Processo nº 5302237-95.2023.8.09.0168
ID: 312396289
Tribunal: TJGO
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5302237-95.2023.8.09.0168
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OBENERVAL NUNES BONIFACIO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5302237-95.2023.8.09.0168Parte requerente: Leandro Da Costa ReisParte requerida: Adeilton Rodrigues SantosSENTENÇA1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de nulidade de atos jurídicos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos e danos morais ajuizada por Leandro da Costa Reis em desfavor de ADEILTON RODRIGUES SANTOS, SUELLE CARLINE DA CRUZ e COMERCIAL DE ALIMENTOS AS LTDA -ME. Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra o requerente, em síntese, que, na data de 01/04/2017, foi contratado pelo 1º e 2ª requeridos para exercer a função de encarregado de função junto à empresa requerida, recebendo remuneração mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), sendo que, no ano de 2019, tornou-se gerente.Sustenta que o 1º requerido solicitou a ele que assinasse alguns papéis e reconhecesse firma em cartório, afirmando que se tratava de documentos necessários ao exercício da gerência da empresa, sendo que o requerente, leigo no assunto e confiando na palavra de seu patrão, assim o fez.Afirma que, no ano de 2023, tomou conhecimento de pedido de instauração de ação penal em seu desfavor, por supressão de ICMS no valor de R$ 535.897,79 (quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), enquanto titular e administrador da empresa individual de responsabilidade limitada Comercial de Alimentos AS Eireli, no período compreendido entre março e setembro do ano de 2019.Alega que se manteve completamente alheio ao fato de que os documentos assinados eram relativos à alteração no ato constitutivo da empresa, no qual os requeridos cediam e transferiam ao requerente a totalidade de suas cotas, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), junto à pessoa jurídica, conferindo-lhe a posição de titular da empresa.Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade dos atos constitutivos da empresa, no que se refere à admissão do requerente na empresa durante o período de 19/03/2019 a 21/10/2019; declarando a inexistência de relação jurídica societária entre o requerente e a empresa requerida.Pleiteia, ainda, que seja declarada a validade do negócio jurídico que se dissimulou, no sentido de considerar que todas as transações praticadas durante o período de 19/03/2019 a 21/10/2019 foram realizadas pelos 1º e 2º requeridos, com a condenação destes ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais.Inicial recebida na mov. 06.Em sede de contestação (mov. 33), a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da Sra. Solange, já que esta não possui nenhum vínculo jurídico na presente ação. No mérito, aduz que, desde o início, o autor tinha conhecimento de que se tratava de alteração no contrato social, tendo em vista que foi, inclusive, ao cartório para reconhecer firma. Requereu a improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação apresentada na mov. 36.Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39), a parte autora pleiteou prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, além de prova documental (mov. 45). A parte ré pleiteou, na mov. 46, prova testemunhal.Intimado, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à 3ª Vara Criminal desta Comarca, solicitando cópia dos autos n.º 5117075-27.2023.8.09.0168, a fim de melhor instruir o feito (mov. 50).Proferida decisão de saneamento e organização, na qual foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 51).Rol de testemunhas apresentado pelas partes (movs. 55 e 56).Ofício respondido pela 3ª Vara Criminal (mov. 62).Realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 67/68).Mídia publicada (movs. 72/73).As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 75 e 77), enquanto o Ministério Público informou não ter interesse em intervir na ação (mov. 76).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, bem como todas as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da nulidade da alteração contratual a empresa requerida Comercial de Alimentos AS, relativamente à admissão do requerente no quadro societário e retirada dos requeridos da sociedade, com a transformação da sociedade em EIRELI, em razão da alegada ocorrência do instituto jurídico da simulação.Nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada, entre outros casos, quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se destinam, bem como quando contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Confira-se:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.Na doutrina, a simulação é dividida em espécies, dentre as quais pode-se destacar a simulação absoluta e a simulação relativa. Sobre o assunto, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:“Na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade. Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico. No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser: Absoluta — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum. Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz. Relativa (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva. Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata se, aqui, de simulação relativa subjetiva.” (Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 253).No presente caso, consta dos autos que, na data de 06 de dezembro de 2017, os requeridos Adeilton Rodrigues dos Santos e Suelle Caroline Cruz constituíram a sociedade empresarial limitada Comercial de Alimentos AS - LTDA ME, utilizando-se do nome fantasia Fortaleza Supermercado. As quotas da sociedade foram divididas igualitariamente entre ambos, totalizando 200.000 (duzentas mil) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada. Ademais, foi pactuado que a administração da sociedade incumbiria “em conjunto ou isoladamente aos sócios: Adeilton Rodrigues dos Santos e Suelle Caroline Cruz”.Em 19 de março de 2019, houve a transformação da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ocasião em que o autor foi admitido na sociedade, na condição de único sócio e administrador, tendo os requeridos se retirado da sociedade e transferido a integralidade de suas quotas ao autor.Na sequencia, em 07 de agosto de 2019, foi realizada a segunda alteração do ato constitutivo da empresa individual de responsabilidade limitada, ocasião em que foram modificados o objeto social, o nome empresarial e o nome fantasia, bem como alterada a titularidade da empresa, com a retirada do autor e a transferência integral das quotas sociais e da administração da empresa para o Sr. Ailton de Jesus Santos.Conforme alega o autor, o negócio jurídico que culminou em sua inclusão no quadro societário deu-se de forma simulada e fraudulenta, uma vez que jamais teria exercido, de fato, a condição de sócio e administrador da empresa, tendo sempre atuado como funcionário e assinado documentos cujo conteúdo não compreendia.Nesse contexto, as provas produzidas convergem com as alegações autorais, demonstrando que o ingresso do autor na sociedade empresária ocorreu mediante simulação, conforme se observa a seguir.Em primeiro lugar, conforme anotação constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor foi contratado pela pessoa jurídica Comercial de Alimentos LTDA em 01/04/2017, para exercer a função de gerente. Posteriormente, em 01/09/2019, foi transferido para a empresa Fortaleza Prestação de Serviços EIRELI, mantendo-se inalterados os termos de sua contratação.Nesse ponto, observa-se que o autor somente foi desligado da empresa, com a rescisão do contrato de trabalho, em 20/04/2021, sendo certo que, durante o período de aproximadamente cinco anos, exerceu, formalmente registrado em sua CTPS, o cargo de gerente.Corroborando a prova documental, a prova oral colhida evidencia, de forma cristalina, a existência de simulação, uma vez que, embora formalmente incluído no quadro societário, o autor permaneceu, de fato, na condição de empregado.O requerido Adeilton afirmou, em seu depoimento, que ele e Suelle mantiveram integral controle administrativo e financeiro da empresa, sendo esta última a única com acesso às contas bancárias. Além disso, asseverou que o autor, mesmo após a transferência da sociedade, continuou a exercer o cargo de gerente, recebendo, mensalmente, sua remuneração. Vejamos:Advogada do autor: Qual era a função do senhor na empresa?Adeilton: Minha função era administrativa: dono do mercado, sócio, proprietário. Atuava na gerência juntamente com a senhora Suellen.Advogada do autor: O Leandro recebia apenas salário ou também tinha participação nos lucros da empresa?Adeilton: Ele recebia salário e também uma gratificação por fora.Advogada do autor: O senhor poderia relatar como foi o procedimento de transferência da empresa para o Leandro?Adeilton: Eu pedi a ele que colocasse a empresa em seu nome para me ajudar, porque, na época, eu estava com o nome negativado e sem crédito com os fornecedores. Como estávamos em dificuldades financeiras, pedi que ele colocasse a empresa no nome dele.Advogada do