Processo nº 8001710-14.2022.8.05.0201
ID: 290813734
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 8001710-14.2022.8.05.0201
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________…
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8001710-14.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: JURGEN WEIMANN SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA para cobrança de IPTU, conforme Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial em desfavor de JURGEN WEIMANN. A parte foi citada por edital (fls. ID 321535427) em razão das frustradas tentativas de citação por meio de AR e oficial de justiça. Não tendo sido paga a dívida, sobreveio bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD integral à satisfação do Juízo (fls. ID 389183501). Em razão da citação por edital, bem como em cumprimento ao art. 72, II, do CPC, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada como curador especial da parte executada, bem como intimada para apresentar Embargos à Execução. Embargos à Execução às fls. ID 463743116 apresentado pela Defensoria Pública na condição de Curador Especial em favor da parte Executada. Em apertada síntese, sustenta a parte Embargante a nulidade da citação por edital, a nulidade do bloqueio ocorrido via sistema SISBAJUD em razão da suposta ausência de citação, necessidade de suspensão do feito em razão do art. 40, da LEF e negativa geral. Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, conforme fls. ID 445646764. Intimação da parte executada por meio de Edital para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos às fls. ID 478632753. Intimado, o Exequente, ora embargado, apresentou manifestação às fls. ID 494680840. Vieram os autos conclusos. Tudo bem visto e sopesado, passo as razões de decidir. Prima facie, em respeito ao parágrafo Único, do art. 17, da LEF, dispenso a realização audiência, visto que, os embargos versarem sobre matéria de direito. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal. Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil, registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15, alterada pela Lei Federal 13.256/16). É sabido que ao curador especial é facultada a utilização da defesa por negativa geral, expressamente prevista no art. 341 CPC/2015, parágrafo único. Nada obstante, deve o Magistrado promover juízo de valor sobre a manifestação do curador, a fim de examinar se esta é meramente protelatória, o que, a meu sentir, no caso em comento, não restou configurado, tendo em vista que o curador especial se manifestou quanto à nulidade da citação por edital, demonstrando diligência, dentro dos limites de sua condição de curador especial. DA SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Sustenta a parte embargante que a citação seria nula, eis que a citação por edital se reveste de caráter excepcional, só podendo ser adotada nos casos em que se esgotarem todas as tentativas de localização da parte. De acordo com o art. 8° da Lei n° 6.830/1980 é cabível a citação por edital no âmbito do processo de execução fiscal quando não exitosas as outras modalidades de citação ordinária (citação por aviso de recebimento e citação por Oficial de Justiça). Assim, os c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os e. Tribunais Estaduais estão adotando a orientação de que a Execução Fiscal estabelece tão somente a exigência de esgotamento das vias citatórias, tornando, portanto, dispensável o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outros endereços, eis que tal exigência não decorre do art. 8°, inc. III, da Lei n° 6.830/1980. Vejamos, por todos, os precedentes do c. STJ, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES) e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.POSSIBILIDADE. SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, deixou consignado que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (DJe de 6.4.2009). Nos termos, ainda, da Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia. Também a Súmula 414/STJ enuncia que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, considerou válida a citação por edital, pois foi tentada a citação pelos Correios, na forma do art. 8º, I, da LEF, porém a parte executada não veio a ser encontrada, conforme atesta a cópia do AR, e ato contínuo, determinou-se a citação por mandado, resultando negativa a diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de dar cumprimento à diligência, no endereço constante da petição inicial da execução, tendo em vista que o imóvel encontra-se fechado e, nas proximidades, o executado é desconhecido. 3. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte executada, ora recorrente, para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço, como evidenciam os seguintes precedentes: REsp 1.241.084/ES, 2ª Turma, Rel. Min. MauroCampbell Marques, DJe de 27.4.2011; EDcl no AgRg no REsp1.082.386/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1348531 RJ 2012/0212965-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 011119005871 AGVTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVDO: JONAS FERREIRA BRANDAO RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 414 DO STJ - CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - SEM ÊXITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na execução fiscal, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação (Súmula 414), sendo desnecessária o prévio exaurimento de todos os meios para a localização do executado. 2. No caso em comento, mesmo sem prévia citação postal, ocorreram duas tentativas de citação do executado por Oficial de Justiça, sem êxito, tendo em vista a não localização do devedor nos endereços informados pelo município exequente. 