Processo nº 0711567-66.2024.8.07.0004
ID: 338238520
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Vara Criminal do Gama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0711567-66.2024.8.07.0004
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA ROCHA CARLOS
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711567-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO O…
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711567-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HISMAEL PIRES SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HISMAEL PIRES SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 158, §§ 1º e 3º, artigo 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso V, ambos do Código Penal: "Fato 01: No dia 26 de agosto de 2023, por volta da 08h30min, no estabelecimento comercial de nome Academia Lifefitness, situado na Quadra 2, lote 280, Setor de Indústria, Gama/DF, o acusado HISMAEL PIRES SILVA, de forma livre e consciente, com o intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, exercidas com o emprego de arma e restrição da liberdade, a vítima Oto C. de M. a assinar um contrato de venda de sua academia. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado HISMAEL, de forma livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, um aparelho celular, marca Samsung, modelo J11, um aparelho celular de marca desconhecida e R$900,00 (novecentos reais) em espécie, pertencentes à vítima Oto C. de M. Das circunstâncias dos crimes: Segundo consta, a vítima havia iniciado as tratativas para arrendar parte de sua academia para HISMAEL, no entanto os dois se desentenderam e a vítima determinou que HISMAEL se retirasse da academia até o dia 26/08/2023. No entanto, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, HISMAEL conduziu a vítima até uma sala, sacou uma arma de fogo, apontou-a para a cabeça de Oto e exigiu que ele assinasse um contrato de venda da academia. Apesar das ameaças do acusado, a vítima negou-se a assinar o contrato. Não satisfeito, HISMAEL acertou o rosto da vítima com a arma de fogo e passou a agredi-la com socos e ameaçou-a, dizendo que, caso não assinasse o contrato de venda, mataria a vítima e a sua família, incluindo suas filhas que trabalhavam na academia. Diante da recusa da vítima, HISMAEL pegou um alicate, cortou um fio e, em seguida, o enrolou no pescoço da vítima, iniciando um estrangulamento, fazendo a vítima desmaiar. Ato contínuo, HISMAEL aproveitou a oportunidade e subtraiu os aparelhos celulares retromencionados e o dinheiro em espécie que estava no caixa da academia e, na sequência, saiu do local.” A denúncia foi recebida no dia 04/09/2024. (ID 209983494) O denunciado HISMAEL PIRES SILVA foi citado (ID 211907299) e apresentou resposta à acusação (ID 212901965). Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 213153691) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 219134954), bem como as testemunhas RONIVALDO ROCHA DA SILVA (ID 219134960), Em segredo de justiça (ID 219134965), Em segredo de justiça (ID 219134967), Em segredo de justiça (ID 219146814) e Em segredo de justiça (ID 234936839). O acusado HISMAEL PIRES SILVA foi interrogado (ID 234946562). Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos. Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 234946557) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 240023940) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por inexistência de provas. Quanto ao roubo, pelo reconhecimento da ausência de provas da subtração dos bens e do emprego da arma de fogo. No tocante à extorsão, para o reconhecimento de inexistência de obtenção da vantagem econômica indevida e a ausência de dolo específico. Subsidiariamente, em caso de condenação, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de concurso formal de crimes e da fixação da pena no mínimo legal ante ausência de prova quanto ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou fixação de regime inicial mais brando. (ID 241104333) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado HISMAEL PIRES SILVA a prática dos crimes de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo e qualificada pela restrição de liberdade da vítima bem como de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pela restrição de liberdade da vítima. A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial nº 5.408/2023-2 (ID 209651719), pelo Relatório nº 326/2024 (ID 209651720), pelo Termo de Declaração da Vítima (ID 209651721), pelo Termo de Declaração de IURY (ID 209651723), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 45/2024 (ID 209651722), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais nº 33376/2023 (ID 209651725), pelo Relatório Final 544/2024 (ID 209651731), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo. No Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais nº 33376/2023 descreve: “Equimoses avermelhadas: - em orelha esquerda medindo aproximadamente 7 cm; - três lineares em região bucinadora esquerda medindo aproximadamente entre 4 e 6 cm; paralelas entre si.” Conclui pela ocorrência de lesões contusas. Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada. Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça (ID 219134954), em Juízo, relatou que adquiriu uma academia há 07 meses no Gama; que apareceu o acusado em agosto como potencial comprador; que o conhecia de vista, pois o pai dele residia em um prédio onde tinha também uma loja; que cedia sua garagem gratuitamente para o pai do acusado; que só o viu de longe 1 vez; que guardava equipamentos da academia nessa loja e o acusado pediu informações; que o acusado se apresentou como lutador de MMA e Personal e gostaria de comprar ou arrendar a academia, total ou em parte; que informou que arrendaria a parte de musculação; que o acusado informou ter interesse em arrendar somente a parte da musculação e queria iniciar imediatamente; que disse para ele ficar 1 semana no local primeiro para observar o movimento e no final de semana conversariam; que o acusado foi na academia no sábado e foi apresentado aos funcionários e ele tomou posse do setor da musculação; que combinaram previamente que o arrendamento era apenas da parte da musculação; que cederia ao acusado um espaço de 60m2; que ele