Processo nº 5975287-03.2024.8.09.0029
ID: 335890138
Tribunal: TJGO
Órgão: Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5975287-03.2024.8.09.0029
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5975287-03.2024.8.09.0029Parte autora: Luciane Francisca NunesParte ré…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5975287-03.2024.8.09.0029Parte autora: Luciane Francisca NunesParte ré: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA formulada por LUCIANE FRANCISCA NUNES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/GO, ESTADO DE GOIÁS e BANCO PAN S.A. já qualificados, consoante inicial e documentos do mov. 1.Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispense o relatório, relata-se o feito para fins de melhor entendimento.Aduziu a autora que seu falecido esposo, Valdimir Paulino da Silva, era titular de contrato de financiamento referente ao veículo I/DODGE JOURNEY SXT, cor preta, ano de fabricação 2009, modelo 2010, placa EJC-5885, RENAVAM nº 00199221839. Narrou que após o falecimento do cônjuge em 10 de maio de 2023, assumiu a condição de inventariante do espólio, ocasião em que, diante da impossibilidade de adimplir o financiamento, celebrou com a instituição financeira requerida transação para entrega amigável do veículo, o que se concretizou em agosto de 2023.Contudo a autora sustenta que, embora tenha sido entregue o veículo e extinto o débito, a instituição financeira não promoveu a alteração de titularidade junto ao Detran/GO, de modo que o bem permaneceu registrado em seu nome, o que motivou a inscrição de débito de IPVA em dívida ativa em seu desfavor, mesmo após a efetiva tradição do veículo à instituição credora. Em razão dos fatos narrados, requereu a autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança do IPVA referente ao veículo descrito. Ao final, pleiteiou a total procedência da demanda, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPVA incidente sobre o bem a partir de agosto de 2023, bem como a determinação para que a requerida promova a alteração de domínio do veículo junto ao Detran/GO, sob pena de multa diária. Emenda à inicial em mov. 7.Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência em mov. 9.Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no mov. 13, oportunidade pela qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, abordou a ausência de comunicação ao Detran-GO e responsabilidade ao pagamento do IPVA. Requereu, ao fim, a improcedência da ação.Nos movs. 16 e 17, Banco Pan S.A. e Estado de Goiás vêm aos autos comprovar o cumprimento das obrigações fixadas em decisão liminar de mov. 9. Ato contínuo, o requerido Detran-GO ofereceu contestação em mov. 22, ocasião em que sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva no tocante ao gravame e à transferência, bem como à anulação de débitos IPVA. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no feito.Por sua vez, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no mov. 25, inicialmente defendendo a falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência como razão para indeferimento da inicial neste estágio processual. Em sede meritória, alegou impossibilidade de regularizar a transferência, tendo em vista a não disponibilização do documento pela parte autora à época, bem como inaplicabilidade de indenização e inversão da prova.Impugnação às contestações em mov. 28.As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 29), assim como o réu Banco Pan S.A. (mov. 35), não havendo manifestação por parte dos demais requeridos (mov. 38). Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FundamentaçãoII. I – PreliminaresII. I. I – Ausência do interesse de agir (Banco Pan S.A.) O Banco Pan S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de pretensão resistida na via administrativa, uma vez que a autora não teria buscado os canais de atendimento do banco antes de ajuizar a ação. Esta preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir, uma das condições da ação, configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se verifica quando o autor não consegue obter a satisfação de sua pretensão por meios extrajudiciais, sendo compelido a buscar a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade, por sua vez, reside na aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao autor um benefício jurídico. No caso em tela, a pretensão da autora envolve a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e uma obrigação de fazer que envolve a alteração de domínio de veículo junto a órgãos públicos, além de uma instituição financeira. Trata-se de uma situação complexa que, por sua natureza, dificilmente seria resolvida integralmente na esfera administrativa, especialmente considerando a pluralidade de réus e a necessidade de intervenção judicial para a declaração de direitos e imposição de obrigações a terceiros. Embora a busca pela solução administrativa seja sempre recomendável, a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, via de regra, óbice ao acesso à justiça, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de benefícios previdenciários, o que não se aplica à presente demanda. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação configuraria uma restrição indevida a esse direito fundamental. Ademais, a própria contestação do Banco Pan demonstra a resistência à pretensão da autora, ao alegar que a transferência não foi realizada por culpa da autora e que a obrigação de transferência seria impossível de ser cumprida. Essa manifestação de resistência, ainda que em juízo, já demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir o conflito. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Pan S.A. II. I. II – Ausência de comprovante de residência. Indeferimento da Inicial (Banco Pan S.A.) O Banco Pan S.A. também arguiu preliminar de inobservância ao art. 320 do Código de Processo Civil, sustentando que a petição inicial careceria de documento indispensável — o comprovante de residência da autora —, o que, segundo alega, comprometeria a análise da competência territorial e o exercício do direito de defesa. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.Com efeito, dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma prevê que, caso a petição inicial apresente defeitos ou omissões capazes de dificultar o exame do mérito, o juiz deve oportunizar a emenda da peça inaugural, no prazo de 15 dias, antes de indeferi-la.No caso em apreço, embora o comprovante de residência não tenha sido inicialmente juntado, a petição inicial foi recebida, a tutela de urgência foi apreciada e deferida, e o réu foi devidamente citado, tendo apresentado contestação em que exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.A ausência do referido documento, portanto, embora formalmente relevante no momento inicial, não constitui vício insanável, tampouco compromete o exercício da ampla defesa ou a validade do processo. Ressalte-se que a autora se qualificou com endereço completo na inicial e, ao longo da instrução, foram juntados documentos diversos que confirmam sua residência e domicílio no município de Catalão, como a certidão de óbito do cônjuge, a certidão eleitoral da autora e documentação junto à instituição financeira. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR, PRESCINDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A norma processual não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial, não consignando este, também, como documento indispensável para a propositura da ação . 2. Existindo nos autos, comprovação da residência/domicílio do autor na localidade declarada, não há se falar em ausência de condições da ação, devendo o feito ser devidamente processado no juízo de origem. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5724487-15 .2023.8.09.0085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, a marcha processual já se encontra em fase avançada e as partes plenamente ouvidas, de modo que acolher uma preliminar dessa natureza neste momento processual seria prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade da jurisdição, em manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.Dessa forma, rejeita-se a preliminar, por ausência de prejuízo e em homenagem à primazia da decisão de mérito. II. I. III – Ilegitimidade Passiva (Estado de Goiás) O Estado de Goiás arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela transferência de veículos e pela gestão do IPVA recai sobre o DETRAN/GO, autarquia com autonomia administrativa e financeira. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. É de conhecimento prévio que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo de competência estadual, cuja arrecadação reverte em favor do Estado. Embora o DETRAN/GO seja o órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos, bem como pela gestão das informações relativas à frota veicular, a titularidade da exação tributária pertence ao Estado de Goiás. A discussão central da presente demanda envolve a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPVA, matéria que afeta diretamente a esfera de competência e interesse do Estado. O Estado possui legitimidade passiva em ações que visam discutir a exigibilidade do IPVA, ainda que o DETRAN seja o responsável pela gestão cadastral dos veículos. O DETRAN atua como agente arrecadador e gestor das informações, mas o crédito tributário pertence ao Estado. Portanto, sendo o Estado o beneficiário do tributo e o ente federativo competente para instituí-lo e cobrá-lo, possui inegável legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a sua exigibilidade. Nesse sentido, o art. 7º, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a competência tributária é indelegável, salvo as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. O DETRAN/GO, ao gerir o cadastro de veículos e auxiliar na arrecadação do IPVA, atua no exercício de funções administrativas delegadas, mas a competência tributária permanece com o Estado. Assim, a pretensão da