Processo nº 5173492-89.2025.8.09.0051
ID: 280977628
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5173492-89.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB/GO XXXXXX
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BANCO MERCANTIL COMPROVANTE DE AUTORIZACAO PARA CONSULTA DE BENEFICIOS GODOALDO BORGES NETO NSU: 4307896 07/08/2024 12:34:56 CNPJ: 17.184.037/0001-10 Termo de Autorizacao Eu, GODOALDO BORGES NETO, CP…
BANCO MERCANTIL COMPROVANTE DE AUTORIZACAO PARA CONSULTA DE BENEFICIOS GODOALDO BORGES NETO NSU: 4307896 07/08/2024 12:34:56 CNPJ: 17.184.037/0001-10 Termo de Autorizacao Eu, GODOALDO BORGES NETO, CPF nº 21786836149, para apoiar a contratação/simulação do empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefícios do INSS, a fim de subsidiar a proposta do Banco Credor/Instituição Consignatária Acordante, autorizo o INSS/Dataprev a disponibilizar as seguintes informações: I - do beneficiário: a) nº CPF; b) data de nascimento; e c) nome; ------------------------------------------------ II - do representante legal do beneficiário: a) nº CPF; b) nome; e c) data fim; ------------------------------------------------ III - do benefício: a) número; b) situação; c) espécie; d) benefício concedido por Liminar; e) Data de Cessação do Benefício - DCB; f) UF de pagamento; g) tipo de crédito (Cartão Magnético ou Conta-Corrente); h) CBC da IF Pagadora; i) agência da pagadora; j) conta corrente onde o benefício é pago; k) classificador da pensão alimentícia; l) possui: 1. representante legal; 2. procurador; ou 3. entidade de representação (não permite averbação); m) benefício bloqueado para empréstimo; n) data da última Perícia Médica; o) data do Despacho do Benefício - DDB; p) valor: 1. da margem disponível; 2. da margem disponível cartão; 3. do limite de cartão; q) quantidade de contratos que ativos ou suspensos ou reservados; r) data da consulta; s) elegível para empréstimo; t) data de extinção da cota do dependente titular; e u) valor líquido. Este termo autoriza esta instituição acordante a consultar as informações acima descritas pelo período de 30 (trinta) dias, e qualquer utilização deste, para outros fins, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Este pedido será efetuado pela instituição consignatária acordante em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a assinatura deste instrumento. SAC - reclamações, cancelamentos, sugestões, elogios e informacoes:0800 70 70 398 Ouvidoria - solicitações não solucionadas pelo atendimento convencional:0800 70 70 384
BANCO MERCANTIL COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA Data de Emissão: 11/04/2025 14:12 Data Liberação Recurso: 20/08/2024 Cliente: GODOALDO BORGES NETO CPF: 217.868.361-49 Contrato: 000575809180 Valor Liberado: R$ 890,60 Valor Transferido: R$ 890,60 Forma de Liberação: CONTA CORRENTE - MB Banco: 389 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Agência: 27 Número Conta: 00001106796-7
bancomercantil.com.br Central de Atendimento (SAC) - WhatsApp ou ligações: 0800 7070 398 Ouvidoria: 0800 707 0384 COMPROVANTE DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor Total a Ser Pago: Vencimento da 1a Parcela: Vencimento do Contrato: N⁰ Parcelas: Valor da Parcela: Valor do Saldo Devedor Quitado: Valor do IOF: Valor do IOF/Valor Financiado: Valor Líquido Empréstimo: V alor Financiado: Valor Empréstimo/Valor Financiado: Da ta da Oper ação: Valor do Empréstimo: / / / / / / Taxa de Juros Mensal: Agência: Conta: CNPJ da Agência: Nome: Taxa de Juros Anual: Custo Efetivo Total - CET Anual: Pág. 01/04 AUTORIZO O BANCO MERCANTIL S.A.: ACEITO A CONTRATAÇÃO DESTA OPERAÇÃO CONFORME CONDIÇÕES DO CONTRATO CRÉDITO PESSOAL REGISTRADO NO 1o OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE/MG EM 01 DE JULHO DE 2011, sob o no 1318109 E SEUS ADITAMENTOS, cópia no site www.bancomercantil.com.br. O IOF FOI FINANCIADO E CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E ESTÁ INCORPORADO AO VALOR DA PARCELA. OS JUROS SAO APURADOS PELA METODOLOGIA PRICE E CAPITALIZADOS MENSALMENTE A PARTIR DA DATA DESTA CONTRATAÇÃO. AUTORIZO O BANCO MERCANTIL S.A.: - PROMOVER A CONSIGNAÇÃO DESTE EMPRÉSTIMO, NO MEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEU FAVOR, CONFORME PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 6o. DA LEI 10.820/03 E INCISO VI DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. - Debitar em minha conta as parcelas deste empréstimo, até a liquidação integral de eventuais débitos existentes, sempre que houver saldo suficiente, em caso de cessação ou suspensão da consignação. 