ficaria 1 semana na academia apenas como observador; que o acusado achou pouco os 60m2; que viajou para o Piauí e na terça-feira uma funcionaria da academia ligou dizendo que o acusado fez uma reunião alegando que tinha comprado a academia e faria muitas mudanças, inclusive, dispensando funcionários; que ligou para o acusado e ele disse que compraria a academia toda, sendo que não tinha vendido toda a academia; que retornou imediatamente do Piauí e na quinta-feira foi conversar com ele; que o acusado estava nervoso; que alugava o prédio todo e recolava para as atividades da academia; que era locatário de todo o prédio e arrendava todos o equipamentos da academia; que o acusado ficou bravo, usou palavras de baixo calão; que alguns funcionários já tinham lhe dito que ele andava procurando outro galpão para alugar; que o deixou ficar até sábado e no sábado pegaria a chave; que sábado pela manha há um grande movimento na academia, mas chegou ao local e só estava o acusado e uma pessoa que ele apresentava como esposa; que o acusado lhe chamou para conversar na sala do escritório; que o viu fazendo algo no celular e do nada ele puxou uma pistola da cintura e lhe disse: “senta ali, você vai morrer agora”; que a esposa dele ficou na recepção; que a porta foi trancada; que o acusado disse que ele iria vender a academia e que nunca mais faria ninguém de moleque; que tentou dialogar, disse que não assinaria o papel; que ele lhe deu uma coronhada; que o acusado mostrou um papel na mesa, mas não viu o que estava escrito; que nesse momento lhe desferiu a 1ª coronhada; que disse que sabe onde ele morava com as filhas e mataria todo mundo se não fosse embora da academia; que o acusado estava com um alicate na gaveta; que ele cortou um fio e passou 2x no seu pescoço e disse que lhe mataria; que já tinha desferido 2 coronhadas; que estava sendo sufocado com o fio e ouviu alguém bater na porta; que o acusado é lutador de MMA, batia apenas com 1 mão; que acha que foi a esposa dele que abriu a porta, ele o largou e saiu correndo; que acha que foi ela pois só tinha ela no local; que ficou alguns segundos, salvo engano, desfalecido; que acha que ele trancou a porta, estava desfalecido, mas ouviu alguém batendo na porta insistentemente e a porta abriu, mas não viu se foi ele quem abriu; que só via vultos e o acusado correndo; que quando acordou, viu o carro dele saindo da academia; que neste momento um sobrinho, PM, entrou na academia, cruzou com o acusado, que o acusado levou seu celular pessoal o celular da academia e R$980,00 que estava na gaveta; que a recepcionista da noite lhe avisou que havia deixado R$980,00 na gaveta; que não recuperou os celulares; que seu sobrinho estava fardado, o acusado perguntou se seu tio era dono da academia e o sobrinho afirmou que sim; que saiu e gritou o sobrinho ‘pega pega’; que foi à DP, registrou a ocorrência; que no dia anterior conversou com o sobrinho no telefone e pediu para ele lhe acompanhar mas ele não pode e foi justamente por isso que ele chegou depois; que ele mudou da cidade e nunca mais ouviu falar dele; que os equipamentos ficaram na academia; que no sábado não tinha nenhum funcionário da academia no local; que posteriormente os funcionários lhe disseram que o acusado havia dispensando todo mundo; DEFESA: que recebeu coronhadas no rosto e na cabeça; que ficou 4 meses tendo vertigens; que possui todos os laudos; que fez tratamento porque formaram coágulos; que ficaram marcas do estrangulamento e foi ao IML; que o acusado é muito forte; que a esposa dele é loira, 30 anos mais ou menos, malhada, forte; que no dia da agressão somente ela estava na academia; que não se recorda das marcas dos celulares; que os funcionários lhe relataram que o celular da academia tinha sido roubado; que foi dono da academia por 04 meses, tinha acabado de comprar ela; que foi ao local umas 3x; que sublocava os equipamentos, por isso, não comparecia à academia com frequência; que os outros arrendatários, pessoal da parte de luta, dança, spinning...; que o acusado ficou na academia apenas 04 dias; que presume que ela esposa pois ele apresentada ela como esposa; que ele fechou a porta, sacou a arma, apontou para sua cabeça; que quando se negou a assinar, não conseguia tirar o olho da arma dele; que recebeu a 1ª coronhada e caiu sentado; que o viu saindo correndo da sala; que quando saiu da sala o IURY já estava no local; que estava semi-desacordado, o viu saindo da sala e quando conseguiu sair, IURY estava entrando e o carro dele saindo da academia; que foi subtraído o valor de R$980,00; que na DP estava em estado de choque e depois que a recepcionista do caixa lhe informou que foi o valor de R$980,00; JUIZ: que continua com o mesmo numero de celular em outro aparelho; que possui esse numero desde 2008; que ficou alguns meses com trauma e ficou com a academia fechada até dezembro; que vendeu a academia e nunca mais quis passar lá na frente; que ficou totalmente traumatizado; A testemunha compromissada RONIVALDO ROCHA DA SILVA (ID 219134960), policial civil, em Juízo, narrou que reuniu as informações da peças existentes no relatório; que já havia sido ouvido a vitima, a testemunha IURY, reconhecimentos fotográficos e o laudo do IML de lesões corporais da vítima; que reuniu essas informações em um relatório; que não participou das diligencias, apenas confeccionou o relatório; que IURY é PM; que não se recorda se é PMDF ou PMGO; que não teve contato com IURY; DEFESA: que não se recorda do motivo de não intimarem HISMAEL para esclarecimentos; que reuniu as informações e entendeu que a Autoridade Policial poderia ouvir o HISMAEL em qualquer momento do IP; que não é de praxe exigir nota fiscal no ato de registro da ocorrência; que exige nota fiscal ou caixa com IMEI do aparelho quando há recuperação do aparelho para restituição; que não foi requerido imagens de câmeras de segurança do local, pois a vitima informou que não havia sistema de monitoramento; que não foi solicitado imagens de câmeras de outros comércios; que pegou as informações muito tempo depois de ter sido registrada e, portanto, a diligencia seria infrutífera; que não se recorda do que se trata dessas 03 ocorrências; A testemunha de defesa, compromissada, Em segredo de justiça (ID 219134965), em Juízo, narrou que