Processo nº 5911579-10.2024.8.09.0051
ID: 283621822
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5911579-10.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
STHEFANIA OLIVEIRA MENDES DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás Processo nº 5911579-10.2024.8.09.0051 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSAB…
1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás Processo nº 5911579-10.2024.8.09.0051 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSÃO FINANCEIRA (“FIDC” ou “Ré”), sociedade empresária limitada, com sede no município de São Paulo no Estado de São Paulo à Rua Gilberto Sabino, 215, 4º andar, Pinheiros, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.778.453/0001-20 (doc. 1), nos autos da Ação de Rescisão Contratual Unilateral c/ Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por STHEFÂNIA OLIVEIRA MENDES ALMEIDA BENDER (“Sra. Sthefânia” ou “Autora”), na qual também figura no polo passivo SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. (“SUPERSIM”) e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (“BMP”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (doc. 2), com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), apresentar sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 2 I. BREVE RELATO DA AÇÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada pela Autora em face das Rés, por meio da qual alega ter contraído um empréstimo perante a SUPERSIM, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2. No entanto, alega que, supostamente, estaria sendo vítima de conduta abusiva da Ré, pois estaria sofrendo com descontos de débito automático de todas as suas parcelas do empréstimo. 3. Com base nesses fatos, a Autora ajuizou a presente demanda, requerendo: (i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) rescisão contratual; e, (v) condenação da Ré ao pagamento de 20% (vinte porcento) em honorários sucumbenciais. 4. Em resposta, no dia 02.12.2024 e 04.12.2024, a BMP (Mov. 33) e a SUPERSIM (Mov. 34), apresentaram Contestação, respectivamente. Posteriormente, as partes informaram não possuir qualquer interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 44, 45 e 46). 5. Em 18.03.2025, por meio do r. despacho de Mov. 57, este D. Juízo intimou a Autora a se manifestar sobre a possibilidade de exclusão da SUPERSIM e inclusão do FDIC no polo passivo da presente demanda. 6. Ato contínuo, no dia 22.03.2025, SEM QUALQUER LÓGICA, a Sra. Sthefânia requereu a continuidade da SUPERSIM e a inclusão do FIDC no polo passivo da demanda (Mov. 59). 7. Dessa forma, conforme restará cabalmente demonstrado a seguir, os pleitos da Autora não merecem prosperar, considerando que FIDC não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, além da SUPERSIM ter pautado suas medidas nas disposições contratuais aceitas pela própria Autora, também não houve nenhum desconto na 3 sua conta bancária, de modo que a ação é improcedente. II. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PLATAFORMA SUPERSIM 8. A SUPERSIM é uma empresa de crédito digital que atua como correspondente bancário de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para oferecer produtos através de parcerias com bancos e outras instituições. 9. Através do site da SUPERSIM, o cliente tem a possibilidade de escolher a modalidade, o valor do empréstimo e o número de parcelas para pagamento, o que pode ser feito em até 12x (doze vezes). No entanto, diante do grande risco existente para a SUPERSIM em razão do alto índice de inadimplência desses clientes, a SUPERSIM pratica taxas condizentes com o referido risco de crédito. 10. Por meio das taxas praticadas e da garantia ofertada pelo cliente, a SUPERSIM tem a possibilidade de conceder empréstimo a clientes negativados, que, de outra forma, dificilmente teriam acesso a crédito. 11. Dessa forma, além de desburocratizar a concessão de empréstimo, a SUPERSIM faz uso de uma tecnologia permitida no ordenamento jurídico brasileiro, a qual visa a inclusão financeira de seus clientes. III. PRELIMINARMENTE (a) Inépcia da Inicial – Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação 12. De acordo com o previsto no art. 330, I, §1º, I do Código de Processo Civil, a Petição Inicial será considerada inepta quando ausente o pedido ou causa de pedir, senão vejamos: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 4 I - lhe faltar pedido ou causa de pedir” 13. Nesse sentido, necessário destacar que a peça Inicial não traz fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos, mas tão somente alegações genéricas e abstrata, uma vez que não foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, requisito essencial, disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. 