F. Y. F. F. x B. K. S. D. C.
ID: 291348992
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Nº Processo: 0258803-15.2021.8.06.0001
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENA KERCIA SOARES DO CARMO
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO YURI FERREIRA FRANCA
OAB/CE XXXXXX
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2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258803-15.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓ…
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0258803-15.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. R. S. REQUERIDO: R. D. S. R. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, partilha de bens c/c tutela de urgência ajuizada por E. R. S. em prol dos interesses da menor Emanuela de Sousa Soares em face de R. D. S. R. S., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID 148061244 e documentação sob ID's 148061245, 148061241, 148061233. 148061240, 148061246, 148061239, 148061242, 148061252, 148061227, 148058814, 148061231,148061251, 148061234, 148061235, 148061247, 148061248, 148061249,148061250, 148058815 148058816, 148058817, 148058818, 148058819, 148058820, 148058821, 148058822, 148058823, 148058824, 148061225, 148061236, 148061237 148061238, 148061226. Aduz, em síntese, que os as partes/genitores contraíram matrimônio em 14/03/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme ID 148061233. Do relacionamento, adveio o nascimento de 01 (uma) filha, qual seja: Emanuela de Sousa Soares, nascida em 27/06/2014 (ID 148053114). O autor alega que tomou conhecimento da infidelidade de sua esposa em fevereiro de 2021, fato que resultou na separação de corpos em 01/04/2021, ocasião em que foi expulso da residência comum. Afirma que, à época do início da relação, exercia atividade autônoma como vendedor e que, com experiência no mercado, fundou com a requerida a empresa "Flor Morena T-Shirt", formalizada em 30/11/2020, mas com início informal em abril de 2020. Sustenta que a empresa foi criada por ambos, com dedicação mútua, sendo ele responsável por logística, marketing, captação de clientes e entregas, enquanto a marca foi registrada em nome da requerida, com sua anuência. Narra que, após o rompimento, foi impedido de acessar a empresa e suas contas bancárias, passando a enfrentar dificuldades financeiras. Alega ainda que a requerida apropriou-se indevidamente de seu veículo, e que vem impedindo contato com a filha do casal. Relata intimidações praticadas pelo atual companheiro da requerida, guarda municipal, que teria utilizado viatura oficial para ameaçá-lo. Aponta que a requerida vem dilapidando o patrimônio da empresa, realizando saques indevidos e que o novo companheiro está vendendo produtos da empresa sem prestar contas, o que justificaria a necessidade de tutela de urgência. Por todo o exposto, requer a concessão da guarda unilateral da menor Emanuela de Sousa Soares, bem como a atribuição da guarda do animal de estimação da raça Yorkshire. Requer-se, ainda, a decretação do divórcio, a partilha de todo o patrimônio adquirido durante a união, o acesso integral aos dados financeiros da empresa ''Flor Morena T-shirt'', compreendendo o período de 01/04/2020 até a presente data, e o deferimento da tutela de urgência para assegurar a divisão equitativa do patrimônio e dos rendimentos auferidos pela referida sociedade empresária. Despacho sob o ID 148053111, determinando que o autor emende à inicial, no prazo de 15 dias para: a) esclarecer o pedido de tutela de urgência, que deverá ser certo e determinado; b) acostar a certidão de nascimento da filha menor; e, c) esclarecer o pedido de acesso ao financeiro à pessoa jurídica, tudo sob pena de indeferimento. Emenda à inicial sob o ID 148053119, o autor acosta a certidão de nascimento da menor e apresenta alteração nos pedidos requerendo: o deferimento da tutela de urgência e determinação para realizar o sequestro do veículo de placa RID4D60, Chevrolet Cruze, LT HB AT, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, na cor branca; a retenção de 50% (cinquenta) por cento sobre o lucro auferido pela Flor Morena T-shirt; a decretação da quebra dos sigilos fiscais e bancários da pessoa jurídica mencionada anteriormente e demais contas fornecidas pela mesma, a fim de receber pagamentos de clientes. Decisão interlocutória sob o ID 148057725, na qual indefere o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor na inicial e determina a citação da promovida. Embargos de declaração opostos pelo autor sob o ID 148057729, com o objetivo de ver suprida a omissão relativa ao pleito de gratuidade da justiça, formulado na exordial de ID 148061244. Manifestação apresentada pelo autor sob o ID 148057743, informando novo endereço e número de WhatsApp para fins de citação da promovida. Audiência de mediação realizada em 15/03/2022 sob o ID 148057753, ocasião em que as partes transigiram parcialmente quanto ao divórcio, à alteração