Processo nº 5788031-45.2024.8.09.0051
ID: 291898021
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5788031-45.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO STEFANY GONCALVES DE MIRANDA
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC Nº 275/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.…
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC Nº 275/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de cobrança, reconhecendo o direito de servidora pública municipal, professora, ao recebimento de adicional de horas extras. A servidora alegou ter trabalhado além da jornada contratual, sem o devido adicional. O Município argumentou que a Lei Complementar nº 275/2015 fixou a jornada máxima em 60 horas-aula semanais, tornando legal o acréscimo de jornada até esse limite, sem direito a adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalho da servidora, além da carga horária contratual, configura horas extras, ensejando o pagamento de adicional, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 275/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 275/2015 por esta Corte de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020) afasta a fixação da jornada de trabalho de até 60 horas para professores, restabelecendo o direito ao adicional de horas extras mesmo quando inferior a essa carga horária. 4. Comprovado que a parte autora cumpriu carga horária superior à normal, faz ela jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) da carga horária suplementar, sobre parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 275/2015 torna inválida a jornada máxima de 60 horas-aula para professores. 2. Comprovada a realização de horas extras pela servidora, devido o pagamento de adicional de 50% pelo Município de Goiânia, sobre as horas excedentes à jornada normal, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; art. 39, § 3º; LC nº 011/92, arts. 78, XIV e 95; LC nº 91/2000, art. 13, § 1º; LC nº 275/2015, art. 2º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, julgado em 31/01/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5193042-49.2018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. Súmula Vinculante nº 16, STF.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5788031-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA : ALESSILMA CARLOS DA SILVARELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, registrada no evento nº 43 da ação declaratória c/c cobrança ajuizada em seu desfavor por ALESSILMA CARLOS DA SILVA, ora apelada. Consoante relatado, a autora alegou ser servidora pública municipal, ocupando cargo de Profissional de Educação, com 30 horas semanais e 135 mensais, exercendo, há mais de 05 (cinco) anos, jornada extraordinária de 30 horas semanais e 135 mensais, sem o respectivo adicional constitucional, requerendo, assim, que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar que tiver feito, no quinquênio anterior à propositura da ação, e, ainda, a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (evento nº 43): (…) Na hipótese dos autos, extrai-se do Atestado de Carga Horária juntado ao evento n° 41, bem como da documentação juntada aos eventos n° 01 e 13 – Fichas Financeiras e Contracheques -, que a autora acresceu ao seu contrato de trabalho, em determinados meses, no período de agosto/2010 a dezembro/2024, o equivalente a 135 horas-aula mensais decorrentes do regime de substituição.Sendo assim, após análise sistemática dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, conclui-se que, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada, com o adicional de 50% sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, observada a prescrição quinquenal.Outrossim, malgrado a omissão legislativa, estabeleceu-se, na jurisprudência, que a base de cálculo incide sobre a remuneração do servidor e não sobre o vencimento base, sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base, excluída, portanto, somente as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16, STF.Ressalta-se que a apuração do quantum devido deverá ser feita em fase de liquidação do julgado, para posterior cumprimento de sentença, repito, respeitada a prescrição quinquenal.Entretanto, importante destacar que a fixação da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, nas hipóteses de sentença ilíquida, como é o caso, somente poderá ocorrer no momento de sua liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), revelando-se, dessa forma, prematura a sua fixação nesse momento.Isso posto e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE a ação, para:a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes às horas normais que tiver feito, considerando-se a remuneração da servidora e não apenas o vencimento base – excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual -, o que será apurado em fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal;b) determinar a incidência de juros de mora correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando deverão ser aplicadas as inovações trazidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispôs sobre a utilização da taxa Selic para a correção monetária e a compensação da mora, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento;c) Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser definido quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §4°, inc. II, do CPC.Sem reexame necessário, posto que o valor da condenação, conquanto dependa de liquidação, não alcançará a alçada ínsita do art. 496, §3º, II, do CPC (TJGO, Apelação Cível nº 5193042-49.2018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira).” Inconformado, o requerido interpõe o presente apelo sustentando, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão do ajuizamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000, proposta em 11/03/2025, perante o Órgão Especial do TJGO, cujo objeto é a análise da constitucionalidade do § 1º do art. 13 da L.C. nº 091/2000, com redação dada pela L.C. nº 275/2015, que fixou em 60 horas-aula a jornada máxima dos profissionais da educação no Município de Goiânia. No mérito, alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer como extraordinário o labor realizado sob o regime de “dobra” ou acréscimo da carga horária por professores da rede municipal. Sustenta que a L.C. nº 275/2015, vigente desde 27/05/2015, alterou o § 1º do art. 13 da