Processo nº 5489643-04.2018.8.09.0051
ID: 321061570
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5489643-04.2018.8.09.0051
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5489643-04.2018.8.09.0051Promovente: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAPromovido: ELIANE MARIA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta por Sociedade Goiana de Cultura em desfavor de Eliane Maria Alves, partes devidamente qualificadas.A promovente sustentou que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas referentes ao lote 08 da quadra 36 do loteamento Jardim São José, em Goiânia/GO, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança e notificações de constituição em mora.Pleiteou a rescisão do contrato por inadimplemento, a reintegração na posse do imóvel, a proibição de edificação de novas benfeitorias, a restituição parcial dos valores pagos pela requerida com os descontos contratuais, o pagamento de taxa de fruição mensal de 1% sobre o valor do contrato desde 15/07/2011, a comprovação de quitação de taxas e despesas do imóvel, o ressarcimento de valores referentes a cobranças e notificações, bem como a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos da sucumbência.O pedido liminar para impedir novas construções foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de urgência, considerando a longa inércia da promovente, a ausência de inadimplemento absoluto e o pagamento da maior parte das parcelas. Determinou-se a citação da requerida para audiência de conciliação.A requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (evento 34), alegando prescrição da pretensão principal e das acessórias, má-fé objetiva da promovente pela inércia de 07 (sete) anos, inexigibilidade da taxa de fruição diante da ausência de uso do imóvel e irregularidade na cobrança de impostos não recuperáveis. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.A promovente apresentou impugnação à contestação (evento 37).Prova pericial deferida por decisão proferida no evento 63.Laudo pericial apresentado no evento 140 e homologado no evento 157.A promovida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, que foi realizada no evento 184.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DA PRESCRIÇÃOA parte requerida alega a prescrição da obrigação de pagar quantia certa ob o argumento de que os encargos contratuais ora pleiteados estariam fundados em sentença arbitral proferida em 25/01/2.013, cujo prazo prescricional, de cinco anos, teria se encerrado em 31/04/2.018, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c a Súmula 150 do STF.Afirma que a sentença arbitral reconheceu o inadimplemento contratual e fixou penalidades pecuniárias (juros, multa e honorários), configurando obrigação de pagar quantia certa, hoje fulminada pela prescrição, inclusive no tocante às obrigações acessórias, como taxas, cláusulas penais e retenções previstas contratualmente.Ao examinar os autos, verifica-se que a presente ação tem como objeto o reconhecimento da rescisão contratual e seus efeitos patrimoniais. De fato, ainda que tenha havido anteriormente sentença arbitral reconhecendo o inadimplemento da parte requerida e fixando valores a título de prestações vencidas, juros, multa e honorários, tais elementos não são objeto da presente ação, tampouco está em curso pedido de cumprimento daquela decisão.Diferentemente da execução de sentença arbitral, a pretensão deduzida nestes autos funda-se na resolução do contrato e, por consequência, no retorno ao estado anterior, com eventual retenção de valores a título de perdas e danos.Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.DO MÉRITOPretende a empresa autora a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do comprador, pleiteando ainda a imediata reintegração na posse do imóvel. Ademais, requer que dos cálculos apurados por ocasião da rescisão seja descontada a taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor do imóvel e devolução parcelada dos valores pagos nos moldes das Cláusulas décima sétima e décima oitava do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.O requerido, por sua vez, sustenta a inexigibilidade da taxa de fruição diante da ausência de uso do imóvel e irregularidade na cobrança de impostos não recuperáveisPois bem. No caso em testilha restou comprovado através da notificação extrajudicial jungida no evento 01 que o requerido não cumpriu a obrigação assumida contratualmente, consistente no pagamento das prestações do imóvel por ele adquirido nas datas ajustadas.Ultrapassadas tais questões, observo que o contrato de compra e venda sub judice (evento 01) foi firmado em 10/07/2007, motivo pelo qual não incide na hipótese a Lei nº 13.786/18, que alterou as Leis nº 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) e nº 6.766/79 (que trata do parcelamento do solo urbano), passando a disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.Isso porque, a despeito do que dispõe o artigo 2.035 da Lei nº 10.406/02, há que se obtemperar que a sua redação é direcionada às situações jurídicas pendentes quando do advento do Novo Código Civil. E, por se tratar de regramento excepcional, não admite o emprego da analogia, de sorte que a novel lei do distrato somente pode ser aplicada aos contratos firmados após a sua entrada em vigor, nos termos do regramento geral previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.O caso, portanto, deve ser analisado à luz da legislação vigente à época da celebração do contrato, inclusive com a adoção do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que os autores se enquadram ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.Partindo dessa premissa, e considerando que a rescisão que ora se declara se dá por culpa do comprador, que não pagou as prestações convencionadas, incide o Enunciado de Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.Como se nota, o verbete deixa claro que, independente