Processo nº 0189457-52.2012.8.09.0051
ID: 262052310
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0189457-52.2012.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE DA CUNHA VILELA
OAB/GO XXXXXX
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STELA PAIVA GUIMARÃES
OAB/GO XXXXXX
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JULIA PINHEIRO REZENDE COSTA
OAB/GO XXXXXX
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GIRLEY ALVES DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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MARIANA FERREIRA CAETANO
OAB/GO XXXXXX
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EDINEU FRANCISCO LEITE
OAB/GO XXXXXX
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GABRIELA GONTIJO NASCENTE
OAB/GO XXXXXX
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APARECIDA VICENTE XAVIER
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511533711 Nome original: AREsp 2727288.pdf Data: 28/04/2025 …
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511533711 Nome original: AREsp 2727288.pdf Data: 28/04/2025 13:11:16 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0189457-52.2012.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403157630) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 01894575220128090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0315763-0. Brasília, 21 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/08/2024 às 17:18:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2727288 / GO (2024/0315763-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de agosto de 2024 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/08/2024 às 15:44:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2727288-GO(2024/0315763-0) RELATOR : MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE : WANDERLEYJOSERODRIGUESROQUE ADVOGADOS : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA-GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO - DEFENSORA PÚBLICA -GO582041 AGRAVADO : SANEAMENTODEGOIASS/A ADVOGADO : STELAPAIVAGUIMARÃES-GO038273 DECISÃO Cuida-sedeAgravo em Recurso Especial apresentado por WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamentonoart.105,III,daConstituiçãoFederal. Éorelatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso,contraditórioouobscuro-Súmula284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência deindicaçãodopontoomisso,contraditórioouobscuro-Súmula284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "nãotenhaimpugnadoespecificamentetodososfundamentosdadecisãorecorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos dadecisãoque,naorigem,inadmitiuoRecursoEspecial.Apropósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADOPELONOVOCPC,ART.932. 1.Notocanteàadmissibilidaderecursal,épossívelaorecorrenteaeleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico VDA43682376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 30/09/2024 20:26:50 Código de Controle do Documento: effe24ab-410e-433f-8056-48e99da66b2fsentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"-oquefoireiteradopelonovelCPC,emseuart.932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulosautônomosnestadecisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nosexatostermosdasdisposiçõeslegaiseregimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese previstanoart.1.042,caput,doCPC/2015,quevedaocabimentodoagravocontra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, §2º,doCPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CorteEspecial,DJede30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,poranalogia,daSúmulan.182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo emRecursoEspecial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º doreferidodispositivolegal,bemcomoeventualconcessãodagratuidadedajustiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,30desetembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA43682376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 30/09/2024 20:26:50 Código de Controle do Documento: effe24ab-410e-433f-8056-48e99da66b2fAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 01/10/2024, 847 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 02/10/2024, Brasília, 02 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/10/2024 às 06:31:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 02/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 847 publicado(a) no DJe em ao/à 02/10/2024. Brasília, 02 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/10/2024 às 06:41:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente DESPACHO / DECISÃO de fls. 847 publicado(a) no DJe em 02/10/2024 ao/à 02/10/2024. Brasília, 02 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/10/2024 às 13:37:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 14/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 847 publicado(a) no DJe em 02/10/2024. Brasília - DF, 16 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2024 às 19:56:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 14/10/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 847 publicado(a) no DJe em 02/10/2024. Brasília - DF, 16 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2024 às 20:01:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2727288 –GO NOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. AGRAVO EMRECURSO ESPECIALNº2727288– GO(2024/0315763-0) AGRAVANTE: WANDERLEYJOSERODRIGUESROQUE AGRAVADO: SANEAMENTO DEGOIAS S/A WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE, parte oportunamente qualificada nos autos, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, presentada pelo Defensor Público do Estado subscritor, titular da Defensoria Pública de Instância Superior – sede em Brasília – nos autos doAgravo em Recurso Especial em epígrafe, não se conformando com a r. decisão monocrática retro, vem interpor o presente AGRAVO INTERNO, na forma do disposto no artigo 259 do Regimento Interno desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante as razões seguintes. Preliminarmente, é de ser observado que a agravante está assistido pela Defensoria Pública que, por sua vez, possui prazo em dobro para oferecer o presente agravo, conforme previsto na Lei Complementar Federal 80/94. I–Breve histórico Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por entender que incidiria o óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 1 Brasília-DF. E-mail: marco-mtps@defensoria.go.def.br (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01003732/2024 recebida em 11/11/2024 18:43:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/11/2024 ?s 19:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9529765 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TADEU DE PAIVA SILVA CPF: 00603381138 Recebido em 11/11/2024 18:43:39Recebido os autos por este c. Superior Tribunal de Justiça, o n. Ministro Presidente entendeu por não conhecer do agravo em recurso especial, ponderando que a parte deixou de impugnar especificamente a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Acrescentou que, “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.” Todavia, com a devida venia, esse entendimento merece ser reconsiderado. II–DoMéritoRecursal Inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esta Defensoria interpôs agravo atacando todos os fundamentos apresentados no acórdão, ou seja, os óbices da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, merece destaque que as razões do agravo não se caracterizaram pela generalidade, vez que demonstrou especificamente, porque as referidas Súmulas não seriam óbice para o conhecimento do recurso especial. No que se refere a suposta incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não houve a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, cumpre ponderar que as razões do agravo em recurso especial deixou evidente que, embora a agravante tenha realizado pedido explícito de manifestação do Tribunal de origem acerca da violação legal indicada, este não se pronunciou, permanecendo-se inerte. Restou assim fundamentado no agravo em recurso especial interposto: “Demais a mais, relativamente ao alegado óbice no Enunciado n.º 284 da 2 Brasília-DF. E-mail: marco-mtps@defensoria.go.def.br (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01003732/2024 recebida em 11/11/2024 18:43:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/11/2024 ?s 19:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9529765 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TADEU DE PAIVA SILVA CPF: 00603381138 Recebido em 11/11/2024 18:43:39Corte Máxima, não merece prevalecer referido entendimento, pois, com a oposição dos aclaratórios, restou evidente a exposição sobre a omissão verificada.” Portanto, observa-se que foi devidamente rebatida a suposta incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não bastasse, não se pode olvidar que não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, pela utilização do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil como fundamento jurídico, tendo em vista que, quando da interposição do recurso especial “o Superior Tribunal de Justiça exige alegação direta de violação ao dispositivo como requisito de admissibilidade, nos casos em que houve omissão”. Assim, por tudo o que ora debatido e por aquilo que consta nas razões do agravo em recurso especial, constata-se que não merece prevalecer o entendimento de que o agravo não teria impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, pois que o recurso combateu de maneira sólida todos os fundamentos apresentados, demandando a aplicação correta da legislação pertinente, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça. Por este motivo específico, não há que se falar em aplicação do entendimento fixado pela Súmula 182/STJ. III –DosPedidos Diante do exposto, REQUER o agravante, em não havendo retratação pelo Ministro Relator, seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer do agravo em recurso especial. Por fim, requer que sejam observadas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública, em especial a intimação pessoal, inclusive quanto a inclusão do feito em pauta, e contagem em dobro de todos os prazos processuais, conforme disposto no artigo 128, I da Lei Complementar Federal n. 80/94 e artigo 186 do Código de Processo Civil. 3 Brasília-DF. E-mail: marco-mtps@defensoria.go.def.br (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01003732/2024 recebida em 11/11/2024 18:43:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/11/2024 ?s 19:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9529765 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TADEU DE PAIVA SILVA CPF: 00603381138 Recebido em 11/11/2024 18:43:39Brasília, 30 de outubro de 2024. Assinado digitalmente MARCOT. PAIVASILVA Defensor Público do Estado de Goiás Defensoria Pública Especializada de Instância Superior 4 Brasília-DF. E-mail: marco-mtps@defensoria.go.def.br (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01003732/2024 recebida em 11/11/2024 18:43:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/11/2024 ?s 19:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9529765 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TADEU DE PAIVA SILVA CPF: 00603381138 Recebido em 11/11/2024 18:43:39Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento MARCO TADEU DE PAIVA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 11/11/2024 Hora: 18:43:38 Peticionamento SEQUENCIAL: 9529765 Processo: AREsp 2727288 (2024/0315763-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AREsp 2727288 - Agravo Interno - Agravo impugnou todos fundamentos acórdão (sum 284 STF) - Sum 182 STJ.pdf Petição C8C067BF3B274F72333B5EBA17F215DC5C 2BE80A (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 01003732/2024 recebida em 11/11/2024 18:43:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/11/2024 ?s 19:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9529765 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TADEU DE PAIVA SILVA CPF: 00603381138 Recebido em 11/11/2024 18:43:39AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/11/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 13/11/2024. Brasília, 13 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 04:32:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 12/11/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 1003732/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/11/2024, Brasília, 13 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 25/11/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 13/11/2024. Brasília - DF, 25 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 01:15:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM AREsp Nº 2727288 – GO (2024/0315763-0) AGRAVANTE : WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE AGRAVADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto em face de Decisão Monocrática que deixou de conhecer Recurso Especial interposto na Ação de Cobrança 0189457-52.2012.8.09.0051 conforme razões anexas. Nesse sentido, pugna para que sejam remetidas a apreciação da Turma Competente para julgamento. Termos em que pede deferimento. Goiânia, 