Processo nº 3000293-50.2024.8.06.0125
ID: 307812650
Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Missão Velha
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3000293-50.2024.8.06.0125
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEI CALDERON
OAB/CE XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000293-50.2024.…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000293-50.2024.8.06.0125 AUTOR: CICERO DOS REIS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO ajuizada por CICERO DOS REIS DA SILVA, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A, todos qualificados. Aduz o requerente que em 15 de julho de 2022 celebrou com a instituição financeira ré uma operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com o objetivo de financiar a aquisição de um veículo STRADA TREKKING 1.6 16V FLEX CD, cor cinza, ano 2014, placa PGT2J87, chassi 9BD578354E7781909 e Renavam 993495583. Alega que no contrato firmado ficou estabelecido que o autor pagaria à instituição financeira a entrada de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) + 60 parcelas fixas de R$ 1.689,35 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), totalizando, ao final do contrato, o valor expressivo de R$ 118.361,00 (cento e dezoito mil, trezentos e sessenta e um reais) Afirma que ao verificar o contrato, constatou diversos itens abusivos, tais como seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, IOF e IOF adicional, além do registro do contrato no órgão de trânsito, bem como avaliou o veículo em um valor muito superior ao praticado no mercado (tabela FIPE). Por fim, pugnou liminarmente pela imediata redução das parcelas mensais, em conformidade com os valores revisados, e que o valor das parcelas revisadas seja depositado em juízo até o julgamento final. No mérito requer i) Ajustar a taxa de juros ao patamar médio de mercado vigente à época da celebração do contrato; ii) Reduzir o valor do bem financiado para o valor de R$ 58.000,00, conforme informado pelo vendedor, ou, alternativamente, para o valor de R$ 60.552,00, conforme Tabela FIPE de julho de 2022; iii) Declarar a nulidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro, retirando-as do financiamento; iv) Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, excluindo-o das parcelas e determinando a devolução dos valores já pagos; v) Que seja o valor total do financiamento estabelecido em R$ 43.225,00, conforme a tabela apresentada. vi) A restituição dos valores pagos indevidamente, no total R$ 23.261,04 (vinte três mil, duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos), devidamente corrigidos, ou sua utilização como abatimento nas prestações futuras do contrato. Despacho em ID 126012971 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, deixando a apreciação do pedido de tutela após a formação do contraditório e determinando as demais diligências pertinentes ao feito. Em ID 136201751, págs. 01/39, a parte promovida apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta que o contrato deve ser cumprido nos moldes em que foi pactuado, pois a parte requerente foi cientificada de todos os termos e condições do negócio antes da sua assinatura. Afirma que não há ilegalidade nas cláusulas do instrumento contratual. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 137556766, págs. 01/03). Réplica em ID 140986259, págs. 01/18, remissiva à inicial. Instados a manifestarem o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir (ID 144491052), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 150702772 e ID 155861178). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Feitas estas considerações, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 2.1. PRELIMINARES a) Inépcia da inicial/Interesse processual Da análise dos autos, infere-se que o requente obedeceu aos requisitos estruturais da peça, preconizados nos arts. do art. 319 e 320, ambos do CPC. Consigno, ainda, que a petição inicial só dever ser indeferida quando o vício apresentar uma gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorre na situação vertente. Em tempo, sabe-se que o interesse de agir consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu, o provimento jurisdicional é necessário para apurar o direito de requerer as contas e o dever dos réus de prestarem. Além disso, o interesse de agir é pressuposto processual indispensável para propositura da ação, acarretando, se declarada a carência da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito, como afirma o art. 485 do CPC, o que não é o caso dos autos, visto que está demonstrada a legitimidade das partes, assim como a via judicial é adequada. Ademais, é incontroverso o direito que assiste a parte autora de buscar as vias jurisdicionais para a defesa de sua pretensão, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Logo, REJEITO as preliminares suscitadas. b) Da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça: O requerido sustenta que a parte autora não faz jus a assistência judiciária gratuita, em razão de não preencher os requisitos necessários, já que não comprovou sua renda, todavia, não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe. Não tendo o réu demonstrado as circunstâncias fáticas in concreto a ensejarem a anulação da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita a requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tratando-se, pois, de um ônus que a requerida não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Logo, REJEITO a referida impugnação e passo à análise do mérito. 