Processo nº 0711481-97.2021.8.07.0005
ID: 339389402
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0711481-97.2021.8.07.0005
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO MARQUES TRIPUDI
OAB/DF XXXXXX
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DALTON RIBEIRO NEVES
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO DANTAS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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SOFIA DA CRUZ CORREIA
OAB/DF XXXXXX
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DALTON RIBEIRO NEVES
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO DANTAS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO ANIBALL PEIXOTO DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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SUZANA PEIXOTO DE SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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DALTON RIBEIRO NEVES
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO DANTAS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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JOSE NILSON CAETANO DE SOUSA
OAB/DF XXXXXX
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GIOVANNI FAQUINELI PEROSA
OAB/DF XXXXXX
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CAIO CESAR ROQUE
OAB/DF XXXXXX
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ARIANE CRISTINE NERES DE ARAUJO CUNHA
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SET…
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0711481-97.2021.8.07.0005 Assunto: Estelionato (3431) Réu: JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou AMAURI FERREIRA NASCIMENTO, atribuindo-lhe a autoria do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por quatro vezes; ANTÔNIO ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO, como incurso no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98; CARMEM DOLORES DE MELO, como incursa no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 299 do Código Penal; DAVID DOS SANTOS FREIRE, como incurso no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (uma vez) e do Código Penal art. 171 por trinta e sete vezes; art. 297 por três vezes, art. 299 por treze vezes; art. 304 por treze vezes, todos do Código Penal; EDILSON FERNANDES DO VALE, como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 171 do Código Penal por trinta e sete vezes; EDINEI PEREIRA DE SOUZA, como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e do Código Penal art. 299 por oito vezes; art. 304 por onze vezes; HELENA MARIA DA SILVA GOMES, como incursa no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 171 do Código Penal por trinta e sete vezes; JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA, como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 299 por nove vezes, art. 304 por nove vezes; JONAS PEREIRA TORRES, como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por duas vezes; RAFAEL SILVA DA COSTA, como incurso no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por seis vezes; art. 180, parágrafo único, do Código Penal por 37 vezes; RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES, como incursa no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98; ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO, como incurso no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 107669621), o seguinte: “DOS FATOS ILÍCITOS PONTUAIS ATÉ A COMPREENSÃO DE TODO ESQUEMA CRIMINOSO Em um primeiro momento, o denunciado DAVID DOS SANTOS FREIRE deu início a um esquema criminoso de menor proporção, juntando-se ao contador EDINEI PEREIRA DE SOUZA para viabilizar a abertura de sociedades empresariais com sócios fictícios, de modo a dificultar a responsabilização penal e cível lato senso. Assim, falsificou documentos civis em nome de uma pessoa fictícia, Evandro Cardoso Fernandes, fez registro de firma para tal indivíduo inexistente, além de falsificar carimbo e assinatura de funcionário de cartório para atestar reconhecimento de firma, e passou a abrir sociedades empresariais para consecução de ilícitos, não só nesse primeiro momento, quanto como depois de formada e ampliada a organização criminosa. Posteriormente, diante dos riscos de usar documentação falsa em nome de pessoa fictícia a todo momento e como forma de evolução da empreitada criminosa, tornou-se necessário recrutar uma pessoa disposta a ceder seu nome e apor sua assinatura, física ou digital, em todos atos comerciais/fiscais/tributários nos moldes em que lhe fosse determinado, assim como uma pessoa disposta a efetuar certificações digitais (plenamente ciente das falsidades, materiais e ideológicas, a serem realizadas), bem como encontrar um financiador com grande potencial econômico para viabilizar os futuros golpes. Definidas tais necessidades, houve contato com ANTONIO ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO, VULGO ROGERINHO, oferecendo-se-lhe uma comissão para encontrar o “testa de ferro”, sendo que JHONATAN aceitou a incumbência pelo pagamento de R$ 5.000,00, enquanto o primeiro recebeu comissão por ter encontrado tal pessoa. Nesse ínterim, o contador EDINEI cooptou CARMEM, certificadora digital com quem ele convivia no espaço físico do escritório de contabilidade, enquanto DAVID estabeleceu a parceria com RAFAEL. Devidamente sedimentada a organização criminosa, com todos seus integrantes, foi possível aplicar os diversos golpes a seguir narrados, os quais foram executados principalmente por intermédio da sociedade empresarial COMERCIAL REY, que foi aberta com JHONATAN figurando, em inequívoca falsidade ideológica, como sócio e responsável por ela, embora apenas tenha emprestado seu nome e assinado atos, material ou digitalmente, na forma e estritos limites que eram estabelecidos por DAVID, EDINEI e RAFAEL. Assim, com o respaldo financeiro de RAFAEL, a sociedade empresarial COMERCIAL REY começou angariando a confiança dos atacadistas e, posteriormente, após fazer uma série de encomendas, simplesmente fechou as portas de sua sede, localizada em Sobradinho, entre os dias 18 e 19 de julho de 2020, e transportou todas as mercadorias para um depósito na Área Especial, quadra 3, conjunto A, lote 40, Paranoá/DF, lesando no mínimo 23 fornecedores. Representantes e funcionários das sociedades empresariais vítimas do golpe conseguiram acompanhar o caminhão, placa REE 3i96, sendo carregado com mercadorias por pessoas trajando camisas do Supermercado OFERTÃO e em seguida as descarregando no Supermercado Dicaza, ambos de propriedade do denunciado RAFAEL DA SILVA COSTA, tendo então sido expostas à venda no local por preço inferior ao usual. Esse movimento de deslocamento de mercadorias do depósito clandestino para os supermercados do denunciado RAFAEL prosseguiu entre os dias 20 e 24 de agosto de 2020, tendo sido constatado que o representante da COMERCIAL REY, o denunciado DAVID, que se apresentava como JHONATAN, frequentemente estava naquele local, assim como a denunciada HELENA, sua cunhada, ora a bordo de uma caminhonete L-200 TRITON, cinza, placa NWB 4a49, ora dirigindo um VW TIGUAN, branco, placa JKB 0775, ambos pertencentes a RAFAEL DA SILVA COSTA. No dia 24 de agosto de 2020, todavia, a movimentação de vítimas nas imediações depósito clandestino buscando encontrar mais provas do crime e ensejar a ação policial fez com que uma pessoa mostrasse um contrato de aluguel do espaço, nele figurando como locatário JHONATAN, que, após ser questionado sobre os fatos pelos policiais, revelou ter sido contratado por DAVID (auto de reconhecimento fl. 311 do IP), mediante remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para lhe fornecer seus dados pessoais e assinar todos os documentos necessários ou permitir que o fizessem por si, inclusive digitalmente. Revelada a existência de um esquema criminoso, os policiais retornaram ao galpão clandestino, apreenderam as poucas mercadorias ainda não deslocadas para os estabelecimentos de RAFAEL, entregaram para as vítimas, nomeando-as como depositárias, e coletaram outros elementos probatórios. Constava na fachada do galpão uma placa da CENTRO OESTE ATACADO, sociedade empresarial cujo representante seria Evandro Cardoso Fernandes, além de recibo de pagamento relativo a uma conta do Banco do Brasil em relação a este mesmo nome, ensejando apuração do cadastro de abertura dessa conta e constatação de que, em verdade, essa pessoa nunca existiu, tendo DAVID realizado falsificação material do documento, que, como se descreverá posteriormente, foi por ele usado em diversas ocasiões. Foram encontrados, ainda, outros documentos, inclusive agendas e notas fiscais, que comprovavam transações comerciais entre DAVID e RAFAEL e os respectivos estabelecimentos COMERCIAL REY e supermercados do segundo, apontados primordialmente no relatório 717/20 (fl. 103/122 do IP). Paralelamente a esses elementos probatórios, havia outros procedimentos, inclusive com prisões em flagrante, versando sobre mercadorias receptadas nos estabelecimentos de RAFAEL, inclusive de origem diversa, algumas sendo expostas à venda mesmo após a apreensão pela polícia de uma parte delas. Posteriormente foi realizada uma ação fiscal nos estabelecimentos de RAFAEL, com autuação por verificação de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal e registro de ser a quase totalidade das notas fiscais emitidas pela COMERCIAL REY no período analisado destinada aos referidos supermercados, e o relatório 290/20, a par de análise preliminar sobre algumas declarações de imposto de renda, aborda a ação da Secretaria de Fazenda e colaciona toda documentação respectiva na sequência (p. 586/620 do IP), enquanto os relatórios 838/20 (p. 475/503 do IP em PDF) e 802/20 (fl. 438/459 do IP) trazem entre outras questões os frames das filmagens da diligência pelas câmeras locais e diálogos do primeiro sobre a necessidade de orientação de funcionário em depoimento. O avanço das autoridades sobre o esquema criminoso, inclusive com a prisão em flagrante de Rafael em 7 de agosto de 2020, ensejou a necessidade de a organização criminosa dissipar as mercadorias remanescentes dos ilícitos anteriores, tendo a Polícia sido comunidade de um enorme descarte delas em 11 de agosto de 2020 em um matagal na BR 020, entre o distrito populacional de JK/GO e o Município de Vila Boa/GO (boletim de ocorrência, auto de apreensão e documentação relacionada às p. 418/434 do IP). De todo modo, o aprofundamento das investigações tornou possível elucidar a organização criminosa e os diversos crimes praticados, cuja preparação reclamou tempo e a prática de uma série de atos envolvendo os diversos integrantes, trazendo o relatório 720/20 um panorama inicial de toda ação policial (fl. 24/57 do IP). Com efeito, como delineado anteriormente, houve inicialmente falsificação material de documento de pessoa fictícia, Evandro Cardoso Fernandes, de modo a viabilizar que DAVID, por intermédio de diversas outras falsidades, abrisse empresas, contas em banco, em suma pudesse praticar todos os atos comerciais, financeiros, tributários etc de forma a evitar responsabilização, seara em que houve a atuação decisiva de EDINEI PEREIRA DE SOUZA, na qualidade de contador, orientando e definindo como e quais condutas deveriam ser executadas, além da indicação e cooptação de CARMEM, certificadora digital que com ele convivia no espaço físico do escritório de contabilidade, para viabilizar os atos digitais posteriormente praticados, inclusive a comprovada delegação do programa de emissão de notas da empresa COMERCIAL REY para RAFAEL. Além disso foi necessário trazer pessoas dispostas a ingressarem na organização criminosa e atuarem fundamentalmente nas atividades diárias da COMERCIAL REY e indivíduo disposto a ceder seus dados pessoais e assinar documentos nos exatos termos em que ordenado, o denunciado JHONATAN, recrutamento que se concretizou mediante auxílio de pessoa que recebeu comissão para tanto (Rogerinho), e, mais importante, alguém que pudesse assegurar o financiamento de todo o esquema além de pessoas que aceitassem colocar bens em seu nome, a despeito de a propriedade e disposição serem de outrem, para viabilizar a lavagem de ativos oriundos dos crimes praticados. Assim, houve clara convergência de interesses entre dois vértices da organização criminosa, porquanto DAVID possuía a logística operacional da COMERCIAL REY e a necessidade de impulso econômico, enquanto RAFAEL poderia fornecer aporte financeiro e obter uma forma sofisticada de receptação de mercadorias em larga escala (tornando-se desnecessárias receptações pontuais que já havia praticado), bem como efetuar a lavagem de dinheiro por intermédio de funcionários e familiares. A organização criminosa então se consolidou em uma configuração que permite apontar, de modo a facilitar sua visualização, núcleos específicos de atividades não só ilícitas em si como imprescindíveis para a preparação e execução de diversos crimes. Portanto, como se aprofundará a seguir, é possível discernir o núcleo dos estelionatos (formado por integrantes que viabilizavam a atuação da COMERCIAL REY até a compra de grande quantidade de produtos e fechamento imediato das portas, com o sumiço das mercadorias e desaparecimento dos responsáveis pela empresa), o núcleo de contabilidade (pessoas que de qualquer modo participavam da abertura de empresas e viabilizavam todos os atos inerentes ao processo e aos aspectos contábeis e tributários), o núcleo de lavagem de dinheiro (indivíduos que de algum modo possibilitavam a lavagem de ativos oriundos dos crimes praticados) e o financiador da organização criminosa, havendo uma análise inicial de vínculos no relatório 719/20 (fl. 123/130 do IP) e a síntese de toda investigação, com os respectivos indiciamentos, no relatório final do inquérito policial (fl. 808/862 do IP). DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS A) DO NÚCLEO DOS ESTELIONATOS O núcleo dos estelionatos envolve as pessoas ligadas ao funcionamento sobretudo da COMERCIAL REY, realizando as atividades comerciais inerentes à sociedade empresarial, como a compra, recebimento, venda e entrega de produtos, em especial no momento em que se buscava angariar confiança dos fornecedores para no momento certo efetuar os golpes. Toda essa atividade era desenvolvida de forma planejada para os futuros golpes, de modo que as pessoas em regra se apresentavam com nomes falsos e de modo a evitar a presença física de DAVID na interlocução com os fornecedores. Assim, este núcleo era formado basicamente pelas seguintes pessoas: DAVID DOS SANTOS FREIRE Coordenava o núcleo responsável pelos estelionatos. Além de inicialmente ter falsificado materialmente documento de identidade para se identificar como Evandro Cardoso Fernandes em diversas sociedades empresariais, posteriormente, atuando como representante da COMERCIAL REY, identificava-se como JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA em contatos com os fornecedores, além de providenciar toda a documentação para a realização dos golpes. HELENA MARIA DA SILVA GOMES (vulgo Janaína) Cunhada de DAVID, apresentava-se como secretária da COMERCIAL REY e o nome de Janaína, tendo no mínimo por três meses recebido mercadorias em nome da sociedade empresarial, assinando recibos (fl. 336, 355, 388, 417 do IP), sendo que foi devidamente reconhecida por JHONATAN como a mulher que acompanhou DAVID em ao menos duas oportunidades em que ele lhe entregou documentos para assinatura, além de tê-la visto na loja Comércio da Feira, que também era de propriedade de DAVID (fl. 310 do IP). EDILSON FERNANDES DO VALE (vulgo Antonio) Apresentava-se como funcionário da COMERCIAL REY, contudo mencionando ser seu nome Antonio, e tinha por função consolidar a imagem de credibilidade da sociedade empresarial para posterior aplicação dos golpes, em especial corroborar as falas da “gerência” e auxiliar na aquisição de mercadorias, tendo sido reconhecido (fl. 244 do IP), embora esteja foragido. GAÚCHO/JÚNIOR Pessoa ainda não devidamente qualificada, entretanto tendo por missão acompanhar DAVID nas negociações, além de receber mercadorias (fl. 337, 341, 348-350, 358, 381 e 414 do IP) e diminuir a necessidade de presença daquele no depósito. B) DO NÚCLEO DE CONTABILIDADE Todo o processo de criação e funcionamento das empresas reclamava uma série de atos perante a Junta comercial ou às Secretarias de Fazenda e Receita Federal, fiscalização etc, que em regra dependem de conhecimentos contábeis e atualmente de certificação digital. Desse modo, integram este núcleo todos os indivíduos cujas condutas estão relacionadas as essas atividades, sendo formado fundamentalmente pelas seguintes pessoas: EDINEI PEREIRA DE SOUZA Contador, gerenciava o núcleo de contabilidade, promovia toda orientação necessária nessa área e adotava todas as providências para viabilizar a criação e funcionamento das sociedades empresariais para realização dos estelionatos, inclusive intermediando a exclusão de sócios que representava e ingresso dos denunciados em sociedades empresariais anteriormente existentes, ainda que apenas formalmente. Também foi o responsável por cooptar CARMEM para a organização criminosa, de modo a que esta viabilizasse a emissão de certificado digital em nome de JHONATAN para utilização pelo próprio EDINEI, por DAVID e até por RAFAEL, que recebeu o controle da emissão das notas fiscais da COMERCIAL REY. CARMEM DOLORES DE MELO Certificadora digital, encarregada de repassar ou viabilizar o uso dos respectivos certificados por integrantes da organização criminosa, obviamente ciente de que eles não eram as pessoas para as quais ela emitia a certificação digital, bem como de fornecer e possibilitar o uso por aqueles dos programas que emitiam notas fiscais eletrônicas para transações comerciais reais ou fictícias das sociedades empresariais utilizadas nos estelionatos ou de alguma forma relacionados a eles. O relatório 905/20 comprova sua condição de integrante da organização criminosa e sua interlocução com DAVID, HELENA, EDINEI, JHONATAN, além de suas condutas para viabilizar o controle da emissão das notas fiscais da COMERCIAL REY por RAFAEL (fl. 516/536 do IP). JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA Tornou-se o “testa de ferro” da organização criminosa. Vendeu seus dados pessoais e passou a assinar todos os documentos necessários para abertura de sociedades empresariais, contas bancárias e posteriores transações comerciais, além de obedecer às ordens para criação de um certificado digital com a denunciada CARMEM, que posteriormente entregou para a organização criminosa passar a utilizá-lo sem sequer precisar de sua anuência, como entre outras provas demonstra o relatório 621/20 (fls. 59/102), mediante remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). C) DO FINANCIAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O denunciado RAFAEL possui diversos estabelecimentos comerciais, em especial no ramo de supermercados, e ao lado da atividade lícita, com intuito de maximizar lucros, estava disposto a desenvolver atividades ilícitas. Pelo enorme potencial econômico por ele possuído e, diante do exorbitante lucro ilícito ensejado pelos crimes a serem realizados pela organização criminosa, caso esta recebesse aportes financeiros adequados, resolveu financiá-la, para viabilizar o “giro de mercadorias” da COMERCIAL REY, e posteriormente permitir os diversos estelionatos e as receptações qualificadas que iria praticar, adquirindo, recebendo, transportando, conduzindo, ocultando, tendo em depósito, vendendo e expondo à venda, ou de qualquer forma utilizando, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que tinha ciência e contribuiu para a própria origem ilícita. Nesse contexto, ele não só financiava a organização criminosa, como concorria para todos os ilícitos por ela praticados e principalmente era o destinatário do produto e do proveito desses crimes, também praticando no exercício de sua atividade comercial inúmeras receptações assim qualificadas, inclusive utilizando caminhão próprio descaracterizado para o transporte da enorme quantidade de mercadorias. Integrar a organização criminosa lhe trouxe a possibilidade de maximização dos lucros com uma fonte de grande escala de produtos de crimes e não mais a possibilidade de receptações qualificadas pontuais, com aquela não relacionadas, com tamanho controle sobre o esquema criminoso, que lhe foi delegado o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas da COMERCIAL REY. Além disso, utilizava-se de funcionários e familiares, tanto destes quanto seu, para lavagem de dinheiro, adquirindo automóveis e colocando em seus nomes. D) DO NÚCLEO DE LAVAGEM DE DINHEIRO A necessidade de transformação em ativos lícitos do proveito dos crimes impõe a necessidade de obtenção de pessoas dispostas a colocarem em seus nomes bens que não lhes pertencem de fato, estratégia que RAFAEL levou a cabo por intermédio sobretudo da compra e venda de veículos que adquiria e colocava em nome de seu cunhado e de funcionários e parentes deste, sendo este núcleo integrado principalmente pelos seguintes denunciado(a)s. JONAS PEREIRA TORRES Gerente deste núcleo, é cunhado de Rafael, e trabalhou na loja de venda de veículos PEDRAGON, realizando não só as vendas para RAFAEL, como colocando veículos em seu nome ou de terceiros para dificultar o rastreamento deles. AMAURI FERREIRA NASCIMENTO AMAURI é funcionário de RAFAEL e permitia que fossem colocados em seu nome veículos daquele, assim como os repassava, quando necessário, para as pessoas indicadas por seu patrão indicadas. Ele ainda intermediou a colocação no nome de sua companheira RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES de um dos veículos comprados por RAFAEL. DOS CRIMES EM ESPÉCIE PRATICADOS Descrito o funcionamento e a composição da organização criminosa, aborda-se os crimes em espécie praticados. DAS FALSIDADES Para viabilizar todo esquema criminoso, foi imprescindível a abertura de algumas sociedades empresariais e seu fechamento, inexoravelmente com a prática de falsidades, materiais e ideológicas, estratégia que demandou extensa orientação do denunciado EDINEI, na qualidade de contador, além da escolha por este de algumas sociedades das quais deveriam sair sócios, representados por ele, e ingressar os denunciados ou a pessoa fictícia fruto de falsidade documental, para a constituição das novas sociedades. Primeiramente, em data não precisada, DAVID DOS SANTOS FREIRE falsificou documento público, qual seja, documento de identidade e CPF, criando a pessoa fictícia Evandro Cardoso Fernandes (relatório técnico científico 51/20, fls. 131-135 do IP em PDF). Posteriormente foi necessário registrar firma no 2º Cartório de Notas da Asa Sul em nome dessa pessoa inexistente Evandro Cardoso Fernandes, com a utilização do documento falsificado com este nome (ANEXO: CARTÓRIO ASA SUL). Após feito o registro de firma, foram realizadas constituições de sociedades empresariais em nome da pessoa inexistente Evandro Cardoso Fernandes e, posteriormente, tendo em conta os riscos da situação, houve a contratação de JHONATAN, que, mediante remuneração, aceitou inserir seu nome falsamente como sócio exclusivo, representante etc em determinados documentos, praticando todos os atos comerciais, contábeis, fiscais, tributários etc necessários para a empreitada criminosa, sendo que em verdade todos esses atos eram praticados em verdade em nome do real proprietário das sociedades empresariais, DAVID. Desse modo houve constituição de sociedades empresariais em nome de JHONATAN, bem como em ao menos duas delas, sócios foram retirados, representando-os no ato EDINEI, para a constituição de novas sociedades nascidas sob o signo da ilicitude. Passa-se a seguir a apontar objetivamente as falsidades – materiais e ideológicas – realizadas por este núcleo da organização criminosa, salientando-se que, além de ter ocorrido o registro de firma de pessoa inexistente em cartório, posteriormente houve falsificação material de reconhecimento de firmas de cartórios e em um segundo momento os crimes passaram a ser executados mediante certificação digital, cujo certificado foi produzido por CARMEM, em nome de JHONATAN, para uso não só de DAVID, como também de RAFAEL, sendo relevante registrar que documento falsificado e registrado na Junta Comercial, a qual faz certificação de datas também nos rodapés das páginas, remanesce apto a produzir dano perenemente, pois a todo momento está à disposição. Assim, CARMEM, em data não definida, inseriu declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita para emissão de certificado digital, com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante. Das falsidades envolvendo o registro de firma com documento falsificado da pessoa inexistente “Evandro Cardoso Fernandes” No dia 28/08/2019, o denunciado DAVID fez uso de documento falso, qual seja documento de identidade falsificado materialmente com nome de “Evandro Cardoso Fernandes” apresentando-o ao funcionário do 2º Cartório de Notas da Asa Sul, para registrar firma no cartório e poder reconhecê-la a qualquer momento (ANEXO: CARTÓRIO ASA SUL). Da constituição de Jhonatan como procurador de “Evandro” Em uma segunda etapa, diante dos riscos de a todo momento se apresentar como pessoa inexistente, DAVID modifica o esquema criminosa e resolve conseguir alguém disposto a receber remuneração para se transformar em um “testa de ferro”, obedecendo ordens para viabilizar todas as providências necessárias em termos documentais, comerciais, contábeis e tributários, encontrando, por intermédio de Rogerinho (que recebeu sua comissão), o denunciado JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA. Assim, no dia 5 de maio de 2020, DAVID inseriu declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja procuração de “Evandro Cardoso Fernandes” constituindo como procurador o denunciado JHONATAN, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fl. 147 do IP). Ulteriormente, no dia 27 de maio de 2020, no 2º Cartório de Notas da Asa Sul, o denunciado DAVID fez uso de documento falso, pois apresentou carteira de identidade falsificada ao atendente, e fez este inserir declaração falsa, reconhecimento de autenticidade de firma, em documento particular, qual seja procuração de “Evandro Cardoso Fernandes” constituindo como procurador o denunciado JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fl. 147 do IP). Das falsidades envolvendo a transformação da WADISLEY LIMA SOUZA – ME na sociedade de responsabilidade limitada ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA e JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS EIRELI No dia 13 de setembro de 2019, em local não sabido, DAVID inseriu declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja o contrato social por transformação da WADISLEY LIMA SOUZA – ME na sociedade de responsabilidade limitada ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 162/163 do IP). No mesmo dia, o denunciado DAVID falsificou materialmente um reconhecimento de firma do 12ª oficio de Notas e Protestos de Planaltina em nome daquela pessoa inexistente, Evandro Cardoso Fernandes, no referido documento particular, qual seja o contrato social por transformação da aludida microempresa em sociedade LTDA (fls. 162/163 do IP e ANEXO: CARTÓRIO PLANALTINA). Alguns dias depois, em 4 de outubro de 2019, DAVID e EDINEI fizeram uso de documento falso, o contrato social com as falsificações anteriormente descritas, apresentando-o na junta comercial do Distrito Federal, havendo ainda o preenchimento da data, assinatura em nome de pessoa inexistente e aposição do telefone do contador (fl. 161 do IP). Na sequência, em 14 de outubro de 2019, em local não sabido, DAVID inseriu declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja a primeira alteração e consolidação contratual da sociedade ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA, retirando Wadisley Lima Souza da sociedade e a transformando em JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. (fl. 164 e 166 do IP). No dia seguinte, em 15 de outubro de 2019, DAVID falsificou materialmente o reconhecimento de firma do 4º ofício de notas e protestos da Asa Norte em nome daquela pessoa inexistente, Evandro Cardoso Fernandes, no referido documento particular, qual seja a aludida alteração e consolidação contratual (fl. 173 do IP e ANEXO: CARTÓRIO ASA NORTE). Poucos dias depois, em 23 de outubro de 2019, DAVID e EDINEI fizeram uso de documento falso, a aludida primeira alteração contratual com as falsificações anteriormente descritas, apresentando-o na junta comercial do Distrito Federal (fl. 173 do IP em PDF). Posteriormente, DAVID e JHONATAN, em 25 de junho de 2020, inserem declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja a transformação da JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 167-177 do IP). Na sequência, em 30 de junho de 2020, DAVID , JHONATAN e EDINEI , mediante certificação digital, fizeram uso de documento falso, o referido documento de transformação da JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, protocolando-o na junta comercial do Distrito Federal (fls. 167-177 do IP). Algum tempo depois, em 15 de julho de 2020, DAVID, JHONATAN e EDINEI inserem declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja a transformação da CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fl. 187-191 do IP). No dia seguinte, em 16 de julho de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI, mediante certificação digital, fizeram uso de documento falso, o referido documento de transformação da JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, protocolando-o na junta comercial do Distrito Federal (fl. 178-186 do IP). Por fim, em 11 de agosto de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI inserem declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja a alteração e consolidação da CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, com mudança de endereço etc, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fl. 178-186 do IP). No mesmo dia, DAVI, JHONATAN e EDINEI fizeram uso de documento falso, o referido documento de alteração e consolidação da CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, com mudança de endereço etc, protocolando-o na junta comercial do DF (fls. 187-193 do IP). Das falsidades envolvendo a transformação da GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA Em 10 de julho de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI inseriram declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja o contrato social por transformação da sociedade GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA, tendo da primeira saído os sócios Hélio Alves de Aguiar e Francisco das Chagas Aguiar, ambos representados por EDINEI , e a nova sociedade