Processo nº 3001120-42.2024.8.06.0002
ID: 313651825
Tribunal: TJCE
Órgão: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3001120-42.2024.8.06.0002
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO DA SILVA MIRANDA
OAB/CE XXXXXX
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PROCESSO Nº 3001120-42.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: CRISTIANA SOUSA DO NASCIMENTO MIRANDA PROMOVIDA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensad…
PROCESSO Nº 3001120-42.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: CRISTIANA SOUSA DO NASCIMENTO MIRANDA PROMOVIDA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado com base no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente cumpre a análise da preliminar arguida pela requerida. Em sua contestação (num. 145256083), a requerida aduz pela inépcia da inicial diante da falta de interesse de agir da parte autora. O acesso ao Judiciário não requer a indispensabilidade da tentativa de resolução do litígio pelo consumidor junto às vias extrajudiciais. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ARTS. 30, 31 E 35 DO CDC. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la na obrigação de entregar o produto "Smart Tv 43'' 4k Uhd Thinq Ai Webos 43ur7800 Hdr 10 Pro LG Bivolt" nos termos e condições veiculadas na oferta, no prazo de 15 dias contados do depósito em juízo do valor pago pelo autor de R$ 899,50, sob pena de multa única de R$ 2.000,00. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustenta as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz que não é fornecedora e não participa da cadeia de consumo, assim como não se aplica ao caso a legislação consumerista. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço, pois atua como plataforma de pagamentos na internet, sendo inviável atribuir-lhe a função de fiscalizar a regularidade da entrega de todos os produtos anunciados na plataforma. Refere que a obrigação de entregar é impossível, pois não detém o aparelho em estoque, sendo indevida a fixação de astreintes. Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da obrigação de fazer, por entender que é de responsabilidade exclusiva do vendedor. II. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62686298 - Pág. 3). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 62686312). III. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. IV. O interesse processual é uma das condições da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. O autor, no caso, ajuizou ação para cumprimento de oferta e entrega de aparelho eletrônico adquirido, não havendo que se falar em ausência de interesse processual decorrente do estorno do valor da compra. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. V. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Portanto, a análise de eventual responsabilidade da recorrente diz respeito à análise do mérito, impondo-se a rejeição da preliminar. VI. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. VII. Nos termos dos artigos 30 e 31 do CDC, a oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato a ser celebrado. Em reforço, o art. 7º, parágrafo único do mesmo código, dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. VIII. As provas constantes dos autos demonstram que o recorrido adquiriu em 06/11/2023 uma Smart TV na plataforma do recorrente, a qual foi vendida por Boutique do Artesanato, pelo valor de R$ 899,50. Todavia, no dia 08/11/2023, recebeu mensagem da plataforma noticiando o cancelamento da compra e informando o estorno do valor. Na espécie, a propaganda foi realizada e aceita, sendo fato incontroverso nos autos a disponibilização de oferta suficientemente precisa em sítio eletrônico, o que vincula o fornecedor a firmar o contrato no valor ofertado, especialmente quando o consumidor já pagou pelo produto. Nesse contexto, considerando-se a vinculação contratual da publicidade, deve o fornecedor cumprir a avença com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena de se abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC, em conjunto com a boa-fé objetiva, a qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. No caso, o autor optou pelo cumprimento forçado da obrigação. IX. Nesse aspecto, a ré mercado livre, plataforma de comércio eletrônico, atua como intermediária na compra e venda de mercadorias, bem como plataforma de anúncios. A princípio, o simples anúncio não responsabiliza o mantenedor do site pelos negócios realizados. Contudo, no caso em exame, a ré operacionalizou a intermediação do negócio e recebeu o preço. Assim, ingressou na cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso. X. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença se resolverá na conversão da obrigação em perdas e danos na fase processual de execução e a critério do Magistrado a quem competir conduzi-la, não havendo que se falar em afastamento das astreintes. XI. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1928729, 0700691-31.2024.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) Rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte ré. Passemos à análise do mérito. Ratifico a decisão proferida em despacho de id num. 133647061, ocasião em que inverto o ônus da prova, recaindo este, portanto, sob a requerida. Em sede de contestação (id num 145256083), a demandada informa que a locação de veículo 0km está condicionada à vinculação temporal mínima de 12 meses. Em vista disso, celebrou com a demandante locação de veículo usado, Pulse, vez que não tinha disponível no pátio para entrega imediata o veículo, também usado, Nissan Kicks (doc. num. 145256098). Afirma, ainda, que tal oferta foi aceita pela demandante que, por sua vez, assinou o contrato de locação nos termos informados. Em contrapartida, analisando o documento de id num. 130281700, é possível constatar que o interesse da promovente, desde o início, foi a locação de carro zero km, o que foi prontamente aceito pela ré, apesar de não cumprido. Os fatos e provas ora apresentados demonstram claramente a prática abusiva de venda casada, uma vez que a própria requerida assume que, para celebrar contrato de locação de veículo 0km, é necessária a fidelidade de 12 meses de veículo usado. Afora a previsão da oferta no site da ré, tal prática é rechaçada pelo Direito do Consumidor, devendo, assim, ser repreendida. Com isso, entendo que a ré violou preceito normativo, especificamente o art. 39, I, do CDC, ocasião em que compreendo que houve descumprimento da oferta e, portanto, inadimplemento contratual da sua parte. Desta feita, compreendo, ainda, que a rescisão contratual ocorreu por descumprimento de oferta, ou seja, a promovida foi quem deu causa à resolução do contrato. A resolução do contrato, como apresentado pelas partes, ocasionou a cobrança da quantia de R$4.639,20 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) e a devolução da caução de R$2.812,52 (dois mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). Quanto à caução, importa destacar que a ré conseguiu provar o estorno da mesma em id num. 145256093 e que a própria autora também reconheceu a realização do mesmo em sua réplica (id num. 149654187). Logo, não há que se realizar maiores digressões sobre a referida quantia. Outrossim, no que diz respeito à cobrança da quantia de R$4.639,20 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), importa destacar que essa é composta da seguinte forma: R$2.899,50 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) + R$1.739,70 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta centavos). Tais valores são referentes à locação mensal e proporcional do veículo que estava sob a posse da autora. De outro lado, a promovente discorda dos valores cobrados, pois o carro entregue pela ré, desde o início, era diverso daquele pretendido pela mesma. Sobre a contestação da cobrança dos valores acima apontados, insta salientar que o contrato de locação (id num. 130281698 e 145256098), legitimamente celebrado pelas partes, revela que o valor entabulado pela locação condiz com o tipo de veículo entregue à consumidora. Em síntese, trata de obrigação alternativa (art. 252, do Código Civil), vez que a escolha cabe ao devedor em atenção à disponibilidade de veículos presentes no pátio. Ao aceitar o veículo que fora entregue, ainda que diverso daquele inicialmente pretendido, Nissan Kicks usado, a promovente consentiu com a avença e, como visto, formalizou o contrato de locação. Portanto, não há que se falar em cobrança indevida da quantia de R$4.639,20 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a mesma diz respeito à utilização do veículo Pulse pelo período em que a requerente permaneceu na posse do bem. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE AUTOMÓVEL ECONÔMICO SEM AR CONDICIONADO. INSATISFAÇÃO DA LOCATÁRIA MANIFESTADA APÓS DESFRUTAR DO BEM. ENTREGA DE VEÍCULO SIMILAR QUE ATINGIU A FINALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em debate, pedido indenizatório decorrente de locação de veículo, contratada pela autora pelo período de 13.02.21 a 17.02.21, sendo incontroverso que a autora retirou o veículo com 740km e devolveu-o com 2.098km, ou seja, rodou em torno de 1.358km nos 05 dias. 2. Evidente a insatisfação da autora, porque acreditou que estaria locando um veículo Gol, e recebeu um Mobi. Ocorre que, como bem destacado na sentença, houve reserva de um veículo de "categoria econômica sem ar condicionado para 05 passageiros e uma mala", inexistindo qualquer reserva quanto ao tamanho do bagageiro, inserindo-se neste conceito os veículos Gol, Mobi, entre outros. 3. O fato de a autora ter tido dificuldade com a embriagem não gera indenização, evidenciando-se que o bem atingiu a finalidade pela qual foi locado, inexistindo danos morais a serem reparados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51088540920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-09-2023) Logo, entendo como devida a cobrança da quantia de R$4.639,20 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), tendo em vista que a parte autora usufruiu do bem e que foi entabulado contrato de locação entre as partes que tem como objeto o veículo em questão. Ademais, ainda em análise da cobrança realizada mensalmente do valor de R$2.899,50 relativa à locação de veículo pelo período compreendido entre julho a outubro, não há que se falar em cobrança indevida, pois, como já dito, apesar da promovente não ter usufruído de veículo Nissan Kicks, celebrou contrato de locação (id num. 130281698 e 145256098) no valor mensal de R$2.899,50 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) que contemplou o veículo devidamente utilizado pela autora. Logo, também deixo de acolher o pleito autoral sobre a correção e consequente devolução da quantia de R$10.438,20 (dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), pois, como demonstrado, a requerente aceitou veículo similar e de mesma categoria, assim como utilizou o mesmo pelo período compreendido entre julho e outubro. Ainda analisando os pedidos de ordem material, a requerente solicita a condenação da ré na repetição de indébito em dobro da quantia de R$2.899,50 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) que fora debitada em duplicidade em seu cartão de crédito. Não há dúvidas sobre a cobrança em duplicidade, pois a própria demandada confessou tal prática em sede de contestação. De outro lado, a discussão gira em torno se a sua devolução deverá ocorrer na forma simples ou duplicada, conforme preleciona o art. 42, parágrafo único, do CDC. Para isso, é preciso primeiro revisitar o retro dispositivo legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução na sua forma dobrada exige a existência de engano injustificável, ou seja, ainda que seja computada a cobrança em duplicidade, como foi o caso da requerente, é preciso que tal prática seja passível de erro cometido pela ré sem qualquer justificativa para isso. Analisando detidamente as provas e o contexto fático apresentado pelas partes, é possível atestar que a cobrança em duplicidade ocorreu na operação de cartão de crédito e que a autora demonstrou a cobrança efetivada já no primeiro momento. Entretanto, o preposto da ré decidiu repetir a operação, o que ensejou a cobrança em duplicidade. Apesar dos esforços da consumidora, a ré não efetuou o estorno. Em vista disso, pode-se concluir que a situação em análise preenche os requisitos ensejadores da restituição na sua forma dobrada. Senão vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA SISTÊMICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO. DOBRA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. 2. Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação de repetição de Indébito. Informou que possui contrato de seguro automotivo há mais de 20 anos, com vencimento no dia 22/11 de cada ano. Narrou que no dia 20/11/2023 tentou realizar o pagamento do seguro via cartão de crédito, como de costume, porém o pagamento foi recusado, tendo o banco justificado o ocorrido em razão de falha sistêmica. Explicou que, conforme orientação do banco, abriu processo solicitando a opção de pagamento do seguro via cartão de crédito, porém o seguro venceu antes da resolução do protocolo, oportunidade em que foi informada acerca da impossibilidade de pagamento do modo solicitado - cartão de crédito e que seria gerado boleto para pagamento. Noticiou que após outros contatos com o banco soube, na data de 18/01/2024, que persistia a pendência de boleto não pago, sendo que na mesma data efetuou o pagamento requerido. Relatou que no dia 24/01/2024 recebeu boleto para pagamento do seguro, oportunidade em que, em novo contato com o serviço de atendimento ao cliente, indagou quanto à possibilidade de aproveitar o boleto já pago e devidamente comprovado, tendo-lhe sido informado, no dia 16/02/2024, acerca da inviabilidade da compensação e que o valor pago lhe seria restituído, porém persistia a necessidade de pagamento do novo boleto, sob pena de cancelamento da apólice. Foi promovido novo pagamento no dia 22/02/2024. Aduziu que em virtude da cobrança indevida e do defeito na prestação do serviço, requer o ressarcimento em dobro da quantia paga indevidamente. A seguradora ingressou espontaneamente na lide, conforme ID 66363287. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 66363319). Oferecidas contrarrazões (ID 66363326 e ID 66363328). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste no pedido de restituição do valor cobrado para renovação do seguro, acrescido da dobra legal. 6. Em suas razões recursais, a seguradora alegou que houve o estorno do valor no decorrer da demanda, de forma simples, não cabendo a repetição. Explicou que a apólice emitida em 26/01/2023 manteve-se vigente, não havendo que se falar em restituição do prêmio adimplido. Aduziu que a cobrança se deu por erro sistêmico, o qual, após verificação, foi restituído o valor, não havendo que se falar em má-fé, requisito para a restituição de forma dobrada. Defendeu que, determinado o estorno do prêmio, deve-se também determinar o cancelamento do seguro, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para julgar totalmente improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, seja determinado o cancelamento da apólice do seguro. 7. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8. Incontroverso nos autos a emissão de 2 apólices, nos dias 18/01/2024 e 22/02/2024, bem como a duplicidade de pagamento, conforme contestação de ID 66363287, p. 9, tendo a seguradora justificado o ocorrido em razão de inconsistência sistêmica. Houve o estorno do valor indevidamente cobrado após o ajuizamento da ação, conforme informações prestadas pela requerente. Conforme se verifica da inicial, (ID 64465171, p. 2) o recorrente requereu que a quitação do saldo devedor de R$ 13.284,30 (treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) se desse mediante débito em conta corrente, fato esse repetido pelo funcionário da recorrida e confirmado pelo autor, e que não foi objeto de impugnação específica, por parte da ré. 9. Ao contrário do que afirma a seguradora recorrente, não há determinação de estorno do prêmio da apólice vigente, a ensejar o cancelamento da apólice. Discute-se nos autos a devolução em dobro do prêmio pago indevidamente, relativo à apólice que, conforme admite a própria recorrente, por ocasião da contestação, foi cancelada após erro sistêmico. 10. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e. TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. Assim, sob a análise do caso concreto, ante a comprovação da cobrança indevida da apólice de seguro, correta a determinação de devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, mormente observando-se o reconhecimento da cobrança indevida em razão de falha sistêmica, e a devolução do valor somente após o ajuizamento da demanda, mais de três meses após a tentativa de renovação do contrato de seguro. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 12. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1953494, 0702009-40.2024.8.07.0014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Entendo, pois, pela devolução da quantia, já dobrada, de R$5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais). No tocante ao dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6. Ed. São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): "A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." Consoante narrado e demonstrado pela promovente, a oferta veiculada pela requerida gerou expectativas na consumidora, vez que o veículo divulgado para locação era 0km. Nesse sentido, a substituição de veículo e o condicionamento da autora à locação prévia revelam uma prática abusiva e conduta desidiosa. Corroborando com o presente entendimento, vejamos: LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POR PARTE DA AUTORA. Elementos dos autos que evidenciam conduta abusiva por parte da ré, ao promover reajuste não pactuado, efetuar cobranças indevidas e obstaculizar a disponibilização do veículo reserva, com violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. Reconhecimento da culpa da ré pela rescisão contratual, com o consequente afastamento da multa rescisória. Pretensão de condenação da requerida a título de danos materiais parcialmente acolhido para determinar a restituição da quantia de R$ 873,60 indevidamente cobrada pelo reparo do veículo locado. Danos morais configurados. Arbitramento em R$ 5.000,00. Sucumbência integral por parte da ré. Apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007326-72.2024.8.26.0577; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Portanto, dada a conduta desidiosa e violação ao princípio da boa-fé contratual, persiste o direito da requerente à indenização a título de danos morais sob a atenção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Solicita, ainda, a promovente a condenação da requerida em custas e honorários. Segundo Moacyr Amaral dos Santos (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, págs. 318/319), invocando os ensinamentos de Couture, "a expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto essa se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na 'qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito'. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante". Os casos de litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, do CPC/2015 que, por sua vez, deve ser analisado em associação ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. No referido artigo do Código de Processo Civil, encontra-se um rol taxativo, também denominado numerus clausus. O rol taxativo não admite a aplicação do dispositivo legal em hipótese que não se encontrem previstas na lei. Vejamos o que diz art. 80, do CPC/2015: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Analisando os autos e os documentos acostados pelas partes, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima elencadas. Ora, a simples arguição de má-fé é insuficiente para fazer incidir o disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95, de modo que este dispositivo não pode ser aplicado arbitrariamente. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95. 1. Em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Exegese do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º). 2. Precedente: RE 506417 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 01-08-2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo AI: 855861 MA - MARANHÃO, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma) Sendo assim, não havendo prova da má-fé da requerida, não incide a hipótese de condenação em honorários advocatícios, prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO. Isto posto, refuto a preliminar de falta de interesse de agir. Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, ocasião em que condeno a promovida na restituição da quantia de R$5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais), já devidamente dobrada. Condeno, ainda, a demandada no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme fatos e fundamentos apresentados. Deixo, ainda, de condenar a requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao dano material, correção monetária a partir da interposição da ação, tendo por base o IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024) e juros (taxa selic). Correção monetária do dano moral, com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (taxa selic) a partir da citação da demandada. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito
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