Banco Do Brasil Sa x Geruzia Auto De Oliveira
ID: 298007119
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200920-63.2024.8.06.0112
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA
OAB/CE XXXXXX
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DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200920-63.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELAD…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200920-63.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADA: GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GERUZIA AUTO DE OLIVEIRA, nascida em 25/10/1960, atualmente com 64 anos e 07 meses de idade, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de (1) declarar a nulidade dos contratos questionados; (2) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício; e (3) arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID nº 20503861). O apelante, em suas razões recursais, defende que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Também alega que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído e que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 20503864). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 20503869). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos as cópias dos contratos avençados por autoatendimento via internetbanking/mobile (IDs nºs 20503838, 20503824, 20503845, 20503841, 20503836, 20503835, 20503842, 20503828, 20503833, 20503829, e 20503834), sem, contudo, observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização e IP, o que certificaria que a realização dos empréstimos teria sido feita pela própria consumidora. Ressalto ainda que compulsei os autos e verifiquei um elevado número de empréstimos sendo feitos no nome da titular da conta em dias próximos, durante 02 (dois) meses, com transferências via pix logo em seguida para terceira pessoa estranha ao conhecimento da parte apelada, detalhado em boletim de ocorrência, o que caracterizaria movimentações visivelmente estranhas das usualmente realizadas pela consumidora ao longo dos anos (IDs nº 20503830 e 20503793). Portanto, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, em análise dos autos, verifico que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos à apelada, ainda mais diante de movimentações tão atípicas. Logo, o apelante não demonstrou que o depósito do numerário pactuado fora usufruído pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EXPRESSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Irete de Castro Victor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, para aferir se é cabível a minoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem e a restituição dos valores, ou se deve se julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4. Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do contrato de empréstimo consignado. 5. Cumpre esclarecer que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. Para a validação de contratos eletrônicos, é essencial a manifestação de vontade através de uma assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, o banco apelante não apresentou instrumento contratual acompanhado de selfie da contratante e sua geolocalização ou IP do dispositivo, resultando na ausência de indícios do consentimento por parte da autora. 6. Outrossim, observa-se que o banco réu também deixou de apresentar o comprovante que ateste, de forma verossímil, a transferência dos créditos à conta da parte autora, fato esse que corrobora com irregularidade do contrato. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, constata-se que a documentação constante dos autos não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, razão pela qual rejeita-se a pretensão recursal da instituição financeira quanto à improcedência do pleito autoral. 8. A respeito da repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, considerando que os descontos questionados iniciaram após 30 março de 2021 (fl. 13), não há que falar em restituição simples dos valores descontados indevidamente. 9. Quanto ao dano moral, vale dizer que o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 10. Assim, com o advento do desconto de parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais (fl. 13), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a autora/apelada pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 11. Considerando o valor dos descontos, equivalentes a 16% (dezesseis por cento) da renda percebida pela autora/apelada (dois salários mínimos mensais), observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, se amoldando ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, minoração. Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0255978-30.2023.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega não ter contratado empréstimo consignado e contesta a autenticidade da contratação eletrônica. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela segurança na contratação; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato eletrônico deve observar requisitos de autenticidade e segurança, como biometria facial validada, geolocalização, IP e assinatura digital certificada, o que não ocorreu no caso. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor efetivamente celebrou o contrato, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie e documento de identidade. 6. A falha na prestação do serviço bancário resultou em descontos indevidos, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Aplicação da repetição do indébito de forma mista, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores e transtornos causados ao consumidor, sendo arbitrada indenização de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar requisitos de segurança que comprovem a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova inequívoca da autoria do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O dano moral é presumido nos casos de retenção indevida de valores oriunda de fraude bancária.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0256639-09.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051395-49.2021.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025. (TJCE. AC nº 0200676-54.2023.8.06.0053. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARMENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING. NÃO RECONHECIDAS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONCRETAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A objurgando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por RJ Empreendimentos Comerciais Ltda EPP em desfavor do ora recorrente. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a hipótese de denunciação à lide no caso que se cuida; e analisar a validade da transação contestada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. O recorrente insiste em aduzir a denunciação à lide em nome das pessoas: Gabriel Neves Ferreira e Alessandra de Souza, alegados pela recorrente como beneficiários da transação. Todavia, a hipótese dos autos recai sobre a qualidade de consumidora da parte autora e sua hipossuficiência, por isso aplicado na vertente, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante o referido artigo contemplar a responsabilidade do fornecedor por fato do produto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo não cabimento da denunciação da lide nas ações de indenização decorrentes da relação de consumo. Precedentes (REsp 1.165.279-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012). 4. A parte promovente aduziu que foi vítima de transação fraudulenta, ocasionando 05 débitos na sua conta corrente realizadas via ¿internet banking¿, no montante de R$ 57.906,24 (cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). 5. Em compulsando os autos, em especial na defesa apresentada, verifica-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que, apenas contestou a ação e juntou os extratos bancários, mas não apresentou outra prova que demonstrasse que o saque fora realizado pela autora ou por ela autorizado. 