L.C. nº 091/2000 para fixar a jornada máxima de 60 horas-aula semanais, tornando legal a realização de acréscimos temporários de jornada até esse limite. Afirma que não há direito ao adicional de horas extras enquanto a jornada semanal se mantiver dentro do limite legal de 60 horas-aula, pois esse regime é devidamente remunerado e previsto em norma municipal vigente, o que afasta a caracterização de labor extraordinário e impede o pagamento cumulativo de adicional, sob pena de configurar bis in idem. Invoca, ainda, a presunção de constitucionalidade da norma municipal, que permanece válida até eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente. Aduz que o termo “hora-aula”, utilizado na legislação municipal, não se confunde com “hora-relógio”. Cita pareceres do Conselho Nacional de Educação (Pareceres nº 261/2006 e nº 575/2001), que distinguem “hora-aula” como unidade de medida didático-pedagógica, com duração variável conforme a autonomia da instituição de ensino. Com base em diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, sustenta que a jornada semanal de 60 horas-aula equivale a, no máximo, 42 horas-relógio, não ultrapassando o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF/1988. Alega que, mesmo em caso de jornada complementada, todas as aulas são efetivamente remuneradas, de modo que eventual adicional sobre tais valores implicaria duplicidade de pagamento indevido. Reforça que a parte autora não demonstrou labor além do limite de 60 horas-aula semanais, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Defende, por fim, que os valores anteriores à alteração legislativa estão fulminados pela prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Diante dos fundamentos apresentados, o Município de Goiânia requer a suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000. No mérito, o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação ao pagamento de adicional de horas extraordinárias, sob o fundamento de inexistência de extrapolação da carga horária legalmente permitida e já devidamente remunerada. Pois bem. Ab initio, não há falar-se em sobrestamento do feito em razão do ajuizamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000, proposta em 11/03/2025, perante o Órgão Especial do TJGO, porquanto não há naqueles autos, nenhuma decisão nesse sentido. Com efeito, o servidor ocupante de cargo público tem direito ao recebimento da remuneração por serviço extraordinário, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, conforme se extrai dos arts. 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Carta Magna e artigo 95, inciso VIII, da Constituição Estadual. No âmbito do Município de Goiânia, o pagamento do aludido adicional encontra-se previsto na Lei Complementar nº 011/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seus arts. 78, inciso XIV e 95, caput, que preveem a possibilidade de concessão do adicional pela prestação de serviço extraordinário, no patamar de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, aplicando-se obviamente também aos servidores do magistério. Fixada essa premissa e no que se refere à jornada de trabalho desses servidores, a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Goiânia) previa, no art. 13, §1º, o regime máximo de 40 (quarenta) horas-aula semanais e, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 275, em 26/05/2015, o limite máximo passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula. Ocorre que o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 foi objeto da arguição de inconstitucionalidade em apelação cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão realizada em 13/12/2023, o qual, por unanimidade de votos de seus membros, declararam a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, por infringência ao art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, cuja ementa do julgado transcrevo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, IAI 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024) Diante da sobredita declaração de inconstitucionalidade, a carga horária ordinária do profissional do magistério deve ser aquela prevista na redação originária da Lei nº 91/2000, ou seja, o mínimo de 20 (vinte) horas e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, independente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária). Assim, toda a carga horária cumprida além de 40 (quarenta) horas semanais pelos profissionais do magistério do Município de Goiânia, ensejará o direito ao recebimento do respectivo adicional de horas extras, observada a prescrição quinquenal. Nesse diapasão, diante do pronunciamento do Órgão Especial sobre a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 275/2015, inafastável a conclusão de que, comprovada a realização de horas extras, estas devem ser remuneradas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 011/1992, a qual, em seu art. 95, dispõe que: "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento". No endosso dessa hermenêutica, este Egrégio Tribunal de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 275/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de professora da rede municipal de Goiânia de recebimento de adicional de 50% sobre horas extras trabalhadas, com base na Lei Complementar Municipal n. 275/2015, que fixou a jornada de trabalho dos professores em até 60 horas semanais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 275/2015 pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a autora faz jus ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, em razão de jornada superior à sua carga horária normal. III. Razões de decidir A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 275/2015 por esta Corte de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5324917-42.2020.8.09.0051) afasta a fixação da jornada de trabalho de até 60 horas para professores, restabelecendo o direito ao adicional de horas extras. Comprovada a realização de horas extras pela autora, o adicional de 50% sobre as horas excedentes deve ser reconhecido, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 275/2015 restabelece o direito ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, para servidores do magistério municipal de Goiânia que tenham trabalhado além de sua carga horária normal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei Complementar Municipal n. 011/1992, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, j. 31.01.2024. (TJGO, AC 5490363-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Publicado em 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 275/2015. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA E À EC N. 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em atenção ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, é extensível aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal. 2. A Corte Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, de modo que a carga horária que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais deverá ser remunerada no mínimo em cinquenta por cento à hora normal. 3. No caso, restando demonstrado que a autora, professora da rede pública municipal, laborou acima da carga horária sobrecitada, devendo o ente público ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. 4. A remuneração do servidor público deve ser considerada como a base de cálculo da hora extra, pois é composta do valor do salário-base, acrescido de adicionais previstos em lei. Interpretação em consonância com entendimento consagrado na Corte Suprema. 5. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do momento em que a verba deveria ter sido paga (conforme a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora a contar da citação, equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme a Tese de Repercussão Geral/Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 6. Como supedâneo lógico do provimento do apelo, são invertidos os ônus sucumbenciais, direcionando-os exclusivamente à parte ré, que arcará com o pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados oportunamente, em sede de liquidação do julgado, a propósito do que autoriza o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC/RN 5683874-94.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 7ª Câmara Cível, Publicado em 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. HORA EXTRA PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2000. ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA Reconhecida a inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial, ainda que em controle difuso, do artigo 13 da Lei Complementar Municipal 91/2000, que fixava a jornada dos professores de Goiânia em até 60 horas, inafastável a conclusão de que, comprovada a realização de horas extras, estas devem ser remuneradas com o adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC 5423688-84.2022.8.09.0051, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR nº 275/2015. SENTENÇA MANTIDA. I. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, burla outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051). II. In casu, restou comprovado nos autos por meio dos contracheques jungidos ao feito, que a autora cumpriu carga horária superior à normal, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AC 5052570-24.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) No caso em tratativa, como observado pela i. magistrada singular, “extrai-se do Atestado de Carga Horária juntado ao evento n° 41, bem como da documentação juntada aos eventos n° 01 e 13 – Fichas Financeiras e Contracheques -, que a autora acresceu ao seu contrato de trabalho, em determinados meses, no período de agosto/2010 a dezembro/2024, o equivalente a 135 horas-aula mensais decorrentes do regime de substituição”, portanto, foi demonstrado que a autora laborou em jornada suplementar, fazendo jus ao pagamento de 50% sobre a hora normal. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando o ente público ora apelante, ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Como corolário do desprovimento do apelo manejado pelo Município de Goiânia, sucumbente, há majoração dos honorários advocatícios nesse grau recursal, que será postergada para fase de liquidação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Como corolário do desprovimento do apelo manejado pelo Município de Goiânia, sucumbente, há majoração dos honorários advocatícios nesse grau recursal, que será postergada para fase de liquidação. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator08APELAÇÃO CÍVEL Nº 5788031-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA : ALESSILMA CARLOS DA SILVARELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LC Nº 275/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de cobrança, reconhecendo o direito de servidora pública municipal, professora, ao recebimento de adicional de horas extras. A servidora alegou ter trabalhado além da jornada contratual, sem o devido adicional. O Município argumentou que a Lei Complementar nº 275/2015 fixou a jornada máxima em 60 horas-aula semanais, tornando legal o acréscimo de jornada até esse limite, sem direito a adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalho da servidora, além da carga horária contratual, configura horas extras, ensejando o pagamento de adicional, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 275/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 275/2015 por esta Corte de Justiça (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020) afasta a fixação da jornada de trabalho de até 60 horas para professores, restabelecendo o direito ao adicional de horas extras mesmo quando inferior a essa carga horária. 4. Comprovado que a parte autora cumpriu carga horária superior à normal, faz ela jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) da carga horária suplementar, sobre parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 275/2015 torna inválida a jornada máxima de 60 horas-aula para professores. 2. Comprovada a realização de horas extras pela servidora, devido o pagamento de adicional de 50% pelo Município de Goiânia, sobre as horas excedentes à jornada normal, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; art. 39, § 3º; LC nº 011/92, arts. 78, XIV e 95; LC nº 91/2000, art. 13, § 1º; LC nº 275/2015, art. 2º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, julgado em 31/01/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5193042-49.2018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. Súmula Vinculante nº 16, STF. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5788031-45.2024.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 02 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator08
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