Processo nº 6116768-50.2024.8.09.0094
ID: 280547534
Tribunal: TJGO
Órgão: Jataí - Juizado das Fazendas Públicas
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 6116768-50.2024.8.09.0094
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
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Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 1 AO JUÍZO RELATOR DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Cumpri…
Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 1 AO JUÍZO RELATOR DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Execução de Unidades de Honorários Dativos Processo 6116768-50.2024.8.09.0094 O ESTADO DE GOIÁS, já qualificado nos autos, por meio do(a) Procurador(a) do Estado que esta subscreve, mandato ex lege, artigos: 132, CF/88; 75, II, CPC e 118 da Constituição Estadual/GO, vem, respeitosamente, perante este nobre juízo, apresentar RECURSO INOMINADO em face do decisum proferido em evento 29, integrado pelo decisum proferido em sede de embargos de declaração em evento 36, que não acolheu a impugnação apresentada pela parte executada e determinou que, uma vez preclusa a decisão, fossem os autos conclusos para determinação de expedição de RPV/Precatório, oportunidade na qual, após o juízo de admissibilidade, requer sejam as razões anexas remetidas à COLENDA TURMA RECURSAL, para o exame da matéria e provimento do recurso. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, data do protocolo. assinado digitalmente Procurador(a) do Estado de Goiás OAB/GO Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 2 RAZÕES EM RECURSO INOMINADO COLENDA TURMA RECURSAL I. BREVE RELATO DOS AUTOS. Trata-se de Ação de Execução por quantia certa, que tem como título executivo certidões expedidas em processos judiciais, em que o magistrado fixou unidades de honorários dativos para a(o) advogado (a) que prestou serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa. Em sede de impugnação, evento 25, o recorrente alegou ausência de título executivo, impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos, necessidade de esclarecimento sobre eventual pagamento na via administrativa e comprovação da renúncia ao recebimento administrativo, e, por fim, impugnou o valor executado, número de UHD’ s fixadas para algumas certidões, uma vez que extrapolam o quantitativo previsto na Portaria nº 77/2016, da Procuradoria-Geral do Estado, juntando a referida portaria. Em evento 29, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação ofertada, conforme excerto a seguir transcrito: “Os documentos acostados nos autos demonstram o protocolo administrativo do pedido, tendo o Estado remanescido silente, desrespeitando, o prazo de 60 dias para pagamento. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 3 Assim, considera-se em mora a Fazenda Estadual, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que a jurisdição é inafastável diante do inadimplemento por parte do Estado. Não deve ser acolhido o argumento de necessidade de “controle de fluxo para pagamento de honorários dativos”. Ora, ao não estruturar a Defensoria Pública, o Estado deu causa à nomeação de advogados dativos, não podendo invocar sua própria insuficiência para não cumprir sua obrigação constitucional. Nesse sentido, a alegação genérica de limites orçamentários para pagamento não constitui óbice ao pagamento dos valores devidos em razão da prestação de serviços jurídicos por defensores dativos. No mais, quanto a impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos, tem-se que também não assiste razão a parte impugnante. Isto porque, conforme esclarecido pelo Ofício Circular nº 995/23 do TJ/GO o pagamento de RPV referente aos honorários de advogados dativos não está inserido no Convênio 02/2023, devendo ser observado o procedimento que sempre foi utilizado para o pagamento dos honorários em favor dos advogados que atuaram como dativos, qual seja, o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Veja-se que não há impossibilidade de expedição de RPV, mas apenas a não incidência do Convênio 02/2023. Cabe pontuar ainda, a impossibilidade de revisão da verba honorária fixada nos autos em processo já transitado em julgado, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 4 QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Por fim, cumpre anotar que o ônus de comprovar eventual pagamento na via administrativa compete à parte impugnante (art. 373, II, c/c art. 535, VI, ambos do CPC), de modo que meras alegações e requerimentos acerca de suposto pagamento não merecem acolhimento, sobretudo quando genéricas e desacompanhadas de prova, inclusive, de que tais valores eram referentes ao débito ora em discussão.” Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 5 Em evento 32, opostos embargos declaratórios, buscando a apreciação sobre os valores impugnados, os quais foram rejeitados na decisão de evento 36, nos seguintes termos: “Por conseguinte, tem-se que nos embargos em apreço inexiste a omissão alegada. Anote-se que caso haja interpretação errônea da lei ou dos fatos por este Juízo, o erro in judicando estaria sujeito à revisão apenas por meio de recurso inominado. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). Assim, tem-se que, no caso concreto, não se vislumbram fundamentos que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos.” A decisão que rejeitou a impugnação (evento 29), integrada pela decisão que rejeitou os embargos (evento 36) é o objeto da presente irresignação. Em que pese o absoluto respeito com o trabalho desenvolvido pelo profissional neste múnus público, a decisão atacada, que homologou os cálculos apresentados, em valores excessivos ao determinado na tabela, e determinou o Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 6 adimplemento da obrigação mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, não merece prosperar, pela afronta ao ordenamento jurídico vigente. Vejamos. II. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO. Conforme prevê o art. 42 da Lei n° 9.099/1995, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No caso, a intimação foi lida dia 19/05/2025, conforme evento 39, pelo que é o presente recurso tempestivo. Quanto ao cabimento, tem-se que o decisum recorrido, apesar de não extinguir o cumprimento de sentença, encerrou fase do procedimento. A propósito, o próprio juízo sentenciante assim se manifestou quando do julgamento dos embargos (evento 38): “Anote-se que caso haja interpretação errônea da lei ou dos fatos por este Juízo, o erro in judicando estaria sujeito à revisão apenas por meio de recurso inominado. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade”. Ainda, na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a referida decisão é recorrível e desafia Recurso Inominado e, não, Agravo de Instrumento ou Mandado de Segurança (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. (...). O Agravado apresentou Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 7 pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pela Agravante com a alegação de erro nos cálculos. Após os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Por não concordar com o valor, a Agravante apresentou manifestação discordando do valor, apontando que a Contadoria Judicial cometeu o equívoco de não obedecer ao mandamento legal, no que se refere à base de cálculo. A decisão agravada rejeitou a impugnação e homologou os cálculos. Ao final, o Agravante pugna pela anulação da decisão do juízo de primeiro grau que homologou os cálculos. 3. É cediço que nos Juizados Especiais Estaduais as decisões interlocutórias proferidas durante o trâmite processual são irrecorríveis, por ausência de expressa previsão legal na Lei n. 9.099/1995 e em respeito aos princípios norteadores de tal sistema, em especial a celeridade processual. 4. Não obstante, com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por meio da Lei n. 12.153/2009, excepcionou-se a mencionada regra para os processos em que a Fazenda Pública figurar como parte e apenas nos casos de decisões que deferissem requerimentos cautelares e antecipatórios, a teor do estabelecido pelos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. Vejamos os dispositivos: Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. 5. O princípio da taxatividade recursal, entendido como a vedação à criação de recursos e hipóteses de incidência distintos dos determinados em lei, objetiva impedir a criação irrestrita de meios e circunstâncias recursais com o único intuito de alterar as decisões judiciais em prol exclusivamente dos próprios interesses das partes litigantes. Dessa forma, a busca pela Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 8 superação das decisões proferidos por magistrados somente se legitima mediante instrumentos e condições processuais legítimos. 6. A luz do mencionado fundamento principiológico, mostra-se inviável a interpretação extensiva das determinações contidas nos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009. Diante da expressa ressalva legislativa, admite-se o cabimento de agravo de instrumento estritamente em face de decisão, que não seja sentença (decisão interlocutória), que deferir ''quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo'', sendo manifestamente inadmissível o manejo deste meio recursal para a impugnação de atos diversos. 7. No presente caso, em análise do processo principal, observa-se que o ato impugnado trata-se de decisão (evento 67 processo n. 5642154-50) que rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, portanto, em desencontro a exceção trazida pela Lei n. 12.153/2009. 