Jose David De Lima x Mauro Eduardo Lima De Castro
ID: 313446535
Tribunal: TJCE
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3041417-94.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE DAVID DE LIMA
OAB/CE XXXXXX
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Sentença 3041417-94.2024.8.06.0001 AUTOR: UBIRATAN CONDE TEIXEIRA AZEVEDO REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Vistos. A parte autora, Ubiratan Conde Teixeira Azevedo, propôs …
Sentença 3041417-94.2024.8.06.0001 AUTOR: UBIRATAN CONDE TEIXEIRA AZEVEDO REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Vistos. A parte autora, Ubiratan Conde Teixeira Azevedo, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em face da empresa IFOOD Agência de Serviços de Restaurantes Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, sendo entregador cadastrado no aplicativo do iFood, teve sua conta desativada de maneira arbitrária, sem qualquer justificativa plausível ou notificação prévia, privando-o de sua principal fonte de renda. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação aos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, alega que a conduta da ré fere a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especificamente o artigo 20, que concede o direito à revisão de decisões automatizadas que afetam interesses pessoais e profissionais. Ao final, pediu liminarmente o restabelecimento da relação contratual com a iFood e o desbloqueio de sua conta, e, no mérito, a condenação da iFood ao pagamento de lucros cessantes a serem liquidados, além da reparação dos danos morais, inversão do ônus da prova, e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré, IFOOD Agência de Serviços de Restaurantes Ltda., apresentou contestação, alegando que o autor teve sua conta desativada por justa causa em razão de flagrante descumprimento dos Termos e Condições de Uso do aplicativo do iFood. A parte ré destacou que é um mero intermediador de serviços, não possuindo qualquer ingerência na atividade de entregadores parceiros, conforme o art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também alegou que não se aplicam as normas de defesa do consumidor ao caso sub judice e que a responsabilidade do iFood é limitada. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a desativação de sua conta foi injustificada e que não houve qualquer notificação ou possibilidade de defesa prévia. Reitera que a exclusão foi arbitrária, violando a Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza, que regula a atividade de entregadores por aplicativos, a qual prevê a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio à sanção. Em sequência, o autor repisa a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência, argumentando que a ausência de sua principal fonte de renda gera grave risco à sua subsistência e à de sua família, repisando os argumentos apresentados na inicial e destacando a urgência do caso para evitar danos irreparáveis. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes requerido e não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. O cerne da controvérsia diz respeito à rescisão contratual ocorrida, devendo-se analisar se foi devida ou não. O autor alega que a rescisão ocorreu de forma imotivada, sem que tenha sido possibilitado qualquer contraditório ou ampla defesa, sem notificação prévia ou justificativa plausível, sustentando que é motorista do IFOOD há dois anos e meio, sendo essa a sua fonte de renda, a qual foi cortada de forma arbitrária e sem justa causa pela ré. A parte ré, em sua defesa, afirma que a rescisão foi devidamente motivada, por violação dos termos de uso. No caso, o contrato pode ser resolvido de diversas formas, como a resilição e a resolução. A resilição é a extinção do contrato pela vontade das partes, podendo ser bilateral, quando pelo distrato (art. 472 do Código Civil), ou unilateral, havendo autorização legal ou contratual para tanto (art. 473 do Código Civil), também chamada de denúncia vazia. Em se tratando de resolução, hão de ser aplicados outros dispositivos do Código Civil: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A melhor exegese dos dispositivos acima transcritos é no sentido de que há diferença de tratamento em havendo cláusula resolutiva (por inadimplemento, evidentemente) expressa, ou em não havendo esta previsão, quando se considera haver cláusula resolutiva tácita, presente em todos os contratos, a ensejar a resolução em caso de descumprimento culposos ou fortuito. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações pode ser fortuito ou culposo. Se decorrer de caso fortuito ou força maior, exime de responsabilidade o descumpridor (art. 393 do CC). Ademais, afirma o Código Civil, sobre o assunto: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Havendo cláusula resolutiva expressa, ela opera de pleno direito. Em caso de surgimento de conflito de interesses agravado por uma pretensão resistida (lide), necessária a propositura de ação DECLARATÓRIA, com vistas a pedir a declaração de que houve a rescisão, já operada ope legis (por força de lei), em razão de previsão contratual (requisito da eficácia imediata da resolução). Havendo cláusula resolutiva tácita (a qual se presume, na ausência da expressa), ela opera ope judicis, necessitando de interpelação judicial, ou seja, necessária a prévia instauração de procedimento contraditório para fim de se verificar a ocorrência do inadimplemento e ser determinada a resolução, por meio de ação CONSTITUTIVA NEGATIVA, na qual, a partir da sentença, ocorre a resolução, podendo ser antes suspenso os efeitos do contrato em eventual concessão de tutela provisória. É a lei substantiva. No presente contrato, há cláusula resolutiva expressa, o que atrai a incidência do preceituado na primeira parte do art. 474 do CC. Ademais, o Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, devendo-se atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes, corresponder aos usos e costumes, à