25 de novembro de 2024 Stela Paiva Guimarães OAB/GO 38.273 Assinado Digitalmente (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60EGRÉGIA TURMA INTEGRANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNCLITOS JULGADORES, AGRAVO INTERNO EM AREsp Nº 2727288 – GO (2024/0315763-0) -0) AGRAVANTE : WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE AGRAVADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO CONTRAMINUTA A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A Decisão Monocrática vergastada merece ser mantida pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DA TEMPESTIVIDADE De início, cumpre salientar a tempestividade da presente Contraminuta, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis tem como termo inicial o dia subsequente à data de publicação, ocorrida conforme certidão acostada aos autos, em 13 de novembro de 2024 nestes termos o prazo final para interposição da contraminuta seria o dia 06 de dezembro de 2024, excluindo-se os finais de semana e os feriados dos dias 15 e 20 de novembro de 2024. II - DOS FATOS Trata-se de Agravo Interno interposto por WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE face a Decisão Monocrática que deixou de conhecer Recurso Especial interposto na origem irresignando-se com o teor de Acórdão que cassou a Sentença e julgou procedentes os pedidos inaugurais nos autos da Ação de Cobrança de n° 0189457- 52.2012.8.09.0051. O Requerido/Recorrente interpôs Recurso Especial que foi inadmitido pelo tribunal superior. Irresignado, interpôs agravo em recurso especial. Todavia, sustenta o Agravante, equivocadamente, haver necessidade de (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60submissão do caso à Turma Competente a fim de que seja revista a Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Relator, insistindo que rebateu a incidência do óbice da Súmula 284/STF para conhecimento do recurso especial, o que será prontamente rechaçado nesta Contraminuta. III – DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Dispõe o Código de Processo Civil (art. 1.021, §3°) que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará os fundamentos da decisão agravada.” Neste diapasão, tem-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao aludido princípio. Nesse contexto, importante registrar que a decisão monocrática ressalta que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (princípio da persuasão racional). Ocorre que ao interpor o presente recurso, o Agravante apenas reitera os argumentos levantados no agravo em recurso especial, não atacando especificamente a fundamentação apresentada na decisão monocrática. Em outras palavras, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. Tanto é assim que, em relação ao Agravo do art. 1.021, do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 182, cujo enunciado é a afirmação da inviabilidade do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3. Agravo interno não conhecido. (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, apesar de indicar a suposta não aplicação da súmula 284 do STF nas razões recursais, o faz de forma rasa, sem demonstrar de forma clara a fundamentação disposta na decisão vergastada. Dessa forma, acaba por não demonstrar de forma clara e objetiva o inconformismo recursal, fato que confirma a impossibilidade de abertura desta via para o fim pretendido. IV - DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA 7 DO STJ O objetivo do Recorrente é que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões no julgado recorrido. Ocorre que a análise do mérito do recurso especial demanda uma análise de fatos e provas do processo de conhecimento da instância inferior, o que é vedado pela Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse âmbito, o Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás bem ponderou que “a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois, para se aferir a (im)pertinência dos pedidos exordiais, bem como perscrutar, in casu, seria necessário sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial.” Nesse contexto, sabe-se que a Súmula 7 do STJ restringe a reavaliação de fatos e provas em sede de recurso especial. Somando-se a isso, as instâncias ordinárias já se manifestaram em diversas circunstâncias, inclusive (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60após o julgamento do AgInt no AREsp n° 2377253-GO, concluindo pela validade tanto da citação quanto da intimação do recorrente na fase de cumprimento de sentença, bem como da impenhorabilidade de valores, este último que encontra- se, inclusive, acobertado pela preclusão. Dessa maneira, constata-se que a parte Recorrente pleiteia na verdade a reapreciação de atos processuais, dos documentos e provas coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula deste órgão Superior, acima transcrita. Admitir entendimento diverso, conforme pretendido pela parte Recorrente implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que resultaria em novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, impedindo, assim, o seguimento do recurso especial. Portanto, observando que a análise do direito alegado pela Recorrente depende invariavelmente da análise de fatos e provas do caso concreto, bem como que atrai discussão sobre matéria de direito local, resta evidente a impossibilidade de conhecimento do presente agravo em recurso especial. V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante a extensa argumentação lógico-jurídica apresentada, requer a rejeição do Agravo Interno apresentado, sendo mantida a Decisão Monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator Presidente do Superior Tribunal de Justiça , com a condenação da Agravante em multa, nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC. Nestes termos pede deferimento. Goiânia, 25 de novembro de 2024. Stela Paiva Guimarães OAB/GO 38.273 Assinado Digitalmente (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 OAB: GO038273 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 25/11/2024 Hora: 11:20:59 Peticionamento SEQUENCIAL: 9571286 Processo: AREsp 2727288 (2024/0315763-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Parte peticionante: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Contraminuta ao Agravo Interno - WANDERLEY.pdf Petição EFEEB3DBCCFC7C5D863E9B7C4BD268B83 8F234F6 (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 01041767/2024 recebida em 25/11/2024 11:20:60 Petição Eletrônica juntada ao processo em 25/11/2024 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9571286 com assinatura eletrônica Signatário(a): STELA PAIVA GUIMARAES CPF: 03223447199 Recebido em 25/11/2024 11:20:60AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 25 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.869) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2024 às 15:30:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2727288-GO(2024/0315763-0) RELATOR : MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE : WANDERLEYJOSERODRIGUESROQUE ADVOGADOS : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA-GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO -DEFENSORA PÚBLICA -GO582041 AGRAVADO : SANEAMENTODEGOIASS/A ADVOGADO : STELAPAIVAGUIMARÃES-GO038273 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observadoodispostonoart.9.