sido constituída exclusivamente por “Evandro”, representado por JHONATAN, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 141-142 do IP). Quatro dias depois, em 14 de julho de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI fizeram uso de documento falso, qual seja o contrato social por transformação da sociedade GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA, protocolando-o na junta comercial do DF (fls. 141-142 do IP). Ulteriormente, em 30 de julho de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI novamente inseriram declaração falsa (pessoa inexistente) em documento particular, qual seja o documento de distrato da COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 155-158 do IP). No dia seguinte, em 31 de julho de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI fizeram uso de documento falso, o documento de distrato da COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA, protocolando-o na junta comercial do DF (fls. 155-158 do IP). Das falsidades envolvendo a transformação DA LIDER TRANSPORTADORA E ESCAVAÇÕES LTDA em COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Em 13 de janeiro de 2020, DAVI, JHONATAN e EDINEI inseriram declaração falsa em documento particular, qual seja o contrato social por transformação da sociedade LIDER TRANSPORTADORA E ESCAVAÇÕES LTDA em COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA, tendo da primeira saído os sócios Rogério Martins Sady e Weliton de Sousa Silva, ambos representados por EDINEI, e a nova sociedade sido constituída exclusivamente por JHONATAN, quando na verdade o proprietário seria DAVID, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 203-206 do IP). No mesmo dia, os denunciados fizeram uso de documento falso, o contrato social por transformação da sociedade LIDER TRANSPORTADORA E ESCAVAÇÕES LTDA em COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA, protocolando-o na junta comercial do DF (fl. 213 do IP). Em 27 de janeiro de 2020, os denunciados inseriram declaração falsa em documento particular, a alteração contratual do ramo de atividade da COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fl. 215-224 do IP). No mesmo dia, fizeram uso de documento falso, a alteração contratual do ramo de atividade da COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA, protocolando-a na junta comercial do DF (fl. 215-224 do IP). Por fim, em 12 de junho de 2020, os denunciados inseriram declaração falsa em documento particular, a alteração da integralização do capital social da COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fl. 215-224 do IP). Então, em 16 de junho de 2020, os denunciados fizeram uso de documento falso, a referida alteração da integralização do capital social da COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA, protocolando-o na junta comercial do DF (fl. 215-224 do IP). Das falsidades envolvendo a constituição da COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Provavelmente em virtude de problemas com a emissão de documentação fiscal em relação à COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA os denunciados decidiram constituir mais uma sociedade empresarial, denominada COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Assim, em 18 de junho de 2020, os denunciados inseriram declaração falsa em documento particular, qual seja o ato de constituição da COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (fls. 194-195 do IP). No mesmo dia, fizeram uso de documento falso, o ato de constituição da COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, registrando-o na junta comercial. (fls. 196-197 do IP). DOS ESTELIONATOS Como anteriormente delineado, os estelionatos praticados foram extremamente sofisticados e demandaram uma série de atos ilícitos, crimes autônomos ou atos preparatórios, inclusive comerciais, para permitir a concretização do maior golpe, que vitimou inúmeros fornecedores. Iniciou-se então um complexo processo para conquistar a confiança de fornecedores, mantendo-se uma aparência de licitude na atividade comercial, com as condutas cotidianas de compra, recebimento, venda e entrega de mercadorias pela COMERCIAL REY, ainda que os denunciados do núcleo dos estelionatos não só se apresentassem com nomes falsos, como HELENA MARIA DA SILVA GOMES (vulgo Janaína), EDILSON FERNANDES DO VALE (vulgo Antonio), ou apelidos, GAÚCHO/JÚNIOR, como fizessem as negociações evitando a presença física de DAVID, de modo a após aplicação do golpe maior inviabilizar qualquer ressarcimento ou responsabilização penal, cível, tributária etc. Assim, nas respectivas datas constantes da tabela adiante colacionada, no estabelecimento denominado COMERCIAL REY ou excepcionalmente nos estabelecimentos fornecedores, os denunciados DAVID DOS SANTOS FREIRE, HELENA MARIA DA SILVA GOMES, EDILSON FERNANDES DO VALE e GAÚCHO (ainda não devidamente identificado), na qualidade de pessoas vinculadas àquela empresa, obtiveram, para si próprios e para outrem, vantagem ilícita, no valor explicitado em campo próprio da aludida tabela, em prejuízo da respectiva sociedade empresarial ali indicada, induzindo e mantendo em erro representante comercial, mediante fraude, artifício e outros meios fraudulentos, ao construírem imagem de exercício de atividade comercial lícita, regular e adimplente para, então, adquirirem grande quantidade de mercadorias sem a intenção de pagamento, tendo, pouco tempo após recebê-las, fechado as portas do estabelecimento e as transportado para outra localidade, com o fim de dissipá-las, inviabilizando posterior ressarcimento, haja vista a pessoa jurídica ter sido gerada com a apresentação de documentos falsificados e os denunciados se apresentarem com nomes distintos dos seus. [...] DAS RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS Além do suporte econômico da organização criminosa, o denunciado RAFAEL auxiliou na logística do grande golpe e no planejamento prévio da ação criminosa já preparou seus estabelecimentos para a recepção das mercadorias oriundas dos crimes anteriores. Desse modo, as mercadorias que os denunciados do núcleo do estelionato recebiam na COMERCIAL REY, para pagamento futuro que jamais ocorreria, eram por ele recebidas e levadas para seus estabelecimentos comerciais, sobretudo quando houve o abrupto fechamento das portas daquela e deslocamento para o galpão clandestino no Paranoá, local para onde enviou caminhão descaracterizado para recolhê-las. Assim, inexoravelmente também em momento anterior, porém ao menos nos meses de julho e agosto de 2020, em diversos locais do Distrito Federal, entre eles um galpão no Paranoá e nas sedes de sua rede de supermercados, o denunciado RAFAEL SILVA DA COSTA adquiriu, recebeu, transportou, teve em depósito, expôs a venda e vendeu, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produto de crime, ainda que no mínimo devesse saber, quais sejam as mercadorias referentes às notas fiscais listadas na tabela abaixo (fls. 642/643 do IP) : [...] DA LAVAGEM DE CAPITAIS Além da confusão de estoque entre os diversos supermercados, a ensejar não só a possibilidade de fraudes fiscais como a própria dispersão de ativos e capitais, o líder financeiro da organização criminosa RAFAEL também efetuava lavagem de capitais por intermédio da compra de veículos e colocação – às vezes com pagamento de “comissão” – em nome de terceiros, inclusive em virtude das facilidades decorrentes da profissão de seu cunhado, JONAS PEREIRA TORRES, vendedor da loja PEDRAGON, como exposto no relatório 906/20 (fls. 546/553 do IP). Com efeito, RAFAEL por diversas vezes, ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de veículos provenientes direta e indiretamente das infrações criminais de organização criminosa, estelionatos e receptações qualificadas, adquirindo-os (vários no mesmo dia 3 de junho de 2020), e colocando em nome de seu funcionário AMAURI FERREIRA NASCIMENTO e da esposa deste (RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES), além de seu cunhado, JONAS PEREIRA TORRES. Também em uma oportunidade RAFAEL adotou a mesma conduta em coautoria com ROBERT RONIELY, ANTONIO ROGÉRIO e DAVID, como se passa a descrever. Das lavagens praticadas por RAFAEL envolvendo seus funcionários e familiares destes Assim, em 3 de junho de 2020, na loja denominada PEDRAGON, RAFAEL SILVA DA COSTA e AMAURI FERREIRA NASCIMENTO, funcionário daquele, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do veículo volkswagen Tiguan, placa JKB0775, adquirido pelo primeiro por R$ 35.600,00 (fl. 561 do IP) e, em 5 de junho de 2020, mediante pagamento de comissão de R$ 200,00, registrado em nome do segundo, com valor de R$ 9.500,00 (fl. 562 do IP). Posteriormente, como RAFAEL precisava pagar DAVID por seus serviços na organização criminosa, e como já havia formalizado a venda para ele de uma caminhonete L200 Triton, placa NWB4A49, precisava fazê-lo de forma dissimulada, razão pela qual acordaram que o primeiro determinaria a seu funcionário AMAURI simular uma venda para ROBERT RONYELLE, irmão de ANTONIO ROGÉRIO, vulgo Rogerinho2 , convencido por este a aceitar o negócio. Desse modo, RAFAEL SILVA DA COSTA, AMAURI FERREIRA NASCIMENTO, DAVID DOS SANTOS FREIRE, ROBERT RONYELLE, ANTONIO ROGÉRIO (Rogerinho) e DAVID, em coautoria funcional, com repartição de tarefas visando ao propósito comum, em 3 de agosto de 2020, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do veículo volkswagen Tiguan, placa JKB0775, trasladando sua propriedade de AMAURI para ROBERT. Naquele mesmo dia 3 de junho de 2020 e no mesmo estabelecimento comercial, RAFAEL SILVA DA COSTA, AMAURI FERREIRA NASCIMENTO e RAYANE CRISTINE, companheira de Amauri, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do veículo LIFAN X60, placa PAK9907, que o primeiro adquiriu por R$ 23.600,00 e o registrou em nome da terceira, fazendo constar como valor pago R$ 1.000,00 (fls. 580-581 do IP), tendo ela anuído também por pedido de seu companheiro. Ainda, em 8 de junho de 2020, na mesma loja, RAFAEL SILVA DA COSTA e AMAURI FERREIRA ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do veículo VW GOLF, placa OZX6118, que o primeiro comprou por R$ 45.600,00, porém em seguida o registrou em nome de AMAURI FERREIRA NASCIMENTO, seu funcionário, com valor de R$ 47.000,00 (fls. 566-567 do IP). Das lavagens envolvendo diretamente JONAS, cunhado de RAFAEL Em 18 de agosto de 2020, na loja denominada PEDRAGON, RAFAEL e JONAS PEREIRA TORRES, seu cunhado, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do veículo TOYOTA COROLLA, placa PBS2649, que o primeiro adquiriu por R$ 89.000,00, tendo sido apreendido documento em sua residência com a declaração de pagamento do sinal (fls. 568/569 do IP), embora a nota tenha sido emitida e feito o registro em nome do segundo. Depois, em 13 de outubro de 2020, no mesmo estabelecimento, RAFAEL e JONAS PEREIRA TORRES ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade do veículo GM CRUZE LT, placa PAV1422, pelo qual o primeiro pagou R$ 63.500,00, embora tenha emitido a nota e feito o registro em nome do segundo, com o mesmo valor na mesma data (fls. 578-579 do IP), tendo o automóvel sido encontrado na garagem da residência de AMAURI, que na ocasião afirmou ser este pertencente a RAFAEL”. A denúncia foi recebida em 25/11/2021 (ID 108325009). Os denunciados RAFAEL, JONAS, AMAURI e RAYANE, regularmente citados (IDs: 111266104, 112762160, 113686693, 113680174) e apresentaram resposta à acusação (ID 114192809). O denunciado ANTÔNIO ROGÉRIO foi regularmente citado (ID 113082524) e apresentou resposta à acusação (ID 113840128). A denunciada CARMEN foi regularmente citada (ID 120760260) e apresentou resposta à acusação (ID 121277738). O denunciado DAVID oi regularmente citado (ID 11266103) e apresentou resposta à acusação (ID 117244936). O denunciado EDILSON constituiu advogada particular e apresentou resposta à acusação (IDs 113954361 e 115506468). O denunciado EDINEI foi regularmente citado (ID 113686694) e e apresentou resposta à acusação o (ID 116342410). A denunciada HELENA foi regularmente citada (ID 119133720) e apresentou resposta à acusação (ID 119387457). O denunciado JHONATAN foi regularmente citado (ID 121027710) e apresentou resposta à acusação (ID 123380957). O denunciado ROBERT foi regularmente citado (ID 113082526) e apresentou resposta à acusação (ID 118374687). No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas (na audiência de 14/09/22) Lucas Vieira Rios Soler (IDs 136874203, 136874219, 136874227, 136874237, 136876547, 136871942), Cláudio Cavalcante de Santana (IDs 136876558, 136876571 e 136876572), Francisco Josué Oliveira Cardoso (IDs 136876578 e 136879718), Gislaine Alves Bertola (IDs 136879727 e 136789729), Júpiter Sérgio Marândola (IDs 136881553 e 136881571), Valdelice Araújo Corte Leal (IDs 136881584 e 136883402), José de Arimatéa Medeiros de Oliveira (IDs 136883418, 136883422 e 136883434), Hugo Eustáquio Soares (IDs 136885539, 136885495 e 136885531), João André Dossi (ID 136887981), Fernanda Vieira de Sousa (ID 136887990) e na de 04/11/22 Helder Borghi (IDs 141696650 e 141696651), Adriana Rachel Freitas Lima (ID 141696652), Ezequiel Santos Cardoso (ID 141696653), Flávio de Araújo Cardoso (ID 141696654), José Ricardo Teixeira (ID 141696655), Lauanderson Gonçalves Serra (ID 141696656), Rodrigo Nolasco Damasceno (ID 141696657), Vandeilza Rodrigues Lisboa (IDs 141696658 e 141696659) e na de 25/11/22 Marcelo Rodrigues de Almeida (IDs 143686775 e 143686776), Diogo Barros Cavalcante (IDs 143686777, 143686781, 143686779, 143686780, 143686778, 143686782, 143686783, 143686784, 143686785, 143686786, 143686787 e 143686788), Tatyane da Silva Ferreira de Souza (ID 143686789), Francisco de Assis Pires (IDs 143686790 e 143686791), Paulo Roberto Batista (IDs 143686793 e 143686794), Raimundo Nonato Bem Neto (IDs 143692945 e 143692946). Os réus AMAURI (IDs 146400700 e 146400742), ANTÔNIO ROGÉRIO (ID 146400737), CARMEN (IDs 148429355 e 148429367), DAVID (IDs 146400706, 146400723, 146400729, 146400732 e 146400736), EDILSON (ID 146400739), EDINEI (IDs 148429391 e 148430417), HELENA (ID 148429373), JONAS (ID 148431753), RAFAEL (IDs 146399529, 146399532, 146399536, 146399540, 146399544), RAYANE (ID 148431760) e ROBERT (ID 148431774) foram interrogados. Decretou-se a revelia do denunciado JHONATAN porque não compareceu ao ato, embora regularmente intimado (ID 148430667). Na fase do art. 402 do CPP a defesa do réu EDILSON solicitou que fosse oficiado às operadoras VIVO e CLARO, a fim de que informassem se no período entre 1º/5/2020 e 31/8/2020 havia algum número de telefone ativo, cadastrado em seu CPF (620.755.601-10), bem como já tinha sido deferido à defesa de EDILSON ofício ao aplicativo Whatsapp para fins de quebra de sigilo de dados do telefone (61) 99614-4780, entre os meses de maio a agosto de 2020 (ID 157809338). O MP e a defesa dos demais réus nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES do crime previsto no art. art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e a condenação dos demais réus como incursos nos seguintes crimes: I) AMAURI FERREIRA NASCIMENTO: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por quatro vezes; II) ANTONIO ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO, conhecido como ROGERINHO: art. 1º, caput, da Lei 9.613/984; III) CARMEN DOLORES DE MELO: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, caso não aceite a proposta de ANPP ofertada como anexo da presente peça; IV) DAVID DOS SANTOS FREIRE: art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (uma vez); art. 171 (por trinta e sete vezes); art 297 (3x), art. 299 (13x) e art. 304 (13x), todos do Código Penal (consoante minudenciado na tabela de páginas 224/227 e parágrafo seguinte desta peça em PDF), em concurso material; V) EDILSON FERNANDES DO VALE: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 171 do Código Penal por trinta e sete vezes; em concurso material. VI) EDINEI PEREIRA DE SOUZA: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 299 (3x) e art. 304 (11x), todos do Código Penal (consoante minudenciado na tabela de páginas 224/227 e parágrafo seguinte desta peça em PDF), em concurso material; VII) HELENA MARIA DA SILVA GOMES: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 171 do Código Penal por trinta e sete vezes, em concurso material; VIII) JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 299 do Código Penal, por duas vezes (consoante minudenciado na tabela de páginas 224/227 e parágrafo seguinte desta peça em PDF), em concurso material; IX) JONAS PEREIRA TORRES: art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, por duas vezes, em concurso material; X) RAFAEL SILVA DA COSTA: art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13; art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por seis vezes; art. 171 do Código Penal por trinta e sete vezes, em concurso material; e XI) ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO: art. 1º, caput, da Lei 9.613/98; Requereu também a fixação do valor mínimo de R$ 1.128.646,04 (um milhão cento e vinte e oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), com os respectivos juros e correção monetária, para reparação dos danos causados pelas infrações, sem prejuízo da busca de montante superior sobretudo nas esfera cível e tributária, bem como a decretação da perda do caminhão, placa REE 3i96, em favor do Distrito Federal (ID 177284312). HELENA MARIA DA SILVA GOMES pleiteou sua absolvição por atipicidade de conduta ou por insuficiência de provas, nos termos dos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a “gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei” (IDs 189330445 e 229588851). ANTONIO ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO pugnou por sua absolvição, com fulcro no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal (ID 189341244). CARMEN DOLORES DE MELO pleiteou sua absolvição do crime previsto no art. 229 do Código Penal. “Quanto ao do artigo art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 a Sra. Carmen SE DECLARA INOCENTE POIS NUNCA INTEGROU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. E suas conversas são estritamente profissionais com os representantes/funcionários das empresas sem a ciência das fraudes cometidas por estes”. “Ademais, tal fato atrai a EXCLUDENTE DE ILICITUDE prevista no inciso III, do art. 23 do Código Penal. A Sra. CARMEN estava meramente cumprindo o seu dever como prestadora de serviços”. Por fim, não aceitou a proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público no ID 177284312, fls. 267 (ID 189381071). EDILSON FERNANDES DO VALE suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou sua absolvição com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a improcedência do pedido de indenização por danos morais e “pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei” (ID 191049216). JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA postulou sua absolvição dos delitos de organização criminosa e de falsidade ideológica por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a consunção dos crimes imputados; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial e da participação de menor importância; a fixação da pena no mínimo legal e de regime penal menos gravoso; a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e “pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei” (ID 191079237). AMAURI FERREIRA NASCIMENTO, RAFAEL SILVA DA COSTA e RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES suscitaram nulidade das apreensões das mercadorias descritas na denúncia porque “a apreensão das mercadorias ocorreu sem a devida autorização judicial e sem que houvesse situação de flagrante delito”. Arguiram preliminar de inépcia da denúncia, pois os fatos narrados na peça inicial acusatória “estão contraditórios, embaraçados e incertos, e em razão disso, dificulta a defesa dos Acusados, além de imputarem a eles crimes na forma qualificada sem prova suficiente, prejudicando a este todas as estratégias de defesa”. Argumentaram que houve nulidade na obtenção de prints de aplicativos, correios eletrônicos, acesso a celulares, computadores e demais artigos eletrônicos, uma vez que o Ministério Púbico “não apresentou a licitude da obtenção de tais ‘provas’” e não consta a cadeia de custódia dos objetos apreendidos. Alegaram que foi instaurado procedimento investigatório contra o acusado RAFAEL sem qualquer indício de prática de crime e que os policiais não tinham autorização judicial (mandado de busca e apreensão) para adentrar os estabelecimentos comerciais. Aduziram que há “EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ao feito da Ação Penal sob o n.º 0002146-32.2020.8.07.0005 que tramita junto a Primeira Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária” em relação ao réu RAFAEL. No mérito, pleitearam a absolvição dos réus RAFAEL e AMAURI dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Quanto à acusada RAYANE, postularam a absolvição, com fulcro nos incisos IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, solicitaram a aplicação do concurso formal, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial de RAFAEL, a fixação da pena no mínimo legal. Pugnaram pela restituição do veículo Mercedes Benz, Placa REE-3196/DF, dos valores e de “TODOS OS BENS” apreendidos. Requereu “que seja desbloqueados (sic) 20% dos valores para que o acusado possa arcar com os honorários advocatícios de sua defesa”. Reivindicaram a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 204799578). JONAS PEREIRA TORRES pleiteou sua absolvição por ausência de provas de que concorreu para a prática do crime ou por insuficiência probatória, conforme dispõe os incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal; a concessão do direito de recorrer em liberdade; a improcedência da condenação do valor indenizatório proposto pela acusação; e a “gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei” (ID 206221737). ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO postulou sua absolvição do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 por ausência de dolo ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 206757750). EDINEI PEREIRA DE SOUZA pleiteou sua absolvição por ausência de materialidade e de autoria, bem como por insuficiência probatória. Aduziu que as provas acostadas aos autos não comprovaram o “elemento subjetivo do delito de falsidade ideológica, uso de documento falso e organização criminosa”. Subsidiariamente, requereu a aplicação da continuidade delitiva de crimes (ID 208667136). DAVID DOS SANTOS FREIRE postulou o “Reconhecimento e aplicação do artigo 155 do CPP em face da inepta formação da prova judicial contrária a David por ausência de contraditório”, a declaração de “nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular de Jhonatan” e “nulidade das provas obtidas mediante arrombamento/estouro do galpão realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes, artigo 157, §1º, CPP”. Requereu o reconhecimento da “quebra da cadeia de custódia e consequente não valoração da natureza das provas, em virtude da não aplicação correta na produção das provas digitais e materiais”; “ilegalidade das representações e por consequência extinguir a punibilidade, artigo 107, VI, CP e 386, IV, V, VI e VII, do CPP”; “a ilegalidade nos reconhecimentos realizados por violação do artigo 226, CPP”; a “aplicação da súmula 17 do STJ nos delitos de falsificação”. Pleiteou a “Aplicação do instituto do crime continuado quanto aos três delitos de estelionato de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso”; a “Desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa”; a absolvição por insuficiência de provas e do crime de lavagem de dinheiro por ausência de materialidade; o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena (ID 226289659). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. PRELIMINARES a) Nulidade de reconhecimento A defesa de EDILSON FERNANDES DO VALE suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Sustentou que houve inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, o que “torna inválido reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro à eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo” (ID 191049216). O Auto de Reconhecimento de ID 177031988, consta que, antes da realização do ato de reconhecimento, Flávio Araújo descreveu as características físicas do suspeito (moreno, entre 1,65cm e 1,70cm, cabelo preto, crespo e baixo, “com sotaque nordestino”). Após, a testemunha foi levada à sala de reconhecimento, onde o réu estava acompanhado de 3 outros indivíduos, e reconheceu o réu EDILSON “COM ABSOLUTA SEGURANÇA E PRESTEZA” como sendo o indivíduo que se apresentou como Antônio, um dos proprietários da Comercial Rey e fez as compras com o vendedor da empresa BONABOCA ALIMENTOS, bem como “Ressalta que teve contato com ANTÔNIO em quatro oportunidades”. Em juízo, Flávio confirmou que reconheceu o acusado EDILSON, o qual se apresentava como Antônio, e que o procedimento foi realizado em uma sala e que “Tinha mais ou menos de cinco a seis pessoas”, bem como ressaltou que o reconheceu “só de olhar” (ID 141696655). O delegado Diogo Barros Cavalcante, em juízo, disse que EDILSON já era investigado em outro esquema envolvendo fraude em supermercados e que por meio das investigações descobriu que Antônio se tratava do acusado EDILSON (ID 143686781). Assim, constata-se que foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, bem como o reconhecimento feito por Flávio na Delegacia foi confirmado por seu depoimento em Juízo, com certeza da autoria, e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. b) Nulidade de apreensão de mercadorias e da obtenção de dados telemáticos. A defesa dos réus AMAURI, RAFAEL e RAYANE alegou que “a apreensão das mercadorias ocorreu sem a devida autorização judicial e sem que houvesse situação de flagrante delito”, bem como não há legalidade na obtenção dos dados telemáticos (ID 204799578). Entretanto, há nos autos decisão fundamentada deste Juízo que acolheu a representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do denunciado RAFAEL e determinou busca e apreensão no momento da execução dos mandados de prisão de RAFAEL e de outros representados, “com o objetivo de apreender objetos vinculados aos crimes noticiados ou de origem criminosa, eventuais armas de fogo/munições, inclusive eventuais aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos localizados em poder dos representados, ficando AUTORIZADO o acesso ao conteúdo dos aparelhos” (ID 110476313 – Grifou-se). A defesa não demonstrou existência de adulteração de prova na alegada quebra da cadeia de custódia. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a alegação de quebra de cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia da prova, não se tratando de nulidade e que, de todo modo, vícios que possam causar nulidade absoluta exige comprovação de efetivo prejuízo. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ: “[...] 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.” (AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Assim, presente a devida autorização judicial para a apreensão das mercadorias e para a obtenção de dados telemáticos, REJEITO a presente preliminar. Pelos mesmos motivos, rejeito também a preliminar arguida pela defesa de DAVID. Inviável se falar em nulidade da prova por quebra na cadeia de custódia, quando os prints de mensagens não foram o único meio de prova. “[...] 3 - É lícita prova consistente em “print” da tela de aparelho celular da vítima, entregue por ela às autoridades competentes, com conversas de aplicativos “whatsapp” e Instagram, sobretudo se não há evidências de que a prova foi adulterada ou que as mensagens foram retiradas de contexto, caso em que não há quebra da cadeia de custódia da prova”. (Acórdão 1986745, 0706792-46.2022.8.07.0014, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 12/04/2025.) c) Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. O art. 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Observa-se na peça inicial acusatória de ID 107669621 que as condutas imputadas aos denunciados estão claras e suficientemente descritas, com todas as circunstâncias e as elementares do tipo. Entende-se que a descrição da imputação penal se encontra em conformidade com elementos probatórios colhidos durante a investigação policial. Consta ainda a indicação dos acusados como autores dos fatos e suas qualificações, bem como o tipo penal da conduta perpetrada e o rol de testemunhas. Desse modo, os requisitos do art. 41 de Código Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, a jurisprudência entende que nos crimes de autoria coletiva é prescindível a descrição minuciosa e a individualização da ação de cada um dos acusados, sendo suficiente a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com os elementos necessários para o avanço da persecução penal e que possibilitem a ampla defesa e o contraditório. Confira-se os seguintes julgados do STJ: “[...] 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie”. (RHC n. 147.000/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) “[...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo" (AgRg no RHC n. 150.197/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Dessa forma, atendidos todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Quanto à justa causa, as ocorrências policiais, os laudos, os autos de apresentação e apreensão, as notas fiscais e os relatórios acostados aos autos demonstram a presença da materialidade e dos indícios de autoria do delito, o que justificou o recebimento da denúncia. Assim, REJEITO as preliminares. d) Ausência de representação. A representação dos prepostos da empresa como condição de procedibilidade é ato que prescinde de maiores formalidades, considerando-se, portanto, atendida a exigência legal quando verificada a inequívoca intenção de apuração dos fatos criminosos. Confira-se o seguinte julgado: “[...] 6. Nas ações penais de estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de apurar o fato, independentemente de formalidade específica”. (Acórdão 1663716, 0708770-05.