14. Ocorre que, a parte autora propôs a presente ação, sob o argumento de que estaria sofrendo com desconto de débito automático de todas as parcelas pela SUPERSIM sem a sua autorização por empréstimo adimplido, pretendo, com isso, a rescisão unilateral do contrato e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, SEM, CONTUDO, ACOSTAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROVANDO OS SUPOSTOS DESCONTOS. 15. Não obstante, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 16. Ou seja, para que seja possível a condenação por danos morais, como requisito mínimo para ajuizamento da ação, é imprescindível que a parte autora além de anexar o comprovante dos supostos descontos em questão, junte alegada abusividade praticada pela SUPERSIM. 17. Portanto, evidente que a ausência da documentação necessária, impossibilita a análise adequada das alegações feitas pela Sra. Sthefânia, prejudicando o direito de defesa das Rés. Sem a documentação necessária, não é possível verificar se houve ou não a existência de abusividade, inclusive o suposto desconto. 18. Inclusive, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Bahia e do E. Tribunal de Justiça do Paraná: 5 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. É de se reconhecer a inépcia da petição inicial quando o autor, além de não trazer documento essencial - que demonstre a relação jurídica entre as partes -, faz apenas meras conjecturas sobre tema que pretende revisionar, assim mesmo, absolutamente genéricas, sem qualquer liame ao caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO.” (15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Recurso de Apelação nº 1661147-3, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 24.05.2017 – sem ênfase no original) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PATAMAR ABUSIVO. PLANILHA DE CÁLCULOS INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, § 2º DO CPC. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ANULA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prova produzida pela parte autora é insuficiente à comprovação do seu direito. Não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria o excesso da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo e qual seria o valor incontroverso da obrigação, montante que entende devido. 2. A autora somente colaciona aos autos uma carta de concessão de benefício previdenciário, um número (manuscrito numa folha de papel), relativo a suposto protocolo de reclamação administrativa, além de extratos bancários, os quais não permitem uma análise minuciosa da taxa aplicada e consequentemente de eventual abusividade. 3. Vale registro que a causa de pedir da autora é baseada numa suposta abusividade dos juros aplicados sobre os valores do empréstimo sob análise, fato este que a autora busca que seja declarado pelo Poder Judiciário, ensejando numa possível devolução das quantias que eventualmente se mostrem indevidas. 4. Não obstante a autora alegue não possuir cópia do contrato celebrado, não pode o judiciário se debruçar sobre a matéria litigiosa sem documentos mínimos que embasam a pretensão autoral, conforme o § 2º do art. 320 do CPC. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ANULA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, Recurso Inominado nº 0119101-81.2021.8.05.0001, Rel. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, p. 25.05.2022 – sem 6 ênfase no original) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Recurso de Apelação nº 0008363-20.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.06.2022 – sem ênfase no original) 19. Isto posto, considerando que a evidente ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (b) Da Ausência de Interesse de Agir da Autora 20. Superada a inépcia absoluta da petição inicial, mister esclarecer a ausência de interesse de agir da Autora, em razão da inexistência do suposto ato lesivo que embasaria a sua pretensão jurisdicional. 21. Isto, pois a Autora ajuizou esta ação, alegando ter sofrido descontos em sua conta bancária de parcelas já pagas, pleiteando, inclusive, a rescisão contratual com o cancelamento automático das parcelas restantes do empréstimo. 22. Entretanto, mister apontar que, conforme será esclarecido a seguir, além de inexistir ilegalidade nas cobranças realizadas pela SUPERSIM, ante evidente inadimplente da Sra. Sthefânia, ainda sequer houve qualquer tipo de desconto na sua conta bancária. 7 23. Portanto, considerando que nenhuma cobrança indevida ou desconto foi realizado pela SUPERSIM, evidente que não há o que falar em violação do direito, quiçá em indenização por danos morais. 