8. Ante ao exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos mencionados alhures, não deve ser conhecido o recurso interposto, com fulcro no artigo 53, inciso XXX, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 10. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5486095- 29.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 9 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO CABÍVEL. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Junio Cezar Do Carmo em face de ato judicial da MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia. Em síntese, aduz a impetrante que teria a autoridade indigitada coatora proferido decisão ilegal, nos autos principais nº 5161277-48.2018.8.09.0012, ao rejeitar a exceção de pré executividade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e mantido a decisão que determinou a realização de penhora. À vista disso, requer a cassação do referido decisum, com a consequente liberação de eventuais valores bloqueados. 2. Como cediço, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa Física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009). Por sua vez, o art. 10 da Lei n.º 10.016/09 estabelece que a petição inicial será indeferida de plano quando não foi cabível a interposição de mandado de segurança ou quando ausentes um dos requisitos legais de acordo com a especialidade imposta pela lei. 3. Anote-se que consoante enunciado nº 143 do FONAJE “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Destarte, admissível o recurso inominado interposto contra decisão que julga a exceção de pré- executividade ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 10 encerra fase do procedimento. 4. A propósito é o entendimento das Turmas Recursais do Estado de Goiás: “Cumpre destacar que a decisão impugnada pode e deve ser discutida por meio de Recurso Inominado, que é o recurso adequado para a sua eventual revisão, vez QUE é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação a execução de título, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento, no caso em tela, a decisão recorrida determinou exatamente isso”. 8. Cumpre ressaltar que considera-se sentença porque possui matiz de definitividade, o ato judicial que decide: I) embargos à execução; II) impugnação ao cumprimento de sentença; III) exceção de pré-executividade. Essas decisões, que acolhem ou rejeitam tais incidentes, desafiam o Recurso Inominado (...) Autos: 5149289-24.2021.8.09.9001, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, Acórdão Publicado em 08/06/2021 11:21:37? 5. Desta feita, não há como dar trânsito processual ao presente remédio constitucional, uma vez que o impetrante deveria ter utilizado o recurso cabível, a fim de buscar seus direitos. 6. Resta evidente que o presente mandado de segurança tem caráter de sucedâneo recursal, para que seja modificada a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade por ele ofertada. Todavia, a parte tem recurso ao seu alcance, o que exclui de pronto o cabimento do mandado de segurança. 7. A propósito, o não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal é matéria pacífica na jurisprudência, veja- se: “1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 11 sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE: 703840 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) (grifei). 8. Com efeito, insta salientar que, excepcionalmente, haver- se-á o processamento de ação mandamental no microssistema dos juizados especiais quando preenchidos os requisitos legais especificados em lei própria, bem assim em virtude da configuração de decisão abusiva, ilegal ou teratológica, o que, ressalte-se, não é o caso dos autos. 9. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF, portanto, é incabível o manejo de mandado de segurança, para atacar decisão judicial impugnável por recurso próprio. Logo, evidenciado que o mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento da inicial. 10. SEGURANÇA DENEGADA, sendo o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c 485, incisos I e IV, CPC/15. 11. Sem custas e honorários advocaơcios, na forma do Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 12 art. 25 da Lei n.º 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5445995- 51.2022.8.09.9001, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/09/2022, DJe de 29/09/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DE DEFINITIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO A SER EXERCITADA EM RECURSO INOMINADO. IMPETRAÇÃO DE MANDANDO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão judicial proferida pelo MM. Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível Da Comarca de Goiânia - GO, que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada nos autos 5538393- 03.2019.8.09.0051. Na exceção de pré-executividade apresentada, a parte impetrante alegou nulidade da execução, fundamentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das cotas condominiais executadas. 2. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, por meio do manejo de mandado de segurança, Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 13 devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão ou inexistência de outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 4. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. Deste modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir- se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS26.265/ES, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014). 5. Assim, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em ?recurso? propriamente dito. 6. No presente caso, verifico que o mandado de segurança não deve ser conhecido. Ressalto que a decisão impugnada (que rejeita a exceção de pré- executividade) pode e deve ser discutida por meio de Recurso Inominado, que é o recurso adequado para a sua eventual revisão, uma vez que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação à execução de ơtulo, cuidando- se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra a fase do procedimento. No caso em tela, a decisão recorrida determinou exatamente isso, rejeição da exceção de pré- executividade. 7. Cumpre ressaltar que considera-se sentença, porque possui matiz de definitividade, o ato judicial que decide: I) embargos à execução; II) impugnação ao cumprimento de sentença; III) exceção de pré- Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 14 executividade. Portanto, essas decisões, que acolhem ou rejeitam tais incidentes, desafiam o Recurso Inominado (Precedente: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5419082-37.2019.8.09.9001, rel. Juiz Héber Carlos de Oliveira, publicado em 19/11/2020). 8. No caso em apreço, é claramente percepơvel que o Impetrante pretende a modificação da decisão que definiu/julgou o pedido de cumprimento de sentença, afastando a exceção de pré-executividade que visava a nulidade do processo executivo. 9. Desta forma, a impetração de Mandado de Segurança, como se constata, ofende o microssistema dos Juizados Especiais, face a regra da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, de forma que a parte, optando por esse procedimento, deve obediência a seus preceitos, sendo que admitir a ação constitucional para reanálise dessas decisões subverteria o procedimento legal. Precedente: STJ, 2ª Turma, RMS 60.437/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de29/05/2019.11. Neste sentido, dispõe o enunciado da Súmula 267 do STF, in verbis: ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 10. Com efeito, descabe a impetração do presente remédio constitucional, visto que vedada sua utilização como sucedâneo recursal, nos moldes do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e Enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do STF. 11. Nesta linha, ausentes os requisitos de ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, entendo que o mandado de segurança não é a via adequada para a inconformidade do impetrante. 12. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Liminar do evento 04 revogada. 13. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 15 Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5512466- 64.2021.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. VALORES ARBITRADOS POR SENTENÇA E OUTROS EM UHD. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O REQUERIMENTO DO CRÉDITO NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 9.785/1985. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5445504-80.2022.8.09.0162, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Também caminha neste sentido a jurisprudência de outros tribunais, a exemplo do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. CABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS, SEM, CONTUDO, OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS LEGAIS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 16 1. A decisão proferida tem natureza de sentença, porquanto analisou a exceção de pré-executividade como embargos à execução. 2. "ENUNCIADO 143 A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA)." 3. A desconsideração da personalidade jurídica é ato cabível neste rito, entretanto, para que seja deferido é necessário o cumprimento dos requisitos formais previstos em Lei, sob pena de indeferimento. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 8045892-14.