do nome da cônjuge virago, à guarda e à regulamentação da convivência da menor Emanuele de Sousa Soares, restando pendentes de composição apenas as questões relativas à partilha de bens e à fixação de alimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público sob o ID148057760 emitiu parecer favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes no tocante ao divórcio, à guarda e à convivência paterno-filial, opinando pelo regular prosseguimento do feito em relação às demais questões pendentes. Contestação da promovida sob o ID 148057766, a parte ré alega que o casamento com o autor foi marcado por episódios de violência doméstica desde o início, sendo a separação de fato ocorrida em fevereiro de 2021, e não em 01 de abril de 2021, como afirmou o autor. Afirmou que o rompimento foi motivado pelas agressões físicas, verbais e psicológicas praticadas pelo requerente, que, inconformado com o fim do relacionamento, passou a persegui-la e ameaçá-la, (ID 148057763) inclusive invadindo a residência de seus pais e destruindo bens pessoais e mercadorias da empresa da requerida, causando prejuízos estimados em R$ 80.421,00. Relatou ainda que o autor invadiu conta bancária de sua titularidade, transferindo indevidamente R$ 5.000,00 para conta de terceiro, e que, por tais condutas, obteve medida protetiva de urgência (ID 148057763) em seu favor, deferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Acrescentou que o requerente teria invadido sua conta do Instagram, divulgado conversas privadas e enviado mensagens ofensivas a seu atual companheiro, além de tentativa de suborno a terceiro para obter informações pessoais deste. A promovida contesta a alegação do autor de que teria sido expulso de casa ou que tenha enfrentado dificuldades financeiras após a separação, afirmando que ele constituiu nova empresa no mesmo ramo (Balu T-Shirts), com atuação ativa no comércio. Alega que a empresa "Flor Morena T-Shirt" foi construída exclusivamente com seus esforços, tratando-se de pessoa jurídica do tipo limitada (LTDA), sem se confundir com o patrimônio comum do casal, sendo, portanto, insuscetível de partilha. Sendo assim, requer o reconhecimento da inexistência de bens partilháveis, diante dos prejuízos causados pelo autor à sua empresa, estimados em R$ 80.421,00. Subsidiariamente, pleiteia o abatimento desse valor, bem como de R$ 15.000,00 referentes a empréstimo feito a pedido do requerente, caso se admita a partilha. Requer ainda o reconhecimento da comunicabilidade de imóvel financiado durante o casamento, o indeferimento do pedido de partilha da empresa "Flor Morena T-Shirt", por se tratar de sociedade limitada constituída exclusivamente por ela, a manutenção da pensão alimentícia fixada judicialmente em favor da filha menor e o indeferimento do pedido de restituição de bens, por terem sido destruídos pelo próprio autor. Réplica sob o ID 148057771, rechaçando os argumentos da contestação. Decisão interlocutória sob o ID 148058776, deferindo às partes o benefício da gratuidade da justiça, bem como rejeitando a impugnação ao benefício concedido à parte ré. Foi decretado o divórcio entre as partes, com a devida mudança do nome do cônjuge virago, dissolvendo a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com base no art. 226, 6º da Constituição Federal. Outrossim, homologou-se também os apontamentos presentes no acordo (ID 148057753) com relação à guarda e à convivência da infante. Pendentes de apreciação os alimentos para a criança, que estão tramitando em ação própria de nº 0275799-88.2021.8.06.0001, e a partilha de bens. Manifestação da parte autora sob o ID 148587783, pugnando pela produção de prova testemunhal e oitiva das partes. As partes acostam rol testemunhal sob os ID's 148058789 (autor) e 148058790 (promovida). Manifestação da promovida sob o ID 148058793, requerendo a designação de audiência em modalidade híbrida. Despacho sob o ID 148058796, disponibilizando link de acesso para que a parte requerida participe da audiência de forma virtual. Audiência de instrução realizada em 13/08/2024 sob o ID 148058801, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pelo autor quais sejam, Bruno Teixeira Montenegro, Francisca Zerlandia Barbosa da Silva e José Dermeval Santos Rocha, seguindo-se com a oitiva da testemunha indicada pela promovida, Ana Kessia Torres Honoro. As partes foram intimadas para apresentar memoriais, no prazo de 15 dias. Manifestação do autor sob o ID 148058812, pugnando pelo chamamento do feito a ordem, a fim de que o juízo reconheça a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (protocolado em 02/09/2024, às 15h32min, sob dependência dos autos principais nº 0258803-15.2021.8.06.0001), e, com base no art. 134, § 3º, do CPC, declare a suspensão do processo principal, afastando a informação constante na certidão de ID 148058810. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 01. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A) DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo principal, salvo se a desconsideração for requerida na petição inicial. Contudo, tal suspensão não opera de forma automática e universal. Requer o efetivo recebimento do incidente pelo juízo, o que impõe análise da pertinência e dos requisitos legais para sua admissibilidade. Ademais, a suspensão prevista pelo art. 134, §3º, do CPC não se configura como um efeito necessário e automático, mas como uma faculdade judicial sujeita à avaliação concreta da necessidade de interrupção do processo principal. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a suspensão do processo em razão do IDPJ deve observar os princípios da celeridade e da economia processual, sendo cabível apenas quando a sua tramitação possa comprometer a eficácia da análise do incidente. Inexistindo risco concreto de prejuízo à parte requerida no incidente e não havendo conexão direta entre a matéria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o mérito pendente no feito principal, inviável a paralisação do curso regular do processo, especialmente no que tange a prazos em curso ou atos já programados. Destarte, afasto a alegação de suspensão automática do processo em razão do protocolo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a regular tramitação do feito. B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sede de contestação, a parte requerida formula pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria omitido informações relevantes e apresentado alegações sabidamente falsas na petição inicial e na emenda à inicial (ID's 148061244 e 148053119). Sustenta que o autor atribuiu indevidamente à requerida a aquisição de um veículo Chevrolet Cruze, ano 2020/2021, supostamente financiado em 24 parcelas, sob a alegação de tratar-se de "fato novo" com reflexos patrimoniais relevantes. Aduz que tal narrativa carece de respaldo probatório, pois a promovida jamais teria sido proprietária ou possuidora do referido bem, que estaria registrado em nome de terceira pessoa, a qual lhe seria totalmente estranha. Todavia, não obstante a inconsistência da imputação feita pelo autor quanto à suposta titularidade do veículo, não se verifica, nos autos, dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos. A alegação de aquisição do bem, ainda que desacompanhada de prova conclusiva, encontra-se dentro dos limites da atividade postulatória, fundada em elementos que, à primeira vista, poderiam ensejar dúvida legítima quanto à existência de bens suscetíveis de partilha. Não se observa, pois, conduta que ultrapasse os limites do exercício regular do direito de ação ou que se amolde às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil que elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: a) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) II - alterar a verdade dos fatos; c) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) VI - provocar incidente manifestamente infundado; e g) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência das hipóteses acima e a prática de ato processual ímprobo, desleal ou malicioso pela parte autora, razão pela qual não acolho o referido pleito. Passo agora à análise meritória. 02. DO DIVÓRCIO E DA ALTERAÇÃO DO NOME DA CÔNJUGE VIRAGO Verifica-se que em decisão interlocutória sob o ID 148058776 já foi decretado o divórcio entre as partes, bem como determinado que a requerida volte a usar o nome de solteira, qual seja, Rebeka de Sousa Ribeiro, de modo que apenas ratifico o que outrora já fora decidido. 03. GUARDA E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL Verifica-se que em audiência realizada em 15/03/2022 sob o ID 1480577533, as partes celebraram acordo, devidamente homologado em decisão interlocutória sob o ID 148058776, referente à guarda da menor e a convivência paterno-filial nos seguintes termos:1) a guarda da menor será compartilhada, sendo o lar de referência da menor, Emanuela de Sousa Soares, o da mãe; 2) Aos finais de semana a menor passará com o pai, a exemplo do que já vem ocorrendo; No período de férias escolares, estes dividirão o período de acordo com a conveniência da menor e dos pais; Em relação às festividades de final de ano, ficou acertado que a menor passará o natal e o carnaval, com o pai e o ano novo e a semana santa com a mãe; As datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais serão alternadas entre os genitores; Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, a menor permanecerá com o aniversariante ou homenageado, de modo que apenas ratifico o que outrora já fora decidido. No tocante aos alimentos fixados em ação própria, autos nº 0275799-88.2021.8.06.0001, em trâmite nesta vara, com sentença proferida em 07 de março de 2023 e trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2023, restou determinado que o genitor arque com o pagamento da pensão alimentícia à sua filha de menor idade, autora da ação, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago mediante depósito em conta bancária da representante legal da menor, até o quinto dia útil de cada mês. Também ficou estabelecido que caso certificada situação do alimentante de emprego com vínculo formal, os alimentos incidirão em percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos e demais vantagens (inclusive férias, 13º e eventuais verbas rescisórias), mediante desconto em folha de pagamento. 