Processo nº 5752352-22.2024.8.09.0006
ID: 282778595
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5752352-22.2024.8.09.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE XXXXXX
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FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO M. JÃÂNIOR
OAB/CE XXXXXX
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Ao Juizo da UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Comarca de Anápolis| GO competente por distribuição Nº PROCESSO: 5752352-22.2024.8.09.0006 Jaime Soares Pereira, já devidamente qualificado no…
Ao Juizo da UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Comarca de Anápolis| GO competente por distribuição Nº PROCESSO: 5752352-22.2024.8.09.0006 Jaime Soares Pereira, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.009 e 1.014 do CPC/15, interpor a presente APELAÇÃO Em face da sentença proferida pelo (a) juiz (a) de piso, requerendo o seu processamento, remetendo-o ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as razões anexas, após observadas as formalidades de estilo. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM 1º GRAU. Termos em que pede deferimento. Anápolis, 26 de maio de 2025. André Luiz de Almeida | ADVOGADO OAB GO 37.308 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Razões do Recurso de Apelação PROCESSO DE ORIGEM Nº: 5752352-22.2024.8.09.0006 RECORRENTE: Jaime Soares Pereira RECORRIDO: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da União Geral Dos Trabalhadores Colenda Turma, Nobres Desembargadores, A decisão recorrida merece ser reformada, acolhendo os fundamentos e concedendo os pedidos feitos na inicial, a fim de resguardar os direitos da parte requerente, conforme veremos a seguir: 1.Preliminarmente Da Justiça Gratuita Primeiramente é necessário informar que o apelante é beneficiário da previdência social, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, como foi registrado na petição inicial. Nada obstante, o autor já é beneficiário da justiça gratuita, devendo tal benefício ser estendido também ao 2º grau de jurisdição, razão pela qual, dispensa-se o pagamento do preparo para o trâmite do presente recurso. Ressalta ainda, que a obrigação de pagar as custas processuais, afastaria a possibilidade de acesso à justiça pelo apelante, e obrigaria esta, a desistir da demanda. Conforme dispõe o artigo 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Neste sentido, resta evidente que a concessão do benefício de modo a alcançar também os meios recursais é medida necessária e amparada pela Lei e Jurisprudência. 2. Breve Síntese da Demanda O apelante ajuizou ação declaratória com inexistência de relação jurídica c/c com repetição do indébito e indenização por danos morais para discutir a inexistência de relação jurídica, cujos descontos recaem em benefício previdenciário. Contudo, o (a) Juiz (a) sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com valores referentes à indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem abaixo dos casos análogos julgados. Desse modo, houve sentença terminativa, e a parte devidamente intimada apresenta o presente recurso. 2.1. Da Sentença Recorrida Em sentença de procedência, bem entendeu o Douto Magistrado na fundamentação: “Ao teor do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar inexistentes vinculo existente entre as partes; (b) condenar a requerida a proceder à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, incidindo juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito e correção monetária a partir do pagamento/desconto de cada parcela, e; (c) condenar, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, e correção monetária pelo INPC, a partir da prática do ato ilícito (STJ, Súmula 43). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora”. (grifei). LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito Contra esse dispositivo da sentença, insurge-se o presente recurso. 3. Das Razões para a Reforma da Sentença 3.1. Dos Valores a título de Indenização de Danos Morais Pedindo vênia para discordar do (a) Excelentíssimo (a) Juiz (a) prolator (a) da R. Sentença de 1º Grau, os danos morais, que devem punir o causador do ilícito, não podem, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor, como o caso em questão, em que o recorrente sofreu dano moral, uma vez que foi realizado descontos em seu benefício sem autorização do apelante. Vejam nobres julgadores o tamanho descaso do apelado em solucionar o problema, que além de se apropriar de valores indevidos, e realizar descontos indevidos na conta do apelante, não juntou nenhum contrato que justificasse tais descontos. Vejamos jurisprudência de caso análogo no Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 63 DO TJGO. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. TARJETA UTILIZADA PARA SAQUE COMPLEMENTAR. DANOS MORAIS EXISTENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme orienta a Súmula 63 desta Corte, a modalidade contratual cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da dívida, direto do benefício previdenciário auferido pelo consumidor/apelante, é variante que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2. A conduta da instituição bancária caracteriza prática abusiva, hábil a resultar em dano moral. O quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento injustificado da demandante e, por outro lado, a excessiva penalização da instituição financeira demandada. 3. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples, pois, não caracterizada a má-fé do apelante. (STJ, AREsp1329214, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, em 17.08.2018). 4. A instituição financeira/recorrida arcará com a integralidade do ônus sucumbencial (inversão), nos termos do artigo 85 do CPC/15. Em observância ao julgamento do Tema 1.076 do STJ, afetados aos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, nas demandas em que o valor da condenação revelar-se não elevado, como no caso em questão, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o quantum atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218484-17.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023). (grifei). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NATUREZA HÍBRIDA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES COMPLEMENTARES. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EXORBITA A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 63, deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. 