Processo nº 5675100-88.2024.8.09.0087
ID: 311261776
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5675100-88.2024.8.09.0087
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK
OAB/PR XXXXXX
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BRUNO MÁRIO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO E…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e condenou a financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a contratação telefônica realizada observou os princípios do Código de Defesa do Consumidor;(ii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos;(iii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; e(iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova de áudio foi apresentada por meio de link externo e não foi incorporada diretamente aos autos, prejudicando a confiabilidade e a ampla defesa, o que compromete sua admissibilidade como prova válida.4. Além disso, a contratação telefônica não observou os princípios da informação clara e da manifestação inequívoca de vontade, violando os art. 6º, III, e 46 do CDC.5. A ausência de contrato físico e da possibilidade de exercício do direito de arrependimento confirma a nulidade do negócio jurídico.6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ.7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a função punitiva-compensatória da indenização.8. Diante do desprovimento do recurso, incidem honorários recursais, majorando-se os já fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação telefônica sem manifestação inequívoca, livre e consciente da vontade do consumidor é inválida e não autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é devida, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado às peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, I; 6º, III e VIII; 39, IV; 42, p.u.; 46 e 49; CC, arts. 104, 186, 389, p.u., 404, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSP, ApCiv 1002163-93.2019.8.26.0187, Rel. Hugo Crepaldi, j. 30.09.2024; TJSP, ApCiv 1000669-86.2024.8.26.0069, Rel. Benedito A. Okuno, j. 21.02.2025; TJGO, ApCiv 5315513-59.2023.8.09.0051, Rel. Beatriz F. Franco, j. 28.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5675100-88.2024.8.09.0087COMARCA : ITUMBIARARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/AADVOGADO(A) : BRUNO MÁRIO DA SILVA - OAB/GO 82.064 : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - OAB/PR 100.778APELADO(A) : ANDERSON ALVES RESENDEADVOGADO(A) : EMILY SILVA SANTOS - OAB/GO 72.55 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e condenou a financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a contratação telefônica realizada observou os princípios do Código de Defesa do Consumidor;(ii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos;(iii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; e(iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova de áudio foi apresentada por meio de link externo e não foi incorporada diretamente aos autos, prejudicando a confiabilidade e a ampla defesa, o que compromete sua admissibilidade como prova válida.4. Além disso, a contratação telefônica não observou os princípios da informação clara e da manifestação inequívoca de vontade, violando os art. 6º, III, e 46 do CDC.5. A ausência de contrato físico e da possibilidade de exercício do direito de arrependimento confirma a nulidade do negócio jurídico.6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ.7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a função punitiva-compensatória da indenização.8. Diante do desprovimento do recurso, incidem honorários recursais, majorando-se os já fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação telefônica sem manifestação inequívoca, livre e consciente da vontade do consumidor é inválida e não autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é devida, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado às peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, I; 6º, III e VIII; 39, IV; 42, p.u.; 46 e 49; CC, arts. 104, 186, 389, p.u., 404, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSP, ApCiv 1002163-93.2019.8.26.0187, Rel. Hugo Crepaldi, j. 30.09.2024; TJSP, ApCiv 1000669-86.2024.8.26.0069, Rel. Benedito A. Okuno, j. 21.02.2025; TJGO, ApCiv 5315513-59.2023.8.09.0051, Rel. Beatriz F. Franco, j. 28.02.2025. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 85) interposto por Sudacred - Sociedade de Crédito Direto S/A, contra sentença (movimento 81) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais com tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por Anderson Alves Resende.Na decisão fustigada, julgou-se o mérito do feito consoante seguinte excerto:(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para tão somente:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, a inexigibilidade do débito em nome da parte autora (mov. 01; arquivo 08).b) CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida no caso fustigado (mov. 15) e OBRIGAR à parte ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A a cancelar, em definitivo, os descontos mensais na conta bancária da parte autora, relacionados ao contrato e débito debatido nos autos.c) CONDENAR a parte ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A a restituir, de maneira dobrada, os descontos mensais na conta bancária da parte autora, relacionados ao contrato debatido nos autos, devendo incidir correção monetária, pelo IPCA a partir do desembolso, (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação, (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.d) CONDENAR a parte ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de DANOS MORAIS, com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito, (primeiro desconto) (art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC, eCondeno, ainda, a parte ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.Por sua vez, em relação à ré Sudaclube de Serviços, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, ocasião em que JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Precluso o prazo recursal, exclua-se a ré do polo passivo.A apelante requer a reforma integral da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida e a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais para quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.