Carlos Lacerda Gomes x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 257030506
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200975-55.2022.8.06.0121
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200975-55.2022.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS LACERDA GOMES APELADO: INSTITUTO N…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200975-55.2022.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS LACERDA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200975-55.2022.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS LACERDA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual - Ajudante de Produção, em razão de acidente de trabalho, deve haver a conversão do auxílio-doença cessado indevidamente em aposentadoria por invalidez. 2."A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes." (STJ - REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS LACERDA GOMES contra sentença (ID 17365281) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o ente autárquico a restabelecer o auxílio-doença a contar da intimação, até que o autor seja reabilitado profissionalmente, bem como ao pagamento de auxílio-acidente a partir de 21/09/2022, data da cessação do auxílio-doença. Nas razões recursais (ID 17365288), o apelante roga a reforma da sentença recorrida, alegando preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez, afirmando que "(…) restou devidamente atestado pela perícia médica judicial que o recorrente é portador de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro), o que do ponto de vista estritamente médico, acarreta-lhe INCAPACIDADE DEFINITIVA (…) Observem Excelências que a incapacidade da recorrente não está atrelada apenas atividade habitual de AJUDANTE DE PRODUÇÃO, mas toda e qualquer atividade que demandem esforço físico, JÁ QUE A PATOLOGIA COMPROMETE MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES E COLUNA. Logo, percebe-se claramente que a patologia do recorrente é totalmente incompatível com a atividade laborativa anteriormente por ele desempenhada como "AJUDANTE DE PRODUÇÃO", é tanto que o perito informou que a INCAPACIDADE É PARCIAL E DEFINITIVA, porém se levado em consideração a atividade habitual, a INCAPACIDADE É TOTAL, pois como poderá o apelante exercer a mesma atividade se APRESENTA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E PREJUÍZO FUNCIONAL NOS OMBROS E COTOVELO ESQUERDO. Ademais, impende registrar que no exame da incapacidade não só as condições de saúde devem ser observadas pelo julgador sentenciante, mas também as condições pessoais do jurisdicionado, como o contexto em que está inserido, o que certamente impede reinserção no mercado de trabalho. Ou seja, seria utopia defender que uma pessoa nestas condições, conseguiria reinserir-se com facilidade razoável, no tão concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, COM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS SÃO TOTALMENTE DESFAVORÁVEIS. Ora, se até mesmo para pessoas jovens saudáveis, a tarefa de conseguir emprego é das mais árduas, imagine-se para uma pessoa DE 54 ANOS, BAIXA ESCOLARIDADE, nenhum curso profissionalizante MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, INTERIOR DO ESTADO ONDE AS OPORTUNIDADE DE EMPREGO SÃO NULAS PARA ALGUÉM QUE SE ENCONTRA NAS CONDIÇÕES DO RECORRENTE, que ainda encontra-se incapacitado definitivamente em razão de suas patologias.". Sem contrarrazões (certidão - ID 17365295), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 20 de janeiro de 2025. Instado a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça, Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pelo provimento do recurso (parecer - ID 18451131). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o segurado - CARLOS LACERDA GOMES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e, caso constatada sua incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez, afirmando, na exordial, que "(…) atualmente com 56 anos (cinquenta e seis) anos de idade, é filiada à Previdência Social, sendo a sua última forma de vinculação à previdência como segurado empregado, conforme CNIS em anexo, e devido às patologias que lhe acometem está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. O requerente é portador de Síndrome do manguito rotador (CID 10: M 75.1), Bursite do ombro (CID 10: M 75.5), Outras artroses (CID 10: M 19), Epicondilite lateral (CID 10: M 77.1), Epicondilite medial (CID 10: M 77.0), Transtornos internos dos joelhos (CID 10: M 23), Entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé (CID 10: M 76), Derrame articular (CID 10: M 25.4), Dor lombar baixa (CID 10: M 54.5), Artrite não especificada (CID 10: M 13.9), e Mialgia (CID 10: M 79.1), conforme atestados e exames médicos anexos, patologias estas que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, notadamente