2. Caso exista saldo devedor oriundo de tal operação, o pagamento ocorrerá nos moldes tradicionais, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação, observada a margem disponível, e incidência de juros remuneratórios que represente a média do mercado em operações da mesma natureza. 3. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples, pois, não caracterizada a má-fé da instituição financeira. 4. Prática dano moral a instituição financeira que induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e sem possibilidade real de quitação, inclusive com privação de parte de seus salários ou proventos por período infindável, situação geradora de inegável angústia e abalo psíquico. 5. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do padrão adotado pela jurisprudência deste Sodalício em casos similares, constata-se que a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se proporcional e arrazoado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5684023-26.2022.8.09.0006, Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator, Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). (grifei). Nesse compasso, a recorrida merece uma condenação, para que sirva como reprimenda, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, conforme jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Goiás supramencionado acima. 3.2. Dos Entendimentos Jurisprudenciais de outros Tribunais Vejamos jurisprudências de caso análogo no Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: APELAÇÃO – BANCÁRIO – INDENIZATÓRIA – FRAUDE – EMPRÉSTIMOS E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do banco apelante que não convencem – Danos morais caracterizados – Banco deveria ter, em tempo razoável, resolvido a questão administrativamente – A situação poderia, no limite, ser considerada mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade se o banco, de fato, tivesse prontamente resolvido o imbróglio, mas não foi isso que ocorreu - A conduta do banco, que custou a reconhecer administrativamente a falha, agravou a angústia, a aflição, o desassossego de espírito da autora - Manteve-se indiferente às agruras vivenciadas pelo consumidor e, porque demorou a tomar medidas concretas para solucionar o problema, novas fraudes foram perpetradas – Indenização fixada em importe não exagerado (R$10.000,00 – dez mil reais), considerando-se as características do caso concreto. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação APL 10156862120148260003 SP 1015686-21.2014.8.26.0003 (TJ-SP) Data de publicação: 11/06/2015). [grifei] Responsabilidade civil. Declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a título de contribuições sindicais. Suposta contratação de serviços através de contato telefônico. Áudio apresentado que não comprova a adesão da autora à ré. Descumprimento do dever de informação. Ausência de expressa autorização dos descontos. Restituição em dobro dos valores descontados. Admissibilidade. Art. 42, par. único, do CDC. Dano moral configurado. Indenização majorada para R$ 10.000,00. Efeito desestimulador. Recurso da ré desprovido, provido o adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1003654-11.2022.8.26.0356; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). [grifei] DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, DESPROVIDO O DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e custas processuais. 2. A parte ré alega ausência de ilicitude e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 3. A autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ilicitude na conduta da ré; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecido o ilícito em relação aos descontos indevidos, o dano moral é evidente e justifica a indenização. 2. O valor de R$ 10.000,00 é adequado, considerando a gravidade da conduta da ré e a função de prevenção da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Dá-se provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 e os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, e nega-se provimento ao recurso da ré. 2. Tese de julgamento: “1. O dano moral deve servir como forma de compensação e desestímulo à prática ilícita. 2. O valor da indenização deve refletir a gravidade da conduta e a situação da vítima. (APELAÇÃO CÍVEL Processo n. 1001908-57.2024.8.26.0318, Comarca: Leme, Apelante/Apelada: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos - Ambec, Apelante/Apelado: Izelda de Jesús Amadeu, Juiz: Dr. Marcio Mendes Picolo, Voto n. 31.550). [grifei] Vejamos jurisprudências de caso análogo no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrado que o requerente desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontados em seu benefício previdenciário, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de Ercirio Teixeira da Rosa EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, no caso, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJMS - AC: 08004506720158120035 MS 0800450-67.2015.8.12.0035, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022). [grifei] Nesse compasso, a recorrida merece uma condenação, para que sirva como reprimenda, e deixe de cometer tais ilícitos em face de milhares, talvez milhões de aposentados e pensionistas em todo o Brasil, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, com valores bastante superiores aos determinados pelo juizo de 1ª instância. Assim sendo, se faz necessária a tomada de medida mais drástica, uma vez que os benefícios obtidos com as condutas ilícitas normalmente são muito superiores aos valores despendidos com o ressarcimento dos clientes que buscam seus direitos. Assim, com o fim de se alcançar a tutela compensatória e punitiva do instituto, a MAJORAÇÃO da indenização a título de danos morais se faz cabível e necessária. 3.3. Da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça de Goiás De acordo com a Súmula 32 do TJ/GO, citada na referida decisão monocrática, vejamos: “Súmula 32 TJ/GO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás possui jurisprudência consolidada que reconhece a necessidade de observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores de indenização por danos morais, conforme súmula supramencionada acima. Isso significa que, em casos semelhantes, os valores das indenizações devem ser semelhantes, levando em consideração: a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros utilizados em casos análogos. O juiz deve considerar os valores das indenizações arbitradas em casos semelhantes, vejamos jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configurada a inexistência da contratação entre as litigantes, somado aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, parte hipossuficiente da relação, que precisou ajuizar a presente ação para que fosse resolvido o seu problema, restaram comprovados os danos morais passíveis de indenização. 