autora de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado de Goiás em relação ao IPVA justifica a permanência do ente federativo no polo passivo da lide. Portanto, AFASTA-SE a preliminar aventada pelo requerido. II. I. IV – Ilegitimidade Passiva (Detran-GO) O DETRAN/GO também arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a transferência de propriedade veicular é responsabilidade do proprietário e que a averbação e baixa de gravames são de responsabilidade das instituições financeiras. Afirmou, ainda, não possuir competência para anular débitos de IPVA, sendo mero agente arrecadador. Esta preliminar, contudo, também não prospera.Conforme já mencionado, o DETRAN/GO é o órgão responsável pela gestão e controle do registro de veículos automotores, bem como pela inserção e alteração de dados em seus sistemas, incluindo informações sobre propriedade e gravames.A pretensão da autora, além da declaração de inexistência de débito de IPVA, inclui a determinação para que o Banco Pan promova a alteração de domínio do veículo junto ao DETRAN/GO. Ora, sendo o DETRAN/GO o órgão competente para realizar tais alterações em seus registros, sua presença no polo passivo é indispensável para que a obrigação de fazer pleiteada pela autora possa ser efetivada.Embora a responsabilidade pela comunicação da transferência e pela baixa de gravames recaia primariamente sobre as partes envolvidas na transação (proprietário e instituição financeira), o DETRAN/GO é o destinatário final dessas informações e o responsável por sua efetivação nos registros públicos.A Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, citada pelo próprio DETRAN/GO em sua contestação, demonstra que, embora a instituição credora seja responsável pelo envio das informações de gravame, o DETRAN/GO tem papel fundamental na gestão e publicidade desses dados.O art. 20 da referida Resolução, ao dispor que inexiste qualquer responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhes apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta Resolução, em relação ao registro do contrato e ao gravame", não exime o DETRAN/GO de sua responsabilidade na gestão e atualização dos registros veiculares. Pelo contrário, reafirma seu papel na observância dos dispositivos legais para o registro e gravame.Ademais, a alegação de que o DETRAN/GO não possui competência para anular débitos de IPVA, sendo mero agente arrecadador, não afasta sua legitimidade. A pretensão da autora não se limita à anulação de débitos, mas também à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à obrigação de fazer para a alteração do domínio do veículo. A gestão do cadastro de veículos e a comunicação com o Estado sobre os dados dos proprietários são atribuições do DETRAN/GO, o que o torna parte legítima para compor o polo passivo da demanda.Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/GO. II. II – MéritoII. II. I – Da Transferência da Propriedade do Veículo e a Tradição É fato incontroverso nos autos que a autora realizou a entrega amigável do veículo ao Banco Pan S.A. com o objetivo de quitar o financiamento existente. O próprio Banco Pan, em sua contestação, confirma a ocorrência da entrega amigável em 30/08/2023. A tradição, no direito civil brasileiro, é o modo de aquisição da propriedade de bens móveis, conforme preceitua o art. 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Dessa forma, com a entrega do veículo ao Banco Pan, a propriedade do bem móvel foi transferida, desvinculando a autora da posse e do domínio do automóvel. A alegação do Banco Pan de que a transferência não foi realizada por culpa da autora, que não teria entregue o DUT (Documento Único de Transferência), e que isso tornaria a obrigação de transferência impossível, não se sustenta. A própria impugnação da autora trouxe à baila o termo de entrega amigável, no qual a autora constituiu o Banco Pan como seu procurador para promover as medidas necessárias em relação ao veículo A cláusula 7ª do referido termo contratual (mov. 25, arquivo 4), estabelece claramente: “O DEVEDOR constitui o CREDOR seu bastante procurador para atuar junto ao Ente ou Órgão Público competente, a fim de promover a transferência da propriedade do BEM para si ou para terceiros podendo para tanto, requerer, assinar, dar e receber quitação, juntar ou retirar papéis e documentos, dando tudo por bom, firme e valioso.” Com a outorga de procuração com poderes especiais para a transferência da propriedade, o Banco Pan assumiu a responsabilidade de regularizar a situação do veículo junto aos órgãos competentes. A eventual ausência do DUT, ainda que relevante para os trâmites administrativos, não exime o Banco Pan de sua obrigação, uma vez que, na qualidade de procurador, detinha os poderes necessários para diligenciar a obtenção de segunda via do documento ou adotar as medidas cabíveis para a regularização da transferência. A perda do DUT, inclusive, foi declarada pela autora (mov. 25, arquivo 4), conforme mencionado pelo próprio Banco