Processo nº 5338090-40.2021.8.09.0006
ID: 332697975
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5338090-40.2021.8.09.0006
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LETICIA ALVES DA CONCEIÃÃO
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: gabc…
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAUTOS Nº. 5338090-40.2021.8.09.0006Requerente: Simone Fernandes De OliveiraRequerido: Wesley Augusto Da Silva SENTENÇATrata-se de obrigação de fazer movida por Simone Fernandes de Oliveira em face Wesley Augusto da Silva, Luciana Vieira da Silva e Caixa Seguradora S/A, partes qualificadas nos autos.Em síntese, alega a parte autora que firmou com o 1º e a 2ª requeridas um contrato de prestação de serviços para a construção de um imóvel residencial, cujo recurso financeiro para a obra se deu por meio de contrato de financiamento n. 1.4444.1232711-5, firmado com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, gerando a apólice de nº 106100000017 pela 3ª requerida.Informa que após o imóvel ter apresentado alguns problemas técnicos/estruturais, como infiltrações e rachaduras, os requeridos não mais prestaram assistência à autora, alegando que o que tinha para fazer fora feito, “dentro das suas possibilidades”. Aduz que ao tentar contato com a 3ª requerida, para fins de que fossem realizados os reparos no imóvel, esta alegou não ser a responsável pelos reparos, pois “não existe ameaça de desmoronamento”.Assevera que tais fatos revelam uma excessiva negligência por parte dos requeridos, perante os inúmeros problemas ocasionados por falha na construção, pela baixa qualidade dos materiais utilizados e por não prestar assistência quando necessário, promovendo vários transtornos à autora, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Juntou documentos – evento n. 01.Recebida a inicial, a gratuidade da justiça foi deferida (evento n. 5).Citação da 3ª requerida efetivada – evento n. 10.Contestação da 3ª requerida apresentada no evento n. 11. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato de seguro firmado pela autora não há a cobertura na hipótese de vícios construtivos, uma vez que o seguro contratado somente abrange os sinistros causados por eventos externos. Afirmou quanto a necessidade de interpretação restritiva do referido contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.Impugnação à contestação – evento n. 12.Citação do 1º requerido efetivada – evento n. 18.Contestação do 1º e da 2ª requerida apresentada no evento n. 19. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegaram que inexistem vícios construtivos, afirmando que não há prova dos danos mencionados pela autora. Mencionam quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Em sede de reconvenção, afirma que a autora teria se mudado para o imóvel, sem autorização e quitação dos valores com os requeridos e sem cadastro aprovado na Caixa Econômica Federal, o que afronta o disposto em cláusula contratual, requerendo a condenação desta ao pagamento de multa no valor de R$15.500,00.Impugnação à contestação – evento n. 23.Decisão de saneamento e organização, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestarem acerca da produção de provas (evento n. 25), momento em que a parte autora pleiteou pela realização de perícia, e as promovidas, por sua vez, requereram a produção de prova oral, testemunhal e pericial - eventos 34, 35 e 36, respectivamente. Deferida a prova pericial, nomeou-se o perito – evento n. 38.Apresentação de quesitos – eventos n. 43, 44 e 45.Termo da audiência de conciliação realizada sem acordo – evento n. 30.Apresentada a proposta de honorários (eventos n. 51 e 59), as partes impugnaram nos eventos n. 56, 57, 64 e 65.Nomeado novo profissional (evento n. 68), este apresentou proposta de honorários (evento n. 74 e 81), a qual foi objeto de nova impugnação pelas partes (eventos n. 80, 86 e 87).Fixação dos honorários pelo juízo no evento n. 89, cujo valor foi aceito pelo perito no evento n. 96.Intimação dos requeridos para apresentarem documentos da hipossuficiência econômica (evento n. 105), os quais foram anexados nos eventos n. 109 e 110.Indeferimento da concessão da gratuidade da justiça aos promovidos - evento n. 112.Comprovante dos honorários periciais – evento n. 120 e 131.Laudo pericial anexado – evento n. 132. Manifestação das partes acerca do laudo pericial – eventos n. 147, 148 e 151.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da ação, atenho-me a analisar a prejudicial de mérito aventada em sede de contestação pela 3ª requerida Caixa Seguradora S/A e até o momento não analisada.Da ilegitimidade passivaAfirma a requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, afirmando que o contrato firmado com a autora não possui cobertura para vícios de construção.Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve a contratação de apólice que acobertasse vícios na obra, de modo que não há vínculo da Caixa Seguradora S/A ao caso narrado em tela, mormente porque a exclusão é inclusive expressa no contrato (evento n. 11, arquivo 08), na cláusula 9ª, item “f”. Vejamos:CLÁUSULA 9ª- RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 9.1 Acham-se excluídos, da cobertura de natureza material, os seguintes riscos:(…)f) Os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais o defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes no projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil. Outrossim, não cabe atribuir responsabilidade à seguradora, se não há nos autos a correspondente apólice de seguro que a aponte como responsável pela cobertura dos danos sofridos no imóvel.Nesse sentido, colaciona-se o julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DANOS ESTRUTURAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA SEGURADORA NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Inexistente nos autos apólice capaz de atestar a responsabilidade da CAIXA SEGURADORA quanto aos danos estruturais do imóvel, cumpre manter a decisão que julgou sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito quanto à requerida nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5468371-12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2022, DJe de 17/11/2022) grifos acrescidos. Do méritoNo mais, considerando a especialidade do perito, bem como por se tratar de profissional de confiança do juízo, o qual foi nomeado dentre aqueles constantes da lista de peritos deste Tribunal, entendo que não há elementos nos autos capazes de retirar a credibilidade da prova produzida à luz do contraditório nestes autos, razão pela qual homologo o laudo pericial de movimentação n. 132. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova oral e testemunhal pleiteada pelas partes requeridas nos eventos 35 e 36, uma vez que a referida prova é dispensável ao deslinde do feito, visto que a prova documental e pericial constante nos autos é suficiente para a resolução do mérito.Destarte, consigno que a causa se encontra apta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, visto que, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Extrai-se da exordial que a requerente pretende a condenação do 1º e da 2ª requerida na obrigação de fazer relativa a reparar os danos ocasionados no imóvel que reside, ou que seja a obrigação convertida em perdas e danos, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. Em contraposição à narrativa autoral, os promovidos contestam os pedidos, afirmando que o imóvel da requerente foi todo vistoriado e todos os defeitos apresentados foram reparados, afirmando inexistir vícios construtivos.Diante deste cenário, esclarece-se, prefacialmente, que é de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre os vendedores/construtores e os futuros proprietários dos imóveis (arts. 2º e 3º do CDC).Assim, para a configuração de eventual ilícito praticado pela parte requerida, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, materializada na regra do art. 12 da Lei nº 8.078/90, que dispõe que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.Da responsabilidade pelos danosDepreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, figurando a autora como compradora, o 1º e a 2ª requerida como vendedores e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária – arquivo 06, evento n. 01.O objeto do referido imóvel é uma construção residencial, com área total construída de 83,62m2, em condições de ser habitada, conforme AV-3100.633 da matricula 100.633 do Cartório de Registro de Imoveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO, cujo valor avençado foi de R$ 165.000,00.A fim de dirimir os pontos controversos, o caso fático em tela foi submetido para a realização de prova pericial, cujo laudo anexo no evento n. 132, atestou que:“(…) 6. CONCLUSÃO: Os danos experimentados pelo imóvel decorrem de vícios construtivos, concorrendo para tanto a falhas na execução da obra, a mão de obra desqualificada e a utilização de materiais de baixa qualidade. O menor valor global (material + mão de obra) proposto para reparar os danos experimentados pelo imóvel é de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), conforme anexo II. (…)”Ressalta-se, ainda, que o perito atestou que os danos experimentados pelo imóvel resultam de vícios construtivos (resposta ao quesito 06 da 3ª requerida) e que é possível atribuir como causa concorrente aos danos identificados na obra as falhas na execução da obra, a mão de obra desqualificada e a utilização de materiais de baixa qualidade (resposta ao quesito 08).Destacou, ainda, que os danos existentes englobam fissuras, trincas e rachaduras no teto, nas paredes internas e externas, e infiltrações nas paredes com danos a pintura e que se não tratadas adequadamente podem se agravar e progredir, dependendo da causa, para rachaduras mais profundas e perigosas. Da mesma forma, as infiltrações nas paredes, se não tratadas adequadamente, podem se agravar e progredir, podendo causar danos significativos na estrutura da edificação, problemas de saúde com a presença de mofo e bolor, e perda de valor do imóvel (resposta aos quesitos 1 e 2 da autora).Sendo assim, da conclusão pericial oportunamente transcrita em linhas pretéritas, verifica-se que ao vistoriar o imóvel, o expert nomeado constatou que este possui danos que necessitam de reparos diante das falhas construtivas decorrentes de falhas na execução da obra, mão de obra desqualificada e a utilização de materiais de baixa qualidade.Logo, a responsabilidade dos requeridos está configurada, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela má execução da obra, pela utilização de materiais de baixa qualidade e mão de obra desqualificada, sendo devido a responsabilização destes pelos vícios apontados na construção. Com efeito, apurado por meio de laudo pericial que os problemas encontrados nas áreas vistoriadas são vícios construtivos e suas causas não se devem à culpa da autora, torna-se evidente a responsabilidade civil da requerida, a lesão provocada e o nexo causal, devendo estes promover os reparos necessários. No que tange à reparação civil, é sabido que, para se conhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles, para ser indenizada, na forma pleiteada.Contudo, no caso em apreço, verifico que incide o regime da responsabilidade objetiva, prevista no art. 12 do CDC, que, como visto, prescinde da comprovação de culpa.Destarte, pertinente o acolhimento do pedido quanto à reparação material relativa aos danos inerentes à falha construtiva.Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. ATO INCOMPATÍVEL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS REPAROS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. DANO MORAL DEVIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.(...) IV - Constatada a má qualidade do material utilizado, bem como a execução inadequada do imóvel adquirido pelos recorridos, somada à ausência de culpa exclusiva destes, consoante demonstrado através de perícia técnica e laudo complementar realizados nos autos, inarredável a responsabilização da construtora pelos danos suportados. V - A falha na prestação de serviço na construção da casa, por parte da construtora apelante, caracteriza ato ilícito indenizável, apto a gerar a correspondente indenização por danos morais. VI - Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Não sendo esta a hipótese dos autos, mantém-se o valor arbitrado. Precedentes. VII- Apelo desprovido. VIII - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJ-GO 0309784-63.2015.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022)Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço na construção do imóvel, a responsabilização dos requeridos é medida que se impõe.Da obrigação de fazer A requerente pleiteou que os requeridos efetuem os reparos necessários no imóvel e como pedido alternativo, requereu que o valor dos vícios fossem apurados e que tal montante fosse tido como indenização pela reparação do imóvel.Do compulso dos autos, após a realização da prova técnica, verifica-se que os requeridos manifestaram nos autos afirmando que possuem mão de obra especializada para refazer os reparos necessários, requerendo que sejam tais reparos feitos pelos especialistas indicados pelos próprios requeridos (evento n. 147), cujo pedido a parte autora se insurgiu expressamente (evento n. 151), asseverando que a solução não atende mais suas expectativas, visto que a realização dos reparos pode gerar novos transtornos, além de não garantir a plena satisfação de seus direitos, razão pela qual insiste no recebimento do valor correspondente ao prejuízo apurado.Nesse sentido, entendo que com razão a autora, mormente porque a relação entre as partes encontra-se demasiadamente fragilizada em decorrência dos fatos narrados na exordial, sendo certo que o consumidor tem o direito de escolher a forma de reparação do dano, não estando obrigado a aceitar uma solução que não lhe seja conveniente, conforme previsão do artigo 18, § 1º do CDC.Diante deste contexto, o perito apresentou a estimativa do valor a ser despendido para a reparação dos vícios estruturais, tendo apresentado o montante de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), pautado em detalhes técnicos como normativas administrativas e especificação dos pontos a serem reparados. Portanto, de forma cautelosa, a fim de atender ao critério da proporcionalidade e da razoabilidade, consinto com o valor previsto no laudo pericial.Acolher orçamento realizado por perito do juízo é uma medida cabível e reiteradamente privilegiada pelas cortes do país, tendo em vista que o perito judicial é munido de imparcialidade e de conhecimento técnico suficiente para tanto.RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - Vícios de construção – Danos materiais e morais – Vícios na construção constatados por prova pericial – Dever de reparar os danos materiais reconhecido por sentença, que afastou os danos morais – Sentença que condenou os réus ao pagamento de danos materiais no valor apurado pelo perito - Insurgência dos autores quanto ao valor dos danos materiais arbitrados e quanto ao afastamento do dano moral – Pretensão a que o valor dos danos materiais sejam o por eles indicado nos orçamentos apresentados - Descabimento - Perito que discriminou precisamente os danos e os valores estimados para reparação – Laudo pericial que restou bem fundamentado e foi efetuado por profissional técnico especializado, de confiança do Juízo, não apresentando qualquer inconsistência ou equívoco – Orçamentos apresentados pelos apelantes que foram unilateralmente produzidos – Valor dos danos materiais apurado pelo perito e fixado na sentença que deve prevalecer. Danos morais que não restaram configurados – Ausência de comprovação - Inexistência de violação a direitos da personalidade - Situação de mero aborrecimento – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10028545220188260637 SP 1002854-52.2018.8.26.0637, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Indenização moral e material. Vícios de construção. Afastamento da responsabilidade da construtora. Descabimento. Vícios construtivos de responsabilidade exclusiva da ré, conforme laudo. Valor da indenização material fixado no laudo pericial, com orçamento mais coerente para a execução das obras no imóvel. Indenização moral (razão do parcial provimento). Cabimento. Ocorrência de dano moral decorrente da demora no conserto dos defeitos. Valor fixado visando ressarcimento (R$ 10.000,00). Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Afastada a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO da parte requerente e RECURSO DESPROVIDO da parte requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003364-37.2022.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)Destarte, o valor da reparação a ser pago à requerente será arbitrado em consonância com o que o perito apontou, nos temos da fundamentação disposta alhures.Dano moralO dano moral configura a violação a algum dos direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor ou sofrimento.No caso, tem-se como incontroversa a violação do direito subjetivo da parte autora enquanto consumidora, que teve sua legítima expectativa de aquisição de um imóvel em perfeitas condições de uso e habitação, frustradas com a averiguação de vícios na construção.Forçoso concluir, portanto, que o dano acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da requerente, causando-lhe inoportunas sensações negativas e gerando, assim, o dever de indenizar. Devendo ser ressarcidos os prejuízos de ordem moral na espécie presumidos, pois atinentes ao direito de moradia e decorrentes da própria gravidade do constrangimento ocasionado a compradora. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARTAMENTO NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FISSURAS (RACHADURAS) NAS PAREDES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário final. 2. É sabido que, na hipótese de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa (objetiva), ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso. 3. Constatada a responsabilidade da construtora pelos danos verificados na unidade imobiliária, razão assiste a parte autora quanto ao pedido de condenação em danos materiais, cujo montante deve ser preservado conforme fixado na sentença, porquanto foram levados em consideração os valores e informações constantes do laudo pericial. 4. Considerando o teor do artigo 492, do Código de Processo Civil, não deve prosperar o pedido da ré de conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer, pois caso o julgador singular assim o fizesse, extrapolaria o que fora pleiteado na inicial. 5. Devem ser ressarcidos os prejuízos de ordem moral, na espécie presumidos (in re ipsa), pois atinentes ao direito de moradia e decorrentes da própria gravidade do constrangimento ocasionado ao comprador. 6. Revela-se diminuto o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A incidência dos consectários legais, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01753520220148090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ EM REALIZAR OS REPAROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Restando demonstrados os alegados vícios de construção do imóvel, deve a parte ré proceder aos seus reparos. Os contratempos, transtornos e frustrações sofridos pelo autor em razão dos vícios de construção apresentados em seu imóvel, não podem ser considerados como meros dissabores, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060041520228130145 1.0000.22.029449-0/002, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024)Quanto ao dano moral, passa-se a analisar o quantum indenizatório. O valor de indenização por dano moral não pode representar uma premiação à vítima, destinando-se à justa compensação pelos danos experimentados, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa, estritamente vedado pelo ordenamento jurídico. A fixação de seu valor deve atender, pois, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada e suficiente, sendo observado, ainda, o aspecto preventivo da condenação, que deve cumprir o papel de inibir a repetição de futuros ilícitos da mesma natureza, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da autora.Da reconvençãoEm sede reconvencional, os requeridos pleiteiam pela condenação da requerente ao pagamento da multa prevista contratualmente, sob o argumento de que a autora ingressou no imóvel sem autorização do requerido e sem cadastro aprovado na Caixa Econômica Federal, afirmando que os valores não haviam sido quitados. Contudo, dos documentos anexados com o pedido de reconvenção (evento n. 19), verifica-se que não há nenhuma prova de tais alegações. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial, atestou de forma inequívoca que os requeridos não cumpriram adequadamente suas obrigações contratuais. Destarte, ainda que houvesse prova do suposto ingresso antecipado no imóvel por parte da autora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte que deu causa ao inadimplemento não pode exigir o cumprimento da obrigação pela parte contrária, tampouco invocar as cláusulas penais em seu favor. A teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) impede que aquele que não cumpriu suas obrigações contratuais exija o cumprimento das obrigações pela contraparte. Ademais, conforme disposto no artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal tem caráter acessório e sua exigibilidade está condicionada ao inadimplemento imputável ao devedor. No caso dos autos, o inadimplemento é imputável aos próprios requeridos-reconvintes, que prestaram os serviços de forma inadequada, incompleta e com graves vícios de execução.Portanto, ausente o pressuposto básico para a aplicação das multas contratuais, o que enseja o indeferimento da pretensão reconvencional.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para:a) CONDENAR os requeridos Wesley Augusto da Silva e Luciana Vieira da Silva à indenização pela reparação dos vícios de construção, no valor do orçamento apontado pelo perito, qual seja R$ R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (que ora considero como a data da negativa de cobertura que ocorreu em 29/09/2020 – arquivo 09, evento n. 01) e acrescidos de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação;b) CONDENAR os requeridos Wesley Augusto da Silva e Luciana Vieira da Silva ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) reais, a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ);c) Julgar improcedente o pedido reconvencional;d) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Caixa Seguradora S/A e julgar extinto o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Condeno os requeridos Wesley Augusto da Silva e Luciana Vieira da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Em favor da requerida Caixa Seguradora S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.À UPJ para que retire a prioridade Metas CNJ, ante a prolação de sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.t731
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