10 5.945,41 16,5600% 2024 1,3800% 2031 11 5.915,01 01a4002c-554a-4406-b2ca-4557cd4d3578 1724148526 5.024,41 03 122,00 84 155ce27e-ccb8-4f09-9c14-df2f2cbd66d1 1724148526 10 5.915,01 10 10.248,00 2024 5.915,01/5.945,41 30,40/5.945,41 17.184.037/0001-10 27 30,40 09 18,3000% GODOALDO BORGES NETO 1106796-7bancomercantil.com.br Central de Atendimento (SAC) - WhatsApp ou ligações: 0800 7070 398 Ouvidoria: 0800 707 0384 COMPROVANTE DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Realizar, em caso de atraso no pagamento, débito do valor devido em contas de minha titularidade em qualquer instituição financeira, bem como a utilizar o produto de eventual resgate de minhas aplicações financeiras, inclusive poupança, em qualquer instituição financeira, para amortização ou liquidação do saldo devedor do empréstimo. - Prorrogar o vencimento de parcela(s) em atraso, ajustando o prazo da operação, se necessário, sendo gerado novo número da operação, mantendo-se as mesmas cláusulas contratuais. - Ceder este crédito a terceiros, a seu exclusivo critério. COMPROMETO-ME A: - Manter o Banco como pagador de meu(s) benefício(s) INSS durante toda vigência da operação contratada. - Comunicar imediatamente ao Banco a cessação ou suspensão da consignação. - Manter saldo disponível para cumprimento das obrigações decorrentes desta operação. - Efetuar o pagamento ou complementação do valor correspondente as parcelas deste empréstimo por meio de boleto ou outra forma indicada pelo Banco. - Pagar juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; juros remuneratórios à taxa prevista no comprovante de contratação e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, se houver atraso. DECLARO-ME CIENTE DE QUE: - EM CASO DE NÃO CONSIGNAÇÃO, POR QUALQUER MOTIVO, A PRESENTE OPERAÇÃO PODERÁ SER CANCELADA AUTOMATICAMENTE. - O valor presente para fins de liquidação antecipada será calculado conforme normas do Banco Central. - Poderei a qualquer momento solicitar a portabilidade do presente contrato. DECLARO QUE NAO TENHO DUVIDAS E ESTOU DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NA PRESENTE CONTRATAÇÃO, EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA MINHA SENHA (ASSINATURA ELETRÔNICA). Pág. 02/04 ATENÇÃO: CRÉDITO É UMA DÍVIDA A SER PAGA. Em caso de dúvidas entre em contato conosco por meio dos nossos canais de atendimento: Central de Atendimento (SAC) - Whatsapp ou ligações: 0800 7070 398 Ouvidoria: 0800 707 0384 bancomercantil.com.br 01a4002c-554a-4406-b2ca-4557cd4d3578 1724148526 155ce27e-ccb8-4f09-9c14-df2f2cbd66d1 1724148526bancomercantil.com.br Central de Atendimento (SAC) - WhatsApp ou ligações: 0800 7070 398 Ouvidoria: 0800 707 0384 COMPROVANTE DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Pág. 03/03 Assinatura da Proposta Data e hora: Assinatura do Reconhecimento Facial Data e hora: Nome do Cliente CPF Assinatura do Cliente: 217.868.361-49 155ce27e-ccb8-4f09-9c14-df2f2cbd66d1 1724148526 GODOALDO BORGES NETO 01a4002c-554a-4406-b2ca-4557cd4d3578 1724148526 11/03/2024 08:48 01a4002c-554a-4406-b2ca-4557cd4d3578 1724148526 155ce27e-ccb8-4f09-9c14-df2f2cbd66d1 1724148526 11/03/2024 08:47
