Processo nº 5337632-07.2018.8.09.0110
ID: 283421654
Tribunal: TJGO
Órgão: Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5337632-07.2018.8.09.0110
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NORMA VICENTE GRACIANO
OAB/GO XXXXXX
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28/05/2025 Número: 1001481-20.2022.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 2ª Turma Órgão julgador: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Última distribuição : 25/01/2022 V…
28/05/2025 Número: 1001481-20.2022.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 2ª Turma Órgão julgador: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Última distribuição : 25/01/2022 Valor da causa: R$ 10.000,00 Relator: RUI COSTA GONCALVES Processo referência: 5337632-07.2018.8.09.0110 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA (APELADO) NORMA VICENTE GRACIANO (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 433507285 24/03/2025 15:55 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433528790 24/03/2025 17:03 Acórdão Acórdão Interno 431524065 24/03/2025 17:03 Ementa Ementa Interno 431523943 24/03/2025 17:03 Voto Voto Interno 431523696 24/03/2025 17:03 Relatório Relatório Interno 433599259 25/03/2025 15:55 Certidão Certidão Interno 433599260 25/03/2025 15:55 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433641418 26/03/2025 12:06 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436969802 27/05/2025 15:47 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436969803 27/05/2025 15:47 Informação Informação InternoDocumento id 433507285 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Sessão Virtual Ordinária da 2ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1001481-20.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal RUI GONÇALVES CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 2ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 17/03 a 21/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão Virtual de Julgamento os Exmos. DESEMBARGADORES FEDERAIS CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM e JOÃO LUIZ DE SOUSA. Brasília, 21 de março de 2025. DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Secretário(a) da Sessão Num. 433507285 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA - 24/03/2025 15:54:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032415545083300000004749210 Número do documento: 25032415545083300000004749210Documento id 433528790 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a segurado especial. Por sentença de fl. 85, o MM juiz a quo julgou improcedente o pedido à míngua de qualidade de segurado obrigatório. Apelação da parte autora (fl. 91) aduzindo que restou comprovada a sua incapacidade. Acórdão desta Corte (fl. 115) anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para fins de realização de prova testemunhal. Sentença de fl. 133, o MM juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 25.04.2018. Com antecipação de Num. 433528790 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032498100000004771922 Número do documento: 25032417032498100000004771922Documento id 433528790 - Acórdão tutela. Apelação do INSS (fl. 140) aduzindo que o autor não comprova a qualidade de segurado obrigatório. Com contrarrazões fl. 147, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho Num. 433528790 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032498100000004771922 Número do documento: 25032417032498100000004771922Documento id 433528790 - Acórdão ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. Caso dos autos O autor ajuizou a presente ação, alegando tratar-se de segurado especial. Como segurado especial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhuma documentação. A certidão de casamento de fl. 133, comprova que o autor era operador de máquinas. Atividade que não se enquadra na classificação de segurado especial, em regime de economia familiar. Assim, ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. Frise-se que, considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 10 e CNIS de fl. 05 comprovando vários vínculos como trabalhador rural. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. Assim, o empregado rural fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes da sua qualidade de segurado obrigatório, se houver vertido as contribuições pertinentes ao período anotado na CTPS. Destarte, no caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS – fl. 05 (1983 a 2013 – períodos não contínuos). Num. 433528790 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032498100000004771922 Número do documento: 25032417032498100000004771922Documento id 433528790 - Acórdão Sendo assim, na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1893 a 2013, sendo que o último vínculo se deu entre 09.10.2012 a 05.08.2013. O laudo de fl. 40, atesta que a autora sofre de miocardiopatia, que o incapacita total e permanentemente, desde 25.04.2018. No caso dos autos, do que se vê do CNIS de fl. 05, o autor contribuiu pela última vez, em 05.08.2013, mantendo, em tese, a sua qualidade de segurado obrigatório até 08/2014. Assim, quando do início da incapacidade, em 04.2018 e do ajuizamento da ação, em 07.2018, já havia perdido a qualidade de segurado, não comprovando, também, o período de carência exigido pela Lei n. 13.457/2017, de 06 contribuições, para as incapacidades advindas entre 06.01.2017 a 17.01.2019. Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). Honorários advocatícios Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto. Num. 433528790 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032498100000004771922 Número do documento: 25032417032498100000004771922Documento id 433528790 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO NA CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. Como segurado especial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhuma documentação. A certidão de casamento de fl. 133, comprova que o autor era operador de máquinas. Atividade que não se enquadra na classificação de segurado especial, em regime de economia familiar. 3. Ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. 4. Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 10 e CNIS de fl. 05 comprovando vários vínculos como trabalhador rural. 6. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. Num. 433528790 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032498100000004771922 Número do documento: 25032417032498100000004771922Documento id 433528790 - Acórdão 7. No caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS – fl. 05 (1983 a 2013 – períodos não contínuos). 8. Na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1893 a 2013, sendo que o último vínculo se deu entre 09.10.2012 a 05.08.2013. 9. O laudo de fl. 40, atesta que a autora sofre de miocardiopatia, que o incapacita total e permanentemente, desde 25.04.2018. 10. No caso dos autos, do que se vê do CNIS de fl. 05, o autor contribuiu pela última vez, em 05.08.2013, mantendo, em tese, a sua qualidade de segurado obrigatório até 08/2014. Assim, quando do início da incapacidade, em 04.2018 e do ajuizamento da ação, em 07.2018, já havia perdido a qualidade de segurado, não comprovando, também, o período de carência exigido pela Lei n. 13.457/2017, de 06 contribuições, para as incapacidades advindas entre 06.01.2017 a 17.01.2019. 11. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. 12. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 13. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 15. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator Num. 433528790 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032498100000004771922 Número do documento: 25032417032498100000004771922Documento id 431524065 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO NA CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. Como segurado especial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhuma documentação. A certidão de casamento de fl. 133, comprova que o autor era operador de máquinas. Atividade que não se enquadra na classificação de segurado especial, em regime de economia familiar. 3. Ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. 4. Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 10 e CNIS de fl. 05 comprovando vários vínculos como trabalhador rural. 6. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos Num. 431524065 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032514300000002592626 Número do documento: 25032417032514300000002592626Documento id 431524065 - Ementa dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. 7. No caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS – fl. 05 (1983 a 2013 – períodos não contínuos). 8. Na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1893 a 2013, sendo que o último vínculo se deu entre 09.10.2012 a 05.08.2013. 9. O laudo de fl. 40, atesta que a autora sofre de miocardiopatia, que o incapacita total e permanentemente, desde 25.04.2018. 10. No caso dos autos, do que se vê do CNIS de fl. 05, o autor contribuiu pela última vez, em 05.08.2013, mantendo, em tese, a sua qualidade de segurado obrigatório até 08/2014. Assim, quando do início da incapacidade, em 04.2018 e do ajuizamento da ação, em 07.2018, já havia perdido a qualidade de segurado, não comprovando, também, o período de carência exigido pela Lei n. 13.457/2017, de 06 contribuições, para as incapacidades advindas entre 06.01.2017 a 17.01.2019. 11. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. 12. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 13. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 15. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator Num. 431524065 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032514300000002592626 Número do documento: 25032417032514300000002592626Documento id 431523943 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o Num. 431523943 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032522500000002592504 Número do documento: 25032417032522500000002592504Documento id 431523943 - Voto preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. Caso dos autos O autor ajuizou a presente ação, alegando tratar-se de segurado especial. Como segurado especial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhuma documentação. A certidão de casamento de fl. 133, comprova que o autor era operador de máquinas. Atividade que não se enquadra na classificação de segurado especial, em regime de economia familiar. Assim, ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. Frise-se que, considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 10 e CNIS de fl. 05 comprovando vários vínculos como trabalhador rural. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. Assim, o empregado rural fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes da sua qualidade de segurado obrigatório, se houver vertido as contribuições pertinentes ao período anotado na CTPS. Destarte, no caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS – fl. 05 (1983 a 2013 – períodos não contínuos). Sendo assim, na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1893 a 2013, sendo que o último vínculo se deu entre 09.10.2012 a 05.08.2013. O laudo de fl. 40, atesta que a autora sofre de miocardiopatia, que o incapacita total e permanentemente, desde 25.04.2018. Num. 431523943 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032522500000002592504 Número do documento: 25032417032522500000002592504Documento id 431523943 - Voto No caso dos autos, do que se vê do CNIS de fl. 05, o autor contribuiu pela última vez, em 05.08.2013, mantendo, em tese, a sua qualidade de segurado obrigatório até 08/2014. Assim, quando do início da incapacidade, em 04.2018 e do ajuizamento da ação, em 07.2018, já havia perdido a qualidade de segurado, não comprovando, também, o período de carência exigido pela Lei n. 13.457/2017, de 06 contribuições, para as incapacidades advindas entre 06.01.2017 a 17.01.2019. Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). Honorários advocatícios Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto. Num. 431523943 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032522500000002592504 Número do documento: 25032417032522500000002592504Documento id 431523696 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a segurado especial. Por sentença de fl. 85, o MM juiz a quo julgou improcedente o pedido à míngua de qualidade de segurado obrigatório. Apelação da parte autora (fl. 91) aduzindo que restou comprovada a sua incapacidade. Acórdão desta Corte (fl. 115) anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para fins de realização de prova testemunhal. Sentença de fl. 133, o MM juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 25.04.2018. Com antecipação de tutela. Apelação do INSS (fl. 140) aduzindo que o autor não comprova a qualidade de segurado obrigatório. Com contrarrazões fl. 147, subiram os autos. É o relatório. Num. 431523696 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUI COSTA GONCALVES - 24/03/2025 17:03:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032417032532800000002592209 Número do documento: 25032417032532800000002592209Documento id 433599259 - Certidão PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A RELATOR: RUI COSTA GONCALVES INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433528790 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 25 de março de 2025. 2ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Num. 433599259 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/03/2025 15:55:00, Usuário do sistema - 25/03/2025 15:55:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032515550008500000004845229 Número do documento: 25032515550008500000004845229Documento id 433599260 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A RELATOR: RUI COSTA GONCALVES FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433528790) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Num. 433599260 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/03/2025 15:55:00, Usuário do sistema - 25/03/2025 15:55:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032515550047000000004845230 Número do documento: 25032515550047000000004845230Documento id 433641418 - Petição intercorrente PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-41682/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TRF1/DF-1001481-20.2022.4.01.9999-AC APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA RELATOR: RUI COSTA GONÇALVES - 02ª Turma/TRF1 Exmo. Relator, Colenda Turma, O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do acórdão de id. 433528790. Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Ana Padilha Luciano de Oliveira Procuradora Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA, em 26/03/2025 12:00. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 26ad3d84.6ce8fdda.1d275c90.7005f368 Num. 433641418 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA - 26/03/2025 12:02:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032612062283500000004890636 Número do documento: 25032612062283500000004890636Documento id 436969802 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma PROCESSO Nº 1001481-20.2022.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 27/05/2025. BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MICHELLE BARRETO DE ARAUJO COURA Secretaria da 2ª Turma Num. 436969802 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:47:42, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:47:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715474210500000008565155 Número do documento: 25052715474210500000008565155Documento id 436969803 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 27 de maio de 2025) PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 27/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 24/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 25/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (APELANTE) e provido (237) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68599803 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1001481-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5337632-07.2018.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) Erro de intepretao na linha: ' #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(': nome (:tipoParte)').setAtributo('nome', 'pessoa').setSeparador(', ', ' e ').setAtributo('tipoParte', 'tipoParte').setPreTexto('
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')}RELATOR: #{processoTrfHome.nomeRelator} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa$$jvst717256' Num. 436969803 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:47:43, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:47:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715474323200000008565156 Número do documento: 25052715474323200000008565156Documento id 436969803 - Informação Expedição eletrônica (25/03/2025 15:54:59) O sistema registrou ciência em 2025-04-04 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 26/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68599804 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA Expedição eletrônica (25/03/2025 15:54:59) NORMA VICENTE GRACIANO registrou ciência em 2025-03-28 09:59:51.608 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 24/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68599805 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (25/03/2025 15:55:00) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-26 12:03:44.482 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 14/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68306220 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 21:53:02) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68306221 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: FRANCISCO DE ASSIS LINO DE OLIVEIRA Expedição eletrônica (17/02/2025 21:53:02) NORMA VICENTE GRACIANO registrou ciência em 2025-02-25 13:32:23.583 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436969803 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:47:43, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:47:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715474323200000008565156 Número do documento: 25052715474323200000008565156
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