Victor Carlos Madeiro x Antonio Cleto Gomes
ID: 326151464
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3000116-28.2025.8.06.0133
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR CARLOS MADEIRO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussa…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3000116-28.2025.8.06.0133 Promovente: IANE CARLA DE ARAUJO Promovido: Enel SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DA-NOS E TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por IANE CARLA DE ARAÚJO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Oriel Mota, nº 510, bairro Alto da Boa Vista, em Nova Russas/CE, tendo solicitado, pela primeira vez, a ligação de energia elétrica junto à concessionária ENEL em 11 de abril de 2024, sendo concedido o prazo de cinco dias úteis. Ressalta que, por três ocasiões distintas, engenheiro da própria ENEL realizou visitas técnicas ao local e confirmou expressamente a existência da rede de distribuição no endereço. Ademais, relata que a requerente providenciou e apresentou toda a documentação necessária para a ligação da energia elétrica, incluindo o alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Nova Russas/CE, não havendo qualquer irregularidade ou pendência documental que justifique a omissão da concessionária. Informa ainda que, a Requerente encaminhou mais oito requerimentos administrativos, contudo, transcorridos 300 (trezentos) dias, a ENEL segue omissa. Relata ainda que, o referido atraso gera prejuízos, visto que recebeu diversas propostas para locação do imóvel comercial. No entanto, todas as negociações restaram frustradas pela ausência de energia elétrica, fator essencial para a instalação de qualquer atividade comercial. Pelas razões que expôs, requereu a concessão de tutela de urgência para que a empresa fosse compelir a empresa a realizar instalação com aplicação de multa por descumprimento e, no mérito, que fossem confirmados os efeitos da antecipação de tutela mais a condenação do requerido por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A Decisão Interlocutória de ID 135369439 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e concedeu a antecipação de tutela, determinando, por conseguinte, que a empresa requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o serviço de ligação nova, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, determinou a citação da parte requerida. Através da petição de ID 136345799 a Autora dispôs que embora devidamente intimada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo para cumprimento da decisão proferida por este Juízo, razão pela qual requereu a aplicação da multa diária determinada na decisão liminar. A COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) juntou contestação (ID 137689620). No mérito, alega, em suma, que o serviço de ligação nova se trata de obra complexa, que exige prazo para estudo e projeto de obra. Ademais, dispôs que a parte autora não comprovou os danos materiais, havendo inexistência de nexo causal, bem como dispôs acerca da inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica em ID 145125846. Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal. A parte promovida, em petição de ID 151916367, requereu o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID 158817518, a parte autora informou que a ENEL cumpriu a decisão de ID. 135369439 somente em dia 03 de junho de 2025. Ademais, dispôs que a decisão está vigente, haja vista que não fora concedido efeito suspensivo nem tampouco reformada nos autos do agravo de instrumento nº 3002954-52.2025.8.06.0000. Assim, requereu a aplicação da multa haja vista o transcurso de 103 (cento e três) dias entre a ciência em 20/02/025 - ID. 136727222 e cumprimento em da decisão 03/06/2025. Em 1 de julho de 2025 foi realizado audiência de conciliação, tendo sido colho a oitiva das testemunhas Sr. ANTONIO AUGUSTO SILVA EVANGELISTA, Sr. PAULO HENRIQUE SOUSA DE ARAÚJO e Srª. CYNTHIA LOPES CHAVES ROCHA, bem como apresentado memoriais orais. Eis o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado, uma vez que prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e audiência de instrução realizada. Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim. Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a autora parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, por se tratar de direito básico do consumidor. Nessa perspectiva, evidente a aplicação do CDC em toda sua abrangência, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. De acordo com a autora, em 11 de abril de 2024, protocolou junto à ENEL pedido de ligação nova (ordem de serviço N º 0076744944, protocolo nº 591867947) e, na oportunidade lhe foi repassado a informação que o prazo para realização do serviço era de 5 (cinco) dias úteis. Todavia, decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, nenhum serviço foi realizado em sua unidade consumidora, estando até o momento do ajuizamento da ação sem fornecimento de energia elétrica. Os protocolos anexados em ID 135180239 corrobora a afirmação de que o serviço de ligação nova foi solicitado pela primeira vez em 11 de abril de 2024. Ao tempo da contestação, a empresa requerida, alegou que o serviço se trata de obra completa e, em suas palavras, "Feita a solicitação, a suplicada dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra. Durante este prazo, são enviadas equipes de campo para realizarem os estudos, elaborarem o projeto, tendo sido constatado que seria necessária a realização de obra de extensão de rede." (pág. 2 ID 137689620). Amparou-se na resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021 para fundamentar que os prazos para execução de um projeto como o requerido pela demandante. Malgrado seu, nenhuma de suas alegações merecem prosperar. Inicialmente, o art. 64, da Resolução 1000/2021 trata de fornecimento de orçamento prévio para os consumidores, e, analisando atentamente o caput, depreende-se que a redação versa, in verbis: "A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição (...)". Perceba que a determinação da legislação é que o orçamento e os prazos para realização dos serviços devem ser repassados ao consumidor após ser elaborado o orçamento prévio. Todavia, não foi o que ocorreu no presenta caso, uma vez que o protocolo anexado em ID 135180239 não deixa dúvida de que foi repassado para a consumidora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a realização do serviço, o que gera, por óbvio, expectativa de cumprimento. Se o serviço solicitado "envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente", conforme alegado pelo requerido, a comunicação de um prazo para o consumidor de uma forma prematura evidencia latente falha na prestação de seus serviços. A Companhia Energética do Ceará - ENEL não logrou êxito em demonstrar documentalmente nenhuma de suas alegações. Não há nos autos nenhuma prova de que o serviço solicitado pela consumidora, ora autora, se trata de uma obra de alta complexidade, em verdade. Na data da prolação desta sentença há informações nos autos que o serviço de ligação nova ainda não foi realizado, ou seja, mais de 300 (trezentos) dias se passaram sem que o serviço tenha sido prestado ou que tenha sido demonstrado de inviabilidade técnica para o fornecimento de energia. Certo que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, diretamente vinculado ao princípio da dignidade humana, a demora injustificada da concessionária demonstra postura de descaso em relação a demandante. Acerca do tema, destaco entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMÓVEIS VIZINHOS COM FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009194-41.2022.8.19.0004 202300191680, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ORDEM DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AGRAVADA. ATRASO EXCESSIVO NA LIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. DEMORA INJUSTIFICADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638497-89.2023.8.06.0000 Nova Olinda, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a consumidora fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em julho de 2021 e que, passados 10 meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes. 2. Ademais, não pode a concessionária simplesmente afirmar que a localidade está inserida em Área de Proteção Ambiental, razão pela qual seria necessária a emissão de autorização para a realização de obra de extensão de rede, para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Todos os prazos legais, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por três meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela consumidora recorrida, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 6. Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã. 7. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 8. Recursos improvidos. (TJ-CE - AC: 02012766220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, apenas, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência deste Tribunal, à luz dos preceitos do art. 300 do CPC, orienta no sentido de que a decisão que indefere a tutela provisória urgente está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformada, em grau de recurso, somente nos casos em que se mostre teratológica, ilegal ou com patente abuso de poder. 3. In casu, ao revés dos argumentos expostos pela recorrente, de fato, constata-se a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado, fundada em prova inequívoca de não ter a empresa agravante atendido aos protocolos de solicitação de ligação de energia elétrica, desde 29.05.2020, serviço esse essencial, nos termos do artigo 10, I da lei nº 7.783/89. 