24. Ante o exposto, necessário reconhecer a flagrante ausência de interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (c) Da Ilegitimidade Passiva da FIDC 25. Primeiramente, cumpre destacar a ilegitimidade passiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSAO FINANCEIRA (“FIDC”) para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, no presente caso, esta Ré não possui qualquer ingerência na relação jurídica narrada. O contrato foi celebrado exclusivamente entre a Autora e a empresa SUPERSIM, cabendo a esta última toda a responsabilidade pela gestão da contratação. 26. O FIDC é uma estrutura de investimento que adquire créditos originados por empréstimos ou financiamentos, com o objetivo de gerar retorno aos investidores que compõem o fundo. Em sua atuação, o FIDC não atua diretamente na gestão do contrato de empréstimo, tampouco participa das etapas de originação, negociação, formalização ou cobrança dos instrumentos, sendo a sua função restrita a receber e administrar os valores oriundos dos créditos adquiridos. 27. A SUPERSIM, por outro lado, é uma empresa de crédito digital que atua como correspondente bancário de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para oferecer produtos através de parcerias com bancos e outras instituições. 28. Assim, uma vez esclarecida a atuação de cada parte, torna-se evidente que o pleito da Autora diz respeito unicamente à conduta da SUPERSIM. Isto pois, a SUPERSIM, enquanto responsável pela intermediação da contratação e gestão do contrato de empréstimo, é a parte que tem a autonomia para definir as condições de crédito, incluindo o valor do 8 empréstimo, prazos de pagamento, a forma de cobrança, entre outros aspectos. Ou seja, é a responsável pela configuração dos elementos do contrato que podem ser questionados nesta ação. 29. Ocorre que, a Autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais e o cancelamento de um contrato, com base na alegação de que teria sido vítima de prática abusiva da SUPERSIM e sofrido com descontos em sua conta bancária de empréstimo que afirma ter adimplido corretamente. No entanto, é imprescindível observar que eventual ação de cobrança — que, conforme restará esclarecido a seguir, sequer ocorreu — é conduzida exclusivamente pela SUPERSIM, sendo esta a responsável por todas as etapas do processo, desde a análise até a formalização do contrato e cobrança de eventuais dívidas. 30. Isso porque, o modelo de negócio adotado pela SUPERSIM, envolve a celebração de contratos diretamente com os clientes, na qualidade de correspondente bancário autorizado, sendo a empresa FIDC responsável apenas pela administração dos recursos oriundos dos créditos adquiridos, ou seja, exerce função meramente financeira e patrimonial, não tendo, portanto, qualquer relação com o processo de definição das condições do financiamento ou cobrança de débitos. 31. Conforme mencionado, a SUPERSIM, na qualidade de correspondente bancário, é quem atua na linha de frente da contratação, sendo a responsável por toda a gestão do contrato, incluindo a análise, formalização e operacionalização do empréstimo discutido nos autos. A SUPERSIM atua de forma independente na condução do processo de contratação, cabendo a ela todas as diligências pertinentes à formalização do contrato e cobrança de pendências. O FIDC, por sua vez, não participa de nenhuma dessas fases e tampouco tem ingerência sobre a conduta adotada pela SUPERSIM. 32. Inclusive, tal afirmação se torna ainda mais evidente ao se constatar que toda a contratação do empréstimo foi realizada por meio do site da SUPERSIM 1 — empresa escolhida pela própria Autora para fornecer o produto —, onde a Sra. Sthefânia efetuou seu cadastro e forneceu voluntariamente seus dados para fins de análise de crédito: 1 https://www.supersim.com.br/ 9 33. Ou seja, o FIDC não está envolvido diretamente na execução, formalização ou gestão dos contratos de empréstimo, tampouco realiza o atendimento ao cliente ou validação de dados dos contratantes. Sua atuação na relação contratual limita-se ao cumprimento da função de veículo de execução dos créditos adquiridos, cabendo à SUPERSIM a condução de todas as etapas da operação. 34. Assim, evidente que a responsabilidade pelas condições contratuais e ações de cobrança recai exclusivamente sobre a SUPERSIM, que atua como intermediária do produto financeiro oferecido. O FIDC, na condição de fundo de investimento em direitos creditórios, não tem qualquer controle sobre os procedimentos operacionais internos adotados pela correspondente, tampouco sobre o relacionamento direto com os clientes. 