do motivo que ensejou a resolução do ajuste – seja por culpa do promitente vendedor, seja por culpa do promitente comprador –, a restituição das parcelas pagas deve se dar de maneira imediata. O enunciado sumular, outrossim, permite a restituição parcial das parcelas pagas quando o promitente comprador deu causa à resolução contratual (hipótese dos autos), motivo pelo qual mister a análise do instrumento entabulado, especialmente no que toca as Cláusulas décima sétima e décima oitava, que previram o pagamento e a retenção de determinados valores para a hipótese de desfazimento do pacto.No que tange aos impostos não recuperáveis, despesas de correio e despesas de cartório e taxa de administração, importa consignar que a cláusula penal compensatória já tem o efeito de indenizar o vendedor por todos os danos advindos da rescisão do contrato, de maneira que cumular a pena com a referida taxa configura bis in idem. E, no conflito entre ambas, deve prevalecer a mais benéfica aos compradores/consumidores, qual seja, a clásula penal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL - EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO COM ATRASO - EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE MOTIVO PARA OS AUTORES RECUSAREM O RECEBIMENTO DO IMÓVEL - PRESTAÇÃO ÚTIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 395, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 43-A, § 1º DA LEI 13.786/2018 - IMPOSSIBILIDADE DE A LEI ALCANÇAR CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA (ART. 5º, XXXVI, CF)- DANOS MORAIS AFASTADOS, POIS INSUBSISTENTE A CAUSA DE PEDIR QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: (I) COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AOS CONSUMIDORES, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - CONTRATO QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS DO RESP N. 1.599.511/SP (TEMA 938, STJ); (II) CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA, PARA 20% DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS NA DATA DE EVENTUAL RESILIÇÃO, QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA; (III) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - APL: 00183450520208160030 Foz do Iguaçu 0018345-05.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 15/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR – CLÁUSULA QUE IMPÕE UMA VANTAGEM EXAGERADA AO VENDEDOR – CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A DE RETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL POR SER MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR – COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – DEVIDA PORQUE PREVISTA NO CONTRATO MAS DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO AO CORRETOR (A) DE IMÓVEIS – RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.551.951/SP – NEGÓCIO JURÍDICO DESCONSTITUÍDO POR ATO DO COMPRADOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A cláusula penal não pode ser cumulada com a retenção da taxa de administração, sob pena de configurar bitributação sobre o mesmo fato, bem como ocasionar enriquecimento sem causa ao vendedor. Cabe a restituição da despesa da vendedora/apelante, paga a título de comissão de corretagem havendo previsão no contrato entre a incorporadora vendedora e o adquirente do imóvel, desde que comprovado o pagamento inequívoco a esse título ao corretor de imóveis, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMS - AC: 08030693020198120002 MS 0803069-30.2019.8.12.0002, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 11/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2021)CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Em havendo culpa do comprador no distrato, cabe rescisão contratual, com retenção de valores em favor da vendedora. A cláusula penal previa retenção de 10% dos valores pagos, percentual esse reconhecido por ambas as partes. 2. Nessa cláusula penal já está inclusa a taxa de administração, não cabendo retenção de mais 5% a esse título. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma. Porém, para tanto, deve o comprador ser prévia e claramente informado acerca do preço desse encargo. (STJ - REsp Repetitivo 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 4. No caso, não houve, no contrato, previsão clara e transparente acerca do valor da comissão de corretagem, não cabendo transferir o ônus ao comprador. 5. Recurso não provido. (TJSP - AC: 10075279120188260248 SP 1007527-91.2018.8.26.0248, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020)No que concerne à cláusula penal, estabelecem os artigos 408 e 409, do Código Civil, in verbis:Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.A pena convencional, ao mesmo tempo em que atua como meio de coerção, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação, também tem a função de prefixar as perdas e danos devidas em razão do inadimplemento do contrato.In casu, consta no contrato a retenção no percentual de 10% (dez por cento).Todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Sodalício Estadual, a qual tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25%, contudo, da quantia paga, em prol dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012 (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de valores correspondentes ao período de fruição do bem pelo comprador não é abusiva e se mostra necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte. Assim, "Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp 1.216.477/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1378049 SE 2018/0262602-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- A jurisprudência da colenda Corte da Cidadania entende lícita a retenção de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pela promitente compradora, a título de multa decorrente de cláusula penal compensatória, em caso de rescisão contratual por culpa daquele contratante, sendo, no caso em tela, correta a decisão do juiz a quo que reduziu a quantia fixada no contrato em análise para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos pela autora. 