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/02/2023, publicado no DJe: 27/02/2023.) e) Litispendência. A defesa arguiu que há litispendência ante a existência da Ação Penal nº º 0002146-32.2020.8.07.0005 também trata de fato “ocorrido entre os dias 24/06/2020 a 07/08/2020, ou seja, no mesmo intervalo compreendido no dia em que esta ação penal se apura eventual prática de crime, 24/07” (ID 204799578). Entretanto, nos Autos nº 0002146-32.2020.8.07.0005 o acusado RAFAEL foi denunciado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada). Segundo a mencionada peça inaugural acusatória, “Entre o dia 24 de junho de 2020 e o dia 07 de agosto de 2020, em horário que não se pode precisar, no interior dos supermercados DICAZA, Ofertão e Real, todos os três estabelecimentos em Planaltina/DF, o denunciado RAFAEL SILVA DA COSTA, com vontade livre e consciente, no exercício de atividade comercial, após adquirir e receber, expôs a venda, em proveito próprio, de 713 pacotes de café, da marca Café do Sítio, de 500 g, do Lote 15L58, sabendo que tais mercadorias eram produtos de crime, qual seja, estelionato” (Autos nº 0002146-32.2020.8.07.0005). Na hipótese em análise, a denúncia narra que que RAFAEL deslocou mercadorias de um depósito clandestino para o supermercado “entre os dias 20 e 24 de agosto de 2020” (ID 107669621, fls. 5), ou seja, em data posterior àquela narrada nos Autos nº 0002146-32.2020.8.07.0005. Consta dos autos, que policiais deflagraram diversas operações e o presente inquérito trata da 5ª fase, no dia 08/10/2020, com relatório final do procedimento às fls. 808/862 (ID 107669627, p. 7/110). A denúncia colaciona ainda as notas fiscais com as datas referentes aos produtos que o réu RAFAEL adquiriu, recebeu, transportou, teve em depósito, expôs a venda e vendeu, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produto de crime, ainda que no mínimo devesse saber no ID 107669621, fls. 25. Ademais, a denúncia consignou na nota de rodapé do ID 107669621, fls. 6, que: “O denunciado RAFAEL já responde a dois processos por receptação qualificada, autos 0002319- 56.2020.8.07.0005 e 0701569-76.2021.8.07.0005, constando do último, no ID 104208586: ‘As condutas praticadas pelo denunciado RAFAEL, proprietário dos Supermercados, e seu gerente, demonstra expertise, haja vista que, se todas as mercadorias já estivessem expostas no dia 24 de julho de 2020, os policiais as teriam apreendidas e não haveria flagrante por mercadorias do mesmo lote no dia 07 de agosto’” (Grifou-se). Portanto, inexiste litispendência, uma vez que as ações penais em andamento tratam de fatos distintos e de datas diversas. Desse modo, REJEITA-SE a presente preliminar. f) Vício do reconhecimento. A defesa de DAVID suscitou preliminar de nulidade por “vício de reconhecimento”. Razão não lhe assiste. O procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial e ratificado em juízo é dotado de validade. “[...] 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi confirmado em juízo e acompanhado por outros elementos probatórios, como a palavra firme e coerente da vítima e o testemunho da policial que participou da investigação, sendo, portanto, válido e eficaz para fins probatórios”. (Acórdão 2007432, 0720137-44.2024.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Ademais, o réu DAVID confessou os crimes descritos na denúncia, o que está em conformidade com as demais provas acostadas aos autos, de modo que o reconhecimento não é o único elemento probatório. Portanto, REJEITA-SE a presente preliminar. MÉRITO A materialidade dos crimes está demonstrada pela portaria de instauração de inquérito policial nº 946/2020, pelas ocorrências policiais, autos de apresentação e apreensão, termos de reconhecimento, notas fiscais e relatórios policiais, bem como nos elementos probatórios do Autos 0707231-52.2020.8.07.0006 (sigilo de dados e/ou telefônico), 0705812-97.2020.8.07.0005 (prisões e buscas e apreensões), 0706914- 23.2021.8.07.0005 (prisão preventiva), 0700743-50.2021.8.07.0005 (busca e apreensão de bens), 0708139-12.2020.8.07.0006 (afastamento de sigilo fiscal), 0709688-57.2020.8.07.0006 (indisponibilidade/sequestro de bens). A autoria da mesma forma restou evidenciada. Conforme consta dos autos, no primeiro inquérito (APF nº 838/2020-16ª DP) que policiais prenderam JHONATAN em flagrante em 24/07/2020. Apurou-se que JHONATAN forneceu mediante pagamento o nome e assinou documento que possibilitaram a prática de crimes de estelionato. No segundo inquérito (APF nº 870/2020-16ª DP), em 27/07/2020, os policiais prenderam em flagrante Cleandro, gerente do Supermercado Dicaza, e o acusado RAFAEL por receptação qualificada. No terceiro inquérito (APF nº 906/2020-16ª DP), o denunciado RAFAEL foi preso no dia 07/08/2020 por receptação. Cada um dos mencionados inquéritos constituiu uma fase da Operação Fraus. Na quarta fase, deflagrada em 03/092020 em razão do segundo inquérito, o réu RAFAEL foi preso temporariamente e houve cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo. Na quinta fase da Operação Fraus, prendeu-se temporariamente os denunciados RAFAEL, CARMEN e HELENA. Segundo consta do relatório policial, as investigações iniciaram após a apreensão de mercadorias objeto de estelionato na região do Paranoá (Ocorrência nº 4.014/2020-13ªDP) e foi apurada a existência de conexão probatória de estelionatos praticados contra 23 distribuidoras que venderam no atacado para a empresa Comercial Rey, a qual estava em nome de JHONATAN. Soube-se por meio das investigações que a Comercial Rey iniciou solicitando compras para pagamento à vista e, posteriormente, “após ganhar a confiança dos fornecedores” (ID 177284313, fls. 13), aumento o valor dos pedidos e solicitou prazo para pagar os produtos. Narra que os denunciados, após concentrarem diversos pedidos em curto período, entre os dias 18 e 19/07/2020, retiraram todos as mercadorias da sede da empresa em Planaltina e ocultaram os objetos do crime em um depósito localizado no Paranoá, com o objetivo de assegurar o proveito econômico dos delitos de estelionato. O relatório registra que um dos representantes das vítimas tomou conhecimento do endereço do depósito clandestino, onde as mercadorias foram ocultadas, e localizou o caminhão, placa REE3i96, sendo carregado por pessoas que vestiam camisetas do Supermercado Ofertão. O representante de uma das distribuidoras seguiu o caminhão e presenciou que ele foi descarregado no Supermercado Dicaza, cujo proprietário é o denunciado RAFAEL, o qual também e dono do Supermercado Ofertão e Supermercado Real. O representante constatou que diversos produtos foram vendidos no estabelecimento comercial “com preço quase de custo” (ID 177284313, fls. 14). Descobriu-se que o depósito alugado por JHONATAN guardava produtos de origem criminosa. JHONATAN reconheceu o réu DAVID como a pessoa que pagou por seus dados pessoais e que pedia que assinasse diversos documentos, inclusive a locação do mencionado depósito. Policiais encontraram grande quantidade de mercadorias no depósito alugado em nome de JHONATAN e localizaram notas fiscais emitidas para a Comercial Rey. Algumas notas fiscais foram emitidas da Comercial Rey ao Supermercado Ofertão. Constatou-se que na fachada do depósito no Paranoá havia uma faixa com o nome Centro Oeste Atacado vinculado a pessoa de Evandro Cardoso Fernandes. Apurou-se que Evandro Cardoso Fernandes se tratava de DAVID e que o documento com o nome de Evandro era falso e o CPF é inexistente. Na delegacia, o verdadeiro JHONATAN contou que forneceu seu nome e dados pela quantia de R$ 5.000,00 a DAVID, o qual solicitou que assinasse diversos documentos para abertura de conta, empresa e aluguéis. O telefone que DAVID forneceu a JHONATAN está vinculado à empresa Mercado da Feira, o qual é administrado por Evandro. Policiais realizaram operações simultâneas nos 3 supermercados de RAFAEL e encontraram produtos sem nota fiscal (IP nº 906/2020-16ªDP), bem como “várias notas fiscais indicavam valor de compra superior ao valor de venda nos mercados, contrariando a lógica empresarial do lucro e indicando que as mercadorias foram compradas apenas para a obtenção de notas fiscais” (ID 177284313, fls. 19). Por medo das investigações, verificou-se que a caminhonete L-200, modelo Triton, placa NWB 4a49, conduzida por DAVID, pertencia à RAFAEL, que posteriormente vendeu o carro a DAVID. O caminhão, placa REE 3I96, que foi visto carregando no depósito da Comercial Re e no depósito do Paranoá e descarregando nos 3 mercados de RAFAEL, também pertence à empresa N&J Comercial de Alimentos LTDA (Supermercado Dicaza), que é administrada pelo acusado RAFAEL. Segundo as apurações, os estelionatos praticados pelo grupo criminoso causaram às 23 vítimas o prejuízo total de R$ 1.128.646,04 (ID 177284313, fls. 25). O relatório descreve minuciosamente a divisão de tarefas de membros da organização criminosa. O réu DAVID exercia função de gerente do grupo. O acusado foi reconhecido como a pessoa que se passava pelo proprietário da Comercial Rey e se apresentava como JHONATAN. O acusado DAVID entrava em contato com fornecedores, conseguia "laranjas”, emitia documentos materialmente e ideologicamente falsos, recebia produtos, bem como fazia “ponte de ligação” com RAFAEL. A denunciada HELENA, cunhada de DAVID, se passava por secretária da empresa e por várias vezes se apresentou como Janaína. Nos dias 27/05/2020, 24/06/2020, 02/07/2020 e 17/07/2020 assinou documentos de recebimento de mercadoria em nome da empresa. O réu JHONATAN reconheceu HELENA por meio de fotografias como a mulher que se apresentava como secretária da Comercial Rey. O acusado EDILSON apresentava-se como Antônio e era responsável por receber mercadorias e ajudar na compra dos produtos das vítimas. EDILSON foi reconhecido por fotografia como o indivíduo que se apresentava como Antônio e que era auxiliar de DAVID. GAÚCHO, ainda não identificado, acompanhava DAVID nas negociações e recebia mercadorias. JHONATAN vendeu seus dados pessoais a DAVID, o que possibilitou a abertura de empresas, contas bancárias, bem como forneceu assinatura em documento que possibilitaram a continuidade das fraudas do grupo criminoso. Por meio da extração de dados do telefone de CARMEN, os policiais constataram que o réu EDINEI enviou em 26/09/209 uma identidade em nome de Evandro para que ela gerasse um certificado digital, mas isso não foi possível. Posteriormente, em 11/12/2019, EDINEI encaminha a CARMEN uma fotografia da CNH de JHONATAN para que ela faça o certificado digital. No dia 22/05, EDINEI solicita que CARMEN encontre uma solução para o sistema de emissão de notas da Comercial Rey, o que revela que “EDINEI era o contador da empresa falta” (ID 177284313, fls. 32). Posteriormente, em 08/06/2020, DAVID abre nova empresa para substituir a anterior em razão de problemas com a emissão de notas fiscais e solicita que CARMEN transfira o programa de notas fiscais para a outra empresa. Em 19/06/2020, DAVID encaminha fotos da nova empresa (Comercial Rey) a Carmen e solicita que ela faça novo certificado digital para JHONATAN. DAVID envia no dia 1º/07/2020 pede a CARMEN que envie o programa de emissão de notas ao correio eletrônico de RAFAEL (rcosta88@gmail.com) e alega que RAFAEL será o responsável pela emissão de notas fiscais. Há mensagem do dia 09/07/2020 em que HELENA (Janaína) pede a CARMEN que encaminhe a senha para emissão de notas fiscais. Posteriormente, em 22/07/2020, CARMEN manda mensagem para que HELENA pague um boleto, mas a segunda responde que ainda não falou com RAFAEL. Por meio das diligências, os policiais apuraram que, no dia 13/09/2019, no 12º Cartório de Notas em Planaltina, Evandro, nome no documento falso de DAVID, por meio do contador EDINEI requer sua admissão na empresa chamada ECF CARDOSO COSMÉTICOS LTDA. Em 23/10/2019, Evandro (DAVID) faz nova alteração contratual e altera o nome para JDF ATACADO e muda a atividade para comércio varejista de mercadorias. Houve reconhecimento de firma de Evandro no 4º Cartório de Notas da Asa Norte em 15/10/2019 e o telefone indicado do contador EDINEI. NO DIA 30/06/2020, Evandro (DAVID), representado por JHONATAN, requer à Junta Comercial a alteração da razão social para CENTRO OESTE ATACADO e tem como endereço o depósito clandestino no Paranoá, onde os bens provenientes dos estelionatos foram encontrados. Em procuração do dia 05/05/2020 Evandro (DAVID) outorga poderes a JHONATAN e reconhece firma de Evandro no 2º Cartório de Notas da Asa Sul em 27/05/2020. Em 16/07/2020 Evandro (DAVID) altera o contrato da CENTRO OESTE ATACADO para ser EIRELI e em 11/08/2020 altera o endereço para o do galpão clandestino no Paranoá. Narra o relatório que, no dia 13/09/2019, no 12º Cartório de Notas em Planaltina, DAVID fez uso de documento falso ao apresentar a identidade falsa em nome de Evandro para reconhecer firma em contrato social da empresa atualmente denominada CENTRO OESTE ATACADO. Em 15/10/2019, no 4º Cartório de Notas da Asa Norte, DAVID apresentou a identidade falsa em nome de Evandro para reconhecer firma em contrato social da empresa. Em 05/05/2020, no 2º Cartório de Notas da Asa Sul, DAVID apresentou a identidade falsa em nome de Evandro para reconhecer firma e outorgar poderás para ser representado por JHONATAN. Segundos os elementos probatórios colhidos pelos policiais, EDINEI tinha ciência que DAVID usava o certificado digital em nome de JHONATAN, “inclusive usando a certificadora para realizar o serviço”, e fez alterações contratuais na empresa COMERCIAL DE ALIMENTO REY LTDA para inserir informações falsas nos dias 13/01/2020, perante a Junta Comercial do Distrito Federal, quando assinou por procuração “em nome de pessoas humildes que comprovam que ele estava vendendo a empresa’, em 12/06/2020 e 23/10/2020, quando assinou declaração de verdade no documento principal, mas que em realidade é ideologicamente falsa (ID 177284313, fls. 41). DAVID, nos dias 23/01/2020 e 27/01/2020, perante a Junta Comercial do Distrito Federal, utilizou certificado digital em nome de JHONATAN para assinar digitalmente declaração de veracidade do documento principal. DAVID comprou de JHONATAN os dados pessoais e recebeu o arquivo para certificação, de modo que inseriu declaração diversa da que deveria constar em documento particular para criar obrigação para outra pessoa. O relatório narra que a empresa Comercial Rey emitiu notas fiscais para G1 Comercial de Alimentos de propriedade RAFAEL no valor de R$ 834.714,41 (37 notas fiscais), quantia “semelhante ao prejuízo causado pelo grupo criminoso no período de um mês [02/07/2020 e 22/07/2020], podendo ser ainda maior’. Segundo o inquérito, a Comercial Rey foi criada para a prática dos crimes de estelionato e a emissão de notas fiscais para as empresas de RAFAEL, a fim de “dissimular o dolo de receptar os produtos de estelionato” (177284313, fls. 47). Consta do relatório nº 905/2020 que os dados extraídos do telefone de CARMEN evidenciam que RAFAEL tinha ciência da origem ilícita dos produtos, bem como que ele era o responsável pelo financiamento e a liderança da organização criminosa. As apurações revelam que, em 19/08/2020, RAFAEL pede que Anderson emita notas fiscais falsas para legalizar produtos que não têm origem (nota fiscal) e, em troca, RAFAEL oferece pagar 1% do valor da nota. Segundo o relatório, “Esa prática de emitir notas fiscais para legalizar produtos de crimes anteriores tem se tornado comum e foi exatamente o golpe utilizado pela organização criminosa aqui em apuração quando criou a Comercial Rey, figurando esta empresa apenas como fachada para aplicar golpes e emitir notas fiscais” (ID 177284313, fls. 66). Donos de supermercados ouvidos informalmente por policiais disseram que a margem de lucro no ramo é muito pequena, cerca de 1%, de modo que pagar 1% “seria como ficar sem lucrar na operação em caso de negociações regulares e com pagamento dos tributos devidos” (ID 177284313, fls. 66). Descobriu-se que, em 03/06/2020, um veículo VW Tiguan, placa JKB-0775, registrado em nome de AMAURI, foi vendido para RAFAEL pelo valor de R$ 35.000,00, mas o valor da tabela FIPE é de R$ 51.489,00. A nota fiscal registra o valor de R$ 9.500,00 em 05/06/2020 e o veículo possui comunicado de venda a ROBERT. De modo, o relatório consigna que está evidenciado que RAFAEL comprou o mencionado veículo com dinheiro proveniente do esquema criminoso e registrou o carro em nome do seu empregado AMAURI “para dissimular a propriedade do bem, tudo com a anuência deste, que o fez mediante pagamento de duzentos reais” (ID 177284313, fls. 67). Posteriormente, o veículo VW Tiguan, placa JKB-0775, foi dado a DAVID como pagamento pelos serviços prestados ao grupo criminoso. Após a operação do dia 24/07/2024, DAVID pediu que AMAURI transferisse o automóvel a ROBERT, irmão de ANTÔNIO ROGÉRIO (Relatório 906/2020). ANTÔNIO ROGÉRIO indicou DAVID para comprar os dados de JHONATAN e viabilizar a constituição da Comercial Rey, serviço pela recebeu de DAVID a quantia de R$ 500,00 (Relatório 906/2020). RAFAEL comprou diversos veículo na loja Pedragon e que os carros foram registrados no DETRAN em nome de terceiros. Adriana Rachel Freitas contou que RAFAEL adquiriu os automóveis na concessionária do ex-gerente JONAS, cunhado de RAFAEL. Os carros comprados por RAFAEL foram registrados em nome de AMAURI, RAYNE e JONAS: 1)VW Golf 1.4 TSI, placa OZX6118, vendido pela loja Pedragon a RAFAEL por R$ 45.000,00, com valor FIPE de R$ 55.890,00 e revendido por R$ 47.000,00; 2) Toyota Corolla XEI 2.0, placa PBS2649; GM Cruze LT, placa PAV1422, vendido pela loja Pedragon a RAFAEL por R$ 89.000,00, mas registrado em nome de JONAS por R$ 92.000,00. O relatório registra que “Na residência de RAFAEL, após cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, foi apreendido o recibo de sinal de compra desse automóvel por RAFAEL, mas ressaltando que seria utilizado por JONAS, comprovando a dissimulação da propriedade” (ID 177284313, fls. 71); 3) Mercedes Benz C 250, placa ASV5333, sendo este último vendido por AMAURI a N&J Comercial de Alimentos LTD por R$ 80.000,00. Conforme observou a autoridade policial “Causa espécie o fato de AMAURI ter adquirido o veículo em 11/10/2018, por R$ 76.000,00 (fls. 585), ou seja, supostamente revendendo o automóvel em 12 dias para a empresa de seu patrão, RAFAEL SILVA DA COSTA (fls. 584)” (ID 177284313, fls. 71); e 4) VW Virtus, placa PBK3970, vendido por JONAS, com procuração assinada por RAFAEL, para terceiro por R$ 48.000,00, embora tenha sido adquirido por R$ 54.000,00, com valor na tabela FIPE de R$ 51.664,00. Quanto aos crimes de estelionato, a autoridade policial relatou que o núcleo do grupo é gerenciado por DAVID e integrado pela cunhada dele HELENA, que se passava por Janaína, EDILSON, que se identificava como Antônio, Gaucho, ainda não identificado, e JHONATAN, o qual vendeu os dados para que os demais efetivassem os crimes. Os delitos eram financiados por RAFAEL, o qual receptava as mercadorias de origem ilícita. Os integrantes compravam as mercadorias das vítimas, recebiam os produtos, atendiam os vendedores e emitiam notas ficais da “empresa de fachada” (ID 177284313, fls. 76). Relata a peça policial, que DAVID procurava “laranjas”, parentes ou utilizava nome falso para constituir empresas e praticar estelionatos. HELENA recebia produtos das vítimas, se passando por secretária e assinando recibos para dissimular a participação de DAVID. HELENA foi reconhecida formalmente como a pessoa que se identificou como secretária. O chamado “Núcleo da Contabilidade” era gerenciado por EDINEI e integrado pela certificadora digital CARMEN. Essa parte do grupo criminoso era responsável pela abertura de empresas para cometer estelionatos. No caso, as empresas Comercial Rey e Centro Oeste Distribuidora, em nome de Evandro (nome falso de DAVID). Forneciam também apoio contábil, emissão de notas fiscais, declarações de imposto de renda, certificados digitais para a prática dos crimes. CARMEN fazia certificação digital de “laranjas” e pela entrega do dispositivo de certificação digital para que diversos documentos fossem assinados sem a necessidade da presença física dos “laranjas”. CARMEN providenciava a entrega dos programas de nota fiscal eletrônica para terceiros (ID 177284313, fls. 77). JHONATAN não foi ouvido em juízo. Em juízo, os réus ROBERT e HELENA permaneceram em silêncio (IDs 148431774 e 148429373). A denunciada RAYANE, em juízo, disse que é casada com AMAURI. Informou que somente “tive nosso carro colocado no meu no nome, era a Lifan”. Contou que trocaram seu automóvel Up pelo veículo Lifan e pagaram a diferença. A troca foi realizada com RAFAEL. AMAURI negociou com RAFAEL e pagavam a diferença. Afirmou que somente foi buscar o Lifan na concessionária e não se recorda como foi realizado o pagamento do carro. Venderam o ágio do Up para RAFAEL e pegaram o Lifan. Aquiriram o veículo Lifan no mesmo ano que compraram o Up. Afirmou que AMAURI trabalhava no supermercado de RAFAEL. Não apreenderam veículo em sua residência. Disse que RAFAEL era dono de mercados e que “para mim, ele sempre foi um trabalhador normal, não sabia de outras coisas” (ID 148431760). RAFAEL, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia. Disse que é proprietário do Supermercado Dicaza, Supermercado Ofertão e Supermercado Real e que tem um caminhão de uso compartilhado. Os caminhões não eram identificados. O caminhão grande foi apreendido e tem um caminhão menor. Conhece seu cunhado JONAS, seu ex-empregado AMAURI, RAYANE e EDINEI. Vendeu uma caminhonete L200 Triton para DAVID, o qual deu uma entrada R$ 45.000,00 e três parcelas de R$ 13.000,00, em espécie. Conheceu Gaúcho porque ele se apresentou no supermercado como representante das empresas Rey. Afirmou que Gaúcho forneceu os dados dos supermercados, CNPJ, assim como faz com outros atacadistas. Relatou que Gaúcho oferecia mercadorias e as comprava dele. Foi à empresa Rey em Sobradinho uma ou duas vezes, mas ele estava somente em uma das oportunidades. Faziam contato por meio de Whatsapp. Esclareceu que o conheceu como Júnior, mas todos o chamavam de Gaúcho. Declarou que os produtos comprados tinham preços compatíveis aos de mercado. Esclareceu que “essa situação de produtos abaixo do preço de custo era uma estratégia comercial para fazer um chama comercial, a gente coloca, por exemplo, dez dias, esse preço ou fazendo uma oferta, num final de semana, com preço de custo”. Afirmou que não buscou mercadorias com o caminhão na Comercial Rey, mas seus empregados pegaram porque havia desconto se as mercadorias fossem retiradas no local. O desconto seria referente ao valor do frete, cerca de R$ 400,00 ou R$ 500,00. Declarou que jamais fez certificado digital em seu nome para emissão de notas fiscais pela Comercial Rey. Em certa oportunidade Gaúcho falou que estava com problema no computador e tinha uma mercadoria para trazer, não aceitava a nota depois por causa do risco. Gaúcho perguntou se poderia receber a mercadoria e a nota fiscal depois, o que lhe foi negado. Sua empregada pegou e emitiu as notas fiscais. Passou o acesso ao sistema para emitir a nota, o login e a senha. Não sabe se houve necessidade de certificado digital. Apenas encaminhou os dados para a empregada. Contou que “colocou veículos em nome de terceiros, em nome do AMAURI de seu cunhado JONAS. Acreditou que não teria problema de passar o carro para ele no nome de pessoa física dele, pois ele mesmo resolver alguma tratativa de negociar, de vender, porque nem sempre estaria presente no supermercado. AMAURI era pessoa de confiança e trabalharam muitos anos juntos. JONAS recebia salário e comissão por carro vendido e AMAURI negociaria uma comissão em caso de venda, por encontrar um comprador. Declarou que vendeu um automóvel Lifan X60 a AMAURI, o que lhe vendeu um Up financiado. AMAURI pediu que colocasse o Lifan no nome da mulher dele. Disse que foi a um galpão no Paranoá para conversar com DAVID sobre o “negócio da Triton, da parcela”. Gaúcho não estava no local. Somente comprou na Comercial Rey nas oportunidades que as notas fiscais foram emitidas. Não recorda quantas vezes foram. Havia desconto de 10%, 5% nos pagamentos à vista. A nota fiscal era dos produtos que a Comercial Rey vendeu aos seus supermercados. Afirmou que não fez contato com DAVID na condição de representante da Comercial Rey. Contou que vendeu produtos fora do preço de custo por 2 dias, como estratégia. Não tinha prejuízo porque as pessoas compravam outros produtos e ganhava novos clientes. Comprou energéticos de Anderson e as bebidas tinham nota fiscal. Os energéticos não eram da Comercial Rey. Em julho a polícia apreendeu produtos em seus supermercados. Havia Café do Sítio comprados da Comercial Rey, de outras empresas e “direto da Café do Sítio”. Não separa as mercadorias compradas pelas empresas que as venderam. As mercadorias apreendidas não eram do mesmo lote. O lote que estava na investigação foram recolhidos. Disse que Gaúcho já lhe ofereceu produtos da Comercial Rey em duas oportunidades e em uma delas estava acompanhado de JHONATAN. Vendeu a prazo uma caminhonete a DAVID. Afirmou que DAVID não tem relação com a Comercial Rey. Recebeu a entrado do carro em espécie e no mesmo dia usou o dinheiro para pagar um boleto. Fez nota promissória para as parcelas restantes. Não sabia que a Comercial Rey tinha fechado e que havia “um monte de vítima lesada”. Foi ao galpão no Paranoá uma ou duas vezes. Contou que ligou para DAVID e foi se encontrar com ele no Paranoá. Afirmou que não abriu o galpão. Sobre sua foto entrando no galpão com uma chave, confirmou que imagem é verdadeira, mas esclareceu que “a chave é porque o trinco dela por fora só roda pra chave, quando eu tinha batido assim, quando tratou com o DAVID lá, ele estava nesse galpão, ai ele abriu, a chave tava por fora assim, a trinca dela só abre por dentro, tem que ser aquela chave que abre por fora, ai nesse momento ele abriu”. Asseverou que não se recorda da acusada HELENA e não conhece a denunciada CARMEN. Nunca tratou de boletos com nenhuma das rés. Não recebeu proposta de emissão de notas fiscais de outro estabelecimento comercial. Gaúcho lhe ofereceu produtos sem nota fiscal e os recusou. Esclareceu que “Gaúcho explicou a situação, que estava com problema no cartão e perguntou se podia emitir e mandar a nota por Whatsapp, aí falou que poderia pois o transporte da mercadoria se daria com nota fiscal. Ele mandou o link, só encaminhou, foi mandado para o e-mail dele encaminhou para a funcionária, a funcionária entrou em contato com Júnior [Gaúcho]. Não se lembra de ter verificado quem mandou o programa”. Seu caminhão menor não era caracterizado e seus empregados não eram obrigados a usar uniforme de trabalho. Não se recorda se nesses carregamentos da Comercial Rey seus empregados estavam de uniformes. Contou que pensava em abrir um concessionário de veículo e que não colocou os carros em nome do estabelecimento comercial porque estava com atraso na obra, havia alugado o terreno e teve problemas com a pandemia, o que causou atrasos. Tinha dinheiro disponível e começou a comprar para cobrir posteriormente as despesas. Comprou automóveis na Pedragon com o objetivo de revendê-los. JONAS trabalhava na Pedragon. Falou que o vendeu o veículo Lifan a AMAURI e ele colocou no nome de RAYANE, mulher dele. Colocou um automóvel em nome de JONAS para ele tentar negociar o veículo. Pôs um carro o carro em nome de AMAURI porque tinha confiança nele. Argumentou que “tinha cartas de consórcio, que dava para joga no carro e AMAURI lhe repassava o dinheiro e o carro ficava alienado”. Elucidou que não deu procuração a AMAURI, ao invés de transferir o automóvel, porque “tinha contratos que pagava só com a assinatura, tipo vender um carro financiado, tinha que estar o documento no nome da pessoa para revolver e, pelo que sabe, o banco não aceita procuração”. Pegou procurações de AMAURI de alguns veículos para “resolver” caso ele não estivesse presente no momento de uma venda à vista. Colocou em nome de JONAS um Corolla, de AMAURI um Golf e o Lifan no nome de RAYANE. Colocou uns carros em seu nome, vendeu outros diretamente. Adquiriu o veículo Lifan na loja Pedragon e o vendeu para Amauri “na hora”. Solicitou à Pedragon que colocasse no nome da esposa de AMAURI e ela foi no “dia lá”. Todos os carros que comprou na Pedragon vieram com nota fiscal em seu nome. Acreditou que não haveria problema, pois a nota fiscal era emitida em seu nome. Recebeu de AMURI um veículo Up, que estava alienado ao banco e ficou um tempo com o carro. Posteriormente “passou o outro para ele e fez uma tratativa, uma negociação” e AMAURI lhe pagou a diferença. Não se recorda o que fez com o automóvel Up em razão do lapso temporal. Não se lembra das parcelas ou do valor dos carros. Contou que as parcelas eram em baixos valores e foram pagas em espécie. A maioria dos pagamentos era em conta bancária. AMAURI recebeu o dinheiro na conta. “Pode ser que uma dessas parcelas, Amauri tenha pago (sic) via PIX, mas não se recorda”. Desconhecia que em determinado momento todos os produtos da Comercial Rey eram destinados aos seus supermercados. Não teve ciência que a Comercial Rey fechou as portas em Sobradinho. Não conhece ROBERT e ANTÔNIO ROGÉRIO. ROBERT negociou um automóvel com AMAURI. Asseverou que apresentou todas as notas fiscais. Não conhece EDILSON. Recebeu os policiais junto com os fiscais da secretaria de Fazenda para fazerem auditoria de algumas suspeitas de mercadorias. Houve notificações de “todos os órgãos, parecendo que foi uma coisa combinada”. Foi multado em cerca de R$ 300.000,00. Esclareceu que o procedimento com distribuidores fazer um cadastro e a Comercial Rey avaliaria se venderia a ele. Forneceu o CNPJ. Afirmou que o comerciante não consulta sobre o vendedor, pois “a nota fiscal é a maior caução, se comprar e a empresa emitir nota, é porque está apta a te vender”. Não sabia ou suspeitou da origem das mercadorias. O preço era atrativo e havia descontos entre 5% a 10% nos pagamentos à vista. Cada produto possui margem diferente de lucro. Apreenderam mais de R$ 150.000,00 em mercadorias. As primeiras compras foram realizadas no início de 2020. Recebeu a chave do galpão quando se encontrou com DAVID. Nunca emprestou seu caminhão a ninguém. Bloquearam R$ 1.097.000,00 de sua conta e esse valor é referente a 3 empréstimos no Santander para atender ao capital de giro. No início de 2020 deu entrada no CNPJ da loja de carros Justus, alugou o imóvel desde 2019 e inaugurou em novembro/dezembro de 2020. “Não sabia que o valor que preenchia no DUT era o valor fiscal. Os carros que comprou da Pedragon fez questão que as notas saíssem em seu nome”. Vezes o valor do DUT não é preenchido porque não influencia em nada, sendo comum pegar um carro consignado de um cliente. DAVID era um conhecido e não tinha relação de amizade com ele (IDs 146399529, 146399532, 146399536, 1466399540 e 146399544). O réu AMAURI, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia. Somente conhece o corréu RAFAEL, pois foi motorista do Supermercado Ofertão. Trabalhou nas 3 empresas de RAFAEL. Dirigia um veículo Fiorino do mercado e já conduziu um caminhão para pegar mercadorias no CEASA. Nunca conduziu caminhão para pegar produtos na Comercial Rey ou no Centro-Oeste Atacado. Os veículos que possuía que estavam no seu nome. Vendeu uma moto e uma Kombi. Já teve carro do RAFAEL em seu nome. Havia