autor: O senhor Leandro recebeu alguma compensação financeira pela transferência da empresa para o nome dele?Adeilton: Como eu falei, eu não paguei nada a ele pela transferência. Eu pedi, e ele aceitou colocar a empresa em seu nome.Advogada do autor: O Leandro também era responsável pela parte financeira do mercadoAdeilton: Não. Ele era gerente, mas a parte administrativa e financeira era responsabilidade minha e da Suelle. A empresa estava apenas em nome dele, mas quem a administrava éramos nós.Advogada do autor: Quem tinha acesso às contas bancárias e às senhas da empresaAdeilton: Quem cuidava da parte financeira era a Suelle. Somente ela tinha acesso às contas.De igual modo, a testemunha Samuel de Souza Ataíde afirmou que trabalhou no mercado com o autor e confirmou que este exercia exclusivamente o cargo de gerente. A testemunha também mencionou que as contratações e os pagamentos eram realizados unicamente pelos requeridos. Destaco:Advogada do autor: O senhor laborou juntamente com o Leandro? Recorda-se de qual foi o ano em que vocês trabalharam juntos?Samuel: Sim. Se não me engano, foi em 2018 e 2019.Advogada do autor: Recorda-se de qual era a empresa em que vocês trabalhavam juntosSamuel: Primeiro, no Supermercado Barbosa, e depois no Supermercado Fortaleza.Advogada do autor: Qual era a função do Leandro na empresa?Samuel: Ele era gerente.Advogada do autor: Durante o período em que vocês trabalharam juntos, o Leandro mudou de cargo em algum momento?Samuel: Não. Ele sempre foi gerente.Advogada do autor: Quem o senhor reconhecia como seu patrão em 2019?Samuel: Meu patrão era o Adeilton Barbosa e a senhora Suelle.Advogada do autor: O Leandro contratava ou demitia pessoas? Quem era responsável por essa função?Samuel: Não. Essa função era do dono do mercado e da Suelle, que era esposa do dono.Por conseguinte, as demais testemunhas ouvidas, arroladas tanto pela parte autora quanto pelos requeridos, também afirmaram que o autor jamais exerceu prerrogativas societárias, não possuía acesso às contas bancárias, não participava de decisões administrativas e continuava a receber ordens dos requeridos, desempenhando apenas a função trabalhista de gerente.Dessa forma, à luz do acervo probatório constante dos autos, constata-se que o autor foi utilizado como pessoa interposta, popularmente conhecida como "laranja", pois, embora formalmente constasse como sócio no quadro societário da empresa, a administração de fato permanecia sendo exercida pelos requeridos Adeilton Rodrigues dos Santos e Suelle Caroline Cruz.Repisa-se que as provas dos autos são robustas e evidenciam que os réus transferiram a sociedade à titularidade do autor com o intuito evidente de se ocultarem das ações fiscalizatórias promovidas pelas autoridades competentes e se esquivarem de responsabilidades nas relações comerciais.Ressalte-se, ademais, que as atas notariais juntadas aos autos (mov. 01, arquivos 29 e 30) registram declarações inequívocas dos requeridos, nas quais reconhecem expressamente que a responsabilidade pelos débitos fiscais é exclusivamente deles, afirmando, de forma textual, que o autor “não tem culpa de nada” e que a responsabilidade é “nossa” (requeridos).Portanto, a situação retratada amolda-se perfeitamente à hipótese de simulação prevista no artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, uma vez que a alteração contratual apresenta declaração não condizente com a realidade dos fatos. A título de jurisprudência:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE NUNCA FIGUROU COMO SÓCIA DA EMPRESA - SIMULAÇÃO (ART. 167, CC)- SÓCIA "LARANJA" - VÍCIO QUE NÃO SE CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART . 169, CC)- DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE SIMULAÇÃO, COM EFEITOS "EX TUNC" (art. 167 e § 1º, Código Civil)– Pedido de reconhecimento de que houve simulação na inclusão da autora como sócia ("laranja") da empresa, quando em verdade sempre foi mera funcionária – Acolhimento - Amplo conjunto probatório que dá suporte à tese de ocorrência de simulação (art. 167, § 1º, Código Civil)– Havendo simulação, o ato é nulo e a decisão judicial que o declara tem eficácia retroativa ("ex tunc") - Corréu JOCEMAR VALDECIR ZAPPANI que foi regularmente citado, deixando de apresentar contestação, incidindo, pois, os efeitos da revelia (art. 344, CPC)- Corréus BUFFET DOM CASMURRO LTDA . e CLEITON ROBERTO NATAL. que foram citados por edital, sendo nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO, COM DETERMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Pedido indenizatório por danos materiais e morais causados – Acolhimento parcial – A autora está sendo envolvida em ações ajuizadas contra a empresa, sofrendo inclusive penhora – Bloqueio indevido em conta da apelada, decorrente de reclamação trabalhista na qual figurou como reclamada por ser supostamente sócia do BUFFET DOM CASMURRO – DANOS MATERIAIS - Pedido condenatório em relação aos danos materiais no valor de R$ 3.768,15, que restou prejudicado, pois o valor foi desbloqueado no processo trabalhista - Os danos de ordem material devem ser cabalmente demonstrados para serem ressarcidos . DANO MORAL CONFIGURADO – Demonstração de que a autora sofreu transtorno e abalo em sua imagem. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE TÓPICO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031280-41 .2015.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2023)AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - ALEGAÇÃO DO AUTOR APELANTE DE QUE SEMPRE TRABALHOU COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E QUE NUNCA FOI SÓCIO - SIMULAÇÃO (ART. 167, CC)– Sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não ficou demonstrada a ocorrência da simulação. Inconformismo do autor. Acolhimento . No caso, o autor alegou que o réu utilizou o seu nome indevidamente para incluí-lo no quadro societário da empresa, da qual, além de nunca ter participado verdadeiramente como sócio, ainda ficou responsável por diversas dívidas, fato que vem gerando transtornos, tanto que está sendo demandado em ações ajuizadas contra a empresa - Situação retratada nos autos que se subsume à simulação, por conter declaração não verdadeira (art. 167, § 1º, II, Código Civil)- No caso, embora os réus aleguem que o autor participava ativamente da sociedade, não trouxeram qualquer alegação capaz de comprovar suas alegações – Réus que não se desincumbiram de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000207-63.2022 .8.26.0534 Santa Branca, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/04/2024)Ainda, conclui-se que o negócio jurídico, consistente na "transformação de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI", que culminou na inclusão do autor no quadro societário da empresa, na condição de sócio individual, é nulo, não produzindo os efeitos a que se destinava, nos termos do artigo 169 do Código Civil.Por conseguinte, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior à formalização do referido negócio, conforme dispõe o artigo 182 do mesmo diploma legal, de modo que todos os atos praticados em nome da empresa requerida, no período compreendido entre abril de 2019 e agosto de 2019, devem ser atribuídos exclusivamente aos requeridos.Em relação aos danos morais, sabe-se que sua compensação possui previsão constitucional (art. 5º, V e X) e na legislação ordinária (art. 6º, VI, do CDC; art. 186 do Código Civil), e podem ser conceituados como lesão a um direito da personalidade, significa dizer, "é aquilo que a pessoa sente, causando dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e depressão" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021).Assim, tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, uma vez que a lesão atinge os bens inerentes à personalidade, a exemplo da honra, imagem, da intimidade ou da vida privada. No caso em apreço, é inequívoco que, em decorrência da conduta desleal dos requeridos, que procederam à transferência da empresa para o nome do autor com intuitos fraudulentos, o requerente enfrentou graves transtornos, como o surgimento de débitos fiscais e o ajuizamento de ações penais, situações que extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e caracterizam lesão a direitos da personalidade, legitimando, portanto, a indenização por danos morais.No que tange ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, considerando-se, ainda, a extensão do dano, a repercussão dos fatos, a capacidade econômica das partes e o princípio segundo o qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.Dessa forma, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor da parte autora.A título de jurisprudência:EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SIMULAÇÃO – AUTOR UTILIZADO COMO INTERPOSTA PESSOA EM EMPRESA – SÓCIO LARANJA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MATÉRIA DE MÉRITO – NÃO ACOLHIDA – OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – DANOS MORAIS – DEVIDOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – DESCABIDA – RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 1. Em preliminar de Apelação, os Réus alegam ter havido cerceamento de seu direito de defesa, motivo pelo qual a sentença proferida deveria ser anulada, com a determinação do retorno dos autos à origem . Tal alegação, por se tratar de matéria meritória, foi analisada no voto de mérito. 