11/04/2025 14:12 BANCO MERCANTIL EXTRATO FINANCEIRO Valores válidos para o dia: 11/04/2025 Contrato: 000575809180 Agência: 0745 GER OPERACOES CONSIG E FINANC Cliente: 00021786836149 - GODOALDO BORGES NETO Índice: REAL Linha de Crédito: CP INSS CONSIGNADO CC Taxa: 1,3800% ao mês Data da Contratação: 19/08/2024 Valor Contratado: R$5.945,41 Valor Liberado: R$890,60 Data do Vencimento: 10/09/2031 Saldo Devedor: R$5.728,41 Valor IOF: R$30,40 Quantidade de parcelas do contrato: 84 Quantidade de parcelas pagas: 7 Plano de Amortização: TABELA PRICE Parcela Situação Data de Vencimento Valor da Prestação Valor Presente Valor Pago Data do Pagamento 1 Liquidada 10/10/2024 R$122,00 R$0,00 R$122,00 04/10/2024 2 Liquidada 10/11/2024 R$122,00 R$0,00 R$122,00 01/11/2024 3 Liquidada 10/12/2024 R$122,00 R$0,00 R$122,00 06/12/2024 4 Liquidada 10/01/2025 R$122,00 R$0,00 R$122,00 03/01/2025 5 Liquidada 10/02/2025 R$122,00 R$0,00 R$122,00 07/02/2025 6 Liquidada 10/03/2025 R$122,00 R$0,00 R$122,00 07/03/2025 7 Liquidada 10/04/2025 R$122,00 R$0,00 R$122,00 04/04/2025 8 Normal 10/05/2025 R$122,00 R$120,39 R$0,00 9 Normal 10/06/2025 R$122,00 R$118,70 R$0,00 10 Normal 10/07/2025 R$122,00 R$117,09 R$0,00 11 Normal 10/08/2025 R$122,00 R$115,44 R$0,00 12 Normal 10/09/2025 R$122,00 R$113,82 R$0,00 13 Normal 10/10/2025 R$122,00 R$112,27 R$0,00 14 Normal 10/11/2025 R$122,00 R$110,69 R$0,00 15 Normal 10/12/2025 R$122,00 R$109,18 R$0,00 16 Normal 10/01/2026 R$122,00 R$107,65 R$0,00 17 Normal 10/02/2026 R$122,00 R$106,13 R$0,00 18 Normal 10/03/2026 R$122,00 R$104,78 R$0,00 19 Normal 10/04/2026 R$122,00 R$103,31 R$0,00 20 Normal 10/05/2026 R$122,00 R$101,90 R$0,00 21 Normal 10/06/2026 R$122,00 R$100,47 R$0,00 22 Normal 10/07/2026 R$122,00 R$99,10 R$0,00 23 Normal 10/08/2026 R$122,00 R$97,71 R$0,00 24 Normal 10/09/2026 R$122,00 R$96,33 R$0,00 25 Normal 10/10/2026 R$122,00 R$95,02 R$0,00 26 Normal 10/11/2026 R$122,00 R$93,69 R$0,00 27 Normal 10/12/2026 R$122,00 R$92,41 R$0,00 28 Normal 10/01/2027 R$122,00 R$91,11 R$0,00 29 Normal 10/02/2027 R$122,00 R$89,83 R$0,00 30 Normal 10/03/2027 R$122,00 R$88,69 R$0,0031 Normal 10/04/2027 R$122,00 R$87,44 R$0,00 32 Normal 10/05/2027 R$122,00 R$86,25 R$0,00 33 Normal 10/06/2027 R$122,00 R$85,04 R$0,00 34 Normal 10/07/2027 R$122,00 R$83,88 R$0,00 35 Normal 10/08/2027 R$122,00 R$82,70 R$0,00 36 Normal 10/09/2027 R$122,00 R$81,54 R$0,00 37 Normal 10/10/2027 R$122,00 R$80,43 R$0,00 38 Normal 10/11/2027 R$122,00 R$79,30 R$0,00 39 Normal 10/12/2027 R$122,00 R$78,22 R$0,00 40 Normal 10/01/2028 R$122,00 R$77,12 R$0,00 41 Normal 10/02/2028 R$122,00 R$76,03 R$0,00 42 Normal 10/03/2028 R$122,00 R$75,03 R$0,00 43 Normal 10/04/2028 R$122,00 R$73,98 R$0,00 44 Normal 10/05/2028 R$122,00 R$72,97 R$0,00 45 Normal 10/06/2028 R$122,00 R$71,94 R$0,00 46 Normal 10/07/2028 R$122,00 R$70,97 R$0,00 47 Normal 10/08/2028 R$122,00 R$69,97 R$0,00 48 Normal 10/09/2028 R$122,00 R$68,98 R$0,00 49 Normal 10/10/2028 R$122,00 R$68,04 R$0,00 50 Normal 10/11/2028 R$122,00 R$67,09 R$0,00 51 Normal 10/12/2028 R$122,00 R$66,17 R$0,00 52 Normal 10/01/2029 R$122,00 R$65,24 R$0,00 53 Normal 10/02/2029 R$122,00 R$64,33 R$0,00 54 Normal 10/03/2029 R$122,00 R$63,51 R$0,00 55 Normal 10/04/2029 R$122,00 R$62,62 R$0,00 56 Normal 10/05/2029 R$122,00 R$61,76 R$0,00 57 Normal 10/06/2029 R$122,00 R$60,89 R$0,00 58 Normal 10/07/2029 R$122,00 R$60,07 R$0,00 59 Normal 10/08/2029 R$122,00 R$59,22 R$0,00 60 Normal 10/09/2029 R$122,00 R$58,39 R$0,00 61 Normal 10/10/2029 R$122,00 R$57,59 R$0,00 62 Normal 10/11/2029 R$122,00 R$56,78 R$0,00 63 Normal 10/12/2029 R$122,00 R$56,01 R$0,00 64 Normal 10/01/2030 R$122,00 R$55,22 R$0,00 65 Normal 10/02/2030 R$122,00 R$54,45 R$0,00 66 Normal 10/03/2030 R$122,00 R$53,75 R$0,00 67 Normal 10/04/2030 R$122,00 R$53,00 R$0,00 68 Normal 10/05/2030 R$122,00 R$52,28 R$0,00 69 Normal 10/06/2030 R$122,00 R$51,54 R$0,00 70 Normal 10/07/2030 R$122,00 R$50,84 R$0,00 71 Normal 10/08/2030 R$122,00 R$50,13 R$0,00 72 Normal 10/09/2030 R$122,00 R$49,42 R$0,00 73 Normal 10/10/2030 R$122,00 R$48,75 R$0,00 74 Normal 10/11/2030 R$122,00 R$48,06 R$0,00 75 Normal 10/12/2030 R$122,00 R$47,41 R$0,00 76 Normal 10/01/2031 R$122,00 R$46,74 R$0,00 77 Normal 10/02/2031 R$122,00 R$46,08 R$0,00 78 Normal 10/03/2031 R$122,00 R$45,50 R$0,00 79 Normal 10/04/2031 R$122,00 R$44,86 R$0,00 80 Normal 10/05/2031 R$122,00 R$44,25 R$0,00 81 Normal 10/06/2031 R$122,00 R$43,63 R$0,00 82 Normal 10/07/2031 R$122,00 R$43,03 R$0,00 83 Normal 10/08/2031 R$122,00 R$42,43 R$0,00 84 Normal 10/09/2031 R$122,00 R$41,83 R$0,00 Totais R$10.248,00 R$5.728,41 R$854,00
