Processo nº 5520762-36.2025.8.09.0051
ID: 325865957
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5520762-36.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos arti…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5520762-36.2025.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Promovente: Judith Nicolau Dos Santos
Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUDITH NICOLAU DOS SANTOS, em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas.
Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo requerido e possui diagnóstico de carcinoma de mama esquerda. Narrou que em razão de seu quadro clínico de saúde, fora indicado por seu médico assistente tratamento com a medicação Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) associado a Xgeva. Afirmou que fez requerimento junto ao requerido, no dia 23/06/2025.
No entanto, verberou que ao entrar em contato com o réu no dia 30/06/2025, “foi informada de que seu processo sequer havia sido movimentado, e que o prazo para análise é de até 15 dias úteis”.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido seja instado a custear o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu). No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado em mov 2.
Manifestação preliminar da ré em mov. 12.
Parecer do NATJUS colecionado em mov. 13.
Vieram-me os autos conclusos em mov. 15.
É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A tutela provisória, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá em sede de sentença em primeiro grau, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 10, o que não ocorreu no caso em testilha, diante da manifestação da parte ré em evento 12.
Convém lançar sobre o tema uma luz para diferenciar o que seria a urgência processual na tutela de urgência e o que seria, efetivamente, urgência e emergência médicas.
O conceito legal é que urgente será toda situação na qual, evidenciada a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não se admitindo a concessão em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2° e 3°CPC).
Trata-se de uma situação casuística, ou seja, compete ao magistrado analisar caso a caso, com a observação de que há entendimento doutrinário de que não há uma discricionariedade, pois:
(...)o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito. Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos”. (NEVES, p. 494)
Quando se trata de saúde existem balizas objetivas a serem observadas para se aferir o que se configuraria urgência, não se admitindo que qualquer pretensão possa sê-lo apenas porque assim deseja a parte.
É oportuno citar a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995, que reza em seu art. 1°:
Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Outro marco é a Lei n. 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, que estatui em seu art. 35-C emergência como os casos “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, e urgência “os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
O Brasil adota também o Protocolo de Manchester, que de 5 níveis diferentes prevê o atendimento imediato dos níveis 1 e 2, emergência, e atendimento rápido de pacientes urgentes menos graves, urgência.
Pode-se sintetizar da seguinte forma:
Emergência é tudo aquilo que coloca em risco iminente a vida do paciente e precise de atendimento imediato.
Urgência é o que não representa risco imediato de vida, mas deve ser resolvido rapidamente, demandando atendimento em curto prazo.
Veja-se ainda o Enunciado 51 da Jornada de Direito da Saúde:
Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Há ainda a possibilidade de concessão fora de tais definições, desde que demonstrada a presença dos requisitos gerais do art. 300 do CPC.
A formação do magistrado, geralmente, não lhe permite afirmar se a situação em voga constitui ou não urgência ou emergência médica, e os documentos juntados com a inicial raramente trazem à baila documentação clara a respeito, além da narrativa genérica de risco à vida.
Diante de tal situação, torna-se premente a oitiva do NATJUS para que informe se há a aludida urgência ou emergência, e na vertente demanda consta parecer favorável do NATJUS (mov 12), reconhecendo que o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência, à luz do CFM.
Todavia, foi peremptório em afirmar que “é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença.”.
Ora, os conceitos de urgência e emergência estabelecidos tanto pelo CFM. quanto na Lei n. 9.656/98, possuem por desiderato definir questões técnicas para atendimento médico com maior ou menor brevidade, mas de forma alguma limitam a análise da premência da antecipação da tutela prevista no art. 300 do CPC, que deve ser analisada caso a caso pelo juiz.
No caso, a mora processual poderá importar em prejuízo irreparável para a parte autora, dada a probabilidade de recrudescimento da moléstia sem tratamento eficaz, o que em si é gravíssimo, embora não se confunda com os critérios técnicos de urgência e emergência médicas.
Assim sendo, entendo presente este requisito do art. 300 do CPC, hábil a analisar o pleito de tutela de urgência, restando analisar se está presente o outro, qual seja, a probabilidade do direito
Pleiteia a parte autora a concessão do fármaco Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu).
O parecer do NATJUS informou que o referido medicamento não encontra-se no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Ocorre que o equívoco comum na análise desse tipo de pedido é se o pleito está ou não previsto no rol da ANS. A lógica exige que primeiro se examinem as vedações dos incisos I a X do art. 10 da Lei n. 9.656/98, para só então analisar a questão do rol, que foi relativizada com a promulgação da Lei n. 14.454/22, que inseriu os §§ 12 e 13 no aludido art. 10.
Se fosse escrever um comando seria:
Se não art. 10, I a X, então art. 10, §12 e 13.
Isso porque, somente após verificar se o que é pleiteado é vedado nos aludidos incisos, é que pode se falar em aplicação ou não do rol da ANS. Vejamos:
“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”
Ora, o caso em testilha não atrai quaisquer dessas exceções, que dispensaria a cobertura dos medicamentos vindicados. Vale ressaltar que, quanto á vedação apresentada no inciso VI do artigo supramencionado, o parecer do Núcleo foi peremptório em afirmar que o medicamento vindicado destina-se a tratamento oncológico ambulatorial.
