Processo nº 3003359-51.2023.8.06.0035
ID: 316025082
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 3003359-51.2023.8.06.0035
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO RAMOS MATOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 3003359-51.2023.8.06.0035 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 3003359-51.2023.8.06.0035 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI Parte Executada: EXECUTADO: VILLAGIO RESIDENCE SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACATI /CE em desfavor de VILLAGIO RESIDENCE, na qual objetiva a satisfação do crédito tributário no importe de R$ 1.572,00, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1478/2023. Citada regularmente (ID nº 77310436), a Parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID º 73310013), na qual advoga, em síntese: (i) a presença de vícios formais e materiais na CDA, consistentes na (i.1) ausência de fundamentação legal do tributo exigido, (i.2) inexistência de notificação prévia ou de processo administrativo regularmente instaurado, (ii) equívoco quanto à sujeição passiva e à inexistência de fato gerador, uma vez que se trata de condomínio exclusivamente residencial, sem qualquer atividade econômica e (iii) prescrição tributária parcial do crédito referente ao exercício financeiro de 2018. Instada a apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 103710628), a Fazenda Exequente quedou inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE NÃO-EXECUTIVIDADE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada nas teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ilegitimidade passiva e prescrição tributária, matérias de ordem pública e cognoscível de ofício. Diante disso, vislumbro que todas as matérias alegadas, em sede de exceção de Pré-executividade, são matérias de ordem pública, e desde que dispensem dilação probatória, podem ser conhecidas de ofício. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE. Prefacialmente, a Parte Excipiente alega que não houve processo administrativo e que "em nenhum momento foi alvo de auto de infração", "não reconhece a origem dos créditos tributários cobrados e por nunca ter recebido uma notificação a respeito destes e muito menos do processo administrativo de que trata a Certidão da Dívida Ativa", e por isso restaria claro o cerceamento de defesa e a nulidade dos referidos títulos. De plano, destaco que esta alegação não merece acolhida. Explico. Pondero, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O ônus da prova da suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa é do Devedor. No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdãos recentes proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode ser afastada nos embargos à execução fiscal. 4. No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte, notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas, sob o crivo do contraditório. 5. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO AVAL. ATO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se, em melhor juízo, que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2. De logo, tem-se que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, inicialmente, a existência de nulidade no aval por ele concedido na nota de crédito comercial nº. 189.2017.352.3740, objeto do processo de execução de título extrajudicial nº 0149574-28.2018.8.06.0001. 3. Inobstante, a legitimidade para pleitear a nulidade do aval é ato do cônjuge prejudicado, nos termos do art. 1.650 do CC. (...) 6. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que desnecessária a dilação probatória. 7. Desse modo, questões relativas à existência de vício de consentimento e má-fé necessitam de dilação probatória, não sendo cabível a alegação em sede de exceção de pré-executividade. 8. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0635671-90.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635671-90.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento - 0638078-69.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024). No caso em deslinde, não há cópia do procedimento administrativo ou qualquer outro meio que permita que este Juízo analise, correta e inequivocamente, a ocorrência de cerceamento de defesa ou qualquer outro aspecto ocorrido na esfera administrativa. Destaco ainda que não há imposição legal que obrigue o Fisco a juntar cópia do procedimento administrativo, no ato do ajuizamento da execução fiscal, sendo da Parte Devedora, o ônus da prova para apresentação do referido documento, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. Sobre o tema, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) 1. A matéria deve ser conhecível de ofício; e 2. A questão não pode demandar dilação probatória. 4. Com efeito, o Código de Processo Civil diz que na dilação probatória há basicamente três tipos de provas: 1. Documental; 2. Oral; e 3. Pericial. Daí se pode perceber que a prova documental também consiste em dilação probatória. Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. 5. No caso dos autos, a pretensão do agravante é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável em razão de nulidade de citação e ausência de juntada do processo administrativo. (...) 8. Por fim, o STJ concluiu que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal; e o ônus da prova para apresentação do referido documento é da parte devedora, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626591-39.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0626591-39.