10 35. Portanto, não há como imputar ao FIDC a responsabilidade por qualquer condição do contrato, ato relacionado à gestão contratual ou ao atendimento prestado à Autora, sendo essas atribuições exclusivas da SUPERSIM, não havendo, assim, legitimidade passiva do FIDC no presente negócio jurídico. 36. Assim, considerando a natureza do FIDC de fundo de investimento, que atua exclusivamente como administrador dos direitos creditórios, sem envolvimento na definição ou gestão das condições contratuais do empréstimo, é de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ora arguida, com a pronta exclusão da FIDC do polo passivo da presente demanda e a extinção do processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 37. Outrossim, em atendimento ao disposto no artigo 339 do CPC, o FIDC indica apenas a SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 33.030.944/0001-60, como parte legítima para figurar no polo passivo deste feito. IV. DO MÉRITO 38. Caso seja superada as preliminares arguidas, o que se admite apenas por argumentar, a Ré passa a demonstrar as razões pelas quais, no mérito, os pleitos autorais não merecem prosperar. (a) Da ciência inequívoca da Autora acerca das informaçãos previstas no Contrato de Empréstimo 39. De início, importante ressaltar ainda que a SUPERSIM adota todas as medidas cabíveis para informar o funcionamento do modelo de negócio, mediante a prestação de informações prévias, claras, adequadas e suficientes ao cliente. 40. Nesse sentido, mister pontuar que a Sra. Sthefânia trata-se de uma cliente recorrente e, à época, estava realizando o seu 2º (segundo) empréstimo junto à SUPERSIM, todos nos mesmos moldes da contratação do caso em tela, O QUE TORNA INCONTESTÁVEL O FATO DE 11 QUE A AUTORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO PRESTADO PELA SUPERSIM. 41. No caso dos autos, destaca-se que, no dia 29.03.2024, a Autora enviou uma solicitação de empréstimo através do site oficial da SUPERSM (https://www.supersim.com.br/): 42. Para realização do cadastro e solicitação do empréstimo, é necessário o preenchimento de algumas informações e dados pessoais, que irão formalizar a Cédula de Crédito Bancário nº 33904606 (“Contrato de Empréstimo” – Mov. 1 e 34) objeto dos autos, como e-mail, endereço, nome completo, número de telefone, dados da conta bancária, data de nascimento e outros: 43. Durante as etapas de negociação do empréstimo, é disponibilizada ao consumidor uma prévia do Contrato de Empréstimo, na qual constam em destaque a data da primeira 12 parcela do empréstimo e as características do crédito, em que cabe exclusivamente ao consumidor aceitar os seus termos e prosseguir com a contratação do empréstimo: 44. No caso da Autora, o Contrato de Empréstimo previa um empréstimo no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 7 (sete) parcelas de R$ 127,41 (centos e vinte e sete reais e quarente e um centavos), na qual consta expressamente os termos e informações acerca da contratação do empréstimo, como os valores das parcelas e as taxas de juros aplicadas, documento do qual a Autora anuiu expressamente com seus termos: 45. Ademais, destaca-se que o Contrato de Empréstimo disponibilizado inclusive possui a assinatura digital da Autora, nos termos da MP 2.200/01, confirmando sua leitura do documento: 13 46. Cumpre esclarecer que as plataformas de assinatura digital se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro de endereço do Internet Protocol (“IP”), número exclusivo atribuído a cada computador, vinculação ao e-mail do signatário, entre outros. 47. Somado a isso, temos que a cadeia de caracteres exposta na assinatura, na realidade, se trata de um código padrão de programação denominado “user-agente”, que tem como objetivo permitir servidores e pares de rede identificar a aplicação, sistema operacional, fornecedor e/ou versão do agente de usuário requisitante. 48. Com isso, ao analisar os componentes do “user-agent” exibidos na assinatura do Contrato de Empréstimo, pode-se afirmar que o Autor firmou o contrato através do navegador Google Chrome 2 , mais especificamente de um aparelho móvel com sistema operacional “Android”. 49. Isto pois, o formato comum da cadeia de caracteres de um agente de usuário do Google Chrome é composto, de forma geral, por: “Mozilla/(versão do Mozilla) (plataforma) AppleWebKit/(versão do AppleWebKit) (KHTML, like Gecko) Chrome/(versão do Chrome) (UX RECOMMEND) Safari/ (versão do Safari)”, sendo que, “plataforma” no referido código identifica o tipo de dispositivo e o sistema operacional em que o navegador está sendo executado pelo usuário (Windows, Mac, Linux, Android, etc.) e, no caso de telefones celulares, ainda é descrito “Mobile” 3 . 