foi funcionaria do acusado na academia no GAMA, Setor Industrial; que foi funcionaria por 02 semanas; que estava presente na academia no dia dos fatos; que estava no local somente com HISMAEL; que o acusado já estava na academia quando chegou no sábado de manha; que não tinham clientes na academia; que ficaram conversando na recepção; que ele lhe disse que OTO tinha entrado em contato com ele falando que ia à academia conversar com ele mas não sabia o motivo; que ele deduzia que o OTO queria pegar a academia novamente; que OTO chegou, foram para sala, atrás da recepção; que ficaram somente os 02 dentro da sala; que escutou vozes altas e agitadas; que quando a conversa finalizou, o HISMAEL saiu da sala, passou pela catraca e disse que para pegar as coisas e irem embora; que perguntou o que havia acontecido, mas HISMAEL só lhe disse para pegar as coisas e irem embora; que ele disse para deixar tudo como estava; que chegaram o estacionamento e ele lhe ofereceu carona; que não aceitou a carona porque foi de carro; que ele entrou dentro do carro; o carro dele estava estacionado em frente ao seu; que saíram juntos do estacionamento; que HISMAEL não saiu com 2 celulares e R$980,00; que ele não passou dentro da recepção; que ele passou pela catraca, direto da recepção; que nas 2 semanas em que trabalhou no local, nunca ficou dinheiro no caixa; que as pessoas pagavam por PIX ou cartão; que HISMAEL não estava armado; que ninguém passou por eles no estacionamento; que no estacionamento estava apenas com HISMAEL; que na academia tinham câmeras mas não estavam funcionando; MP: que o acusado saiu do local sem conversar com ninguém; que ele entrou no carro dele e a declarante entrou no seu carro; que o acusado saiu primeiro e a declarante saiu em seguida; JUIZ: que HISMAEL lhe contratou; que sabia que o OTO era o ex-dono do local; que ANESHIRLEY que era a dona e o OTO tinha o arrendamento da antiga academia; que não sabe qual negocio OTO teria feito com HISMAEL; que conheceu a esposa do HISMAEL depois; que a esposa dele entrou em contato informando o que havia acontecido; que ela se chama DEBORA; que ela não estava no dia dos fatos; que no dia dos fatos só estava presente no local com HISMAEL; que HISMAEL lhe chamou para ir embora porque era funcionária dele e não fazia sentido ficar no local porque ele também estava indo embora; A testemunha de Defesa, Em segredo de justiça (ID 219134967), esposa do HISMAEL, ouvida sem o compromisso, em Juízo, narrou que não estava no dia dos fatos, pois estava no trabalho; que ele foi para a academia, pois o OTO tinha marcado de conversaram; que lhe disse que os 2 se desentenderam e logo após lhe ligou dizendo que não estava bem, estava triste, pois OTO tinha desfeito o acordo; que ele lhe buscou no trabalho; que ele não estava armado, somente com o celular dele, com uma capinha laranja; que ele não estava com dinheiro; que se ele estivesse com dinheiro ele teria abastecido o carro, pois nesse dia a declarante quem abasteceu o carro; que ele deixou esse assunto para lá e não procurou o OTO; que ficou o tempo todo na sua casa; JUIZ: que o OTO tinha feito uma proposta de arrendar a parte da musculação; que depois que o HISMAEL já tinha pago agua, luz, levantado a academia, o OTO desfez o acordo; que o HISMAEL não fez proposta de comprar a academia; que a academia é da ANESHIRLEY; que não sabe dizer se a ANESHIRLEY tem vinculo com OTO; que OTO lhe passou que academia era dele e depois ficaram sabendo que a academia era da ANESHIRLEY; que se refere ao prédio e aos equipamentos; que os aparelhos eram da ANESHIRLEY; que não tem o contato dela; A testemunha de defesa, compromissada, Em segredo de justiça (ID 219146814), em Juízo, narrou que o OTO é seu ex-patrão e o ISMAEL é seu vizinho; que o OTO arrendou a academia da ANASHIRLEY; que a academia é da ANASHIRLEY; que à época trabalhava para o OTO; que a dona do prédio é ANASHIRLEY; que era motorista do OTO; que OTO tinha uma empresa que fornecia alimentos para supermercado e era o motorista que fazia entrega; que quase todos os dias ia a academia; que OTO arrendou a academia da ANASHIRLEY, começou a tirar os aparelhos do local e fazia esse serviço de tirar os aparelhos do local, era o motorista do caminhão; que ficou sabendo e ouvindo que OTO passou a dever R$6.000,00 a ISMAEL e não queria pagá-lo; que OTO gosta de querer passar a perna nos funcionários; que OTO fala para todo mundo que não vai lhe pagar; que OTO chama todos os funcionários de ladrão; que humilha os funcionários; JUIZ: que estava sempre com eles e ouviu rolar a conversa entre eles, HISMAEL cobrando OTO; que HISMAEL trabalhava na academia, colocou uns meninos para trabalharem e o OTO não queria pagar; que HISMAEL pagou com o dinheiro dele; que OTO passou a dever HISMAEL; que HISMAEL começou a pegar no pé do OTO porque queria o dinheiro; que OTO não quis pagar, pois não gosta de pagar ninguém; que OTO é o responsável da parte financeira; A testemunha compromissada Em segredo de justiça (ID 234936839), em Juízo, narrou que que é PMGO; que por surpresa foi à academia; que mora em Goiânia; que sua ex-namorada, na época do Gama, tinha ganhado de presente uma bicicleta de spinning do seu tio; que nesse final de semana que estava na casa da ex-namorada, sua ex-namorada pediu para buscar a bicicleta; que foi à academia life; que conhece ISMAEL há muitos anos, antes de ser policial; que nesse horário da manha de sábado adentrou na academia e encontrou ISMAEL saindo da porta da academia; que foi uma surpresa feliz ao revê-lo; que ele era instrutor em uma academia, o auxiliou com um colega; que para si era um amigo; que notou nervosismo e vermelhidão no corpo; que como sabe que ele é lutador, treinador; que ele estava ofegante e corpo avermelhado como se estivesse entrado em luta corporal; que perguntou se ele estava treinando no local e ISMAEL respondeu que estava trabalhando mas estava indo embora; que disse que seu tio que comprou a academia; que ISMAEL perguntou quem era seu tio e respondeu que era o OTO; que ISMAEL disse que precisava ir e saiu correndo; que percebeu que tinha algo errado, ISMAEL entrou no carro e saiu rápido; que seu tio saiu desesperado procurando por ele; que seu tio estava todo estourado; que seu tio disse que o acusado havia lhe batido, lhe assaltado, lhe enforcado com rede do aparelho do telefone, empunhou a arma; que o OTO lhe disse que fizerem um acordo de ISMAEL trabalhar com ele e não satisfeito com o serviço; que são ríspidos e seu tio disse para ISMAEL que ele não servia mais para trabalhar com ele; que ISMAEL falou que ele era homem, fizeram um combinado e seu tio teria que honrar; que seu tio disse que não queria ISMAEL no local; que ISMAEL colocou a arma na cabeça do seu tio; que ISMAEL é lutador e faixa preta de artes marciais; que ele bateu, empunhou a arma no seu tio que é idoso; que bateu no seu tio, foi ao IML, ficou vários meses com dor na cabeça e ouvidos; que espancou seu tio; que disse ISMAEL passou por ele; que ISMAEL estava com arma na mão; que presenciou ISMAEL saindo ofegante, com comportamento inadequado; que quando informou que era sobrinho do OTO, o ISMAEL saiu rapidamente do local; que entrou em contato com ISMAEL e perguntou se ele bateu no seu tio, ocasião em que ISMAEL respondeu que havia batido e bateria de novo; que tem o vídeo batendo na cara dele, se você quiser eu te mando; que ISMAEL lhe disse que bateu porque seu tio não era homem; que ISMAEL lhe disse que bateu, fez o vídeo e se ele quisesse lhe enviava; que ficou abalado, frustrado porque o tinha como uma pessoa querida; que ISMAEL pegou um celular, acessou a conta, fez retiradas; que ficou em posse desse aparelho que tinha o contato dos clientes; que tentou varias manobras de pegar valores da academia porque tinha cargo de confiança; que tentou coagir funcionários; que falou que iria ao local à noite buscar os materiais de musculação; que seu tio estava apavorado porque ISMAEL passou perto do outro trabalho do seu tio; que sua prima, filha do seu tio, tem um espaço de estética e viu ISMAEL passando; que depois dos fatos ISMAEL ficou monitorando para ver o movimento da academia porque havia dito que ia ao local pegar os equipamentos à noite; que ele levou o celular, fez saques, não entregou o celular; que seu tio comentou que ISMAEL oprimiu seu tio a assinar um contrato, o ajoelhou, bateu, colocou arma; que ISMAEL ameaçou seu tio, idoso; que ISMAEL disse que era para o seu tio mudar do local pois encontraria seu tio de qualquer jeito; DEFESA: que seu tio estava avermelhado, tinham hematomas na cabeça, orelha, pescoço; que acha que ISMAEL saiu com a esposa, ela estava no carro esperando; que nas mãos do ISMAEL não tinha contrato; que não entrou na academia; que ligou para o ISMAEL que confirmou sua ação; que levou seu tio para DP; que no dia que aconteceu os fatos foi com seu tio à delegacia e não sabe esclarecer o porquê de o registro da ocorrência ter sido em 26/07/2024 e os fatos em 26/08/2023; que o seu sobrinho disse que viu ISMAEL passando na casa do seu tio varias vezes e sua prima também, que tem uma clinica de estética ao lado da academia; que o nome da prima é Manu e o neto do seu tio é Matheus; JUIZ: que tinha o telefone de ISMAEL; que ISMAEL não enviou o tal do vídeo e depois lhe bloqueou; No interrogatório, o acusado HISMAEL PIRES SILVA (ID 234946562) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que conheceu OTO em frente à casa dos seus pais, onde residia à época; que ele tinha alguns aparelhos no depósito que ele tinha alugado; que teve interesse nos aparelhos e perguntou se ele queria negociar pois já teve uma academia; que estava pretendendo reabrir outra academia; que ficou interessado nos aparelhos; que OTO lhe disse para ir à academia conversarem; que na 1ª vez quando fez o acordo com ele levou sua esposa como testemunha; que todo mundo lhe disse para não confiar pois ele iria lhe trapacear; que foi mesmo assim, confiou nele; que fizeram o acordo de OTO lhe arrendar os aparelhos e o espaço da academia e o declarante lhe repassar uma porcentagem mensalmente; que não foi acordado um valor; que OTO não lhe vendeu nada; que o acordo era de assumir a academia, dar aula, gerenciar a academia e passar um valor mental a titulo de arrendamento; que não assinaram nenhum contrato, o acordo foi verbal; que palavra do homem deve ser honrada; que a academia estava falindo, fechando, os alunos estavam indo embora; que pegou a academia, abaixou a mensalidade, chamou os alunos de volta e em poucos dias estava fluindo novamente; que ao perceber isso, OTO quis desfazer o acordo; que a academia estava com luz cortada, agua cortada, assumiu todo o prejuízo da academia; que OTO disse que não lhe pagaria nada porque quem lhe devia era a academia e não ele; que fez investimentos na academia e não tinha recebido nada; que as mensalidades iam direto para uma conta do OTO, não tinha acesso a essa conta; que os cartões usados também iam para conta do OTO; que só tinha acesso se pegasse o dinheiro das mensalidades em dinheiro ou PIX; que no momento da conversa, os ânimos subiram e de fato agrediu o OTO com 2/3 tapas no rosto; que não fez nada mais; que não deu coronhadas e nem amarrou fio no seu pescoço; que no rosto do OTO tinha apenas marca do tapa de sua mão; que não foi no caixa; que o resultado do laudo de 3 escoriações lineares são dos dedos, do tapa com mão aberta; que não tinha e não tem arma; que não tinha contrato; que se tivesse preocupado em fazer um contrato, teria feito no inicio do acordo; que não tinha contrato nenhum, tudo foi acordado verbalmente; que tinha ciência que OTO pegou a academia de 3ª pessoa; que foi realizado o arrendamento de toda a academia; que contratou a recepcionista para ficar no caixa pela manha, porque só tinha uma que ficava no turno da tarde, contratada pelo OTO; que instruiu NATHANYELLEN a ir embora, disse para ela ir para casa e depois acertaria os dias trabalhados; que sua esposa não estava presente, estava no trabalho; que saiu do local e foi busca-la no trabalho; que NATHANYELLEN saiu no carro dela e ele saiu no seu carro; que encontrou IURY na saída; que o cumprimentou e nesse momento descobriu que OTO era tio dele; que se soubesse teria recorrido ao IURY para ele intermediar a situação; que IURY te ligou, mas não atendeu; que retornou a ligação mais tarde, quando estava mais tranquilo; que não explicou o que havia acontecendo, IURY não lhe deu espaço, estava com a opinião formada depois de ouvir a versão do tio; que não tem filmagem de nada; que estava conversando, em