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOMENTE MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. QUESTÃO FÁTICA MATERIAL NÃO PROVADA SUFICIENTEMENTE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO QUANTO À NULIDADE ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0623145-96.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022). Na espécie, os documentos apresentados pela Parte Excipiente não provam o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade. No entanto, a Parte Executada/Excipiente alega que a Certidão de Dívida Ativa nº1478/2023 não apresenta, de forma clara e expressa, os fundamentos legais que embasam a cobrança dos tributos, em desacordo com o que dispõe o art. 2º, § 5º, III e IV da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), uma vez que não indica com clareza o fundamento legal da cobrança. Constato que o pleito merece acolhida. Explico. Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise da certidão de Dívida Ativa nº 1478/2023, depositada sob o ID nº72760564 dos autos do executivo fiscal, observo que indicam de forma adequada: (i) nome do Devedor e o seu endereço: VILLAGIO RESIDENCE , com sede na RUA RIO JAGUARIBE, 803 FARIAS BRITO ARACATI-CE CEP 62800000 ; (ii) valor originário das dívidas: R$ 955,82; (iii) termo inicial e a forma de calcular os juros: sujeita aos juros de mora 1% ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento), e Multa moratória de 0,15% do valor devido, por dia de atraso, no caso de pagamento espontâneo, limitada 15%, de acordo com o art. 71, da Lei complementar 005 de 29/09/2017 (Correção anual conforme IPCA-E); (iv) origem: TLLF (Taxa de Localização e Licenciamento de Funcionamento); (v) natureza da dívida: TRIBUTÁRIA; (vi) data em que fora inscrita: 28.11.2023; (vii) número do processo administrativo: 2023004156. Entretanto, a CDA (ID nº 72760564) não atende a contento ao requisito exigido no art. 2º, § 5º, "III", da Lei nº 6.830/80, consistente no fundamento legal da dívida, porquanto sem fazer, ao menos, menção genérica às Leis Municipais. Destaco ainda que a indicação genérica de Lei Local, que ao menos fora realizada, não satisfaz o requisito da CDA do fundamento legal específica da dívida, imprescindível para possibilitar ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma adequada. De igual modo, saliento que, a simples indicação de siglas ou códigos internos da administração não supre a exigência legal, tampouco permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A ausência de fundamento legal específico da dívida representa vício insanável da CDA e, por conseguinte, acarreta a decretação da sua nulidade, Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Paraná e São Paulo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INOBSERVÂNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL. IMPOSIÇÃO DO ART. 202, INCISO III DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º, INCISO III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito executório. 2. A Certidão de Dívida Ativa, como título formal, tem seus elementos vinculados aos critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 22 do CTN, e o art. art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Com isso, verifica-se que, no caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do termo inicial ou a maneira a serem calculados os juros de mora e correção monetária. No mesmo sentido, foi inobservada a fundamentação legal da dívida cobrada, em total dissonância da legislação tributária. 4. Ademais, a mera menção ao Código Tributário Municipal de forma genérica não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar ao Apelado o contraditório e ampla defesa. 5. Diante de tais considerações, em razão dos vícios constatados, tem por consequência a nulidade da referida Certidão de Dívida Ativa de nº 1187/2016, de modo que a medida que se impõe é a manutenção da sentença adversada que determinou a extinção da ação executória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000917-31.2018.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0000917-31.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA. ELEMENTO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC. III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC. III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cinge-se o presente aclaratório em apreciar as alegações de suposta omissão do Acórdão vergastado, que deu provimento ao apelo, declarando a nulidade das CDA's, contudo não teria se pronunciado sobre o art. 2º, § 5º, da Lei 8.630/80, bem como a aplicação dos arts. 244 e 250 do CPC/73, consoante determinação do e. STJ. 02. Cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535, do CPC/73), servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. 03. A CDA é um título formal, cujos elementos devem estar muito bem caracterizados de acordo com os critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 202 do CTN, e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. No caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do fundamento legal da origem do crédito tributário em si, de maneira que, nos termos do art. 203 do CTN, gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, consoante corretamente observado pela decisão vergastada, não havendo que se falar no princípio da instrumentalidade das formas. 04. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 05. Nesse diapasão, a evidência do vício na CDA por falta do fundamento legal do crédito induz à nulidade do título e, por consequência, à extinção da presente Execução Fiscal. 