50. Nesse sentido, insta salientar que, em sua página inicial, a SUPERSIM disponibiliza um tutorial em vídeo que elucida de forma bem prática e didática as etapas para solicitação do empréstimo, momento em que o consumidor é alertado para a leitura dos termos e condições do empréstimo e sobre a importância de somente assinar o contrato se estiver de acordo com a proposta oferecida (vídeo 4 ): 2 https://tools.iplocation.net/user-agent 3 https://developer.mozilla.org/pt-BR/docs/Web/HTTP/Headers/User-Agent 4 https://www.youtube.com/watch?v=JxltXiSSvMs 14 51. É importante ressaltar ainda que, antes da aprovação do empréstimo, o setor antifraude da SUPERSIM entra em contato com o consumidor pela via telefônica, ocasião na qual é realizada a confirmação da identidade do consumidor e reiterada as condições para contratação do empréstimo, como o valor do empréstimo, parcelas, datas de vencimento das parcelas e outras informações. 52. Contudo, a triagem antifraude é um procedimento necessário apenas na contratação do primeiro empréstimo, de forma que, em razão do Autor já ter adquirido anteriormente outro empréstimo com a SUPERSIM, não houve a necessidade de um novo contato telefônico. 53. Assim que a avaliação de crédito foi concluída, o empréstimo foi aprovado e uma cópia do Contrato foi encaminhada ao e-mail da Autora, que além de enviado teve seu recebimento e leitura confirmados: 15 54. Somado a isso, imprescindível enfatizar que além do contrato ficar disponibilizado para livre acesso do consumidor em seu perfil, o site da SUPERSIM ainda oferece, em sua aba de “Ajuda”, um item exclusivo para orientar sobre onde é possível realizar a sua visualização: 55. Ainda no mesmo dia, CONFORME CONFESSO PELA AUTORA, foi realizado o depósito do empréstimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em uma conta bancária de titularidade da Autora no Banco do Brasil. 16 56. É dizer, está claro que a Autora, teve ciência inequívoca quanto as condições do empréstimo, tal como as datas de vencimento das parcelas, razão pela qual não há que se falar desconhecimento, quiçá em violação ao dever informação ou prática enganosa pela SUPERSIM. 57. Não cabe a Ré compreender por qual motivo a Autora após realizar a contratação do seu 2º (segundo) empréstimo, nos mesmos termos e moldes do 1º (primeiro) empréstimo firmado, e agora optar por alegar suposta abusividade, mas torna-se clara a tentativa da Autora de eximir-se ao cumprimento de uma obrigação, com a qual expressamente anuiu, o que não pode ser admitido por este D. Juízo, sob pena de enriquecimento sem causa e chancela de má-fé contratual e processual. 58. Ante o exposto, requer que seja esta ação julgada improcedente. (b) Da Realidade dos Fatos - Do empréstimo pessoal NÃO consignado, da ausência de responsabilidade por parte da SUPERESIM, ante evidente inadimplência da Autora e da inexistência de qualquer desconto na conta bancária da Sra. Sthefânia 59. Aduz a Autora que, apesar de realizar os pagamentos nas datas avençadas, teria sido vítima de conduta abusiva da Ré, pois estaria sofrendo com descontos de débito automático de todas as suas parcelas do empréstimo. No entanto, o argumento não se sustenta minimamente, conforme se comprovará. 60. Uma vez elucidada a ciência inequívoca da Autora acerca das condições do empréstimo, conforme disposto no Contrato de Empréstimo celebrado, em 08.07.2024, ocorreu o vencimento da 4ª (quarta) parcela do empréstimo. No dia seguinte, identificado o atraso no pagamento, a SUPERSIM deu início as ações de cobrança legalmente admitidas. 61. Inicialmente, mister pontuar que o sistema envia, de forma automática, mensagens preventivas de alerta aos contratantes acerca do vencimento das parcelas, com o intuito de evitar que seus clientes se esqueçam de pagar os boletos no prazo e assim, diminuir os casos de inadimplência. 17 62. Não obstante, mesmo após o recebimento dos referidos alertas, tendo lhe sido apresentadas propostas para pagamento, inclusive com descontos promocionais, a Autora quedou-se inerte às tentativas infrutíferas de contato da SUPERSIM e de negociação da dívida, nunca demonstrando qualquer interesse pela formalização de um acordo de pagamento, dando azo as ações de cobrança. 63. Com a devida vênia, é direito do credor tomar todas as providências ao seu alcance para ver seu crédito satisfeito, sendo-lhe vedado pela legislação consumerista tão somente a cobrança acompanhada de ameaças ilegais, coação, constrangimentos ilegais e declarações falsas/enganosas, o que não é o caso dos autos. 64. Portanto, tudo que a SUPERSIM fez foi cumprir com as condições de um Contrato com o qual a Autora anuiu e permaneceu inadimplente, de modo que a conduta passa longe de ser abusiva ou ilegal. 65. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme se verifica na cláusula do Contrato de Empréstimo que versa sobre as características do crédito e condições de pagamento, a SUPERSIM NÃO trabalha com empréstimo consignado, apenas empréstimo pessoal não consignado, uma vez que os pagamentos das parcelas são realizados através de boletos ou PIX e NÃO DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA, senão vejamos: 66. Assim sendo, faz-se necessário reiterar a este D. Juízo as datas de vencimento das parcelas que, conforme demonstrado abaixo, são expressamente informadas logo nas primeiras páginas do Contrato de Empréstimo: 18 67. Ou seja, basta leitura do contrato acostado para constatar que, na verdade, há previsão de data de VENCIMENTO das parcelas, mas nunca de desconto. O pagamento do empréstimo com a SUPERSIM depende 100% do consumidor, sendo ele quem realiza, ou não, o pagamento da parcela até seu vencimento ou em atraso. 68. Portanto, imperioso reconhecer que NÃO há que se falar em empréstimo consignado no caso em tela, tampouco em descontos direto de valores das contas bancárias. 69. Com isso, imprescindível apontar que, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO EM EXORDIAL DE QUE TERIA REALIZADO OS PAGAMENTOS CORRETAMENTE e conforme é possível verificar nos comprovantes de pagamento acostados pela própria Autora no Mov. 1, foi realizado o pagamento de apenas 3 (três) de 6 (seis) parcelas vencidas do empréstimo até aquele momento. Confira-se: 19 70. Inclusive, nota-se que TODOS OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS FORAM REALIZADOS ATRAVÉS DE BOLETOS/PIX, DE FORMA QUE, NOVAMENTE, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE DA CONTA. 71. Posteriormente, somente no dia 21.09.2024, OCASIÃO EM QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE HÁ 75 (SETENTA E CINCO) DIAS, a Autora regularizou o pagamento da 4ª (quarta) parcela do contrato, momento em que a 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas do contrato também se encontravam atrasadas. Vejamos: 20 72. Dessa forma, tendo em vista que o pagamento da 4ª (quarta) parcela do contrato foi realizado somente após o vencimento da 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas, evidente que a Autora, na realidade dos fatos, NÃO SE ENCONTRA ADIMPLENTE COM AS SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O DIA 16.06.2024. 73. Ainda, destaca-se que a Autora segue inadimplente com relação as últimas 3 (três) parcelas do empréstimo firmado, sendo que todos os pagamentos anteriores já foram reconhecidos. Vejamos o descritivo de pagamentos da Sra. Sthefânia: 74. Isto posto, considerando que a Autora permaneceu inadimplente por 75 (setenta e cinco) dias e, até o presente momento, não realizou o pagamento das 3 (três) últimas parcelas do contrato, o envio de mensagens de cobrança pela falta de pagamento das faturas, referente ao serviço prestado, constitui mero exercício regular do direito do credor. 75. Ou seja, basta simples análise aos documentos apresentados pela Autora para demonstrar que essa se contradiz nos fatos alegados e a realidade. Uma vez que a SUPERSIM NUNCA REALIZOU QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA, QUIÇÁ ATRÁVES DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. 21 76. Ante o exposto, inexistindo qualquer ato ilícito por parte das SUPERSIM a ensejar a sua responsabilidade e, em razão da evidente inadimplência da Autora em relação ao contrato, a presente demanda deverá ser julgada improcedente. (c) Da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e da ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova 77. A inversão do ônus da prova é instrumento colocado à disposição do Juízo com a finalidade de equilibrar a relação jurídica, geralmente desfavorável ao consumidor. No entanto, sua aplicação não é automática, sendo possível somente quando da observação de requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor – que devem estar presentes de forma conjunta, o que não ocorre no presente caso. 78. Primeiramente, sequer há que se falar em verossimilhança das alegações da Autora, uma vez que, a SUPERSIM NÃO trabalha com empréstimo consignado, apenas empréstimo pessoal não consignado, de forma que os pagamentos das parcelas são realizados através de boletos e não descontados diretamente da conta. 