É o relatório. Decido.1.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 85, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursalA controvérsia recursal orbita em torno da validade de contratação telefônica e, por consequência, se os descontos efetuados no benefício previdenciário são legítimos ou ensejam tanto a repetição de indébito quanto indenização por danos morais.2.1. Acessibilidade da prova de áudio apresentadaInicialmente, destaca-se a forma de apresentação da prova de áudio pela parte recorrente. Conforme se depreende dos autos, a gravação telefônica - elemento central para a análise da validade da contratação - não foi anexada diretamente ao processo, mas disponibilizada através de um link inserido no corpo da contestação, com o arquivo armazenado em serviço de nuvem.Essa prática processual levanta sérias questões quanto à integridade e acessibilidade da prova. Ao não incorporar o arquivo de áudio diretamente aos autos digitais, compromete-se a preservação permanente dessa evidência, uma vez que links externos podem se tornar inacessíveis por diversos motivos técnicos, desde a expiração do compartilhamento até alterações na plataforma de hospedagem.Mais grave ainda é a possibilidade de modificação ou substituição do conteúdo sem o devido registro processual, o que afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa.Essa forma de apresentação dificulta também o exercício do direito de impugnação pela parte contrária, especialmente quando se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável, com limitações técnicas evidentes.A jurisprudência tem consolidado entendimento de que provas digitais devem ser incorporadas aos autos de forma perene e acessível a todos os envolvidos no processo, respeitando os princípios da publicidade e do devido processo legal. A mera referência a links externos não atende a esses requisitos fundamentais.Sobre o tema:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICAÇÃO DE "LINK" EXTERNO COMO PROVA. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DE ARQUIVO DE VÍDEO NO PROCESSO ELETRÔNICO . DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PROVA DE FORMA CONFIÁVEL E SEGURA. A apresentação de documentos digitais ou vídeos por meio de mera indicação de "links" externos não é permitida nos autos eletrônicos, conforme os arts. 1º e 13 da Resolução CSJT n . 185/2017. A anexação de arquivos de vídeo deve ser realizada diretamente na plataforma PJe pela parte interessada, conforme os artigos 10 da Lei n. 11.419/2006, 19 da Resolução CSJT n . 185/2017, 8º do Provimento Geral Consolidado e 151/2014 da Portaria deste Tribunal. No caso em questão, o reclamante não apresentou o arquivo de vídeo diretamente no PJe, nem forneceu justificativa para a ausência da juntada das mídias no momento adequado, resultando em preclusão, conforme o art. 435 do CPC. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou omissão na sentença quanto à análise dos vídeos apenas indicados nos "links" . Recurso ordinário desprovido. (TRT-14 - ROT: 00008927920235140003, Relator.: SHIKOU SADAHIRO, PRIMEIRA TURMA - GAB DES SHIKOU SADAHIRO – grifou-se).Desse modo, ante a ausência de confiabilidade quanto à inalterabilidade do áudio apresentado em juízo por meio do link acostado no corpo da contestação e do recurso de apelação, ressai impositiva a conclusão de tal prova é imprestável ao fim a que se destina.2.2 Validade da contratação telefônicaAinda que assim não fosse, a controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista estarem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços.Para a compreensão do caso em exame, colaciona-se os artigos 4º, I, 6º, III e 39, IV, todos do diploma consumerista:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;Ainda, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor determina que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.No que concerne ao ônus probatório, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei, garante a inversão como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Na hipótese, embora defenda a apelante que a gravação telefônica (movimento 76) demonstre uma contratação formalmente válida, a análise mais detida das circunstâncias concretas revela vícios que comprometem a validade do negócio jurídico.Primeiramente, a preposta da recorrente aborda o consumidor sob o pretexto de que iria apenas “passar duas informações”. A primeira “é só um convite para conhecer o aplicativo” da empresa e a “última informação é sobre a sua idade, hoje você tem 52 anos, né?”.A parti daí (00:00:51s), a atendente passa a descrever o produto de seguro de vida, em cuja oportunidade indaga o nome da companheira do apelado, confirma o endereço e o CPF da parte, e, ao final, menciona “a ativação do produto” e pergunta, quanto “às informações passadas na conversa”, se o recorrido “conseguiu ficar ciente”, ao que ele responde positivamente.Como apontado pelo sentenciante, “fato é que a interlocutora apenas realiza um convite a respeito do seguro questionado nestes autos, porém que de forma alguma se confunde com uma contratação propriamente. Pelo contrário, a ligação é tão somente a demonstração/propaganda de um produto, de modo que qualquer ativação não poderia ter operado sem a concordância inequívoca do consumidor.”Denota-se, pois, flagrante vício de vontade, na medida em que, pelo ora transcrito, evidencia-se que não houve transparência na abordagem efetuada, de modo que a resposta positiva do consumidor à pergunta acerca das informações passadas na conversa e da “ativação do produto” não representam manifestação da vontade de contratar.Verifica-se da gravação, na realidade, um script padronizado e acelerado, em que a atendente despeja uma enxurrada de informações em um ritmo que dificulta