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 08/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024) E M E N T A: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – COISA JULGADA AFASTADA – QUITAÇÃO PARCIAL NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença concernente à declaração de nulidade dos contratos temporários e condenação da parte Recorrente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. 2. Inexiste ofensa à coisa julgada se não há alteração da sentença prolatada na fase de conhecimento, tampouco nova análise do conjunto probatório. 3. A parte Recorrente não logrou êxito em comprovar ter quitado parcialmente o valor da condenação. 4. Excesso de execução não reconhecido. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 17 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Deixo de condenar a parte Recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 460, da CNGC/MT. Contudo, diante do resultado do julgamento, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (N.U 1003818-19.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024) Destarte, a jurisprudência vem se alinhando no sentido de que a decisão que rejeita a impugnação ofertada em cumprimento de sentença encerra fase de procedimento, tendo natureza de sentença, pelo que aplicável analogicamente o ENUNCIADO 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Deve, assim, ser conhecido o presente recurso, e, conforme se verá no tópico que se sucede, provido. III. DAS RAZÕES RECURSAIS. III. 1. DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXECUTÓRIO. Entendeu o juízo primevo que: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 18 “O argumento suscitado pelo executado, segundo o qual o rol de títulos executivos deve ser interpretado restritivamente, não é apto a justificar o acolhimento de sua insurgência. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil elenca cláusula de abertura no art. 784 ao consignar que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (inciso XII). Nessa perspectiva, tem-se que o rol contido no diploma processual civil é meramente exemplificativo, não excluindo a possibilidade de a legislação esparsa atribuir a qualidade de título executivo a outros instrumentos.” Não obstante, o entendimento do STJ é claro no sentido inverso, de que o rol de títulos executivos extrajudiciais deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação dada pela 3ª Turma, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018, publicado em 07/06/2018, de forma que as certidões que acompanham a inicial não ostentam a qualidade de título executivo, o que, por si só, impõe a reforma da sentença, para julgar extinto o feito executivo. Entendeu aquele juízo, ainda, que: “Nesse passo, a alegação genérica de limites orçamentários para pagamento não constitui óbice ao pagamento dos valores devidos em razão da prestação de serviços jurídicos por defensores dativos. No mais, quanto a impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos, tem-se que também não assiste razão a parte impugnante. Isto porque, conforme esclarecido pelo Ofício Circular nº Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 19 995/23 do TJ/GO o pagamento de RPV referente aos honorários de advogados dativos não está inserido no Convênio 02/2023, devendo ser observado o procedimento que sempre foi utilizado para o pagamento dos honorários em favor dos advogados que atuaram como dativos, qual seja, o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Veja-se que não há impossibilidade de expedição de RPV, mas apenas a não incidência do Convênio 02/2023.” Também não merece prosperar tais fundamentos. Isto porque, não houve alegação genérica, mas específica, com apontamento legal, e, conforme orientação da Presidência deste Tribunal, o pagamento há que obedecer ao processo administrativo legalmente estabelecido para tanto. Com efeito, o crédito em questão, honorários fixados pela atuação na advocacia dativa, exige, necessariamente, para seu adimplemento, a observância do procedimento legal previsto para tanto, por meio da Lei Estadual 9.785/85, alterada pela Lei nº 19.264/2016, sobre as quais não paira qualquer controvérsia sobre a sua legalidade ou inconstitucionalidade. Portanto, existe um regramento legal, norma especial que prevalece sobre a geral, a qual encontra-se plenamente vigente e reclama aplicação, em observância ao princípio da especialidade. A lei estabelece um procedimento próprio (artigo 10 da Lei Estadual 9.785/85), exatamente para que haja o controle da legalidade e a garantia da igualdade no pagamento, conferindo a autenticidade das certidões apresentadas, evitando pagamentos fora da ordem cronológica em que requeridos, em duplicidade e em Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 20 valores individuais que ultrapassem um limite que desequilibra o pagamento de outros beneficiários. Tudo para a garantia dos princípios basilares dos atos administrativos, notadamente o da transparência, legalidade e impessoalidade. Veja-se, também, que a existência de uma normativa própria de pagamento decorre da exigência da obediência irrestrita da execução da Lei Orçamentária Anual, no caso, referente ao exercício de 2024, da Lei nº 22.536/2024, uma vez que a Lei nº 19.474/2016 instituiu o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça e direcionou fontes de receitas específicas para custear essas ações, conforme seu artigo 2º, invocado tanto na impugnação quanto no recurso inominado. Ignorar esta reserva feita e determinar a utilização de outros recursos para pagamento de uma despesa específica, acaba por tumultuar o orçamento público, configurando nítida ingerência do Judiciário na administração dos gastos públicos, violando vetor basilar da Constituição Federal: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O princípio da independência dos poderes e as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma irrazoável ou abusiva, o que deve ser demonstrado pelo exequente, em cada caso específico. Apenas o regular processamento do procedimento administrativo culminará com o pagamento das unidades de honorários dativos, mediante o uso da dotação orçamentária específica, legitimamente criada para este fim. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 21 Ainda, a utilização de outra fonte de recurso, diversa da oriunda do fundo especial, acaba por criar uma situação discrepante entre os advogados dativos, ferindo o princípio da isonomia e da impessoalidade, já que para os demais advogados dativos o pagamento se dará pela forma normal através do rito da Lei 19.264/2016, com respeito à ordem cronológica de apresentação do pedido de pagamento, mas para os advogados exequentes o pagamento se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem qualquer obediência à ordem cronológica. Não se pode olvidar que a alteração da fonte de recurso prevista no orçamento público para beneficiar os exequentes em casos tais, poderá incitar outros advogados dativos a ingressarem com demandas similares, buscando a quebra do respeito à ordem cronológica de recebimento dos honorários e, ainda, poderá desalinhar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado, além de implicar no abarrotamento do judiciário. Parênteses para registrar que as inúmeras execuções ajuizadas para cobrança de honorários dativos já culminaram com o pagamento em duplicidade, tanto na via administrativa quando com execuções dúplices no judiciário, uma vez que fica impossibilitada a conferência de todos os elementos necessários, no exíguos prazos processuais, o que usualmente se dá na via administrativa, por ocasião do requerimento administrativo, situação que também assoberbará o judiciário com os processos legais visando a restituição dos valores indevidamente recebidos, evitando o enriquecimento ilícito, vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Fechados os parênteses, tem-se que a dotação orçamentária específica levou, inclusive, à exclusão de pagamento de RPV’ s oriundas de ações de execução de título judicial (honorários dativos) por meio do Convênio 02/23, conforme Processo Administrativo Digital (PROAD) n.º 202308000437995, em que o então Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Des. Carlos Alberto França, assentou: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 22 “No entanto, examinando a questão, entendo ser claro que no convênio recentemente celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás para o pagamento de RPVs não está incluído o pagamento dos créditos de honorários dativos, arbitrado em UHD, que tem outro procedimento junto ao Poder Executivo do Estado de Goiás. O objeto do convênio acima mencionado é outro, apenas para pagamento de RPVs em ações em que o Estado de Goiás restou condenado ao pagamento de valores, não se confundindo com o procedimento a ser utilizado para a quitação de honorários aos advogados que atuaram como dativos, o que é providenciado pelo Poder Executivo periodicamente, contando com regramento próprio, inclusive sobre a observância da ordem cronológica e até mesmo com orçamento próprio para a referida finalidade.” Conclusão inarredável, pois, é a orientação da presidência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o recebimento dos honorários dativos deve obedecer ao procedimento próprio. A propósito, várias turmas recursais têm julgado extintas as execuções como a presente, relativa a honorários dativos, conforme se vê dos autos: 5065049- 14.2024.8.09.0137 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), 072336-29.2025.8.09.0093 (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), 158184-15.2024.8.09.0094 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), 893578-70.2024.8.09.0020 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), valendo, por pertinente, transcrever excertos do relatório e voto desta última, de fundamentação ímpar: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 23 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.785/85. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 608 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou ação de execução contra o Estado de Goiás, pleiteando o recebimento de R$ 15.171,87 (quinze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), referentes a 28 certidões de honorários dativos em processos judiciais onde atuou como defensora (eventos 1 e 4). 2. O Estado de Goiás apresentou impugnação alegando: (i) ausência de título executivo; (ii) impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos, que devem seguir o rito da Lei Estadual 19.264/2016; (iii) necessidade de habilitação no Portal de Dativos da PGE; (iv) risco de pagamento em duplicidade. Requereu a extinção do feito ou que o exequente comprove a renúncia ao recebimento pela via administrativa (evento 8). 3. O juiz rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de RPV após o trânsito em julgado (evento 17). 4. O Estado interpôs recurso inominado reiterando os argumentos da impugnação e sustentando que o pagamento deve seguir o rito específico previsto na Lei Estadual 19.264/2016 (mov. 21). 5. A Lei Estadual 9.785/85 dispõe sobre os serviços de Assistência Judiciária. Em seu art. 10, foi estabelecido procedimento específico e detalhado para o pagamento dos honorários dativos, determinando que este se dará mediante Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 24 requerimento do interessado, instruído com certidão ou cópia autenticada do ato que os fixou. 6. O § 2º do art. 10 estabelece prazo de 60 dias para tramitação e pagamento, ressalvando expressamente a necessidade de diligências imprescindíveis, senão vejamos: Art. 10. O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo. (...) § 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência. 7. Já o § 4º do mesmo artigo institui rígido controle quantitativo, estabelecendo limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs para pagamento aos advogados dativos: “§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.” 8. As redações dos parágrafos descritos demonstram a preocupação do legislador com o controle e verificação da regularidade dos pagamentos. No § 2º há a previsão de diligência e o § 4º previu o limite de recebimento. Tais controles somente podem ser efetivamente realizados pela Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 25 via administrativa, sendo inviável seu acompanhamento mediante múltiplas execuções judiciais independentes. 9. Além da matéria ser regida por lei específica, é imperioso fazer distinguishing sobre as matérias tratadas no Tema 608 do STJ e os honorários dativos fixados para os advogados em ações judiciais. Para tanto, é necessário, no primeiro momento, distinguir os honorários dativos dos honorários sucumbenciais e honorários contratuais. 10. Os honorários contratuais são aqueles acordados livremente entre o advogado e o cliente, formalizados em um contrato de prestação de serviços advocatícios que independe do resultado da demanda. Já os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença à parte vencedora, a título de indenização pelas despesas com advogado. E os honorários dativos são aqueles fixados pelo juiz ao advogado nomeado para atuar em processo judicial, quando a parte não possui advogado constituído e não tem condições de arcar com os custos da contratação. As fontes de pagamento também são variáveis. Nos honorários contratuais, o cliente é o responsável pelo pagamento. Nos honorários sucumbenciais, será a parte vencida. Já nos honorários dativos, a fonte de pagamento é o Estado. 11. Portanto, os honorários dativos possuem natureza jurídica completamente distinta dos honorários sucumbenciais e contratuais. Enquanto estes decorrem da sucumbência processual ou do acordo entre advogado e cliente, aqueles constituem remuneração por serviço público delegado, sendo fixados em Unidades de Honorários Dativos (UHD) e pagos pelo Estado. 12. Superada esta questão, passo à análise das matérias tratadas pelo Tema 608 do STJ. Consultando o inteiro teor do julgado, fixado a partir do REsp 1.377.764/MS, verifica-se que a decisão trata exclusivamente de honorários Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 26 sucumbenciais e contratuais, versando sobre a possibilidade de execução autônoma destes honorários por RPV, mesmo quando o valor principal da condenação exige precatório. Em nenhum momento, o precedente aborda honorários de defensor dativo. 13. O pagamento por meio de RPV, como autorizado pelo Tema 608 do STJ para honorários sucumbenciais, é incompatível com o sistema de controle estabelecido pela Lei 9.785/85, que visa: a) verificar a autenticidade das certidões; b) controlar os limites mensais e bimestrais em UHD; c) garantir isonomia entre os defensores dativos; d) gerir adequadamente os recursos do Fundo Especial. 14. A distinção se evidencia ainda mais pela existência de legislação estadual específica (Lei 9.785/85) que regulamenta o pagamento dos honorários dativos, estabelecendo: a) unidade própria de cálculo (UHD); b) limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs (art. 10, §4º); c) procedimento administrativo com prazo e controles específicos. 15. Quando se observa que o Tema 608 trata da autonomia do crédito honorário em relação ao crédito principal da parte, questão absolutamente estranha aos honorários dativos, que constituem obrigação originária e autônoma do Estado. 16. A Lei n.º 19.474/2016 reforça a natureza peculiar dos honorários dativos ao criar Fundo Especial com receitas vinculadas exclusivamente ao seu pagamento, demonstrando tratamento normativo completamente diverso dos honorários sucumbenciais ou contratuais. 17. Portanto, inaplicável ao presente caso o Tema 608 do STJ devendo a execução dos honorários dativos obedecer ao disposto na Lei 9.785/85 que estabelece sistemática própria de pagamento, Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 27 considerando sua natureza de contraprestação por serviço público delegado e a necessidade de controle dos limites em UHD. 18. O procedimento administrativo previsto na Lei 9.785/85 não retira a exigibilidade dos honorários dativos, mas estabelece sistemática própria de controle dos valores de UHD fixados nas decisões e sentença, uma vez que o tema 984 do STJ fixou o entendimento de que são “vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”. 19. É necessário trazer à baila também o fato do STJ ter entendido como de repercussão geral o Tema 1181 do STJ que está sob julgamento e tem como questão submetida “Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).” 20. Por fim, ressalto que no Processo Administrativo Digital (PROAD) n.º 202308000437995 o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Des. Carlos Alberto França determinou a exclusão de pagamento de RPVs oriundas de ações de execução de título judicial (honorários dativos), entendendo que o recebimento dos honorários deve obedecer a procedimento próprio, veja: (...) No entanto, examinando a questão, entendo ser claro que no convênio recentemente celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás para o pagamento de RPV´s não está incluído o pagamento dos créditos de honorários dativos, arbitrado em UHD, que tem outro procedimento junto ao Poder Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 28 Executivo do Estado de Goiás. O objeto do convênio acima mencionado é outro, apenas para pagamento de RPVs em ações em que o Estado de Goiás restou condenado ao pagamento de valores, não se confundindo com o procedimento a ser utilizado para a quitação de honorários aos advogados que atuaram como dativos, o que é providenciado pelo Poder Executivo periodicamente, contando com regramento próprio, inclusive sobre a observância da ordem cronológica e até mesmo com orçamento próprio para a referida finalidade. 21. Portanto, há a necessidade de reconhecer a legalidade no procedimento administrativo, pois visa garantir o controle dos valores fixados nas decisões, controle do limite de recebimento das UHD, controle da ordem cronológica de pagamentos e dos limites estabelecidos em lei, evitando que execuções judiciais individuais resultem em tratamento privilegiado. 22. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para extinguir a execução, devendo a parte exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual 9.785/85 para recebimento dos honorários dativos. 23. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. 24. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” As fundamentações contidas acima reforçam a tese estatal, de necessidade de extinção das execuções que visam o recebimento de honorários dativos, pelo que insta o provimento do presente recurso, para o fim de julgar extinta a execução, sem julgamento Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 29 do mérito. Eventualmente, prosseguindo a execução, deve a decisão atacada ser reformada para que o valor exequendo seja restrito ao valor máximo estabelecido na Portaria 77/2016, senão vejamos. III. 