Processo nº 5524572-87.2023.8.09.0051
ID: 325574989
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5524572-87.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5524572-87.2023.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S.A.APELADA: FLORA DIAS DE PAULARE…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5524572-87.2023.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S.A.APELADA: FLORA DIAS DE PAULARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SAFRA S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Aprigio Chaves, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por FLORA DIAS DE PAULA. Em sua peça de ingresso, a parte autora contou que contratou alguns empréstimos consignados, convencionando o pagamento através de deduções mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Relatou que, após notar que estava recebendo quantia inferior à devida, buscou informações junto ao INSS para verificar a situação, constatando a existência de uma averbação indevida de outro empréstimo, realizada pelo réu sem seu consentimento. Sustentou que foi vítima de fraude, pois não celebrou o contrato/ADE n. 09074997, datado de 02.02.2019, no valor de R$ 1.332,00, cujo pagamento foi parcelado em 72 prestações de R$ 18,50. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.664,00), ou, subsidiariamente, a devolução de forma simples, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 63), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Eis a parte dispositiva do decisum: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a fraude, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 09074997 questionado pela autora, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença, e acrescido de juros conforme a taxa legal (art. 406, § 1º, CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024), a partir 02.02.2019 (cf. ev. 1, arq. 3, fl. 3 – histórico de empréstimo consignado). Condeno o réu, ainda, à restituição simples dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da requerente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, § 1º, CC, com redação pela Lei n. 14.905/2024), a partir de cada pagamento. Deverá a requerente, por outro lado, restituir o valor recebido do réu em razão do contrato (R$ 664,62), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da transferência (04.02.2019 – ev. 31). Fica autorizada, ainda, a compensação dos créditos cabíveis a cada parte, nos termos do art. 368 do Código Civil. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Irresignado, BANCO SAFRA S.A. interpõe o presente recurso (evento 66). Em suas razões, suscita, preliminarmente, indícios de atuação massiva, destacando que o advogado da parte autora ajuizou inúmeras ações idênticas contra instituições financeiras, todas com a mesma causa de pedir e pedidos. Aponta que das 11 ações ajuizadas pela parte autora contra instituições bancárias, 5 são em desfavor do Banco Safra, e 4 foram julgadas extintas em razão de irregularidades na procuração processual. Impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, afirmando que esta não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo, tendo em vista que contratou advogado particular e não juntou aos autos documentos essenciais que comprovem a alegada hipossuficiência. Alega ausência de interesse de agir, sustentando que o contrato questionado já se encontra liquidado por refinanciamento efetuado em 25/08/2020, conforme extrato juntado pela própria parte autora, demonstrando que o contrato foi desaverbado junto ao banco requerido. Argumenta que houve demora da autora em questionar os supostos descontos indevidos, que estariam ocorrendo desde março de 2019, mencionando que a parte autora poderia ter instaurado procedimento administrativo no INSS para sanar rapidamente a irregularidade apontada. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato nº 9074997 em 17/01/2019, no valor de R$ 664,62, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,50 mediante desconto em benefício previdenciário. Sustenta que o valor foi depositado em 04/02/2019 diretamente na conta da parte autora (Banco do Brasil, conta 74098, agência 44750) e que as assinaturas apostas nos contratos são semelhantes à assinatura da autora constante nos autos e documentos pessoais. Refuta a condenação por danos morais, alegando que a parte autora, mesmo não solicitando o empréstimo, permaneceu com o dinheiro depositado em sua conta, não procedendo à imediata devolução do valor, o que configuraria locupletamento ilícito. Sustenta que não houve prática de ato ilícito pelo apelante, pois o banco teria prestado seu serviço de forma correta e diligente, agindo no exercício regular de direito. Questiona o valor da condenação por danos morais, afirmando que este violou frontalmente o art. 944 e 944, § único do Código Civil, argumentando que o valor não pode ultrapassar o caráter preventivo e compensatório da medida, para não incentivar o enriquecimento ilícito. À luz dessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, a fim de julgar improcedente a presente ação. Subsidiariamente, requer seja provido o recurso para afastar a condenação por danos morais ou diminuí-la. Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, acerca da alegação preliminar de atuação massiva por parte do advogado da autora, sabe-se que, nos termos do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, eventual irregularidade formal na petição inicial deve ser sanada mediante determinação judicial, o que não se verificou na espécie, justamente por não haver vício processual relevante a justificar tal medida. Com efeito, a mera propositura de diversas demandas semelhantes, prática comum em casos envolvendo contratos bancários ou descontos indevidos em benefícios, não configura, por si só, advocacia predatória, tampouco representa fundamento jurídico apto a comprometer a regularidade da representação processual ou a admissibilidade da demanda. Ademais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994, é assegurado ao advogado o direito de exercer livremente sua profissão em todo o território nacional, não havendo nenhuma restrição legal quanto ao número de ações que pode propor no legítimo exercício da atividade profissional. Destaca-se, assim, que meros indícios de prática de advocacia predatória não podem trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a atuação reiterada em defesa de direitos individuais homogêneos não deve ser confundida com prática predatória, sob pena de cercear o direito constitucional de acesso à justiça do jurisdicionado (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO MODALIDADE RCC. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA E DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. I. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do disposto no art. 99, 2º, do CPC. II. A mera propositura de duas demandas distintas envolvendo contratos diversos firmados perante bancos de mesmo grupo econômico não configura fundamento jurídico para justificar a extinção do processo por carência de interesse processual, pois disso resulta injustificável violação do direito da parte de acesso à Justiça. Precedentes. III. É nula a sentença que surpreende a parte autora com o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade do processo e a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando deixa de oportunizar-lhe previamente a complementação da instrução processual, acerca da fragilidade econômico-financeira autorizadora da assistência judiciária gratuita, e a emenda da petição inicial, quanto à amplitude material da pretensão exordial em cada feito. Precedentes. Casuística. IV. Reconhecida a prematuridade da sentença, porque proferida mediante error in procedendo, é de rigor sua cassação, com determinação de que na origem seja retomado o curso processual, saneando-se as falhas aqui reconhecidas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5659589-95.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas - idosos, aposentados, com pouco acesso à informação -, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5515190-30.2021.8.09.0087, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. 1. A mera propositura de várias demandas ?em lote? não configura fundamento jurídico para justificar o indeferimento da petição inicial, sem que seja análise do mérito da lide. 2. Não há como prevalecer a sentença que julga improcedente a ação pelo simples fundamento de se tratar de litígio produzido artificialmente pelo advogado da parte, na prática de advocacia predatória. 2. A ausência de enfrentamento da matéria posta na exordial configura ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, bem como do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além de ensejar nítido cerceamento ao direito de defesa, devendo a sentença ser cassada para permitir a prevalência do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5195639-85.2022.8.09.0093, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) Transpondo essas considerações para o caso concreto, não merece acolhida a alegação preliminar formulada, visto que ausentes elementos que infirmem a regularidade formal da petição inicial ou que comprometam a higidez da atuação profissional do patrono da autora. Superada a alegação preliminar de atuação massiva, passa-se à análise da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelante. A instituição financeira, em suas razões recursais, requer a revogação da gratuidade deferida pelo juízo de origem, sob a alegação genérica de que a recorrida possuiria condições de arcar com as custas processuais. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova idôneo e concreto que comprove a ausência de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária apresentar provas suficientes e robustas para a revogação do benefício. A mera afirmação de que os custos do processo poderiam ser suportados ou parcelados, sem qualquer demonstração da real capacidade econômica da parte autora, é insuficiente para afastar a presunção legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de que a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita exige comprovação inequívoca da ausência de hipossuficiência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO. (...). SENTENÇA MANTIDA. 1.Em regra, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício. 2.O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa. (…) (TJGO, Apelação Cível 5580195-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, diante da ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça, tal como decidido pelo juízo de piso. Do mesmo modo, rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, porquanto, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a parte autora detém legitimidade e interesse em pleitear a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato que afirma desconhecer. Ainda que a parte requerida tenha dado baixa no contrato impugnado no curso da demanda, subsiste o interesse processual da autora na obtenção de provimento judicial que reconheça a inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade do débito, sobretudo diante da apresentação, pela parte ré, de instrumento contratual cuja autenticidade é contestada. Não se pode confundir a liquidação da operação de crédito com o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. A mera extinção do débito, por quitação, não elide a necessidade de exame judicial acerca da existência da relação obrigacional controvertida, nem impede o eventual reconhecimento do direito à repetição de indébito e à reparação por danos morais, quando demonstrada a indevida cobrança de valores. Portanto, o fato de o contrato impugnado ter sido liquidado durante o trâmite processual não descaracteriza o interesse de agir, pois remanescem efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais que justificam o prosseguimento da ação. Nesse sentido vão os seguintes escólios do TJGO e do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. ADIMPLEMENTO INCIDENTAL E INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO ÓRGÃO AD QUEM. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O fato do contrato ter sido liquidado durante o trâmite processual não afasta o cabimento da declaração da inexistência da relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade do débito, pois o interesse da autora no provimento jurisdicional quanto ao débito permanece, notadamente em função de a parte requerida ter apresentado contrato assinado. 