questão de minutos, os ânimos subiram e logo foi embora; que OTO saiu atrás consciente; que não roubou dinheiro do caixa, não tinha dinheiro em espécie, era sábado de manha, academia acabando de abrir; que não recebem pagamento em dinheiro, só PIX e cartão; que não tinha acesso às contas que eram depositados os valores das mensalidades; que não pegou celulares; que o celular da academia era usado apenas para tocar musica na academia e ficava em cima de uma caixa amplificada no meio do salão da academia; DEFESA: que sua vida inteira sempre trabalhou e estudou; que recentemente foi preso, já tinha sido chamado para alguns concursos e não pode assumir; que estuda; que já passou em concursos em MG, GO, BA; que sempre teve a carteira assinada; que também já teve 2 academias; que saiu do GAMA; que não procede a afirmação que ficou rondando a academia depois dos fatos; que foi morar em Valparaíso-GO; que era professor da academia onde IURY treinava, não guarda magoas, rancores; que erraram, mas não tem sentimento de magoa, raiva, vingança; que quer dar continuidade a sua vida; Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo. Verifica-se que o relato prestado pela vítima OTO em sede policial (Termo de Declaração nº 889/2024 – ID 209651721) guarda coerência com suas declarações colhidas em juízo (ID 219134954). Na fase inquisitorial, a vítima relatou que estava em tratativas com o acusado HISMAEL para o arrendamento parcial da academia, mas, após desentendimentos, determinou que ele deixasse o local até o dia 26/08/2023. No entanto, segundo narrou, após esse desentendimento, HISMAEL o conduziu até uma sala da academia, sacou uma arma de fogo, apontou-a para sua cabeça e exigiu a assinatura de um contrato de venda do estabelecimento. Diante da recusa, passou a agredi-lo com coronhadas, proferiu ameaças de morte contra ele e seus familiares e, em seguida, utilizou um fio cortado para estrangulá-lo, provocando seu desmaio. A vítima afirmou que, durante o estrangulamento, ouviu a esposa do réu alertá-lo, momento em que a agressão cessou, possivelmente em razão da chegada de seu sobrinho IURY, que posteriormente confirmou ter visto o acusado deixando o estacionamento da academia. Ao recobrar os sentidos, a vítima constatou a subtração de um celular Samsung J11 de cor preta de sua propriedade, outro aparelho pertencente à academia e a quantia de R$ 900,00 em espécie. Em juízo, a vítima OTO confirmou que o acusado, após tratativas frustradas para o arrendamento parcial da academia, passou a agir como se fosse o novo proprietário, inclusive reunindo funcionários e afirmando falsamente que havia adquirido o estabelecimento. No dia dos fatos, após convocar a vítima para uma conversa em uma sala da academia, o acusado trancou a porta, sacou uma arma de fogo, apontou-a para a cabeça da vítima e disse: “senta ali, você vai morrer agora”. Em seguida, exigiu que a vítima assinasse um documento de venda da academia, agredindo-a com coronhadas diante da recusa e proferindo ameaças de morte contra ela e seus familiares. O acusado utilizou um fio cortado para estrangulá-la, tendo cessado a agressão apenas após alguém bater na porta da sala. A vítima relatou que, ao recobrar os sentidos, viu o acusado fugindo e notou a subtração de seu celular pessoal, do celular da academia e da quantia de R$980,00 que estava em uma gaveta do escritório. Seu sobrinho, IURY, policial militar, chegou no momento em que o acusado deixava o local, confirmando que o viu saindo da academia. A vítima sofreu ferimentos na cabeça e no rosto, ficou traumatizada, precisou de tratamento médico, e apresentou sequelas físicas decorrentes das agressões. A análise conjunta das declarações da vítima em ambas as fases demonstra coerência e riqueza de detalhes, evidenciando a verossimilhança de sua narrativa. As informações apresentadas desde a fase extrajudicial mostraram-se harmônicas e foram corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente o laudo pericial de lesões corporais e os depoimentos testemunhais. No termo de declaração lavrado na 14ª DP, IURY informou que, no dia dos fatos, foi até a academia e encontrou o acusado HISMAEL saindo apressadamente do local, aparentando nervosismo, com a pele avermelhada e comportamento estranho. Disse que conhecia HISMAEL de longa data, antes mesmo de ser policial. Quando soube que IURY era sobrinho da vítima OTO, o acusado saiu rapidamente do local. Em seguida, OTO saiu visivelmente machucado, relatando que havia sido agredido, estrangulado com um fio de telefone e roubado. Afirmou que a vítima estava com escoriações visíveis na face. Declarou ainda que, ao confrontar HISMAEL posteriormente, este confessou a agressão e disse que bateria novamente. Em juízo, IURY relatou que esteve na academia para buscar uma bicicleta, momento em que encontrou o acusado HISMAEL saindo apressadamente do local, com o corpo avermelhado e demonstrando nervosismo. Ao ser questionado, HISMAEL disse que estava trabalhando e, ao saber que IURY era sobrinho de OTO, saiu correndo. Em seguida, encontrou seu tio visivelmente machucado, com hematomas e desorientado, relatando que fora agredido com coronhadas, ameaçado com arma de fogo e estrangulado com um fio. OTO contou-lhe que foi coagido a assinar um contrato de venda da academia e que HISMAEL levou seus celulares e a quantia de R$ 980,00. IURY confirmou que HISMAEL é lutador, faixa preta, e que sua força física é desproporcional à da vítima, um senhor idoso. Declarou que ligou para HISMAEL após o ocorrido e este admitiu que bateu no tio e ainda afirmou que bateria de novo, dizendo possuir um vídeo da agressão. Relatou ainda que HISMAEL tentou coagir funcionários, acessou a conta da academia via celular subtraído, fez retiradas e passou a monitorar a academia, inclusive sendo visto próximo ao local por familiares da vítima. IURY acompanhou o tio até a delegacia e descreveu o estado emocional e físico fragilizado da vítima após os fatos. Os relatos da testemunha IURY, tanto na delegacia quanto em juízo, são coerentes entre si, firmes e corroboram as versões da vítima. Em juízo, o policial civil RONIVALDO informou que apenas reuniu as informações constantes nas peças do inquérito policial, como os depoimentos da vítima e da testemunha IURY, os