Processo nº 0004550-07.2011.8.06.0100
ID: 321696725
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0004550-07.2011.8.06.0100
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO SA BENEVIDES MAGALHAES
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANO RODRIGUES FONSECA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0004550-07.2011.8.06.0100 Promovente: JOSE ALVES DA COSTA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato c/c manutenção de posse de veículo proposta por JOSE ALVES DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, todos previamente qualificados nos autos. Em suma, alega o autor que firmou junto ao requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo modelo PASS/MOTOCICLO/NÃO APLIC MARCA HONDA MODELO CG 125 FAN F AB/MODELO 2008, PLACAS HYZ 6245- CE - CHASSI N' 9C2JC30708R625651, e que foram acrescidos no valor do financiamento tarifas de cadastro, taxa de avaliação do bem e seguro prestamista, todas cobradas indevidamente e sem o conhecimento do demandante. Diante de tais fatos, requer, preliminarmente: a) os benefícios da gratuidade da justiça; b) a expedição de ofícios para o Requerido, ao SERASA, SPC, SCI, dentre outros Cadastros Restritivos de Crédito, para que se abstenham de praticar qualquer ato que vise o registro de restrição financeira quanto ao nome e/ou ao crédito da promovente, ou, caso já tenha procedido a qualquer registro, que sejam oficiados no sentido de providenciarem a imediata retirada e c) concessão de liminar a fim de manter o requerente na posse do bem financiado até o julgamento do mérito da presente ação. Já, no mérito, requer a declaração de ilegalidade e a consequente anulação das cobranças da tarifas, com a confirmação da medida liminar em sentença. Exordial e documentos aos ids. 97188252; 97188253/97188261 e 97188262/97188981. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela antecipado e determinando a citação do requerido, ids. 97188983/97188986. Decisão designando audiência de conciliação e outras determinações, id. 97189020. Contestação ao id. 97188231, na qual o réu alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; denunciação à lide; sustentou a existência de pedidos genéricos; a carência de ação, entre outras preambulares. Argumentou pela decadência do direito autoral, com a aplicação art. 26, inciso II, do CDC, e a impossibilidade de revisão de contratos extintos. Defende a legalidades das tarifas cobradas bem como das taxas de juros aplicadas ao contrato e requer, ao fim, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Documentos aos ids. 97188232/97188230. Devidamente intimado para apresentar Réplica à Contestação (id. 97188239), a parte demandante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 97188241. Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, mesmo depois das partes instadas a manifestação (id. 97188248). É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. De início, assinalo que o feito comporta julgamento antecipado, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. Passo a análise das preliminares arguidas. Da ilegitimidade passiva ad causam. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva apontada pelo réu em face da cessão do contrato e financiamento, esta deve ser afastada. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela requerente na inicial. Além disso, a causa de pedir está lastreada em contrato originariamente ajustado com o requerido, de modo que ele deve ser responsabilizado por eventuais encargos indevidamente cobrados advindos de referida relação negocial. Ainda, observo que não houve a comunicação ao autor, nem antes nem depois da propositura da ação, da cessão do contrato em comento. Da denunciação à lide. Rejeito, ainda, o pedido de denunciação à lide da instituição Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL Vl, posto que vedada a denunciação à lide em se tratando de relação de consumo, conforme disposição expressa do art. 88 do CDC, o qual, apesar de fazer referência ao art. 13 daquele diploma, que trata de fato do produto, também se aplica às hipóteses de fato do serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E PELO FATO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2. Agravo desprovido." (AgRg no AREsp 472.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) Grifei Da inépcia da inicial. Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. Assim, a alegada preliminar não prospera. Dos pedidos genéricos. Em relação à alegação de pedidos genéricos, entendo como infundada, vez que a requerente apontou ao longo da peça exordial e em seus pedidos as cobranças que entende como abusivas. Da carência de ação. Já no que toca à suposta carência de ação, os argumentos do réu se confundem com o próprio mérito da ação, o qual passa-se a analisar. Da tutela antecipada. Requer o afastamento da tutela antecipada requerida pela parte Autora, inclusive no que tange à multa cominatória. Ocorre que a tutela antecipada requerida foi indeferida, conforme decisão de ids. 97188983/97188986. Da decadência decorrente da relação de consumo. Rejeito, ainda, a preliminar de decadência, decorrente de relação de consumo, pois trata-se de pedido de revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e não de vício do produto ou do serviço, cujo prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Da impossibilidade de revisão contratos extintos. A ré sustenta a impossibilidade de revisão contratos extintos. Com efeito, a mera quitação do contrato não impossibilita o questionamento de suas cláusulas pelo consumidor, porque ele pode ter restituída eventual quantia paga indevidamente. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO QUITADA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse processual, como condição da ação, consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito material; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; e na adequação, que exige que a pretensão esteja veiculada em via processual apropriada. - O fato de a parte autora haver quitado a totalidade das obrigações pactuadas não impede que ela venha a juízo postular a revisão da avença, de forma a extirpar possíveis abusividades. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.004716-6/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) Assim, é possível a revisão de contratos findos pela quitação, pelo que afasto a preliminar alegada. Superada a análise das preliminares, passo ao mérito da demanda. Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Para a resolução da controvérsia, imprescindível se mostra a leitura do art. 4.º, I, do CDC, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo e reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, sendo aplicável, ainda, em tese, o disposto no art. 51, IV, da norma em debate, em vista de se tratar de contrato de adesão, detentor de cláusulas abusivas a ensejar a nulidade dessas com base no que dispõe o do CDC: "Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, art. 6.º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, o que é ratificado no seu art. 51, conforme acima demonstrado. Tal interpretação, nos casos de relação de consumo, nos coloca diante de uma releitura do antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da imprevisibilidade inequívoca do acontecimento, amplificando a definição de fato superveniente como mera ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva, como bem leciona Fabiana Rodrigues Barletta: "O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação."(Barletta, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade... in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 299) Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Acrescente-se ainda, não se trata da teoria da imprevisão, mas da revisão de eventuais cláusulas abusivas do contrato em decorrência de onerosidade excessiva das prestações com espeque na primeira parte do inc. V, do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. Relação esta de consumo, conforme exteriorizado na Súmula n. 297, do STJ, na qual se sustenta a abusividade dos encargos contratados. Destaque-se, ainda, que a liquidação do contrato não afasta a possibilidade de revisão de defeitos na relação jurídica, passíveis de retratação mediante restituição de valores cobrados indevidamente, por extensão da aplicação do enunciado da Súmula nº 286, STJ. Nesse sentido: Ação revisional de cláusulas contratuais - Contrato de financiamento de veículo Ação julgada procedente declarando a abusividade na cobrança de seguro prestamista Interesse de agir Possibilidade de revisão das cláusulas, ainda que se trate de contrato quitado (extinto) Decadência e prescrição Inocorrência - Inaplicabilidade do art. 26 6 do Código de Defesa do Consumidor r - Ação de natureza pessoal, com aplicação do prazo prescricional de dez anos na vigência do Código Civil de 2002 2 (art. 205) Precedentes do STJ Prescrição inocorrente Recurso negado. Seguro prestamista Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Inexistência de prova documental de que foi oportunizado ao autor a liberdade na escolha da seguradora Venda casada configurada Prática ilegal Inteligência do art. 39, I, do CDC - Repetição do indébito de forma simples, pena de enriquecimento sem causa do Banco réu Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10050996220218260077 SP 1005099-62.2021.8.26.0077, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS - CLÁUSULAS DIVERSAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - CAUSA MADURA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AFASTADA - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RETIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO QUITADO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. - O simples fato de ter a parte autora ajuizado outras demandas questionando diversas cláusulas relativas ao mesmo contrato, não desconfigura seu interesse de agir para propositura da demanda - Ainda que uma única cláusula seja objeto de impugnação na ação revisional de contrato, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário para declarar a abusividade de sua cobrança, mesmo que de baixo valor - Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, a fim de analisar o mérito da lide - O valor da causa nas ações revisionais de contrato bancário deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda que, em última análise, corresponde ao valor controvertido, nos termos do art. 282, II, do CPC/15 - Não configurada qualquer uma das hipóteses prevista no art. 330, do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial, por inépcia - O prazo prescricional para as ações revisionais é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, posto que fundadas em direito pessoal - Por extensão da aplicação do enunciado da Súmula nº 286, STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de modo a viabilizar o afastamento de ilegalidades, que não se convalescem - É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado - Havendo cobrança, sem demonstração da prestação do serviço, é devida sua restituição na forma simples - Recurso ao qual se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10000200036903001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Grifei. Possível, portanto, a revisão contratual com amparo na legislação consumerista. Decadência. Não há falar-se em decadência do direito autoral, pois a pretensão de revisão das cláusulas do financiamento de veículo não se confunde com a existência de "vícios aparentes ou de fácil constatação" na prestação de serviço, conforme prevê o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o pedido inicial não está fundado na prestação defeituosa de serviço, mas na abusividade na cobrança de valores em contrato bancário firmado entre as partes. Nesse sentido: Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Crédito Rotativo Decadência Inocorrência Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação Prescrição Não reconhecimento Prazo quinquenal Artigo 27 do CDC Termo inicial de contagem Data do último desconto Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda Prejudiciais afastadas. Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de ilegalidade Inexistência de vício de consentimento Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC Indenização por danos morais Descabimento Cobrança legítima Exercício regular do direito Precedentes jurisprudenciais Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante Sentença reformada, no capítulo impugnado Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Grifei Dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Com relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo dos recursos repetitivos, fixou as seguintes premissas: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596-STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c.c. o art. 406 do CC/2002; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No tocante à média de mercado, também no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o E. STJ dispôs que: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp n. 271.214-RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853-RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média. De outra banda, analisando os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada pelo mercado para operação dessa natureza (Códigos 25471 e 20749 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) para junho/2008 foi de 2,48% ao mês e 34,46% ao ano. Já o contrato impugnado foi celebrado com taxa de juros de 2,47% ao mês e 34,02% ao ano (id. 97188229). Assim, encontra-se dentro dos limites indicados pela jurisprudência, inexistindo ilegalidade na cobrança de juros ligeiramente acima da média de mercado. Acerca da periodicidade na capitalização dos juros, o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o Resp 973.827/RS, fixou, as seguintes teses: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, a legislação infraconstitucional art. 28, § 1.º, da Lei 10.931/2004 autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Nesse ponto ainda entendimento sumulado: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. In casu, a capitalização dos juros remuneratórios foi estabelecida ao prever o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que afasta a alegação de abusividade. Dos encargos decorrentes da mora: incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Ademais, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Outrossim, é plenamente possível haver a incidência de juros remuneratórios durante o período de inadimplência: Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Em caso de atraso no pagamento das prestações, está expressamente prevista a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da prestação vencida. Não, há, assim, qualquer ilegalidade a ser corrigida quanto a essa questão. Da tarifa de cadastro e taxa de avaliação de bens. No que se refere à cobrança de tarifa de cadastro, foi editada a Súmula 566 pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Como no caso dos autos não há notícia de que o relacionamento entre o autor e o banco seja anterior à avença em comento, válida a referida cobrança, vez que expressamente convencionada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP Tema 958, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" Portanto, não há ilegalidade na cobrança da supracitada taxa. Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema 972, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, porém, o seguro, contratado por formulário separado, com proveito para a parte autora, não traz elemento mínimo indicativo de que não dispusesse de opções ou que demonstre que o financiamento não seria concluído se não houvesse a adesão a eles. Portanto, não há provas suficientes de que se trata de ilegalidade contratual na modalidade de venda casada. Descaracterização da mora. Sobre o tema, para a descaracterização da mora, destaca-se inicialmente o disposto na Súmula 380 STJ, assim redigida: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, destaco que a mora pode ser elidida apenas se constatado o caráter abusivo do encargo contratual no período da normalidade da cobrança. Sustentando o referido posicionamento, deve-se observar o paradigma afeito ao REsp 1.061.530/RS quando, ao enfrentar a questão, sedimentou-se, para fins de orientação aos Tribunais Estaduais, o seguinte: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não- regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. No caso em tela, o afastamento da mora é incabível, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual ou mesmo no período de inadimplência. Ademais, não estão presentes os requisitos cumulativos que autorizariam a ordem de abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual o indeferimento dos requerimentos é medida que se impõe. Da manutenção da posse do bem. Por fim, no que se refere ao pedido de manutenção da posse do veículo, ameaçada por uma possível ação de busca e apreensão, não assiste razão à parte autora. Dar à requerente o direito à posse do veículo, implicaria, na prática, em tornar sem efeito eventual ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, obstando indevidamente o seu direito de ação. A instituição financeira não pode ser proibida de ingressar com ação que entenda cabível para resguardar seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Em caso de eventual ajuizamento da referida ação de busca e apreensão, poderá o devedor exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, na forma da lei. 3) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, cujo pedido ora defiro, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
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