Pan, o que reforça a necessidade de atuação do procurador para resolver a questão. Assim, a partir de agosto de 2023, com a tradição do veículo e a constituição do Banco Pan como procurador para a transferência, a autora deixou de ser a proprietária do bem. A conduta da requerida revela descaso e afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, sobretudo porque, diante da alegada perda do DUT, limitou-se a colher da autora — inventariante do espólio — uma declaração de extravio, sem, contudo, dar seguimento à regularização perante os órgãos de trânsito. Impõe-se refletir: acaso o documento jamais fosse localizado, manter-se-ia ad eternum o vínculo jurídico-tributário da autora com um bem que já não lhe pertence nem lhe é útil? Tal perspectiva é inadmissível. Existiam alternativas legais plenamente viáveis à disposição da requerida. A inércia institucional, portanto, não pode ser transferida à parte hipossuficiente, tampouco servir de justificativa para perpetuar o lançamento de obrigações tributárias indevidas. A omissão na formalização da transferência junto ao DETRAN/GO não pode ser imputada à autora, mas sim ao Banco Pan, que, investido dos poderes de procurador, deveria ter diligenciado para a regularização da situação cadastral do veículo. II. II. II – Da Inexistência de Relação Jurídico-Tributária em Relação ao IPVA O IPVA, como imposto sobre a propriedade de veículos automotores, tem como fato gerador a propriedade do veículo. O art. 155, III, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei Estadual nº 13.508/1999 (Código Tributário Estadual de Goiás), estabelecem a competência dos Estados para instituir o referido imposto. O sujeito passivo do IPVA é o proprietário do veículo, conforme o art. 98 do Código Tributário Estadual de Goiás, que dispõe: Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição. No caso em tela, embora o fato gerador do IPVA ocorra em 1º de janeiro de cada ano, a tradição do veículo e a consequente transferência da propriedade para o Banco Pan ocorreram em agosto de 2023. A partir desse momento, a autora deixou de ser a proprietária do veículo, não podendo mais ser considerada sujeito passivo do IPVA referente a período posterior à tradição. A responsabilidade tributária, a partir de agosto de 2023, recai sobre o novo proprietário, ou seja, o Banco Pan S.A. A alegação do Estado de Goiás de que o fato gerador do IPVA ocorreu antes da tradição, e que, portanto, a autora seria responsável pelo débito, merece ser analisada com ressalvas. Embora o fato gerador seja anual e ocorra em 1º de janeiro, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser proporcionalizada em caso de alienação do veículo no curso do exercício. Inclina-se, portanto, no sentido de que, em casos de alienação de veículo, a responsabilidade pelo IPVA deve ser proporcional ao período em que cada parte deteve a propriedade do bem. Assim caminha a jurisprudência: Sentença de parcial procedência – Veiculo furtado – Sentença de perdimento do bem após apreensão em crime - Comunicado ao Detran – Prescindível – Dispensa automática de pagamento de IPVA – Pagamento proporcional aos meses em que o bem estava na posse do proprietário - Cobrança e inserção dos dados do proprietário no CADIN – Protesto de títulos - Danos morais in re ipsa – Montante indenizatório majorado para R$4.000,00 arbitrado com razoabilidade e moderação, considerado o caráter punitivo da verba – Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-SP - RI: 10015209620218260048 SP 1001520-96.2021 .8.26.0048, Relator.: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. IPVA . OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DO AUTOMÓVEL QUANTO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DO TRIBUTO ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. COMETIMENTO ANTES DA ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE . VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DELIMITAR A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DO RECORRIDO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DAS MULTAS DE TRÂNSITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 . Pretende a autora a reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado a devolver os R$25.000,00, desembolsados para compra do automóvel RENAULT, modelo MEGANESD DYN 16, placa JGQ 5232, cor PRATA, renavam nº 00954476026, chassis nº 93YLM2M3H8J990562, ou a condenação do requerido ao pagamento do IPVA referente ao exercício do ano de 2016, bem como das multas de trânsito, no valor total de R$1.459,50. 2 . No caso, as provas dos autos demonstram que a parte autora adquiriu o automóvel objeto da demanda pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), do alienante/réu DOUGLAS GLAUBER DE PAULA SANTOS. 3. Em relação aos débitos decorrentes de multas de trânsito, verifica-se que a autora apresentou aos autos o contrato de financiamento do veiculo, datado em 31/05/2016, e a Autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV), datada em 05/07/2016 (id . 