a de sua habitualidade (ajudante de produção). Em razão do seu quadro clínico, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, concedido via ação judicial de nº 0007507-05.2017.8.06.0121, NB (6124747956), todavia, em 21/09/2022, foi surpreendido com a cessação do benefício, por não constatação de incapacidade laborativa, após pedido de prorrogação Importa ressaltar que na sentença do processo acima mencionado, houve determinação para implantação do benefício e manutenção deste até que a parte autora fosse reabilitada profissionalmente, porém o INSS ao invés de submete-la reabilitação conforme determinação judicial, condicionou o autor à perícia de prorrogação, tendo sido o benefício cessado no dia da perícia. (…) In casu, a parte autora teve seu benefício indeferido por suposta ausência de incapacidade para o trabalho, mesmo comprovando que as patologias adquiridas em razão do trabalho a incapacitam para toda e qualquer atividade que lhe garanta o sustento. Todavia, não é demais lembrar que a parte autora quando trabalhava na empresa GRENDENE S/A, no desempenho da função de ajudante de produção, no período de 08/2008 a 11/2015, passou a sofrer com fortes dores nos ombros, lombar, cotovelos e joelhos que lhe causavam crises recorrentes e o impossibilitava de trabalhar." (exordial - ID 17365138). Após regular tramitação, adveio sentença (ID 17365281), tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido autoral, consignando que: "Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o mesmo tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. O mesmo tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, a parte autora indica que o benefício pretendido foi concedido judicialmente nos autos do processo de n° 7507-05.2017.8.06.0121 e, cessado pela autarquia em 21/09/2022, sob justificativa de ausência de incapacidade laboral. Ocorre que, da análise da sentença supracitada, conclui-se que a perícia feita médica a qual o autor se submeteu para deslinde do caso já atestou incapacidade definitiva para o exercício da função laboral do autor, qual seja, ajudante de produção. Nessa ordem de ideias, este magistrado concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) o qual deveria ser pago até que: a) a autarquia promovesse a reabilitação do autor para o exercício de outra função que lhe garante subsistência (função esta que não lhe exija sobrecarga da estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro); b) o autor viesse a óbito; c) fosse concedido ao requerente a aposentadoria por invalidez. Assim, considerando que não houve óbito do autor ou mesmo que este não passou a receber a aposentadoria por invalidez, a única justificativa plausível para a suspensão do pagamento do benefício outrora concedido seria a reabilitação do requerente para o exercício de outra função, a qual, diga-se de passagem, deveria ter sido promovida pela autarquia ré nos termos do art. 62 da lei 8.213/91. Entretanto, o réu não comprovou a inserção do autor em nenhum programa de reabilitação, limitando-se meramente a submetê-lo a outra perícia infrutífera que, erroneamente, o considerou apto ao retorno ao trabalho, gerando todo transtorno relatado nos autos. Dessa forma, considerando a ilegalidade dos atos do réu em, não só promover a suspensão de um benefício judicialmente concedido, como permanecer inerte aos comandos jurisdicionais, a demanda merece procedência. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR DE 68644841 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: A) Determinar ao réu que restabeleça ao autor o benefício auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até que o autor seja reabilitado profissionalmente para o desempenho de atividade que possa garantir sua subsistência ou quando considerado não recuperado, for concedida a aposentadoria por invalidez, ou, ainda, o sobrevier o óbito, o que ocorrer primeiro; B) Condenar o INSS a pagar a parte autora o auxílio-acidente a partir de 21/09/2022, descontado os meses em que já tenha sido pago referido benefício administrativamente, até o momento em que ocorrer a efetiva implantação. (…)". Inconformado, o autor interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, merece provimento. Explico. Como é sabido, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Assim, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, estabelece o art. 26, inciso II, da referida legislação, que "independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.". Extrai-se dos citados dispositivos que, para concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, basta a comprovação da condição de segurado do requerente, bem como sua incapacidade laboral permanente, não exigindo a lei a observância de prazo de carência. Compulsando o caderno processual, depreende-se que o demandante percebeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho até 21/09/2022 (ID 17365245), o que atesta a sua condição de segurado do INSS. Desta forma, para o deslinde da questão - concessão ou não da aposentadoria por invalidez, deve-se verificar no acervo probatório qual o grau de incapacidade do requerente para o labor e, outrossim, se a debilidade é temporária ou permanente. Nesse ponto, ressalto a existência de entendimento jurisprudencial, segundo o qual a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla. Assim, ainda que subsista capacidade para o desempenho de atividade profissional distinta daquela habitualmente exercida pelo segurado, mas sendo presumível a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho em tal função em razão de condições sociais, pedagógicas e até mesmo econômicas, hipótese na qual também se presume a impossibilidade de auferir renda que garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes." (REsp 1568259/SP, Relator o Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) Da mesma forma, a eminente Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 683-51.2010.8.06.0064, ocorrido em 20/10/2015, consignou que "é assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também outros relevantes aspectos, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. No caso dos autos, demonstrado que o segurado possui avançada idade, em situação social de risco e baixa formação escolar, encontrando-se incapacitado, ainda que parcialmente, para as atividades que exercia habitualmente e, ainda, diante das dificuldades que teria para ser reinserido no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, impõe-se a concessão do pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não ficando o magistrado vinculado à prova pericial.". Na hipótese, no laudo pericial acostado nos autos do Processo nº 0007507-05.2017.8.06.0121 (ID 71011048 a 71011051), o Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy - CREMEC 10906, médico/perito nomeado pelo magistrado processante, assim respondeu aos quesitos formulados: "4. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). Resposta: Sim. Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro). Ocorrem dores e prejuízo funcional do ombro. Epicondilite lateral (CID: M77.1). Trata-se do processo inflamatório do cotovelo, especificamente no local de origem dos tendões extensores do punho, causando dores e prejuízo funcional no membro superior. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). Resposta: Sim. Sem elementos de convicção para afirmar incapacidade anterior. Segundo avaliação clínica e documentação médica apresentada, fundamentando que a patologia gera transtornos no aparelho locomotor que determinam incapacidade laborativa. 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Resposta: Sim. Início da doença: aproximadamente 15/10/12, conforme ultrassonografia. Início da incapacidade: aproximadamente 10/10/16, segundo ultrassonografia. 7. No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr. Perito assinalar este quesito como prejudicado. Resposta: Dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade nos ombros e cotovelo esquerdo. 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva. 8.1 Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. Resposta: Prejudicado. 8.2 Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). Resposta: Prejudicado 9. Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? Resposta: Parcial. 10. Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? Resposta: A incapacidade somente aconteceu após a progressão da enfermidade. Data da progressão da enfermidade: aproximadamente 10/10/16, conforme ultrassonografia. 11. Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Resposta: Não. 11.1 Em caso positivo, o segurado fará jus ao adicional de 25% sobre o valor do benefício? Resposta: Prejudicado. 12. A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade relativamente à pratica de atos de cunho patrimonial e negocial, como administrar o valor do benefício previdenciário/assistencial que porventura venha a receber? Resposta: Não. (...)" Dessa narrativa, constata-se a incapacidade definitiva do autor para exercer sua função originária, qual seja, AJUDANTE DE PRODUÇÃO. Assim, deve ser reconhecida sua invalidez, até porque não é razoável exigir-se dele, pessoa claramente humilde e de baixa escolaridade, que desempenhe, agora, outra atividade com a qual nunca teve contato e para a qual não possui a menor experiência, mormente a esta altura da vida, em que conta 58 (cinquenta e oito) anos, e em razão de suas limitações físicas, as quais estão devidamente comprovadas nos autos. Portanto, comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de acidente de trabalho, deve haver a conversão do auxílio-doença cessado indevidamente em aposentadoria por