a compreensão para um consumidor médio.A velocidade da fala, em uma ligação que durou apenas 2 minutos e 22 segundos, e a forma concatenada de apresentação dos supostos benefícios revelam uma técnica comercial deliberadamente estruturada para obter rapidamente uma confirmação verbal do consumidor.O exíguo tempo da chamada, por si só, demonstra a impossibilidade material de uma explicação adequada e compreensível sobre todos os aspectos relevantes do contrato proposto.Tal abordagem evidentemente não propicia tempo adequado para reflexão, questionamentos ou esclarecimentos, elementos essenciais para a formação de um consentimento livre, consciente e informado, especialmente quando se trata de consumidor, em posição de hipervulnerabilidade técnica e informacional.Essa técnica de apresentação compromete significativamente a possibilidade de efetiva compreensão por parte do consumidor acerca das reais condições do negócio que estava sendo proposto.O dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, foi claramente violado.Nesse sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que teve valores descontados de sua conta corrente a título de prêmio de seguro que nega ter contratado – Contratação por telefone que não observou os princípios consumeristas, notadamente o direito à informação e a vulnerabilidade do idoso – Falha no serviço prestado pela ré, que não logrou êxito em comprovar a contratação legítima do seguro e a consequente legitimidade da cobrança – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Ausência de comprovada má-fé a afastar a norma contida no art. 42, p. único, do CDC – DANOS MORAIS – Configuração – Consequências que extrapolam o mero aborrecimento – Desconto mensal que comprometeu o benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Montante arbitrado em primeiro grau que se mostra razoável e adequado às especificidades do caso concreto – CORREÇÃO MONETÁRIA – O valor da condenação deve ser atualizado pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça – JUROS DE MORA – Juros moratórios devidos no percentual de 1% ao mês – Aplicação do art. 406 do CC, c.c. art. 161, § 1º, do CTN – Negado provimento ao recurso da autora – Recurso da ré parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002163-93.2019.8.26.0187; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024 – grifou-se).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Parte ré visa o reconhecimento da validade do contrato realizado via telefone, bem como o afastamento ou a redução de valor em relação à condenação a título de dano moral. Parte autora visa a majoração da indenização. Contrato de adesão a programa de benefícios, por meio de ligação telefônica. Ausência de contrato físico, a fim de dar clareza e ciência expressa ao aderente acerca do que havia contratado. Ligação telefônica de apenas três minutos e treze segundos que não é suficiente para afirmar que a aderente conseguiu absorver todas as informações transmitidas. Afronta ao art. 39, inc, VI, do CDC, que proíbe a exploração da fraqueza ou ignorância do consumidor, protegendo-o contra práticas abusivas e coercitivas. Cobrança indevida e sem justificativa plausível. Dano moral evidenciado. Fatos que não configuram mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 3.000,00, majorada para R$ 5.000,00. Precedentes desta Câmara. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000669-86.2024.8.26.0069; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025 – grifou-se).Não bastasse isso, não há nos autos comprovação de que o autor/recorrido tenha recebido posteriormente cópia física do contrato ou detalhamento por escrito das condições pactuadas.Esse documento seria imprescindível não apenas para lhe garantir a possibilidade de conhecer, com calma e eventualmente com auxílio de terceiros de sua confiança, os reais termos do negócio jurídico, mas também para viabilizar o exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Assim, ainda que exista gravação com aparente anuência do apelado/autor, as circunstâncias concretas do caso - condição de hipervulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, apresentação acelerada e pouco clara das condições em ligação extremamente breve, ausência de fornecimento de contrato físico e impossibilidade de exercício do direito de arrependimento – evidenciam vícios na formação da vontade que comprometem irremediavelmente a validade da contratação.Ademais, consoante a súmula 18 do TJGO “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”.Nesse cenário, como o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela consumidora apelada, conforme preconiza o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é impositivo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pelo que se mantém inalterada a sentença recorrida.2.3. Repetição do indébitoA respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Como se observa, a Lei 8.078/90 exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor, e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.Na espécie, os pagamentos realizados pelo consumidor foram irregularmente cobrados. Destaca-se que sempre que haja cobrança ilegal nela estará presumida a falta de justa causa. Logo, tem-se que competiria ao fornecedor o ônus de comprovar a razoabilidade de sua conduta.A devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé.Ressai do precedente acima avocado que os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã foram modulados, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual privados cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, grifou-se).Repisa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sendo possível a reafirmação dos entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.Nessa conjectura, impõe-se a observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ que alterou a jurisprudência dominante dos Tribunais de forma para conferir nova interpretação ao artigo 42 do Código Consumerista.Desse modo, observando a data dos descontos em epígrafe, que se iniciaram em maio de 