Processo nº 5436261-85.2025.8.09.0137
ID: 334604477
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5436261-85.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAQUELYNE MARTINS CAETANO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
DANIELLA LEÃO PIMENTA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5436261-85.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5436261-85.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Sebastiao Carlos Costa Guimaraes Requerida : Sebraseg Clube de Beneficios Ltda e Banco Bradesco S.A. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito" ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS COSTA GUIMARÃES, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham o promovente narrou, em síntese, que é aposentado, e que o seu benefício previdenciário é depositado na sua conta bancária (agência 3290 conta 1003914-2) contratada junto ao Banco Bradesco, segundo promovido, na qual foram realizados, indevidamente, 29 descontos sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, cujo valores variam entre de R$ 89,99, R$ 29,90, R$ 99,99, R$ 159,99, R$ 169,99, e, R$ 250,00, no período de 07/02/24 à 07/03/25, tendo a soma deles totalizado a quantia de R$ 3.209,27.Prosseguiu aduzindo que o serviço do qual vem sendo cobrado pelos requeridos é por ele desconhecido, pois jamais contratou ou autorizou as cobranças realizadas e, em seguida, informou que apesar de ter tentado solução amigável junto ao segundo requerido não obteve êxito nesse intento, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação para que seja declarada a inexistência da contratação impugnada, bem como que seja determinada a cessação dos descontos realizados a título de “CLUBE SEBRASEG” e, ainda, que os requeridos sejam condenados a realizarem a restituição em dobro dos numerários descontados de sua conta bancária (R$ 6.418,54), relativo ao serviço por ele não contratado, bem como ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00). Juntou documentos. (ev. 01).Na decisão do ev. 05 a inicial foi recebida, sendo, após, decretada a inversão do ônus da prova, determinada a citação e intimação das requeridas e, também, a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, regularmente citadas para fins deste processo o promovido Bradesco apresentou contestação (ev. 20), aduzindo, em preliminar, a incompetência desse juízo para o processamento e julgamento da presente ação ao argumento da necessidade de produção de prova pericial; a ausência do interesse de agir ao argumento de inexistência de pretensão resistida; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que não teve qualquer participação no contrato impugnado, isto é, da contratação entre o autor e a SEBRASEG, tendo funcionado apenas como intermediário, isto é como ferramenta de pagamento, e defendeu, ademais, a necessidade de expedição de ofício para a SEBRASEG para conhecimento da presente ação. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela situação narrada e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; defendeu a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos aduzidos na peça de ingresso; alegou a ausência de ato ilícito ao argumento de que a contratação impugnada foi realizada de forma válida e irregular; aduziu a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados a título da contratação impugnada; a inocorrência de danos indenizáveis e o descabimento da inversão do ônus da prova, tendo, ao final, requerido a improcedência dos pedidos da inicial.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 21), com a presença apenas do autor e do Banco Bradesco, ausente a corré SEBRASEG, que apesar de devidamente citada (ev. 26), não compareceu no ato conciliatório, tampouco apresentou defesa escrita.Sobreveio aos autos manifestação da parte autora (ev. 25) pugnando pela decretação dos efeitos da revelia à requerida SEBRASEG.Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 27) oportunidade em que refutou os argumentos da defesa apresentada pelo Banco Bradesco e ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Já no petitório do ev. 29, o autor pugnou pela julgamento antecipado da lide.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.DAS PRELIMINARESEm proêmio, com relação a preliminar de incompetência do juízo ao argumento da necessidade de produção de prova pericial (prova complexa), importante salientar que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, contanto que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil).Isto posto, na qualidade de destinatária da produção probatória e atenta ao princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), entendo que, in casu, não há necessidade de dilação probatória de natureza pericial, uma vez que a questão em análise pode ser dirimida pelas provas documentais já jungidas ao feito, sobretudo porque apesar do requerido Bradesco ter defendido a validade e regularidade das cobranças realizadas na conta do autor sob a rubrica CLUBE SEBRASEG, não foi juntado aos autos o contrato físico/eletrônico supostamente assinado pelo autor, não havendo, portanto, objeto (contrato) para a realização de eventual perícia a fim de verificar a validade ou não da contratação impugnada.Saliento, também, que a preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que não há pretensão resistida não prospera, pois é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Ademais disso, verifico que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis (declaratório c/c indenizatório), não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil.Por fim, registro que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Banco Bradesco. E isso porque nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, por meio da qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas deduzidas pelo demandante na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito.Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...) 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO E CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Pela Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada com base na narrativa contida na petição inicial - Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização da abertura de conta-corrente, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos - Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos - O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051441120128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-06-2019) (TJ-PB 00051441120128150011 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Assim sendo, a legitimidade de parte deve ser analisada sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu).Segundo a doutrina, “a legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado” (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, n. 87, Editora Revista dos Tribunais, p. 102).Na análise das condições da ação, não importa se o pedido será procedente ou não, e se os fatos narrados são verdadeiros ou não ou, ainda, se os fundamentos jurídicos deduzidos são pertinentes ou não já que a análise dessas questões deverão ser feitas quando do julgamento do mérito.Feitas essas ponderações, verifico, na espécie, que restou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre o banco requerido (Bradesco) e a pretensão da parte autora, eis que constou da inicial que em face da falha dos serviços comercializados pela instituição financeira, o autor teve prejuízos materiais (desconto não autorizado na conta bancária na qual ele percebe o seu benefício previdenciário – de natureza alimentar) e danos morais a título de contratação por ele não firmada/anuída. Ocorre que, caso se comprove a tese defensiva, qual seja, da alegada ausência de responsabilidade do Banco requerido em face do desconto realizado na conta da autora, os pedidos da inicial poderão ser julgados improcedentes em relação a esse promovido, de forma que, em face do princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo aplicável, à questão, o 488 do CPC. “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, reconheço a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da presente ação, ao lado da corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, razão pela qual REJEITO a aludida preliminar invocada.Em tempo, esclareço que o pedido de expedição de ofício para a Sebraseg, para que ela tome conhecimento da presente ação, não é classificado como preliminar propriamente dita. E isso porque essa matéria não se qualifica como eventual existência de irregularidade, nulidade ou prejudicial de mérito, não tendo, portanto, o condão de produzir nenhum efeito prático nesta fase processual.Não bastasse isso, constato que a Sebraseg foi incluída, pelo autor, no polo passivo da presente ação e foi devidamente citada, consoante devolutiva do AR da carta de citação a ela encaminhada, juntada no ev. 26, razão pela qual resta evidente que ela já tomou conhecimento da presente demanda, tornando-se, portanto, desnecessária a expedição de ofício na forma requerida. Inexistindo outras questões preliminares a serem dirimidas ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas incidentalmente, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITOObservo que nos autos que não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. Desta feita, tendo em conta que, conforme dito acima não há necessidade de produção de prova em audiência, e que a parte autora pugnou pela julgamento antecipado da lide (ev. 29), reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Pondero, nesse ponto, que aspecto relevante relativo ao processo civil é a imprescindibilidade da apresentação da contestação, como expressão do direito ao contraditório e a ampla defesa. Vale lembrar, também, que no procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos arts. 51, inciso I, e 20 da referida lei, respectivamente. Em outras palavras, será aplicada a revelia diante da ausência de contestação do réu nos autos, em sede de procedimento comum. Já no juizado especial cível, é a ausência do requerido em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento que configura a revelia. Assim, diante da Lei 9.099/95, a mera falta de contestação não é suficiente para decretar-se a revelia do requerido. A par disso, optando a primeira promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, não apenas por não comparecer na audiência de conciliação (ev. 21), como, também, pelo silêncio quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, assume o risco de ter as alegações da parte autora reconhecidas como verdadeiras. É dizer que, ao preferir a inércia quanto ao direito de defesa, não esboçando a contestação dos fatos expostos na inicial, pela parte autora, a parte requerida assume as consequências da não apresentação do contraditório. Assim sendo, decreto a revelia da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sobremaneira porque inaplicável, in casu, o disposto no art. 355, I do CPC, já que a defesa apresentada pelo requerido Banco Bradesco, por ter se dado de forma genérica, isto é, sem as provas da matéria fática aduzida nos autos, a ela não se aproveita.Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e, também, os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira (Banco Bradesco), além da pessoa jurídica Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, todas elas fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a essas últimas demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte dos requeridos (Bradesco e Sebraseg) alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Ademais, é cediço que, por força da “teoria do risco do empreendimento”, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. Nesta moldura de direito, basta ao consumidor demonstrar a falha na conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido para que se imponha o dever de indenizar, obrigação esta que somente pode ser eximida quando comprovada a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor pelo dano por ele sofrido ou a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidades genéricas (força maior ou caso fortuito externo) - art. 14, §3º do CDC.