Processo nº 5097646-66.2025.8.09.0051
ID: 325306965
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5097646-66.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLA SEGATI LOPES
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5097646.66.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS1º AGRAVA…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5097646.66.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS1º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ora agravados. Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, consubstanciado na atribuição da pontuação das questões nº 08, 22, 29, 37 e 72 da Prova tipo “B” ao candidato, “a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame.” Nas razões recursais, JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS defende a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da tutela provisória requestada. Relata que é candidato do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, no qual alcançou pontuação de 72,50 pontos na prova objetiva, contudo, sua nota deveria ser 77,00, se as questões em litígio estivessem corretas. Aponta que as questões 08, 22, 29, 37 e 72 da prova tipo “B” apresentam “erros grosseiros, vícios de legalidade, duplicidade de alternativas corretas e, até mesmo, ausência de alternativa correta, além de não corresponderem ao conteúdo previsto no edital” (evento n° 01, p. 06). Diz ser notório o seu direito a ter a pontuação correspondente às questões viciadas. Defende que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, sobretudo porque o juízo de primeiro grau não considerou as peculiaridades do caso concreto. Ressalta que “se não fosse as ilegalidades na elaboração das questões por parte da banca examinadora, o candidato estaria classificado dentre os aprovados para a etapa subsequente, permitindo-lhe avançar para a próxima fase do concurso, a saber, a correção da prova discursiva” (evento n° 01, p. 10). Salienta que o Poder Judiciário pode anular questões flagrantemente ilegais. Discorre acerca das questões reputadas nulas, apontando, em cada uma delas, o que entende equivocado. Explica que em casos de evidente erro na formulação ou correção de questões de concurso público, o Poder Judiciário pode e deve intervir para garantir a lisura do certame, uma vez que essa intervenção busca assegurar o cumprimento das regras do edital e os princípios que regem a Administração Pública. Entende que seria necessário o exame da adequação da finalidade a qual se dirige a questão, bem como respeitar as diretrizes impostas pelas cláusulas do próprio instrumento convocatório, como, por exemplo, a observância aos princípios da legalidade e da vinculação das normas ao Edital, razão pela qual deve ser autorizada a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do novo Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento, o que, como se percebe, não diverge daquilo já exigido à época do antigo Diploma Processual Civil. Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) Os doutrinadores complementam: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).(…)A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova.Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(…)O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016) Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, tenho não restar suficientemente demonstrados os requisitos para deferimento da liminar postulada. Explico. Sabe-se que o edital, documento que rege o certame, possui força vinculativa para candidatos e organizadores, limitando o exame judicial à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Como se vê, o autor/agravante objetiva a anulação das questões de número 08, 22, 29, 37 e 72 da prova tipo “B” do concurso público para o preenchimento do cargo de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, na disputa de vagas para a regional de Goianésia, com readequação da pontuação. Ocorre que, na esteira do que decidiu o magistrado de primeira instância, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória a fim de que reservar a vaga ao candidato agravante e sua permanência no concurso público e a participação nas ulteriores etapas, na condição sub judice. No caso em apreço, não é possível verificar de plano, em sede de cognição sumária, as irregularidades apontadas nas mencionadas questões da prova objetiva, não se podendo afirmar, de forma inequívoca, a suposta ilegalidade e infringência da norma editalícia, quanto às referidas questões questionadas e indicação de gabarito destas, que o assunto abordado não estava incluído no edital, ou mesmo de existência de mais de uma assertiva correta. Não se pode inquinar de ilegais, pelo menos por enquanto, os critérios de correção adotados pela banca examinadora, averiguação essa que exige mais aprofundamento do conteúdo das questões impugnadas, sendo necessário possibilitar o pleno debate entre as partes no curso dos autos principais, com eventual dilação probatória, se for o caso, tudo a evidenciar a ausência da probabilidade do direito invocado para a tutela provisória. Nesse contexto, como adiantado na decisão preliminar, pelo menos por enquanto, não se constata ilegalidade, erro grosseiro ou vício patente nos atos praticados pela banca examinadora do concurso, nem mesmo inobservância do conteúdo programático previsto no Edital que justifique a intervenção do Poder Judiciário, especialmente porque, em princípio, o edital do concurso público pode indicar um tema central que envolva os conteúdos conexos, sendo inconcebível abranger todas as questões possíveis correlacionadas com determinado assunto (Nesse sentido: 1) TJGO, 2ª C.C, MS n. 5107419-70.2020.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, julg. em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020); 2) TJGO, 4ª C.C, MS n 5056906-98.2020.8.09.0000, de minha relatoria, julg. em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020; 3) TJGO, 4ª C.C, MS n. 5006469-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, julg. em 12/05/2020, DJe de 12/05/2020). Assim, vigora a ideia de que o Poder Judiciário deve se abster de perquirir acerca dos critérios de correção, interpretação de questões e atribuições de notas aos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora, ou seja, esta norma é excepcionada em caso de flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia, o que não se revela de forma manifesta no presente caso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 485), que não compete ao Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora de certame para reavaliar o conteúdo das questões, os critérios de correção utilizados, as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a eles atribuídas, salvo em caso de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, pelo menos por ora, não parece ser o caso destes autos. A propósito, confira-se a ementa do julgado vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE – RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 DIVULG. 26-06-2015 PUBLIC. 29-06-2015) Em idêntico tom, é a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019. 