reconhecimentos fotográficos, o laudo do IML e elaborou o relatório final. Declarou que não participou das diligências, não teve contato com IURY e não soube explicar por que o acusado HISMAEL não foi ouvido. Esclareceu que não foram solicitadas imagens de câmeras de segurança por informação da vítima de que o local não possuía monitoramento. Nesse cenário, o relato da vítima foi corroborado pelas declarações coerentes de IURY, sobrinho da vítima, que encontrou o réu saindo do local e posteriormente ouviu dele relato das agressões. Ademais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais nº 33376/2023, realizado no dia 26/08/2023, constatou lesões contusas compatíveis com agressões físicas. Por outro lado, as testemunhas de defesa não lograram êxito em afastar as provas colhidas. A testemunha NATHANYELLEN, em juízo, relatou que trabalhou por duas semanas na academia sob a supervisão de HISMAEL e que estava presente no local no dia dos fatos. Disse que OTO chegou e entrou com o acusado em uma sala, de onde ouviu vozes exaltadas. Após a conversa, HISMAEL mandou que ela pegasse suas coisas e fosse embora. Afirmou que não viu arma, dinheiro ou celulares com o réu, que os pagamentos na academia eram feitos por PIX ou cartão, e que não havia câmeras funcionando. Por fim, negou a presença de outras pessoas no local além dela e do acusado. A esposa do réu não estava presente e apenas reproduziu o que ouviu do próprio acusado. O réu, em juízo, negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que teve um acordo verbal com OTO para arrendar os aparelhos e gerenciar a academia, repassando uma porcentagem mensal, sem valor fixado ou contrato assinado. Disse que investiu na academia, que estava falindo, e que OTO quis desfazer o acordo ao notar a melhora do negócio. Relatou que, durante uma conversa, os ânimos se exaltaram e ele deu 2 ou 3 tapas em OTO, mas negou uso de arma, coronhadas ou estrangulamento. Afirmou que não subtraiu celulares nem dinheiro, que os pagamentos eram por PIX ou cartão, e que não tinha acesso às contas. Negou ter rondado a academia após os fatos e disse que foi morar em Valparaíso-GO. Relatou que sua esposa não estava presente e que a funcionária NATHANYELLEN saiu sozinha da academia. Confirmou ter encontrado o sobrinho da vítima, IURY, ao sair. A versão apresentada por HISMAEL, de que houve apenas desentendimento verbal com dois ou três tapas é isolada e contrariada pelo conjunto probatório. As lesões descritas no laudo, a narrativa firme da vítima, a testemunha presencial IURY e os elementos do inquérito reforçam que o acusado empregou violência para tentar extorquir vantagem econômica e, na sequência, subtrair bens da vítima. As provas colhidas evidenciam que a vítima foi levada até uma sala da academia, onde o acusado, fazendo uso de uma arma de fogo, apontou-a para sua cabeça e exigiu a assinatura de um contrato de venda do estabelecimento. Diante da recusa, o réu passou a agredi-la com coronhadas e socos no rosto, além de proferir ameaças de morte, afirmando que mataria a vítima e seus familiares caso não firmasse o contrato. A vítima manteve-se irredutível e, em resposta, o acusado enrolou um fio em seu pescoço, estrangulando-a até que perdesse a consciência. Aproveitando-se da situação, o réu subtraiu dois aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro. A Defesa pleiteia, quanto ao delito de extorsão, o reconhecimento de inexistência de obtenção da vantagem econômica indevida e a ausência de dolo específico. Contudo, sem razão. O crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, se consuma quando alguém é constrangido, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. A obtenção efetiva da vantagem não é necessária para a consumação do crime, o que importa é o constrangimento e a intenção de obter a vantagem. A Súmula n.º 96 do STJ consolidou o entendimento de que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, bastando, portanto, a prática dos atos de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter proveito econômico. Assim, ainda que a vítima tenha recusado a assinatura do contrato e não tenha havido transferência patrimonial, a consumação restou configurada pelo emprego de arma de fogo, agressões físicas e ameaças de morte contra a vítima e seus familiares. Dessa forma, a negativa da vítima em ceder à exigência não descaracteriza a consumação do crime, haja vista que, conforme pacificado pelo entendimento sumular e pela doutrina majoritária, a obtenção efetiva da vantagem econômica não constitui elemento indispensável à consumação. O ato de constranger, mediante violência grave e idônea, foi plenamente executado no momento em que o acusado, munido de arma de fogo, exigiu a assinatura do contrato e prosseguiu com agressões e ameaças. A consumação, portanto, operou-se independentemente do resultado patrimonial, tratando-se de crime de consumação antecipada, irrelevante para a configuração típica, motivo pelo qual a conduta deve ser reconhecida como delito consumado. O dolo específico no crime de extorsão refere-se à intenção do agente de obter para si ou para outrem uma vantagem econômica indevida mediante grave ameaça ou violência. As provas constantes dos autos demonstram, de forma firme e coerente, que o acusado agiu com dolo específico, ao constranger a vítima, mediante grave ameaça com arma de fogo e violência física, a assinar um contrato de venda da academia, com o claro intuito de obter vantagem econômica indevida. O comportamento do réu, que incluiu agressões, ameaças de morte e tentativa de estrangulamento, evidencia de maneira inequívoca a intenção deliberada de compelir a vítima à alienação forçada do estabelecimento comercial, em benefício próprio. Outrossim, segundo a Súmula 96 do STJ, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. A obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena. Portanto, a alegação de inexistência de obtenção da vantagem econômica não impede a consumação do crime de extorsão. No autos, ficou demonstrado o constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça com o intuito de obterem vantagem indevida, nos exatos termos do crime descrito no artigo 158 do Código Penal, inclusive na forma majorada pelo emprego de arma de fogo, do §1º, bem como a forma