ºdesteRegimento,casonãohajaretrataçãodadecisão agravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,25denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.870) Documento eletrônico VDA44632725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/11/2024 21:33:03 Código de Controle do Documento: 8cc596c8-e711-4ca1-88ea-67cf952c140eAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 26 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.871) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 10:25:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.872) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 10:25:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp2727288/GO(2024/0315763-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 21/08/2024 22/08/2024 abaixo: AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2727288(2024/0315763-0NúmeroÚnico:0189457- 52.2012.8.09.0051) Origem : TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODE GOIÁS Localidade : GO Nº na Origem : 01894575220128090051 18945752 NºsConexos : Nº de Folhas : 873 Nºde Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE : WANDERLEYJOSERODRIGUESROQUE ADVOGADOS : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA - GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO - DEFENSORA PÚBLICA - GO582041 AGRAVADO : SANEAMENTODEGOIASS/A ADVOGADO : STELA PAIVAGUIMARÃES-GO038273 Brasília,26 de novembrode 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMAJUSTIÇA-SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.873) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 10:40:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2727288 / GO (2024/0315763-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água e redistribuído à Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.874) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:00:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 870 publicado(a) no DJe em ao/à 27/11/2024. Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.875) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 03:57:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente DESPACHO / DECISÃO de fls. 870 publicado(a) no DJe em 27/11/2024 ao/à 27/11/2024. Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.876) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/11/2024 às 04:12:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 26/11/2024, 870 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 27/11/2024, Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.877)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 09/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 870 publicado(a) no DJe em 27/11/2024. Brasília - DF, 09 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.878) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 01:11:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/12/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 870 publicado(a) no DJe em 27/11/2024. Brasília - DF, 09 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.879) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 01:12:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na PRIMEIRA TURMA. Brasília, 19 de dezembro de 2024. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.880) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/12/2024 às 17:59:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA, com início dia às 00: 11/02/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 17/02/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 31/01/2025 03/02/2025, 4º, §3º. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.881)AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico 03/02/2025 ao/à Nacional CNJ (DJEN) em 03/02/2025. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.882) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/02/2025 às 06:10:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.727.288/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000004-2025-AJC-1T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 04/02/2025 às 15h13min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.883) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/02/2025 às 17:57:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 13/02/2025 do(a) Pauta de Julgamentos publicado(a) no DJe em 03/02/2025. Brasília - DF, 13 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS PRIMEIRA TURMA Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.884) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/02/2025 às 16:41:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2727288-GO(2024/0315763-0) RELATORA : MINISTRAREGINAHELENACOSTA AGRAVANTE : WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE ADVOGADOS : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA - GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO - DEFENSORA PÚBLICA - GO582041 AGRAVADO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO : STELA PAIVA GUIMARÃES - GO038273 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,DOCÓDIGODEPROCESSOCIVILDE2015.DESCABIMENTO. I – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. REGINAHELENACOSTA Relatora (e-STJ Fl.885) Documento eletrônico VDA45693052 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 18/02/2025 17:28:49 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: af773125-9e4e-4dc5-934b-6d9f67c35ee8AgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2727288-GO(2024/0315763-0) RELATORA : MINISTRAREGINAHELENACOSTA AGRAVANTE : WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE ADVOGADOS : GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA - GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO - DEFENSORA PÚBLICA - GO582041 AGRAVADO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO : STELA PAIVA GUIMARÃES - GO038273 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,DOCÓDIGODEPROCESSOCIVILDE2015.DESCABIMENTO. I – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por WANDERLEY JOSE RODRIGUES ROQUE contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 847/848e). Sustenta o Agravante, em síntese, que "[...] não merece prevalecer o entendimento de que o agravo não teria impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, pois que o recurso combateu de maneira sólida todos os fundamentos apresentados, demandando a aplicação correta da legislação pertinente, conforme a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça (fl. 856e). (e-STJ Fl.886) Documento eletrônico VDA45061014 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 19/12/2024 19:32:56 Código de Controle do Documento: 647c94de-91ba-495d-9005-51ec016b12d9Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 854/858e). Impugnação às fls. 862/868e. Éorelatório. VOTO Não assiste razão ao Agravante. Conforme consignado, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte e, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (fls. 806/809e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ e apresentam conteúdo genérico acerca do óbice remanescente, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a alegada ofensa (fls. 814/834e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. (e-STJ Fl.887) Documento eletrônico VDA45061014 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 19/12/2024 19:32:56 Código de Controle do Documento: 647c94de-91ba-495d-9005-51ec016b12d9SÚMULA182/STJ.AGRAVOREGIMENTALNÃOCONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. (e-STJ Fl.888) Documento eletrônico VDA45061014 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 19/12/2024 19:32:56 Código de Controle do Documento: 647c94de-91ba-495d-9005-51ec016b12d9No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADOSEGUIMENTOAOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA.MULTAE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016. II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315/STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015. IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. V. Agravo Regimental improvido. (AgInt nos EREsp 1311383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO (e-STJ Fl.889) Documento eletrônico VDA45061014 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 19/12/2024 19:32:56 Código de Controle do Documento: 647c94de-91ba-495d-9005-51ec016b12d9ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDOE,NESSAEXTENSÃO,IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.COMINAÇÃODEMULTA. 1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República. 2. No entanto, quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelação, o acórdão respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Dessa forma, a interposição do recurso ordinário no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes. 4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, (e-STJ Fl.890) Documento eletrônico VDA45061014 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 19/12/2024 19:32:56 Código de Controle do Documento: 647c94de-91ba-495d-9005-51ec016b12d9em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – destaque meu). No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Ante o exposto,NEGOPROVIMENTO ao recurso. (e-STJ Fl.891) Documento eletrônico VDA45061014 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 19/12/2024 19:32:56 Código de Controle do Documento: 647c94de-91ba-495d-9005-51ec016b12d9TERMODEJULGAMENTO PRIMEIRATURMA AgIntnoAREsp2.727.288/GO Número Registro: 2024/0315763-0 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 01894575220128090051 18945752 Sessão Virtualde 11/02/2025 a17/02/2025 RelatordoAgInt Exma.Sra.Ministra REGINA HELENA COSTA PresidentedaSessão Exmo.Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Secretário Bela. BÁRBARAAMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO AGRAVANTE :WANDERLEYJOSE RODRIGUES ROQUE ADVOGADOS:GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA - GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO- DEFENSORA PÚBLICA - GO582041 AGRAVADO :SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO :STELA PAIVAGUIMARÃES -GO038273 ASSUNTO :DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOSDE CONSUMO - FORNECIMENTO DEÁGUA AGRAVOINTERNO AGRAVANTE :WANDERLEYJOSE RODRIGUES ROQUE ADVOGADOS:GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN - DEFENSORA PÚBLICA - GO024600 LARISSA PABLINE GALVAO PORTO- DEFENSORA PÚBLICA - GO582041 AGRAVADO :SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO :STELA PAIVAGUIMARÃES -GO038273 (e-STJ Fl.892) Documento eletrônico VDA45673715 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/02/2025 00:29:19 Código de Controle do Documento: 2cc78f52-ab25-441b-bb05-a74d07b76786TERMO A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília,17 de fevereirode 2025 (e-STJ Fl.893) Documento eletrônico VDA45673715 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/02/2025 00:29:19 Código de Controle do Documento: 2cc78f52-ab25-441b-bb05-a74d07b76786AgInt no AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 19/02/2025, ACORDÃO de fls. 885 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. PRIMEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.894)AREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 885 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.895) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:28:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente EMENTA / ACORDÃO de fls. 885 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico 20/02/2025 ao/à Nacional CNJ (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.896) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 07:35:45 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 885 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.897) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:38:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2727288 TERMO DE CIÊNCIA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 885 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.898) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:39:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2727288/GO (2024/0315763-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 885: transitou em julgado no dia 24 de abril de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.899) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 19:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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