2 - Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, se ela se descurar desse encargo, assume o risco de não obter êxito em sua pretensão. In casu, a improcedência do pedido de reparação por danos morias é medida imperativa, ante a ausência de prova de que a ré praticou conduta ilícita. 3 ? Em face da reforma da sentença vergastada, tendo em conta que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, impõe distribuir entre eles as despesas e os honorários advocatícios em partes iguais, à luz do que dispõe o art. 86, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01522302320158090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018)Entendo que aquele percentual se revela razoável e justo para ambas as partes e está em consonância com a jurisprudência acima elencada.Noutro ponto, quanto a fruição do bem, a pretensão da empresa autora se justifica na medida em que restou demonstrado o fato gerador, consistente na utilização indevida do imóvel após o período de inadimplência.Sucede que a indenização pela fruição deve ater-se a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, a partir da data da citação até a efetiva desocupação. Tal cobrança somente seria indevida na hipótese de se tratar de lote vago, o que não ocorre no caso em análise, conforme se verifica do laudo técnico constante no evento 140, que atesta a existência de edificação no imóvel.A cláusula concernente aos honorários advocatícios, que os fixa em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, viola a norma cogente do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto constitui prerrogativa do Juiz condenar o vencido nos ônus de sucumbência, arbitrando o quantum da verba honorária. Nesse toar: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA REQUERIDA DE 10% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E 11% DO TOTAL DO CONTRATO POR DESPESAS COM PUBLICIDADE E IMPOSTOS. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. IMPOSSBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. RETENÇÃO DO MONTANTE PAGO PARA QUITAR DÉBITOS DO IMÓVEL PELA RÉ. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APL: 03008311820178240007, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Embora as verbas relativass à taxa de administração e aos honorários advocatícios estejam previstas no instrumento contratual, entendo que tais estipulações estão em rota de colisão com o direito dos compradores, uma vez que se consubstanciam em desvantagem exagerada aos consumidores hipossuficientes, na forma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(...)A cláusula penal compensatória tem por finalidade indenizar o vendedor pelos danos decorrentes da rescisão contratual, não sendo admissível a cumulação dessa penalidade com cobrança de taxa de administração, impostos ou outras despesas, sob pena de configurar bis in idem. A jurisprudência consolidada reconhece a prevalência da cláusula penal, por ser mais benéfica ao consumidor, vedando cobranças cumulativas que onerem excessivamente o comprador.No que tange aos honorários advocatícios, cláusulas contratuais que os fixem violam o Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente ao juiz a sua estipulação.Assim, tais disposições, quando abusivas, afrontam o Código de Defesa do Consumidor e devem ser declaradas nulas, especialmente se fundamentadas em normas posteriores à celebração do contrato.É de rigor, assim, a declaração ex officio da nulidade das cláusulas que tratam das matérias acima elencadas, mormente porque o artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79, invocado pelo autor, foi incluído pela Lei nº 13.786/18, a qual, conforme já esposado alhures, é inaplicável na espécie.Quanto às benfeitorias edificadas por ele, cabível sua indenização independentemente de cláusula contratual em contrário, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa vendedora.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte:1. DECLARO rescindido o Contrato Particular de Compromisso e Compra e Venda n° 35.781 celebrado entre as partes;2. DETERMINO a reintegração da parte autora na posse do lote de terreno urbano objeto do contrato;3. CONDENO a parte requerida ao pagamento da pena convencional prevista no contrato entabulado entre as partes, correspondente a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente adimplidos, além de taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual do imóvel que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a consolidação do inadimplemento (Enunciado de Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 4. DETERMINO à parte autora a imediata restituição das parcelas pagas pela parte promovida, após deduzido o importe referente à cláusula penal, nos termos do item “c”, supra, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Enunciado de Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);5. DETERMINO, ainda, que a empresa autora indenize o requerido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé no imóvel, cujo valor foi apurado no laudo pericial (evento 140), facultada, por terem a mesma natureza, a compensação dos valores devidos por ambas as partes; 6. DECLARO, de ofício, a nulidade da cláusula décima primeira, no que se refere aos honorários advocatícios, bem como da cláusula décima sétima, relativa à taxa de administração, nos termos da fundamentação acima exposta, bem como a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.786/18 ao contrato celebrado entre as partes.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando a parte autora com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré com 50% (cinquenta por cento) de tais verbas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito2
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