Processo nº 0010182-93.2021.8.06.0122
ID: 324687587
Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Mauriti
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0010182-93.2021.8.06.0122
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA
OAB/CE XXXXXX
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Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br PROCESSO n.º 0010182-93.2021.8.06.0122 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE…
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br PROCESSO n.º 0010182-93.2021.8.06.0122 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ASSUNTO: DANO AO ERÁRIO AUTOR: MUNICIPIO DE MAURITI, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RÉU: ISAAC GOMES DA SILVA JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Município de Mauriti/CE em face de Isaac Gomes da Silva Júnior, ex-prefeito da referida municipalidade, sob o fundamento de que, durante sua gestão (2005-2012), deixou de prestar contas relativas ao Convênio nº EP 1027/07 (SIAFI 620574), firmado com a Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, no valor de R$ 137.207,94, cujo objeto era a implantação de sistema de abastecimento de água no Distrito de Buritizinho. Sustenta o autor que a omissão do requerido na apresentação da prestação de contas teria causado a inscrição do ente municipal como inadimplente no SIAFI, o que inviabilizou a celebração de novos convênios com a União, resultando em prejuízo significativo ao erário. Defende a incidência do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, por configurar violação aos princípios da administração pública. Juntamente com a inicial, foram apresentados documentos, inclusive comprovante da inadimplência no SIAFI e cópia do convênio firmado com a FUNASA (ID 48263193 e ss.). O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 17, § 4º, da LIA, manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 48263223), assim como a Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, que informou não desejar integrar a lide (ID 48263739). O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Federal do Ceará, que, por meio da decisão de ID 48263747, declinou da competência, determinando a remessa à Justiça Estadual da Comarca de Mauriti/CE. Recebidos os autos neste juízo (ID 48263755), foi determinada vista ao Ministério Público Estadual, que, por meio da manifestação de ID 55176164, opinou pelo prosseguimento do feito e citação do requerido. Regularmente citado (ID 68598975), o requerido apresentou contestação (ID 70639924), na qual negou a prática de ato de improbidade e alegou ausência de dolo específico, defendendo-se, ainda, quanto à existência de danos ao erário. O Ministério Público Estadual apresentou réplica à contestação (ID 78272626), reafirmando os argumentos da inicial e pleiteando a condenação do requerido nas sanções previstas nos arts. 10 e 11 da LIA. O juízo, por meio da decisão de ID 78582507, entendeu não ser necessária dilação probatória, por tratar-se de matéria unicamente de direito, concedendo às partes prazo para manifestação. O Ministério Público (ID 78728925) anuiu ao julgamento antecipado da lide. O requerido, por sua vez (ID 79180156), manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência. Já o Município autor informou não possuir provas a especificar (ID 79417141). Em atenção à manifestação do requerido, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 87403905), posteriormente cancelada por motivo de força maior (ID 126889570). O juízo, então, proferiu a decisão de ID 158063682, determinando a intimação do autor para manifestação quanto à adequação da tipificação legal ao novo regime jurídico da Lei nº 8.429/92, conforme alterações da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico na conduta do requerido, exigido para configuração do ato de improbidade com base no art. 11, VI, da nova redação da LIA. Em cumprimento, o Município de Mauriti apresentou manifestação no ID 161076966, reconhecendo que a configuração do dolo exigiria dilação probatória, a qual foi dispensada pelas partes em momento anterior. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito, e não se revela necessária a produção de prova oral, sobretudo diante da dispensa expressa de dilação probatória pelas partes autora e Ministério Público, conforme IDs 79417141 e 78728925. A ação tem por fundamento a suposta prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, ex-prefeito do Município de Mauriti/CE, consistente na omissão na prestação de contas de recursos recebidos por meio do Convênio nº EP 1027/07 (SIAFI 620574), firmado com a Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, no valor de R$ 137.207,94. Nos termos da inicial, a ausência de prestação de contas resultou na inadimplência do Município perante o SIAFI, o que teria impedido a celebração de novos convênios e causado prejuízo à coletividade. Pleiteia-se, portanto, a condenação do réu com fundamento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, então vigente à época. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou por substancial alteração, exigindo-se, para todos os atos ímprobos, a comprovação de dolo específico: Art. 1º, § 1º, da LIA (redação atual): "Considera-se improbidade administrativa a conduta dolosa do agente público que enseje enriquecimento ilícito, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da administração pública." No tocante ao tipo imputado - art. 11, VI, da LIA -, a nova redação exige não apenas a omissão dolosa na prestação de contas, mas também que o agente disponha das condições para fazê-lo e tenha agido com o propósito de ocultar irregularidades, in verbis: "Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." Assim, para a caracterização da conduta ímproba, é imprescindível a presença de elementos concretos que demonstrem a intenção deliberada do agente em ocultar ilícitos ou irregularidades, o que não se presume. No caso em análise, a petição inicial não individualiza adequadamente a conduta do requerido nem demonstra, ainda que indiciariamente, o dolo específico exigido pela atual legislação. O que se depreende dos autos é a existência de inadimplência decorrente da ausência de regularização ambiental junto à SEMACE, condicionante imposta pela FUNASA para aprovação final da prestação de contas. Contudo, não há prova de que o requerido tenha se omitido com a finalidade de ocultar irregularidades, tampouco elementos que evidenciem que dispunha de todas as condições materiais, técnicas ou administrativas para fazê-lo no prazo devido. Importa destacar que o Ministério Público, na réplica (ID 78272626), apenas reiterou os termos da inicial, sem apresentar novos elementos. Posteriormente, reconheceu a ausência de necessidade de produção probatória (ID 78728925). Já o Município, em manifestação expressa (ID 161076966), admitiu que, diante da ausência de instrução, não seria possível comprovar o dolo específico exigido pela nova redação da LIA, o que compromete a higidez da pretensão deduzida. Conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a improbidade administrativa não se presume, devendo a inicial trazer elementos mínimos de prova do dolo específico do agente, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2 . Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores . 3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido. 4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito da matéria, bem como do Tema n . 1.199 da Repercussão Geral, segundo os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedentes. 5 . Embargos de divergência providos, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN. (STJ - EREsp: 908790 RN 2011/0053103-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) (grifo nosso) Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos recentes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14 .230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1 .199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 64401 SP, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE 843 .989/PR. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional na qual se questiona a condenação por improbidade administrativa com base em suposto dolo genérico. O reclamante, candidato a prefeito, teve seu registro de candidatura ameaçado pela inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal de origem, que entendeu configurado o dolo em razão da ilegalidade da conduta praticada. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento final da reclamação. III . Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, decidiu que a improbidade administrativa somente estaria configurada em conduta dolosa (e não culposa). No entanto, no precedente vinculante, não há qualquer menção à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa . 4. A condenação por improbidade administrativa, no caso concreto, ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas, não havendo, assim, desrespeito ao que foi decidido no Tema 1.199 RG - o que ocorreria se a decisão tivesse fundamento na existência de condutas culposas. Ausência de verossimilhança das alegações . 5. No caso concreto, em análise preliminar, verifica-se que também está assentada na base empírica do acórdão reclamado a existência de dolo específico. 6. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como o analisado . IV. Dispositivo e tese 7. Medida cautelar não referendada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei n. 14.230/2021; LIA, arts. 9º, 10 e 11 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min . Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024. (STF - Rcl: 71034 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Este, aliás, é o entendimento do E. TJCE e demais Tribunais, em caso similar ao dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA 1199 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DO DANO EFETIVO. AÇÃO IMPROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de apelação cível interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa. O acórdão reformou a sentença para condenar o requerido com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, considerando o dano in re ipsa . A retratação decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, que estabeleceu a necessidade de comprovação do dolo e do dano efetivo para a configuração do ato ímprobo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do requerido pode ser mantida à luz da nova interpretação do STF sobre a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à exigência de dolo e dano efetivo; e (ii) se o caso concreto contém elementos suficientes para sustentar a condenação imposta pelo Tribunal em sede recursal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a necessidade de comprovação do dolo específico para caracterização da improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção do dano . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou que a retroatividade da norma benéfica alcança os processos em curso, determinando a necessidade de comprovação do dolo e da lesão efetiva ao erário para a tipificação do ato de improbidade. 5. A nova redação do art . 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 exige que a dispensa indevida de licitação gere efetivo prejuízo patrimonial, não sendo mais suficiente a presunção de dano. 6. No caso concreto, não há nos autos comprovação da ocorrência de dolo específico por parte do requerido nem demonstração de prejuízo efetivo ao erário . 7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça a necessidade de comprovação do dano efetivo, não admitindo a condenação com base no dano presumido. 8. Diante da ausência dos requisitos legais para configuração do ato de improbidade, impõe-se a retratação da decisão condenatória . IV. DISPOSITIVO 9. Juízo de retratação positivo para reconhecer a improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI e XL; CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts . 10, VIII, 12, II, 17-C, I, e 23-B, § 2º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843 .989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18 .08.2022, Repercussão Geral ¿ Tema 1199; STF, ARE 1.469.436, Rel . Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.02 .2024; STJ, REsp 1.929.685/TO, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; STJ, QO no REsp 1 .912.668/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j . 22.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0000130-18.2018 .8.06.0195, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0680381-81 .2012.8.06.0001, Rel . Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.02 .2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo de retratação, desconstituir o acórdão de fls. 1.117/1 .218, e, via de consequência, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00318676220148060071 Crato, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE ADESÃO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE DISPENSA. CONTRATADO FILHO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENDADA PELO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE. MODIFICAÇÃO NO ARTIGO 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO. ARTIGO 10, XII. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. PROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando os réus às sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA, por firmarem e executarem contrato de prestação de serviços de saúde sem procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a contratação direta, sob a alegação de adesão a contrato de cláusulas uniformes, configura ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, XII, e 11, caput, da LIA, considerando a ausência de licitação e o vínculo de parentesco entre um dos recorrentes e um vereador do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das formalidades legais demonstra a ilegalidade perpetrada pelos recorrentes. Resta aferir, no entanto, se essa ilegalidade configura improbidade administrativa sancionável pela Lei 8429/1992. Analisando a sentença recorrida, constata-se que o primeiro apelante foi condenado por infringir os princípios regentes da administração pública, consoante a redação primitiva do art. 11, caput, da LIA. Por sua vez, o segundo apelante teve sua conduta enquadrada no mencionado artigo 11, assim como no artigo 10, XII, da legislação em referência. 4. Após a vigência da Lei de nº 14.230/2021, houve substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa, principalmente no que concerne ao artigo 11, que não admite mais o sancionamento do ex-gestor por conduta que tenha acarretado ferimento apenas no âmbito principiológico . Assim, quanto à conduta descrita no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, forçoso admitir que se operou, em favor dos apelantes, a abolitio improbitatis, porquanto há de se reconhecer a absoluta impossibilidade de condenação dos agentes, com fundamento em dispositivo legal revogado. 5. Analisando os depoimentos testemunhais transcritos na sentença, percebe-se que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela clínica da qual o primeiro recorrente era sócio, tanto é assim que nada foi reportado nas fiscalizações levadas a efeito pelo Conselho Municipal de Saúde . Esse fato, aliado à ausência de prova do dano ao erário, em qualquer de suas formas (perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres), que teria causado enriquecimento ilícito de terceiros ou dos próprios recorrentes, exclui a possibilidade de sancionamento pela lei de improbidade. IV. DISPOSITIVO 6- Apelações Cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00004466020058060171 Tauá, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2025) Não se pode olvidar, ainda, que a jurisprudência atual é pacífica no sentido de que a simples omissão na prestação de contas, sem prova do dolo e da finalidade específica de ocultação de irregularidades, não configura ato de improbidade nos moldes da legislação em vigor. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8 .429/92. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI MAIS BENÉFICA. ROL TAXATIVO. TIPICIDADE FECHADA. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Morro Cabeça no Tempo/PI contra o seu ex-gestor, julgou improcedente o pedido de condenação da parte requerida pela suposta prática das condutas descritas no art . 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em deixar de prestar contas de atos praticados durante sua gestão como prefeito da municipalidade. 2 . Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art . 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, § 2º). 3. Retroatividade da Lei n. 14.230/2021 . Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14 .230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022 4. Violação de Princípios da Administração. O art . 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14 .230/2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 4.1. Especificamente quanto à conduta de deixar de prestar contas, a Lei n . 14.230/21 modificou o art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 para acrescentar a necessidade de haver prova da conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades. Além disso, deve haver a efetiva configuração da omissão na apresentação das contas, pois nos casos em que for incontroversa a prestação, mesmo que apresentada tardiamente, de forma incompleta ou com irregularidade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Caso concreto . Não logra êxito a imputação de ofensa ao inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/9, com a redação dada pela Lei 14 .230/2021 - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Isso porque não basta o mero omitir-se no dever prestar contas, pois mesmo que o fato fosse comprovado, seria necessário perquirir acerca da existência do dolo na conduta do ex-gestor, consistente com a intenção de ocultar irregularidades, situação não constatada nos autos. 5.1 . Com bem assentado na sentença, não se tem indicativo nos autos de que o requerido tenha atuado imbuído do propósito específico de ocultar irregularidades quando da não prestação de contas. Trata-se de contas relacionadas aos últimos semestres da gestão como Prefeito, mas que não foram acompanhadas de maior suporte probatório capazes de efetivamente permitir conclusão no sentido da presença do requisito em referência. 6. Destarte, deve ser mantida a absolvição da parte requerida da prática dos atos de improbidade previstos no art . 11, VI, da Lei 8.429/92, com nova redação dada pela Lei 14.230/2021. Foi neste sentido o parecer do MPF nesta instância . 7. Apelação do MPF a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10030598920214014005, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/03/2024 PAG PJe 22/03/2024 PAG) (grifo nosso) Diante desse cenário, não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração de ato de improbidade administrativa nem de obrigação de ressarcimento ao erário por parte do requerido, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Mauriti/CE em face de Isaac Gomes da Silva Júnior, por não restarem configurados os elementos exigidos para a caracterização de ato de improbidade administrativa, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 23-B, caput e § 2º da Lei 14.230/2021. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem contrarrazões, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Dispensada remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 14.230/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com as devidas cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1693/2025
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