uns dois ou três carros no meu nome. Os carros estavam em seu nome para ajudar na transferência. Não foi proprietário de nenhum dos carros. E não recebeu para fazer isso. Comprou um automóvel Lifan e colocou no nome de sua mulher RAYANE. Trocou o ágio de um VW/UP e voltou a diferença em 12 vezes de R$ 850,00. Os policiais não apreenderam nenhum veículo em sua residência. Tinha um GM/Cruze, que foi apreendido em sua casa. O carro era de RAFAEL. Não sabe dizer se o automóvel era para JONAS. Não ser recorda de falar na delegacia que o veículo era de JONAS. Já usou a Fiorino e o caminhão para fazer compras em mercados fora de Planaltina. Não fez compras na Comercial Rey e não conhece ninguém desse estabelecimento comercial. Colocou o Lifan em nome de RAYANE porque foi um presente a ela. O automóvel Tiguan estava em seu nome e não ganhou nada por isso. Não se lembrou de dizer que colocava nome nos veículos para ganhar comissão. Teve um carro VW/Golf sem seu nome. O veículo L200 Triton ficou meu nome. Pegou o UP quitou e eu fiquei devendo para ele R$ 12.850,00. Passou uma procuração do UP. Pagou 12 prestações em dinheiro quando recebia o salário. Recebia o salário em dinheiro ou transferência. Tinha uma conta no Santander e o pagamento era do quinto dia último. Recebia cerca de R$ 2.000,00. Sacava o dinheiro e pagava RAFAEL. Sacava o dinheiro assim que o pagamento entrava, no mesmo dia ou no dia seguinte. A parcela era de R$ 850,00. Somente o automóvel Lifan comprou de RAFAEL. Asseverou que RAFAEL não tinha acesso a sua conta bancária. Não conhece ROBERT e ANTÔNIO ROGÉRIO (IDs 146400700 e 146400742). Em juízo, o acusado ANTÔNIO ROGÉRIO disse que não prestou depoimento na delegacia sobre os fatos descritos na denúncia. Não conhece JHONATAN e não o indicou para vender os dados dele a DAVID. Nunca tive contato com JHONATAN. Não conhece DAVID. Não recebi de DAVID pedido para indicar pessoas interessadas para vender o nome. Não conhece EDILSON. É irmão de ROBERT e não tem sociedade com ele. É proprietário de um restaurante e trabalha com marcenaria. Não conduziu o veículo Tiguan. É chamado de Rogério pelos clientes e amigos próximos (ID 146400737). CARMEN, em juízo, negou os fatos descritos na denúncia. Declarou que conhece EDINEI. Conhece DAVID porque prestou serviços a ele. Alugava uma sala dentro de um escritório de contabilidade para fazer serviços de certificação digital, sistema de automação comercial e sistema de nota fiscal eletrônica. EDINEI era contador e trabalhava no escritório que alugava a sala. Fazia certificação digital para pessoas físicas e jurídicas. No caso de pessoa jurídica, tem certificação digital por representante legal, mas é CNPJ. É necessária uma procuração pública para pessoa jurídica e ela “dá direito dessa pessoa representar o administrador da empresa e fazer o certificado digital, mas não consegue utilizar para tudo que a Receita precisa. O representante que vai autorizar a utilização por terceiros”. Trabalha com sistema de nota fiscal eletrônica para empresas para emissão de nota de serviço, de venda, comércio. Trata-se de sistema à parte do certificado digital. Esclareceu que o certificado digital é uma coisa e o sistema de nota é outra. O sistema de nota sem certificado digital não emite nota. É necessário o certificado digital para acessar o sistema de emissão de notas. Os contadores indicam os clientes para certificação digital. A maioria dos clientes de CNPJ e de empresas tem que emitir nota fiscal por obrigação legal e a maioria dos clientes que fechavam o certificado digital poderiam fechar o sistema de notas também. Quando o cliente adquire o certificado digital, ele adquire também o sistema e faço um suporte para o cliente conseguir configurar, utilizar e emitir as notas no sistema. Muitos clientes têm dificuldade de configurar o sistema para emitir nota fiscal. Relatou que, por indicação de EDINEI, foi procurada por DAVID para implantar sistema de notas pra ele, mas DAVID já tinha um certificado digital e a fez a implantação do sistema, fez os ajustes, ensinou ele a emitir as notas e deixou o sistema implantado no computador dele. DAVID pediu por telefone que implantasse o sistema na Comercial Rey. Quando foi implantar o sistema em Sobradinho, DAVID enviou o certificado digital já pronto por meio de e-mail para colocar e implantar o sistema. Encontrou-se com DAVID na Comercial Rey, empresa que ele tinha com o sócio JHONATAN. A certificação digital que DAVID e JHONATAN possuíam estava em nome da empresa. Quando configura o sistema, aparece os dados da empresa conforme o CNPJ na Receita Federal. Inseriu os dados no sistema em nome de JHONATAN. Já tinha visto DAVID ser atendido por EDINEI no escritório. Conheceu JHONATAN quando fez o certificado digital dele presencialmente e usou o documento de identificação dele, os dados dele no sistema no sistema e a fez o cerificado digital dele presencialmente. Contou que “JHONATAN chegou até mim porque ele é o sócio do DAVID. Ele chegou até mim para fazer o certificado digital de pessoa física porque a Junta Comercial já estava fazendo a abertura de empresa com o certificado digital online na época. Então, ele chegou até mim através do DAVID. No caso, teve a prestação de serviço da Comercial Rey e o certificado do JHONATAN”. Após algum tempo, as notas fiscais da Comercial Rey foram “denegadas” pela Receita Federal e DAVID pediu a troca dos dados no sistema pelos de outra empresa. Configurou o sistema para emitir notas fiscais por outra empresa. Esclareceu que “se ele baixar a empresa, ele pode emitir por outra”. Contou que os nomes das empresas eram parecidos e foi feito o ajuste no sistema para ele continuar emitindo com outro CNPJ e com outro certificado que já veio pronto. Não sabe se a empresa já existia e foi reaproveitada. Não sabe se DAVID já tinha a empresa ou se foi o contador que apresentou essa empresa para o David pedir essa adequação. Já recebeu os dados da empresa com o certificado digital pronto e somente colocou no sistema. JHONATAN apresentou documentos e foi feita biometria dele. Digitalizou os documentos e inseriu no sistema. São realizadas consultas da CNH, do documento pessoal dele, do CPF dele junto a Receita e tudo é inserido no sistema. JHONATAN apresentou CNH. Não utiliza token. Apenas implanta o sistema e ensina a usá-lo. Fez o certificado de pessoa física de JHONATAN. Em relação a Evandro, recebeu um documento de EDINEI, o qual falou que Evandro era conhecido de DAVID e queria fazer um certificado digital de pessoa física. Fez consulta do RG e falou para EDINEI que o RG era falso e que não faria o certificado digital. Acredita que EDINEI falou isso a EVANDRO e ele não foi fazer o certificado digital. “Ele não chegou a ir até lá para fazer todo o processo e colocar, como é solicitado pelo ITI, o alerta de fraude no sistema. Como o Evandro não foi, não foi colocado o alerta, mas o sistema tem a solicitação, tem o dia, tem a hora”. Fez o pedido de venda, colocou no sistema, gerou o termo com os dados de Evandro, mas foi comunicado que não seria feito porque o RG era falso. Não fez certificado de pessoa jurídica para DAVID, para JHONATAN ou para Evandro. O certificado de pessoa jurídica já veio pronto de outras certificadoras. Fez o Fez o sistema de notas para a Comercial Rey e prestou serviço a DAVID e JONAS. A empresa estava no nome de JHONATAN. EDINEI encaminhou um documento com o nome de Evandro e constatou a falsidade. O sistema de certificação digital alerta quando o documento é falso. Avisou EDINEI que o documento era falso e que não poderia fazer o certificado digital. “EDINEI justificou falando que não tinha como ele saber se o documento era falso ou não e que, às vezes, os clientes agiam de má-fé”. Não fez o certificado. DAVID encaminhou JHONATAN para fazer o certificado digital de pessoa física como sócio dele. Sabe que o RG em nome de Evandro era falso. Declarou que não associou Evandro a David em razão da foto. Asseverou que “sabia que o Jonathan era sócio do David, pois eu já tinha ido lá na Comercial Rey e sabia que ele era o administrador da Comercial Rey. Eu não peguei o contrato social da Comercial Rey, pois o certificado já veio pronto.” Pegou o certificado digital e entreguei a DAVID a pedido de JHONATAN. DAVID recebeu o certificado. Elucidou que o certificado é feito e chega no e-mail do cliente. Acredita que foi enviado ao e-mail do JHONATAN a solicitação de baixa do certificado digital e, posteriormente, foi enviado a DAVID. “O certificado A1 é um arquivo que é baixado, colocado uma senha e executado no computador. Esse que foi enviado para o David”. Foi a primeira vez que viU uma empresa delegar o sistema de emissão de notas para uma outra empresa não sócia dela e que não tem correlação com ela. Prestava por meio de Whatsapp o serviço e tirava dúvidas com DAVID sobre essa empresa e as notas fiscais. Declarou que Janaína [HELENA] era secretária de DAVID e enviava os boletos de cobrança e dava “suporte” a ela. Em certo momento, DAVID falou que não estava mais mexendo com essa empresa e que ele tinha transferida para um amigo a emissão de notas por sistema. Após, DAVID não respondeu mais sobre o pagamento de boleto vencido no valor de R$ 60,00 e ele falou que tinha transferido para outra pessoa para emitir nota para ele. Não conheceu Janaína [HELENA] pessoalmente, somente por Whatsapp. Em certa oportunidade, cobrou de Janaína [HELENA] e ele respondeu que não poderia pagar antes de conversar com RAFAEL. Não conhece RAFAEL. Não se recorda do áudio de Whatsapp em que o nome de RAFAEL é mencionado. Não delegou e não mandou o sistema de emissão a RAFAEL ou qualquer outra pessoa. DAVID lhe pediu para mandar o link do sistema ou algo assim para ele emitir nota fiscal, mas não se recorda se o e-mail era de RAFAEL. Nunca tinha visto uma empresa que mudasse tanto de “gente” para emitir nota como a de DAVID. As notas têm uma numeração junto a SEFAZ e as dele eram sempre muito longe umas das outras (IDs 148429355 e 148429367). O réu DAVID, em juízo, disse que a denúncia é parcialmente verdadeira. Reconhece o uso de documento falso e do estelionato. Usava um documento falso com o nome de Evandro. Gaúcho ofereceu-lhe o documento para usar na empresa. Gaúcho é o apelido de Júnior. Recebeu o documento falso pronto e abriu uma empresa. Não usou o documento falso na Comercial Rey porque já tinha o nome de JHONATAN. Usou o da empresa Atacado Centro-Oeste que já existia em nome de Evandro. Não que pegou a empresa do zero e fez todas as movimentações. A empresa foi aberta pelo Júnior (Gaúcho). A Comercial Rey foi aberto em nome de JHONATAN. Gaúcho já tinha o nome de JHONATAN, o qual recebeu R$ 5.000,00 para vender os dados. JHONATAN sabia que seu nome seria usado para abrir empresas. Não tinha dimensão do prejuízo das vítimas e Gaúcho começou a lhe deixar de lado chamou JHONATAN para receber uma porcentagem. Não lhe pagaram a quantia de R$ 5.000,00 que foi combinada. Gaúcho começou a passar a porcentagem a Jhonatan. Nunca usou documento de JHONATAN, mas o acompanhou para que usasse o documento no banco e no cartório. Não teve procuração no nome de JHONATAN. No cartório foi feito reconhecimento de firma para autenticar algum documento. Gaúcho era o responsável pelas compras da Comercial Rey, que ficava em Sobradinho. Identificava-se com nome de Evandro. As mercadorias eram entregues no depósito em Sobradinho e Gaúcho tinha os compradores. RAFAEL era um dos compradores e negociava com Gaúcho. Comprou uma caminhonete Triton de RAFAEL. Encontrou-se com RAFAEL na Comercial Rey para preencher o DUT do veículo. Já presenciou o caminhão de RAFAEL buscar mercadoria no depósito uma ou duas vezes. Conheceu EDILSON em audiência e ele nunca foi à Comercial Rey. HELENA é sua cunhada e trabalhou na Comercial Rey de secretária, recebendo mercadorias. Contratou HELENA a pedido de Gaúcho. Sabia que faria compras e depois fechariam a empresa. Acreditava que o prejuízo das vítimas seria menor. “Para falar que não ganhou nada, comprei umas Kits para minha academia, garrafinhas, suplementos, e até isso esses levaram para o Paranoá, e quando foi buscar apreenderam tudo”. JHONATAN recebeu outras quantias além dos R$ 5000,00. Denunciou a Comercial Rey à Secretaria de Fazenda porque eles estavam lhe passando para trás e empresa foi bloqueada pelo órgão. Explicou que o Atacadão Centro-Oeste é uma loja do Paranoá que estava no nome do Evandro. Não sabia que as mercadorias da Comercial Rey foram transportadas ao Atacadão. Soube disso posteriormente quando foi cobrar uma quantia de R$ 16.000,00 de Gaúcho. Nunca recebeu PIX ou transferência, somente dinheiro em espécie. Somente viu RAFAEL no dia do preenchimento do DUT. Não ia muito à loja, apenas quando tinha que resolver algo com JHONATAN. Não cometeu o delito de lavagem de dinheiro porque não tem patrimônio no nome de ninguém. Sua academia está em seu nome e no de sua mulher. Já tinha a academia e uma loja de conveniência quando começou a usar o documento com o nome de Evandro. Abriu a Comercial Rey e forneceu sua fotografia para a falsificação do documento com o nome de Evandro. Passava as informações recebidas de Gaúcho a JHONATAN. Gaúcho ficava mais na loja. Admite as mensagens trocadas com JHONATAN. Edmilson era seu contador, não conhecia EDINEI. Foi ao escritório de contabilidade de EDINEI para abrir uma nova empresa. Contou que “Procurei aleatório a contabilidade da Edinei”. Não se recorda da procuração de JHONATAN em nome de Evandro. Levou JHONATAN para fazer um certificado digital e se passava como empregado de JHONATAN, apesar de não ter procuração. Conheceu a ré CARMEN no escritório de contabilidade e ela fez o certificado digital. Fez contato com CARMEN por telefone porque tinha problemas com o programa. Não se recorda de pedir um programa de controle de emissão de notas da Comercial Rey. Pediu a CARMEN para ter acesso ao programa de emissão de notas fiscais da Comercial Rey para RAFAEL. Acredita que CARMEN o forneceu, “sem coluio.” Não viu empregados uniformizados de RAFAEL. Participou da contratação do aluguel no Paranoá e a Comercial Rey funcionou em Sobradinho. Acredita que, quando comprou o veículo Triton de RAFAEL, a Comercial Rey não mantinha tratativas com os supermercados do RAFAEL. Encontrou-se com RAFAEL em Sobradinho para resolver a questão do DUT. Não teve contato com AMAURI, ROBERT e ANTÔNIO ROGÉRIO, apesar de conhecer os dois últimos “de vista”. Não conversou com nenhum dos dois para servir de “laranja”. Deu R$ 45.000,00 de entrada e restaram três parcelas de R$ 13.000,00. Pagou em dinheiro da venda de outra caminhonete, tirou o dinheiro da academia e ele foi na minha academia busca o dinheiro. Quem recebeu RAFAEL nos galpões foi o Gaúcho. O contrato de locação estava no nome de JHONATAN e fazia os pagamentos. RAFAEL não transferiu dinheiro para sua conta. “De mim RAFAEL nunca comprou nada, ele comparava de Gaúcho, Gaúcho estava me jogando de escanteio e eu não sabia das negociações”. O Gaúcho fechou a empresa de Sobradinho sem sua participação e abriu a do Paranoá sozinho. Abriu a de Sobradinho, a secretária HELENA e o Gaúcho. Em Sobradinho era usada o CNPJ da Comercial Rey, que bloqueou, e eles montaram outra empresa. Não sabe se RAFAEL indicou alguma empresa grande para o Gaúcho. Teve contato direto com representantes do Atacadão, Café do Sítio e Loja de Suplementos e nenhum deles citou RAFAEL. RAFAEL não tinha contato com HELENA, mas com Gaúcho. Não ficava na loja. não sabe se Gaúcho precisava do aval de RAFAEL para fazer algo. “Fui questionar o Gaúcho sobre o certificado digital de notas ele me repreendeu que dos negócios dele, ele cuidava. O computador do Gaúcho não tava suportando o programa e ele pediu para instalar no computador do RAFAEL. Ele tava na loja na Comercial Rey. Sobre a emissão da nota fiscal, foi uma questão de facilitar, foi para RAFAEL ter acesso, creio eu que foi para facilitar, agilizar umas vendas”. Não pode afirmar que RAFAEL sabia da origem ilícita das mercadorias, pois Gaúcho sempre mandava a nota fiscal para ele. RAFAEL era apenas comprador. Não sei informar quais outras empresas adquiriram os produtos. Não conhece Maurílio, JONAS e RAYANE. Conhece ROBERT porque moram no mesmo bairro. Nunca viu EDILSON antes da audiência. Não se reuniu como Antônio. Não se lembra se Gaúcho se identificou como Antônio. EDILSON não é o Gaúcho. Quando levou Jhonatan para fazer o certificado digital foi atendido por CARMEN. EDINEI fazia as alterações contratuais e mandava por e-mail ou por Whatsapp. Gaúcho imprimia, me passava autenticado e eu enviava a EDINEI. JHONATAN entrou no esquema para receber uma quantia fixa. A princípio Gaúcho entregaria R$ 5000,00 a ele. Conto que “que a gente tava prevendo um lucro baixo, só que o gaúcho viu muitas empresas estavam aceitando cadastro e Gaúcho achou melhor tirar os meus 50% que foram combinado e passar uma porcentagem menor par ao Jhonatan e me tirar da jogada. Jhonatan não dava as cartas, ele tava mais próximo do gaúcho e recebia uma porcentagem das compras”. O Gaúcho pediu para eu colocar uma secretária para dar mais credibilidade ao negócio. Convidou HELENA porque ela estva desempregada, “ela sem saber” (IDs 146400706, 146400723, 146400729, 146400729, 146400732 e 146400736). Em juízo, EDINEI disse que disse que é contador que foi procurado por volta de 3 ou 4 vezes por DAVID para fazer serviços de rotina. Relatou que fez uma alteração e houve problemas na inscrição estadual. Foi à empresa e tirou fotos para enviar a Secretaria de Fazendo para comprovar a existência do estabelecimento comercial. Relatou que no local trabalhavam 4 ou 5 pessoas em uma mesa com computadores portáteis e havia um depósito de mantimentos. Ocorreu um problema na inscrição e foi “lá para arrumar”. Foi lá somente uma vez para ver que o local existia. A Secretaria de Fazenda não atendia presencialmente e entrou pelo atendimento virtual. Fez o pedido de reativação dessa inscrição estadual e DAVID estava acompanhado de outras pessoas, as quais estavam uniformizadas e em mesas de trabalho. Não foi apresentado aos empregados. JHONATAN esteve sozinho no escritório em uma oportunidade para tirar um certificado digital. DAVID forneceu o endereço a JHONATAN. Relatou que “passei ele para a CARMEN, pois ele tirava o certificado digital com a Carmem. Essa situação era resolvida com ela”. DAVID “falou que estava resolvendo algumas questões para o JHONATAN para abrir empresa e que ele sabia de toda essa situação e o JHONATAN não sabia”. RAFAEL é proprietário do Mercado Real e já fez serviços para o pai dele. Entretanto, só conhece RAFAEL “de vista”. Viu reportagem jornalística sobre a fiscalização nos mercados de RAFAEL. Contou que conversou em um grupo de contadores no Whatsapp sobre quem seria o contador das empresas. Acreditava que o contador era de Taguatinga, pois os mercados grandes têm profissionais dessa região administrativa. Somente soube posteriormente que seu nome estava envolvido nas investigações. DAVID foi ao seu escritório fazer um certificado digital de Evandro. Encaminhou DAVID a CARMEN para passa as documentações, pois “ela que resolve essa questão do certificado”. Recebeu mensagem de CARMEN comunicando que o certificado digital de Evandro tinha inconsistência e não era aceito pelo sistema. Avisou a DAVID que houve inconsistência e que ele deveria mandar a habilitação de Evandro. DAVID respondeu que Evandro não estava aqui e que era de Goiás. DAVID disse que mandaria outra pessoa e enviou JHONATAN, o qual fez o certificado com CARMEN. DAVID lhe mandou o certificado digital de pessoal física do Evandro, que já estava baixado e eu só utilizou. Perguntou a CARMEN qual foi a inconsistência que ocorreu, mas não soube dizer. DAVID fez o certificado do Evandro com uma outra pessoa, não com CARMEN. DAVID entregou o documento do Evandro A Carmem. “Se esse documento passou por mim, foi pelo Whatsapp e eu devo ter encaminhado”. Tinha uma foto no documento, mas não percebeu que seria a de DAVID. Não viu a foto. Fez alterações na empresa Comercial Rey. JHONATAN era o representante da Comercial Rey. “Foi feita as alterações e o Jonathan foi para essa Comercial Rey”. Quando Evandro conseguiu o certificado, fez as alterações e colocou ele também. O Evandro era sócio da Comercial Rey. Hoje em dia, depois que teve algumas atualizações na Junta Comercial, não sai caro para dar baixa e ficou mais fácil de dar baixa. Antes não era tão fácil. Tinha pessoas que preferiam ficar com a empresa parada e inativa no escritório do que dar baixa. Com essas empresas, eu só fazia atualizações com elas. Não conheceu Gaúcho. Viu que a empresas tinha 5 mesas e uma delas era de DAVID. Não esteve em cartório com JHONATAN ou o DAVID. Não faz serviço de apresentar ou fornecer carimbo. “Antes, quando precisava autenticar assinatura o cartório, eu ia no cartório e entregava o documento para a pessoa responsável que estaria lá esperando. Só entregava, autenticava lá no cartório e voltava para o escritório. No caso deles, acho que teve uma empresa que eu marquei com uma pessoa no cartório para eu entregar o contrato de alteração para a pessoa assinar e reconhecer a assinatura dela no cartório. Foi uma empresa logo do início, mas eu não lembro o nome”. Acredito que foi a Comercial Rey e era de uma pessoa que estava passando para ele. Não fez autenticação de documentos deles e não faz serviço de emissão de nota fiscal. Falou que o certificado digital é feito para pessoa específica e é necessário fazer biometria e tirar uma foto. DAVID não poderia fazer isso por Evandro. Disse para DAVID pedir para o Evandro trazer a carteira de habilitação dele, pois é necessário fazer biometria e tem que tirar uma foto. DAVID enviou JHNONATHAN para resolver isso. Recorda-se que CARMEN falou: “EDINEI, pede para ele mandar a foto da habilitação que eu já vou adiantando aqui para ele vir botar a digital e tirar a foto”. Nuca pediu a CARMEN para “dar um jeitinho” na aprovação de certificado digital. DAVID lhe mandou o certificado do Evandro Cardoso Fernandes. Falou para a Carmem que DAVID tinha conseguido tirar, mas não sabia como. Tem certeza de que DAVID conseguiu tirar o certificado. Tem o certificado em seu escritório e os documentos que alterou, atualizou. Nunca viu Evandro. Os contratos têm o nome do escritório, seu nome e seu endereço. Na Junta Comercial está o nome do contador. Sempre fez o trabalho com a sua certificação. Poderia fazer no nome de Evandro ou de JHONATAN, mas esclareceu que “nunca trabalhei escondido e sempre trabalhei mostrando que realmente era eu que estava fazendo aqueles documentos. Se eu estivesse agindo de má-fé, eu iria usar uma outra situação, colocar só o nome do empresário, só no nome de que viesse me procurar”. Acreditou que era uma empresa grande e DAVID lhe prometeu passar várias empresas para eu trabalhar com elas, aumentar seu fluxo de honorário e melhorar seu ganho de capital por mês no escritório. Foi ao cartório com uma pessoa para assinar e reconhecer firma. Após, coloca-se em PDF para fazer a assinatura digital e mandar para a junta. Essa pessoa era DAVID. Não sabe dizer o nome da empresa, mas é uma das listadas na denúncia. Acredita que era uma empresa de transportes que estava parada e virou a Comercial Rey. A pessoa que reconheceu a firma era a pessoa que estava vendendo a empresa. Evandro não apareceu em momento algum. Não era o contador responsável. Somente fez atualizações burocráticas de documentos. Não trabalhou com emissão de notas fiscais. Trabalhou nas alterações contratuais e fez um contracheque de pró-labore que foi só um demonstrativo. Acha que fez o trabalho para JHONATAN. Essa empresa tinha uma movimentação grande de nota fiscal. Fez um demonstrativo, pois o pró-labore tem que ter junto o imposto retido na fonte e o INSS. Comunicou que o certificado de pró-labore só teria validade caso estivesse com os encargos pagos, pois tem que fazer uma transmissão para a Receita Federal. Praticou todos os atos eletrônicos na Junta Comercial. Relatou que “teve uma que o DAVID fez uma empresa em uma outra contabilidade do próprio JHONATAN. Quando eu falei da questão que deu problema na inscrição estadual dele lá, eu fui para resolver e não consegui. Parece que chegou a pandemia nessa época. Aí ele fez uma outra empresa lá. Eu acho que colocaram essa empresa no processo, mas não fui eu que fiz. Eu não sei falar qual é a empresa, pois os nomes delas são muito parecidos”. DAVID disse que estava abrindo essas empresas porque ele já tinha uma academia. Já viu a academia. Não prestou nenhum tipo de serviço para as empresas de RAFAEL. Prestava serviços para DAVID. Nunca viu RAFAEL com DAVID. Não conhece JONAS ou RAYANE. Conhece CARMEN e somente teve contato com DAVID e JHONATAN. “O RAFAEL só de “oi” e “bom dia”. CARMEN nunca lhe falou de RAFAEL. Jamais recebeu dinheiro de alguma empresa jurídica ou pessoa física de RAFAEL (IDs 148429391 e 148430417). EDILSON, em juízo, disse que as acusações de estelionato e de associação criminosa não são verdadeiras. Nunca tinha visto RAFAEL e DAVID antes deste processo. Jamais ouviu falar de Gaúcho ou Júnior. Prestou serviços para o Supermercado Espírito Santo em Planaltina. Trabalhava com manutenção. Um rapaz chamado Rogério Amador disse que precisava de mercadorias. Há outro Rogério no processo, razão pela qual acredita que houve uma confusão e está “nessa coisa aqui”. Nunca comprou mercadoria para qualquer empresa, exceto material elétrico para seu trabalho. Foi submetido a reconhecimento pessoal na delegacia. Havia mais três pessoas no ato de reconhecimento. Jamais usou um documento falso nem se apresentou com outro nome. Falaram que eu me identifiquei como Antônio, mas isso não ocorreu. Nunca esteve em alguma empresa ou galpão de mercadoria em Sobradinho. Rogério Amador não é ANTÔNIO ROGÉRIO. Rogério Amador é do Supermercado Espírito Santo, onde trabalhava como eletricista. Não prestou serviço de eletricista na Comercial Rey ou nos supermercados do RAFAEL. Era o mais parecido com o DAVID no momento do reconhecimento. Não se recorda se já utilizou o número (61) 9614-4780. Todos os números que utilizava eram cadastrados em seu nome, vinculados ao seu CPF. O último, o 9273-9651, não era no meu nome. Não atendia ninguém no mercado. Acredita que foi confundido com DAVID. Não sei nem o que está devendo porque usaram seu nome, mas não forneceu seu nome para ninguém praticar atos ilícitos. Não conhece as pessoas da Comercial Rey. Deu seu nome para as pessoas do Supermercado Espírito Santo, para Rogério Amador para que ele comprasse mercadorias (ID 146400739). JONAS, em juízo, negou os fatos narrados na denúncia. RAFAEL é seu cunhado e o conhece há 18 anos. Conhece AMAURI porque ele trabalhou com RAFAEL e com sua mulher. Em 2020, abriu com RAFAEL uma loja de veículos seminovos em Planaltina. RAFAEL era sócio majoritário. Questionado sobre o porquê de terem sido negociados diversos carros em nome de familiares, respondeu que não sabe do que se trata. Possui 2 carros em seu nome, mas eles pertenciam a RAFAEL. Negociou um automóvel Corolla em nome de RAFAEL. RAFAEL pediu para eu colocar no meu nome o carro e depois ele faria a transferência. Colocou esse veículo em seu nome. Acredita que RAFAEL teve uma “retenção judicial” da conta dele e ele pediu para eu vender esse veículo porque ele precisava pagar os boletos. Vendeu o carro. Após, RAFAEL ficou sem veículo e pediu que comprasse outro. Adquiriu um automóvel Cruze, que estava em seu nome e foi posteriormente transferido para RAFAEL. Não adquiriu nenhum outro veículo para RAFAEL em meu nome. Trabalhou Chevrolet Pedragon de 2017 a 2020. Comprava carro para seu uso pessoal. Não negociou nenhum outro veículo em nome do RAFAEL. Não colocou carro em nome de familiares. RAFAEL comprou na Pedragon, mas já havia sido demitido. Comprou em seu nome o veículo Corolla para RAFAEL. Fez toda a negociação do veículo para RAFAEL. Não usava o carro Cruze, mas o veículo Honda Fit e o Corolla. Comprou o Cruze para RAFAEL. O dinheiro da compra do Corolla entrou na minha conta. RAFAEL tinha uma carta de crédito para receber. RAFAEL falou “Coloca o carro no seu nome. Posteriormente, quando sair a contemplação desse consórcio, eu transfiro o carro para o meu nome”. Não era possível RAFAEL colocar o Cruze no nome dele sem a contemplação da carta. Comprou o Cruze em seu nome para RAFAEL e, posteriormente, ele colocaria um consócio no veículo. Não entrou um segundo valor na sua conta para comprar um outro carro. A carta de crédito não estava contemplada no momento da compra. Esclareceu que RAFAEL tinha uma carta de crédito a ser contemplada e, se ele coloca o carro no nome dele, não pega o valor de restituição do consórcio. Não sabe o motivo pelo qual o Cruze foi encontrado com AMAURI. O funcionamento da loja era físico foi físico, tinha carro no interior do estabelecimento comercial e empregados. Colocou carros no nome da empresa. Vendeu e comprou alguns carros. Tinha um estoque pequeno de carros. AMAURI não trabalhou na loja. Não sabe o nome do despachante que RAFAEL tinha junto ao DETRAN. Sabe que RAFAEL comprou alguns carros na loja Pedragon, mas não sabe precisar quais carros exatos ele adquiriu. Não intermediou a venda de nenhum desses veículos que RAFAEL comprou na Pedragon. Não sabe dizer se RAFAEL comprou os veículos na Pedragon na qualidade de revendedor. Não tinha relação com os mercados do RAFAEL e ele nunca lhe pediu para resolver alguma questão administrativa ou financeira dos mercados dele. Acredita que estava uma vez na loja Pedragon com RAFAEL para ele buscar o veículo Corolla. Nunca conversou com RAFAEL sobre compras de mercadorias. Não sabe se RAFAEL tinha acesso a conta bancária de AMAURI (ID 148431753). Em juízo, Raimundo Nonato, testemunha de defesa de EDINEI, disse que é contador e trabalha com EDINEI na Contabilidade Medeiros. Ao ser perguntado sobre o procedimento para realizar o trabalho com um novo cliente, respondeu que faz o levantamento tributário e que Robson e EDINEI fazem as alterações contratuais. Esclareceu que tem sua mesa e seus clientes e que EDINEI tem a própria mesa e clientes. Nunca viu DAVID tratar com EDINEI no escritório. Somente conhece o réu RAFAEL, pois fez a contabilidade da empresa do pai dele. Inicialmente RAFAEL foi cliente do seu escritório, mas não é mais. Fica na mesma sala que EDINEI e não existe reunião privada, pois não há divisória no local. Sobre assinaturas digitais, relatou que encaminha o cliente fazer o certificado digital para assinatura do contrato social. A abertura da empresa é feita perante a junta comercial e pede que uma certificadora faça o certificado digital e lhe envie para fazer o contrato e procedimento na junta comercial. Normalmente, a assinatura digital de pessoa física é somente para 3 meses, apenas