2.2 - DA REVISÃO DO CONTRATO. Primeiramente, ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC. O autor propôs a presente demanda com o objetivo de revisar o contrato de empréstimo firmado entre as partes em 4 de dezembro de 2023, ao argumento principal da existência de encargos abusivos. Inicialmente, cabe destacar que aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal como sedimentou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e, também, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 2591/DF. Para que seja analisado o mérito da causa, é necessário que a petição seja instruída com a cópia do contrato, e a parte autora aponte uma a uma as cláusulas que entende abusivas e por quais razões, pois é vedado ao magistrado reconhecer nulidade de cláusula contratual bancária de ofício (Súmula nº 381, STJ), juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais. Cumpre ressaltar fato de a autora ter tido ciência de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-los aceitado em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a modificação das cláusulas contratuais, mesmo porque se trata de típico contrato da espécie adesiva. a) Dos juros remuneratórios Quanto à cobrança dos juros remuneratórios, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não estabelece qualquer limite na cobrança dos juros nas operações realizadas por instituições financeiras, mormente após o advento da Emenda Constitucional n.º 40/2003 que revogou o art. 192 da Constituição Federal. O STJ firmou a orientação de que compete ordinariamente ao Banco Central do Brasil a fiscalização dos valores cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios, bem como que a atuação do Poder Judiciário, notadamente pela alteração de cláusulas contratuais, somente se legitimaria diante da constatação de abusividade cabal do patamar fixado no contrato em relação aos juros médios de mercado estipulado pelas instituições financeiras. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.) Consta do contrato juntado aos autos em ID 136201930, pág. 01, letra "F.4", que a taxa de juros da operação é de "2,19% a.m" e "28,66% a.a". Depreende-se dos autos que o contrato foi celebrado em 15/07/2022 (ID 136201930, pág. 04), mês em que Taxa Média do Banco Central para operações de crédito para aquisições de veículo - pessoa física - era de aproximadamente 2,05% ao mês, e 25,52% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) Diante da ausência de outros critérios objetivos, e considerando a orientação jurisprudencial acima referida (necessidade da cabal demonstração da abusividade do contrato), a taxa será abusiva quando ultrapassar uma vez e meia à taxa média do Banco Central para o período. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR DA PARCELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECRETO-LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COM A VENDA DO AUTOMOTOR. AÇÃO AUTÔNOMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO INDEVIDA. 1. As instituições financeiras estão submetidas ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, porquanto os contratos bancários se constituem em nítida relação de consumo (Súmula 297, do STJ). 2. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativa de abusividade contratual. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros pactuados. Considera-se abusivas as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365), situação não verificada, na hipótese. 3. A partir da multiplicação da taxa mensal pactuada por 12 (doze) é possível inferir a previsão da capitalização inferior à anual de juros no pacto. Nesta vertente, não se faz sequer necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros (Sumula 541, do STJ). 4. Se mostra impossível a rediscussão, nesta instância ad quem, dos valores das parcelas do financiamento, tendo por base a taxa mensal de juros efetivamente utilizada, diante da preclusão temporal (art. 507, CPC). 5. São válidas as citadas tarifas constantes do instrumento negocial, mormente pelo fato de não serem excessivamente onerosas no tocante aos seus valores. 6. Conforme determina o artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, a aplicação de multa somente é cabível no caso de improcedência dos pedidos iniciais na ação de busca e apreensão. 7. Segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. 8. Mantida a sentença, devem os honorários advocatícios serem majorados, suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98, do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5678927-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não ocorreu no caso em apreço, devendo, portanto, prevalecer a taxa contratada. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). 