invalidez. A propósito, colho julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido.1 (negritei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou provada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 322, e-STJ) e ainda registrou que "em que pese a incapacidade do embargante para exercer a função de origem (montador de móveis), a qual exige o uso da força e a reiteração dos movimentos dos membros superiores, consignou o perito do juízo a possibilidade de exercer funções na mesma área em que atuava, desde que não exijam a realização de força, como, por exemplo, controlador de entrega de materiais e mercadorias (fl.268v), porteiro, atividades estas compatíveis com o seu grau de escolaridade e suas condições socioeconômicas." (fl. 344, e-STJ). 3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.2 (negritei) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2. A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença acidentário em favor da autora e converta-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data de 08/11/2017 (data da sentença), tendo em vista as condições socioeconômicas da segurada. 3. Resta incontroverso nos autos que a apelada é portadora de ceratose actínica (CID 10: L 57.0) e neoplasia maligna da pele recidivada (CID 10: C 44.8), as quais apresentam como principal fator de risco a exposição solar. A prova técnica produzida em juízo demonstrou que, apesar da possibilidade de recuperação da demandante para o desempenho de atividades, houve a redução da capacidade laborativa desta (parcial e temporária) para o exercício de seu trabalho habitual (agricultura) em razão da exposição ao sol. 4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da promovente, revela-se escorreito o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir do dia seguinte ao momento em que houve a interrupção dos pagamentos, em 31/12/2016. 5. Quanto à condenação do INSS à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam a segurada no intuito de ser esta reinserida no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6. In casu, a demandante possui 38 (trinta e oito) anos de idade, é hipossuficiente, apresenta um baixo grau de instrução e trabalha na agricultura, a qual exige exposição prolongada à luz solar, além de ser portadora de neoplasia maligna da pele recidivada (CID 10: C 44.8) necessitando de tratamento constante, o que dificultará sua inclusão no mercado de trabalho. 7. Reexame e apelo conhecidos para negar provimento a este e dar parcial provimento àquele.3 (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIO-ECONÔMICAS. PRECEDENTES. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, bem como, após o trânsito em julgado da sentença, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da constatação da invalidez (05/09/2013). Em sua razões de recurso, alega a autarquia-ré a ausência de provas da condição de trabalhador rural do autor, bem como alega inexistir incapacidade total que lhe dê direito à aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez encontra fundamentação no art. 42 da Lei 8.213/91 e será devida ao segurando que não detiver mais condições de laborar, ou seja, sua incapacidade for total e definitiva. 3. Assente em nossos tribunais que a concessão da aposentadoria por invalidez não depende apenas da constatação da incapacidade total e definitiva do interessado, mas deve, isso sim, considerar, também, aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Precedentes. 4. In casu, o autor conta com mais de 55 anos, tendo laborado por mais de 30 na agricultura familiar, tem baixa escolaridade e encontra-se hoje com sequelas definitivas em um dos braços (ombro direito), o que, decerto, reduz sua capacidade laborativa e o afasta do mercado de trabalho. Assim, entremostra-se assistida de fundamentação e amparada no melhor direito a sentença a quo que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Recurso de Apelação e reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.4 (negritei) Vê-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao restabelecer do auxílio-doença, contudo, este deve ser pago a partir da data da cessação devida, posto que o termo final do auxílio-doença se dar após procedimento administrativo de reabilitação a ser feito pela autarquia federal, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o que, no caso, não ocorreu. Corroborando com o entendimento ora esposado, observou a Procuradora de Justiça - Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, que "(…) segundo o disposto na lei previdenciária, para fazer jus ao benefício, o trabalhador deve demonstrar sua condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando for o caso, e comprovar, mediante perícia médica, a sua incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, a condição de segurado pelo apelado afigura-se