1 AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo n.º 5173492-89.2025.8.09.0051 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (“Banco Mercantil” ou “Réu”), instituição financeira privada, com sede na Av. do Contorno, nº 5800, Bairro Savassi, na cidade de Belo Horizonte/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10 nos autos do processo em epígrafe, movido GODOALDO BORGES NETO (ou “Autor”), vem, por seus advogados abaixo assinados, tempestivamente, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos. I. ALEGAÇÕES AUTORAIS 1. Narra a parte Autora que verificou a existência de uma averbação indevida em seu benefício de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo realizado junto ao Réu, que supostamente desconhece. 2. Cumpre destacar que a parte autora é contumaz tomadora de empréstimos junto ao banco Réu, conforme será demonstrado a seguir. 3. Em que pese tais circunstâncias, requereu: i) a declaração de nulidade do contrato; ii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; iii) a condenação nos ônus sucumbenciais; iv) a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro. 4. Feitas essas breves considerações, passa-se a demonstrar, analiticamente, as razões para o julgamento improcedente da ação. 2 II. PRELIMINARMENTE: II.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR 5. O interesse de agir, de natureza processual, é um requisito que se verifica no momento da propositura da ação, quando há a necessidade de acionar o Judiciário para resolver um conflito. 6. Isso ocorre quando não é possível resolver diretamente o problema com a outra parte envolvida, provocando assim a intervenção do Estado para obter uma decisão judicial que satisfaça a pretensão e proteja o direito em questão. 7. Portanto, o interesse de agir se configura com a existência de uma pretensão resistida, ou seja, quando uma parte alega ter um direito em relação a outra e essa parte, mesmo informada da situação, não atende diretamente à pretensão, gerando assim o conflito. 8. No caso em questão, a parte Autora ingressou com a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 9. No entanto, a parte requerente carece de interesse de agir, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, não comprovou de forma cabal que tentou resolver administrativamente a situação junto a esta instituição bancária, nem que houve recusa efetiva por parte do Banco Mercantil. 10. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada, é necessário esgotar as medidas administrativas antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de configurar ausência de interesse de agir por parte da parte demandante. 3 11. O problema descrito pela parte Autora na petição inicial poderia ter sido resolvido por meio de solicitação administrativa na agência bancária ou na Central de Atendimento, evitando assim a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. 12. Portanto, bastaria uma solicitação administrativa junto ao Réu para que a parte Autora resolvesse a questão narrada, tornando assim totalmente desnecessária a propositura desta ação. Dessa forma, não houve pretensão resistida, uma vez que não foi comprovada efetivamente a solicitação administrativa nem sua recusa. 13. Diante do exposto, requer-se que esta preliminar seja acolhida e que a presente ação seja extinta, sem resolução de mérito, por absoluta falta de interesse de agir da parte Autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. III – DO DIREITO III.1 ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS Regular contratação do empréstimo 14. Inicialmente, faz-se necessário reestabelecer a verdade dos fatos. 15. Em que pese as alegações autorais no sentido de questionar a contratação do empréstimo bancário, o Banco Mercantil esclarece que a parte autora é contumaz tomadora de empréstimos junto ao banco Réu. 16. Pois bem. 17. No caso em questão, o contrato objeto da lide, trata-se de uma renovação, com as seguintes informações a seguir: 4 18. Após a contratação, o valor foi creditado em uma conta de titularidade da parte Autora, veja-se: 19. Neste contexto, a parte autora celebrou um contrato digital, mediante a sua autorização, isto é, sua biometria facial e apresentação do seu documento pessoal, conforme se verifica: 5 20. É válido salientar que é o mesmo documento pessoal juntado aos autos. 