3. Havendo expressa previsão contratual, como evidenciado na espécie, não se tem por abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381098-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) No caso, considerando que a taxa média mensal informada pelo Banco Central foi de 2,05% ao mês, e que a taxa cobrada no contrato foi de 2,19% ao mês, não foi evidenciado abusividade contratual. b) Da declaração de nulidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro Quanto a alegação de que há abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese vinculante: "É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Importante ressaltar que na alienação fiduciária o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Assim, frisa-se, o registro do contrato no cartório ou órgão de trânsito competente é condição "sine qua non" da alienação fiduciária, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia não se constituem. Vejamos o que diz a jurisprudência (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - A cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato, corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, exigido por força do artigo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 320/09 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5313003- 15.2019.8.09.0051, Rel. Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2021, DJe de 18/08/2021) Dessa forma, diante do registro do contrato e conforme externado anteriormente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.578.553/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é legal a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira, situação que se verifica nos autos. Assim, não há que se falar em não comprovação do serviço prestado, para afastar a pretensão de cobrança da tarifa de registro deduzida nos autos, a qual foi devidamente demonstrada em ID 136201941, págs. 01/03. A esse respeito (grifei): "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO RECONSIDERADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). II. Nos termos do art. 1.361 e seguintes do Código Civil, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo, fazendo-se a anotação no certificado de registro. III. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (Repetitivo Resp nº 1.578.553/SP), restrições não divisadas nos autos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501792-36.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). No mesmo sentido, verifica-se a legalidade das tarifas de avaliação, sendo vedada apenas quando demonstrada a abusividade da cobrança ou o não fornecimento do serviço, fato diverso do narrado, conforme demonstrado no documento de ID 136201935, págs. 01/03. c) Do seguro prestamista Portanto, embora o Tema 972 do STJ estabeleça que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", tal entendimento não se aplica ao caso em análise, uma vez que há clara demonstração de que a contratação do seguro resultou da livre manifestação de vontade das partes. Consta no contrato, na cláusula 12, que o serviço é opcional (ID 136201945, pág. 02). Ademais, prevê expressamente no contrato de financiamento do veículo que o cliente possui liberdade para escolher a sua seguradora (ID 136201930, pág. 02, item N, número VI). Além disso, consta, ainda na cláusula 9 da proposta de adesão que "o segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento mediante comunicação formal à seguradora" (ID 136201945, pág. 02) Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL FORMALIZADA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, declarando sua inexigibilidade e determinando a restituição dos valores pagos pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança do seguro prestamista no contrato de financiamento configura venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 36 da Lei nº 10.931/2004 autoriza que o credor exija seguro sobre o bem financiado, desde que respeitada a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. A jurisprudência consolidada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma opcional, constando cláusula expressa no contrato principal e sendo formalizada em instrumento autônomo, com destaque para a possibilidade de cancelamento, o que afasta a configuração de venda casada. A ausência de prova de coação ou de imposição pelo banco réu reforça a validade da contratação e a inexistência de abusividade na cobrança do seguro prestamista. Diante da regularidade do contrato, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade da cobrança ou determinar a devolução dos valores pagos, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019979020248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.526/SP, sob o rito das demandas repetitivas (Tema nº 958), firmou tese no sentido de serem válidas as Tarifas de Registro do contrato e de Avaliação do Bem, salvo se demonstrada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a onerosidade excessiva no caso concreto, exceções não evidenciadas na demanda. 3. Sendo livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, respeitando o direito da consumidora à informação, e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da sua cobrança pela instituição financeira. 4. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, não há que se falar em restituição de valores pagos indevidamente. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC. (autora beneficiária da gratuidade da justiça). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5488066-81.2022.8.09.0105, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, a contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com valores específicos e individualizados, afasta a caracterização de venda casada. O caso concreto, restou demonstrado que o consumidor teve a opção de contratar o seguro prestamista de forma autônoma, afastando-se a alegação de venda casada e, consequentemente, o pedido de restituição dos valores pagos. d) Da redução do valor do bem financiado conforme Tabela FIPE de julho de 2022 A parte autora alega que o valor do veículo foi financiado na quantia de R$ 65.000,00, quando na tabela FIPE, à época, o valor deste era na faixa de R$ 60.552,00. Ocorre que não há que se falar em superfaturamento do valor do veículo. Isso porque a tabela FIPE não é vinculante, sendo que ela não impede a venda do veículo por valor inferior ou superior. Outrossim, o valor do veículo foi negociado entre o consumidor e a concessionária, sendo que a parte requerida apenas concedeu o crédito para a aquisição do bem. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Alegação de que a avaliação do veículo financiado foi superior ao valor da tabela FIPE. INADMISSIBILIDADE: A Tabela FIPE não é vinculante, porque ela serve como referência para avaliação e parâmetro, mas não impede a venda e compra do bem por valor maior ou menor. Além disso, o veículo é negociado entre o consumidor e a concessionária, limitando-se a Instituição Financeira apenas a conceder ou não o crédito para a aquisição do bem, depois da negociação de compra com o vendedor e a concordância do comprador com o valor pedido. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Alegação de cobrança de juros acima da média de mercado. INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que se mostram inferiores em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido reiterado no recurso. CABIMENTO: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque o apelante comprovou sua hipossuficiência financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1012055-25.2018.8.26.0037; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) "REVISIONAL DE CONTRATO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Descabimento. Superfaturamento. Bem que teria sido avaliado em valor acima do mercado, conforme tabela FIPE à época da aquisição do veículo. Descabimento. Tabela FIPE que traz valor de referência para avaliação e parâmetro, mas não impede a venda do bem por preço menor ou maior, dependendo das condições do veículo. Valor que deve ser negociado diretamente entre as partes, maiores e capazes, não sendo cabível a intervenção do Judiciário na autonomia da vontade dos contratantes. Apelada que, no caso, é parte ilegítima para discussão a respeito do preço da venda celebrada entre o autor e terceiro (concessionária) estranho à presente lide. JUROS. Taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Inteligência da Súmula nº 382 do STJ. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No cotejo entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se verifica discrepância a justificar a interferência do Judiciário, medida extrema que deve ser ponderada em cada caso concreto. Autor que tinha ciência da carga de juros que suportaria quando optou por contratar com o apelado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005073-25.2018.8.26.0318; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020) Assim, considerando que a tabela FIPE representa apenas uma média do valor de mercado do veículo, ou seja, o valor constante da referida tabela não corresponde, necessariamente, ao real valor do bem. em suma, nada impede que os contratantes, no exercício da autonomia da vontade e da liberdade contratual, estipulem preços abaixo ou acima do valor de mercado do veículo, razão pela qual não há que falar em abusividade ou onerosidade excessiva, já que a parte autora concordou com o valor do preço contratado e com as condições do financiamento. e) Da restituição dos valores pagos indevidamente Tendo em vista que não foram verificadas ilegalidades e/ou abusividades no contrato em questão, não há que se falar em repetição de indébito. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Alegação de cobrança abusiva de tarifas bancárias. Sentença de improcedência. Tarifas de registro e de avalição do bem. Validade da contratação, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento dessas despesas. Serviços demonstrados. Admissibilidade da cobrança nos termos das teses fixadas pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.578.526-SP). Abusividade não verificada no caso concreto. Cobrança devida. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP, Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, 5ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 1005080-51.2023.8.26.0541, Relator HENRIQUE NADER, julgado em 29/02/2024, v. u.) "Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegação de juros abusivos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Juros remuneratórios. proximidade com a taxa média de mercado. Legalidade. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Abusividade não configurada. capitalização permitida. súmula 541 stj. Recurso desprovido. Sentença mantida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10023533020228260291 Jaboticabal, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordias, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na proporção 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes por meio eletrônico através de seus advogados habilitados. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. P.R.I. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
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