Processo nº 5007677-16.2020.8.09.0051
ID: 290931914
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5007677-16.2020.8.09.0051
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DYOGO CROSARA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
10ª CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.° 5007677-1…
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
10ª CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.° 5007677-16.2020.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO
ADVOGADO(A) : DYOGO CROSARA – OAB/GO 23.523
REQUERIDO(A) : ESTADO DE GOIÁS
: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
APELADO(A) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DECLARATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de um terço de férias de magistrados, ativos e inativos, condenando os réus à restituição dos valores correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em saber se: (i) se é obrigatório o reexame necessário de sentença fundada em súmula de tribunal superior e acórdão proferido pelo STF; (ii) se é admissível a juntada de documentos novos em sede de recurso de apelação cível; (iii) se o Poder Judiciário pode manifestar-se sobre pleito declaratório de (in)existência de relação jurídica tributária entre as partes; e (iv) se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação ajuizada por associação em favor de seus associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de sentença fundada em súmula de tribunal superior e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é dispensado o reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4°, incisos I e II, do CPC.
4. Admite-se a juntada a qualquer tempo de documentos novos quando destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do ato decisório recorrido e, ainda, quando tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, consoante artigo 435 do CPC.
5. Os contracheques apresentados pela apelante como documentos novos não se enquadram nas hipóteses legais de admissibilidade, uma vez que são anteriores à prolação da sentença e não ficou comprovada a impossibilidade de juntada dos elementos probatórios no momento apropriado, por motivos alheios à usa vontade.
6. A sentença tem natureza meramente declaratória, sendo legítima a pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao terço constitucional de férias, independentemente da ocorrência de descontos.
7. A legislação estadual não afasta a análise judicial sobre a existência de relação jurídico-tributária; eventual incidência ou não será aferida na fase de liquidação.
8. A demanda ajuizada por associação, embora de viés coletivo, não se reveste das características da ação civil pública, não sendo aplicável a isenção de honorários prevista na Lei nº 7.347/1985.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ações ajuizadas por associações em defesa dos interesses de seus membros não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se admite a juntada de documentos novos em sede recursal quando não demonstrada a superveniência dos fatos ou a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 2. É legítimo o pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária sobre o terço de férias, ainda que não comprovada a ocorrência de descontos no período questionado. 3. A isenção de custas e honorários prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não se aplica às ações ordinárias ajuizadas por associações em defesa dos interesses de seus associados.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, I, 20, 85, §§ 4º, II, 8º e 11, 434, 435 e 437; LC nº 77/2010, art. 40, X; LC nº 161/2020, art. 19, X; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.082.898/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.439.319/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.235.192/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 05/06/2023.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pela Goiás Previdência - GOIASPREV contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO.
Na sentença (movimento 48), o juiz de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
(…)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 163), firmou entendimento de que somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, não obstante a natureza solidária e contributiva do regime próprio de previdência:
(…)
Assim, dada a provisoriedade de seu recebimento, não há que se falar em exigência da exação sobre verbas auferidas por servidores a título de terço de férias, adicionais de serviço extraordinário, de insalubridade e noturno, resultando impositiva a restituição do indébito, eis que não integrarão, de nenhum modo, os cálculos de seus proventos.
Quanto ao 13º salário ou gratificação natalina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, porquanto possui natureza eminentemente salarial (remuneratória) e se qualifica como ganho habitual do servidor:
(…)
Dessa forma, não se sustenta a pretensão da associação para que seja declarada a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a aludida gratificação natalina.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas auferidas pelos associados (magistrados em exercício e inativos) a título de terço de férias, adicionais de serviço extraordinário, de insalubridade e noturno.
CONDENO o Estado de Goiás e a GOIASPREV à restituição do indébito correspondente à contribuição previdenciária, em benefício dos associados (magistrados em exercício e inativos), a partir do quinto ano anterior ao ajuizamento desta ação.
Tendo em vista tratar-se de ação coletiva de rito ordinário (art. 5º, XXI, da CRFB/88) ajuizada para defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, par. único, III, da Lei nº 8.078/1990), afasto a aplicação da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.296/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
CONDENO o Estado de Goiás e a GOIASPREV em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC.
CONDENO a Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás e pela GOIASPREV, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. (...)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movimentos 54 e 58), os recursos foram conhecidos e acolhidos nos termos da decisão integrativa proferida ao movimento 72, assim redigida:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença embargada no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais passam a ser arbitrados por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença embargada e excluir da sua parte dispositiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos adicionais de serviço extraordinário, de insalubridade e noturno, mantendo-se apenas a declaração relativa à gratificação de um terço de férias.