79. Da mesma forma tampouco há se cogitar de hipossuficiência no caso concreto, porquanto é pacífico o entendimento doutrinário de que a hipossuficiência aludida pelo CDC se refere à precariedade de informações e não à insuficiência de recursos econômicos – sendo dos que, no caso dos autos, somente a Autora poderia comprovar que realizou os pagamentos nas datas avençadas ou a existência de suposto desconto na sua conta bancária – o que não fez. 80. Ainda assim, imperioso apontar que a Autora não pode se desincumbir, por completo, de comprovar minimamente o motivo pelo qual reputa ter tido a sua integridade moral lesionada e busca recompensa pecuniária por supostos danos sofridos. 81. É importante ressaltar que, a Autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação, seja por documentos ou imagens, de que a SUPERSIM tenha realizado qualquer tipo de cobrança indevidamente, tampouco que a SUPERSIM tenha causado qualquer dano à Autora. 22 82. Isto pois, a Autora apenas aduz que SUPERSIM teria realizado descontos na sua conta bancária de parcelas já pagas anteriormente. Entretanto, em momento algum acosta aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas atrasadas ou de que tais descontos tenham de fato ocorrido, como alega, contrariando o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (sem ênfase no original) 83. Tal entendimento é pacífico e consolidado na jurisprudência pátria, de forma que se verifica cristalina consonância entre decisões proferidas pelos mais diversos Tribunais de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNANIME.” (Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70079784211, Relator Desembargador Liege Puricelli Pires, j. 21.3.2019– sem ênfase no original). 84. É dizer, basta-se a Autora juntar um extrato de sua conta bancária para comprovar os fatos alegados. Mas, pelo contrário, essa juntou comprovantes de pagamentos via PIX dos valores de empréstimo. 85. Outrossim, destaca-se que os únicos documentos probatórios trazidos à presente demanda, inclusive pela própria Autora, demonstram claramente que a Sra. Sthefânia efetivamente restou inadimplente e ainda, todos os pagamentos são realizado através de 23 boleto ou PIX, não havendo o que se falar em desconto de valores. 86. Nesse sentido, ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 6º, VIII do CDC, cabendo exclusivamente à Autora fazer prova fatos constitutivos de seu alegado direito. (d) Da inocorrência de Danos Morais 87. Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora, porquanto, conforme evidenciado acima, não há ilícito praticado pela SUPERSIM, uma vez que a SUPERSIM NÃO trabalha com empréstimo consignado, apenas empréstimo pessoal não consignado, de modo que nenhum valor foi ou será descontado da conta bancária da Autora. 88. Além do mais, a própria Autora comprova a sua inadimplência, de modo que a SUPERSIM não estaria tendo uma atitude ilícita ao cobrar o valor devido pela Autora, apenas exercendo seu regular direito de credora, razão pela qual não há que se falar em danos morais decorrentes de atitude da Ré. 89. NÃO FOSSE O BASTANTE, SEQUER HÁ DEMONSTRAÇÃO DE TAIS DANOS, TENDO A AUTORA SE LIMITADO A TECER APONTAMENTOS GENÉRICOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO À HONRA SUBJETIVA. 90. Ainda, sequer há embasamento fático e jurídico para a referida condenação, posto que, conforme bem elucidado nessa defesa, a Autora permaneceu inadimplente de suas obrigações, sendo válida as ações de cobrança. 91. Outrossim, constata-se que a Autora não fez prova da ocorrência dos danos morais pleiteados no elevado montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o montante ensejado pela Autora resta em de 25 (vinte e cinco) vezes o valor contratado no referido empréstimo, de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fato que alude a tentativa de enriquecimento ilícito através de tal pedido. 24 92. Necessário salientar ainda que a Autora juntou aos autos 1 (UM) ÚNICO E-MAIL ENVIADO, O QUE DEMONSTRA QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA AUTORA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE DÉBITO, MAS APENAS O AVISO PRÉVIO DE QUE TAL SITUAÇÃO PODERIA OCORRER. 93. Ainda, embora a Sra. Sthefânia esteja a mais de 5 (cinco) meses inadimplente, a SUPERSIM JAMAIS realizou qualquer desconto em sua conta corrente, tendo a autora se limitado a realizar a presente ação em decorrência de um único e-mail, o que, data vênia, passa longe de ser abusivo, visto que a Autora tinha ciência sobre as cláusulas contratuais, bem como se encontra inadimplente. 94. Com a devida vênia, é praticamente impositivo reconhecer a ausência de conduta da Ré que tenha causado dano moral à Autora. 95. No caso dos autos, o eventual infortúnio suportado pela Autora, decorrente da sua própria inadimplência em relação ao empréstimo contratado, é situação que não ultrapassa o mero transtorno cotidiano, limitando-se à esfera patrimonial, inexistindo qualquer ofensa aos direitos da personalidade ou submissão a situação vexatória, capaz de ensejar dano moral indenizável. 