2. Impositiva a majoração do valor da indenização por danos morais, para montante que melhor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto e a adequação, a fim de que possa cumprir sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora. 3. Correta é a alteração do valor dos honorários advocatícios, a fim de remunerar dignamente o causídico, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005159-52.2024.8.09.0006, RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO, CÂMARA: 5ª CÍVEL). (grifei). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que condenou a parte ré (agravada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da repetição em dobro de valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, está em patamar adequado ou se merece majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se que o valor fixado inicialmente de R$ 3.000,00 é insuficiente, dado o caráter punitivo e pedagógico da condenação indenizatória por dano moral. 4. Precedentes do TJGO indicam ser necessária a majoração, em casos similares, de indenizações por dano moral para valores mais elevados (entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: "1. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a ilicitude da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 2. A majoração do valor da indenização é cabível se demonstrado que o valor anteriormente fixado não atendia aos parâmetros seguidos pela jurisprudência do Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5033920- 39.2019.8.09.0016, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJ de 28/02/2023; TJGO, AC nº 5467287-09.2022.8.09.0137, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJ de 04/10/2023; TJGO, AC nº 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJ de 25/10/2023; TJGO, AC nº 5000680-25.2021.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJ de 16/11/2022. (grifei). O Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu sobre tema análogo recentemente publicado dia 12/12/2024, no qual concedeu o valor da indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em casos como o da parte Agravante, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Orcalino Zolmiro Fernandes contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do vínculo contratual entre as partes, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, é insuficiente para atender às funções reparatória e punitiva, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação da Súmula 32 do TJGO. 4. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorado para melhor atender às suas funções. 2. Honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em consonância com os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmula 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 32. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345293-48.2024.8.09.0006 Comarca: ANÁPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 12/12/2024). O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu sobre tema análogo recentemente publicado em 2024, no qual concedeu o valor da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em casos como o da parte Agravante, vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, DESPROVIDO O DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e custas processuais. 2. A parte ré alega ausência de ilicitude e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 3. A autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve ilicitude na conduta da ré; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecido o ilícito em relação aos descontos indevidos, o dano moral é evidente e justifica a indenização. 2. O valor de R$ 10.000,00 é adequado, considerando a gravidade da conduta da ré e a função de prevenção da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Dá-se provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 e os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, e nega-se provimento ao recurso da ré. 2. Tese de julgamento: “1. O dano moral deve servir como forma de compensação e desestímulo à prática ilícita. 2. O valor da indenização deve refletir a gravidade da conduta e a situação da vítima. (APELAÇÃO CÍVEL Processo n. 1001908-57.2024.8.26.0318, Comarca: Leme, Apelante/Apelada: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos - Ambec, Apelante/Apelado: Izelda de Jesús Amadeu, Juiz: Dr. Marcio Mendes Picolo, Voto n. 31.550). [grifei] Neste sentido, de acordo com os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade presentes na Súmula 32 do TG/GO, requer a condenação dos valores de indenização por danos morais semelhantes aos casos análogos, bem como sua equiparação. VEJAM NOBRES JULGADORES, QUE A EMPRESA SE UTILIZA DA FRAGILIDADE E FALTA DE INSTRUÇÃO DE IDOSOS APOSENTADOS, PARA PACTUAR CONTRATOS, LUBRIDIANDO CLIENTES, O QUE CAUSA REVOLTA E INDIGNAÇÃO. 3.4. Fixação de Honorários Advocatícios por Equidade: Aplicação do Art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC e Tabela da OAB A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os critérios legais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e seguintes, do Código de Processo Civil, observando não apenas o percentual sobre o valor da condenação, mas, em especial, a efetiva remuneração condigna do labor advocatício prestado, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional, o tempo de dedicação e a importância do direito discutido. No presente caso, a sentença fixou os honorários no patamar de 12% sobre o valor da condenação. Todavia, tal percentual mostra-se insuficiente diante do contexto fático e jurídico da demanda, especialmente por se tratar de ação que envolveu a defesa de direito fundamental de consumidor idoso, hipervulnerável, contra práticas abusivas e reiteradas de entidade associativa, ensejando intensa atividade jurídica na fase de conhecimento. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar situação análoga, reconheceu a inaplicabilidade do percentual mínimo em causas de pequeno valor econômico, optando pela fixação por equidade, com base nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC, assegurando que os honorários não sejam irrisórios e observem os valores sugeridos pela Tabela da OAB/GO. No julgado em destaque, foram fixados os honorários em R$ 3.906,00, com base no item 11.2.2 da Tabela de Honorários da OAB/GO (TJGO – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 5615018-43.2024.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes), vejamos: Direito do Consumidor. Dupla apelação cível. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de comprovação de filiação a associação. Descontos de contribuição de associação indevido. Indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Na petição inicial, o autor relatou ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos em seu benefício sob a descrição “contribuição AMBEC 08000231701”, os quais não foram por ele contratados. Após a tramitação da fase de conhecimento, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos descontos impugnados, reconhecidos como indevidos; (ii) a restituição do indébito em dobro; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor interpôs primeira apelação alegando que o montante fixado a título de dano moral é insuficiente e requer sua majoração, além do aumento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A requerida sustenta a regularidade da cobrança, alegando a adesão voluntária do autor e a inexistência de danos morais, pleiteando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a minoração da indenização fixada. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) Saber se há comprovação da contratação válida dos serviços da requerida que justifique os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) Saber se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido; (iii) Saber se os valores dos honorários advocatícios foram fixados corretamente. III. Razões de decidir 4. O presente caso está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois há uma relação de consumo evidente entre as partes, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo código, cabendo a ela o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor para a realização dos descontos. 5. A Ambec apresentou um único documento que se refere a uma suposta autorização digital, a qual não exibe informações essenciais, como CPF, e-mail ou IP do dispositivo utilizado para assinatura, tornando-se insuficiente para comprovar a existência de adesão voluntária à Associação. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a simples apresentação de documentos frágeis não comprova a relação jurídica e não afasta a ilicitude da cobrança, cabendo a restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O autor é uma pessoa idosa, e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário violam seu direito como consumidor, ultrapassando a mera situação de aborrecimento. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e sua redução injustificada pode comprometer a subsistência do consumidor, caracterizando dano moral. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com os parâmetros aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situações similares, não havendo razão para majoração ou redução do montante fixado. 8. Considerando que o pequeno valor da condenação e o baixo valor da causa para a fixação dos honorários, deve ser adotado o critério da equidade para a fixação dos honorários, observando a tabela da OAB como referência, mas sem vinculação obrigatória, nos termos do artigo 85, §8º e § 8º-A do Código de Processo Civil. Assim, arbitra os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no montante de R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais). IV. Dispositivo e Tese 9. Primeira apelação cível parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.906,00. Segunda apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “"1. A responsabilidade da entidade que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de adesão válida é objetiva, cabendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC”. “2. Sendo o Autor consumidor idoso e aposentado, em situação de hipervulnerabilidade econômica e social, a qual necessita do benefício previdenciário para o custeio de suas despesas básicas os descontos realizados pela “AMBEC” interferiram em sua capacidade financeira, de modo a ensejar violação aos direitos da personalidade.” “3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com os parâmetros aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situações similares, não havendo razão para majoração ou redução do montante fixado”. “4. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade nas hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do CPC, devendo observar os valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB." (TJ/GO - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615018-43.2024.8.09.0006 - 2ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES). (grifei). É imperioso lembrar que a remuneração digna do advogado é também uma garantia do próprio jurisdicionado, que encontra no trabalho técnico-jurídico o acesso real à Justiça, conforme preconiza o artigo 133 da Constituição Federal. Não se pode admitir que causas de elevada relevância social e baixa repercussão econômica conduzam à desvalorização da atuação profissional. Desta feita, requer-se a sua fixação por equidade em valor equivalente ou superior a R$ 3.906,00, com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal e na Tabela de Honorários da OAB/GO, como forma de assegurar justa remuneração ao trabalho desenvolvido, ou subsidiariamente, majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 85 do CPC. Pedidos & Disposições Finais Por todas as razões expostas, REQUER a Vossas Excelências, que conheçam o presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença de 1º grau, de modo a: a . CONCEDER o benefício da justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelante é pobre na forma da Lei; b . MAJORAÇÃO da indenização a título de danos morais, ou caso entenda por melhor juizo seja o mínimo o valor já decidido em casos análogos por este Tribunal, conforme jurisprudência colacionada, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e de acordo com os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade presentes na SÚMULA 32 TG/GO; c . CONDENAR a apelada em fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em valor equivalente ou superior a R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), com fundamento nos precedentes firmados por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/GO; OU, d . SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a majoração do percentual fixado na sentença para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme autorizado pelo artigo 85, § 2º, do CPC, como forma de garantir a adequada remuneração pelo serviço profissional prestado. Termos em que pede deferimento. Anápolis, 26 de maio de 2025. André Luiz de Almeida | ADVOGADO OAB GO 37.308
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