boa-fé e for mais benéfico a quem não redigiu o documento (grifo nosso): Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; Além disso, a Lei determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender à finalidade social da norma e às exigências do bem comum, o que representa, respectivamente, as técnicas jurídicas de exegese teleológica e sociológica (art. 5º da LINDB e art. 8º do CPC). Analisando-se os argumentos lançados pelas partes e os documentos anexados aos presentes autos, percebe-se que o autor era motorista do aplicativo IFOOD, sendo essa a sua principal fonte de sustento. Todavia, sua conta foi desativada pela empresa ré, sem apresentação de justificativa ao autor. A justificativa apresentada é a que consta abaixo, no sentido de que foram violados os "termos de uso": Evidentemente, tal alegação é bastante genérica, tendo em vista que os termos de uso da referida plataforma contêm infindáveis cláusulas, sendo muito conveniente para a referida empresa apenas arguir que tais imensos termos de uso, genericamente, teriam sido violados, sem que seja fornecida qualquer explicação mais detalhada, sem a indicação de qual cláusula dos termos de uso foi violada e de qual foi a conduta que violou referida cláusula. O motorista tentou obter sua conta de volta extrajudicialmente, sem sucesso, implorando para a empresa ré devolver a sua conta, sem entender o que ocorreu, tentando justificar para o IFOOD determinadas intercorrências que sequer sabe se foram o que deu causa à desativação, numa verdadeira tentativa de defesa por adivinhação do que lhe está sendo imputado. Judicialmente, onde se esperava que a ré fornecesse uma explicação do ocorrido, a empresa IFOOD se limita a apresentar uma contestação axiomaticamente genérica, com fundamentos que se prestariam a justificar qualquer rescisão, apenas dizendo que os termos teriam sido violados, sem indicar qual cláusula dos termos foi violada e o que o autor teria supostamente feito para ensejar a tal alegada violação. Esperava-se que nos documentos anexados, pelo menos, a parte ré juntasse alguma justificativa ou qualquer documento apto a fornecer maiores esclarecimentos acerca do ocorrido, mas, novamente, apenas são juntados documentos como ata de assembleia, estatuto, cartilha explicativa de como funciona o IFOOD, precedentes jurisprudenciais, dentre outros documentos, sendo que nenhum único dos referidos documentos diz respeito ao caso ora tratado no presente processo, sendo, por conseguinte, documentos que poderiam ser apresentados em qualquer processo judicial que trate deste assunto, visto que não possuem relação direta com o caso concreto. Percebe-se que a empresa ré não está realizando qualquer esforço para explicar o que ocorreu, se é que ocorreu alguma coisa, mesmo o autor tendo implorado extrajudicialmente pelo retorno da sua conta, para voltar a trabalhar, e tendo ingressado em Juízo solicitando maiores esclarecimentos por parte da empresa promovida, o que também não foi o suficiente para incentivar a ré a escrever ao menos em um único parágrafo o real motivo pelo qual procedeu de tal forma. Portanto, igualmente à explicação que forneceu extrajudicialmente para o motorista, o IFOOD fornece a mesma justificativa ao Juízo, qual seja, a dita violação genérica de cláusulas indeterminadas e não identificadas dos termos de uso, como se referidos termos possibilitassem à referida empresa rescindir com quem bem entender, sem maiores explicações, bastando apenas dizer que os termos foram violados, interpretação essa que destoa completamente do sistema constitucional brasileiro, que, pelo princípio da eficácia horizontal, aplica-se nas relações entre particulares, e do sistema civilista nacional, o qual possui, como seus postulados, os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Veja-se o que o CC/02 afirma a esse respeito: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Dessa forma, a liberdade contratual da ré não é ilimitada, não podendo agir da forma imotivada e irrazoável que bem entender, porquanto está limitada pela função social do contrato, além da obrigação legal de agir com probidade e boa-fé. Pela função social do contrato, percebe-se que o seu objetivo não é o de apenas fornecer lucro para a empresa demandada, mas também de exercer um papel na sociedade, qual seja, a de fornecer meios para que diversas pessoas obtenham o seu sustento na condição de trabalhadores autônomos, conquistando a renda para sustentar a sua família ou então uma renda extra, trabalhando como entregados nas horas vagas para complementar o seu salário. Nos termos da Lei, essa função social é um limitador da liberdade contratual, a qual apenas será exercida em respeito à tal função e dentro dos seus limites. Logo, o ato de rescindir com um entregador, cortando a sua fonte de renda, sem fornecer qualquer explicação para ele ou para o Poder Judiciário - quando este tenha sido instado a agir, como no presente caso - claramente viola a função social do contrato, sendo uma extrapolação indevida da liberdade contratual da empresa ré. Outrossim, tal ato não se coaduna com o postulado da boa-fé objetiva, a qual a ré é obrigada legalmente a guardar, não havendo como se considerar uma atitude de boa-fé a rescisão com um colaborador sem o fornecimento de qualquer fundamento para tanto. Nesse âmbito, o direito possuído pela empresa ré, de rescindir com os entregadores, quando exercido de forma a exceder os limites do fim econômico, do fim social, da boa-fé ou dos bons costumes, configura, nos termos da Lei, o cometimento de um ato ilícito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, a justificativa de "possuir o direito" de agir de tal forma, rescindindo com o motorista, ao exceder os limites da função social e da boa-fé, resultou na prática de ato ilícito perpetrado pela empresa ré, o qual gera a obrigação da referida empresa de reparar o dano causado. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em razão disso, não há outra alternativa ao Juízo, a não ser considerar que a rescisão realizada pela requerida foi indevida e imotivada, consistindo no abuso de um direito. Quanto à ocorrência de ato causador de dano, em relação contratual, estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado ou que seja violadora de cláusulas contratuais de forma substancial. O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis. Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. O dano material, no presente caso, corresponde ao lucro cessante que o autor razoavelmente obteria caso continuasse ativo na plataforma, o qual deve ser liquidado com base na média dos últimos doze meses de atividade. Veja-se o CC/02: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade, ou com ofensa à honra objetiva, em caso de pessoa jurídica ofendida. No caso em tela, é de se reconhecer que a ação da empresa ré, no sentido de, arbitrariamente, desativar inesperadamente a conta do autor, o qual possui como fonte de renda exatamente o seu trabalho como entregador do IFOOD, sem o fornecimento de qualquer explicação plausível, causou evidentes danos à parte autora. A jurisprudência ao final citada reconhece o dano moral no presente caso. Assim, presentes a conduta da ré, o dano à autora e o nexo causal entre ambos. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos ao demandante transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano, visto que não faz parte do cotidiano ter sua conta do IFOOD desativada arbitrária e injustificadamente, tendo sua fonte de renda cortada do dia para a noite. O ressarcimento do dano é medida que se impõe. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação. O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa. Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização. Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos cidadãos, desestimulando a prática de atos abusivos. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca dos diversos pontos tratados ao longo deste decisum: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE ENTREGA. IFOOD . ENTREGADOR PARCEIRO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TÃO-SOMENTE, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTABELECER O USO DO APLICATIVO PELO AUTOR, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 3 .000,00. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELO RÉU EM DESCREDENCIAR O AUTOR DE SUA PLATAFORMA DE MOTORISTAS, DE FORMA SUMÁRIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE MELHOR SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES QUE VISAM COMPENSAR O AUTOR PELO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA COM A PLATAFORMA E QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES . PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226723220218190205 202300116970, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/05/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006788-34.2022.8 .17.2710 APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A . APELADO (A): JOSIAS CORREIA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DE DELIVERY . IFOOD. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueio indevido de conta em plataforma de delivery. Apelante alega inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito . Apelado sustenta a ocorrência de prejuízos em razão do bloqueio da conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o bloqueio da conta do apelado na plataforma foi legítimo; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo apelado . III. Razões de decidir 3. A apelante não logrou êxito em comprovar a existência de motivos legítimos que justificassem o bloqueio da conta do apelado. 4 . O bloqueio indevido da conta na plataforma de delivery configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. 5. Os prejuízos sofridos pelo apelado, incluindo a impossibilidade de comercializar seus produtos e o abalo à sua reputação, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando danos indenizáveis. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio indevido de conta em plataforma de delivery, não justificado por motivos legítimos e comprovados, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais . 2. O exercício regular de direito previsto em contrato deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela proporcionalidade, não podendo causar danos excessivos à contraparte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 187 e 927; CPC, art . 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00067883420228172710, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 21/11/2024, Gabinete do Des . Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 'IFOOD' - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do entregador autor na plataforma 'Ifood', se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho durante meses, sendo cabível, também, indenização por danos morais decorrentes da exclusão imotivada em razão da afetação dos direitos de personalidade do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10352806120238260405 Osasco, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes - Motorista de aplicativo de entregas - Ifood - Bloqueio de conta - Ausência de demonstração da suposta violação aos termos de uso - Verossimilhança das alegações do autor - Prova documental suficiente - Procedência acertada - Impossibilidade da obrigação não demonstrada - Condenação alternativa em primeiro grau - Conversão em perdas e danos que é possível em sede de cumprimento de sentença - Lucros cessantes demonstrados - Danos morais configurados - Indenizações arbitradas em valores razoáveis - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010757-80.2021.8 .26.0590 São Vicente, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 05/04/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICATIVO DE ENTREGAS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL . Demanda ajuizada por entregador em face da IFOOD. Procedência parcial na origem para condenar a plataforma à readmissão do entregador e pagamento de indenização por lucros cessantes. Apelação da IFOOD e recurso adesivo do entregador. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . Alegada infração aos termos de uso não demonstrada. Documento unilateralmente produzido insuficiente para comprovar suposta fraude de cadastro. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado não comprovado. Inteligência do art . 373, II, do CPC/15. Reativação do cadastro de rigor, ressalvada a possibilidade de eventual suspensão ou desligamento futuro com justo motivo. DANOS MORAIS. Ocorrência . Privação irregular de fonte de renda do autor durante meses. Indenização fixada em R$ 6.000,00, quantia suficiente e proporcional ao fim que se destina. Sentença reformada . SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus, com fixação de honorários recursais em favor do patrono do autor. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023565-54 .2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. APLICATIVO IFOOD. BLOQUEIO DE CONTA . DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O bloqueio de conta em aplicativo de venda e entrega é permitido em caso de violação aos termos de uso, motivo pelo qual cabe à plataforma demonstrar que agiu no exercício regular de direito. Recurso não provido . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7045312-19.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 16/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70453121920228220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 16/09/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Prestação de serviços de intermediação digital para entrega de alimentos (Aplicativo Ifood). Bloqueio da conta do autor sem demonstrar que houve violação das regras de uso da plataforma . Reativação que se impõe. Ato da ré que se mostrou desarrazoado, configurando ato ilícito, sendo de rigor a manutenção da sua condenação em danos morais. Sentença mantida. Apelo improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10070065320248260405 Osasco, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Prestação de serviços de intermediação digital para entrega de alimentos (Aplicativo Ifood). Bloqueio da conta do autor sem demonstrar que houve violação das regras de uso da plataforma . Reativação que se impõe. Ato da ré que se mostrou desarrazoado, configurando ato ilícito, sendo de rigor a manutenção da sua condenação a ressarcir o autor por lucros cessantes, eis que eram certos os ganhos no período em que a conta ficou bloqueada, não tendo a ré impugnado especificamente o valor requerido pelo autor. Dano moral devido. Sentença mantida . Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029369-37.2023.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Prestação de serviços de intermediação digital para entrega de alimentos (Aplicativo Ifood). Bloqueio da conta do autor sem demonstrar que houve violação das regras de uso da plataforma . Reativação que se impõe. Ato ilícito configurado. Dano moral devido. Condenação da ré em obrigação de fazer e indenização mantidas . Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10351353920228260405 Osasco, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA QUE REALIZAVA VENDAS PELO APLICATIVO IFOOD - BLOQUEIO DA ATUAÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO DE DEFESA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO - NECESSIDADE DE REPASSE DOS VALORES VENDIDOS PELA PARTE AUTORA E REATIVAÇÃO DO SEU CADASTRO NA PLATAFORMA - PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC - DANO MATERIAL DEVIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO DA PARTE AUTORA - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - BLOQUEIO INDEVIDO QUE VULNEROU A IMAGEM DA EMPRESA - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200728375 Nº único: 0043453-74 .2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/12/2022) (TJ-SE - AC: 00434537420208250001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que (1) condeno a ré na obrigação de fazer de reativar a conta do autor, como entregador no aplicativo IFOOD em 5 dias corridos, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; (2) condeno a parte promovida a pagar, à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data do efetivo pagamento; e (3) condeno a ré a indenizar os lucros cessantes, correspondentes ao que o autor teria razoavelmente auferido entre a data da desativação de sua conta até a data da efetiva reativação, calculado com base na média de faturamento dos últimos doze meses anteriores à desativação, com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do prejuízo, correspondente ao vencimento das obrigações de repassar os valores ao entregador (Súmula 43 do STJ), até a data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o art. 509, I, do CPC. Outrossim, restando comprovados, em sede de cognição exauriente, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela da urgência pleiteada, para determinar que a ré cumpra com a condenação (1), de reativar a conta do autor, em 5 dias úteis, sob pena de, na omissão, incidir multa (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até a efetiva reativação, conforme o art. 297 c/c 536, caput e §1º, c/c 537, caput e §4º, todos do CPC, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ser revertida em favor da parte requerente, na forma do art. 537, §2º, do CPC. Vale ressaltar que o descumprimento injustificado desta decisão, além de fazer incidir a multa cominatória acima imposta, configura litigância de má-fé, a ser punida de acordo com o disposto no art. 536, §3º, c/c 81, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Além disso, no art. 77, caput e IV, deste código, afirma-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz sancionar este ato, comissivo ou omissivo, conforme o §2º. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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