para assinar o contrato digital e abrir a empresa. O certificado digital é usado porque a maioria dos clientes não sabe fazer o procedimento na Receita Federal e na Junta Comercial. usa seu computador, faz a assinatura e o tramite normal, após o término não há utilidade mais, é só para a abertura. Afirmou que a maioria das certificadoras tem o certificado digital de pessoa física somente para abrir a empresa e no prazo de 3 meses. É de 90 dias o prazo máximo para abertura de empresa. Indica cliente a uma certificadora para emitir o certificado digital da empresa, pois vária declarações só são feitas por certificado de empresa. Se um cliente vai abrir uma empresa, eu o encaminho a uma certificadora para fazer o certificado digital. Procuro o endereço correto para fazer a consulta prévia de endereço. Isso passa por um agente fiscalizador que a administração local. Após a autorização da administração, faz-se o trâmite junto à Receita Federal, e a partir do momento do certificado validado por uma certificadora registrada, dá-se a sequência. A certificadora digital “dá veracidade no documento”. É comum usar o certificado digital de clientes às vezes. CARMEN é uma certificadora que alugou uma sala no seu escritório e indicava alguns clientes a ela. Atualmente usa 3 certificadoras. Usava CARMEN, que ficava no escritório. Asseverou que não tem como verificar a veracidade de um documento. “Se alguém me entregar uma escritura dizendo que é verdadeira eu não tenho como saber a não ser que eu vá num cartório verificar se é verdadeira, mas esse procedimento não é feito por nós”. Não sabe de queixas quanto ao trabalho de EDINEI ou de nada que desabone a conduta dele. Confirmou que EDINEI é autônomo e tem liberdade para captar clientes. Não faz holerites. Somente pode lançar documentação em nome do cliente, com um documento que comprove. Não faz alteração de empresa sem contato com as pessoas (ID 143692945 e 143692946). Em juízo, Lucas Vieira Rios Soler, representante comercial da Arcanjos Distribuidora de Alimentos, soube da empresa Comercial Rey por meio de outros representantes comerciais. Afirmou que por se tratar de um cliente novo, fez todas a checagens, tais como antecedentes de SERASA, SPC, pesquisas de relacionamento desse cliente na praça com os demais fornecedores. “Nesse caso, estava tudo limpo e tranquilo. Não haviam (sic) restrições e haviam indicações de grandes empresas de Brasília, como o Café do Sítio e grandes atacadistas, que já haviam transacionado com eles e nunca haviam sofrido nenhum dano, lesão ou prejuízo”. O pedido inicial tinha um valor considerável, razão pela qual precisava conhecer o proprietário da Comercial Rey, ver o local e como funcionava. O representante Hugo se referia a JHONATAN como dono da Comercial Rey. Foi à Comercial Rey e JHONATAN não estava. Foi recebido por Júnior, cujo apelido era Gaúcho. Gaúcho pediu desculpas e falou que JHONATAN estava acompanhando uma entrega grande de um cliente importante deles. Gaúcho fez toda a apresentação da Comercial Rey e garantiu que não haveria nenhum problema em negociarmos com eles. Decidiu não executar de pronto o pedido, pois ele tinha valor superior a R$ 100.000,00 e era em uma planilha de Excel. Após, fez outras verificações e conseguiu cerca de 20 referências em Brasília, razão pela qual decidiu vender. Os valores indicados nos depoimentos foram com base nas notas fiscais. Foi lesado na primeira venda. Relatou que “foram compras com pagamento para datas futuras. É a prática comercial, pois distribuidoras atacadistas não transacionam à vista. Quando entrega a mercadoria, vai a nota fiscal com o boleto. Quando do recebimento pelo cliente, depois que ele atesta o recebimento e confere a mercadoria, ele assina, data e coloca RG no canhoto da nota e no canhoto do boleto. O boleto é para pagamento em data futura. Os canhotos retornam para a empresa”. Realizou-se 2 transações. Acredita que os canhotos foram assinados por HELENA e por Gaúcho (Júnior). Uma das vendas teve prejuízo foi de cerca de R$ 93.000, 00, mas não se recorda se foi a primeira ou a segunda venda. Acha que na segunda foram 3 notas no total de R$ 66.000,00. Declarou que, na primeira vez, tentou fazer a emissão para atender o pedido, o SEFAZ não aceitava, não dava certo. Contou a Hugo que estava tendo problemas com a inscrição da Comercial Rey. Usavam um sistema muito bom e a recusa era imediata. Afirmou que “Hugo foi atrás e veio com aquela conversa de que eles estavam mudando de regime tributário, pois já haviam ultrapassado o limite de faturamento do regime atual onde eles atuavam, e, por isso, demoraria mais uma semana, 10 ou 12 dias. Levou cerca de 20 dias para aparecerem com um novo CNPJ. Mudaram o CNPJ e apresentaram as notas pagas com esse novo CNPJ, que estava “funcionando”. Não mudou o nome da empresa. Conseguiu fazer a emissão da nota para a Comercial Rey Alimentos. Narrou que “na véspera do vencimento dos boletos, uns dois ou três dias antes, eu conversei com o Hugo e perguntei como estavam as coisas em Sobradinho. Era uma terça-feira ou uma quarta-feira e o boleto ia vencer pela quinta-feira ou alguma coisa nesse sentido. O Hugo falou que eles só estavam em balanço e, por isso, a porta estava abaixada. O Hugo falou que o Antônio [EDINEI] e o JHONATAN estavam falando com ele por Whatsapp e eles estavam em balaço”. Estranhou o fato de fecharem as portas para balanço. Perguntou a Hugo se ele tinha o contrato social da Comercial Rey e o Hugo respondeu que tinha e que o enviou para a Alvo fazer o cadastro dele. Na única ocasião em que foi ao Comercial Rey, chegou até a porta e entrou cerca de um metro depois da porta. Havia a mesa de Júnior, no fundo tinha uma mulher e viu um rapaz que se chamava Antônio, mas não o conheceu. Hugo falou que aquela pessoa era Antônio. O contrato social era em nome de JHONATAN. “Quando eu perguntava como era o JHONATAN, passavam que ele tinha em torno de 40 e poucos anos, robusto, forte e de certa altura. Quando eu comecei a ler o contrato com bastante atenção, eu fui olhar a data de nascimento do Jhonatan e vi que era um garoto de 20 e poucos anos. Eu circulei aquilo”. Procurou informações e perguntou a idade de JHONATAN a Hugo, o qual respondeu que era uns 40 ou 42 anos de idade. Acredita que JHONATAN era nascido na década de 90. Disse que Hugo ficou preocupado e conversaria com Antônio ou Francisco. “Hugo falou que ele estava falando que os títulos deles eram pagos no dia. Tipo para parar de perturbar com isso e que o boleto ainda não tinha vencido. Tinha informações contraditórias nesse contrato social”. Desconfiou de toda situação. Tentou compensar os boletos 2 ou 3 dias depois e nenhum deles foram pagas. No dia seguinte, puxou o retorno bancário e viu que nenhum dele foram pagos. Foi com Marcelo à Comercial Rey e as portas estavam abaixadas e não tinha mais nada. Desesperou-se e um vizinho da Comercial Rey falou que “eles tinham passado o final de semana esvaziando e carregando tudo em um caminhão e amanheceu tudo fechado na segunda-feira”. Conversou com outros parceiros e descobriu que deram o “cano geral na praça e foram embora”. Após constatar que a Comercial Rey estava fechada, foi à delegacia de Sobradinho. Viu representantes de outras empresas chegarem na delegacia. Conversou com Ezequiel, representante da Café Rancheiro, o qual lhe contou que a Comercial Rey usava um caminhão novo para trasladar as mercadorias. O caminhão já era conhecido dos outros representantes porque eles tinham contato direto com JHONATAN. Ezequiel falou que já estava há 2 dias em Brasília e que o prejuízo deles também era considerável. “O Ezequiel falou que ligou para o pessoal dos mercados de Planaltina que haviam indicado a Comercial Rey. Quando o Ezequiel foi na Comercial Rey em certa ocasião ele viu funcionários de um desses três mercados de Planaltina uniformizados e ajudando a carregar e manusear esse caminhão. Ele ligou para esses conhecidos desses mercados que haviam indicado a comercial Rey e perguntou o que tinha acontecido, mas o cara desligou”. Após algum tempo, ligaram para Ezequiel e comunicaram que o pessoal da Comercial Rey estava com um depósito no Paranoá. “Ezequiel pegou o representante dele e eles ficaram dois dias rodando no Paranoá para tentar encontrar. Foi quando eles viram o caminhão da Comercial Rey transitando pelo Paranoá. Eles seguiram o caminhão e viram ele descarregando mercadoria nesse depósito do Paranoá. Tinha uma faixa com o nome Centro-Oeste Comércio ou alguma coisa nesse sentido”. Os policiais foram ao endereço indicado e localizaram um galpão. Contou que Ezequiel e o Rodrigo tiraram fotos da fachada e de um caminhão na frente do galpão bem como pegaram a localização no GPS.Os agentes falaram que conseguiram ver que havia mercadorias dentro do depósito, mas eles não podiam entrar. O Ezequiel e Rodrigo identificaram uma caminhonete Mitsubishi cinza, que era usada por JHONATAN. Havia também um veículo Tiguan branca. Os 2 automóveis foram vistos no galpão. Existem fotos da Tiguan parada na frente do galpão. Declarou que os representantes se dividiram em 2 grupos para buscar informações. Um grupo foi à Planaltina para checar os mercados e o outro grupo foi ao Paranoá. O grupo que estava em Planaltina manou fotos do caminhão usado pela Comercial Rey. Esse veículo estava fazia descarga em um dos supermercados. Soube que esses 3 supermercados são do RAFAEL. Os produtos de sua empresa foram localizados nos mercados de RAFAEL. Disse que “na época, trabalhava com uma cápsula de café da Bicafé muito específica e era o único que tinha esse produto em Brasília. Sabe que RAFAEL nunca comprou café de sua empresa. “Se o Bicafé estava na loja do RAFAEL, não foi comprado diretamente com a gente”. Havia produtos na ponta de gôndola dos mercados com um preço mais baixo do que tinham comprado da gente nas notas. Esclareceu que ponta de gôndola “é quando pega um grande volume de um produto, coloca logo no início da gôndola e faz aquela pilha para dar visibilidade aquele produto”.Produtos expostos assim são produtos que estão, normalmente, sendo ofertados por preços menores, mas, mesmo assim, preços de mercado de acordo com a prática da praça”. O valor oferta era abaixo da nota de venda para a Comercial Rey. Se vendessem cápsulas de café por aquele preço, não haveria lucro. Em um mercado tinha um preço e em outro mercado tinha outro. Os preços de alguns mercados eram do custo pago ou um “pouquinho” acima, um tipo uma margem que não paga nem o custo de operação. Asseverou que os preços eram “anormais”. Não teve dúvidas pelas fotografias recebidas de que seus produtos estavam no mercado. As mercadorias achadas nos mercados totalizavam cerca de R$ 62.000,00, eram cápsulas de café, salgadinhos, doces e produtos similares. A nota de R$ 93.000, 00, que tinha coco ralado e leite de coco em grandes volumes, não estava nos mercados, mas no depósito do Paranoá. “Da nota que encontramos os produtos no depósito do Paranoá, era uma mercadoria específica, então, eu consegui trazer de volta, mas eu levei praticamente 11 meses para fazer a venda desse produto. A sorte é que tinha uma data de validade bem longa de 24 meses”. Conseguiu ver pelas frestas do depósito que havia caixas de leito e muitos outros produtos. No dia seguinte, Rodrigo, representante de Ezequiel, ficou esperando na porta do galpão do Paranoá e, por volta de 10h, mandou fotos de pessoas chegando ao local. Havia um veículo Tiguan e outro carro que não se recorda. Chegou ao galpão com a polícia, mas o automóvel Tiguan não estava mais no local. Após algum tempo, depois que os policiais foram embora, pessoas se aproximaram e falaram que eram donas do depósito com a inscrição Centro Oeste. Uma mulher se identificou como a proprietária e o homem era marido dela. Perguntaram o que estava havendo e contou toda história. A dona do imóvel falou que alugou o local a pouco tempo, menos e 60 dias, e confirmou que alugou para JHONATAN. Relatou que ela mostrou o contrato de locação e viu a foto do RG de JHONATAN e constava a informação do contrato social da Comercial Rey. Constatou na foto que JHONATAN era “um garoto novinho, mais moreno, não era branco, magrinho, assim, não tinha nada a ver com o JHONATAN, e a data de nascimento batia com a data do contrato social”. Recorda-se de falar “esse é o JHONATAN verdadeiro.” A proprietária do galpão não viu JHONATAN e tratou da locação por Whatsapp ou telefone. Ela falou que JHONATAN não tinha fiado e que fez depósito de dinheiro na conta. Um motoboy trouxe os documentos com firma reconhecida e nunca conheceu JHONATAN. Posteriormente, a polícia civil comunicou que tinham autorização para entrar no depósito e que precisavam que levasse caminhões e pessoas para apurar o que estava no interior do galpão. Após abrirem o depósito, constatou que os produtos de sua empresa estavam no local. Em seguida, entraram os demais representantes e reconheceram as mercadorias deles. Os representantes que conheciam JHONATAN falavam que era branco, forte, alto, não era uma pessoa nova, de pele mais morena. Contou que uma caminhonete L200 a cinza desceu a rua, passou na sua frente, olhou pra todos e saiu em alta velocidade. “As fotos da caminhonete foram enviadas para nossos grupos, lá nos mercados do RAFAEL”. Jamais vendeu cápsulas de café para estabelecimentos de Planaltina. Ressaltou que “nunca havia feito uma venda, a única venda fora do Plano Piloto, deste produto, foi para a Comercial Rey”. Não conversou com a pessoa que se identificou como Antônio (IDs 136874203, 136874219, 136874227, 136874237, 136876547 e 136871942). Em juízo, Cláudio Cavalcante de Santana, representante comercial do Atacadão, contou que foi procurado por uma pessoa que se identificou como JHONATAN para fazer um cadastro de em Sobradinho. Só vende mercadorias após o cadastro. Foi ao estabelecimento comercial e constatou que estava funcionando normalmente, havia computador e mercadorias. Conversou com JHONATAN, o que estava sempre de máscara, pois estavam na pandemia. “Consegui ver o rosto dele algumas vezes, mas ele ficava mais de máscara”. Não viu JHONATAN dirigindo qualquer veículo. Posteriormente, “após o estouro que deu”, viu a caminhonete dele na Vila Roriz, em frente ao Mercado Ofertão. Tirou uma foto desse veículo e da placa, mas não se recorda da marca dele. Viu várias vezes a caminhonete estacionada em frente ao estabelecimento comercial em Sobradinho. Tirou uma foto do automóvel e enviou ao grupo de Whatsapp dos representantes. Afirmou que mandou o cadastro completo e ele foi aprovado para que vendesse a empresa. Relatou que as primeiras compras eram pagas à vista. Esclareceu que o Atacadão vai liberando mais limite de crédito conforme os compradores pagam em dia. Vendia cerveja, refrigerante e poucos produtos de mercearia. Viu no seu sistema os valores vendidos. Em determinado momento, percebeu que o limite de crédito estava “estourado” e queriam comprar mais. Comunicou que sua empresa só autorizaria após a quitação da dívida. Em seguida, “ele fez um pagamento e tirou um print e cancelou. Mandou para mim, como pagamento. Eu fui e mandei para a empresa. Enviei para o e-mail da empresa, chegou lá eles conferiram o print, mas não conferiram se o dinheiro tinha caído”. Viu outra pessoa além de JHONATAN na empresa. Recordou-se que havia uma mulher, mas não viu o rosto dela porque estava com máscara, e que Gaúcho estava lá. Gaúcho era um home de cerca de 55 anos, baixo, por volta de 1,65/1,70cm. Visitou a empresa no início e depois os pedidos eram feitos por telefone. Na delegacia, reconheceu “com firmeza” a pessoa que se identificava como JHONATAN por meio de fotos. Contou que foi à empresa em uma terça-feira e o vizinho falou que “esse pessoal pegou as coisas, tudo que tinha aê, no sábado e domingo, duas carretas, e levaram embora”. Comunicou esse fato a sua empresa. Montou um grupo com outros representantes de empresas lesadas. Descobriu cerca 400 caixas de cerveja Itaipava e Devassa em um galpão no Paranoá. Vendeu essas bebidas por R$ 25.000 e tinham 700 caixas que compraram por último. Somente encontrou as 400 caixas de Itaipava e Devassa. Acredita que recuperou cerca de 30% dos produtos vendidos. Soube que um dos representantes encontrou óleos e leite de coco no Supermercado Dicaza, na Vila Buritis. Soube que havia Café do Sítio no mercado sendo vendido por R$ 3,99 e o preço de mercado era por volta de R$ 5,50. A última venda que fez a JHONATAN foram 700 caixas de cerveja. Vendeu e entregou em Sobradinho. Esclareceu que sua empresa não recebe dinheiro em espécie, mas por meio de boleto. Calcula que houve a restituição de mais ou menos 30% dos produtos. Soube do nome de RAFAEL após a polícia encontrar JHONATAN. Entregava os produtos em Sobradinho e não sabe o que faziam com as mercadorias. Parte dos produtos foram encontrados num galpão no Paranoá. Tomou conhecimento que os produtos foram para os mercados Dicaza e Ofertão. “Não me aprofundei mais, porque não tenho nada a ver com o que fizeram e fiquei com medo, depois de sobrar para mim. Eu fiquei com receio porque a gente estourou uma bomba, tinha muita mercadoria, o cara que vai levar prejuízo pode querer pegar alguém para descontar”. Os representantes comentavam muito o nome de JHONATAN no grupo de Whatsapp. Recordou-se que mencionaram também o nome de RAFAEL no grupo (IDs 136876558 e 136876571). Em juízo, Francisco Josué Oliveira Cardoso, representante comercial da Granja Loyola, disse que trabalhava vendendo ovos. Foi procurado por um indivíduo que se identificou como Antônio e queria comprar produtos da Granja Loyola. Contou que “o contato foi praticamente 100% por telefone”. Foi ao local da empresa em Sobradinho somente uma vez. Fez um cadastro para vender. Antônio representava a Comercial Rey e o cadastro dele foi aprovado. Afirmou que “estava tudo certinho com a empresa que ele estava usando. Se eu não me engano, eu fiz umas três vendas para ele. Na terceira, ele atrasou o boleto e a gente já parou de vender. Na verdade, não é que atrasou o boleto, a gente estava esperando ele pagar o boleto primeiro para liberar o limite de crédito para vender de novo, mas ele não pagou mais”. Antônio não estava quando foi ao endereço da Comercial Rey, mas havia 2 pessoas o local. Acredita que eram um homem e uma mulher, mas não sabe os nomes deles. Os valores que constam no depoimento da delegacia foram informados com base nas notas que pegou no histórico de vendas. Foi a Comercial Rey e constatou que ela estava fechada. Um vizinho contou “que eles tinham tirado tudo de lá e tinham saído”. Viu os produtos vendidos sendo comercializados em um mercado de Planaltina ou do Paranoá. Foi a um dos mercados e comprou um ovo para tirar a nota. O mercado que vendia o ovo não tinha cadastro em sua empresa. Acredita que era um mercado em Planaltina, mas não se recorda do nome. A mercadoria era vendida bem abaixo do preço de mercado. Esclareceu que, “normalmente, o cliente bota uma margem de no mínimo 10%, mas o normal é de 40% para cima. Lá praticamente nem tinha margem. Estava quase a preço de custo. Alguns mercados fazem isso para atrair cliente, mas não é uma prática comum, especialmente em mercados pequenos. Essa prática é mais comum em mercados grandes, como atacadistas. Mercados de pequeno para médio porte não costumam fazer isso. O mercado em que os ovos foram encontrados estava de pequeno para médio porte”. As mercadorias não foram apreendidas porque esse tipo de produto gira rápido, de modo que já tinham vendido tudo quando iniciaram as apreensões. Verificou que o produto estava exposto à venda no mercado e comunicou aos policiais na delegacia. Alguns fornecedores conseguiram recuperar os produtos vendidos por eles. As mercadorias que estavam da Comercial Rey foram para um galpão no Paranoá. Não se recorda dos valores exatos das mercadorias que vendeu, mas acredita que foram em torno de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Nunca viu Antônio e só falou com ele por telefone. Não conhece RAFAEL, RAYANE, AMAURI e JONAS. Já ouviu falar de JONAS, mas não conversou com ele. Não realizou negociação intermediada por EDILSON. O Antônio não falou sobrenome dele (IDs 136876578 e 136879718). Gislaine Alves Bertola, em juízo, informou que era responsável pelo setor comercial na Cosmique Indústria e intermediava as vendas da Cosmique Indústria e Comércio de Cosméticos EIRELI. Relatou que recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificava como Júnior para comprar produtos da Vidal Life, uma linha de enxaguatório bucal, escovas e produtos de linha oral. Apresentou os catálogos e fez todos os processos de venda. Júnior comprou esses produtos após passar pelas análises internas. Afirmou que Júnior enviou alguns documentos da empresa Comercial Rey e esses documentos foram enviados para o setor financeiro para a análise de crédito. Asseverou que esse setor liberou e fez a venda. Os valores apresentados na delegacia foram apresentados com base nas notas fiscais. Fez uma venda pela Vidal Life e uma venda pela Cosmique. Esclareceu que a Cosmique era a parte de cosméticos que ele adquiriu posteriormente e não pagou. Recorda-se que, enquanto as mercadorias da Vidal Life estavam a caminho, Júnior entrou em contato para fazer essa outra venda. Narrou que “nesse período, a logística da empresa ainda estava vivendo vários problemas em relação a entrega e aconteceu da entrega da Vidal Life atrasar. Por esse motivo, ele pediu uma prorrogação de boletos. No geral e com o que a gente estava acostumados a lidar, estava tudo seguindo um padrão normal e, por isso, não gerou estranheza. Havia atrasado a entrega. Então, a gente acabou prorrogando o boleto. Ele fez uma solicitação formal de prorrogação de boleto por e-mail por causa do atraso. Eu acho que tinha dado uns 10 dias de atraso da entrega. Nesse meio tempo, foi despachado o pedido da Cosmique, que era a indústria que eu ficava no lugar”. O outro pedido também foi liberado pela Cosmique. As duas empresas entregaram os pedidos e nenhuma delas recebeu o pagamento. O setor financeiro não conseguiu entrar em contato com a Comercial Rey. Ligou para outros fornecedores para encontrar algum contato e soube que se tratava de um golpe. Na delegacia, soube que outras empresas também foram lesadas. Tomou conhecimento de que mercadorias foram encontradas em um terreno. Somente conversou com a pessoa que se identificava como Júnior. No galpão havia várias mercadorias que eram, principalmente, da Vidal Life, tais como escova de dentes, enxaguatório bocal e fios dentais. Os produtos que vendeu foram descartados pois estavam imprestáveis. “A situação que eles estavam não era mais de uso, eram os produtos que foram encontrados no terreno baldio”. Reconheceu por fotos parte dos produtos de sua empresa que estavam no galpão. Acredita que suas empresas tiveram prejuízo total de uns R$ 100.000,00, sendo o da Vidal Life foi de mais ou menos R$ 34.000,00 ou 35.000,00 e o da Cosmique foi maior, pois eram produtos de valor agregado maior. Teve que ir a um psiquiatra “para tomar remédios, pois o nível de estresse subiu demais e a pressão na empresa ficou muito grande pelo fato de eu ter sido envolvida em toda a situação”. Não conversou com RAFAEL, EDILSON e Antônio (IDs 136879727 e 136879729). Em juízo, Júpiter Sérgio Marandola, corretor e procurador da proprietária do galpão de Sobradinho, declarou que o imóvel está localizado no Setor de Expansão, Quadra 07, Lote 18. Contou que Ronaldo e Antônio lhe procuraram para alugar o galpão. Entregou as chaves em Sobradinho e recebeu na porta do cartório um contrato com firma reconhecida. Esclareceu que Ronaldo era conhecido como Gaúcho. Conheceu pessoalmente Gaúcho. O primeiro contato foi por telefone e por e-mail, enviaram os documentos por e-mail. A pessoa que se encontrou em Sobradinho era se dizia representante do representava o inquilino. Enviou os documentos do inquilino e do fiador e soube posteriormente que eram falsos. Foi reconhecida firma no cartório de Sobradinho no contrato de aluguel que juntou nos autos. O inquilino era JHONATAN e o fiador Evandro Cardoso Fernandes. Não teve informação de Evandro. Nunca viu JHONATAN. No galpão funcionaria uma empresa comercial. “A menina do gás ao lado sempre começou a me falar, e quando fui atrás eles já tinham sumido”. Entrou no galpão e constatou que não havia mais nada no interior. Registrou inquilino e fiador no SPC. A proprietária estimou o prejuízo em R$ 150.000,00. A vizinha contou que “eles carregaram inclusive a noite, eles tinham levado todo o material, quando abri com o chaveiro não encontrei nada na loja mais”. Não pagaram o aluguel nem água, luz ou IPTU. Tinha documento de identidade, CPF, do inquilino e do fiador. Não conhece RAFAEL e não esteve pessoalmente com Antônio (IDs 136881553 e 136881571). Em juízo, Valdelice Araújo Corte Leal, representante comercial da LCA EMPRESARIAL LTDA, declarou que foi procurada por uma pessoa que se identificava como Antônio Reis. Relatou que Antônio deixou de pagar pelas mercadorias e passou um cheque em nome de outra pessoa. Recebeu de Antônio o cadastro com os dados e as informações comerciais. Só viu Antônio uma vez. Fui ao endereço da Comercial Rey em Sobradinho e constatou que “estava tudo certinho e estava cheio de mercadorias lá dentro”. Antônio não deixou dúvidas de que ele era um dos proprietários. Parou de vender carne porque não viu aparelhagem adequada, como câmara fria. “Foi aí que apitou nas nossas mentes que poderia ter algo errado”. Na oportunidade que foi à Comercial Rey, viu uma mulher trabalhando de secretária e sempre foi atendida por uma mulher nas vezes que ligou. Fez vária vendas. Não houve problema de inadimplência no início. As notas fiscais eram emitidas no nome da empresa, “inclusive ele mudou o nome da empresa duas vezes”. Venida para ele em um CNPJ e depois ele mudou. A mudança de CNPJ não é algo extraordinário no comércio. A suspeita foi o fato de o local não ser adequado para receber a quantidade de carne que ele recebia.O nome fantasia Comercial Rey continuou após a mudança de CNPJ. As compras eram a prazo. Trabalha com a venda de carnes e por isso não dá muito prazo para os pagamentos, cerca de 14 ou 21 dias. “No dia que ele parou de pagar, a gente já ficou em alerta”. Antônio explicou disse que estava viajando e pagaria em 3 dias. Foi à Comercial Rey e viu “um caminhão cheio de coisas estava saindo de dentro da empresa”. Um dos motoristas contou que os caminhões estavam cheios e iriam à Planaltina. Soube por meio de Júpiter que o local foi alugado para Antônio, que deixou o imóvel “todo quebrado” e não devolveu as chaves. Soube que o prejuízo de sua empresa foi mais ou menos R$ 170.000,00 ou R$ 180.000,00. Nenhuma mercadoria foi restituída à empresa. Não conhece RAFAEL e não se recorda do nome da mulher que atendia as ligações na Comercial Rey. O contato com o Antônio era sempre por telefone. Não fez o reconhecimento do Antônio Reis. Quando conversou com o Antônio, ele estava de máscara, pois foi na época da Covid. O Antônio se apresentava como proprietário da empresa (IDs 136881584 e 136883402). José de Arimatea Medeiros de Oliveira, em juízo, disse que é representante comercial Amidos Pasquini e Qualimpel Industria Química LTDA. Relatou que foi procurado por uma pessoa que se identificava como Antônio para a aquisição de produtos. A empresa de Antônio era a Comercial Rey. Buscou informações da empresa e descobriu que o Café do Sítio, Atacadão, Bonaboca e um pão de Goiânia também vendiam mercadorias à Comercial Rey. Foi à sede da Comercial Rey em Sobradinho e viu um escritório com um homem e uma mulher atendendo. Negociou pessoalmente com Antônio. Os valores narrados na Delegacia foram com base em registro e notas fiscais. Segundo as notas fiscais, as empresas que representam tiveram prejuízos de R$ 49.350,00, R$ 10.700,00, R$ 47.320,00 e R$ 21.567,19. Na delegacia, reconheceu o secretário da Comercial Rey por meio de foto. Fez o reconhecimento pessoal de Antônio. Contou que “colocaram 4 pessoas ao lado do Antônio e eu fiquei atrás do vidro, não tive dificuldade para reconhecer ele. Reconheci com firmeza”. Não sabe o verdadeiro nome da pessoa que reconheceu. Todas as vendas para a Comercial Rey foram a prazo e eles não pagaram. Os boletos tinham prazos de 30 dias e nenhum deles foi pago. Fecharam as portas antes dos boletos vencerem. Teve contato com uns 4 ou 5 vendedores que também tiveram prejuízo com a Comercial Rey. Tomou conhecimento de que alguns dos produtos que a Comercial Rey tinha comprado estavam sendo vendidos em estabelecimentos de Planaltina e o seu produto foi um deles. O sabão e o polvilho que vendeu para a Comercial Rey estavam exposto à venda1 em supermercados de Planaltina. “Inclusive, eu recuperei algumas coisas”. Não se recorda do nome dos supermercados nem do proprietário desses estabelecimentos. Explicou tem lote de fabricação e o lote emitido na nota fiscal, razão pela qual foi fácil de identificar os produtos vendidos para a Comercial Rey. Afirmou que preços praticados no supermercado de Planaltina estavam “bem abaixo do preço de mercado”. Foi ao mercado em Planaltina e viu as etiquetas dos preços. “Os preços dos produtos nesses supermercados de Planaltina estavam bem abaixo dos preços praticados em outros estabelecimentos”. Não conhece RAFAEL. Todas as 3 vendas que fez foram negociadas diretamente com o Antônio. Já viu caminhão de entrega com identificação da Bonaboca e de uma outra fecularia que era concorrente de sua empresa na porta da Comercial Rey (IDs 136883418, 136883422 e 136883434). Em juízo, Hugo Eustáquio Soares, vendedor da Alvo Distribuidora, declarou que foi procurado por uma pessoa que se apresentou como JHONATAN, o qual começou comprando produtos da Bauducco. A primeira compra foi paga à vista, da terceira para a quarta venda, JHONATAN passou a comprar a prazo. JHONATAN utilizava boletos da empresa Café do Sítio, pois faz os trâmites legais. Esclareceu que pega esses boletos e manda para o nosso financeiro, que faz a avaliação do CNPJ da empresa. JHONATAN já comprava a prazo em outras empresas. Uma das credenciais era que eles estavam adquirindo Café do Sítio. Assim, passou a confiar e vender a prazo. Indicou a JHONATAN as empresas Plasticom e Arcanjos. JHONATAN pagou uma ou duas compras a prazo. Tinha o contato do Antônio, o qual trabalhava com JHONATAN e se apresentava como contador da empresa. Conversou com Antônio. Em determinado momento, JHONATAN parou de lhe responder e Antônio falou que estava no Mato Grosso. Foi à Comercial Rey e o local estava com as portas fechadas. Viu Antônio uma vez na Comercial Rey e ele se apresentava como gerente de compras e trabalhava com a contabilidade da empresa. Um vizinho da Comercial Rey contou “que eles tinham pegado uns caminhões e já tinham recolhido