6 21. Consta expressamente no contrato, a possibilidade de desistência da operação em até 7 dias. Veja-se: 22. 23. Causa bastante estranheza, Excelência, a parte autora alegar o desconhecimento da operação, pois o contrato foi celebrado no ano de 2024 e a parte autora recebeu o valor na sua conta, sendo certo que nunca procurou o Réu para devolver a quantia depositada. 24. Nesse sentido, é imprescindível destacar que a responsabilidade pelo empréstimo realizado recai exclusivamente sobre a parte autora, uma vez que foi ela quem forneceu suas informações pessoais. 25. Ora Excelência, a contratação foi realizada perfeitamente, dentro do procedimento interno esperado. Nota-se que o contrato só foi realizado, mediante autorização da parte autora, bem como após a biometria facial e apresentação do seu documento pessoal. 26. Neste contexto, o Banco Réu não pode ser responsabilizado pela conduta da própria parte autora. 27. Observa-se que o procedimento relativo à realização do empréstimo transcorreu de maneira regular, ou seja, com a inserção dos dados pessoais da parte autora, bem como a captura de uma selfie para a verificação da identidade do consumidor. 7 28. Em que pese as alegações autorais sentido de questionar as transações efetuadas, o Banco Réu esclarece que apenas a parte autora possui acesso a sua conta bancária, bem como aplicativo e senha pessoal. 29. Impende registrar que os detalhes das contratações são imediatamente enviados por SMS ao contratante, novamente com todos os detalhes acerca do empréstimo: 30. Nesse sentido, é evidente, desde já, a inexistência total de má-fé e a transparência plena por parte do Banco Mercantil, considerando as explicações fornecidas e a apresentação de todos os documentos que atestam a legitimidade dos contratos estabelecidos. 8 31. Este é, portanto, o real contexto fático dos autos, que se revela manifestamente distinto daquele apresentado pela Autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. V. IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 32. A parte autora requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova no presente caso. No entanto, tal pedido não merece prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 33. Consoante se depreende dos autos, embora a parte autora que o Réu, supostamente, teria cobrado juros abusivos, não desincumbiu- se de comprovar cabalmente suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 34. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova devido à suposta relação de vulnerabilidade entre as partes, com base nos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, pedido este que deve ser indeferido pelos argumentos que se seguem. 35. Os fatos aduzidos pela parte autora deveria ser acompanhados de provas produzidas e colacionadas por quem os menciona, por possuir condições pessoais de comprovar todo o alegado, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas ou outra forma admitida em direito. 36. Neste sentido, deve o d. Julgador observar que não há, na hipótese dos autos, prova inequívoca das alegações autorais, mas apenas a existência de negócio jurídico válido. Ademais, não se pode ignorar o fato de que as cláusulas contratuais acordadas já eram de pleno conhecimento da parte autora desde o início da relação material entre as partes, sem que tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. 9 37. Assim, a bem da verdade, o que pretende a parte autora é, sem ter mínima razão ou provas que corroborem sua absurda narrativa, ou qualquer responsabilização da parte ré sobre o fato, a inversão do ônus probatório sob o único pálio de uma relação de consumo. 38. Entretanto, demonstram-se as alegações vazias e infundadas feitas pelo Autor, ao passo que não comprovou minimamente os fatos aduzidos, ainda que sejam argumentos de simples comprovação. 39. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma ser primordial a comprovação mínima dos fatos alegados. Note-se: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - Relação de consumo - sentença de improcedência - Recurso dos autores - Inversão do ônus da prova não é princípio absoluto, não se dá de forma automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor - Alegação de existência de saldo de verba rescisória e de FGTS em conta bancária que teria pertencido ao falecido - Cabia aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, a teor do art. 373, I do CPC - Ônus da prova do qual os recorrentes não se desincumbiram - Ausência de prova de que houve o depósito em conta bancária, ou ainda, da existência da referida conta corrente junto ao réu, sem que tenha ocorrido seu encerramento, mesmo após 20 (vinte) anos do passamento do falecido - Meras alegações de fatos que se mostram extremamente frágeis para formar convencimento acerca do direito pretendido pelos autores - Impossibilidade de se impor prova negativa (diabólica) ao réu, por ser extremamente difícil ou impossível provar - Instituto proibido pelo ordenamento jurídico - Precedentes do STJ e desta C. Câmara - Sentença mantida - Honorários majorados - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0025366-15.2008.8.26.0114; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024)”. 40. Ainda, não é porque a relação é consumerista que haverá automaticamente e de maneira irrestrita a inversão do ônus da prova, devendo-se 10 observar a capacidade da parte autora em provar minimamente o seu direito constitutivo, baseado no art. 373, I do CPC. 41. Em contrapartida, Excelência, conforme será comprovado nos próximos capítulos, as taxas de juros cobradas no contrato de empréstimo – as quais acredita-se que a parte autora pretende discutir – se mostram perfeitamente válidas, regulares e lícitas, sendo enquadradas dentro dos patamares permitidos por lei. VI. A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES 42. Como anteriormente demonstrado, os documentos referentes aos contratos são explícitos e incontestáveis ao atestar a existência e validade das transações, sendo que a expressão de insatisfação perante o sistema judiciário tem como único propósito buscar reparação por dano moral. 43. Dessa maneira, para que a anulação do negócio ocorra, o equívoco deve ser fundamental, ou seja, deve incidir sobre o objeto principal da declaração ou sobre características substanciais do objeto ou aspectos essenciais da pessoa a quem se refere. 44. Nesse sentido, a disposição do art. 849 do CC é clara ao determinar que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, o que não se aplica ao caso dos autos. 45. Portanto, a subsequente discordância de uma das partes em relação aos termos do contrato não constitui fundamentação jurídica para sua anulação. De fato, o simples arrependimento em relação ao negócio realizado não proporciona motivo para sua invalidação. 46. Isso porque, como amplamente reconhecido, no âmbito dos contratos ou negócios jurídicos regidos pelo direito privado, a vontade das partes não constitui meramente um dos seus elementos, mas sim um pressuposto fundamental. 11 47. Em relação ao aspecto da validade da declaração da vontade, o art. 107 do CC dispõe que esta “não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. Já em relação ao requisito da aceitação do negócio, é evidente que, no caso dos autos, trata-se de um negócio jurídico que expressa a intenção de quem recebe uma oferta ou proposta e a endossa de maneira afirmativa. 48. A simples consulta dos autos é suficiente para se fazer constatar que a parte autora não foi capaz de comprovar qualquer mero indício de ato ilícito na conduta perpetrada pelo Banco Mercantil. Trata-se, tão somente, de alegações vazias, desacompanhadas das suas respectivas provas, que deveriam ser apresentadas pela parte autora da ação em razão do ônus que lhe incumbe. 49. Cabia a parte autora comprovar o alegado vício na relação contratual estabelecida com o consentimento das partes, o que não fez. 50. No caso dos autos, a parte autora realizou as contratações através de meio eletrônico, o qual dispensa maiores formalidades. Desta forma, inexiste qualquer indício de ato ilícito na conduta da Ré, que apenas agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo dever de indenizar. Esse é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, veja-se: “APELAÇÃO. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Compra de produtos no "Mercado Livre". Contratação de crédito para pagamento mediante a assinatura de cédulas de crédito bancário, com adesão aos empréstimos junto à instituição financeira Mercado Crédito Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. Contratação comprovada. Cédulas de crédito bancário contratadas eletronicamente, com códigos de identificação da assinatura digital da aderente, do e-mail, do IP do usuário, e do Session Id. Comprovada a contratação, desnecessária a apresentação de outros documentos, como assinatura digital da autoridade certificadora e códigos criptografados. A validade de contratação comprova-se mediante assinatura digital, sem necessidade de apresentação de contrato escrito. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido, com majoração das verbas sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1000878-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto 12 - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 13/09/2024)”. 51. Assim, os contratos estabelecidos entre as partes devem ser protegidos e integralmente executados, tendo em vista que se encontram integralmente respaldados pela legislação nacional vigente. Torna-se evidente que os contratos foram formalizados, concluídos e devidamente honrados, com a demonstração clara das transações entre as partes e a correta observância do pacto pela parte Ré, evidenciando a boa-fé do Banco Mercantil. 52. Assim, ante a inexistência de prática de qualquer ato ilícito por parte da Ré, bem como a inexistência de deslealdade ou ausência de boa-fé contratuais, o Banco Mercantil espera e confia no julgamento improcedente da demanda. VII. ONDE NÃO HÁ DANO, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR 53. Por fim, a parte autora pretende atribuir ao Banco Mercantil a indenização por danos morais. No entanto, inexistem elementos nos autos aptos a configurar responsabilidade civil, de modo que a possibilidade de condenação por danos morais resta completamente rechaçada. 54. Como sabido, o reconhecimento da responsabilidade civil depende da existência cumulativa dos requisitos que a compõem, quais sejam: (i) a ação ou omissão do agente, (ii) sua culpa, (iii) o dano experimentado pela vítima e (iv) a relação de causalidade entre eles. 55. O nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Diante dessas premissas, observa-se que não houve conduta do Réu no caso em tela. 56. Sem conduta delituosa, falta relação de causa e efeito entre esse imaginário ilícito e o dano alegado na inicial – afinal, como ensinavam os irmãos 13 Mazeaud, isso constitui autêntico axioma, “é necessário que o dano sofrido seja consequência direta da falta cometida” 1 . 57. Portanto, é inadmissível cogitar-se a responsabilização da parte Ré, não merecendo prosperar os pedidos de condenação ao pagamento de qualquer valor a título de danos morais, pois conforme exposto, não adotou qualquer conduta a implicar dano a parte Autora. 58. Isso porque, A OPERAÇÃO FOI FIRMADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA! 59. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI REALIZADO EM 2024 E A PARTE AUTORA NUNCA PROCUROU O BANCO RÉU PARA RECLAMAR, MUITO MENOS PARA DEVOVLER O VALOR DEPOSITADO NA SUA CONTA CORRENTE! 60. Assim, não é razoável conceber que a celebração e o cancelamento precoce do contrato tenham causado qualquer forma de dor ou abalo moral ao Autor. Nos presentes autos, não há evidência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo Banco Mercantil, tampouco qualquer conduta capaz de atingir a honra ou causar constrangimento a parte Autora. Não se configura, nos documentos apresentados, a ocorrência de ato ilícito, dano moral ou, em particular, a existência de nexo de causalidade. 61. Assim, resta evidente que o Réu não praticou injustiça ao prejudicar a honra subjetiva, danificar o direito de imagem ou submeter a parte autora a qualquer sofrimento psíquico ou físico, de modo que a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 1 MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, León. Responsabilité Civile, t. II, 6ª ed., Montchrestien: Paris, 1970, p. 515. 