incontroversa, vez que este fora beneficiário de auxílio-doença, cessado em 21/09/2022 e a demanda fora ajuizada em 30/09/2022, desse modo, quando foi proposta a ação estava o recorrente dentro do período de graça de 12 meses, lapso temporal ao qual mantém-se a qualidade de segurado, na forma do art. 13, inciso II do Decreto nº 3.048/99. De igual modo, também é inconteste a desnecessidade de observância de carência, por se tratar de benefício acidentário e, ainda que esta fosse exigida, haveria o cumprimento pelo largo decurso de tempo do trabalho do autor comprovado nos autos. Assim, a controvérsia quanto à concessão do benefício reside, precisamente, no terceiro requisito, atinente à incapacidade laboral. Examina-se, no caso, que o médico perito, em seu laudo pericial (fls. 60-63 dos autos do Processo nº 0007507-05.2017.8.06.0121), atestou que o recorrente sofre da síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), concluindo pela incapacidade laborativa permanente para as atividades habituais. Diante disso, considerando que a incapacidade não é temporária, passa-se à análise dos pressupostos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual dispõe que "a previdência social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus". Segundo Russomano, a aposentadoria por invalidez é um benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. No caso, o laudo médico pericial indica que a incapacidade do segurado não foi considerada total, ou omniprofissional, mas apenas parcial, senão vejam-se as correspondentes respostas aos quesitos específicos: 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva. (...) 9. Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? Resposta: Parcial. Na presente situação, embora a incapacidade não tenha sido total, mas parcial e definitiva, esse fator, por si só, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e súmula da Turma Nacional de Uniformização, "a incapacidade não precisa ser total, para concessão da Aposentadoria por Invalidez, uma vez pois, que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". (Súmula nº 47 da TNU). Essa conclusão decorre da compreensão de que a aferição da incapacidade não é apenas resultante de uma avaliação com bases em exames médicos, mas dependente de uma análise que considere aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Dessa maneira, ainda que em perícia médica judicial se constate que a incapacidade possa ser apenas parcial, deve-se atentar para condições sociais e pessoais do segurado, que podem fazer com que a situação do recorrente seja de incapacidade total. (…) No presente caso, observa-se que o apelante tem 58 anos de idade, com baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sua profissão é de ajudante, não havendo indícios de que já tenha exercido qualquer outra atividade laboral. Dessa maneira, constata-se que diante da condição pessoal e social e econômica do país, que o recorrente está incapacitado para exercer totalmente e definitivamente sua atividade habitual e para exercer outras atividades laborais, posto que uma pessoa com 58 anos de idade e que não chegou a concluir o ensino fundamental não tem como se reinserir no mercado de trabalho em uma atividade que não possa fazer esforço físico, prescindir dos movimentos do ombro incapacitado. Além do mais, se a reabilitação profissional fosse possível, no estado atual que se encontra o recorrente, não haveria justificativa para que o Apelado não tivesse cumprido com esse dever, haja vista que o recorrido possuía pleno conhecimento da condição do segurado, tendo em conta ele ter recebido anteriormente o benefício de auxílio-doença, hipótese que constituiria dever do apelado de submeter o segurado a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da lei nº 8.213/91 (…) Destarte, não se vislumbra a real possibilidade de o apelante vir a exercer outra atividade de trabalho, merecendo por isso, ser aposentado por invalidez, enquanto perdurar a incapacidade a ser reavaliada por exame médico." (parecer - ID 18451131) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada, a fim de julgar PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, excluindo-se a condenação ao pagamento do auxílio-acidente, ante sua inacumulabilidade com a aposentadoria por invalidez (Súmula 507/STJ). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 1743995/RJ - Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018. 2 STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 884666/DF - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0008889-64.2016.8.06.0122, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/09/2019. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0004645-43.2014.8.06.0161, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/01/2019.
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