qualificada pela restrição de liberdade da vítima do §3º. Quanto ao reconhecimento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, não há motivo para desprezar o depoimento da vítima, notadamente porque as declarações são precisas e coerentes quanto ao uso de arma de fogo pelo réu. Desse modo, inviável o afastamento da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta para a desnecessidade da apreensão e perícia da arma para a configuração da causa de aumento de pena no crime de roubo: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. (HC 343.430/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).” O TJDFT também adota o mesmo posicionamento: “A falta de apreensão e perícia do revólver não obsta a incidência da majorante respectiva quando a prova é suprida pelos testemunhos convincentes das vítimas e de testemunha ocular do fato. (Acórdão n.1018769, 20161310008983APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 348/364).” Desta forma, verifica-se a desnecessidade da apreensão e perícia da arma utilizada pelo réu, quando presentes outros elementos de prova hábeis a ratificar seu efetivo emprego na prática delitiva. Isto porque prevalece atualmente, segundo a jurisprudência, o entendimento de que, havendo declarações da vítima e/ou de testemunhas no sentido do uso da arma, é prescindível a sua apreensão. No que tange à qualificadora da extorsão de restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP), basta que a restrição da liberdade da vítima consista em condição para a obtenção da vantagem econômica. Na hipótese, o réu conduziu a vítima até uma sala da academia, trancou a porta e, sob grave ameaça com arma de fogo, impediu-a de sair do local, exigindo que assinasse um contrato de venda do estabelecimento. A restrição da liberdade foi essencial para a consumação do crime, configurando-se, portanto, como condição para a obtenção da vantagem ilícita, nos exatos termos do dispositivo legal. Nesse contexto, configurado o delito de extorsão consumado, com a majorante do emprego de arma de fogo e a qualificadora da restrição de liberdade da vítima. Quanto à autoria delitiva do crime de roubo, a vítima OTO apresentou versão coerente, tanto em sede policial (ID 209651721) quanto em juízo (ID 219134954). Em ambas as oportunidades, descreveu com clareza que, no dia dos fatos, foi constrangida pelo acusado, que, mediante uso de arma de fogo, a trancou em uma sala da academia, apontou-lhe a arma à cabeça e exigiu que assinasse um contrato de venda do estabelecimento. Diante da recusa, passou a agredi-la fisicamente, desferindo coronhadas, ameaças de morte e, posteriormente, utilizando um fio cortado para realizar um estrangulamento, fazendo com que perdesse a consciência. Na delegacia, a vítima afirmou que, ao recobrar os sentidos, constatou a subtração do celular Samsung J11, de cor preta, de sua propriedade, outro aparelho pertencente à academia e a quantia de R$ 900,00 em espécie. Em juízo, a vítima relatou que, ao recobrar os sentidos, viu o acusado fugindo e notou a subtração de seu celular pessoal, do celular da academia e da quantia de R$980,00 que estava em uma gaveta do escritório. Ademais, suas declarações encontram amparo no laudo pericial de lesões corporais (ID 209651725), que confirmou a existência de equimoses compatíveis com agressões físicas, e no depoimento da testemunha IURY, que, ao chegar ao local, encontrou o réu saindo apressadamente da academia, visivelmente ofegante e agitado. A tese defensiva de absolvição por ausência de provas quanto à subtração dos bens não merece acolhida. Embora não tenha havido recuperação dos objetos subtraídos, os demais elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do crime de roubo, nos termos do artigo 157 do Código Penal. O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é um crime complexo que combina a subtração de coisa alheia móvel com o emprego de violência ou grave ameaça. A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente, mediante violência ou ameaça, obtém a posse tranquila do bem, ainda que por breve tempo. A vítima relatou que após ser agredida e submetida a estrangulamento, teve dois aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro subtraídos pelo acusado. Tal relato foi corroborado pelo depoimento de seu sobrinho que encontrou o acusado saindo apressadamente da academia, poucos instantes antes de localizar a vítima visivelmente machucada. Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, especialmente quando confirmada por outros meios de prova e ausente qualquer indício de falsidade, possui relevante valor probatório. Nesse sentido: “(...) 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo reconhecimento que fez dos réus. (...)” (Acórdão n.1184043, 20180410006107APR, Relator: JAIR SOARES, Revisora: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJE: 10/07/2019. Pág.: 186-214) A qualificadora da restrição da liberdade da vítima, a qual exige que o período de privação da liberdade da vítima extrapole o necessário para a consumação do crime, se encontra plenamente caracterizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a privação da liberdade deve ser "juridicamente relevante" para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. A vítima foi conduzida para uma sala da academia, que teve sua porta trancada pelo réu. A restrição da liberdade não foi meramente momentânea ou circunstancial, mas sim meio de assegurar a execução do crime, tendo a vítima permanecido sob domínio direto do réu durante toda a agressão, ficando "semi-desacordado", momento em que o acusado pegou os aparelhos e o valor. Conforme entendimento do STJ, como visto, configura-se a majorante sempre que a privação da liberdade da vítima ultrapassar os limites naturais do roubo e importar em cerceamento real de sua locomoção, como no caso concreto. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, também está caracterizada, diante da narrativa firme da vítima, que relatou de forma segura que o acusado sacou uma arma, apontou-a diretamente para sua cabeça e a utilizou como instrumento de ameaça e agressão (inclusive com coronhadas). O reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, que trata do emprego de arma, pode ocorrer mesmo sem a apreensão e perícia da arma, desde que o uso da arma no roubo seja provado por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou de testemunhas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no cometimento do crime, quando o seu emprego está comprovado por outros meios, como os depoimentos uníssonos da vítima e das testemunhas. 