14 62. Ainda, caso essa não seja o entendimento de V. Exa., vale salientar que a indenização deve sempre se ater aos princípios de moderação e proporcionalidade, visando à harmonização das relações sociais e evitando que o prejudicado se beneficie indevidamente. Com a adoção pela Constituição de 1988, embora seja louvável a tutela do dano moral, percebe-se a possibilidade de banalização desse tipo de compensação, tornando-se um recurso frequente para lidar com contrariedades, meros aborrecimentos. 63. No entanto, como cediço, a indenização por danos morais, pressupõe a existência de uma conduta grave que gere ofensa profunda à honra ou ao íntimo da parte autora, não se confundindo, porém, com meros dissabores, inerentes ao cotidiano. 64. Dessa forma, a situação vivenciada pela parte Autora não ultrapassou de vicissitude da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto e retroalimentaria a indústria do dano moral. 65. Na remota hipótese de condenação, o que se cogita apenas por argumentar, é imprescindível que o valor arbitrado seja em valor compatível com o suposto dano sofrido e em patamares jurisprudencialmente praticados, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil). VIII. DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO 66. Em atenção ao princípio da eventualidade, o Réu impugna desde já a restituição dos valores. 67. Admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, cabe rememorar que o art. 42, § único do CDC é claro ao dispor que o pagamento em dobro só deve 15 ocorrer quando o consumidor pagar quantia em excesso, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o desconto dos valores em conta corrente foi fundado em negócio jurídico válido, como demonstrado anteriormente. 68. E, se porventura esses descontos forem considerados inválidos, é inquestionável que o negócio foi conduzido de boa-fé. 69. Nesse sentido, a sólida jurisprudência sobre o tema dispõe que a restituição em dobro só é devida em caso de comprovação de má-fé da instituição financeira, o que nem se cogita no caso dos autos. Confira-se: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.” (Sumula 159 do Superior Tribunal Federal) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé – prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (g. n.) 70. Assim, na remota hipótese de V. Exa. entender pela necessidade de devolução dos valores, esta deve ocorrer na modalidade simples, bem como devem ser compensados com os valores creditados na conta corrente da parte Autora quando da realização da operação. 16 XI. CONCLUSÃO E PEDIDOS 71. Diante do exposto, demonstrou-se que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo Banco Mercantil, motivo pelo qual, requer-se: (a) Preliminarmente, que seja extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a carência do interesse de agir da Autora; (b) No mérito, que a ação seja julgada integralmente improcedente, negando os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, contidos na exordial; subsidiariamente, na eventualidade de V. Exa. não assim entender, caso seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, requer seja o quantum arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da Autora, bem como que a devolução de valores, se acolhida, seja determinada de forma simples e compensada com os valores creditados em sua conta corrente quando da realização dos saques. 72. O Banco Mercantil protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, na amplitude do art. 369 do CPC, especialmente pela produção de prova documental suplementar. Por fim, requer que todas as intimações relativas a este processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ n.º 164.272 (bruno.feigelson@limafeigelson.com.br), sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §2º e §5º do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025
BANCO MERCANTIL DADOS ADESÃO DE CONTRATO - MEL Data de Emissão: 11/04/2025 14:12 Número Operacao: 575809180 Número Beneficio: 1804875683 Codigo Solicitante: 389 IP Assinatura: 177.154.95.111 Data Hora Assinatura: 11/03/2024 08:47 Cliente Analfabeto: Não ID Validação Doc Oficial: Sim Score: -1 Descrição Base Biometrica: SERPRO
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