4. Clarividente que a não instalação/ligação da energia elétrica solicitada pelo agravado pode lhe gerar danos, impossibilitando o próprio exercício de sua moradia, de modo a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, nos exatos termos da decisão agravada. 5. A multa diária, ou astreinte, é um meio coercitivo imposto pelo Magistrado, com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, ou não fazer, ou dar coisa, e encontra pleno respaldo legal, na disposição do artigo 537 do atual Código de Processo Civil, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em tela, no tocante ao valor fixado e prazo para cumprimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5633156-18.2020.8.09.0000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) Por tudo que nos autos consta, entendo por bem acolher o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, para que o serviço de ligação nova seja realizado pela Companhia Elétrica. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando o caso concreto, percebo que os danos causados ultrapassam um mero aborrecimento causado por erro da Companhia Elétrica que infringiu diretamente o princípio de dignidade da pessoa humano, privando a autora do fornecimento de serviço essencial. Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe. Para a jurisprudência, "Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano." (TJ-SP - AC: 10003448720208260575 SP 1000344-87.2020.8.26.0575, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na demora do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo julgador de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito e levando em conta de que deve ser adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Mostrando-se suficiente a quantia fixada na sentença, descabe a pretendida redução. (TJ-MS - AC: 08005169820218120047 Terenos, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 21/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I - Prestação de serviço essencial. Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia a dia. A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica. Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má-prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV - Honorários sucumbenciais majorados. Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10737841820228260100 SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 4. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72.2019.8.06.0037, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justo e suficiente a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANOS MATERIAIS A autora alega que o atraso na ligação de energia elétrica gerou prejuízos, visto que recebeu diversas propostas para locação do imóvel comercial. No entanto, todas as negociações restaram frustradas pela ausência de energia elétrica, fator essencial para a instalação de qualquer atividade comercial. Em documentos de ID 135180247, 135180248 e 135180249, o autos juntos declaração de pessoas que tinham a pretensão de realizar o aluguel do imóvel. Ademais, em sede de audiência, as testemunhas Sr. Antônio Augusto Silva Evangelista, sr. Paulo Henrique Sousa de Araújo e srª. Cynthia Lopes Chaves Rocha relataram que possuíam interesse em alugar o ponto comercial, só não obtendo êxito no negócio em razão da ausência de energia elétrica. Vejamos: A testemunha Antônio Augusto Silva Evangelista relata: "Que em abril/maio do ano passado estava com planos de abrir uma sorveteria para a parte declarante e a esposa, no bairro Alto da Boa Vista; que o ponto é muito bom, bem localizado; que é em uma avenida que passa bastante gente, tem um fluxo grande; que percebeu que era um bom local para se abrir um empreendimento; que perguntou se Iane alugava o ponto; que ela disse que estava com um probleminha com a instalação elétrica, mas que estava resolvendo, no máximo 20 ou 30 dias ia normalizar; que disse que quando ajeitasse reservasse para o depoente, pois ele queria colocar uma sorveteria; que infelizmente passou uns dois ou três meses e ela não conseguiu resolver o problema; que conseguiu um prédio na mesma rua, dois quarteirões depois, vizinho a sede do CRAS do município; que também é um local bom, com bastante movimento, que vendem muito bem lá; que infelizmente não deu certo fechar locação com Iane, pois não tinha energia para poder trabalhar; que a energia é essencial, pois tem o frízer, o gelágua , geladeira, se não tiver energia, não funciona; que Iane falou que tinha feito toda a instalação; que passava lá em frente e do lado de fora tinha o equipamento para fazer a instalação; que não sabe se tinha algum defeito para a empresa não