tudo”. JHONATAN representava a Comercial Rey. “Eu estive presente com o Jhonatan duas vezes e com o Antônio uma vez, tinha uma mulher lá como fosse uma secretária e ela ficava na frente da primeira porta”. “Se eu não me engano, o Jhonatan usava uma caminhonete Triton”. Soube por meio de outros vendedores que as pessoas da Comercial Rey retiraram as mercadorias de lá e as transportaram para um galpão no Paranoá. Não viu o caminhão que transportou as mercadorias. Fez o reconhecimento do JHONATAN por fotografia e fez o reconhecimento pessoal do Antônio. Repetiu que identificou a pessoa que se apresentava como Antônio na delegacia. “Identifiquei pessoalmente pelo vidro. Colocaram algumas pessoas ao lado do Antônio e consegui identificar ele com firmeza, eram pessoas bem próximas de aparência, mas identifiquei o Antônio”. Aproximadamente, o prejuízo da Alvo foi em torno de R$ 22.000,00, o da Arcanjo foi em torno de R$ 90.000,00, o da Plasticom foi em cerca de R$ 15.000,00. Somente reconheceu JHONATAN por meio de fotos. Não conhece RAFAEL e não se recorda do nome da mulher que ficava na Comercial Rey. “Quando eu fui fazer o reconhecimento por foto do Jhonatan, o delegado perguntou com quem eu estive e como era a aparência deles. Eu apresentei as características do Antônio e de todos” (IDs 136885495, 136885531 e 136885539). Em juízo, João André Rossi, gerente comercial da Atacadão S/A, disse que trabalhava com o representante comercial Cláudio Cavalcante. Relatou que Cláudio teve o contato inicial, fez o cadastro e iniciou as negociações com a Comercial Rey. A tratativa inicial de Cláudio foi com o JHONATAN e com o RAFAEL. Ressalvou que “não tenho esses nomes bem claro, pois não temos contato direto com o cliente, o contato é por intermédio do representante”. O Atacadão exige diversos documentos para começar a relação comercial. Todos a documentação foi apresentada. Foi preenchida uma ficha cadastral e, após análise, é concedida a condição comercial de prazo e de limite e inicia as vendas. Todo procedimento foi percorrido e aprovado. Inicialmente, houve pagamento, mas depois teve prejuízo. Os valores que estão no depoimento prestado na Delegacia foram repassados com base na documentação. Percebeu que se tratava de um golpe quando começou a atrasar os títulos. Tem setor de crédito e cobrança dentro da empresa que faz isso de levantar título que ainda não foi baixado do banco. Acionou Claúdio, o qual foi à Comercial Rey e constatou que ela estava fechada. Outros representantes comerciais souberam por um vizinho da Comercial Rey que “as mercadorias estavam sendo retiradas desse endereço e sendo levadas para outro endereço”. Narrou que “foi aí que os representantes comerciais ficaram de campana para ver para onde eles estavam movimentando essas mercadorias. Foi quando descobriram o galpão para onde estavam sendo levadas as mercadorias, o galpão ficava na região do Paranoá, mas não sei o endereço preciso. Eu até cheguei a ir lá com a polícia. Ainda tinha mercadoria do Atacadão lá. Tinha a cerveja e a gente retirou de lá. A cerveja não chegou a perder o valor comercial”. Sua empresa teve um prejuízo de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não conhece RAFAEL, AMAURI, JONAS e RAYANE. Não fez negociação com EDILSON (ID 136887981). Fernanda Vieira de Sousa, em juízo, disse que é representante comercial da Laticinios Montes Belos Ltda. Informou que uma pessoa que se identificava como Júnior entrou em contato para aquirir produtos. Ele pediu o catálogo e lhe enviou. Após, Júnior passou a documentação, encaminhou o que seria necessário para fazer o cadastro e informou que as 3 primeiras compras teriam que ser à vista. Júnior falou que precisava de no mínimo 7 dias para efetuar o pagamento, o que foi aprovado pelo setor financeiro de sua empresa. Júnior enviou a documentação, mandou comprovante de compras e comprovante de pagamentos. Júnior representava a Comercial Rey. Após a aprovação do cadastro, Júnior começou a comprar. As vendas, as datas e os valores apresentados no depoimento na delegacia foram apresentados com base nas notas fiscais. No primeiro boleto que teve atraso e cobrou. Júnior respondeu que já efetuaria o pagamento. Logo em seguida, ele fez uma outra compra. Não pagou nenhuma das compras. Resolveu visitar a sede da Comercial Rey em Sobradinho, não encontrou Júnior no local e o imóvel estava fechado. Relatou que havia outras pessoas no endereço da Comercial Rey e um homem “estava desesperado falou que era fraude e que o pessoal estava dando o cano em todo mundo, já tinha um rapaz do frigorífico desesperado lá”. Ligou para o dono da Laticínios Montes Belo e comunicou que se tratava de uma fraude. O vizinho da Comercial Rey falou “que tinha observado que chegava caminhão lá, descarregava e chegava outras pessoas colocando as coisas dentro de carros e saiam, esse vizinho sinalizou que o movimento de entrada e saída de mercadorias estava esquisito”. Foi à delegacia registrar boletim de ocorrência. Recorda-se que o escrivão de polícia que lhe atendeu falou que seu produto era complicado de achar porque tem um giro muito rápido. “Tira a embalagem, fatia o corta e já vende para aqueles mercados ali pequenos do entorno. Não encontrou seus produtos Não conhece RAFAEL. Não negociou com EDILSON ou Antônio (ID 136887990). Em juízo, Helder Borghi disse que é proprietário da empresa H. Borghi, que representa produtos de piscina. Foi procurado pelo dono da Comercial Rey para participar de uma suposta licitação. Não se recorda o nome do dono da Comercial Rey. Recebeu a documentação e encaminhou às indústrias Genko Química, Estilos e Scient, todas do ramo de piscina. Após, o setor financeiro aprovou o cadastro e encaminhou a mercadoria. Afirmou que recebeu o pagamento de uma parcela, mas não se recorda do valor dela. Soube pelos policiais que a Comercial Rey aplicou um golpe. Antes de ser informado pelos policiais, a indústria pediu para saber o que estava ocorrendo. Foi à Comercial Rey em Taguatinga e Ceilândia e constatou que o estabelecimento estava fechado. Não foi à Sobradinho, pois o endereço da Comercial Rey constava em Taguatinga, Ceilândia. Somente teve contato com o dono da Comercial Rey por meio de telefone, Whatsapp, nunca pessoalmente. Não se recorda o tanto de mercadorias que vendeu à empresa. Na delegacia, entregou o valor das vendas que constavam nas notas fiscais e reconheceu seus produtos que foram apreendidos. Foi necessário alugar um caminhão para trazer as mercadorias apreendidas à Anápolis e entregar às indústrias. Conseguiu aproveitar a maioria dos produtos porque ainda estavam dentro da data de validade, mas outros foram vendidos. Negociou as mercadorias com somente com JHONATAN. Disse que os produtos saem de São Paulo, Rio Grande do Sul e Ribeirão Preto e foram entregues em Sobradinho. Afirmou que cerca de 30% do valor das mercadorias vendidas foram repassados às empresas Genko Química, Estilos e Scient. Recebeu um “pagamento simbólico” de uma entrada, cerda de 5% a 10%, que foi paga a uma das empresas, as outras não receberam. Acha que pagou só uma parcela da Scient. Reafirmou que somente tratou das negociações com JHONATAN (IDs 141696650 e 141696651). Em juízo, Adriana Rachel Freitas Lima, vendedora da Loja Automotiva Pedragon, disse que policiais foram à Pedragon e solicitaram informações sobre alguns veículos que investigavam. Enviou as notas fiscais dos carros à autoridade policial. Disse que os automóveis mais antigos são vendidos pelo empregado Pedro, diretor de veículos seminovos da Pedragon. Trabalha no departamento de carros novos e não no de seminovos. As informações que passou são com base no procedimento da empresa. Não se recorda dos nomes dos compradores, mas nas notas que forneceu aos policiais tinha o nome de JONAS, o qual já foi gerente de seminovos da Pedragon. Havia notas fiscais em nome de JONAS , de RAFAEL e de outras pessoas. Esclareceu que as notas fiscais sempre são emitidas em nome de pessoa física, jamais em um CNPJ. Declarou que não vendeu veículos seminovos a RAFAEL ou JONAS e que eles compravam carros na filial do Núcleo Bandeirante (ID 141696652) Em juízo, Ezequiel Cardoso, representante comercial/supervisor da Café Rancheiro, disse que foi procurado por Júnior. Foi 2 vezes à Comercial Rey e viu que tinha caminhão de fornecedores lá. Recordou-se de uma pessoa com o uniforme de um mercado no local. Acredita que era do Supermercado Espírito Santo, que fica em Planaltina. Não sabe quem é o proprietário do Supermercado Espírito Santo. Conseguiu achar parte dos produtos (roscas) no Supermercado Espírito Santo. Não venderam café, somente roscas. Viu produtos da empresa Arcanjo no supermercado em Planaltina. Sabe que se trata de uma rede que tem 3 mercados. Confirmou que os outros dois mercados se chamam Ofertão e Dicaza. Relatou que não queria vender à Comercial Rey desde o início, mas tinha um representante chamado Rodrigo que queria vender. Foi ao endereço da empresa e constatou que era somente um depósito. Recordou-se de falar “rapaz, um depósito desses a pessoa fecha da noite pro dia e foge.” Contou que sua empresa liberou um crédito alto. Quando venceuo primeiro boleto, olhou no sistema e o boleto não foi pago. Foi ao endereço da Comercial Rey e constatou que o local estava fechado. Um vizinho falou “olha meu filho, vou te falar aqui, mas não fala que eu te falei não... eu vi esse pessoal de madrugada fechando tudo e indo embora... eu sei mais ou menos pra onde eles foram”, foram ao Paranoá. Narrou que foi ao Paranoá e viu uma movimentação diferente, um caminhão entrar em um galpão que tinha uma placa de “aluga-se”. Os caminhões entravam e abaixavam a porta muito rápido. Afirmou que já tinha visto os caminhões no dia em que foi à Comercial Rey. Posteriormente, viu esses caminhões descarregando mercadorias em um supermercado em Planaltina, mas sabe se foi no Ofertão ou no Dicaza. Recorda-se que viu um veículo de luxo no depósito no Paranoá, mas não se lembra da marca. Encontrou no galpão no Paranoá as roscas que vendou à Comercial Rey. Viu seus produtos nos supermercados em Planaltina e no depósito no Paranoá. O supermercado tinha cadastro com a Rancheiro e, pelo sistema, não constava que vendiam roscas ao estabelecimento comercial. Asseverou que preço das roscas expostos â vendam era quase o de custo. Somente negociou com Júnior. Era supervisor da Café Rancheiro e seu representante Rodrigo foi quem vendeu as mercadorias à Comercial Rey (ID 141696653). Em juízo, Rodrigo Nolasco Damasceno disse que é representante comercial da Café Rancheiro e Ezequiel é representante e tem o cargo de supervisor. Foi procurado por Júnior da Comercial Rey e ele apresentou documentação de terceiros, da empresa Café do Sítio em Brasília, bem como enviaram fotos de boletos pagos como referência. Fez análise de crédito e, como tinha uma boa compra na Café do Sítio e em outras empresas, liberou o crédito. Juntamente com Ezequiel são representantes exclusivos da Café Rancheiro em Brasília. A primeira compra da Comercial REY no valor de cerca de R$ 3.000,00 no boleto. A Comercial Rey solicitava outra compra antes do vencimento do outro boleto. Relatou que o boleto venceu em uma quinta-feira ou em uma sexta-feira e, quando foi ao endereço da Comercial Rey, na segunda-feira, soube que carregaram um caminhão de mercadorias e foram embora. A comercial Rey era em Sobradinho e visitou o local 2 vezes, pois não faz cadastro sem antes ver o estabelecimento. Disse que viu muitos produtos na Comercial Rey, havia Café do Sítio e outras mercadorias. O estoque estava cheio e caminhões estavam carregando e descarregando produtos. Em certa oportunidade, empregados do Real Supermercados estavam no local. Na época, o Ofertão, o Real e o Dicaza eram do mesmo dono, o RAFAEL. Viu um caminhão carregando em Sobradinho e descarregando em Planaltina. Constatou que era o mesmo caminhão e que eram as mesmas pessoas que trabalhavam no mercado. Foi à Comercial Rey, viu que tiraram tudo do local e percebeu que era um golpe. Uma pessoa contou que havia um galpão no Paranoá com produtos. Foi aos supermercados Real e Dicaza e viu seus produtos lá. Soube identificar a mercadoria pelo lote. Esclareceu que “nessa época, tinha uma transição de gramatura da rosquinha de coco de 700 gramas para 600 gramas. Como eu era o vendedor da região na época, eu sabia que não teria sido uma venda minha, porque quando a gente vende a gente sabe a data, o lote e tudo. Então, a gente foi verificar e constatamos que não constava venda nenhuma da Rancheiro pelo nosso canal para esses supermercados”. Sabia que o lote de roscas foi vendido à Comercial Rey, que não pagou pelo produto, e ele estava exposto à venda nos mercados de Planaltina. O preço estava abaixo do de mercado. Só viu as roscas nos 3 supermercados de Planaltina que eram de propriedade do RAFAEL. Teve um prejuízo de cerca de R$ 19.000,00. O contato com o Gaúcho foi desde o início da compra. A documentação para cadastro, liberação de crédito e valores e compras partiam Gaúcho. Não integrou o grupo de Whatsapp com outros representantes. Foram restituídos mais ou menos uns R$ 4.000,00 à Café Rancheiro, o que não chega a 10% dos valores vendidos para a Comercial Rey. Nas negociações com a Comercial Rey, nunca foi citado o nome de RAFAEL. Não se recorda dos nomes JONAS, AMAURI e RAYANE. Não negociou com DAVID ou HELENA (ID 141696657). Em juízo, Flávio de Araújo Cardoso, representante comercial da BR Foods, disse que foi à Comercial Rey várias vezes e se encontrou com uma pessoa que se apresentava como Antônio. Afirmou que somente negociou com Antônio. No local, viu 2 homens e uma mulher. Declarou que fez o reconhecimento pessoal de Antônio na delegacia. No ato de reconhecimento havia mais 5 ou 6 pessoas. Não teve dúvidas em reconhecer Antônio. Não ficou sabendo o verdadeiro nome dele. Fez o cadastro da Comercial Rey e sua empresa autorizou a venda de mercadorias no prazo de 21 dias no boleto. Fez uma primeira venda e, na outra semana, Antônio ligou e pediu outra venda, pois já tinha vendido a primeira. Em seguida, solicitou outra venda. Sua empresa disse para não vender mais até o pagamento do primeiro boleto. Contou que o primeiro boleto não foi pago. Foi à sede da Comercial Rey e Antônio explicou que estava com problema no banco e que no dia seguinte pagaria, mas não pagou. Retornou à Comercial Rey e Antônio não estava no local. Ligou para Antônio, mas ele não atendia. Foi mais uma vez à Comercial Rey e viu um caminhão cheio de mercadorias. Acredita que era o veículo pertencia ao mercado Ofertão de Planaltina. Chegou ao mercado e viu seus produtos expostos à venda por preço abaixo do custo. Foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência policial. Relatou que vendia pão de queijo, salgados, biscoitos chipa, biscoito suíço. Basicamente mercadorias de ilha e produtos de padaria, que são produtos que só são usados em padaria. Confirmou que os produtos devem ser mantidos congelados e se recordou de perguntar a Antônio onde colocaria a mercadoria, bem como falou que ele precisaria de um freezer. Antônia disse que conseguiria 2 freezers. Entregou 4 freezers para Antônio e conseguiu recuperá-los em um Galpão. Não recuperou as mercadorias porque foram vendidas com nota fiscal nos mercados. Narrou que há notas fiscais de venda para a Comercial Rey nos valores de R$ 14.017, R$ 16.844,83 e R$ 17.239,63. A maioria das vezes que se encontrou com Antônio ele estava sem máscara (ID 141696655). José Ricardo Teixeira, representante da Italac, confirmou que recebeu um telefonema de JHONATAN, o qual estava interessado em adquirir produtos da Italac e da Yoki. Foi ao endereço da empresa em Sobradinho e conversou com JONATHAN. Havia uma mulher também no local. Resolveu vender apenas produtos da Italac porque a empresa era nova e não tinha histórica de venda. Relatou que JONATHAN pagou normalmente as primeiras compras. Posteriormente, houve um pedido de compra muito alta, R$ 35.000,00. Informou que verificaria a possiblidade de liberar essa venda, mas não conseguiu. Entretanto, conseguiu autorizar a venda de 100 caixas de leite e 10 de creme de leite como prazo de 7 dias. JONATHAN não pagou e foi à Comercial Rey após 2 dias do vencimento. Relatou que o local estava fechado e o vizinho contou que um caminhão transportou toda mercadoria e não tinha mais ninguém lá. Posteriormente, viu em um noticiário na televisão que apreenderam mercadorias em um galpão e que elas estavam na delegacia de Planaltina. Viu caixas de leite nas filmagens do noticiário. Soube que transportaram as mercadorias de Sobradinho para um depósito no Paranoá. Recuperou cerca de 90 caixas de leite e pagou o restante do prejuízo à empresa. Não se recorda do valor do prejuízo. O que foi recuperado estava ainda em condições de venda. Não sabe de produtos que foram encontrados nos mercados em Planaltina. Os policiais falaram que as caixas de leite foram apreendidas em um galpão no Paranoá. Asseverou que fez o reconhecimento do JHONATAN na delegacia e o CNPJ da Comercial Rey sempre foi o mesmo (ID 141696655). Lauanderson Gonçalves Serra, representante comercial da Café do Sítio, declarou que a Comercial Rey entrou em contato para saber sobre preços e produtos e falaram que tinham uma empresa de distribuição. Explicou que é necessário entregar documentação ao setor de recursos humanos, que faz avaliação e liberação de crédito e de venda. No caso da Comercial Rey, foi passada a documentação e o Café do Sítio me liberou para atender esse cliente. Somente teve contato com uma pessoa da Comercial Rey. “A pessoa com quem eu tive mais contato se apresentou como JHONATAN” e ele fez várias compras. As primeiras compras foram pagas. Os valores informados na Delegacia foram todos com base em documentações. JHONATAN comprava e gerava crédito. Em determinado momento, JHONATAN começou a fazer pedidos muito altos dizendo que era distribuidor e enviava fotos e vídeos do galpão onde ele estocava o café. Após a compra com valor muito alto, não pagou. Somente teve contato com JHONATAN por telefone. Foi ao endereço da Comercial Rey e verificou que o local estava fechado. Um vizinho contou que “o rapaz tinha encostado uns caminhões lá, enchido o caminhão e saído do local”. Encontrou-se com outras pessoas que foram lesadas. Relatou que vendia produtos da Café do Sítio, tais como café, flocão, polvilho, cappuccino e outros itens. Fez um grupo com outros representantes, a fim de investigar o destino das mercadorias adquiridas pela Comercial Rey. Descobriram que havia um galpão alugado. Não conseguiu recuperar muita coisa. A Café do Sítio foi uma das mais lesadas. Encontraram produtos da Café do Sítio dentro de mercados de Planaltina. Não se recorda o nome dos mercados, mas acredita que um dele era do Dicaza. Havia promoções com preço muito abaixo do de mercado. Esclareceu que o café vendido tem um lote e é possível fazer o rastreamento. Constatou que os produtos expostos à venda nos mercados de Planaltina eram os mesmos que vendeu à Comercial Rey. Disse que um empregado foi ao mercado, tirou fotos e lhe enviou. “A empresa constatou que os lotes que estava dentro dos mercados eram os mesmos que foram vendidos para a Comercial Rey”. Teve contato com outro homem e uma mulher, que falaram ser tesoureira, na Comercial Rey. A mulher era responsável pela liberação de crédito para a Comercial Rey fazer uma compra muito alta. Ela entrou em contato para enviar documentação à Café do Sítio. “Eu recordei que eles estavam com uma restrição no nome da empresa e a moça me passou que não tinha mais restrição”. Apresentou os boletos que não foram na delegacia. Já vendeu produtos a RAFAEL. Soube “por alto” que RAFAEL indicou a Comercial Rey e que ele passou seu contato a JHONATAN (ID 141696656). Em juízo, Vandeilza Rodrigues Lisboa, representante legal da Rainha Laboratório Nutraêutico e Twist Plásticos, declarou que foi procurada por JHONATAN por meio de Whatsapp para realizar compras. JHONATAN contou que conseguiu seu número com pessoas de outros mercados. Soube que a empresa era em Sobradinho e achou “engraçado” não a conhecer, pois visitava a região. Não conseguiu visitar a sede da Comercial Rey. Recebeu o CNPJ de JHONATAN. Informou à JHONATAN que as primeiras 3 compras deveriam ser pagas à vista. JHONATAN fez uma primeira compra de cerca de R$ 3.000,00 à vista, no mês seguinte, solicitou um pedido de uma fábrica da Twist Shake no valor de R$ 8.000,00. Contou a fábrica que não conseguiu visitar o cliente e que não o conhecia. Recebeu fotos da Comercial Rey com leite ninho, café, arroz e tinta, mas não havia nada de suplementação. Questionou JHONATAN o motive de comprar suplementos e Twists Shakes. Ele respondeu que iria fez um trabalho de distribuição muito grande. Mandou o cadastro dele ao setor financeiro nas duas fábricas e eles avaliaram. A Twist Shake comunicou que o score do cliente era bom e liberaram uma venda para ele, em torno de R$ 8.000,00. A Rainha liberou R$ 3.000,00 à vista. No mês seguinte, JHONATAN fez um pedido de R$ 32.000,00. Falaram que não tinham condição de liberar e que se tratava de um golpe. Disse que não conseguia visitar o cliente. JHONATAN falou que várias fábricas vendiam a ele e mandou notas fiscais de algumas fábricas. Entrou novamente em contato com a Rainha e solicitou a avaliação de score do cliente, ressaltando que não o visitou e não o conhecia. A fábrica se negou a aprovar os R$ 32.000,00, mas aprovou R$ 15.000,00. Após 2 ou 3 meses JHONATAN não pagou. Não conseguiu mais contato com JHONATAN, até a foto dele desapareceu do Whatsapp. Solicitou que um empregado fosse ao endereço da fábrica saber o que tinha ocorrido. O empregado ligou e relatou que “tinha pessoas lá fora que estavam desesperadas e chorando porque venderam mercadorias para elas e o estabelecimento estava fechado”. JHONATAN adquiriu BCAA, proteína, hipercalórico e comprou tudo que tinha na linha de suplementos. Comprou as mercadorias que eram mais comercializadas. A compra inteira da empresa Twist Shake não foi paga. Parte dos produtos foram recuperados. Apresentou as notas fiscais na delegacia. Foi necessário contratar um caminhão para retirar os produtos e enviá-los à fábrica. Não sabe onde a carga foi recuperada. Falou com o JHONATAN e com uma mulher, mas se lembra o nome dela. O contato tem da Comercial Rey de Sobradinho era o número de celular (61) 998602672 e o número fixo (61) 3041-2330. O e-mail é comercialreyy@gmail.com e está cadastrado o jhonatan@comercialrey.com.br (IDs 141696658 e 141696659). O policial militar Marcelo Rodrigues de Almeida, em juízo, trabalhava à época dos fatos no 16º Batalhão, com sede em Formosa/GO. Foi ao Vila Boa-GO e viu mercadorias, que estavam em uma “situação de descarte, de ocultação, de difícil acesso, não era qualquer pessoa que chegaria lá”. A carga era grande e foi necessário caminhão para transportá-la. Mostradas fotografias de ID 107669625, p. 27, confirmou que eram os produtos que viu na zona rural. Entrou em contato com a polícia da 16ª DP e responderam de que poderiam ser produtos de uma empresa do DF. Os policiais compareceram ao local. Não presenciou a retirada de mercadorias (ID 143686775). O delegado da 16ª Delegacia de Polícia, Diogo Barros Cavalcante, em juízo, confirmou que as vítimas comunicaram os fatos descritos na denúncia. Disse que uma equipe de investigação foi atrás de JHONATAN, o qual seria residente de Planaltina. As vítimas tinham fotos dos veículos, dos suspeitos, dos locais em que as mercadorias estavam e Sobradinho e foram levadas ao Paranoá. Os produtos foram carregados no Paranoá e transportados para os mercados Ofertão, Real e Dicaza, todos em Planaltina. Os mercados pertenciam ao réu RAFAEL. As vítimas tiraram fotos dos produtos expostos à venda pelo valor de custo e até mesmo abaixo do de custo. As fotos eram somente dos mercados de RAFAEL. Recebeu fotos de um caminhão, estilo baú, de propriedade de um dos supermercados de RAFAEL. Esse caminhão era apresentado como de propriedade da Comercial Rey. Os réus utilizavam a Comercial Rey para os estelionatos e afirmavam que o caminhão era deles, a fim de demonstrar alto poder aquisitivo. Havia um veículo VW Tiguan, cor branca, que alegavam pertencer a JHONATAN, e posteriormente foi reconhecido como de propriedade de DAVID. Viram diversas vezes esse veículo e há fotos dele em frente ao depósito clandestino no Paranoá. Tem o veículo L200 Triton, que foi visto diversas vezes DAVID, o qual era conhecido como JHONATAN. Há fotografia da caminhonete L200 estacionada ao lado do supermercado Ofertão, que pertence a RAFAEL. O automóvel Tiggo foi visto em imagens de câmeras de monitoramento nas proximidades do depósito no Paranoá e mostram RAFAEL chegando nesse carro e saindo. Esse automóvel foi visto na frente do supermercado Dicaza, que pertence a RAFAEL. No dia da operação, revistou esse carro vinculado a RAFAEL. Contou que HELENA se identificava como Janaína na Comercial Rey e ela colocava no nome HELENA e o próprio RG quando recebia mercadorias. Levou a fotografia de HELENA ao “verdadeiro JHONATAN” e ele a reconheceu como uma das mulheres que via na Comercial Rey. HELENA também foi vista e filmada algumas vezes na companhia de DAVID em frente ao galpão no Paranoá. HELENA tinha uma academia chamada Ponto Fitness e dentro do depósito dela foram apreendidas mercadorias, tais como copos de shakes que tinham o logo da academia dela. Relatou que vítimas se reuniram para ir ao depósito no Paranoá, uma delas estava filmando e marcaram de ir no dia seguinte. Nesse dia, uma das vítimas discutiu com o DAVID, razão pela qual fecharam o galpão e foram embora. O proprietário do galpão mostrou o contrato de locação com os dados de JHONATAN e o endereço dele em Planaltina. Desse modo, foi possível identificar o “verdadeiro JHONATAN”. Constatou-se na foto da identidade que não era pessoas que as vítimas conheciam como JHONATAN e que as recebia na Comercial Rey. Na verdade, essa pessoa se tratava de DAVID. O endereço e a identidade eram do “verdadeiro JHONATAN”. Os policiais foram à casa do “verdadeiro JHONATAN” e ele “abriu o jogo”. Falou que vendeu os dados dele a DAVID e, por meio dessas informações, encontrou o DAVID, o “falso JHONATAN”. Vários reconhecimentos fotográficos foram realizados e as vítimas identificaram DAVID como a pessoa que se apresentava como JHONATAN, responsável pela Comercial Rey. Logrou identificar o telefone e Whatsapp que DAVID usava como contato e que estava no telefone pessoal dele. Na identidade usada na locação havia a foto do “verdadeiro JHONATAN”. As vítimas falaram que o JHONATAN era mais velho e a foto era de uma pessoa mais nova. O “verdadeiro JHONATAN” colaborou com a polícia, contou que vendeu os dados por R$ 5.000,00 a DAVID, franqueou acesso ao telefone, ao imóvel e sempre se apresentou quando foi intimado. Acredita que o “verdadeiro JHONATAN” tinha conhecimento de que iriam “estourar” as empresas, mas não crê que ele tinha dimensão da magnitude do golpe da organização criminosa. “Jamais ele poderia pensar que seria tão grande”. O “verdadeiro JHONATAN” assinou documentos várias vezes, inclusive fez certificação digital, que não chegou no e-mail dele e não recebeu o token. Além da certificação digital, que possibilitou que assinassem por ele, “verdadeiro JHONATAN” foi ao cartório, agências bancárias e recebia telefonemas de DAVID sobre o que deveria assinar. Há mensagens telefônicas em que DAVID solicita ao “verdadeiro JHONATAN” pegar o celular de DAVID para cadastrar os aplicativos do banco da conta no aparelho celular, já que DAVID era quem iria usar. O “verdadeiro JHONATAN” ia até a agência com o celular de DAVID e cadastrava os aplicativos, “e o DAVID em nome do JHONATAN, movimentava as contas”. Sabe que tudo isso foi feito porque o telefone cadastrado nos bancos era o mesmo telefone pessoal de DAVID. Houve identificação de DAVID e de HELENA. Relatou que mostrou a fotografia de DAVID no documento de Evandro ao “verdadeiro JHONATAN” e ele o reconheceu. Apurou-se que os veículos Tiguan, um caminhão e uma L200 pertenciam a RAFAEL “diretamente ou indiretamente”. O carro Tiguam estava registrado no nome de AMAURI, que era empregado de RAFAEL. O caminhão era de um dos supermercados de RAFAEL e a caminhonete L200 estava no próprio nome de RAFAEL. Confirmou que, logo após a apreensão no depósito no Paranoá, houve um comunicado de venda da Tiguan que era de RAFAEL e estava em nome de AMAURI. Os representantes das vítimas afirmaram que, logo após a operação policial, a L-200 foi passada de RAFAEL, comunicado de venda, poucos dias antes da operação também. Encontrou uma agenda dentro do depósito de DAVID e tinha algumas inscrições, tais como “RAFAEL, L-200 Triton, oitenta mil reais”. Acredita que essa foi a materialidade da negociação envolvendo a caminhonete. ROBERT é irmão de ANTÔNIO ROGÉRIO, vulgo Rogerinho. Na delegacia, ROBERT alegou que comprou o carro Tiguan de AMAURI por R$ 35.000,00 e revendido por R$ 40.000,00. ROBERT contou que o carro estava em nome dele, mas falou que estava em posse de ANTÔNIO ROGÉRIO. Esclareceu que ANTÔNIO ROGÉRIO indicou JHONATAN a DAVID para que comprasse os dados para iniciar a empreitada criminosa. JHONATAN relatou que passava por um problema financeiro, tinha filho pequeno, e soube que ANTÔNIO ROGÉRIO comprava nomes e foi negociou com ele. Segundo JHONATAN, ANTÔNIO ROGÉRIO ofereceu um preço muito baixo, mas indicou o DAVID, o qual pagaria melhor. Explicou que “ROGERINHO [ANTÔNIO ROGÉRIO] indicou o DAVID, e o DAVID, segundo as mensagens, entra em contato com o JHONATAN falando, ‘DAVID o ROGERINHO que me indicou que cê tá querendo vender o nome’”. ANTÔNIO ROGÉRIO cobrou de JHONATAN R$ 500,00 de comissão pela indicação. Passaram o veículo para o nome de ROBERT para dissimular, pois houve alteração no dia 24 e depois no dia 27 de julho de 2020, esse carro foi visto em agosto passado para o nome de ROBERT. Suspeita disso em virtude da ausência de qualquer comprovante de pagamento, transação, “e pelas divergências que são muitas”. A versão de ROBERT foi uma e do AMAURI outra. Um disse que vendeu por R$ 25.000,00 e o outro conta que comprou por R$ 35.000,00. Um fala que vendeu barato porque estava em dificuldade financeira, ao passo que o outro alega que não passava por problemas financeiros. Essa transação não foi comprovada, pois disseram que tudo foi feito em dinheiro. Os outros automóveis estavam na posse e registrados em nome de AMAURI, JHONATAN e da mulher de AMAURI [RAYANE]. Alegaram que os carros foram comprados e registrados por RAFAEL. Fez duas diligências aos mercados de RAFAEL e houve prisão em flagrante nas duas vezes. Encontrou nos supermercados de RAFAEL vários pacotes de Café do Sítio, fécula de mandioca. Observou que as notas fiscais apresentadas de pacotes de café