2. Inegável que merece prosperar as alegações da apelação, pois o fato de ter sido liquidado o empréstimo que supostamente não foi contratado, não é sinônimo de perda de interesse em agir, pois o interesse da autora permanece acerca a restituição dos valores cobrados indevidamente e do dano moral pleiteado. 3. Cassada a sentença, vez que a simples liquidação do contrato, não celebrado pela autora, não extingue os direitos de danos morais e a restituição da repetição de indébito. 4. Estando a causa pronta para julgamento, com o fim da instrução processual na instância originária, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia estampada na demanda originária, consoante intelecção do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 5. In casu, houve a demonstração da relação jurídica existente entre as partes, bem como restou suficientemente comprovada a contratação do referido empréstimo consignado por parte do autor, ora apelante, motivo pelo qual o réu, ao descontar os valores em folha de pagamento da recorrente, agiu em exercício regular de direito. 6. Restando demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com anuência da consumidora, com sua assinatura física, mostra-se a existência da dívida, além do que não houve prejuízo de ordem material ou moral da autora/apelante. 7. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, em se acolher os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. (TJGO, Apelação Cível 5512813-60.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023). Grifou-se. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. SÚMULA 479 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO POR PERDA DO OBJETO E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de a parte requerida ter dado baixa no contrato impugnado pela autora no curso da ação não afasta o cabimento da declaração da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade do débito, pois o interesse da autora no provimento jurisdicional quanto ao débito permanece, notadamente em função de a parte requerida tera presentado contrato que alega ter sido por aquela assinado. 2. Inegavelmente, o dano moral alegado pela autora está configurado, pois os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, não se traduzem em mero aborrecimento insuscetível de recomposição pecuniária. 3. Consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pela parte autora a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, em harmonia com outros casos parelhos julgados por esta C. Turma Julgadora. 4. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001700-88.2020.8.26.0326;Relator: Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ªCâmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro:29/07/2021). Grifou-se. Superada a alegação de ausência de interesse de agir, passa-se à análise dos demais fundamentos do apelo. Sustenta o apelante que a parte autora teria se mantido inerte frente aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, deixando de ajuizar a demanda em tempo oportuno e, com isso, agravando o próprio prejuízo. Alega, assim, que essa suposta omissão configuraria violação à boa-fé objetiva. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O duty to mitigate the loss, oriundo do direito anglo-saxão e acolhido pela doutrina brasileira como expressão da boa-fé objetiva, impõe às partes o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do próprio prejuízo. Sua aplicação, no entanto, exige a demonstração de conduta dolosa, omissiva ou abusiva, o que não se verifica no presente caso. A simples demora no ajuizamento da demanda, desacompanhada de outras condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva, não configura, por si só, violação ao dever de mitigar as perdas. Ademais, eventual inércia do consumidor não deve ser confundida com renúncia ao seu direito de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica, especialmente quando envolvida a suspeita de fraude bancária. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a mera inércia no exercício do direito de ação, desde que respeitado o prazo prescricional, não é suficiente para presunção de má-fé, tampouco para obstar a análise de eventual lesão, especialmente em se tratando de consumidores vulneráveis e em relações marcadas por hipossuficiência técnica e informacional. No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional, formulando pedido fundamentado e apresentando documentos que indicam descontos indevidos em seu benefício, cuja origem contratual sequer é reconhecida por ela. Assim, não há que falar em má-fé nem em intenção deliberada de prolongar o dano, tampouco em violação ao dever de mitigar as próprias perdas. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como, do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, como se vê: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. (…) AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples demora no ajuizamento da ação não é causa suficiente para afastar os encargos moratórios do contrato, devendo, ainda, haver a criação de expectativa pelo credor de que a dívida seria cobrada menor ou mesmo não cobrada, ou, ainda, que tenha violado deveres anexos ao contrato. Teoria do duty to mitigate the loss. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2079543 GO 2022/0058326-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg . Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 638324 RJ 2015/0001663-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. (...) 3. Para a aplicação da teoria Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar a perda) exige-se a comprovação de má-fé por parte do credor que, ao retardar a instauração da lide, causa prejuízo adicional ao devedor, o que não ocorreu no caso em tela. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5294613-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE I - O credor possui o prazo prescricional previsto em lei para propor a ação monitória. A demora no ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer outro comportamento que viole a boa-fé objetiva, não fundamenta a aplicação de penalidade em razão de inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo. Precedentes deste TJDFT e do eg. STJ. II - Apelação provida. (TJ-DF 0712352-96.2022.8.07.0004 1779289, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023). Grifou-se. Afastadas as preliminares arguidas, bem como a alegação de que a parte autora teria demorado injustificadamente para ajuizar a presente demanda, passa-se à análise do mérito propriamente dito, iniciando-se pela verificação da regularidade da contratação questionada. Nessa senda, como já destacado, a parte autora/apelada alega ausência de contratação do empréstimo, indicando irregularidade na assinatura, a qual não reconhece. Assim, requereu, tanto na exordial quanto na réplica, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia com o objetivo de comprovar a inautenticidade. Na sentença (evento 63), o juízo a quo dispensou a produção de prova pericial, considerando que “o réu se limitou a pugnar pela realização de audiência de instrução e julgamento, deixando de produzir a prova destinada a confirmar a autenticidade do contrato.”, superando a questão. Ocorre que, impugnadas as assinaturas apostas em contrato de empréstimo, incumbia à parte que produziu o documento, no caso, o réu/apelante, demonstrar a sua autenticidade, conforme os artigos 428, I e 429, II, do Código de Processo Civil, e, diante de sua inércia, deve suportar o ônus de sua desídia. A verificação de regularidade das assinaturas do autor só é possível via perícia por profissional especializado, quedando-se inerte o recorrente nesse aspecto. No julgamento do Recurso Especial nº. 1.846.649, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que cabe a instituição financeira demonstrar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário (Tema 1.061). Nesse contexto, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja, não trouxe elementos suficientes para comprovar que a parte autora anuiu com a contratação ao subscrever de próprio punho o instrumento contratual. A propósito, segue julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 2. Escorreita a declaração de invalidade do suposto contrato entabulado, porquanto o requerido/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a legalidade do contrato firmado (Art. 373, II, CPC) e a autenticidade da assinatura impugnada (Tema 1.061 STJ), prevalecendo a tese de que a contratação não foi autorizada pela parte autora, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira que responde de forma objetiva (Súmula 479 do STJ). 3. Ausência de comprovação de que a parte autora efetivamente contratou o serviço questionado na exordial, a cobrança constante de seu benefício previdenciário é ilegal, circunstância que impõe a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 5. Tendo em vista a natureza e a condição econômica das partes, bem como a violação dos direitos da personalidade da autora/apelada, o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 32, deste Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência se dá desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Alteração realizada de ofício. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5324559-26.2022.8.09.0110, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO. 1 - Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 ? Consoante tese firmada quanto do julgamento do Tema nº 1.061, da Corte Superior, ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 ? Não desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na medida em que não evidenciada a legalidade da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, de consequência, a ilegitimidade das cobranças, ensejando a restituição da importância adimplida indevidamente na forma simples e/ou dobrada, mediante a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como a reparação moral, tendo em vista que comprovada a conduta ilegal, o dano sofrido e o nexo causal, autorizada a compensação. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5583863-63.2021.8.09.0091, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Grifou-se. Não se olvide, ainda, da aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não tendo sido comprovado que a requerente, ora apelada, participou da relação comercial, destaca-se a responsabilidade objetiva do apelante, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a declaração da inexigibilidade do débito. Em relação a restituição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os EAREsp n. 676.608/RS, entendeu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. Na mesma ocasião, ficou decidido que esse entendimento deveria ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, confira-se: […] 13. Fixação das seguintes teses.Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) No caso, contudo, os descontos irregulares foram realizados antes do referido acórdão da Corte da Cidadania, de modo que não merece reparos a sentença, que condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Acerca da condenação do apelante em indenização por danos morais, é indiscutível a gravidade da sua conduta, ultrapassando o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia. A autora/apelada sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, dessumindo-se intuitivamente que a conduta perpetrada comprometeu negativamente sua subsistência. Esse tribunal de justiça, aliás, considera que o dano extrapatrimonial é presumido. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Se o autor alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e comprova os descontos em seu benefício previdenciário, cabe ao banco requerido provar a existência do negócio jurídico (art. 373, II, CPC). Demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora o dano moral está configurado, in re ipsa. […] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5597841-30.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No mesmo sentido: TJGO, Apelação Cível 5629021-14.2023.8.09.0046, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5326064-44.2023.8.09.0069, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. Considerando-se que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, sem, por outro lado, causar enriquecimento ilícito, atentando-se, também, ao caráter da reprimenda e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil), fixado em primeiro grau, com aplicação das Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, as quais bem acomodam-se ao caso. Ainda nesse prisma, é a orientação da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença. Por conseguinte, embora desprovido o recurso, não há que falar em majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que fixados em patamar máximo de 20% (vinte por cento) no grau de origem. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5524572-87.2023.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S.A.APELADA: FLORA DIAS DE PAULARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência da autora, condenando-se o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se há prática de advocacia predatória a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (iii) determinar se há ausência de interesse de agir em virtude da liquidação do contrato; (iv) examinar se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuíz; (v) verificar a regularidade da contratação e a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de atuação massiva do advogado da autora não se sustenta, pois a propositura de múltiplas ações similares não configura, por si só, advocacia predatória.4. A gratuidade de justiça foi mantida por ausência de prova da parte contrária de que a autora possui recursos para arcar com as custas processuais. 5. O interesse de agir permanece mesmo após a liquidação do contrato, pois a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação por danos morais são independentes da quitação do débito. 6. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, tendo assim, o ônus da prova da validade do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório.7. A cobrança indevida em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de abalo moral. O valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é considerado razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A propositura de diversas ações similares não configura, por si só, advocacia predatória. 2. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça somente é afastada com prova robusta em contrário. 3. A liquidação de um contrato não é sinônimo de perda de interesse em agir, pois o interesse da autora permanece acerca a restituição dos valores cobrados indevidamente e do dano moral pleiteado. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 5. O dano moral decorrente de cobrança indevida em benefício previdenciário é presumido. 6. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 321; 373, II; 428, I; 429, II; Lei nº. 8.906/1994, art. 7º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14; 42, p. u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5659589-95.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5580195-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5512813-60.2022.8.09.0149, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5294613-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2079543 GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2023; STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5324559-26.2022.8.09.0110, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; STJ, EAREsp 676.608 RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5597841-30.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5524572-87.2023.8.09.0051 , figurando como apelante BANCO SAFRA S.A. e apelada FLORA DIAS DE PAULA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão a Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência da autora, condenando-se o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se há prática de advocacia predatória a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (iii) determinar se há ausência de interesse de agir em virtude da liquidação do contrato; (iv) examinar se houve violação ao dever de mitigar o próprio prejuíz; (v) verificar a regularidade da contratação e a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de atuação massiva do advogado da autora não se sustenta, pois a propositura de múltiplas ações similares não configura, por si só, advocacia predatória.4. A gratuidade de justiça foi mantida por ausência de prova da parte contrária de que a autora possui recursos para arcar com as custas processuais. 5. O interesse de agir permanece mesmo após a liquidação do contrato, pois a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação por danos morais são independentes da quitação do débito. 6. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, tendo assim, o ônus da prova da validade do contrato, não se desincumbindo do ônus probatório.7. A cobrança indevida em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de abalo moral. O valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é considerado razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A propositura de diversas ações similares não configura, por si só, advocacia predatória. 2. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça somente é afastada com prova robusta em contrário. 3. A liquidação de um contrato não é sinônimo de perda de interesse em agir, pois o interesse da autora permanece acerca a restituição dos valores cobrados indevidamente e do dano moral pleiteado. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 5. O dano moral decorrente de cobrança indevida em benefício previdenciário é presumido. 6. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 321; 373, II; 428, I; 429, II; Lei nº. 8.906/1994, art. 7º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14; 42, p. u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5659589-95.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5580195-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5512813-60.2022.8.09.0149, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5294613-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2079543 GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2023; STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5324559-26.2022.8.09.0110, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; STJ, EAREsp 676.608 RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5597841-30.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Súmula 32.
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