2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 72.771/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 29/08/2024). Dessa forma, temerária a inclusão do candidato na lista classificatória do resultado preliminar da prova objetiva, garantir-lhe a participação nas demais etapas do concurso, reservar sua vaga; e, consequentemente, prejudicar os outros candidatos aprovados, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, não ressaindo clara a suposta infringência a norma editalícia, em especial das questões tidas por dissonantes ao exigido. Igualmente não há falar em perigo de dano, pois se ao final for constatado alguma irregularidade na elaboração das provas, haverá a decretação de nulidade com a reclassificação dos aprovados, bem como aplicação dos exames subsequentes. A propósito, em casos similares envolvendo o mesmo edital, já decidiu este Sodalício pelo indeferimento da tutela de urgência antecipada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária para anulação de questões objetivas do concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público possui força vinculativa para candidatos e organizadores, limitando o exame judicial à observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital. 4. No Tema 485 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 5. No caso concreto, não é possível verificar de plano, em sede de cognição sumária, as irregularidades apontadas nas questões da Prova Objetiva, não se podendo inquinar de ilegais, nesse momento, os critérios de correção adotados pela banca examinadora, averiguação essa que exige mais aprofundamento do conteúdo das questões impugnadas, sendo necessário possibilitar o pleno debate entre as partes no curso dos autos principais, com eventual dilação probatória, tudo a evidenciar a ausência da probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário exige demonstração inequívoca de ilegalidade, sendo incabível a substituição da banca examinadora na análise do mérito técnico.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 5º, I; 37, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2015 (Tema 485); STJ, AgInt nos EDcl no RMS 72.771/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 29.08.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento 5059441-65.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, DJe em 03/04/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para inclusão do agravante nas próximas etapas de concurso público para o cargo de Policial Penal, em razão da alegada ilegalidade de questões da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a intervenção do Poder Judiciário; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a revisão judicial de questões de concurso público é medida excepcional, restrita aos casos de flagrante ilegalidade ou violação das normas editalícias. 4. O exame preliminar das questões impugnadas não evidencia desrespeito ao conteúdo programático ou ilegalidade manifesta, não justificando a revisão pelo Judiciário.5. A ausência da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, pois a inclusão do agravante nas fases subsequentes do certame poderia gerar insegurança jurídica e irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou violação das regras do edital. 2. A concessão de tutela de urgência para inclusão de candidato em etapas posteriores do certame exige a demonstração clara da probabilidade do direito, o que não ocorreu no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2015. (TJGO, Agravo de Instrumento 6120409-78.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe em 19/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, fumus boni juris - caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial - e periculum in mora - representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito. 2. O reexame de questões de provas objetivas em concurso público pelo Poder Judiciário somente é admitido quando a impugnação é lastreada na ilegalidade da avaliação, ou dos graus conferidos pelos examinadores, o que não foi demonstrado nos autos de plano, sob pena de afronta ao princípio da separação tripartida de Poderes. 3. É temerária, na fase inicial do processo, garantir a participação do candidato reprovado nas demais etapas do concurso e reservar sua vaga, quando não ressai clara a probabilidade do direito deste, mesmo se anuladas as questões impugnadas, e não haver perigo de dano, sendo mais prudente aguardar o julgamento final do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5312714-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023) Sendo assim, não preenchidos os requisitos definidos no artigo 300 do CPC, eis que ausentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, inexistem motivos para reforma da decisão. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na ação de origem. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5097646.66.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS1º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. EDITAL N. 02/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. RESERVA DE VAGA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação anulatória de ato administrativo consistente na reserva de vaga para o autor em concurso público até o julgamento final da ação. O agravante questiona questões da prova objetiva, alegando ilegalidade e infringência ao edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anulação de questões de concurso público, considerando o princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, dado que não demonstrado, de forma inequívoca, a suposta ilegalidade nas questões impugnadas e incompatibilidade com o conteúdo programático do edital.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a revisão judicial de questões de concurso público é medida excepcional, restrita aos casos de flagrante ilegalidade ou violação das normas editalícias, o que não foi evidenciado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632.853/CE - Tema 485; STJ, AgInt no RMS 51.707/SP; AgInt nos EDcl no RMS 72.771/RJ; TJGO, AI n. 5059441-65.2025.8.09.0051; AI n. 6120409-78.2024.8.09.0051, AI n. 5312714-43.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5097646.66.2025.8.09.0051, figurando como agravante JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, 1º agravado ESTADO DE GOIÁS e 2º agravado IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Drª Orlandina Brito Pereira. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. EDITAL N. 02/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. RESERVA DE VAGA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação anulatória de ato administrativo consistente na reserva de vaga para o autor em concurso público até o julgamento final da ação. O agravante questiona questões da prova objetiva, alegando ilegalidade e infringência ao edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anulação de questões de concurso público, considerando o princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, dado que não demonstrado, de forma inequívoca, a suposta ilegalidade nas questões impugnadas e incompatibilidade com o conteúdo programático do edital.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a revisão judicial de questões de concurso público é medida excepcional, restrita aos casos de flagrante ilegalidade ou violação das normas editalícias, o que não foi evidenciado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632.853/CE - Tema 485; STJ, AgInt no RMS 51.707/SP; AgInt nos EDcl no RMS 72.771/RJ; TJGO, AI n. 5059441-65.2025.8.09.0051; AI n. 6120409-78.2024.8.09.0051, AI n. 5312714-43.2023.8.09.0051.
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