6. Em suas razões recursais, o demandado alega ausência de falha de segurança, agindo estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais, dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário. E para isso, acostou documentos novos de fls.244/263. A esse respeito, cumpre informar que a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. 7. Como se sabe, a segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, deve prezar pela segurança no acesso às contas dos clientes e das operações realizadas. A partir do momento que um consumidor realiza uma transação por meio de transferência bancária, na modalidade internet bank, forma-se uma relação jurídica triangular (consumidor - banco pagador - recebedor) e essa relação quando é fruto de uma fraude, seja por subtração do celular, via whatsapp, via engenharia social, também chamada de "phishing"(sites falsos), código ou Qr code falso, dentre outras, requer do banco do consumidor uma atuação de forma preventiva e repressiva no combate as situações de fraude. 8. Portanto, a responsabilidade é exclusiva do réu, máxime porque, a despeito da comunicação imediata, conforme Boletim de Ocorrência nº 304-983/2018, às fls. 38/41 e de tratativas realizadas diretamente com o banco, às fls. 34/35, não foi tomada qualquer providência concreta para bloquear e, posteriormente, estornar o valor indicado nos autos. 9. Outrossim, inconsistente os argumentos recursais de que as transações foram realizadas mediante confirmação de dados sigilosos (senha, token) de responsabilidade exclusiva da autora, não havendo prova de falha do banco, não se aplicando a Súmula 479 do STJ, pois não teria havido fraude nas dependências do banco. É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. 10. O réu não pode ser premiado por sua omissão desidiosa, que, evidentemente, facilitou a materialização da fraude. Evidenciada, portanto, a falha no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu que a fraude se concretizasse, restando configurada a falha na prestação de serviços da recorrida. 11. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários arbitrados na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 2, 3, 6, 14, 88, todos do CDC; art.373, II do CPC; súmulas 297 e 479 do STJ; VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-RJ - AI: 00937459720218190000, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022. - TJ-GO - AC: 50232582220228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. - TJMS. Apelação Cível n. 0808220-72.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023. (TJCE. AC nº 0178425-77.2018.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/04/2025) Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2. Da indenização por dano moral. O banco requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse diminuído. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença recorrida revela-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pelo banco/agravante, no sentido de manter a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito, adequando o contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento, preservando-se o contrato de empréstimo consignado; determinou a repetição de indébito em dobro; e arbitrou a condenação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é valida a contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (iii) se deve haver a exclusão da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 4. No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 297 e 479/STJ. STJ: REsp nº 1.447.301/CE. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe de 26/8/2020; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0201870-38.2024.8.06.0091. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/11/2024; AC nº 0202600-49.2023.8.06.0167. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2024; AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024. (TJCE. AgInt nº 0200052-70.2024.8.06.0117. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1. TESE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESPROVIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO DE APENAS DOIS DOS QUATRO CONTRATOS QUESTIONADOS, NENHUM DELES DOTADO DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ALTERAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DESCONTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. 2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. QUANTUM REPARATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RENITÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESULTANDO EM DÍVIDA DE GRANDE MONTA. IMPACTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DE PESSOA EM CONDIÇÃO DE GRANDE VULNERABILIDADE, POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM AS SÚMULAS 43, 54, E 362 DO STJ. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação que discutia a validade de quatro contratos de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, iletrada e hipossuficiente. O banco apresentou apenas dois contratos, ambos desacompanhados de assinatura a rogo, formalidade exigida pela condição da parte autora. Os outros dois contratos não foram sequer juntados aos autos, restando sua existência não comprovada. A sentença reconheceu a nulidade dos contratos, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há validade nos contratos de empréstimo diante da ausência de assinatura a rogo e da não comprovação de sua existência; (ii) estabelecer os critérios para a repetição do indébito, com base na data dos descontos; (iii) determinar o quantum indenizatório por dano moral e a incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada configura descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade dos negócios jurídicos. 4. A não apresentação de dois dos contratos impede o reconhecimento de sua existência, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração dos negócios, nos termos do art. 373, II e 1º, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A restituição dos valores descontados deve observar a data dos descontos: os realizados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6. A majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade in casu, diante da persistência da falha na prestação do serviço, que impactou negativamente verba de natureza alimentar de pessoa em condição de grande vulnerabilidade, por longo período. 7. A fixação dos juros e da correção monetária segue as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada de ofício para reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa iletrada acarreta a nulidade do negócio jurídico por descumprimento de formalidade essencial. 10. A não apresentação de contratos pela instituição financeira impede o reconhecimento de sua existência e validade. 11. A devolução de valores descontados indevidamente deve observar a data da efetivação do desconto, com aplicação da devolução em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, conforme precedente vinculante. 12. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima. 13. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos processos em curso a partir de sua vigência, por força do princípio tempus regit actum, sendo matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 104, III; 166, IV; 186; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 595. - CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único. - CPC, arts. 373, II e §1º; 85, §2º; 927, III; 978. - Lei nº 14.905/2024. - Súmulas do STJ: 43, 54, 297, 362, 479. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021, DJe 05.04.2021. - STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019, DJe 16.10.2019. - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 29.10.2021. - TJCE, Apelação Cível nº 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024. - TJCE, Agravo Interno Cível nº 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025. (TJCE. AC nº 0201507-89.2022.8.06.0101. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/05/2025) 2.3.3. Repetição de indébito. Em seu recurso, o banco requer a exclusão da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados depois de 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, de modo a manter a sentença neste ponto. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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