04. DA PARTILHA DE BENS Extrai-se do ID 148061233 que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial, ou seja, metade para cada um, relativamente aos bens presentes e futuros, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Dessa maneira, somente os bens adquiridos na constância da união devem ser incluídos na comunhão e na meação, o que inclui as benfeitorias feitas por um dos cônjuges em bem pessoal do outro, de acordo com os arts. 1.658 e 1.660, inciso IV do Código Civil. No Direito de Família, o conceito de esforço comum para a relação de regime de bens e sua aplicação na partilha de bens conjugais é observado dentro do conceito de presunção absoluta do esforço comum, haja vista que a presunção absoluta do esforço comum não requer a produção probatória de que os bens amealhados advieram de uma situação concreta em que um consorte ajudou o outro, a própria contribuição vem do entendimento predeterminado sobre as relações maritais e de união estável. Excepcionando-se às hipóteses taxativamente previstas em lei, como a demonstração de que o bem é proveniente de doação, sub-rogação, herança ou adquirido em data anterior à relação conjugal. O esforço comum pode ser dividido entre contribuição direta, aquela que advém do trabalho, renda que cada cônjuge ou companheiro dispõe para efetivação do conjunto patrimonial, e contribuição indireta, que possui uma compreensão imaterial, como contribuição moral, afetiva e psicológica, através dos cuidados dos afazeres domésticos. O entendimento majoritário da jurisprudência afirma sobre a presunção absoluta (iuri et de iuri) do esforço comum no regime da comunhão parcial de bens. A presunção estabelecida pela jurisprudência é de que a relação marital advém de mútua contribuição, solidariedade e contribuição material e imaterial, como se depreende do julgado colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE PARTILHA. CASAMENTO SOB O REGIMENTO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AOS BENS IMÓVEIS OBJETO DE CONTROVÉRSIA. PARTILHA DEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quando a alegação da parte não foi apresentada como uma das teses defensivas formuladas na origem e é apontada apenas na fase recursal com o intuito de modificar as conclusões da sentença, ela não deve conhecida, por se tratar de inovação recursal. Assim, não merece ser apreciada a insatisfação recursal no sentido da exclusão de partilha de bem imóvel supostamente objeto de doação. 2. Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas durante a união, presumindo-se que foram contraídas em favor da família, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, sendo previstas as hipóteses de exclusão da comunhão nos incisos do art. 1.659 do Código Civil. 3. Inexistindo demonstração de elementos capazes de afastar a presunção de esforço comum (art. 1.658 do Código Civil) ou, ainda, de evidenciar a incomunicabilidade dos bens (art. 1.661 do Código Civil) ou situação de exclusão de bens da comunhão estabelecida (art. 1.659 do Código Civil), deve ser efetivada a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio. 4. Analisando-se o conteúdo da pretensão ventilada e o provimento jurisdicional concedido, não está verificada a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), mas sim a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e equivalente, motivo pelo qual a sentença deve ser parcialmente reformada no que tange à distribuição dos encargos da sucumbência para que cada parte deva arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida em parte. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte. (TJDF; Rec 07215.10-81.2022.8.07.0003; 180.6994; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 25/01/2024; Publ. PJe 07/02/2024) Extrai-se dos autos que é indubitável o início do matrimônio em 14/03/2014 (ID 148061233), a parte autora também informa a este Juízo que a separação de fato ocorreu em abril de 2021, em contrapartida a a promovida relata que a separação ocorreu em fevereiro de 2021. Nesse sentido, como não há concordância nos autos quanto ao dia e mês exatos da separação de fato entre as partes, considero o mês fevereiro de 2021 como data da separação de fato, tal conclusão decorre da análise do boletim de ocorrência lavrado em 11 de abril de 2021 (ID 148057763, fl. 02), no qual a promovida registra que as partes encontravam-se separadas há dois meses, bem como pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do autor, E. R. S., nos autos