fazer a instalação; que Iane dizia que estava tudo direitinho, o problema era com a ENEL que não fazia a instalação; que tinha interesse de alugar o prédio por no mínimo 12 meses, pois o investimento não é pequeno, que precisa de um bom tempo para recuperar o dinheiro; que se passar 6 meses fica é no prejuízo, pois não consegue tirar o dinheiro; que para a clientela conhecer um estabelecimento, tem que durar um bom tempo lá; que para sair em pouco tempo não compensaria; que no prédio que está quer passar no mínimo 24 meses; que faz bastante divulgação, mas tem muita gente que não conhece; que precisaria do prédio pelo mínimo de 12 meses, se não, não lhe serviria; que a declaração juntada aos autos é sua; que o preço era na faixa de R$ 1.500,00, pois o prédio é bem grande; que o padrão é esse; que o aluguel no centro era esse valor; que no centro não estava tendo êxito no negócio; que pensou em procurar um prédio do mesmo padrão e valor, para o orçamento não mudar; que encontrou o prédio de Iane e caiu como uma luva, tanto no tamanho como no valor, mas não chegaram a bater o martelo quanto ao valor; que ficou receoso quando Iane falou que a ENEL não estava atendendo; que ficou de orelha em pé, pensando que se entrasse no negócio poderia ficar em prejuízo, pois iria investir e a energia não chega; que já teve problemas com a ENEL, pois construiu uma casa e passou mais de um ano com a casa terminada e sem conseguir a energia; que se aborreceu e colocou a ENEL na justiça; que o único motivo foi porque não tinha energia, pois uma sorveteria sem energia era impossível." A testemunha Paulo Henrique Sousa de Araújo relatou: "Que tinha interesse em colocar um depósito e soube que Iane tinha um ponto para alugar; que foi falar com ela atrás do ponto; que o interesse inicial era alugar por um ano, se desse tudo certo prolongava; que ficou acertado o valor do aluguel; que era R$ 1.700,00 o aluguel; que o prédio atendia as necessidades; que queria para estocar material, guardar materiais; que era de faço acesso, pois era na avenida; que tinha interesse por causa disso; que o negócio não se concretizou por causa da energia que não tinha; que necessitava porque tinha máquinas e precisava da parte elétrica; que esperou uns 6 meses; que a demanda foi aumentando, que tinha que resolver, arrumar um depósito para colocar os materiais, então teve que alugar um local; que esperou um tempo." A testemunha Cyntia Lopes Chaves Rocha disse: "Que na época que foi em busca de alugar no entorno do CRAS, para funcionar a cozinha comunitária que é uma parceria do Município com o Estado; que ficou responsável de buscar um local mais próximo do CRAS; que o ponto da dona Iane era acessível por está próximo do CRAS, o ambiente é agradável e com espaço, para estar realizando o serviço em busca de 100 família; que não conseguiu obter êxito, pois quando se contrata algo com o poder público, via município, tem que estar com toda a documentação em dia; que Iane estava com toda a documentação, quando foi solicitado um check list de toda documentação, mas quando chegou na parte da energia parou; que não tinha como funcionar uma cozinha sem energia; que infelizmente não conseguiu fechar contrato; que não obteve êxito; que Iane informou que já estava com um tempo esperando ligar esta energia, mas não obteve êxito da ENEL; que Iane perdeu esta parte de aluguel, que era uma renda complementar para a família". Os lucros cessantes podem ser compreendidos como a perda de um ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro. Eles decorrem não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado, desde que se configure como consequência necessária da conduta do Agente. E a sua quantificação parte de um juízo de prognóstico que é feito com base na prova da atividade lucrativa obstaculizada. O direito à reparação aos lucros cessantes está previsto no art. 402, do Código Civil, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Para fazer jus à indenização a este título, a prova da perda de rendimentos deve ser condigna e efetiva, pois os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos. Não basta, portanto, a simples possibilidade da obtenção de lucro, mas sim a probabilidade de que, sem a interferência do evento danoso, aquele teria se verificado. Ou seja, para que seja possível a condenação da demandada pelos lucros cessantes , os elementos objetivos e concretos da renda que se deixou de auferir devem ser claramente demonstrados no feito, permitindo averiguar-se o que a parte, efetivamente, perdeu. Essa a orientação traçada junto ao Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DE UMA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANDO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...) 