registravam o preço em R$ 0,50 mais caros do que o exposto à venda nos supermercados. Confirmou que vendiam mais barato do que compraram. Na segunda diligência, verificou que as notas fiscais eram semelhantes à da primeira diligência. Havia batata palha, dois tipos de sabão em pó. Relatou que as vítimas vendiam e emitiam notas fiscais a Comercial Rey, a qual reproduzia essas notas fiscais com a mesma quantidade e valor das mercadorias para os supermercados de RAFAEL, o que demonstrou que havia apenas emissão de nota fria para validar os produtos dos estabelecimentos de RAFAEL. Na segunda apreensão havia produtos do estelionato que também foram apreendidos na primeira vez. A primeira diligência foi apenas em um dos mercados, razão pela qual acredita que os produtos poderiam estar estocados nos outros dois. A segunda operação foi simultânea nos 3 supermercados. Conseguiu verificar todos esses produtos. Relatou que, após a prisão do gerente dele na primeira abordagem no supermercado, recebeu denúncia de vários quilos de fécula de mandioca derramados em uma zona rural de Planaltina. Depois da prisão de RAFAEL, na segunda operação, cerca de 2 ou 3 dias depois, encontrou dezenas de caixas de leite provenientes do estelionato e que estavam despejadas na Vila Boas-GO. Viu descartes de mercadorias em duas oportunidades, uma no Núcleo Rachadinha e outra em Vila Boa. Tomou conhecimento dos descartes de muitas mercadorias pela polícia militar de Goiás. Declarou que fez pedido à junta comercial para analisar DARF, abertura, movimentação, exclusão de sócios. Descobriu que EDINEI o contador da contabilidade MEDEIROS e ele assinava como procurador dessas empresas que aparentemente não possuíam movimentação alguma, anterior a essa assinatura. As pessoas transmitiam cotas por meio de EDINEI a JHOANTAN ou a Evandro, nome falso usado por DAVID. Afirmou que EDINEI tinha participação e ciência das operações. Teve acesso ao telefone celular de CARMEN e constatou que ele remetia várias informações a EDINEI, o qual conhecia DAVID e sabia que Evandro era um nome falso usado por DAVID. EDINEI encaminhava foto da carteira de identidade com a foto de DAVID para que CARMEN fizesse certificação digital em nome de EVANDRO, mesmo tendo ciência que se tratava de DAVID. Soube pelas mensagens no celular de JHONATAN que DAVID falava “muitas vezes” que o contador orientou que fizesse assim, “o contador orientou pro gerente do banco se conseguia um empréstimo maior, você diz se essa empresa é antiga e que já comprou ela a um ano, para passar maior credibilidade e passar uma margem maior de empréstimo”. Afirmou que a comunicação era entre DAVID e CARMEM, nunca com JHONATAN. DAVID perguntava sobre a senha do certificado digital de JHONATAN que fizeram, falava que mandaria alguém falar com CARMEN. Não há do “verdadeiro JHONATAN” com CARMEN, era sempre DAVID. O “verdadeiro JHONATAN” encontrou-se pessoalmente com CARMEN, mas que agendou e pagou foi DAVID. O “verdadeiro JHONATAN” contou que não recebeu certificado digital em mãos ou por e-mail e não foi pedido, bem como afirmou que conversava com DAVID quando “ia lá só pra tirar a foto e assinar”. Confirmou que CARMEN passou por e-mail o certificado digital de JHONATAN a DAVID, mesmo sabendo que ele não era “verdadeiro JHONATAN”. Foi enviado ao e-mail pessoal de DAVID. Assentiu que DAVID falou que outras pessoas tinham acesso ao sistema de emissão de notas fiscais da Comercial Rey. HELENA conversava diretamente com CARMEN sobre emissão eletrônica de notas fiscais. CARMEM cobrou a HELENA sobre o programa de nota fiscal ou de alguma outra certificação, e HELENA falou que teria que conversar com o RAFAEL. Em determinado momento, DAVID pede que HELENA encaminhe a certificação, token, para o e-mail pessoal de RAFAEL. Confirmou que RAFAEL teve acesso ao sistema de emissão de notas fiscais da Comercial Rey. Nunca soube de um caso em que duas empesas que realizam transações lícitas, uma delas tenha ficado com o sistema de emissão de notas fiscais da outra. Explicou que o vendedor emite nota fiscal que acompanha a mercadoria até o destino do comprador. O caso em análise é anormal porque o comprador emitia a nota fiscal. As notas fiscais emitidas pela Comercial Rey foram levadas aos supermercados de RAFAEL. A maioria das notas foram emitidas para o mercado Ofertão. Não viu caminhões circulando nos mercados de RAFAEL. Sabem que o estabelecimento tem vans, FIAT fiorinos, todos adesivados com o respectivo nome da empresa, seja o Ofertão ou a Dicaza. Esclareceu que é praxe adesivar os veículos transportadores de mercados e possibilitar a divulgação do estabelecimento enquanto se desloca. O caminhão apreendido “chamou muito a atenção” porque era um veículo de grande porte, praticamente zero quilômetros e, a primeira coisa que as empresas fazem é adesivarem para que sejam um “outdoor móvel”. O caminhão apreendido não foi adesivado porque ele era cedido à Comercial Rey. Esse mesmo veículo foi posteriormente utilizado para transportar as mercadorias oriundas do estelionato. As vítimas contaram que viram no depósito da Comercial Rey pessoas com uniforme com o logo do mercado Ofertão. A identificação do caminhão foi feita pela placa. Os representantes viram o caminhão na Comercial Rey e depois viram o mesmo veículo no Paranoá. Os representantes seguiram o caminhão e o presenciaram ele ser carregado no galpão do Paranoá por indivíduos com uniforme do mercado Ofertão. Após, o caminhão descarregou produtos no supermercado de RAFAEL em Planaltina. Os valores das notas fiscais emitidas pela Comercial Rey foram cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e as vítimas tiveram prejuízo de superior a esse valor. As notas fiscais da Comercial REY para o mercado Ofertão chegavam a R$ 900.000,00. Confirmou que produtos adquiridos pela Comercial Rey foram localizados nos mercados de RAFAEL e no galpão no Paranoá. Contou que, “se teve um prejuízo de mil produtos, a gente conseguiu recuperar trezentos”. Afirmou que os descartes localizados na Rajadinha estavam imprestáveis e que os encontrados em Vila Boa tinham etiqueta da Comercial Rey como destinatária. Identificou as vítimas por meio dos remetentes. Asseverou que havia muitas mercadorias estragadas e que parte delas foi recuperado. Os descartes foram encontrados 2 ou 3 dias após a prisão de RAFAEL. “Deflagra operação, teve descarte”. Relatou que foi ao galpão do Paranoá apreender mercadorias e ficou no local até após meia-noite. Constatou posteriormente por meio das câmeras de segurança que, por volta de 3h, um veículo foi ao local, arrombou a porta do depósito clandestino e levou mercadorias que tinham ficado porque não puderam ser transportadas: “É inacreditável! A gente acredita que eles estavam monitorando a gente para saber quando a gente iria embora, se não tivesse uma ação muito proativa das próprias vítimas que alugaram os caminhões, tendo em vista que era uma sexta-feira depois do expediente, se as vítimas não se reúnem, contrataram esses caminhões, e essas mercadorias seriam levadas embora também”. Afirmou que fotografaram RAFAEL usou um objeto “como se fosse uma chave”, abriu o galpão do Paranoá e adentrou o local. Depois, RAFAEL sai acompanhado de DAVID e HELENA. “Nesse meio tempo chega o caminhão dele também, esse caminhão que a gente falou, chega lá pra abastecer, entra de ré, e depois que eles vão embora esse caminhão vai também”. As imagens foram obtidas das câmeras de segurança das imediações após “ação” policial. Quando fez o interrogatório de RAFAEL, perguntou se ele conhecia DAVID, se já tinham tratado da compra e venda de mercadorias e se já tinham ido em algum depósito de DAVID no Paranoá, RAFAEL respondeu negativamente a todas as perguntas. RAFAEL contou que conhecia DAVID apenas da venda de uma caminhonete, o que foi desmentido pelas imagens da câmera de segurança. Confirmou que todo depoimento está formalizado. Não conseguiu identificar a pessoa conhecida como Gaúcho/Júnior. Tem “convicção plena da individualização de cada um [dos réus] e suas atribuições dentro desta organização”. Narrou que EDILSON se apresentava como Antônio e ele já era investigado de um outro esquema muito semelhante envolvendo fraude em supermercados com o mesmo modus operandi: “compras, antes, depois, fecha o supermercado e essas mercadorias teriam sumido do supermercado”. Apurou-se que no primeiro caso, EDILSON era um dos laranjas do antigo dono do mercado que foi passado a ele. O supermercado ficava em Sobradinho e já conhecia Antônio e, quando soube do estelionato com as mesmas características, apresentou fotos de alguns suspeitos e EDILSON foi indicado como Antônio. Tudo foi formalizado por meio de um ato de reconhecimento fotográfico. Após a prisão de EDILSON, realizou-se o reconhecimento pessoal e 4 vítimas o reconheceram como a pessoa que se apresentava como Antônio: “4 pessoas o reconheceram com firmeza, como sendo o Antônio”. Afirmou que as empresas utilizadas na empreitada criminosa ficam paradas durante um tempo para dar um ar de credibilidade antes de operarem, foi o que ocorreu no caso da Comercial Rey. Observou que a Centro Oeste estava em nome de Evandro e, por meio dos dados obtidos de CARMEM e do contado EDINEI, foi constatado que tinham ao menos duas empresas nessa situação. “Ele estaria pedindo certificados digitais de uma pessoa para encaminhar para outra, indicando que era recorrente ele ter essas empresas de prateleiras”. Apurou-se que existiam ocorrências nas quais moradores de rua e pessoas foragidas figuravam como sócios de empresas. DAVID tinha em nome de Evandro a Centro Oeste, que era um depósito clandestino. Contou que um dos representantes das vítimas da Comercial Rey foi procurado pela Centro Oeste para fazer novas compras, ou seja, sofrer novo golpe: “iniciaria um novo ciclo”. Declarou que “a Comercial Rey fechou, e eles já iriam começar um novo com a Centro Oeste”. Salientou que havia em nome de Evandro uma mercearia em uma feira e, após a operação policial, o estabelecimento foi desativado, aberto uma nova pessoa jurídica em nome dele, no mesmo local e sem alteração da fachada. Somente após DAVID ter consciência de que as investigações chegariam nele é que a empresa foi fechada. Apurou-se que DAVID se apresentava como dono de uma academia, que estava em nome da cunhada dele, HELENA. Há ações cíveis de cobrança contra DAVID, pois comprou equipamentos para essa academia e colocava os bens em nome da cunhada. Todas da região o conhecem como o “DAVID da academia”. Reafirmou que DAVID e HELENA foram vistos juntos no galpão no Paranoá. Assentiu que realizou diligências na Pedragon e foi apurado que RAFAEL comprava veículos dessa loja. Disse que chegou à Pedragon por meio do Veículo VW Tiguan que foi usado por DAVID e estava em nome de AMAURI. Posteriormente, o VW Tiguan foi transferido a ROBERT. Descreveu que foi à Pedragon e descobriu que AMAURI adquiriu o carro. JONAS, cunhado de RAFAEL, foi o vendedor e intermediário da venda de diversos automóveis, todos comprados por RAFAEL. As notas fiscais eram emitidas no nome de RAFAEL, mas os carros eram registrados em nomes de terceiros, inclusive de JONTHAN, JONAS, AMAURI e RAYANE. RAFAEL estava abrindo uma loja de carros e outra de suplementos em Planaltina. JONAS alegou que os carros seriam vendidos nessa loja que seria aberta. Não foi dada uma explicação plausível do motivo pelo qual RAFAEL colocou os veículos em nome de terceiros. Alegaram que seria para facilitar, mas seria possível colocar no nome de RAFAEL e passar uma procuração. Não restou comprovada transação bancária dos automóveis comprados. RAYANE e JONAS afirmaram que compraram o carro a pedido de RAFAEL. Estranhou o fato de encontrar significativa quantidade de suplementos no galpão no Paranoá, pois a maioria dos produtos era de mercado. Posteriormente, descobriu que estavam abrindo uma loja de suplementos. Viu um arquivo de holerite com o timbre da Contabilidade Medeiros, escritório que EDINEI trabalhava, em que JHONATAN está com comprovante de renda para ir ao banco e DAVID encaminha o arquivo digital a Contabilidade Medeiros, a fim de apresentar esse holerite de R$ 16.000,00 aos bancos. CARMEN locou um espaço na Contabilidade Medeiros e trabalhava na mesa ao lado de EDINEI. Asseverou que diversas vezes DAVID pediu a CARMEN resolvesse problemas de certificação digital. CARMEN pedia a senha para verificar problemas e, em uma oportunidade, DAVID disse para pedir a EDINEI o que estava na máquina dele, o que revela que EDINEI tinha livre acesso não somente às certificações, mas a toda parte contábil da Comercial Rey. Recorda-se que eu uma mensagem, DAVID encaminha o imposto de renda da Comercial Rey a DAVID. O imposto de renda foi apresentado a Receita Federal e JHONATAN não tinha conhecimento disso. Por meio das investigações, apurou-se que RAFAEL recebia certificações digitais, nota fiscal e tinha certo controle por ter o poder financeiro. Não conhecia RAFAEL, JONAS, AMAURI ou RAYANE antes das investigações. Havia etiquetas da Comercial Rey nos produtos encontrados nos mercados de RAFAEL, bem como nos produtos descartados na Rajadinha. Esclareceu que algumas mercadorias nos mercados de RAFAEL não tinham etiquetas, mas outras menores e encaixotadas tinham a identificação da Comercial Rey. O valor de R$ 800.000,00 que foi a quantia apurada no início da investigação em relação ao prejuízo das empresas fornecedoras, as vítimas. Afirmou que o valor aumento porque novas vítimas foram apresentadas. Conforme as investigações avançaram, descobriu-se que o valor do prejuízo era superior a um milhão de reais. O valor do prejuízo não levou em consideração o que foi restituído às vítimas. Não houve quebra do sigilo bancário dos investigados, somente do fiscal. Investigou-se as notas ficais da Comercial Rey e o imposto de renda dos réus. Descobriu que houve um “incremento acentuado no último ano em relação ao RAFAEL, muito além do que ocorria anteriormente”. As investigações demonstraram que RAFAEL era filho de empresário e que recebeu R$ 1.6000.000,00 de herança, a maioria dessa quantia em imóveis e o dinheiro era aplicado, de modo que não seria possível investir essa quantia em supermercado e girar renda a ele. Soube que RAFAEL “tinha quebrado” e depois recebeu o dinheiro da herança, gastou com viagens e carros caros e, posteriormente, voltou a “esbanjar na cidade”. Lembra-se de receber declaração de um contado na qual registra que RAFAEL faturava valores muito altos, mas conversou com proprietário e percebeu que 1% de lucro é um valor alto para a atividade do ramo em que ele atuava. “Eles me relataram que se a pessoa movimentar cem milhões de reais em um ano, se ele tiver um milhão de reais de lucro, seria um lucro muito bom pra quem tem um supermercado”. Portanto, chamou a atenção o caso de 1% e RAFAEL vendia produtos perdendo muito mais de 1%. Nas declarações de imposto de renda apresentadas, teve ano que ele nem declarava lucro líquido dessas empresas. Percebeu-se que o lucro líquido dessas empresas era bem menor que o faturamento, em torno de um por 1% talvez. O caminhão foi apreendido porque era usado no transporte das mercadorias oriundas dos estelionatos. Recebeu imagens do caminhão sendo carregado de produtos no galpão do Paranoá e indo à Planaltina. Acredita que o agente Vieira viu o caminhão sendo descarregado. JONAS era responsável pela compra e venda de carros e intermediava as compras para RAFAEL, bem como JONAS registrava em nome dele os veículos, ainda que RAFAEL fosse o verdadeiro proprietário. A mesma coisa era feita por AMAURI, o que declarou receber R$ 1.800,00 mensais, RAYANE não tinha renda, e ele era proprietário de veículo que seria de RAFAEL e se destinavam à venda. Apurou-se que RAFALE colocava bens em nome de terceira para dissimular a origem dos ganhos ilegais. JONAS é cunhado de RAFAEL. RAYANE teve apenas um veículo no nome dela. O nome de ANTÔNIO ROGÉRIO surgiu na investigação quando JHONATAN contou que procuraria ANTÔNIO ROGÉRIO para vender o nome. Segundo JHONATAN, ANTÔNIO ROGÉRIO era conhecido por comprar dados de terceiros. Entretanto, o valor oferecido por ANTONIO ROGÉRIO foi baixo e o JHONATHAN não aceitou. ANTONIO ROGÉRIO indicou o DAVID, que era uma pessoa que pagava mais. Após, DAVID entrou em contato com JHONATAN para falar que foi indicado por ANTÔNIO ROGÉRIO para comprar os dados. ROBERT falou que vendeu um veículo Tiguan que estava em nome dele, mas a posse era de ANTÔNIO ROGÉRIO. EDINEI encaminhou uma cópia de identidade em nome de Evandro para CARMEN emitir certificado digital. Todavia, o certificado digital não foi emitido, pois apresentou falha no sistema. ANTÔNIO era investigado pela prática de crime similar no caso do supermercado Espírito Santo, em Planaltina. Relatou que o dono passou a empresa para terceiro ou para EDILSON, o que repassou para indivíduo não identificado. A empresa praticou os mesmos atos, comprou muito antes do vencimento dos boletos e fechou as portas, desviando as mercadorias adquiridas para outros mercados. Os representantes das empresas vítimas reconheceram EDILSON, que se passava por Antônio e DAVID, o qual se apresentava como JHONATAN: “EDILSON foi prontamente reconhecido como o Antônio, aquela pessoa que se apresentava por Antônio, que seria o responsável da empresa Comercial Rey. O DAVID também foi reconhecido ali naquele local”. EDILSON conhecia DAVID e encaminhou documento com a foto de DAVID, mas com o nome de Evandro para obter certificação digital, sendo “notório que ele tinha ciência das irregularidades ali”. O telefone de EDILSON estava nos pedidos na junta comercial, o que demonstra que ele estava à frente da contabilidade das empresas investigadas. JHONATAN falou que sabia que o nome dele era usado para abrir empresas. JHONATAN reconheceu DAVID e HELENA (ID 143686777, 143686778, 143686779, 143686780, 143686781, 143686782, 143686783, 143686784, 143686785, 143686786, 143686787 e 143686788). Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Entende-se que para a configuração do crime de organização criminosa é desnecessária a constatação de qualquer ocorrência policial que contenha todos os réus em um único ato, sequer é preciso que todos se conheçam, bastando que saibam estar integrando um grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. Nesse sentido já decidiu o TJDFT: “[…] 2. O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de obter vantagem através da prática de delitos. Portanto, não é necessário que todos os réus se conheçam ou tenham cometido algum crime em conjunto, sendo suficiente estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento”. (Acórdão 1897013, 0729638-96.2022.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) Conforme consta do relatório que havia diferentes núcleos no grupo criminoso. I) Núcleo Contábil Extrai-se dos autos que para criar a Comercial Rey e praticar os estelionatos, DAVID falsificou documentos para abrir empresas e realizou uma série de atos perante a juta comercial, Secretárias da Fazenda e Receita Federal. Os mencionados atos necessitavam de conhecimentos contábeis e de certificação digital, o que facilitou que assinassem com o nome JHONANTA, réu que “vendeu” seu nome. Apurou-se que EDINEI era responsável por gerenciar o núcleo da contabilidade e tomava providências necessárias para a realização dos estelionatos. O acusado utilizava “empresas de prateleiras”, efetuava a exclusão dos sócios anteriores e incluiu novos nomes nas sociedades empresariais constituídas. EDINEI cooptou CARMEN para integrar o grupo criminoso, a fim de que ela viabilizasse a emissão de certificado digital em nome de JHONATAN para que EDINEI e DAVID usassem, bem como repassou o controle da emissão de notas fiscais da Comercial Rey a RAFAEL. CARMEN foi responsável por viabilizar o uso dos certificados digitais pelos membros do grupo criminoso, ciente de que não se tratava da pessoa para o qual o certificado foi emitido, além de fornecer e possibilitar o uso do programa de notas fiscais da Comercial Rey por RAFAEL. Em 26/09/2019, EDINEI envia uma foto de um documento de identidade falsa com a fotografia de David e nome diverso para que CARMEN faça um certificado Digital em nome de Evandro Cardosa Fernandes (ID 107669625, fls. 151). Posteriormente, CARMEN “informa que existe algum problema com o número da identidade e pede a Edinei um documento de Habilitação para verificar o número” (ID 107669625, fls. 153). No dia 11/12/2019, “EDINEI envia foto do documento de JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA para que CAREMN faça um certificado, que foi utilizado por DAVID” (ID 107669625, fls. 155). Segundo o relatório policial, “Após combinarem o horário da ida de Jhonatan ao escritório de Cármem, Edinei, passa o telefone 61-98400-1517, de David para Cármem, como se fosse de Jhonatan” (ID 107669625, fls. 157). O mesmo documento registra que, “Em 16/01/2020, David solicita que o primeiro Certificado de Jhonatan, para operar Comercial de Alimentos Rey, seja enviado para o e-mail Davidfreire@gmail.com, ou seja, do investgado DAVID (ID 107669625, fls. 158). No dia 22/05/2020, EDINEI envia mensagem de erro no sistema de emissão de notas da Comercial Rey para que CARMEN encontre uma solução (ID 107669625, fls. 159). Após 3 dias, DAVID pede novamente para que CARMEN envie o certificado digital para outro computador, a fim de que um problema na emissão de notas seja resolvido (ID 107669625, fls. 160). Em 08/06/2020, após ter diversos problemas com emissão de notas, DAVID abre a Comercial Rey e solicita a CARMEN que realize a transferência do program de emissão de notas para essa nova empresa. Segundo o relatório policial, “Nesse momento, são citadas outras duas pessoas: Uma, chamada, nesse momento, de menina (HELENA MARIA DA SILVA GOMES) e, outro chamado por menino/rapaz(RAFAEL SILVA DA COSTA). É possível perceber, com ou áudios, que existem diversas pessoas utilizando o mesmo sistema e o certificado de Jhonatan para a emissão de notas” (ID 107669625, fls. 162). Em 19/06/2020, DAVID solicita à CARMEN que faça outro certificado em nome de JHONATAN, para utilização na nova empresa aberta. No dia 22/06/2020, DAVID e CARMEN conversam sobre a ida de JHONATAN ao escritório de contabilidade para fazer o novo certificado que a organização criminosa utilizaria para operar a nova empresa (ID 107669625, fls. 164). Consta do relatório policial que, “Em 30/06/2020, Cármem cobra David o pagamento do certificado emitido em nome de Jhonatan. Deixando claro que sabia que o certificado era pa a utilização de David e não de Jonathan” (ID 107669625, fls. 165). Posteriormente, em 01/07/2020, DAVID solicita à CARMEN que envie o programa de emissão de notas no e-mail rscosta88@gmail.com, “alegando que o menino (Rafael da Silva Costa) ficará responsável pela emissão de notas” (ID 107669625, fls. 166). Apurou que o e-mail rscosta88gmail.com foi utilizado por RAFAEL em uma procuração emitida em favor do advogado Dalton Ribeiro Neves para atuar no processo n° 0708139-12.2020.8.07.0009 (ID 107669625, fls. 167). Em 02/07/2020, DAVID pede a CARMEN que entre em contato com Janaina (HELENA) para que a oriente sobre a utilização do programa de emissão de notas. “Nesse trecho fica claro que o contato salvo como Janaina Funcionária David é na verdade Helena, pois como é possível verificar nas imagens e conversas envolvendo "Janaína" e Cármem, "Janaína" é a pessoa que se intitula secretária da Comercial Rey, sendo que todas as testemunhas apontaram descreveram a pessoa com a mesmas características físicas de Helena, a qual era conhecida como tal” (ID 107669625, fls. 169). Em 09/07/2020, Janaina (Helena) solicita à Cármem que envie a senha de emissão de notas fiscais (ID 107669625, fls. 170). Em 22/07/2020, DAVID solicita que CARMEN envie um boleto para Janaina (Helena) para que essa realize a quitação (ID 107669625, fls. 171). No mesmo dia, CARMEN pede que Janaina (HELENA) quite o boleto. Janaina (HELENA) comunica que ainda não falou com RAFAEL. “Nessa conversa, fica mais uma vez claro que Rafael não é um simples receptador é, não menos que, o financiador da Organização criminosa” (ID 107669625, fls. 172). Em seguida, CARMEN pede a David a senha de acesso da emissão de notas e certificado digital e “David deixa claro que Edinei tem tudo em mãos dizendo: "O Ney tem tudo na máquina instalado, tá tudo com Ney, demonstrando que Edinei era de fato o contador da Comercial Rey e tinha acesso às senhas e certificados para movimentar a parte contábil da empresa” (ID 107669625, fls. 174). O réu JHONATAN vendeu seus dados pessoais e assinou os documentos necessários para a abertura de sociedades empresariais, contas bancárias e transações comerciais, bem como participou da criação de um certificado digital com CARMEN, que posteriormente entregou o certificado para ser usado pelos membros do grupo criminoso, sem a anuência de JHONATAN. Segundo o relatório policial, no dia “11/12/2019 14:05 DAVID envia mensagem para JHONATAN dizendo que "ROGERINHO" enviou contato de JHONATAN para que pudessem negociar a venda do nome de JHONATAN” (ID 107669623, fls. 116). Em 12/12/2019, “JHONATAN pergunta a DAVID quanto ele poderá lhe "passar" naquela data a título de pagamento pela venda do nome, em seguida afirma precisar de R$ 300,00 reais” (ID 107669623, fls. 116). O relatório policial consigna que 26/12/2019 “JHONATAN envia mensagem para DAVID falando sobre valores que tem a receber da "venda do nome" e afirma que R$ 500,00 são para "ROGERINHO" por ter feito a indicação” (ID 107669623, fls. 116). Em 30/12/2019, JHONATAN questiona novamente DAVID sobre que valor ele pode o enviar naquela data. Em JHONATAN seguida manda os dados de sua conta bancária a DAVID (ID 107669623, fls. 117). No áudio de 09/01/2020, DAVID envia mensagem a JHONATAN e o chama para ir ao Cartório. JHONATAN responde positivamente (ID 107669623, fls. 118). Em áudio de 12/01/2020 “DAVID informa que já acertou a quantia de R$ 1050,00 com JHONATAN e que é preciso resolver a questão do pagamento de ‘ROGERINHO’” (ID 107669623, fls. 121). No dia 13/01/2020, JHONATAN comunica que nunca havia vendido o nome para outra pessoa e que DAVID é o primeiro a utilizar seus dados (ID 107669623, fls. 122). Segundo o relatório policial, no áudio de 15/01/2020, “DAVID avisa que quando JHONATAN for alterar alguma senha referente a contas bancárias, conta SERASA, etc, o "cara" deve ser avisado, pois o "cara" precisa ter controle de tudo, já que comprou no nome. Demonstrando que há alguém acima de DAVID, que é quem realmente realizou a compras dos dados de JHONATAN” (ID 107669623, fls. 122). No mesmo dia DAVID afirma que pagou pelo nome de JHONATAN. Em áudio de 29/01/2020, DAVID diz a JHONATAN que deve receber a quantia de R$ 2.000,00 pois os outros R$ 500,00 serão enviados a ROGERINHO, que já o cobrou. Conforme o relatório policial, em um dos aúdiso, “Orientações de DAVID à JHONATAN em outras visitas à agência bancárias, inclusive pedindo para que JHONATAN buscasse o celular de DAVID no carro para que o aplicativo para acesso a conta fosse instalado no celular dele, já que era DAVID quem geria a conta” (ID 107669623, fls. 126). Em 17/03/2020, JHONATAN envia e-mail "comercial rey" e os dados da conta bancária a DAVID (ID 107669623, fls. 131). No dia 26/03/2020, JHONATAN pede para a DAVID que lhe envie o CEP de onde funciona a Comercial Rey (ID 107669623, fls. 132). Em 22/06/2020, JHONATHAN comunica a DAVID que está em frente a CONTABILIDADE MEDEIROS para resolver “coisas relacionadas a empresa” (ID 107669623, fls. 138). Em seguida, DAVID orienta JHONATAN para procurar CARMEN na contabilidade (ID 107669623, fls. 139). Segundo o relatório policial, “Em mensagem enviada a JHONATAN, DAVID afirma se passar por alguém de nome EVANDRO o qual possui um mercado com distribuidora de bebidas em Planaltina-DF” (ID 107669623, fls. 146). Consta do relatório a cópia de recibo de pagamento de salário confeccionado pela Contabilidade Medeiros com dados fantasiosos quanto ao salário recebido por JHONATAN como sócio administrador da COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA. O documento foi feito com o objetivo de realizar a abertura de contas e conseguir crédito junto a instituições financeiras (ID 107669623, fls. 147). EDINEI mantinha “empresas de prateleira” e entregou uma dessas para DAVID assumir o controle utlizando o nome Evandro Cardoso Fernandes, que foi criado por meio de falsificação. EDINEI tinha as “empresas de prateleira” e atuava como procurador dos sócios e formalizava a alteração para DAVID, o qual se fazi passar por Evandro ou por JHONATAN. EDINEI participou da transformação da sociedades GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA e LIDER TRANSPORTADORA E ESCAVAÇÕES LTDA em COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA. CARMEN afirmou que EDINEI lhe indicou DAVID e que EDINEI prestava serviços a JHONATAN. II) Núcleo dos Estelionatos O núcleo dos estelionatos era composto por membros responsáveis pelo funcionamento da Comercial Rey e compravam e recebiam os produtos. DAVID era o coordenador do núcleo. DAVID falsificou o documento com o nome de Evandro Cardoso Fernandes e o usou em diversas empresas comerciais. Atuou como representante da Comercial Rey usando o nome de JHONATAN em contato com as vítimas, bem como providenciou a documentação para a existência da sociedade empresarial, o que viabilizou a aplicação dos golpes. HELENA, vulgo Janaína, trabalhava na Comercial Rey e recebeu mercadorias em nome da empresa, assinou recibos, sendo que em um deles usou seu nome verdadeiro. EDILSON trabalhava na Comercial Rey e se identificava como Antônio. Restou evidenciado que EDILSON entrou em contato e conversou com vários fornecedores. Gaúcho não foi identificado. Segundo as provas dos autos, os membros do núcleo dos estelionatos entravam em contato por telefone ou por e-mail para adquirir produtos e recebiam as mercadorias. Algumas vítimas foram à sede a Comercial Rey e visualizaram DAVID, o qual se identificava como Jhonatan, EDILSON, que se passava pelo nome de Antônio, HELENA e Gaúcho. HELENA recebeu mercadorias na Comercial Rey (ID 107669624). DAVID foi reconhecido por meio de fotografias por Hugo Eustáquio Soares (ID 120160687) e José de Arimatea Medeiros de Oliveira (ID 120160688). EDILSON, por sua vez, foi reconhecido por Hugo Eustáquio Soares (ID 177031989), José de Arimatea Medeiros de Oliveira (ID 177031990) e Flávio de Araújo Cardoso (ID 120160686). III) Núcleo financiador Extrai-se dos autos que o acusado RAFAEL é proprietário dos mercados Ofertão, Di Caza e Real, bem como inaugurou uma loja de carros. As provas demonstram que RAFAEL financiava as atividades do grupo criminoso na Comercial Rey e, posteriormente, transportava, recebia e vendia os produtos oriundos dos estelionatos. Com efeito, não se pode vislumbrar o motivo lícito de RAFAEl adquirir produtos da Comercial Rey e não diretamente dos fornecedores. Ademais, os produtos adquiridos por RAFAEL eram expostos a preços iguais ou abaixo do de custo, conforme diversos representantes dos fornecedores relataram em juízo. O conjunto probatório também demonstrou que RAFAEL recebeu o sistema de emissão das notas fiscais da Comercial Rey. RAFALE também teve acesso ao galpão clandestino no Paranoá e transportou as mercadorias da Comercial Rey com um caminhão sem adesivo dos supermercados dele. Imagens das câmeras das imediações mostram RAFAEL ir ao galpão clandestino, sair do carro com a chave na mão e entrar no local antes de DAVID e HELENA. O programa de emissão de notas fiscais da Comercial Reý foi enviado ao e-mail de RAFAEL (rscosta88@gmail.com). IV) Núcleo da Lavagem de Dinheiro JONAS, cunhado de RAFAEL, era o responsável por administrar o núcleo da lavagem de dinheiro. As provas dos autos demonstram que ele trabalhou na loja de carros Pedragon, colocou vários automóveis no nome dele, bem como contribuiu para que outros indivíduos também procedessem dessa forma. AMAURI, empregado de RAFAEL nos supermercados, autorizou que RAFAEL colocasse automóveis em seu nome, além de repassar os veículos para pessoas indicadas. AMAURI também facilitou que um dos carros adquiridos por RAFAEL fosse colocado no nome de RAYANE. Apurou-se por meio de diligências na loja Pedragon que RAFAEL comprou veículos no nome de outras pessoas (Relatório 906/20). O veículo GM Cruz, placa PAV 1422, que era de propriedade de RAFAEL foi localizado na residência de AMAURI. O automóvel Tiguan, que estava em nome de AMAURI, foi utilizado por DAVID, repassado para ROBERT, e usado pelo irmão ROGERINHO, indivíduo que indicou JHNONATAN para vender o nome. Segundo o Relatório Policial de ID 107669627, “Consta-se que muitos veículos foram adquiridos pelo investigado RAFAEL depois da operação policial inicial, em 24/07/2020, mas registrados em nome de terceiros, com anuência destes, para dissimular a propriedade dos bens, evitando o rastreio do dinheiro obtido com a empreitada criminosa e eventual apreensão do bem”. V) CRIMES 1. Falsidades envolvendo o registro de firma com documento falsificado da pessoa inexistente “Evandro Cardoso Fernandes”. DAVID forneceu sua fotografia para a confecção de um documento de identidade falso em nome de "Evandro Cardoso Fernandes", bem como utilizou esse documento falso para registro e reconhecimento de firma no 2º Cartório de Notas da Asa Sul. Assim, deve ser DAVID condenado como incurso no Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). Registre-se que não há aplicação da consunção entre os crimes de estelionato, falsificação de documento público e de uso de documento falso, pois a potencialidade lesiva da falsidade não se exauriu na fraude cometida. 