2666660 ? pág. 2). 4. Com efeito, cabe ao réu o dever de arcar, perante o órgão de trânsito, com as dívidas referentes as 3 (três) infrações de trânsito cometidas na data de 02/02/2016 (id . 2666662 - Pág. 6 a Pág. 7), quando ainda ostentava a posse do veículo. 5 . Especificamente quanto ao IPVA, comprovada a efetiva transferência da propriedade do veículo (id. 2666660 ? pág. 2), deve o recorrido/réu arcar com o pagamento proporcional do valor do tributo até a data de 05/07/2016, ou seja, 7/12 avos do valor total devido em relação ao exercício financeiro de 2016. 6 . Por outro lado, não merece reforma a sentença quanto à improcedência dos pedidos de desfazimento do negócio jurídico e de indenização por danos patrimoniais. 7. A autora não logrou comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, a alegada existência de vício oculto no bem adquirido . Os orçamentos de id. 2666663 demonstram apenas o desgaste natural do veículo, o que poderia ser constatado no momento da negociação da compra e venda em contexto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para delimitar a obrigação do recorrido DOUGLAS GLAUBER DE PAULA SANTOS de arcar com o pagamento proporcional do valor do IPVA até a data de 05/07/2016, em relação ao exercício financeiro de 2016, e das multas decorrentes das infrações de trânsito cometidas em 02/02/2016 (id . 2666662 - Pág. 6, id. 2666662 - Pág. 7 e id . 2666662 - Pág. 8), ambos relacionados ao automóvel RENAULT, modelo MEGANESD DYN 16, placa JGQ 5232, cor PRATA, renavam nº 00954476026, chassis nº 93YLM2M3H8J990562. Mantida a sentença em seus demais termos. 9 . Sem custas nem honorários, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, art. 55) . 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais .(TJ-DF 07008607220168070019 DF 0700860-72.2016.8.07 .0019, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO INCENDIADO. PERDA DA PROPRIEDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. MAIORIA. I - O sinistro do veículo, que ocasiona a perda total, é caso que descaracteriza o fato gerador do IPVA, e a ausência de comunicação do sinistro ao DETRAN é irrelevante para caracterizar a efetiva perda da propriedade do veículo. II - O sinistro ocorreu em 02 de dezembro de 2012, de modo que até aquele instante era devido o pagamento proporcional do IPVA (11/12), deixando de ser devido apenas o pagamento referente ao mês de dezembro daquele ano . III – Recurso conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.(TJ-AL - AI: 08024371520138020900 AL 0802437-15.2013 .8.02.0900, Relator.: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2014) No presente caso, a autora foi proprietária do veículo de janeiro a julho de 2023, e o Banco Pan, a partir de agosto de 2023. Assim, a autora é responsável pelo IPVA apenas proporcionalmente ao período em que deteve a propriedade do veículo, ou seja, de janeiro a julho de (7/12 avos). A partir de agosto de 2023, a responsabilidade pelo IPVA é do Banco Pan S.A., como novo proprietário do bem. A inscrição da autora em dívida ativa por débitos de IPVA referentes a período posterior a agosto de 2023 é, portanto, indevida. II. II. III – Da Responsabilidade dos Réus O Banco Pan S.A. é o principal responsável pela situação vivenciada pela autora. Ao receber o veículo em entrega amigável e ser constituído procurador para a transferência, assumiu a obrigação de regularizar a situação cadastral do bem. Sua omissão em promover a transferência junto ao DETRAN/GO gerou a manutenção do nome da autora como proprietária do veículo nos registros, o que resultou na indevida cobrança de IPVA em seu nome. O DETRAN/GO, embora não seja o responsável direto pela transferência da propriedade em si, é o órgão que detém o controle dos registros veiculares e que deveria ter sido notificado da alteração de domínio para a devida atualização em seus sistemas. Sua atuação é essencial para a efetivação da obrigação de fazer pleiteada pela autora, qual seja, a alteração do domínio do veículo em seus registros. O Estado de Goiás, por sua vez, é o beneficiário do IPVA e o ente responsável pela cobrança do tributo. A manutenção da cobrança do IPVA em nome da autora, após a tradição do veículo e a consequente desvinculação da propriedade, configura cobrança indevida, que deve ser cessada. III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora, LUCIANE FRANCISCA NUNES, e o ESTADO DE GOIÁS, no que concerne ao IPVA referente ao veículo I/DODGE JOURNEY SXT, COR PRETA, ANO/FABRICAÇÃO: 2009, ANO MODELO: 2010, PLACA: EJC5885, RENAVAM: 00199221839, a partir de agosto de 2023.b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a promover a alteração de domínio do veículo I/DODGE JOURNEY SXT, COR PRETA, ANO/FABRICAÇÃO: 2009, ANO MODELO: 2010, PLACA: EJC5885, RENAVAM: 00199221839, junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas, inicialmente, ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
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