - Julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - TUTELA CAUTELAR/SEGURO-GARANTIA O art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 admite expressamente o oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução Garantia idônea ofertada nos autos que tem o condão de impedir a inscrição do débito no CADIN e em outros cadastros de devedores, além de assegurar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa Desnecessidade de suspensão do crédito tributário para os fins almejados pela requerente Precedentes do Colendo STJ. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1000161-82.2022.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CONCESSÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REFORMA. TEMA 237 DO STJ. PROVIMENTO. 1. Adequação da via eleita e legitimidade ativa e interesse processual que se confundem com o mérito. 2. No mérito, depreende-se ser permitido ao contribuinte oferecer caução antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal, a caução é equiparável à penhora antecipada, sob pena de o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostentar condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não obstante, o STJ, ao enfrentar questão submetida a julgamento por meio do Tema 237, firmou a tese, com caráter vinculante, no sentido de ser possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo antecipadamente, a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 4. No caso dos autos, ofertou-se Seguro Garantia, em valor suficiente para garantia do débito, no intuito de perfazer uma das hipóteses do art. 206 do Código Tributário Nacional, cuja pretensão estava circunscrita à obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. 5. Sentença reformada, portanto. Procedência dos pedidos e confirmação da tutela concedida, enquanto vigorar-se a apólice. Inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1070761-45.2021.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). "Tributário Oferecimento de seguro-garantia com pedido de tutela de urgência, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, com vistas à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) Admissibilidade Entendimento firmado pelo A. STJ no julgamento do REsp 1.123.669/RS Seguro-garantia que se presta à substituição da penhora para fins de preenchimento dos requisitos à expedição da certidão previstos no art. 206 do CTN Perda do interesse de agir não configurada pelo posterior ajuizamento de execução fiscal Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1052425-22.2023.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). No mais, como bem salientado pelo requerente, depreende-se que o Estado da Bahia não se opôs ao pedido de oferecimento de penhora às execuções fiscais. Logo, de rigor a procedência dos pedidos, haja vista a ausência de oposição do ente, bem como a admissão do seguro garantia como forma de possibilitar ao autor a emissão da certidão pretendida. A propósito, pertinente a transcrição de trecho da respeitável decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães no AgInt no REsp 2.027.480/RJ: "Para essa análise, torna-se imperioso observar a orientação firmada pelo STJ em sua jurisprudência no sentido de que 'as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes' (AgInt no AREsp 1.283.998/RS). Na hipótese dos autos, conforme destacado anteriormente, a execução fiscal está garantida pela carta de fiança, dotada de especial liquidez. Assim, conclui-se que, liquidar antecipadamente a garantia, por meio de depósito judicial, antes de o crédito tributário executado ser considerado definitivamente devido, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação anulatória que questiona a legitimidade da cobrança, não se mostra proporcional e razoável. Impor ao Executado, antecipadamente, custos perante à instituição financeira, sendo que somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda em favor da União, ou o levantamento da garantia, denota-se absolutamente desnecessário, devendo ser aplicado ao caso o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/2015. (...) Desta feita, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de intimação da instituição fiadora para que deposite em Juízo o valor da Carta de Fiança. (...)". (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2027480 - RJ (2022/0294137-6). Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data da Publicação DJe 21/12/2023). Por fim, incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza incidental do presente processo. Não é caso de atribuir ao ente municipal qualquer responsabilidade pelo ajuizamento da presente ação cautelar, já que não se pode imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura de execução fiscal, tendo como limite o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário. Ademais, tratando-se de ação cautelar de antecipação de penhora, a natureza jurídica é de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando qualquer autonomia a ensejar condenação em honorários de sucumbência. Nessa direção: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 3. O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou esta demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um absurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou- se devedor do Fisco. Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo." 4. Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". (...). 9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para afastar a condenação em honorários. 2. A cautelar prévia com o objetivo de garantir o crédito a fim de obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, como é o caso da presente demanda, configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal. Considerando que ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 3. Agravo Interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA contra o ESTADO DA BAHIA para: a) Acolher a caução oferecida, garantindo ao autor o direito de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no artigo 206 do CTN, referente aos débitos indicados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida decisão ID 257738672; b) Junte-se a presente caução apresentada a execução fiscal tombada sob n.º 0500033-94.2016.8.05.0150, decorrente do auto de infração n.º 281424000213-1. Custas pela autora. Tratando-se de mero incidente processual, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação retro. Certificado in albis o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por força do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. P.R.I.C. Lauro de Freitas, BA, 04 de junho de 2025. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito
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