2. Constituição de JHONATAN como procurador de “Evandro Cardoso Fernandes”. Em 05/05/2020, DAVID inseriu declaração falsa (relativa à pessoa inexistente Evandro) em documento particular (procuração para JHONATAN), com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em 27/05/2020, no 2º Cartório de Notas da Asa Sul, DAVID usou o documento de identidade falsificado para que o atendente inserisse declaração falsa (reconhecimento de autenticidade de firma) em documento particular (procuração para JHONATAN), com o mesmo fim. Desse modo, deve DAVID ser condenado como incurso no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica, duas vezes) e no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). 3.Falsidades envolvendo as transformações societárias da WADISLEY LIMA SOUZA – ME, ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA, JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS EIRELI. DAVID inseriu declarações falsas (pessoa inexistente de Evandro Cardoso Fernandes) em diversos documentos particulares para a transformação de empresas, tais como a WADISLEY LIMA SOUZA – ME em ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA1415, e ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA em JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA; DAVID falsificou materialmente reconhecimentos de firma de cartórios em documentos relacionados a essas transformações. DAVID inseriu declarações falsas para a transformação da JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA2021, e CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI; e para a alteração e consolidação da CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. DAVID e EDINEI apresentaram os mencionados documentos falsificados perante a Junta Comercial do Distrito Federal. O telefone de EDINEI estava registrado como contato para essas operações15. EDINEI atuava como procurador para a exclusão de antigos sócios e inserção dos novos (fictícios ou laranjas). Assim, condeno DAVID como incurso no art. 297 do Código Penal, por duas vezes; no art. 299 do Código Penal, por cinco vezes; e no art. 304 do Código Penal, por cinco vezes; e EDINEI como incurso no art. 304 do Código Penal, por cinco vezes. Não restou demonstrada participação de JHONATAN na prática dos delitos acima narrados, devendo ser absolvido da imputação destes delitos, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 4. Falsidades na transformação da GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA. Em 10/07/2020, os réus DAVID e EDINEI inseriram declaração falsa (pessoa inexistente Evandro) no contrato social de transformação da GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA. EDINEI representou os sócios anteriores, e "Evandro" (DAVID) foi representado por JHONATAN. Em 14/07/2020, DAVID E EDINEI fizeram uso desse documento falso perante a Junta Comercial. Posteriormente, em 30/07/2020, DAVID e EDINEI inseriram declaração falsa no distrato da COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA e, em 31/07/2020, DAVID e EDINEI fizeram uso do documento de distrato na Junta Comercial. Portanto, condena-se DAVID como incurso no art. 299 do Código Penal, por duas vezes; e no art. 304 do Código Penal, por duas vezes; e EDINEI como incurso no art. 299 do Código Penal, por duas vezes; e no art. 304 do Código Penal, por duas vezes). Não restou demonstrada participação de JHONATAN na prática dos delitos acima narrados, devendo ser absolvido da imputação destes crimes, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 5. Falsidades envolvendo a transformação da LIDER TRANSPORTADORA E ESCAVAÇÕES LTDA em COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em 13/01/2020, DAVID, JHONATAN e EDINEI inseriram declaração falsa no contrato social de transformação da LIDER TRANSPORTADORA E ESCAVAÇÕES LTDA em COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA. EDINEI representou os sócios anteriores, e a nova sociedade foi constituída exclusivamente por JHONATAN, quando, na verdade, o proprietário era DAVID. Em 23/01/2020, DAVID e EDINEI usaram esse documento falso, registrando-o digitalmente na Junta Comercial. DAVID também inseriu declaração falsa na alteração contratual do ramo de atividade da COMERCIAL DE ALIMENTOS REY LTDA em 27/01/2020, e na alteração da integralização do capital social em 12/06/2020. No mesmo dia 27/01/2020, DAVID e EDINEI usaram o documento falso da alteração do ramo de atividade na Junta Comercial e, em 16/06/2020, o da integralização do capital social. Assim, condena-se DAVID como incurso no art. 299 do Código Penal, por três vezes; e no art. 304 do Código Penal, por três vezes; EDINEI como incurso no art. 299 do Código Penal, por uma vez; e no art. 304 do Código Penal, por três vezes; e JHONATAN como incurso no art. 299 do Código Penal, por uma vez. 6. Falsidades envolvendo a constituição da COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Em 18/06/2020, DAVID e JHONATAN inseriram declaração falsa no ato de constituição da COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em nome de JHONATAN, quando o real proprietário era DAVID. No mesmo dia, DAVID e EDINEI usaram esse documento falso, registrando-o na Junta Comercial. Condeno DAVID como incurso no art. 299 do Código Penal, uma vez; e no art. 304 do Código Penal, uma vez; EDINEI como incurso no art. 304 do Código Penal, uma vez; e JHONATAN como incurso no art. 299 do Código Penal, por uma vez. Absolve-se CARMEN do crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), nos termos do inciso III do art. 386 do CPP, pois ela emitiu o certificado digital utilizando dados verdadeiro de JHONATAN. 7. Crimes de estelionato. O Ministério Público requereu o reconhecimento da emendatio libelli, sob o argumento de que a narrativa da denúncia e as provas acostadas aos autos demonstram que RAFAEL praticou os delitos de estelionato, não os de receptação qualificada (ID 177284312). Razão lhe assiste. Nos termos do art. 383, do CPP, o julgador pode considerar os fatos descritos na denúncia, mas promover a emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa ao sentenciar, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. Segundo a jurisprudência do TJDFT: “2. A emendatio libelli é válida quando não há modificação da descrição fática da denúncia, permitindo a requalificação da conduta sem violar o princípio da congruência”. No caso, a denúncia narrou claramente que “com o respaldo financeiro de RAFAEL, a sociedade empresarial COMERCIAL REY começou angariando a confiança dos atacadistas e, posteriormente, após fazer uma série de encomendas, simplesmente fechou as portas de sua sede, localizada em Sobradinho, entre os dias 18 e 19 de julho de 2020” (ID 107669621). A peça acusatória consignou que “RAFAEL auxiliou na logística do grande golpe e no planejamento prévio da ação criminosa já preparou seus estabelecimentos para a recepção das mercadorias oriundas dos crimes anteriores” e que o réu detinha “controle sobre o esquema criminoso, que lhe foi delegado o sistema de emissão de notas fiscais” (ID 107669621). Ademais, como bem observou o Ministério Público, “tal interpretação é mais benéfica para o réu, porquanto não só as receptações qualificadas possuem penas maiores, como ele responderia por 40 delas, enquanto os estelionatos apenas 37 deles, tendo em conta a ausência de representações em três, que não influenciariam na possibilidade de condenação daquelas”, além de que a emendatio libelli “acarretará a extinção em relação a ele dos outros processos que responde por receptação qualificada de mercadorias oriundas da COMERCIAL REY, autos 0701569-76.2021.8.07.0005 e 0002146-32.2020.8.07.0005” (ID 177284312). Desse modo, ante a participação material de RAFAEL no financiamento do grupo criminoso, promovo emendatio libelli para classificar a conduta do réu RAFAEL para o delito de estelionato. Tendo em vista que a empresa Higie P. Cottombaby (14/05/2020 e 30/06/20), Italac (13/07/2020) e Máximus Atacadista Distribuidora não representaram contra os réus, restaram somente 36 crimes de estelionato, os quais a materialidade e a autoria estão demonstradas pelas provas dos autos: 1) Twisty plásticos 16/02/20 R$ 7.854,00 fls. 288 do IP; 2) Rainha Nutracêuticos 26/02/20 R$ 3.325,73 fls. 287 do IP; 3) Genco 26/03/20 R$ 4.841,22 fls. 512 do IP; 4) Styllus Ind. 02/04/20 R$ 944,50 fls. 512 do IP; 5) Mundial S/A 07/04/20 R$ 1.248,00 fls. 512 do IP; 6) Genco 20/05/20 R$ 2.791,58 fls. 512 do IP; 7) Rainha Nutracêuticos 21/05/20 R$ 15.185,07 fls. 287 do IP; 8) Aliança Inox 22/05/20 R$ 13.900,00 fls. 512 do IP; 9) Styllus Ind. 29/05/20 R$ 2.011,24 fls. 512 do IP; 10) Vidal Life 16/06/20 R$ 32.714,16 fls. 250 do IP; 11) Mundial S/A 25/06/20 R$ 2.551,70 fls. 512 do IP; 12) BF Foods 25/06/20 R$ 14.017,00 fls. 254 do IP; 13) Café do Sítio 25/06/20 R$ 211.063,00 fls. 267 do IP; 14) Amido Pasquini 27/06/20 R$ 47.320,00 fls. 510 do IP; 15) Arcanjos 01/07/20 R$ 62.079,50 fls. 257 do IP; 16) BF Foods 01/07/20 R$ 16.844,83 fls. 254 do IP; 17) Cosmique 02/07/20 R$ 68.580,12 fls. 253 do IP; 18) Amido Pasquini 04/07/20 R$ 49.350,00 fls. 510 do IP; 19) Atacadão S/A 04/07/20 R$ 4.382,74 fls. 508 do IP; 20) Laticínio Montes Belos 06/07/20 R$ 13.392,50 fls. 252 do IP; 21) Loyola Granja 07/07/20 R$ 22.600,00 fls. 249 do IP; 22) LCA empresarial LTDA 07/07/20 R$ 33.182,30 fls. 682 do IP; 23) Laticínio Montes Belos 09/07/20 R$ 16.280,60 fls. 252 do IP; 24) Atacadão S/A 09/07/20 R$ 16.578,24 fls. 508 do IP; 25) BF Foods 09/07/20 R$ 17.239,63 fls. 254 do IP; 26) Arcanjos 09/07/20 R$ 93.901,25 fls. 257 do IP; 27) Amido Pasquini 11/07/20 R$ 10.700,00 fls. 510 do IP; 28) LCA empresarial LTDA 11/07/20 R$ 39.880,86 fls. 682 do IP; 29) LCA empresarial LTDA 13/07/20 R$ 49.003,60 fls. 682 do IP; 30) LCA empresarial LTDA 14/07/20 R$ 52.813,12 fls. 682 do IP; 31) Alvo Distribuidora e log. 14/07/20 R$ 22.943,12 fls. 247 do IP; 32) Santa Quitéria 14/07/20 R$ 35.000,00 fls. 298 do IP; 33) Qualipel 15/07/20 R$ 21.557,00 fls. 235/238 do IP; 34) Atacadão S/A 16/07/20 R$ 13.734,00 fls. 508 do IP; 35) Café Rancheiro 17/07/20 R$ 31.820,94 fls. 509 do IP; e 36) Maria Ângela Tostes Abreu Maio-Agosto/20 R$ 13.881,69 fls. 511 do IP. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, condena-se os acusados RAFAEL, DAVID, MARIA e EDILSON como incursos no art. 171, caput, do Código Penal. Deve ser reconhecido a continuidade delitiva no caso dos crimes de estelionato, pois os delitos foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de estar presente um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), consistente em obter de forma fraudulenta mercadorias para abastecer os mercados de RAFAEL. 8. Lavagem de dinheiro. 8. 1. Veículo Volkswagen Tiguan (placa JKB0775): Em 03/06/2020, na loja Pedragon, RAFAEL adquiriu este veículo por R$ 35.600,00 e registrou-o em nome de AMURI Ferreira Nascimento, seu subgerente no Supermercado Ofertão, por R$ 9.500,00, alegadamente com uma comissão de R$ 200,00. Posteriormente, em 03/08/220, a fim de dissimular a origem e propriedade do veículo, especialmente após a descoberta de um galpão clandestino utilizado pela organização, RAFAEL, DAVID, ROBER e ANTONIO ROGÉRIO (Rogerinho) colaboraram para transferir a propriedade do Tiguan de Amauri para Robert Ronyele. As provas demonstram que o réu David utilizava frequentemente este veículo. Assim, condena-se os réus RAFAEL, AMAURI, DAVID, ROBERT e ANTONIO ROGÉRIO como incursos no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. 8.2 Veículo Lifan X60 (placa PAK9907): Em 03/06/2020, RAFAEL adquiriu este veículo por R$ 23.600,00. O registo foi feito em nome de RAYANE, companheira de AMAURI, com um valor declarado de R$ 1.000,00. AMAURI intermediou a transação. Portanto, condeno RAFAEL e AMAURI como incursos no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, e absolvo RAYANE, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP, pois há dúvida de que a acusada tinha ciência da conduta dos réus em praticar o crime de lavagem de capitais. 8.3 Veículo Volkswagen Golf (placa OZX6118): Em 08/06/2020, RAFAEL adquiriu este automóvel por R$ 45.600,00 e o registrou em nome de AMAURI, com o valor de R$ 47.000,00. Desse modo, condeno RAFAEL e AMAURI como incursos no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. 8. 4. Veículo Toyota Corolla (placa PBS2649): Em 18/08/2020, RAFAEL adquiriu este carro por R$ 89.000,00, conforme consta de um comprovante de pagamento de sinal encontrado na residência dele. No entanto, a nota fiscal e o registo foram feitos em nome de seu cunhado JONAS. Assim, condeno RAFAEL e JONAS como incursos no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. 8.5. Veículo GM Cruze LT (placa PAV1422): Em 13/10/2020, RAFAEL pagou R$ 63.500,00 por este veículo, mas a nota e o registo foram efetuados em nome de JONAS. O veículo foi encontrado na garagem da residência de AMAURI, o qual confirmou pertencer a RAFAEL. Portanto, condeno RAFAEL e JONAS como incursos no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. Desse modo, inviável os pedidos de absolvição. Caracteriza continuidade delitiva dos crimes de lavagem de capitais, praticados pelos réus em condições de tempo, lugar e modo similares, com unidade de desígnios, configurando desdobramento de ação criminosa antecedente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO a denunciada CARMEN DOLORES DE MELO da prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, com fulcro no inciso III do art. 386 do CPP; RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP; e JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA quanto aos crimes previstos no art. 299 do Código Penal (transformações societárias da WADISLEY LIMA SOUZA – ME, ECF CARDOSO COSMETICOS LTDA, JD COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E CENTRO OESTE COMERCIAL DE PRODUTOS EIRELI e Falsidades na transformação da GA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA em COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA LTDA), nos termos do VII do art. 386 do CPP; e CONDENO o denunciados: a) AMAURI FERREIRA NASCIMENTO como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, por quatro vezes; b) ANTONIO ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO como incurso no art. 1º, caput, da Lei 9.613/984; c) CARMEN DOLORES DE MELO como incursa no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; d) DAVID DOS SANTOS FREIRE como incurso no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, por uma vez; no art. 171, por trinta e seis vezes; no art. 297 por 3 vezes, no art. 299, por treze vezes, e no art. 304, por treze vezes, todos do Código Penal; e) EDILSON FERNANDES DO VALE: como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; e no art. 171 do Código Penal por trinta e seis vezes; f) EDINEI PEREIRA DE SOUZA como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; no art. 299, por 3 vezes, e no art. 304 por 11 vezes, todos do Código Penal; g) HELENA MARIA DA SILVA GOMES como incursa no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 171 do Código Penal, por trinta e seis vezes; h) JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e art. 299 do Código Penal, por duas vezes; i) JONAS PEREIRA TORRES como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, por duas vezes; j) RAFAEL SILVA DA COSTA como incurso no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por seis vezes; e no art. 171 do Código Penal por trinta e seis vezes; e k) ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO como incurso no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. 1) AMAURI FERREIRA NASCIMENTO 1.1) Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 1.2) Art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por quatro vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Diante do cometimento de 4 crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1/4 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 3 anos e 9 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que o acusado mediante ações distintas praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, mais 24 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 2) ANTONIO ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena. Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas. 3) CARMEN DOLORES DE MELO a) A culpabilidade da ré é normal à espécie. b) A ré não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena. Considerando que a ré preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas. 4) DAVID DOS SANTOS FREIRE. 4.1) Art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0010105-59.2017.8.07.0005; trânsito em julgado em: 19/06/2018), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Presente a agravante prevista no § 3º do art. 2º da da Lei 12.850/13, exaspero a pena em 1/6, ficando a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.2) Art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, por uma vez. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0010105-59.2017.8.07.0005; trânsito em julgado em: 19/06/2018), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.3) Art. 171 do Código Penal, por trinta e seis vezes; a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0010105-59.2017.8.07.0005; trânsito em julgado em: 19/06/2018), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Diante do cometimento de 36 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 2/3 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 1 ano e 8 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.4) Art. 297 do Código Penal, por 3 vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0010105-59.2017.8.07.0005; trânsito em julgado em: 19/06/2018), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 2 anos de reclusão. Diante do cometimento de 3 crimes de falsificação de documento público, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1/5 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 2 anos, 4meses e 24 dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 18 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.5) Art. 299 do Código Penal, por treze vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0010105-59.2017.8.07.0005; trânsito em julgado em: 19/06/2018), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Diante do cometimento de 3 crimes de falsidade ideológica, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1/5 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 18 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.6) Art. 304 do Código Penal, por treze vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0010105-59.2017.8.07.0005; trânsito em julgado em: 19/06/2018), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 2 anos de reclusão. Diante do cometimento de 3 crimes de uso de documento falso, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1/5 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 2 anos, 4meses e 24 dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 18 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que o réu mediante ações distintas praticou 6 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 14 anos e 2 meses de reclusão, mais 90 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, fechado. Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial porque é reincidente. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 5) EDILSON FERNANDES DO VALE. 5.1) Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 5.2) Art. 171 do Código Penal por trinta e seis vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Diante do cometimento de 36 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 2/3 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 1 ano e 8 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que o acusado mediante ações distintas praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 26 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial porque é reincidente. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 6) EDINEI PEREIRA DE SOUZA. 4.1) Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.2) no art. 299 do Código Penal, por 3 vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Diante do cometimento de 3 crimes de falsidade ideológica, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1/5 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.3) Art. 304 do Código Penal, por 11 vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 2 anos de reclusão. Diante do cometimento de 11 crimes de uso de documento falso, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 2/3 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 3 anos e 4 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que o réu mediante ações distintas praticou 3 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 7 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, mais 36 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial pela quantidade da pena aplicada. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 7) HELENA MARIA DA SILVA GOMES. 7.1) Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade d ré é normal à espécie. b) A ré não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 7.2) Art. 171 do Código Penal, por trinta e seis vezes. a) A culpabilidade d ré é normal à espécie. b) A ré não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Diante do cometimento de 36 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 2/3 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 1 ano e 8 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que a acusada mediante ações distintas praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 26 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. A acusada não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial pela quantidade da pena aplicada. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 8) JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA. 8.1) Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, permanece a pena no mesmo patamar (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 8.2) Art. 299 do Código Penal, por duas vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Tendo em vista a prática de dois crimes do Art. 299, aumento a pena de 1/6, ficando em 1 ano e 2 meses de reclusão. Comprovado que o réu mediante ações distintas praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena. O réu não preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, nem para a suspensão condicional da pena. 9) JONAS PEREIRA TORRES. 9.1) Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0728802-94.2020.8.07.0001; data do fato: 07/10/2019 – trânsito em julgado: 08/02/2023). c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (3 anos de reclusão) e a máxima (8 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 9.2) Art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, por duas vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0728802-94.2020.8.07.0001; data do fato: 07/10/2019 – trânsito em julgado: 08/02/2023). c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (3 anos de reclusão) e a máxima (10 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Diante do cometimento de 2 crimes de lavagem e capitais, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1//6 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 4 anos, 10 meses e 15 dias. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que o réu mediante ações distintas praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 34 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, fechado (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial pela quantidade da pena aplicada. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 10. RAFAEL SILVA DA COSTA 10.1) Art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 12.850/13. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes. Presente a agravante prevista no § 3º do art. 2º da da Lei 12.850/13, exaspero a pena em 1/6, ficando a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 10.2) Art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 por seis vezes. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Diante do cometimento de 6 crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 1/2 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 4 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 18 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 10.3) Art. 171 do Código Penal por trinta e seis vezes a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 1 ano de reclusão. Diante do cometimento de 36 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, promovo o aumento de 2/3 da pena de um dos delitos, de forma que fixo a sanção 1 ano e 8 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 14 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Comprovado que a acusada mediante ações distintas praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 9 anos e 8 meses de reclusão, mais 45 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial pela quantidade da pena aplicada. Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal). 11) ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, ausente atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica pena em 3 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à primariedade, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, aberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Deixo de aplicar eventual detração de pena. Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo valor mínimo de reparação à vítima no valor de R$ 1.128.646,04 (um milhão cento e vinte e oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), pois há pedido expresso na denúncia (ID 107669621) e em alegações finais. Concedo aos réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI. O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). Certifique-se nos autos. P.R.I.C. CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: JHONATAN DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Quadra 2 Conjunto 2G, Lote 10, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-207 Nome: DAVID DOS SANTOS FREIRE Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, Centro de Detenção Provisória - CDP II, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: HELENA MARIA DA SILVA GOMES Endereço: Quadra 7J Conjunto A, Casa 7, Tel. (61) 9 92001794, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-780 Nome: EDILSON FERNANDES DO VALE Endereço: Quadra 2, Casa 1A, QR 2, Lote PG 1-Tel. (61)99844-6357/(61)99195-5456, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-020 Nome: RAFAEL SILVA DA COSTA Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, Centro de Detenção Provisória - CDP, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: CARMEN DOLORES DE MELO Endereço: QR 402 Conjunto 19, 05, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-019 Nome: AMAURI FERREIRA NASCIMENTO Endereço: Quadra 6 Conjunto 6B, Casa 46, Tel. 99387.6976, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-602 Nome: ANTONIO ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: Quadra 11 Conjunto F, Casa 15, Tel. 99694-2776, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-538 Nome: EDINEI PEREIRA DE SOUZA Endereço: Quadra 5 Conjunto J, Lote 43, Tel (61)99591-0711 / 99814-8234, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73360-510 Nome: JONAS PEREIRA TORRES Endereço: Módulo N, Casa 21, Tel. 98547.4706, Estância Mestre D'Armas I (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-119 Nome: RAYANE CRISTINE FERREIRA DE SALES Endereço: Quadra 6 Conjunto 6B, Casa 46, Tel. 99195.3224, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-602 Nome: ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: Quadra 18 Conjunto M, Cs 105, Fone 99344-2555, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73369-142 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. 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