06. Assim, verifica-se a inexistência da omissão aludida, na medida em que, embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente os dispositivos legais questionados, foi analisada não só a impossibilidade de emenda à inicial, como também a substituição da CDA no momento processual em questão. 07. Neste velejar, o que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 08. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 09. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0029307-89.2002.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA. ELEMENTO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC. III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC. III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal, embora tenha sido evidenciada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na mesma. 2. É requisito essencial da certidão de dívida ativa a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, §§5º, III, e 6º da LEF, ensejando a omissão desse requisito ou o erro a ele relativo a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme previsto no art. 203 do CTN. 3. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. In casu, na Certidão de Dívida Ativa, objeto da execução fiscal ajuizada pelo município exequente em desfavor do ora agravante, consta somente o fundamento legal referente às formas de cálculo da atualização monetária, juros e multa de mora, as quais, inclusive, estão fundamentadas na Lei nº 1020 de 30/09/2009, posterior à inscrição dos créditos tributários exequidos, os quais foram inscritos, conforme consta na própria CDA, em 31/12/2008. 5. Considerando que a ausência, na CDA, da legislação específica que serviu de amparo aos lançamentos do crédito não se trata de erro material ou formal, mas de vício no título executivo, induz à nulidade do mesmo e, por consequência, à extinção da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar a extinção da ação de execução fiscal. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636343-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADO. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENTE VERIFICADA. CITA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DE COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027375-64.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) "Apelação - Embargos à Execução Fiscal - Taxas - Exercícios de 2016 a 2019 - Município de Osasco - Sentença que julgou improcedente os embargos, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos - Insurgência do embargante/executado - Cabimento - Nulidade da CDA - Ausência de indicação a legislação específica que fundamenta o débito principal, trazendo o título apenas menção genérica ao "Código Tributário Municipal" - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Sumula nº 392, do C. STJ - Sentença que deve ser reformada com extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005085-59.2024.8.26.0405; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Informo ainda que, a Certidão de Dívida Ativa nº 1478/2023 atribui ao Devedor débitos que tem como origem "TLLF" e "TFIS". Todavia, de acordo com o próprio Código Municipal de Aracati/CE (Lei Complementar Municipal nº 005/2017), tais taxas têm como fatos geradores: (i) a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (art. 174 e 175); e o exercício de sua atividade econômica de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios e bebidas em geral, manipulação, venda de medicamentos e outros produtos ou serviços para o consumo humano definidos em lei específica sujeita ao prévio controle sanitário municipal (art. 206 e 208), respectivamente: DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS Art. 174. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer local no Município. § 1 o. A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do estabelecimento. § 2°. A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação. Art. 175. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município do Aracati. (…) DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 206. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios e bebidas em geral, manipulação, venda de medicamentos e outros produtos ou serviços para o consumo humano definidos em lei específica. Art. 208. Contribuinte da TFIS é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal. No caso em deslinde, demonstra-se, perfunctoriamente, que a Parte Excipiente se trata de um condomínio residencial unifamiliar, sem exploração de atividade econômica, o que afastaria a incidência das taxas de localização e funcionamento e de fiscalização sanitária cobradas. No entanto, essa análise demandaria dilação probatória, o que não se admite nessa estreita via de defesa. Por fim, reputo prejudicados os demais argumentos (ilegitimidade passiva e prescrição tributária parcial) suscitados pela Parte Executada. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à colação, impõe-se declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1478/2023, por ausência de requisitos essenciais à constituição válida do crédito tributário. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1478/2023, E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência em favor da Parte Excipiente/Executada, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do REsp 1789913/DF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 03 de julho de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
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