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES AO DETERMINADO NA PORTARIA 77/2016. Na impugnação, o recorrente arguiu excesso de execução, em razão da fixação do número de UHD’ s que extrapola, em muito, o limite máximo fixado na Portaria 77/2016. Pontuou-se que consta da referida tabela, em processos penais, que o maior número de UHD’S a ser fixado por processo é limitado a 8 Unidades de Honorários Dativos, e isto a depender da natureza do processo, enquanto na certidão do Processo nº 5582881-09.2022.8.09.0093, foram fixados honorários em 20 (vinte) UHD’ s, no valor de R$ 3.305,00 (três mil, trezentos e cinco reais), e no Processo nº 5242927-58.2024.8.09.0093, foram fixados honorários em 30 (trinta) UHD’s, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apreciando o tema, decidiu o juízo de piso: “Cabe pontuar ainda, a impossibilidade de revisão da verba honorária fixada nos autos em processo já transitado em julgado, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 30 EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)” Não obstante, este entendimento não está consolidado no STJ. Pelo contrário, conforme se vê no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temasrepetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true& tipopesquisa=T&codtemainicial=1181&codtemafinal=1181 o STJ, pelo Tema Repetitivo 1181, submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC)”. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 31 A decisão inclusa, no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.558 - PR (2022/0055375-3), dá conta de que a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), e, ainda, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A matéria, pois, está em debate, e a tese a ser fixada há que ser pela inoponibilidade daquela decisão ao ente público, uma vez que não há que se falar em coisa julgada para terceiro, que não participou do processo que rendeu ensejo ao título em execução. Com efeito, dispõe o caput do artigo 503 que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, isto é, do conflito de interesses solucionado pelo magistrado. Por sua vez, o art. 506 do CPC, dispõe que os limites da coisa julgada não alcançam aquele que não participou do processo: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro”. Ainda, pela análise integral do artigo 503 do CPC, para que possa aplicar a coisa julgada sobre a questão é fundamental que ocorra de forma concomitante os seguintes requisitos: a) a existência de contraditório prévio e efetivo sobre a matéria; b) a competência do juízo para apreciação da matéria e em razão da pessoa que será afetada pela coisa julgada; c) a ampla liberdade para produção de provas; d) a cognição sobre a questão deve ser exauriente; e) a decisão sobre a questão deve ser expressa e fundamentada. No caso em tela, o ESTADO DE GOIÁS não foi parte na ação que deu origem ao título exequendo questionado, não foi intimado do teor da sentença para o exercício do contraditório e apenas tomou conhecimento do excessivo valor fixado com a Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 32 propositura da presente ação, à qual se ofereceu impugnação. Além disso, clara seria a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão, em razão da pessoa, pela qual não poderia o título fazer coisa julgada contra o Estado de Goiás. A decisão contra quem não participou do feito não forma título executivo em face do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. EXECUÇÃO VOLTADA CONTRA QUEM NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO SUJEITA A PRAZO. 1. Afasta-se a alegada violação do art . 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aquele que não integrou a relação processual da qual decorreu o título executivo judicial não pode ser atingido pela decisão judicial e figurar como executado. 3. O reconhecimento de inexistência de título judicial contra o executado é matéria que poderia ser conhecida por meio de simples petição, pois encerra matéria cognoscível em exceção de pré-executividade. A arguição, independente do nome que receba, não está sujeita a prazo e não é razoável considerar que a parte perdeu o direito de praticá-la. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1169968 RS 2009/0239805-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 - Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 33 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE. - Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título judicial exequendo, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada - Consoante prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10317020040406003 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A coisa julgada material - qualidade conferida à sentença de mérito contra a qual não cabem mais recursos, revestindo-a de imutabilidade e indiscutibilidade (CPC, art. 502), atinge tão somente aqueles que efetivamente participaram Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 34 do processo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. II - A sentença proferida no processo de conhecimento não pode ser utilizada para impor obrigações a terceiros que não integraram a lide. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07135517320198070000 DF 0713551-73.2019.8.07 .0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença. 2. "Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos . Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção" (AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8 .3.2022, DJe de 1º.4.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1695773 SP 2020/0099201-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022). Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 35 Nesse passo, negar o direito de questionamento judicial, em casos tais, fere de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição, isto porque, não teve o recorrente a oportunidade de contraditar o valor fixado nos autos que gerou a certidão em execução, vez que não intimado e dela não tinha ciência, e, agora, pela decisão atacada, não tem o direito à discussão sobre o valor nesta execução, pelo que foi afastada a sua irresignação da apreciação pelo judiciário. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este dispositivo visa garantir que todos tenham o direito de buscar proteção judicial contra violações de direitos. Invoca-se, assim, o dispositivo constitucional, pedindo apreciação expressa sobre o mesmo, com fim de pré-questionamento. A decisão proferida também está na contramão da farta jurisprudência acostada na peça impugnativa, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que se posiciona firmemente no sentido da obrigatoriedade da observância da tabela contida na Portaria 77/2016, que sucedeu a Portaria nº 293/2003. Confira-se algumas decisões, a título de exemplo, todas proferidas recentemente: Apelação Criminal 5457325- 21.2018.8.09.0098, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024; Apelação Cível 5265507-86.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; Agravo de Instrumento 5529648-33.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024; Apelação Cível 0197039- 58.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 36 PEREIRA MENESES, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023; Apelação Criminal 5024857-06.2021.8.09.0085, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023; Mandado de Segurança Cível 5271587-20.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022; Apelação Cível 0063329-39.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022; Apelação Cível 5197558- 18.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022; Apelação Cível 0408606-36.2013.8.09.0206, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021; Apelação Cível 5541524-80.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Trindade - Vara de Família e Sucessões, julgado em 19/08/2021, DJe de 19/08/2021; Apelação Cível 0031165- 93.2016.8.09.0126, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021. Todas as ementas destes processos estão transcritas na peça de impugnação, às quais se remete para evitar que a peça fique mais longa do que se apresenta, sendo relevante, contudo, chamar atenção aos seguintes excertos: “Para a fixação dos honorários, aplica-se a Portaria nº 293/2003 - PGE, tendo por padrão de pagamento a Unidade de Honorários Dativos - UHD e não o § 3º do art. 85 do CPC; IV Decisão reformada em parte, apenas para aplicar os honorários sucumbenciais em prol da Curadoria Especial, que ficam fixados em três (3) UHD’ s, segundo a Tabela da Portaria da PGE em referência.” - Agravo de Instrumento 5529648-33.2023.8.09.0006. “Nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB e da Tabela de Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 37 Honorários da Portaria nº 293/2003 da PGE, os honorários do curador especial nomeado pelo juízo devem ser fixados em UHD Unidade de Honorários Dativos, não sendo possibilitada a aplicação da tabela de honorários da OAB.” - Apelação Cível 0197039- 58.2014.8.09.0011. “No caso vertente, trata-se de advogada prestadora de assistência judiciária gratuita, em convênio com a Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme Portaria nº 1.171/22 da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, Subseção Anápolis. Outrossim, o artigo 2º, parágrafo único, da Portaria de nº 293/2003 PGE, e a tabela anexa à norma referida, em seu item 4.8.1, estabelece que os honorários dativos devem ser fixados nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal entre 3 e 7 UHD's, procedo à fixação dos honorários dativos, observando os parâmetros expressos no artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, mister o acolhimento dos aclaratórios, para fixar os honorários dativos em 4 (quatro) UHD’ s, valor que deve ser custeado pelo Estado de Goiás.” - Mandado de Segurança Cível 5271587-20.2022.8.09.0065. “Os honorários do curador especial devem ser fixados em UHD - Unidade de Honorários Dativos, não sendo possível a aplicação da tabela de honorários da OAB, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB e da Tabela de Honorários da Portaria nº 293/2003 da PGE.” - Apelação Cível 0063329-39.2014.8.09.0011. “Os honorários do curador especial devem ser fixados em UHD - Unidade de Honorários Dativos, não sendo possível a aplicação da tabela de honorários da OAB, nos termos do art. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 38 22, § 1º, do Estatuto da OAB e da Tabela de Honorários da Portaria nº 293/2003 da PGE.” - Apelação Cível 0408606-36.2013.8.09.0206. “Estabelece o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), ser garantido o direito aos honorários ao advogado particular que, na ausência da Defensoria Pública, deverão ser fixados em UHD - Unidade de Honorários Dativos, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Portaria nº 293/2003 da PGE.” - Apelação Cível 0063347- 40.2013.8.09.0126. Além disso, pontue-se que o advogado dativo escolhe livremente aderir ao sistema, inserindo seu nome na lista de advogados dativos ou se cadastrando no sistema GPROC, sabedor, portanto, do valor máximo de UHD’ s a serem fixadas em cada feito e o valor de cada UHD. Portanto, há uma adesão, caracterizada pela VOLUNTARIEDADE e ACEITAÇÃO dos termos legais e parâmetros apresentados. Destarte, a atuação como defensor dativo se caracteriza como um múnus público VOLUNTÁRIO de forma que, a partir do momento em que o advogado escolhe atuar na advocacia dativa, aceita tacitamente a remuneração que lhe será paga. Urge não olvidar que é somente com o respeito aos limites financeiros apresentados é que o Estado poderá adimplir ao maior número de advogados, dentro da reserva do possível do serviço público e a finitude dos recursos públicos. A extensão da presente peça, ao que se pede escusas, justifica-se em razão do alto risco aos cofres públicos, que está consubstanciado no grandioso volume Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 39 de processos patrocinados por advogados privados neste múnus público, sendo recorrente decisões que desrespeitam a tabela. A propósito, há casos em que houve a fixação do valor R$ 10.000,00 para ambos advogados, autor e réu, culminando com o dispêndio financeiro de R$ 20.000,00 em um único processo, impossível de ser suportado, levando toda a política pública a evidente risco financeiro. Além disso, importante notar que a não limitação à portaria gera uma quebra na isonomia para situações idênticas, com valores totalmente diversos a advogados que patrocinam feitos com a mesma natureza. Em outras palavras, atuando no mesmo tipo de ação, alguns advogados serão remunerados nos termos da tabela fixada na Portaria da Procuradoria Geral do Estado, enquanto outros serão remunerados nos valores muito superiores, a depender do livre convencimento do magistrado. Por derradeiro, o tema 984 do STJ fixou o entendimento de que são “vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”. Pelo exposto, na remota hipótese deste juízo recursal não entender pela extinção do feito, o valor em execução deve se limitar ao número máximo de unidades estipuladas para a respectiva natureza da ação. IV. DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, a este nobre juízo recursal: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 40 a) seja suspenso o julgamento do presente recurso, enquanto pendente o julgamento do Tema 1181 do STJ; b) seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, em seu duplo efeito, para que o decisum recorrido seja reformado, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de que o rito adequado ao recebimento dos honorários dos advogados dativos é o estabelecido na Lei nº 19.264/2016; c) eventualmente, entendendo este juízo recursal pelo prosseguimento do feito, que a execução seja limitada ao número máximo de unidades estipuladas para cada natureza da ação, decotando todo o excesso; d) haja manifestação expressa sobre os dispositivos invocados: artigos 503 e 506 do CPC, e artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, para fins de pré- questionamento. Nestes termos, pede provimento. assinado digitalmente Procurador(a) do Estado de Goiás OAB/GO
Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.558 - PR (2022/0055375-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ ADVOGADOS : ALEXANDRE SALOMÃO - PR035252 MARIANA LOBATO SILVA MATIDA BACELLAR - PR040139 AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR053393 BERNARDO NOGUEIRA NÓBREGA PEREIRA - PR044276 WELLINGTON MURILLO DE ALMEIDA - PR073666 FELIPE FARIAS RODRIGUES - PR082558 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991 INTERES. : LUIS ROGÉRIO GARCIA BARAN ADVOGADO : LUÍS ROGÉRIO GARCIA BARAN - PR050779 INTERES. : RIO MINAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO : DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA - PR069483 INTERES. : ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADVOGADO : FABIANA MENDES FRANCO - PR055704 INTERES. : INDUSTRIA DE LATICINIOS PEROBAL LTDA ADVOGADOS : ANGELO APARECIDO DEGAN - PR038314 MÔNICA NAOMI KIKUTI ARIDA - PR047992 INTERES. : ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT ADVOGADO : DANIEL MARTINS - PR051014 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento REsp 1987558 Petição : 202300IJ2225 C542524155281818122<41@ 2022/0055375-3 Página 1 de 2 Documento eletrônico VDA35492953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 04/03/2023 09:18:05 Código de Controle do Documento: EE18A2D8-685F-4958-A56E-905D42AEC174Superior Tribunal de Justiça acerca da seguinte questão jurídica: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). E, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão. Quanto à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator REsp 1987558 Petição : 202300IJ2225 C542524155281818122<41@ 2022/0055375-3 Página 2 de 2 Documento eletrônico VDA35492953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 04/03/2023 09:18:05 Código de Controle do Documento: EE18A2D8-685F-4958-A56E-905D42AEC174ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1987558 - PR (2022/0055375-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ ADVOGADOS : ALEXANDRE SALOMÃO - PR035252 MARIANA LOBATO SILVA MATIDA BACELLAR - PR040139 AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR053393 BERNARDO NOGUEIRA NÓBREGA PEREIRA - PR044276 WELLINGTON MURILLO DE ALMEIDA - PR073666 FELIPE FARIAS RODRIGUES - PR082558 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991 INTERES. : LUIS ROGÉRIO GARCIA BARAN ADVOGADO : LUÍS ROGÉRIO GARCIA BARAN - PR050779 INTERES. : RIO MINAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO : DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA - PR069483 INTERES. : ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADVOGADO : FABIANA MENDES FRANCO - PR055704 INTERES. : INDUSTRIA DE LATICINIOS PEROBAL LTDA ADVOGADOS : ANGELO APARECIDO DEGAN - PR038314 MÔNICA NAOMI KIKUTI ARIDA - PR047992 INTERES. : ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT ADVOGADO : DANIEL MARTINS - PR051014 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA PARTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. ENCARGO DO ESTADO. TABELAS DE HONORÁRIOS PREESTABELECIDAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TESE FIXADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES OU NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 987, § 2º, 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256-H do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de proposta de afetação à Corte especial do Superior Tribunal de Justiça de recurso especial interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000, do TJPR, cujo procedimento se encontra previsto nos arts. 987, § 2º, e 1.036 a 1.041 do novo CPC, complementados pelo RISTJ com a redação dada pela Emenda n. 24, de 28/9/2016, publicada no DJe de 14/10/2016. Na origem, o Estado do Paraná formulou pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo em vista a existência de múltiplas ações com controvérsia sobre a mesma questão de direito, a saber, se é ou não de observância obrigatória a tabela prevista na Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 13/2016, atual Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 4/2017, prevista na Lei estadual n. 18.664/2015, para fins de fixação de honorários de defensores dativos (fls. 1-13). Admitiu-se o incidente (fls. 102-105) em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CPC. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. QUESTÕES QUE ATINGEM TODOS OS CASOS EM QUE HÁ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A ADVOCACIA DATIVA QUE DEVAM SER CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDENTE QUE BUSCA UNIFORMIZAÇÃO QUANTO À FACULTATIVIDADE, OU NÃO, DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 (TABELA DE HONORÁRIOS) E QUANTO À POSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVISAROS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSOS EM QUE O ESTADO DO PARANÁ NÃO ATUOU, MAS ACABOU CONDENADO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONTRÁRIAS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AS TURMAS RECURSAIS. EVIDENTE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Em seguida, por meio da decisão de fls. 132-136, deferiu-se o pedido formulado pelo Estado do Paraná para, nos termos do art. 882 do CPC, c/c o art. 262, III, § 3º, do RITJPR, determinar a "suspensão de todos os processos individuais ou coletivos cíveis em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, onde há discussão sobre os limites fixados no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 (tabela de honorários para a advocacia dativa), inclusive aqueles em fase de execução/cumprimento de sentença" (fl. 135), pelo prazo de 1 ano a partir da respectiva publicação. Houve pedidos de intervenção de terceiro interessado e de atuação como amicus curiae (fls. 214-231, 259, 260-261). No despacho de fl. 341, foram esclarecidos os limites da suspensão dos feitos, bem como feita a distinção entre a controvérsia afetada no IRDR e aquela objeto dos REsps repetitivos n. 1.656.332 e 1.665.033 (Tema n. 984). A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, na condição de amicus curiae, manifestou-se pelo acolhimento da tese vinculante da tabela de honorários dos advogados dativos, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015, bem como pela impossibilidade do pedido de revisão de título judicial transitado em julgado (fls. 393-402). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em seu parecer, concluiu pela vinculação da tabela de honorários da advocacia dativa e pela não extensão ao Estado do Paraná dos efeitos da coisa julgada da sentença que fixa honorários advocatícios nos feitos em que o ente federativo não participou do processo ou não teve ciência da decisão, casos em que lhe seria possível discutir, na via própria, a remuneração dos advogados dativos (fls. 447-455). O TJPR, ao julgar o mérito do IRDR, ressaltou que as questionadas tabelas são elaboradas, conjuntamente, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Fazenda para atender ao disposto na Lei estadual n. 18.664/2015 – que dispõe sobre o custeio da remuneração dos advogados dativos nas localidades em que a Defensoria Pública ainda não esteja estruturada –, destacando o fato de que o tabelamento distinto daquele previsto para a advocacia privada conta com a aquiescência da OAB/PR, bem como dos advogados que se inscrevem em lista para atuar como dativos. O TJPR ainda assinalou que esse tabelamento era imperioso para viabilizar o planejamento financeiro do Estado, que é responsável pelo custeio dessa espécie de assistência jurídica gratuita, bem como que o disposto no art. 506 do CPC protege o Estado do Paraná dos efeitos da coisa julgada formada em processos do qual não tenha participado ou sido cientificado da decisão. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 872-874): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSADO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIACONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA. MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, NAS LOCALIDADES DESPROVIDAS DEDEFENSORIA PÚBLICA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS DEFENSORES DATIVOS SÃO CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS E CÂMARAS ESPECIALIZADAS ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA DATIVA A QUE SE REFERE O ART. 5º, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 3.2) MATÉRIA QUE, NO ESTADO DO PARANÁ, VEM SENDO DISCIPLINADA POR RESOLUÇÕES CONJUNTAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA SECRETARIA DA FAZENDA QUE, AO INSTITUÍREM, PARA A ADVOCACIA DATIVA, TABELAMENTO DISTINTO DO DESTINADO À ADVOCACIA PRIVADA, CONTAM COM A CONCORDÂNCIA DA OAB, SEÇÃO DO PARANÁ, ÓRGÃO MÁXIMO DE REPRESENTAÇÃO DA CLASSE. ADVOGADOS QUE, PARA ATUAREM COMO DEFENSORES DATIVOS, REQUEREM A INCLUSÃO DE SEUS NOMES EM LISTA PERIODICAMENTE ELABORADA PELA ENTIDADE E, ASSIM, AQUIESCEM COM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DISCRIMINADA NAS TABELAS ESPECIFICAMENTE ELABORADAS PARA A DEFENSORIA DATIVA, ATIVIDADE QUE, POR POSSUIR NATUREZA DE MÚNUS PÚBLICO, NÃO SE CONFUNDE COM A ADVOCACIA PRIVADA. TABELAMENTO QUE ATENDE À IMPERIOSA NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DESSA RELEVANTE ESPÉCIE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER COGENTE AO TABELAMENTO, A FIM DE QUE, AO FIXAREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORES DATIVOS, TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS VINCULADOS A ESTE TRIBUNAL OBSERVEM OS VALORES CONSTANTES DA TABELA VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS 1656322-SC E 1165033/SC (TEMA 984). 3.3) EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDOTERCEIROS”. PRECEITO LEGAL QUE, APLICADO AO PRESENTE CASO, PROTEGE O ESTADO DO PARANÁ DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO QUE O ENTE FEDERADO NÃO TENHA SIDO PARTE OU NÃO TENHA SIDO CIENTIFICADO DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDIDADE DO ENTE ESTATAL VALER-SE DAS VIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS PARA REVER DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA DESRESPEITADO OS LIMITES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA VIGENTE AO TEMPO DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO. 4) TESES JURÍDICAS FIRMADAS: “1) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, EM PROCESSOS CÍVEIS, DEVE OBSERVAR OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015; 2) OS EFEITOS DA COISA JULGADA DA SENTENÇA QUE FIXA OSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ESTENDEM AO ESTADO DO PARANÁ, QUANDO NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO OU, AO MENOS, TENHA TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO (CPC, ART. 506)”. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO REDUZIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR DO APELO APLICANDO AS TESES JURÍDICAS ORA SEDIMENTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA DATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU AVERBA. RETRIBUIÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIALVARIÁVEL ENTRE R$ 250,00 E R$ 350,00. ATUAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO QUE SE LIMITOU A CONTESTAR, MEDIANTE NEGATIVA GERAL, AÇÃO MONITÓRIA JULGADA ANTECIPADAMENTE. VALOR E COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE, SOMADOS AO REDUZIDO TEMPO EMPREGADO PELO PROFISSIONAL, JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 250,00. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE, SOMADOS AO REDUZIDO TEMPO EMPREGADO PELO PROFISSIONAL, JUSTIFICAM A REDUÇÃO DO SHONORÁRIOS PARA R$ 250,00. PRECEDENTES. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (fls. 997-1.000), pela OAB-PR (fls. 1.018-1.022) e por Luís Baran (fls. 1.045-1.046), na qualidade de terceiro interessado, foram, respectivamente, rejeitados (fls. 1.008-1.010), tidos por prejudicados (fls. 1.027-1.031) e desprovidos (fls. 1.063-1.067). Irresignada com a parte do julgado que permitira ao Estado do Paraná discutir, em alguns casos, os efeitos da coisa julgada, a Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. 506 e 985 do CPC, que dispõem acerca do aspecto temporal da tese jurídica firmada no incidente (efeito vinculante ex nunc), não podendo atingir a coisa julgada material (art. 6º, § 3º, da LINDB). Ressalta que essa garantia só pode ser relativizada no caso de declaração de inconstitucionalidade do ato ou da lei que embasou o título judicial (art. 525, § 1º, III, c/c o art. 12 do CPC), o que não se verifica na espécie. Sustenta haver divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de se alterar título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, citando arestos em prol de sua tese, inclusive com o respectivo cotejo analítico entre os julgados apresentados. Requer o provimento do recurso especial para se assegurar a imutabilidade da decisão que fixou honorários dativos, dado o caráter de título executivo judicial, estando protegido pela coisa julgada material (fls. 1.088-1.110). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 1.120-1.134). O recurso foi admitido pelo 1º Vice-Presidente do TJPR (fls. 1.142-1.146), que também selecionou o feito como representativo de controvérsia a fim de que o STJ analisasse a segunda tese fixada no IRDR, a saber: "[...] os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo se estendem ou não ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo, ou ao menos, tenha tomado ciência da decisão”. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não afetação do recurso à sistemática dos recursos repetitivos. O parecer foi assim ementado (fl. 1.179): Civil. Proposta de Afetação do Recurso como Representativo de Controvérsia. A controvérsia recursal não foi apreciada pelo E. Tribunal a quo na perspectiva pretendida pela recorrente. Não observado o pressuposto específico do prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso por literal violação. O recurso é incognoscível, também, por divergência jurisprudencial, porque não há similitude fática entre o v. acórdão impugnado e o paradigma. Parecer pela não afetação do recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos Em seguida, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em juízo preliminar, determinou a distribuição do recurso (fls. 1.188- 1.191). É o relatório. VOTO De início, é oportuno consignar que os REsps n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foram julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na fixação do Tema n. 984. Na oportunidade, foram definidas as teses relacionadas à fixação da remuneração de advogados dativos. Entre elas, destaca-se a terceira, no sentido de que são "[...] vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB", idêntica à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR n. 29694-66.2018.8.16.0000, autos nos quais foi interposto o presente recurso especial. Ademais, quanto à tese de vinculação das tabelas de honorários de advogados dativos elaboradas pelo Estado do Paraná, com anuência, inclusive, da respectiva seccional da OAB, as partes se conformaram com a decisão proferida no IRDR, não sendo objeto do presente recurso. Aqui, discute-se tão somente se o ente federativo, responsável pelo adimplemento desse encargo, pode ou não, em cumprimento de sentença, questionar valores de honorários fixados em desacordo com as tabelas que, como salientado, possuem caráter vinculativo, tendo em vista os efeitos da coisa julgada formada na causa originária. No ponto, o TJPR também firmou tese, estabelecendo que "[...] os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários advocatícios ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (CPC, art. 506)". Em suma, embora parte da controvérsia decidida nos REsps n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC coincida com o objeto do Tema n. 984, o certo é que, naqueles feitos, foi firmada tese apenas quanto ao caráter vinculativo das tabelas de honorários de defensor/advogado dativo quando elaboradas pelo Estado com a participação ou anuência do órgão de classe. Já neste feito, a discussão é sobre o desdobramento desse entendimento, na medida em que se questiona se o ente federativo pode, em cumprimento de sentença, questionar eventuais valores fixados em desacordo com aqueles previamente constantes das tabelas ou se o montante fixado a título de honorários de dativo é imutável por força da coisa julgada. Dito isso, registre-se que os requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos estão mencionados nos arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC de 2015 e 257-A, § 1º, do RISTJ. São eles: a) veiculação de matéria de competência do STJ; b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida. Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à interpretação do disposto nos arts. 506 e 985 do CPC, bem como no art. 6º, § 3º, da LINDB, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ. Os pressupostos genéricos do recurso especial estão atendidos, conforme bem ressaltado na decisão de fls. 1.142-1.146, em que se atestou a regularidade formal do apelo, notadamente quanto à tempestividade, preparo e representação processual para, no juízo primeiro de admissibilidade, admitir o recurso especial como representativo da controvérsia (arts. 1.030, IV e V, a e b, e 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC). No presente recurso especial, há interesse recursal, visto que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, atua no feito na qualidade de amicus curiae e a tese firmada no IRDR pode, em tese, ser contrária aos interesses da classe. Quanto ao cabimento, o acórdão recorrido é decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000, suscitado nos autos da Apelação Cível n. 0010654-69.2015.8.16.0173, em que figura como requerente o ESTADO DO PARANÁ, fixou, entre outras, tese acerca da possibilidade de o ente federativo, em cumprimento de sentença, questionar o valor dos honorários fixados em prol de advogado dativo, porquanto os "os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários advocatícios ao defensor dativo não se estendem ao estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (CPC, art. 506)". Consigno, por oportuno, que o mérito da causa originária foi julgado após a definição da tese no IRDR. No caso, cabe, pois, recurso especial contra essa decisão, inclusive como representativo da controvérsia, nos precisos termos do art. 987 do CPC. Acrescente-se que não se verifica vício que impeça o conhecimento do recurso. Os pressupostos específicos do recurso especial igualmente se encontram atendidos. A questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não há falar em necessidade de reexame de elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional. Cumprido, de igual modo, o pressuposto atinente ao exaurimento de instância. A argumentação desenvolvida nas razões recursais bem delimita a controvérsia, apresentando suficiência e abrangência aptas a propiciar o reexame da questão debatida. Pondere-se ainda a existência de pertinência temática entre a controvérsia suscitada e o contexto normativo estabelecido no recurso especial e a questão litigiosa deduzida nos autos. Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos e foram demonstrados desde a instauração do incidente na origem, tendo em vista que da própria petição inicial consta um grande número de processos em que se discute a mesma questão, o que foi reforçado no acórdão de fls. 102-105, que admitiu o referido incidente. Vale relembrar que a característica multitudinária da controvérsia inserta no recurso especial interposto contra acórdão que fixa tese em incidente de resolução de demanda repetitiva é manifesta e decorre da própria natureza do apelo, que deve ser recebido como representativo de controvérsia e a tese nele firmada deverá ser aplicada em todo o território nacional, quando a discussão versar sobre idêntica questão de direito (art. 927, § 2º, do CPC). O requisito relativo ao potencial de vinculação do tema também se evidencia, dada a identificação da controvérsia, a saber, os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários advocatícios de defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná quando referido ente não tenha participado do processo ou não tenha tomado ciência da decisão (CPC, art. 506). Com efeito, no contexto apresentado, a determinação inserta no novo Código de Processo Civil é salutar, na medida em que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser decididos de forma distinta. Esse ponto foi bem observado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ao qualificar o recurso para ser processado pelo rito dos repetitivos, destacou (fl. 1.190): Assim, o julgamento deste recurso especial interposto contra acórdão em IRDR. sob o rito qualificado dos repetitivos, conforme estabelecido no RISTJ, poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior, cumprindo com uma das finalidades dos precedentes qualificados (RISTJ. art. 121-A), que é o de servir como instrumento processual à disposição do Superior Tribunal de Justiça capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito relevantes ou que se repetem em múltiplos processos. Ante o exposto e com fundamento 110 art. 256-D, inciso II, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2o da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada 110 DJe de 24 de março de 2021), distribua-se este recurso. Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, conforme dispõem o art. 256-H e 256-I do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC); b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos; d) expedição de ofício à Defensoria Pública da União para figurar na condição de amicus curiae; e) expedição de ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto. Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL ProAfR no Número Registro: 2022/0055375-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.987.558 / PR Número Origem: 00296946620188160000#4 Sessão Virtual de 22/02/2023 a 28/02/2023 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Duplicata PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ ADVOGADOS : ALEXANDRE SALOMÃO - PR035252 MARIANA LOBATO SILVA MATIDA BACELLAR - PR040139 AMANDA BUSETTI MORI SANTOS - PR053393 BERNARDO NOGUEIRA NÓBREGA PEREIRA - PR044276 WELLINGTON MURILLO DE ALMEIDA - PR073666 FELIPE FARIAS RODRIGUES - PR082558 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991 INTERES. : LUIS ROGÉRIO GARCIA BARAN ADVOGADO : LUÍS ROGÉRIO GARCIA BARAN - PR050779 INTERES. : RIO MINAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO : DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA - PR069483 INTERES. : ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADVOGADO : FABIANA MENDES FRANCO - PR055704 INTERES. : INDUSTRIA DE LATICINIOS PEROBAL LTDA ADVOGADOS : ANGELO APARECIDO DEGAN - PR038314 MÔNICA NAOMI KIKUTI ARIDA - PR047992 INTERES. : ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT ADVOGADO : DANIEL MARTINS - PR051014 CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). E, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros C542524155281818122<41@ 2022/0055375-3 - REsp 1987558 Petição : 2023/00IJ222-5 (ProAfR) Documento eletrônico VDA35491354 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): VÂNIA MARIA SOARES ROCHA, CORTE ESPECIAL Assinado em: 02/03/2023 16:54:18 Código de Controle do Documento: B9085F43-8285-42B1-AF73-80E14152A30DSuperior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL ProAfR no Número Registro: 2022/0055375-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.987.558 / PR Og Fernandes e Francisco Falcão. Quanto à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão. C542524155281818122<41@ 2022/0055375-3 - REsp 1987558 Petição : 2023/00IJ222-5 (ProAfR) Documento eletrônico VDA35491354 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): VÂNIA MARIA SOARES ROCHA, CORTE ESPECIAL Assinado em: 02/03/2023 16:54:18 Código de Controle do Documento: B9085F43-8285-42B1-AF73-80E14152A30D
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