4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial? que condenou a ré à indenização por lucros cessantes ? e o acórdão recorrido ? que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance ? é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp 1.750.233/SP, Terceira Turma ? STJ, rel. Mina. Nancy Andrighi, em 5-2-2019). (Negritei). Considerando que a parte autora requereu a ligação de energia no dia 11 de abril de 2024, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora deveria ter sido entregue em 18/04/2024, possibilitando que a parte autora locasse os imóveis em questão. Contudo, conforme consta nos autos, a instalação só foi realizada aos 03 de junho de 2025 (ID 158817518), com mais de um ano de atraso. Ora, é evidente que o descumprimento do prazo para a instalação de energia elétrica pela concessionária de serviço público gera prejuízos, haja vista a privação do uso do bem, o qual não é utilizado sem a instalação de energia elétrica. Cumpre destacar que a previsão contratual no sentido de que a obra seria concluída em 5 dias úteis criou a justa expectativa de que o proprietário dos imóveis pudesse dele usufruir, na espécie, alugando-o, ao final do aludido prazo. Entretanto, apenas após a judicialização da questão, a ENEL realizou a ligação de energia elétrica no bem. Ademais, ressalta-se que a energia elétrica é serviço essencial necessário em qualquer empreendimento. Logo, é inegável que deixou de realizar a locação do imóvel diante da demora na instalação de energia elétrica, conforme disposto pelas testemunhas, as quais tinham interesse em alugar o ponto comercial, mas desistiram em razão da ausência de energia elétrica. Assim sendo, a omissão da parte ré interrompeu o objetivo da parte autora, deixando ela de auferir os lucros, conforme alude o art. 402, do CC. Logo, é plenamente possível a aplicação dos lucros cessantes. Vejamos jurisprudência de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRAS - INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATRASO INJUSTIFICADO PELA CONCESSIONÁRIA - LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUÉIS QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE AUFERIR - POSSIBILIDADE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUJO OBJETO SOCIAL É A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - RECURSO PROVIDO. - Em regra, para fazer jus à indenização por lucros cessantes, a parte autora deve fazer prova da perda de rendimentos efetiva, pois os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos - O descumprimento do prazo para entrega de obra de melhoria na rede elétrica pela concessionária de serviço público gera prejuízos para sociedade empresária cujo objeto social é a locação de imóveis, haja vista a privação do uso do bem, o qual não é habitável sem a instalação de energia elétrica - Nessa situação, o prejuízo da requerente apresenta-se como probabilidade objetiva, não como mera possibilidade, e, por isso, deve ser reparado - O valor devido deve ser fixado com base no valor locatício de mercado vigente à época e local, devendo a respectiva apuração ser remetida à fase de liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202165020228130433, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/05/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024). Destarte, são devidos os lucros cessantes, cujo termo inicial será o mês de maio de 2024, visto que a energia devia ter sido instalada no mês de abril de 2024. Logo, são devidos lucros cessantes desde maio de 2024 até junho de 2025, data em que foi realizado a instalação. O valor devido a esse título deve ser fixado com base no valor locatício de mercado vigente à época e local. Conforme documentos juntados aos autos (ID 135180247, 135180248 e 135180249) e depoimento das testemunhas, o imóvel tem uma boa localização, pois é situado em uma avenida movimentada e, com isso seria alugado no entorno de R$ 1.500,00 a R$ 1.700,00 mensais. Considerando que a declaração de 2024 foi no valor de R$ 1.700,00 (ID 135180249), aplico este valor como o valor do aluguel. Assim, condeno a parte promovida a pagar a título de danos materiais o valor de 13xR$ 1.700,00. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; B) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no valor correspondente a 13 meses de aluguel no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ao mês, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. C) Confirmar a tutela de urgência. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Ciência, COM URGÊNCIA, ao E.TJCE acerca da presente decisão para fins de instrução do Agravo de Instrumento em curso. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 14 de julho de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
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