Não atraindo quaisquer das exceções elencadas no referido artigo, passa-se à análise no tocante à sua cobertura no rol da ANS que, conforme dito alhures, o parecer do Núcleo foi incisivo em afirmar que o medicamento pleiteado não encontra-se coberto pelo referido rol.
Embora o parecer do NATJUS tenha informado que o referido medicamento não se encontra listado no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, vale frisar que nos EREsp 1886929 e 1889704, em junho de 2022, o STJ, por sua segunda seção, fixara entendimento que o rol da ANS seria taxativo, com exceções, a saber:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Contudo, posterior a este julgamento e por conta dele, sobreveio a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98 para dispor o seguinte naquilo que interessa a essa decisão:
Art. 10 (...)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Significa dizer que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto, mesmo que fora do rol da ANS, nas hipóteses dos incisos I e II do §13. No caso em voga, seria a comprovação da eficácia à luz da saúde baseada em evidências, juntamente com plano terapêutico.
A parte autora juntou relatório médico (mov 1, arq 27) a justificar a necessidade do fármaco vindicado, e as evidências científicas foram validadas pelo parecer do NATJUS. O fármaco está registrado na ANVISA e não há substitutivo no rol da ANS, tampouco genérico.
Ainda que fosse o caso de aplicar o entendimento do STJ, a princípio vencido pela lei superveniente, o parecer técnico foi incisivo em afirmar que não há medicamento equivalente no rol da saúde suplementar, razão pela qual a pretensão pelo Enhertu? (trastuzumabe deruxtecana) torna-se o melhor tratamento com evidência científica ao caso.
Contudo, a lei posterior é mais que suficiente para dirimir a questão, pois é despiciendo o fato de o medicamento estar ou não previsto no rol da ANS, se prescrito pelo médico assistente com evidência científica e plano terapêutico.
Não se está aqui a dizer que o plano de saúde seja garantidor universal, mas que junto à análise econômica do direito é preciso aplicar todo o cabedal normativo. No caso, é pela concessão do pleito autoral sem qualquer malabarismo interpretativo necessário ou aplicação de princípios genéricos.
Tão só a aplicação da lei com base nos fatos.
Apenas a título ilustrativo, trago os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Decisão interlocutória que defere pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora, determinando o fornecimento de medicamento pela operadora ré. Insurgência da parte.
(1) Alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não possui eficácia comprovada. Não cabimento. Autora que, nos autos de origem, pretende o custeio de Cloridrato de Escetamina (Spravato). Parte diagnosticada com transtorno depressivo recorrente. CID10: F33 .2. Relatório médico indica que os tratamentos pregressos, com uso de outros medicamentos, não apresentaram resultados satisfatórios. Fármaco pretendido pela parte que possui registro na ANVISA, com indicação para tratamento de Transtorno Depressivo Maior em adultos. Comprovada a eficácia do medicamento para tratamento do quadro clínico da autora. Cobertura obrigatória com fulcro no art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes.
(2) Artigos científicos que acompanham o recurso redigidos em língua estrangeira. Documentos que não poderiam ser acostados aos autos. Inteligência do art. 192, parágrafo único, do CPC.
(3) Presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decisão interlocutória confirmada integralmente.
(4) Fixação, de ofício, da limitação temporal da pertinência de cobertura do medicamento. Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Necessidade de reavaliação da eficiência do tratamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 00135642520238160000 Maringá, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Deferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio do medicamento Spravato 28mg prescrito pelo médico assistente. Inconformismo da requerida. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos. A necessidade do medicamento está devidamente justificada pelo médico que acompanha o agravado. Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS. Rol meramente exemplificativo. Não demonstrada a existência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente. Multa diária em razão do descumprimento fixada em valor razoável. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP - AI: 22136616220228260000 SP 2213661-62.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) (Destaque inserido)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. METÁSTASE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 340 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇAO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega ter sido diagnosticada com câncer de mama, triplo negativo, em estágio III, com metástase óssea, em linfonodos axiliares e lesão hepática em agosto de 2021. Sustenta que, devido ao avanço da doença, seu médico assistente prescreveu a administração conjunta de 02 (dois) medicamentos, quais sejam, Ontax e Keytruda (Pembrolizumabe), além de Zometa injetável. Frisa que a ré apenas concedeu os medicamentos Ontax e Zometa, e negou o fornecimento do fármaco Keytruda. Registra que a negativa em fornecer o referido medicamento foi baseada no argumento de que na respectiva bula não constava indicação de seu uso para o tratamento da patologia da autora.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência que determinou à ré a autorização do tratamento prescrito para a autora com o fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), na quantidade e período indicados no laudo médico, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária; sendo alvo de inconformismo da parte ré.
3. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿
4. De início, rechaça-se o argumento recursal no sentido de que seria legítima a recusa do medicamento em razão de não estar previsto no rol da ANS, desobrigando o plano a cobri-lo.
5. Isto porque a jurisprudência majoritária é no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja, ainda que o tratamento/medicamento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente. Precedente do STJ de março do corrente ano.
6. E não se olvide, ainda, que o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura do procedimento eleito pelo médico assistente, que se afigure necessário à recuperação do paciente. Súmula 340 deste eg. TJRJ.
7. O caso de contrato de seguro saúde ¿ típico contrato de adesão ¿ deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 47 do CDC, e artigos 422 e 423 do Código Civil.
8. A garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais.
9. A recusa da apelante ré contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
10. Portanto, tendo a apelada comprovado a necessidade e a prescrição médica do fármaco requerido, bem ainda a gravidade de sua enfermidade, apresentando metástase, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde prestar a assistência devida, com o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, mormente diante do risco de vida.
11. Dano moral configurado. Aplicação da súmula 339 deste eg. Tribunal. Quantum indenizatório moderamente fixado, adequado às circunstâncias fáticas e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Mantida a sentença em sua integralidade. 13. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: 00044622620228190001 202300118353, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 09/05/2023) (Destaque inserido)
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO – PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Negativa de cobertura de medicamento (Pembrolizumabe), relacionado à grave doença que acomete a autora. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Medicamento registrado na Anvisa. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Reembolso integral das despesas com o início do tratamento. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 11121223220208260100 SP 1112122-32.2020.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)
CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "Rituximabe", para tratamento de "lúpus eritematoso sistêmico" – Inadmissibilidade – Súmula nº 102 deste Tribunal – Limitação de acobertamento prevista em rol da ANS – Impossibilidade – Advento da Lei nº 14.454/2022 que dispõe ser, o rol, exemplificativo, prevendo cobertura mínima obrigatória – Inexistência, ademais, de comprovação de ineficácia do fármaco, nos termos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 14.454/2022 – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1002913-46.2020.8.26.0483; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023)
APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais. Autora portadora de miastenia gravis, (CID 10- G70) e lúpus eritematoso sistêmico (CID 10- M32). Indicação para utilização do medicamento mabthera (rituximab 100 mg). Recusa do fornecimento. Medicamento aprovado pela ANVISA. Rol da ANS "via de regra" taxativo. Evidências de eficácia no tratamento decorrentes da própria prescrição médica em tratamento da específica comorbidade. Recusa indevida. Limitação que ofende a boa-fé objetiva e o objeto da contratação entre as partes. Precedentes. Dano moral, contudo, não evidenciado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007112-50.2021.8.26.0007; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) (grifei)
Por fim, a presente medida reveste-se da reversibilidade exigida pelo §3º do artigo 300 do CPC, haja vista que se, ao final, a demanda seja julgada improcedente, poderá a parte autora ser condenada a ressarcir a parte ré.
Firme em tais razões, DEFIRO a tutela de urgência a fim de que a parte ré forneça à parte autora, o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), no prazo de 10 (dez) dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, conforme laudo médico, durante o tratamento prescrito à autora.
Considerando a sugestão do parecer técnico do NATJUS, levando-se em consideração que se trata de medicamento de uso contínuo, determino a dispensa periódica, com revisão a cada 60 (sessenta) dias, evitando-se desperdício de medicamentos A parte autora deverá prestar contas a cada 60 dias, juntando relatório médico circunstanciado, do que se dará vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. A ausência de prestação de contas levará à suspensão da liminar.
Caso a parte ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do tratamento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Após análise por este juízo, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial.
Da juntada dos orçamentos e do bloqueio via SISBAJUD intime-se a parte ré para que se manifeste em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, ciente, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregues os orçamentos será feito o bloqueio judicial do dinheiro. Fica a parte autora ciente que em caso de revisão desta tutela de urgência pelo tribunal ou de improcedência da demanda poderá vir a ressarcir a parte ré.
Por fim, esclareço que este magistrado opta na presente decisão pelo bloqueio de verba por ser medida mais célere e eficaz, considerando que a multa somente passa a ser exigível mediante intimação pessoal, o que pode demorar a ocorrer muitos dias, enquanto a presente decisão tem imediato vigor a partir da intimação das partes por seus advogados.
Intime-se a parte ré para que cumpra a presente tutela, valendo-se para esta intimação dos meios eletrônicos disponíveis para contato, em havendo, ou mediante oficial de justiça com urgência, e autorizando a parte autora a proceder à intimação, comprovando nos autos, caso assim o queira.
Caso a parte ré se negue a fornecer o medicamento, esclareço à parte autora que eventual cumprimento de tutela de urgência deve dar-se em autos apartados, de forma a não tumultuar o feito. Nesse sentido, aplica-se o previstos quanto ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 522, e o quanto determinado no artigo 537, §3º, por força do artigo 297, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Tudo para evitar o tumulto do processo.
Aguarde-se a contestação.
Após, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica no prazo legal, caso queira.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear