Processo nº 5340204-40.2023.8.09.0051
ID: 307728555
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5340204-40.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO ROBERTO PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
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DANIELA NEVES HENRIQUE
OAB/MG XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5340204-40.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento com proposta por HELITON DE FRANCA CARVALHO em desfavor de ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A e VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., já qualificados nos autos.Narra o autor em sua petição inicial que trabalha como eletricista celetista, autônomo e servidor público municipal, e que ao tentar adquirir uma motocicleta por meio de consórcio na Cical Honda, foi informado pelo vendedor que seu cadastro havia sido negado por existirem restrições em seu nome.Após consultar a CDL, constatou que seu nome havia sido negativado quatro vezes pela primeira requerida, referente aos contratos nº 388917649/2, 386181030/2, 383184024/2 e 379476197/2. Afirma categoricamente que jamais contratou qualquer serviço com as empresas requeridas e que, embora tenha conhecimento de áudio da suposta contratação, a voz na gravação não lhe pertence.Menciona que havia ingressado anteriormente com ação judicial (autos nº 5721360-11.2022.8.09.0051) com o mesmo objeto, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito por necessidade de perícia técnica especializada.Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a concessão de tutela antecipada para exclusão das restrições e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, confirmar a tutela e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais.Foi deferida a assistência judiciária gratuita e concedida a tutela antecipada para que as requeridas retirassem o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (evento nº 12).Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (evento nº 29), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial.No mérito, sustentaram que o autor contratou os serviços de banda larga "Exp Soluções - Convencional - 300 mb" em 04/10/2021, tendo inclusive pago três faturas iniciais. Argumentaram que o serviço foi cancelado por inadimplência, tornando legítima a negativação, e que a contratação ocorreu via telefone, tendo o autor confirmado seus dados pessoais, conforme demonstraria o áudio apresentado como prova.Realizada audiência de conciliação (evento nº 30), não foi possível a composição entre as partes.O autor apresentou réplica (evento nº 34), rebatendo os argumentos da contestação.Na fase de especificação de provas, o autor requereu perícia do áudio apresentado pelas requeridas e oitiva de testemunha (evento nº 48), enquanto as requeridas manifestaram desinteresse na produção de provas (evento nº 49).Foi determinada a realização de perícia fonográfica (evento nº 60), cujo laudo pericial juntado no evento nº 94, concluiu pela divergência entre as vozes do autor e do locutor da gravação telefônica apresentada pelas requeridas.Sobre o laudo pericial, o autor manifestou-se favoravelmente (evento nº 98), enquanto as requeridas apresentaram impugnação (evento nº 99), alegando que o laudo não atenderia aos requisitos do art. 473 do CPC, careceria de precisão quanto ao objeto da perícia e não apresentaria respostas conclusivas a alguns quesitos, pugnando pela sua desconsideração.A perita manifestou-se sobre a impugnação (evento nº 102), esclarecendo que os ruídos ambientais da gravação telefônica não prejudicaram ou interferiram na análise de voz e diálogos, que a qualidade do áudio era satisfatória para a análise pericial, e reafirmando sua conclusão pela divergência entre as vozes.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos por ela experimentados. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Presentes o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa.Quanto ao laudo pericial:As requeridas impugnaram o laudo pericial apresentado pela expert sob o argumento de que este não teria atendido aos requisitos do art. 473 do CPC, carecendo de precisão quanto ao objeto da perícia, não apresentando respostas conclusivas a alguns quesitos e estando comprometido pela qualidade da compactação do áudio.A perita manifestou-se sobre a impugnação, esclarecendo ponto a ponto as questões levantadas e reafirmando suas conclusões.Analisando a impugnação apresentada e os esclarecimentos prestados pela perita, entendo que a impugnação não merece acolhimento.O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e científico, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC, pois contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, a indicação do método utilizado, as respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes e a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica.A expert esclareceu que a qualidade do áudio era satisfatória para a análise, que os ruídos ambientais não prejudicaram a análise da voz do locutor, e que utilizou métodos científicos adequados para a comparação de vozes.Ademais, as conclusões da perícia são claras no sentido de que a voz presente na gravação telefônica não pertence ao autor. Na escala de autenticidade adotada pela perita, chegou-se à conclusão de "Convicção Negativa" (-1,80), com ponderação total de -10,8 na média dos fatores avaliados.Como bem destacado pela perita em sua manifestação complementar, "o laudo pericial não comprometeu os trabalhos periciais, bem como o Nobre Magistrado não está adstrito a quaisquer dos itens supramencionados ou àqueles contidos no Laudo Pericial, uma vez que pode, no que entender mais adequado e justo para o julgamento, considerá-lo por inteiro ou apenas em partes".É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do CPC. No entanto, para afastar as conclusões do laudo, é necessário que existam outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso.A impugnação apresentada não apontou vícios técnicos ou contradições que invalidem o laudo pericial, mas apenas demonstrou sua insatisfação com as conclusões apresentadas, o que não é suficiente para afastar suas conclusões.Assim, não restou demonstrado, de forma objetiva e com base em argumentos técnico-científicos, a existência de omissões, inexatidões ou imprecisões no laudo pericial que justificassem a sua não homologação ou a necessidade de prova complementar. A impugnação revela, em essência, mera insatisfação com as conclusões do perito, que foram desfavoráveis à sua pretensão, sem, contudo, apontar falhas metodológicas concretas ou contradições internas no laudo que comprometessem sua validade técnica.A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia, por si só, não justifica a determinação de realização de nova perícia ou demais provas, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.Agradeço o auxílio do perito pela clareza e percuciência do seu trabalho. Caso necessário, expeça-se alvará em relação aos honorários periciais.Quanto ao mérito:As questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, posto que, consoante o art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova – o que foi expressamente reconhecido na decisão de saneamento do feito – cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu.A controvérsia cinge-se a verificar se existe relação jurídica entre as partes, se houve contratação do serviço pelo autor e, consequentemente, se a negativação de seu nome foi legítima ou não.Da análise dos autos, verifica-se que o autor nega qualquer contratação com as requeridas, enquanto estas sustentam a existência de relação jurídica, apresentando como prova um áudio de gravação telefônica.A perícia técnica realizada concluiu, de forma clara e objetiva, que a voz presente na gravação telefônica não pertence ao autor, conforme se extrai do item 17 da conclusão do laudo pericial: "As evidências indicam que é possível NEGAR que a voz da Gravação Telefônica tenha sido produzida pela Parte Autora."A perita apontou diversas divergências entre as vozes dos locutores, como diferenças no timbre, na intensidade de nasalização, na constrição sonora, na estridência da voz, nas pronúncias de consoantes, nos comportamentos dos espectrogramas e nos valores de frequências.Além disso, o laudo também constatou contradições entre as informações fornecidas pelo autor e aquelas encontradas na gravação telefônica, especialmente quanto aos dados de e-mail e endereço residencial.A perita também detectou diálogos peculiares na gravação, como a frase "A voz dele é diferente" dita por uma atendente durante a gravação, sugerindo que a pessoa que realizou a contratação não seria aquela a quem se destinava o serviço.As requeridas não apresentaram outros elementos probatórios robustos capazes de afastar as conclusões da perícia técnica. Limitaram-se a impugnar o laudo pericial, sem trazer provas que demonstrassem, de forma inequívoca, que o autor efetivamente contratou os serviços.Desta forma, resta evidente a ocorrência de fraude na contratação dos serviços junto às requeridas, o que torna nulo tal negócio jurídico e, consequentemente, inexigíveis as cobranças deles decorrentes.E de nada vale às requeridas alegarem que eventual fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Tal argumentação não prospera, tendo em vista que a relação jurídica se estabeleceu entre as partes sob a égide do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma.As partes réa equivocadamente insistem na tese de que não laboraram com culpa, olvidando que a sua responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC e somente é elida com a prova de culpa exclusiva da parte consumidora, culpa esta que não se evidencia diante de uma hipotética perda de documentos ou indevido fornecimento de dados pessoais, os quais posterior e hipoteticamente, teriam sido utilizados por terceiro fraudador.Não se deslembre que o fato de terceiro não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pela rubrica do "fato do serviço" (faute du service, segundo a doutrina francesa, na qual se hauriu parte do ethos do CDC).De nada serviria à empresa alegar que "é tão vítima quanto o consumidor", por ter sido alvo de fraude de terceiro. Nessas hipóteses, os fatos costumam apontar para uma mistura de desídia (negligência no cruzamento de dados) e ganância (escopo exagerado de lucro imediato e isento de ônus), por parte desses estabelecimentos, cabendo-lhes o ônus de provar o contrário da conclusão que emana dessa presunção juris et de jure. Nesse sentido: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, rel. Juiz JOSÉ GUILHERME, julgado em 02/06/2009, DJ 21/07/2009 p. 100).Ademais, conforme a Súmula nº 18 do TJGO, "responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista".Destarte, considerando a perícia técnica realizada, que concluiu pela divergência entre a voz do autor e a do locutor da gravação telefônica, bem como as contradições apontadas quanto aos dados pessoais, concluo pela inexistência de relação jurídica entre as partes e pela indevida negativação do nome do autor.Quanto ao dano moral:Certamente, o consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, fato esse comprovado nos autos, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente. Não pode, naturalmente, sofrer qualquer estrição em serviço de proteção ao crédito em face de obrigação que não contraiu.E quando tal fato ocorre, suporta dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que deu azo tal resultado danoso não merecendo encômios, pois, a argumentação de inexistência de nexo causal entre o reconhecido erro de conduta da ré e o decorrente dano causado.O prejuízo é presumido e emergente do próprio erro de conduta, razão por que, prescinde de prova.E não serve de alforria à forjada obrigação de indenizar, eventual afirmação de existência de outra prévia negativação. Consoante esclarecido pelo próprio STJ, a Súmula 385⁄STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") tem aplicação específica, se referindo a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação de que cuida o art. 43 do CDC antes de efetivar a legítima anotação do nome do devedor no cadastro (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 142.777 - ES -2012⁄0013385-1, rel. Min. Raul Araújo, j. em 19.04.2012.).E a extensão da incidência do conteúdo dessa súmula por julgados isolados não se sustenta pela própria ausência de consenso, seja em face a redação primitiva, ou em razão desses novos julgados que gravitaram em torno do verbete. A divergência instalada em torno desse tema, por si só, já impõe a revogação das Súmula 385, do STJ.É que não se pode relegar ao oblívio que o posicionamento jurisprudencial consolidado nessa súmula, não bastasse ter sido construído à luz da regra inscrita pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – atinente, portanto, à conduta imposta à entidade cadastral de efetivar a prévia notificação do consumidor antes de inserir seu nome em seus cadastros (discussão essa não abrangida pela causa de pedir, e portanto impertinente) - faz expressa menção à legítima inscrição.Certamente, nada há de legítimo negativar o nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito por dívida por ele não contraída, ou quando, já quitada, pouco importando para consolidação da responsabilidade de indenizar, em casos que tais, o número de inscrições, mesmo por que, nenhuma delas pode ser tida como regular.Não desconheço que atualmente algumas turmas do STJ, de maneira isolada, vêm dando interpretação extensiva ao conteúdo dessa súmula 385 para asseverar que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler).Contudo, causa-me espécie tal interpretação, a qual não terá longa duração, posto que preconceituosa e atécnica.A referida súmula é decorrente de vários entendimentos uniformes manifestos em Recursos Especiais onde se construiu o enunciado voltado para as empresas administradoras de cadastro de proteção ao crédito. Se não mais há uniformidade sobre esse tema, deveriam os ministros divergentes postular a sua revogação.Não podem simplesmente estender o conteúdo da súmula a tema diverso aos precedentes que lhe deram origem. Lamentável e atécnica se me antolha tal postura.E quem pode seguramente dizer que um simples registro, por si só, possui aptidão para comprovar ser o consumidor mau pagador?Tal desvio de conduta deve ser objeto de alegação da defesa e objeto de prova. Se o consumidor é ou não mau pagador, tal fato não pode ser presumido e muito menos reconhecido de ofício por nenhum julgador, seja de primeiro ou segundo grau. Trata-se de argumento que deve obrigatoriamente constar na defesa/contestação e ser comprovado por quem alega, na clara dicção do art. 333,II, Código de Processo Civil, seja à luz do art. 6º Código de Defesa do Consumidor.Causa-me imensa estranheza tal interpretação ainda considerado o fato de não competir ao STJ a reanálise de prova produzida pelos órgão judiciais inferiores. Quando a parte supostamente credora deixa de juntar a sua defesa o título de seu crédito, não elide a afirmação de inexistência de dívida. Não pode simplesmente dizer que não cometeu erro algum ao lançar o nome do consumidor em SPC diante da suposição de que prévia negativação acena para o fato de que sua moral não foi atingida por esse erro.Não se perca de vista que o nosso CPC não exige a produção de prova negativa, ou apodada diabólica. Não seria exigível do consumidor fazer ele prova de que não contratou; que não firmou relação obrigacional.Demais disso, não pode o juiz descurar do dever de se ater as regras da experiência comum como forma de análise de prova. E é cediço que quando algum marginal se apodera dos danos do consumidor, não faz ele compras em apenas um estabelecimento comercial. Realiza ele várias operações que geram débitos, todos ilegítimos, posto que não contraídos pelo verdadeiro titular da documentação pessoal e financeira. É comum, em casos que tais, que vários estabelecimentos comerciais ou instituições financeiras lancem – em uma mesma época ou após vários meses - o nome do consumidor (art. 17, do CDC), em cadastro de devedores. E em casos que tais, nenhuma das negativações seriam legítimas.Ora, teria o devedor a obrigação de comprovar perante cada um desses credores que não foi ele quem contratou? Caberia ao consumidor comprovar que a inscrição fora ilegítima, a despeito de nenhuma das empresas/credoras juntarem o contrato ou qualquer outro instrumento hábil a comprovar que foi o próprio consumidor que contraiu a dívida? Certamente, não é essa a mensagem nem do Código de Processo Civil, tampouco do Código de Defesa do Consumidor. Seria o mesmo que - guardadas as devidas proporções e pertinência temática - dizer que uma mulher do baixo meretrício não sofreria dano moral caso fosse estuprada, posto que ao adotar tal meio de vida, teria aberto mão de sua liberdade sexual e uma violência a mais ou a menos não lhe faria diferença.Nosso ordenamento jurídico autoriza tal conclusão, posto que se alcançaria uma interpretação injusta contra a parte mais fraca fazendo tábula rasa ao princípio da boa fé objetiva, abarcado não somente pela Constituição da República, bem como pelo Código Civil. A boa fé deve ser presumida. A má-fé, comprovada. Quem afirma que alguém é mau pagador e, portanto, não sobre dano moral têm o ônus de comprovar isso, inclusive sobre pena de cometer crime contra a honra.Não tenho dúvida que o nosso Tribunal Cidadão, brevemente corrigirá o erro consistente na manutenção dessa súmula, mormente se considerarmos a ausência de consenso em face a seu conteúdo e recente emenda.E cumpre-me aqui mencionar o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. que ensina: "a decisão que implicar overruling exige como pressuposto uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação do precedente. A manutenção dos precedentes vigentes, de forma a gerar previsibilidade e garantir a isonomia na aplicação do direto exige um maior esforço argumentativo tanto à parte que litiga em face de precedente em sentido contrário, como ao órgão julgador que atue nessa revogação, estando tal ônus relacionado com o princípio da inércia argumentativa, já examinado. Embora possam existir outros motivos.Celso de Albuquerque Silva bem sintetiza as hipóteses mais comuns de superação do precedente: (i) quando o precedente está obsoleto e desfigurado; (ii) quando é absolutamente injusto e/ou incorreto; (iii) quando se revelar inexequível na prática.Para Melvin Eisenberg, o overruling deve ocorrer quando: a) o precedente não mais corresponda aos padrões de congruência social e consistência sistêmica e b) as normas jurídicas que sustentam a estabilidade, tais como a isonomia e a segurança jurídica, mais fundamentam a sua revogação do que a sua preservação". (Curso de direito processual civil, vol. 2. Salvador: Juspodivm, 13ª ed., 2018, p. 574) .Nesse cenário, é de bom alvitre também relembrar que a Súmula 385 do STJ não encontra mais concesso entre os ministros do STJ, não justificando, portanto, a sua adoção pura e simples como razão de decidir.Portanto, entendo, com os ministros divergentes, que o posicionamento jurisprudencial espelhado na Súmula nº 385, do STJ não serve como instrumento hábil a redimir o inconteste erro de conduta consistente em fazer lançar o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente/obrigação não contraída.Quanto ao valor da reparação por danos morais:A dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...).Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena.(...) É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).E como acima alinhavado, a declaração de inexistência da dívida, é consequência lógica, devendo ser dito independentemente de expresso requerimento nesse sentido, posto que a condenação em verba indenizatória decorre dessa ausência de dívida, a qual, por ter sido indevidamente lançada em cadastro de devedores, fez eclodir a responsabilidade de indenizar.À evidência, não se acolhe eventual pedido contraposto, vez que incompatível com a reconhecida inexistência de obrigação imputável à parte autora.EX POSITIS, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida mencionada da petição inicial e documentos a ela acostados, ao tempo em que condeno as partes rés solidariamente a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de:1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, atualização monetária pelo INPC a partir desta data, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja: lançamento do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito até 29/08/2024;2 – atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), mais juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Resta convalidada a tutela antecipada concebida para a retirada do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito ou quando não: Oficie-se imediatamente para tal fim.Sucumbente as requeridas, condeno-as nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).P.R.I.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
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