Em consequência, consolido o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas auferidas pelos associados (magistrados em exercício e inativos) a título de gratificação de um terço de férias.
CONDENO o Estado de Goiás e a GOIASPREV à restituição do indébito correspondente à contribuição previdenciária, em benefício dos associados (magistrados em exercício e inativos), a partir do quinto ano anterior ao ajuizamento desta ação.
Tendo em vista tratar-se de ação coletiva de rito ordinário (art. 5º, XXI, da CRFB/88) ajuizada para defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, par. único, III, da Lei nº 8.078/1990), afasto a aplicação da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.296/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
CONDENO o Estado de Goiás e a GOIASPREV em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC.
CONDENO a Associação dos Magistrados do Estado de Goiás - ASMEGO em honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (...)
A Goiás Previdência – GOIASPREV interpôs recurso de apelação cível e alega em suas razões recursais (movimento 79) a necessidade de reforma o édito sentencial, ao argumento de que o juízo singular desconsiderou “a impossibilidade de restituição de contribuição previdenciária em relação aos associados inativos, tendo em vista que a gratificação de 1/3 (um terço) das férias não é aplicável aos magistrados inativos e pensionistas”.
Discorre acerca da ausência de ilegalidades e da não incidência da contribuição previdenciária no terço de férias constitucional, consoante previsão do artigo 40, inciso X, da revogada Lei Complementar 77/2010 e do Artigo 19, inciso X, da Lei Complementar 161/2020.
Sustenta que as referidas legislações excluíram expressamente da tributação previdenciária a gratificação de 1/3 de férias. Afirma que no período indicado pela parte autora não houve descontos, bem como que a requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Reverbera a existência de documentos novos, consubstanciados em contracheques dos associados e juntados no apelo, que atestam as alegações de inexistência de descontos previdenciários sobre o terço de férias constitucional.
Pontua acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações coletivas, nos termos da Lei 7.347/1985.
Sob tais fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Examina-se.
1.Juízo de admissibilidade
1.1 – Reexame necessário
No tocante ao cabimento do reexame obrigatório, em que pese tratar-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública, infere-se que o édito sentencial se encontra fundado na súmula 688 e no Tema 163, ambos do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a necessidade do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 4°, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
Artigo 496 – Esta? sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(…)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)
Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária.
1.2 – Recurso de apelação cível
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do recurso de apelação cível.
2. Mérito da controvérsia recursal
2.1 – Juntada de documentos novos na apelação cível
A Goiás Previdência – GOIASPREV sustenta em suas razões de inconformismo a existência de documentos novos, consubstanciados em contracheques dos associados e juntados no apelo, que atestam as suas alegações de inexistência de descontos previdenciários sobre o terço de férias constitucional, razão pela qual pugna pela admissibilidade dos elementos probatórios.
Em prelúdio, convém destacar que, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, sob pena de preclusão.
O Código de Processo Civil, por sua vez, permite a juntada a qualquer tempo de documentos novos quando destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do ato decisório recorrido e, ainda, quando tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, confira-se:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá- los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Outrossim, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos, faz-se necessária a oitiva da parte contrária, conforme prescreve o artigo 437, § 1º, diploma processual civil.
Na hipótese vertente, constata-se que os documentos novos apresentados pela apelante referem-se aos contracheques dos magistrados associados à apelada dos anos de 2015 a 2018.
Dessa forma, os documentos indicados pela recorrente já eram de seu conhecimento antes da prolação da sentença fustigada, de modo que não ficou comprovada a impossibilidade de juntada dos elementos probatórios no momento apropriado, por motivos alheios a sua vontade.
Assim, os documentos coligidos ao recurso apelatório não podem ser utilizados como meios aptos para reforma do édito sentencial vituperado.
Nesse sentido, inclusive, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATOS SUPERVENIENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRECIADOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A juntada de novos documentos ao processo é admitida, consoante previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil, mas desde que destinados a comprovar fatos ocorridos após o momento processual que inicialmente deveriam ter sido juntados ou a respeito dos quais a parte tenha conhecimento ou acesso somente após esse momento processual, cabendo ao interessado, em qualquer dos casos, comprovar o motivo pelo qual não foi possível juntá-los antes da prolação da sentença. 2. In casu, constata-se que apesar da juntada de documentos novos pela parte autora/apelante, o Juízo a quo deu normal prosseguimento na marcha processual e proferiu o ato sentencial. 3. Deste modo, incorre em error in procedendo e deve ser cassada a sentença, porquanto flagrante o cerceamento do direito de defesa. 4. Impossibilidade de aplicação das disposições do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0340727-20.2016.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024, grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Há necessidade e utilidade no ajuizamento da ação na qual se busca a revisão de contrato e reparação por dano moral, sobretudo porque, na contestação, foi oposta resistência à pretensão inicial, fato que, por si só, evidencia o interesse de agir.2. Os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão. É lícito à parte, contudo, juntar documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).3. A Súmula 63 do TJGO se aplica ao caso concreto, no qual não foi demonstrada a ciência da autora quanto aos termos do contrato, seja mediante o uso do cartão de crédito, seja mediante a realização de saques complementares.4. Para caracterização do dever de indenizar por dano moral, é necessária a comprovação da lesão a direitos ou atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu o autor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se).
Diante dessas ilações, não conheço dos documentos colacionados ao apelo.
2.2 – Atuação do Poder Judiciário na ação declaratória
A autora/apelada alegou na peça vestibular que o Estado de Goiás, em conjunto com a Goiás Previdência – GOIASPREV, reteve valores dos seus associados referentes à contribuição previdenciária do pagamento das férias gozadas ou indenizadas dos magistrados associados e do terço constitucional.
Assim, requereu fosse julgado procedente os pedidos veiculados na presente ação para declarar a ilegalidade das retenções feitas, com a condenação dos requeridos à restituição dos valores descontados dos seus associados, ativos e inativos, a título de contribuição previdenciária sobre 13º salário e o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigido e atualizado.
A apelante, Goiás Previdência – GOIASPREV, sustenta a ausência de ilegalidades e da não incidência da contribuição previdenciária no terço de férias constitucional, consoante previsão do artigo 40, inciso X, da revogada Lei Complementar 77/2010 e do Artigo 19, inciso X, da Lei Complementar 161/2020.
Preconiza que as referidas legislações excluíram expressamente da tributação previdenciária a gratificação de 1/3 de férias. Afirma que no período indicado pela parte autora, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não houve descontos, bem como que a requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Elucida, dessa maneira, que se não houve incidência da contribuição, inexistiu descontos previdenciários sobre o terço de férias constitucional, motivo pelo qual alude que não há motivo para que o Poder Judiciário manifeste-se acerca da (in)existência de relação jurídico-tributária nesse sentido.
Nesse diapasão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Perquire-se.
Em prelúdio, impende ressaltar que a presente demanda tem como escopo principal a declaração de (in)existência da relação jurídica tributária entre as partes, de modo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição é de natureza meramente declaratória, cujos reflexos – notadamente a existência ou não de descontos da contribuição previdenciária – serão apurados em sede de liquidação do julgado.
As ações de natureza declaratória encontram previsão legal nos artigos 19, inciso I, e 20 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Com efeito, na ação declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica. Essa demanda destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica.
Dessa forma, é plenamente admissível que o jurisdicionado busque o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária, com o objetivo de afastar a exigência de cobrança supostamente indevida, de forma que incumbe ao Poder Judiciário, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), apreciar o pedido e proferir decisão sobre a questão.
A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), uma vez que não se trata de atividade legislativa ou de gestão administrativa tributária, mas de controle de legalidade e constitucionalidade, que lhe é próprio.
Em outras palavras, a apreciação judicial de controvérsias que envolvem a validade da cobrança de contribuições previdenciárias se insere no âmbito de sua competência típica e essencial no Estado Democrático de Direito.
Tal controle visa assegurar que os atos administrativos e legislativos estejam em conformidade com a Constituição Federal e com as leis, consoante entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nessa conjectura, o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição previdenciária não representa inovação normativa nem intervenção indevida nas funções de outro Poder, mas tão somente o exercício legítimo da jurisdição, o que garante ao contribuinte a proteção contra exigências indevidas e assegura a observância dos preceitos legais e constitucionais.
Diante dessas ilações, ainda que a recorrente obtempere que a legislação estadual prevê expressamente a exclusão da contribuição previdenciária do terço constitucional, consoante disposição do artigo 40, inciso X, da revogada Lei Complementar 77/2010 e do Artigo 19, inciso X, da Lei Complementar 161/2020, tal fato não impede a análise do pedido declaratório pelo Poder Judiciário acerca da relação jurídica tributária e (i)legalidade do ato praticado.
Ademais, repisa-se que a efetiva ocorrência ou não dos descontos indevidos pela recorrente serão objeto de análise em sede de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser demonstrada a ocorrência ou não das ilegalidades apontadas pela recorrida.
Em virtude dessas considerações, afigura-se escorreita a sentença objurgada, impondo-se o desprovimento da insurgência recursal quanto ao capítulo impugnado.
2.3 – Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
A apelante preconiza em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença no que concerne à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao fundamento de ser inadmissível em ações coletivas, à luz da Lei 7.347/1985.
Da percuciente análise dos autos, constata-se que a presente demanda cuida-se de ação ordinária e não de ação civil pública propriamente dita, razão pela qual aplicam-se disposições insertas no Código de Processo Civil.
Noutro vértice, a demanda ajuizada pela associação, cuja pretensão é a declaração de inexigibilidade de cobrança de contribuição previdenciária em favor dos seus associados, ainda que veicule tutela coletiva, não se trata de ação civil pública, de forma que não se aplica a isenção de custas e honorários previstas no artigo 18 da Lei 7.347/1985, como na espécie.
Nesse sentido, haura-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019). 3. A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele. Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento. 4. Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTS. 87 DA LEI N. 8.078/90 E 18 DA LEI N. 7.347/85. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios previstas nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados. Precedentes: AREsp n. 2.235.192/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.263.030/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifou-se)
Nesse diapasão, diante da parcial procedência dos pleitos iniciais, de rigor a manutenção da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
Não obstante isso, a Corte de Cidadania, no julgamento dos REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).
Na espécie, em que pese o desprovimento da insurgência recursal, afigura-se incabível a majoração da verba honorária em grau recursal em virtude de não ter sido fixado o percentual desde a origem, o qual será estabelecido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3° e 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
4.Dispositivo
Ante o exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, ao passo em que acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por esses e seus próprios fundamentos.
Incabível a majoração dos honorários em grau recursal porquanto não fixado o percentual desde a origem, o qual deverá ocorrer após a liquidação do julgado.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni De Lima Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a).
Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DECLARATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de um terço de férias de magistrados, ativos e inativos, condenando os réus à restituição dos valores correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em saber se: (i) se é obrigatório o reexame necessário de sentença fundada em súmula de tribunal superior e acórdão proferido pelo STF; (ii) se é admissível a juntada de documentos novos em sede de recurso de apelação cível; (iii) se o Poder Judiciário pode manifestar-se sobre pleito declaratório de (in)existência de relação jurídica tributária entre as partes; e (iv) se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em ação ajuizada por associação em favor de seus associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de sentença fundada em súmula de tribunal superior e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é dispensado o reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4°, incisos I e II, do CPC.
4. Admite-se a juntada a qualquer tempo de documentos novos quando destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do ato decisório recorrido e, ainda, quando tais documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, consoante artigo 435 do CPC.
5. Os contracheques apresentados pela apelante como documentos novos não se enquadram nas hipóteses legais de admissibilidade, uma vez que são anteriores à prolação da sentença e não ficou comprovada a impossibilidade de juntada dos elementos probatórios no momento apropriado, por motivos alheios à usa vontade.
6. A sentença tem natureza meramente declaratória, sendo legítima a pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao terço constitucional de férias, independentemente da ocorrência de descontos.
7. A legislação estadual não afasta a análise judicial sobre a existência de relação jurídico-tributária; eventual incidência ou não será aferida na fase de liquidação.
8. A demanda ajuizada por associação, embora de viés coletivo, não se reveste das características da ação civil pública, não sendo aplicável a isenção de honorários prevista na Lei nº 7.347/1985.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ações ajuizadas por associações em defesa dos interesses de seus membros não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se admite a juntada de documentos novos em sede recursal quando não demonstrada a superveniência dos fatos ou a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 2. É legítimo o pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária sobre o terço de férias, ainda que não comprovada a ocorrência de descontos no período questionado. 3. A isenção de custas e honorários prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não se aplica às ações ordinárias ajuizadas por associações em defesa dos interesses de seus associados.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 19, I, 20, 85, §§ 4º, II, 8º e 11, 434, 435 e 437; LC nº 77/2010, art. 40, X; LC nº 161/2020, art. 19, X; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.082.898/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.439.319/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.235.192/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 05/06/2023.
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