do processo nº 0201727-58.2021.8.06.0025, em trâmite perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE. Por todo o exposto, entendo razoável que se entenda o mês fevereiro de 2021 como a data de separação de fato, para fins de partilha, a qual faço a seguir: a) Loja virtual "Flor Morena T-shirt"; Consoante dispõe o art. 1.660, inciso I, do Código Civil, integram a comunhão, no regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que estejam formalmente registrados em nome de apenas um dos cônjuges. No presente caso, restou devidamente comprovado que a empresa "Flor Morena T-Shirt", de natureza societária limitada, foi constituída em 30 de novembro de 2022, ou seja, no curso da sociedade conjugal, conforme certificado de constituição empresarial acostado aos autos no documento ID 148061239. Sendo assim, a titularidade das quotas sociais integra o acervo patrimonial comunicável, razão pela qual a empresa deve ser objeto da partilha. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ainda que o cônjuge não figure formalmente como sócio, faz jus à meação sobre o valor das quotas da empresa constituída onerosamente durante o casamento, resguardando-se o princípio do affectio societatis. Nessa medida, não se trata de inserção forçada no contrato social, mas da partilha do valor econômico correspondente à metade ideal do capital social, a ser liquidado oportunamente, como vemos: AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, EXCLUINDO DA PARTILHA A EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. APELO DO RÉU. Regime da Comunhão Parcial de Bens. Empresa adquirida na constância do casamento. No casamento formalizado pelo regime da comunhão parcial de bens, ainda que um dos cônjuges seja sócio de uma empresa, a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se misturam, assim, caso ocorra o divórcio, o cônjuge estranho à empresa não tornará sócio, mas, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, e a data que as quotas foram adquiridas, terá direito à liquidação da quota social. Diante disso, estando o casal sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, ocorrendo o divórcio, a partilha dos bens será devida à razão de 50% para cada cônjuge, inclusive, as quotas sociais da empresa. Deverá, ainda, ocorrer a apuração de haveres das quotas sociais da empresa, adquiridas pela apelada, durante o período matrimonial, da cota-parte equivalente a 50% que fará jus o apelante, nos termos do parágrafo único do art. 600 do CPC. Resumidamente, assiste razão ao apelante. Recurso provido. Majorados os honorários advocatícios. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001753-55.2022.8.19.0021; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; Julg. 20/03/2025; DORJ 24/03/2025). No tocante aos rendimentos eventualmente auferidos pela empresa após a separação de fato, cumpre observar que inexiste nos autos documentação contábil idônea que demonstre, de forma precisa e objetiva, os valores efetivamente percebidos pela sociedade no período compreendido entre a ruptura fática da convivência conjugal e a presente data da partilha. O autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não acostou aos autos documentos contábeis, extratos financeiros, balancetes ou relatórios de movimentação societária que permitam a este juízo aferir, com o grau de segurança necessário, os lucros efetivamente obtidos, tampouco a sua eventual distribuição entre os sócios. Dessa forma, a ausência de elementos probatórios concretos acerca dos lucros apurados ou distribuídos inviabiliza qualquer compensação pecuniária a este título, sob pena de decisão amparada em ilações ou presunções vedadas ao julgador, nos termos do art. 371 do CPC. Ressalte-se, por fim, que eventual saldo positivo ou negativo da empresa "Flor Morena T-Shirt", verificado à época da separação fática ou em momento posterior, deverá ser apurado em sede própria, mediante ação autônoma, perante o juízo competente para apreciação de matéria empresarial, por se tratar de temática que escapa aos limites do direito de família e, por conseguinte, ao escopo do presente processo de divórcio e partilha de bens. Assim, a partilha limitar-se-á ao valor das quotas sociais da empresa "Flor Morena T-Shirt", conforme apurado à data da separação de fato, nos termos do art. 1.658 c/c art. 1.660 do Código Civil, excluídos os lucros não demonstrados e eventuais obrigações ou passivos societários que exigem apuração contábil específica. A parte requerida, ao apresentar contestação (ID 148057766), sustentou que o autor, por não aceitar o término da relação afetiva, teria deliberadamente causado danos a itens pertencentes à coleção da empresa "Flor Morena T-Shirt", bem como a objetos pessoais de sua titularidade, estimando os prejuízos materiais em montante aproximado de R$ 80.421,00 (oitenta mil, quatrocentos e vinte e um reais). A requerida também relata que o promovente teria solicitado a realização de um empréstimo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), junto à sua conta bancária no Banco do Brasil, tendo o contrato sido formalizado em nome dela. Todavia, as alegações trazidas carecem de respaldo probatório. Não foram anexados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência dos bens supostamente danificados, tampouco a quantificação do prejuízo alegado. Ausentes, em especial, notas fiscais, registros contábeis ou bancários, orçamentos ou qualquer outro elemento financeiro idôneo que pudesse atribuir mínima verossimilhança à pretensão compensatória. Em se tratando de responsabilidade civil e de eventual compensação de valores em sede de partilha, exige-se prova robusta e inequívoca dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera narrativa unilateral, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para legitimar a atribuição de valores em prejuízo da outra parte, sob pena de se subverter o princípio da segurança jurídica. Assim, diante da ausência de demonstração cabal dos danos materiais alegados, reputa-se inviável o acolhimento do pedido de compensação, que, resta indeferido. b) Apartamento adquirido em nome de terceiro; A requerida, em sede de contestação, alega que o autor teria adquirido um imóvel financiado em nome de terceiros, cuja aquisição se deu anteriormente ao casamento. Sustenta, contudo, que as parcelas do financiamento foram quitadas, ao menos em parte, durante a constância do matrimônio, motivo pelo qual pleiteia a partilha do valor correspondente à meação sobre os referidos pagamentos. Todavia, a pretensão não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Não foi apresentada qualquer documentação que comprove a existência do alegado contrato de compra e venda, tampouco os termos do financiamento, a titularidade formal ou material do bem, ou ainda a efetiva participação do casal no adimplemento das obrigações pecuniárias durante a sociedade conjugal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de comprovação mínima da titularidade do imóvel, da relação jurídica de financiamento e da efetiva contribuição do casal no pagamento das parcelas inviabiliza a aferição de qualquer direito à meação sobre o alegado bem. Ademais, por estar o imóvel registrado em nome de terceiros e não se demonstrar qualquer vício de simulação ou ocultação patrimonial, não há como presumir a comunicabilidade do bem nem tampouco determinar a partilha de valores cuja origem, natureza e vínculo com o patrimônio comum não foram comprovados. Assim, rejeito o pedido de partilha formulado em relação às parcelas do imóvel alegadamente financiado em nome de terceiros, por ausência de prova idônea e suficiente. b) 01 (um) Iphone 11 pro max; c) 01 (um) Liquidificador marca ''Eletrolux''; d) 01 (um) Gelágua marca ''Esmaltec''; e) 03 (três) prateleiras de ferro; f) 03 (três) mesas de corte; g) 01 (uma)Impressora marca ''Epson''; h) 01 (uma) Cafeteira. No que tange aos bens descritos acima, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo que comprove a aquisição desses bens na constância do casamento. Embora o regime da comunhão parcial de bens imponha a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante o matrimônio, tal presunção exige, para sua incidência, a demonstração mínima da existência e da data de aquisição dos bens, ônus que incumbia à parte interessada na partilha, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor não apresentou elementos que comprovem que esses bens foram adquiridos na constância do casamento, tampouco não acostou qualquer documento alusivo à propriedade/posse dos bens elencados. Não foi carreada aos autos qualquer prova documental capaz de atestar que tais objetos foram adquiridos na constância da sociedade conjugal, tampouco há recibos, notas fiscais ou indícios mínimos de sua origem ou valor patrimonial. Dessa forma, ausente prova cabal quanto à sua aquisição durante o matrimônio, impõe-se reconhecer a natureza particular desses bens, que deverão permanecer sob a posse daquele que atualmente os detém, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, para que um bem adquirido antes do casamento seja partilhado, deve haver comprovação do esforço comum: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PERCEPÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O ponto central do recurso refere-se à exclusão, da partilha, de valores indenizatórios recebidos pelo apelado da Fundação Renova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) verificar se os valores indenizatórios recebidos pelo autor possuem caráter patrimonial e, portanto, comunicável na partilha de bens; e, (II) apurar se a ausência de produção de provas acerca da percepção, data e destinação da indenização impede sua inclusão no patrimônio comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial determina a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções legais previstas nos artigos 1.658 e 1.659 do CC/02.4. Para a inclusão de indenizações na partilha, é necessário comprovar que os valores possuem natureza patrimonial e que foram auferidos durante a constância do casamento, vinculados ao esforço em comum do casal. 