3. Embora não tenha sido realizada a tentativa de citação pela via postal, não se afigura razoável exigir a utilização da citação pelos correios, direcionada aos mesmos endereços em que o Oficial de Justiça já esteve e não logrou êxito, para, somente após a frustração desta nova tentativa de citação, realizar-se a citação por Edital. 4. Tendo sido frustrada a citação pessoal do executado pelo Oficial de Justiça, mesmo sem a prévia citação pelos Correios, autorizada está a citação por edital na ação executiva fiscal, devendo a decisão ora agravada ser reformada, com o prosseguimento da demanda ante a validade da citação editalícia. 5. Recurso que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Vitória-ES, de de 2012. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119005871, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2012, Data da Publicação no Diário: 29/02/2012) (TJ-ES - AI: 11119005871 ES 11119005871, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que não está caracterizada a prescrição do crédito tributário (prescrição direta) quanto ao exercício questionado (2003), pois não transcorridos mais de cinco anos desde a respectiva data de constituição e a distribuição da execução (14-12-2007). Frise-se que, em razão da aplicação conjunta do art. 174 do CTN com o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição provada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70063790828, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/03/2015) Desse modo, considerando que a compreensão da Corte Superior e dos Tribunais Estaduais concebem idêntico entendimento sobre o esgotamento das tentativas de localização de outros endereços, a citação por edital não se mostra maculada, eis que, como dito, o prévio exaurimento das tentativas de encontrar outros endereços, não é requisito de validade do ato citatório. Nesse diapasão, não se desconhece que a Lei nº 6.830/1980 não exige que se ateste que o paradeiro do executado é desconhecido ou incerto para só então se adotar a citação editalícia, nem determina que seja procedida à citação por hora certa. Assim, é perfeitamente possível concluir que, tentada a citação por meio de oficial de justiça, no caso por diversas vezes, e impossibilitada a diligência por não ter sido encontrado o executado na localidade, abre-se o ensejo para a citação por edital, independentemente de o executado continuar a residir no local onde foi procurado. Nesse ponto, importa registrar que, a citação feita por edital é exceção à regra, devendo ser manejada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Este é, inclusive, o entendimento sumular estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: SÚMULA N. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, extrai-se do entendimento sumular que, o requisito precípuo para a realização da citação por edital é o esgotamento das medidas citatórias típicas, de modo que, a citação por edital não se submete à realização de consulta em bancos de dados. Nesse sentido, é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. Para tanto, basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. No caso em tela, foram respeitadas as modalidades sucessivas de citação, como se comprova às fls. ID 210583896 (citação via postal) e fls. ID 288851670 (citação via Oficial de Justiça). Entretanto, é importante frisar que a Jurisprudência tem flexibilizado o rigor do art. 8° da LEF, que estipula a necessidade de esgotamento das modalidades citatórias, para autorizar a citação por edital nos casos em que a tentativa de citação por Oficial de Justiça é frustrada. Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: "(...) 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição." (grifamos) Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2019759 - SC (2022/0114240-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO ARCABOUÇO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LONGINO PHILIPPI, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Comprovada tentativa prévia de intimação do contribuinte no endereço por ele declarado como sendo seu domicílio tributário, é possível a notificação do lançamento por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972. 2. É obrigação tributária acessória do contribuinte a atualização e regularidade de seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alegação de excesso de penhora deve ser formulada nos autos da execução fiscal, incabível sua veiculação por meio dos embargos à execução. Precedentes. Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 504). O recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de omissão quanto à alegação de ausência de "AR" dando conta de que a notificação por carta foi expedida, não tendo a recorrida se desincumbido do seu ônus de provar a realização da intimação pessoal do notificado. Aponta violação do art. 23, I, II e III, do Decreto n. 70.235/1972 e art. 371 do CPC/2015 alegando a ausência de AR nos autos que autorizasse o procedimento de notificação do contribuinte por edital, não prosperando o entendimento do acórdão de que "os títulos exequendos não podem ser anulados como dispôs a douta decisão a quo, posto que a ausência de prévia e regular notificação do RECORRENTE não poderia ser imputada ao fisco" (fl. 535). Contrarrazões a fls. 549-555. Inadmitido o apelo nobre na origem, deu-se provimento ao AREsp para determinar sua conversão em REsp, sem prejuízo de posterior análise de seus pressupostos de admissibilidade (fl. 633). É o relatório. Decido. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, afasta-se a apontada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão se manifestou de forma clara e fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que enseje o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Na espécie, colhe-se do acórdão (fls. 507-509): 2.1 Notificação por edital Conforme o art. 23 do Decreto 70.235/72, a intimação do contribuinte deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento. Apenas quando se mostrar infrutífero um desses meios é que se poderá realizar a intimação através de publicação de edital. Essa disposição está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa e busca assegurar a efetiva ciência do contribuinte acerca dos atos do processo administrativo. No caso, conforme se extrai da Declaração do ITR dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, o contribuinte informou à Receita Federal endereço para a entrega de correspondências na Rua das Carambolas, S/N, bairro Bosque das Mansões do município de São José/SC (ev. 1 - PROCADM 6, p. 3, 13 e 20). Apurada a existência de glosa em razão do valor da terra nua declarado não comprovado nos referidos exercícios, foram lavradas as noti?cações de lançamento insertas nos processos administrativos números 109837224641/2011-79, 10983722463/2011-24 e 10983722462/2011-80. Conforme certificado pela autoridade fiscal nos processos administrativos, a notificação do contribuinte a respeito dos lançamentos ocorreu pelas cartas AR nº 014661009, 014660992 e 014660989 (ev. 11 - PROCADM2/4, p. 44). O documento acostado aos autos no ev. 29 - AR2 corrobora este fato, comprovando a devolução da carta AR nº 014660989 em razão do "endereço insuficiente", possivelmente porque não informado o número da casa. Conforme o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, é obrigação do contribuinte manter atualizado e completo seu endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: AGRAVO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. IRPF. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. 1. A Receita Federal enviou a notificação do lançamento ao endereço do contribuinte disponível no seu banco de dados. Na medida em que não foi possível a entrega da correspondência no referido endereço, seguiu-se, regularmente, a expedição do edital. Nesse diapasão, não há nulidade na notificação editalícia. 2. É obrigação tributária acessória do contribuinte a atualização e regularidade de seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. 3. No mais, a CDA atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF, permitindo a identi? cação de todos os aspectos do débito. (TRF4, AG 5009664-20.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. Não tendo sido encontrada a parte executada no seu domicílio fiscal, a Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 autoriza expressamente no seu art. 8º a citação por edital. Entretanto, nos termos da súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução ?scal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. Compete ao contribuinte manter sempre atualizado seu endereço junto à Administração Tributária e demais órgãos competentes como forma de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, não podendo se eximir de tal responsabilidade ao alegar nulidade da citação por edital quando frustradas diversas tentativas para tanto por meio de vias ordinárias. (TRF4, AG 5033842-04.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, a notificação por edital constitui exceção à regra de noti?cação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas a tentativa de intimação do contribuinte por uma dessas vias, ou quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. 2. Restando improfícua a tentativa de notificação postal do contribuinte no endereço então constante do cadastro do contribuinte junto à Receita Federal, resta justi?cada a noti?cação por edital. Afinal, é do contribuinte o ônus de manter atualizadas as informações que constem a seu respeito no banco de dados da Administração Fazendária, especialmente no tocante ao domicílio ? scal. (...) (TRF4, AC 5003669- 69.2016.4.04.7015, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018) Sendo assim, na hipótese em que se veri?ca estar desatualizado ou incompleto o domicílio fiscal do contribuinte, não pode ser imputada ao Fisco a responsabilidade pela frustração da intimação por via postal a ele enviada. Ao que se observa das peças do procedimento fiscal, a Receita Federal enviou a notificação do lançamento ao endereço do contribuinte disponível no seu banco de dados. Na medida em que não foi possível a entrega da correspondência no referido endereço, por não ter sido informado de forma completa, seguiu-se, regularmente, a expedição do edital. Sendo assim, não verifico a nulidade suscitada. Merece reforma a sentença, portanto, para reconhecer a validade da notificação editalícia realizada nos processos administrativos fiscais. (...)"Assim, como bem demonstrado pelo julgado hostilizado, além de ser obrigação do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal junto à Receita Federal, o próprio contribuinte em sua declaração, indicou o endereço em que se tentou, sem êxito, a sua localização, não havendo falar, assim, em omissão a ser sanada. No mérito, estando assim delineados os fatos, inviável a inversão das conclusões firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais, sem que seja necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório, medida inviável, no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão (...). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital." (grifamos) AgInt no AREsp 1662782/RS Esse mesmo entendimento foi firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja-se: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA-EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SUMARÉ. CITAÇÃOPOREDITAL -[...] após a negativa da citação por correio, deveria o exequente tentar a localização do executado via Oficial de Justiça, o que não ocorreu - Frustração das demais modalidades não verificada - Nulidade da citação por edital. [...] (TJ-SP - APL: 10043335320168260604 SP 1004333-53.2016.8.26.0604, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 16/05/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2017) Dito isso, REJEITO a matéria suscitada. No tocante a realização da penhora após citação por edital, importa ainda registrar que, uma vez citada, mesmo que por edital, na execução por quantia, este é o objeto pretendido pelo exequente e, à constrição dos valores, se existentes, são garantia de efetividade deste processo. Diante disso, cediço que, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme disciplina o art. 10, da LEF. Nesse sentido, não se desconhece que a execução deve ser efetuada pela forma menos gravosa ao devedor. Contudo, também não se ignora que a execução deve realizar-se do modo mais efetivo possível ao exequente, ao passo que o procedimento executório deve ter como único fim a satisfação do credor. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado. Nesse caminhar, com a ocorrência do fator gerador, nasce a obrigação tributária. A partir de seu lançamento definitivo, a obrigação devidamente inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA) torna líquida e certa. Incumbindo a Fazenda Pública o dever de promover a sua satisfação por meio de Ação de Execução Fiscal. Assim sendo, os atos constritivos e expropriatórios é efeito natural da Execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EM FACE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO COMPROVADO. EXPROPRIAÇÃO É EFEITO NATURAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052035-52.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 01.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM QUE NADA MAIS É DO QUE DECORRÊNCIA NATURAL DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO TAMPOUCO VERIFICADA, NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009285-35.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020) Dito isso, REJEITO a alegada nulidade suscitada. Por outro lado, verifica-se que a parte Executada também restou intimada, conforme fls. ID 482614185. Não obstante o executado tenha sido citado por edital, sua intimação acerca da penhora deverá ser pessoal, ainda que por edital. Nesse sentido, o entendimento do c. STJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. (…). II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (REsp 1936507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022). De mais a mais, ante a integralidade do Juízo, bem como a inércia da parte Executada, em cumprimento ao disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública foi nomeada como curadoria especial (ID 459258295). Esta, inclusive, é a medida sumulada pelo STJ. Vejamos: SÚMULA N. 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Superada a quaestio relativa à preliminar de nulidade da citação por edital do processo de execução fiscal, oportuno apreciar, sem delongas, as demais arguições preliminares possíveis de suscitação no âmbito processual (art. 337 CPC/2015), notadamente diante do que expressamente prevê o art. 917, inc. VI, CPC/2015, que autoriza ao executado alegar, em sede de embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. DA ALEGADA EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR Como de conhecimento, a Lei Municipal nº 1.969/2023, alterou o 4º da Lei Municipal nº 1.765/2025, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art. 4º - A ação executiva fiscal tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente poderá ser ajuizada quando o montante do crédito tributário for superior ao valor correspondente a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais). Parágrafo único - Os créditos inscritos em dívida ativa inferiores ao valor fixado no caput deverão ser necessariamente cobrados por meio da via extrajudicial. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei Municipal nº 1.765/2022. GABINETE DO PREFEITO Porto Seguro, 27 de novembro de 2023" Nesse sentido, a partir do entendimento da norma legal supracitada, bem como da atenta hipótese dos autos, verifica-se que este feito não se enquadra perfeitamente à norma citada, uma vez que, o crédito tributário foi ajuizada anteriormente à vigência da normal. Ademais, não se desconhece que a referida Lei municipal não extingue o crédito e, considerando a fase da presente execução, necessário o seu deslinde. De mais a mais, rememora-se que princípio da utilidade da execução é um princípio do direito processual civil que determina que o processo de execução deve ser útil ao credor. Isso significa que a execução deve satisfazer o crédito do credor. Nesses termos, considerando que o feito já se encontra garantido, com arrimo no princípio da efetividade e eficiência processual, não se mostra oportuno a sua extinção sem resolução de mérito, quando possível a satisfação do crédito, ensinamento que deriva da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito c/c princípio da duração razoável do processo. Assim, AFASTO a matéria alegada, bem como o pedido de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito e julgado, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender pertinente, informando, inclusive, os dados bancários para fins de conversão dos valores em renda, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 32, §2º, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC). Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso. Cumpra-se. Porto Seguro, 29 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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