2.A pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo? (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 3. Incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que o artefato utilizado no crime de roubo não possui potencial lesivo, tratando-se de mero simulacro, se o instrumento não foi apreendido. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07028620920208070008 1729113, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023)” Assim, o entendimento da jurisprudência dispensa a apreensão ou perícia da arma quando há outras provas idôneas e coerentes acerca de sua utilização. No caso, a vítima confirmou o uso de arma de fogo no momento dos fatos. Assim, não há nenhum elemento hábil que ampara a tese sustentada pela Defesa para que seja afastada a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo. Portanto, comprovado o emprego de violência e grave ameaça, bem como a inversão da posse, resta caracterizado o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo na sua forma consumada. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes. No caso, o réu, após constranger a vítima a assinar contrato de venda da academia, subtraiu aparelhos celulares e espécies em dinheiro da vítima, atraindo a incidência do concurso material e não concurso formal como pretende a Defesa. Destaco, ainda, que embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, são autônomos e possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, razão pela qual a sua prática conjunta configura concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. No caso concreto, após empregar grave ameaça e violência para constranger a vítima a assinar contrato de venda da academia, o réu, em momento subsequente e mediante conduta independente, subtraiu aparelhos celulares e quantias em dinheiro pertencentes à vítima, denotando que a circunstância evidencia a ocorrência de dois delitos diversos, não havendo que se falar em concurso formal, como sustenta a Defesa, mas sim em concurso material, dada a pluralidade de condutas e resultados típicos. No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HISMAEL PIRES SILVA qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 158, §§ 1º e 3º, artigo 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso V, ambos do Código Penal: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. Análise da FAP (ID 238998925): Passagem criminal 5/5: estes autos. Passagem criminal 4/5: Termo Circunstanciado – Autos 0704801-02.20218070004; Passagem criminal 3/5: Arquivamento – Autos 20170410030208; Passagem criminal 2/5: Extinção da Punibilidade, transitada em julgado em 19/12/2016 – Autos 20130410083814; Passagem criminal 1/5: Absolvição, transitada em julgado em 23/04/2014 – Autos 20130410091666; EXTORSÃO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e as circunstâncias do crime. As consequências foram graves, pois a vítima relatou “que ficou alguns meses com trauma e ficou com a academia fechada até dezembro; que vendeu a academia e nunca mais quis passar lá na frente; que ficou totalmente traumatizado”. A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso. Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as graves consequências, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no emprego de armas de fogo, que de maneira relevante contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, incide o §1º, do artigo 158, do CP, de modo que recrudesço as penas em 1/3. Resultado: 09 (nove) anos de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, que torno DEFINITIVA para o crime de extorsão. ROUBO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos. As circunstâncias são graves, pois o roubo foi praticado com restrição de liberdade da vítima, causa de aumento esta que faço migrar a esta fase da dosimetria. As consequências foram graves, pois a vítima relatou “que ficou alguns meses com trauma e ficou com a academia fechada até dezembro; que vendeu a academia e nunca mais quis passar lá na frente; que ficou totalmente traumatizado”. A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso. Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as graves circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, com incidência do inciso I, do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. Assim, recrudesço as penas em mais 2/3 (dois terços). Resultado: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que torno DEFINITIVA para o crime de roubo. CONCURSO MATERIAL Os crimes de extorsão e roubo são autônomos e foram praticados de forma independente uns dos outros, incidindo o concurso material de crimes. Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas. Resultado final: 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 44 (quarenta e quatro) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal. Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por força da alínea "a", do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em razão da quantidade de pena e por serem crimes hediondos (artigo 1º, inciso II, “a” e “b”, bem como inciso III, da Lei 8.072/90). O quantitativo penal aplicado e a violência e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal), tampouco a aplicação do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal. O ora condenado respondeu, em parte, solto ao presente processo. Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade. De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de provas nesse sentido. Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal. Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN). Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I. Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União. Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação. Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital. Gama/DF, datado e assinado eletronicamente. Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto
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