5. A ausência de documentos e informações que demonstram a efetiva percepção, a data e as condições do alegado recebimento da indenização inviabiliza a análise judicial da sua comunicabilidade, no âmbito da partilha. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Valores indenizatórios somente são partilháveis no regime de comunhão parcial de bens quando comprovada sua percepção na constância do casamento, com natureza patrimonial vinculada ao esforço em comum do casal. 2. A ausência de provas acerca da existência, da data e das condições do alegado recebimento de indenização pelo ex-cônjuge impossibilita sua inclusão no patrimônio comum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658 e 1.659; CPC/2015, art. 345. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.354563-9/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0. Especiali, j. 29/11/2024. (TJMG; APCV 5000441-66.2023.8.13.0610; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 13/02/2025; DJEMG 14/02/2025). Portanto, não há elementos que autorizem a inclusão dos bens descritos acima, não restando comprovado esforço comum na aquisição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, julgo parcialmente procedente o pleito autoral com resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) para: 01) Confirmar o decisum sob o ID 148058776, o qual já decretou o divórcio e o retorno do uso do nome de solteira da requerida, qual seja, Rebeka de Sousa Ribeiro, de modo que apenas ratifico o que outrora já fora decidido. 02) Determinar que a loja virtual "Flor Morena T-shirt" integre a partilha de bens do patrimônio comum das partes, nos termos do artigo 1.660, incisos I a IV, do Código Civil, assegurando a partilha igualitária dos bem mencionado, em um montante de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, afastando-se a inclusão dos rendimentos eventualmente auferidos por tal estabelecimento comercial. Assim, a partilha deverá se restringir ao patrimônio material, resguardando-se a cada parte sua respectiva quota-parte sobre os bens e ativos devidamente comprovados, sem considerar lucros presumidos ou não demonstrados nos autos. 03) Determinar que os bens mencionados na exordial, sendo eles: 01 (um) Iphone 11 pro max; 01 (um) liquidificador marca ''Eletrolux'' 01 (um) gelágua marca ''Esmaltec''; 03 (três) prateleiras de ferro; f) 03 (três) mesas de corte; g) 01 (uma) impressora marca ''Epson'', 01 (uma) cafeteira e às parcelas do imóvel supostamente financiado em nome de terceiros não integrem a partilha de bens, não restando comprovado esforço comum na aquisição, que deverão permanecer sob a posse daquele que atualmente os detém. 04) Ratificar o acordo homologado em audiência realizada na data 15/03/2022 sob o ID 148057753, ocasião em que as partes transigiram parcialmente quanto ao divórcio, à alteração do nome do cônjuge virago, à guarda e à regulamentação da convivência da menor Emanuela de Sousa Soares. As partes celebraram acordo, devidamente homologado em decisão interlocutória sob o ID 148058776, referente à guarda da menor e a convivência paterno-filial nos seguintes termos: a) A guarda da menor será compartilhada, sendo o lar de referência da menor, Emanuela de Sousa Soares, o da mãe; b) Aos finais de semana a menor passará com o pai, a exemplo do que já vem ocorrendo; No período de férias escolares, estes dividirão o período de acordo com a conveniência da menor e dos pais; Em relação às festividades de final de ano, ficou acertado que a menor passará o natal e o carnaval, com o pai e o ano novo e a semana santa com a mãe; As datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais serão alternadas entre os genitores; Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, a menor permanecerá com o aniversariante ou homenageado. Sucumbentes, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e dos respectivos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC), devendo ser observada as benesses da gratuidade já deferidas nestes autos (ID 148058776). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório Jaime Araripe - Registro Civil das Pessoas Naturais de Antônio Bezerra da Comarca de Fortaleza/CE, na forma do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, independente do pagamento de custas e emolumentos, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça às partes (ID 148058776), para que proceda devida averbação à margem da Certidão de Casamento e emissão da respectiva certidão, registrado no livro B-145, fl. 55, sob o nº de ordem 83264 (ID 148061233). Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se, Intime(m)-se (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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