2. Restou demonstrado não ter havido cerceamento do direito de defesa dos Demandados, visto que eles foram exaustivamente intimados para produzirem provas e arrolarem testemunhas, bem como da Audiência de Instrução e Julgamento à qual, sem motivo válido, deixaram de comparecer. 3 . Caracterizada ofensa dos Réus à boa-fé e à cooperação processuais. 4. Na Apelação por ele interposta, o Autor pugnou pela majoração da indenização por danos morais fixada pelo magistrado a quo. 5 . Configurado o abalo na honra e na integridade psicológica do Demandante, que foi utilizado como sócio laranja de empresa, em nítida simulação de negócio jurídico, e, com isso, constou como devedor de débitos fiscais e previdenciários, além de ter seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. 6. Não houve mero dissabor cotidiano. 7 . Contudo, considero suficiente quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) estabelecida pelo juízo de piso, visto que, embora tenha restado demonstrada a simulação, não há nos autos prova acerca do nível de induzimento a erro da parte autora. 8. Apelação dos réus improvida . 9. Apelação do autor improvida. 10. Sentença mantida na integralidade . 11. Distribuição dos ônus da sucumbência conforme estabelecido na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação dos Réus, bem como negar provimento à apelação do Autor, mantendo incólume a sentença impugnada, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ME (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00749646320198172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE SIMULAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO . RECONHECIMENTO DE SÓCIOS OCULTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade de atos societários simulados, com inclusão simulada do Autor como sócio formal e único da empresa, e condenou os Requeridos a indenizá-lo por danos materiais e morais. Apelação dos Requeridos sustentando inexistência de simulação e excesso no valor da indenização . Recurso adesivo do Autor pleiteando majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de simulação nos atos jurídicos que incluíram o Autor no quadro societário da empresa e o tornaram único sócio; (ii) a responsabilização dos Requeridos como sócios ocultos e a legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. A prova documental e testemunhal demonstrou que o Autor foi incluído de modo simulado como sócio da empresa, sem participação efetiva na gestão, enquanto os Requeridos exerciam de fato as funções de administração, caracterizando simulação. 4 . O reconhecimento da nulidade de atos simulados encontra respaldo no art. 167 do CC, que permite sua declaração de ofício, sendo legítima a inclusão dos Requeridos no polo passivo. 5. O valor de R$30 .000,00 (trinta mil reais) arbitrado para indenização por danos morais mostrou-se adequado, considerando o abalo moral significativo decorrente de protestos e execuções fiscais em nome do Autor, mantido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação e adesivo não providos . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 171; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1008821-74 .2017.8.26.0100, Rel . Sérgio Shimura, j. 14.11.2023; TJ-SP, AC nº 1010062-31 .2015.8.26.0625, Rel . Araldo Telles, j. 07.07.2020 . (TJTO , Apelação Cível, 0039833-27.2021.8.27 .2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:18:35)3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR NULO o negócio jurídico de transformação de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, consubstanciado na inclusão do autor no quadro societário da empresa Comercial de Alimentos AS LTDA-ME, datada de 19/03/2019, registrada na JUCEG em 01/04/2019, sob o nº 52600792288, por configurar simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil;b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SOCIETÁRIA entre o autor e a empresa Comercial de Alimentos AS LTDA-ME, reconhecendo que o autor jamais exerceu, de fato, a condição de sócio da referida pessoa jurídica;c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, a data do registro da alteração na Junta Comercial (01/04/2019), nos termos do artigo 398 do Código Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à JUCEG para ciência e adoção das providências cabíveis.Ao final, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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