96. Mister destacar o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES COBRANÇAS PERPETRADAS PELA RÉ COM BASE EM CONSUMO AFERIDO PELO MEDIDOR, ACIMA DO CONSUMO MENSAL ESTIMADO PELO PERITO. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESACOMPANHADAS DE AGRAVO MAIOR TAL COMO NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERAM OS ABORRECIMENTOS INERENTES À VIDA MODERNA, PORTANTO INSUFICIENTES A LEGITIMAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) 25 3. Hipótese que caracteriza mero aborrecimento, uma vez que não houve negativação do nome do consumidor ou interrupção do serviço, oportunamente obstada pela decisão que concedeu a antecipação de tutela; 4. Verba honorária fixada corretamente. 5. Recurso parcialmente provido.” (25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação nº 0006691-97.2015.8.19.0002, Relator Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 8.5.2019 – Sem ênfase no original). “CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL E AS RAZÕES DA NEGATIVAÇÃO, POR INADIMPLÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA ANTE A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. 1. A ré se desonerou do seu encargo processual e demonstrou exaustivamente a licitude da cobrança da qual decorreu a pertinente inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Destarte, improcedente o pedido de inexigibilidade da dívida e de reparação de danos morais. 2. Recurso da ré provido, prejudicado o adesivo.” (16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1001371-47.2020.8.26.0271, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 13.07.2021 – sem ênfase no original). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo 26 interno não provido.” (Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1655212 SP 2017/0035891-1, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 19.2.2019 – grifo nosso) 97. Por fim, apenas em observância ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de este D. Juízo entender que restaram configurados os danos morais alegados pela Autora, o que definitivamente não se espera, certo é que a indenização deve ser fixada de forma proporcional ao dano alegado e jamais no exorbitante e desproporcional valor pleiteado. V. CONCLUSÃO 98. Diante de todo o exposto, a FIDC requer, preliminarmente: (i) seja reconhecida inépcia da petição inicial, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos I, do CPC; (ii) seja reconhecida a ausência de interesse de agir da Autora, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) seja acolhida a ilegitimidade passiva da FIDC, extinguindo a demanda sem resolução do mérito em relação a FIDC, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e permanecendo apenas a SUPERSIM no polo passivo da ação, por ser a responsável pelo Contrato de Empréstimo. 99. Pelo princípio da eventualidade, caso superada as preliminares, no mérito, a Ré requer, se digne esse D. Juízo de julgar totalmente improcedente a demanda, na medida em que restou comprovada a ausência de responsabilidade civil das Rés, por não terem praticado qualquer ato ilícito, ante evidente inadimplência da Autora e inexistência de qualquer desconto na sua conta bancária, o que, por si só, afasta o nexo de causalidade, de imprescindível para a responsabilização civil. 100. Registra-se, apenas para argumentar, que, ainda que fosse possível se entender pela condenação da Ré, o que, com a devida vênia, não é o caso, a indenização por danos morais deveria ser concedida somente mediante a prova dos danos alegados, descabendo o 27 pagamento de indenização no exorbitante e desproporcional valor pleiteado, sob pena de enriquecimento indevido e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 101. O FIDC requer a produção de todas as provas admitidas em Direito, sem exceções. 102. Por fim, nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, requer-se que todas as intimações e publicações, tanto em nome da SUPERSIM, quanto do FIDC, sejam efetuadas, conjunta e exclusivamente, em nome dos advogados LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB/SP nº 176.516) e BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB/SP nº 443.373), com escritório localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.461, 10º andar, Torre Sul, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452‐002, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 26 de maio de 2025. 28
DOC. 2
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