2023, a devolução da quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora mensais a partir da data de citação, pelos índices legais, conforme determinado na origem.2.4. Danos moraisA apelante defende, ainda, a reforma do édito sentencial para que a instituição financeira seja afastada sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que merece prosperar.Para a configuração da responsabilidade civil há que se verificar os pressupostos tidos como necessários e essenciais, quais sejam: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; entre a ação e o resultado danoso deve estar presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor.O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece em seu artigo 186 que quem, ao agir com imprudência ou negligência (culpa) causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima.A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, que assim prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.O dano moral é reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato.No presente caso, comprovado que os descontos (decorrentes de um serviço não contratado) foram efetuados de forma indevida na conta-corrente na qual o recorrido recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa.Assim, dispensa prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista.Relativamente à fixação do valor indenizatório, é importante destacar que não se pode perder de vista que a reparação dos danos morais funciona como meio reparador e desestimulador. Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem.Deve-se, ainda, considerar a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e sua finalidade punitiva, preventiva ou pedagógica para aquele que o praticou.Há, contudo, um limite logicamente estabelecido pelas regras jurídicas: não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa para quem o recebe ou de empobrecimento desarrazoado para quem paga.Outrossim, a súmula 32 desta Corte Estadual estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”Traçadas tais balizas, em análise ao caderno processual e as particularidades do caso, especialmente a situação financeira das partes, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado singular afigura-se razoável e proporcional.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados pela instituição ré em benefício previdenciário da parte autora e condenar à restituição dos valores descontados, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (ii) os índices de correção aplicáveis; (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, a conduta da apelada releva manifesta contrariedade à boa-fé- objetiva em razão da invasão unilateral e arbitrária sobre o benefício previdenciário percebido pela apelante a fim de descontar valores sem qualquer justificativa, a impor devolução em dobro dos valores descontados. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a atender às funções punitiva e compensatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa do ofendido. Observando o princípio da proporcionalidade, bem como casos análogos julgados por este tribunal, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais atende às funções punitiva e compensatória. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos morais ocorre a partir da data do arbitramento, e os juros de mora a contar do evento danoso. Noutro passo, os juros e a correção monetária dos danos materiais fluem desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmulas n.s 43, 54 e 362 do STJ. 6. Havendo condenação em valor líquido, não é cabível excepcionar o escalonamento legal da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104 e 107; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º; e art. 389, parágrafo único e 406, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5315513-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, Publicado em 28/02/2025, grifou-se).DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados pela requerida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, aumento da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos realizados justificam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais; (iii) revisar o termo inicial da correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais. morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a ausência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta configurada a má-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 4. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar do benefício. 5. A correção monetária deve incidir desde a data dos descontos indevidos em relação ao indébito e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico e o tempo despendido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando configurada a má-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A correção monetária dos valores indevidos incide desde as datas dos descontos, enquanto, nos casos de indenização por danos morais, incide a partir do arbitramento. 3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fixada em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, parágrafo único, e 6º, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5098970-52.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5703611-82.2023.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025 21:35:45, Publicado em 13/02/2025, grifou-se).Na confluência do exposto, não merece reparos a sentença combatida.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não provido o recurso, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios no segundo grau em favor do advogado do apelado, os quais, acrescidos àqueles fixados em sentença, perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Corolário dessa decisão, não provido o recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais nesta seara recursal em prol do causídico do recorrido, os quais, acrescidos àqueles fixados em sentença, perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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