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, também, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Por fim, registro que, no caso em tela, caso seja comprovada a conduta ilícita decorrente da falha da prestação dos serviços das rés (contratação fraudulenta/inexistente), os requeridos responderão, solidariamente, pelos danos aventados pelo promovente, consoante as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que todos os que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.A responsabilidade solidária das promovidas exsurge, do parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. E ainda, do disposto no art. 34, do Diploma Consumerista, que reza que: "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Legitimidade passiva do banco. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em benefício previdenciário dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação por dano moral. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, que não pode ser presumida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000300-28.2022.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70003002820228220018, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)DESCONTOS ASSOCIATIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito – Procedência parcial da demanda – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco – Não configurada – Instituição financeira que responde pela lide, pois efetuou descontos de taxas associativas em favor da associação na conta corrente de sua cliente mediante débito automático sem ter demonstrado autorização para tanto – Instituição financeira que integra a cadeia de consumo – Inteligência do art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 2º; art. 14, caput, todos, do CDC – Mérito – Cobrança indevida de contribuição sindical/associativa mediante descontos automáticos em conta bancária da autora – Descontos ilícitos, pois não demonstrada a contratação com a associação, sequer a autorização bancária para efetuá-los – Devolução em dobro – Aplicação do art. 42, do CDC – Dano moral configurado – Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo – Natureza in re ipsa – Indenização moral majorada para R$ 10.000,00 – Montante condizente com a extensão do dano – Correção monetária a fluir de hoje e juros moratórios a contar da citação – Precedentes do Colegiado – Sentença parcialmente reformada – Apelo parcialmente provido para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, condenando-se a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização moral e devolução dobrada do indébito – Sucumbência carreada integralmente ao polo passivo, de forma solidária, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor integral da condenação. (TJ-SP - AC: 10026876020208260218 SP 1002687-60.2020.8.26.0218, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022)” Feitos esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo.Pois bem. Cinge-se a controvérsia em análise na verificação da ocorrência da falha na prestação dos serviços dos requeridos, consistente na cobrança de serviço não anuídos pelo autor, e, em caso positivo, se se afigura possível o acolhimento do pleito declaratório de inexistência de débito, bem ainda de condenação dos requeridos em danos materiais (repetição de indébito) e morais.Adianto, desde já adianto que os pedidos da inicial são procedentes. Explico:Conforme relatado, o requerente alegou em juízo desconhecer a relação contratual que ensejou as cobranças realizadas sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, atribuídas à empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, cujos valores variaram entre R$ 29,90 e R$ 250,00, - totalizando 29 lançamentos entre fevereiro de 2024 e março de 2025 -, tendo os descontos sido efetuados diretamente em sua conta corrente nº 0019538-3, agência 3414, mantida junto ao segundo requerido, Banco Bradesco, - onde recebe seu benefício previdenciário -, e defendendo, também, que jamais firmou contrato ou autorizou qualquer vínculo com a primeira requerida, razão pela qual entende que os descontos — que somaram o montante de R$ 3.209,27 — foram indevidamente realizados com a anuência do segundo requerido.Nesse ponto, observo, por um lado que, para comprovar suas alegações, o promovente trouxe aos autos o seu extrato bancário comprovando os 29 lançamentos/descontos realizados no período de fev. 2024 a março/2025, em favor do primeiro promovido, sob a rubrica impugnada (CLUBE SEBRASEG), que foram efetivados na conta corrente que ele mantém com o segundo requerido – Banco Bradesco (ev. 01, arq. 05).Por outro lado, observo que os promovidos, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo promovente, - sobretudo diante da firme assertiva de que os descontos apontados não têm nenhuma causa subjacente, e considerando que a ninguém deve ser imposto o ônus da produzir prova negativa, que é de todo inviável (prova diabólica)-, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação e desconstituir a afirmação de que o autor não teria aderido ao serviço pelo qual foi cobrado (CLUBE SEBRASEG), tampouco comprovaram que após serem questionados quanto a validade dessa contratação realizaram a cessação das cobranças/descontos e efetuaram a restituição do valor impugnado, provas cuja produção se encontrava ao alcance dos promovidos, de modo que a omissão quanto à tal demonstração infirma e evidencia a falta do negócio jurídico impugnado e, inclusive, as prestação do serviço correlato.A par disso, tenho que as alegações do autor guardam verossimilhança, pois diante da sua assertiva de que ele não contratou os serviços do primeiro requerido, nem autorizou qualquer cobrança a esse título em sua conta corrente mantida junto ao segundo requerido, cabia às partes rés a prova de fato impeditivo do direito aduzido em juízo, consistente na demonstração da regularidade da contratação/desconto. E isso porque em casos que envolvem a impugnação de cobranças, não pode a escusa de responsabilidade fundada na contratação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências. Essas cautelas crescem de importância, principalmente, porque nas relações de consumo, a exemplo das retratadas nos autos, está presente a figura da hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir produção de prova negativa de um fato, leia-se, da não contratação dos serviços. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. ART. 373, II, DO CPC/2015. VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2 - Ausentes provas do vínculo obrigacional entre as partes, a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito afigura-se indevida, recaindo à requerida o dever de reparação pelos danos morais. 3- A indenização fixada pelo magistrado de origem condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível: 01201827220188090130 PORANGATU, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. PROVA DE FATO NEGATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores. O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2. Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3. A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2. Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.? (07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Ônus da prova. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade do autor produzir prova negativa da causa da obrigação. 2. Na hipótese, não restou comprovada, pela parte requerida, a efetiva contratação do financiamento, a fim de justificar a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, contrariando o ônus probatório que lhe é imposto, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica. 3. A prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços perante os consumidores, sendo que, diante da falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo considerado in re ipsa. 4. In casu, a quantia fixada, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos parâmetros principiológicos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito, nem se mostrar ínfimo para a compensação dos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pela apelante, não havendo falar-se em sua redução, consoante entendimento da Súmula nº 32 deste TJGO. 5. Sobre o montante deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e não do arbitramento, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes. 6. Considerando os parâmetros fixados na lei e na jurisprudência, resta inviável a aplicação do §8º do artigo 85 do CPC/15, para a fixação da verba honorária sucumbencial, na hipótese, porquanto o valor da condenação não se mostra irrisório, tampouco inestimável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE provida. (TJGO, Apelação Cível 5492151-83.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2021, DJe de 17/02/2021). – Grifei. Assim, considerando a ausência de documento assinado pelo autor comprovando a anuência/autorização à contratação impugnada (ainda que eletronicamente), - já que repito, a primeira ré quedou-se inerte nos autos, não tendo comparecido na audiência de conciliação, nem apresentado defesa escrita - e o segundo requerido se limitou a sustentar, em sua defesa, tão somente, que agiu de forma lícita sem, contudo, acostar ao feito a mínima prova da contratação impugnada e/ou da autorização do autor para os descontos realizados em sua conta bancária -, tenho que, in casu, não restou comprovada a legalidade da cobrança/desconto sob a denominação “CLUBE SEBRASEG”, realizado na conta corrente onde o autor recebe o seu benefício previdenciário (agência 3290 conta n. 1003914-2, Banco Bradesco).E, não tendo as rés se desincumbido do ônus que lhes competia de comprovar a legalidade das cobranças efetuadas na conta bancária da parte autora (art. 373, II, do CPC), impõe-se o acolhimento da tese de contratação fraudulenta, tal como sustentado na inicial. Nesse contexto, revela-se imperioso o reconhecimento da ilicitude das condutas perpetradas pelas rés, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, correspondente à rubrica “CLUBE SEBRASEG”, cuja origem não foi validamente comprovada nos autos.Com efeito, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados no ev. 01, arq. 05, foram realizados 29 descontos indevidos na conta corrente da parte autora, no período compreendido entre fevereiro de 2024 e março de 2025, a título da mencionada contratação irregular, totalizando o montante de R$ 3.209,18. Tal quantia corresponde à soma dos lançamentos abaixo relacionados, os quais refletem fielmente os registros bancários, com a devida correção do valor debitado em 07/11/2024, que, conforme extrato bancário (ev. 01, arq. 05, pág. 13), foi de R$ 159,90 – e não R$ 159,99, como inicialmente constou na planilha apresentada no corpo da inicial (ev. 01, arq. 01, pág. 02). Confira-se:R$ 89,99 (07/02/2024), R$ 89,99 (07/03/2024), R$ 29,90 (13/03/2024), R$ 89,99 (20/03/2024), R$ 89,99 (01/04/2024), R$ 89,99 (10/04/2024), R$ 89,99 (23/04/2024), R$ 89,99 (08/05/2024), R$ 89,99 (07/06/2024), R$ 89,99 (02/07/2024), R$ 89,99 (05/07/2024), R$ 89,99 (10/07/2024), R$ 99,99 (07/08/2024), R$ 99,99 (13/08/2024), R$ 99,99 (09/09/2024), R$ 99,99 (17/09/2024), R$ 99,99 (01/10/2024), R$ 99,99 (07/10/2024), R$ 99,99 (15/10/2024), R$ 159,90 (07/11/2024), R$ 99,99 (11/11/2024), R$ 169,90 (06/12/2024), R$ 99,99 (09/12/2024), R$ 169,90 (08/01/2025), R$ 250,00 (29/01/2025), R$ 169,90 (07/02/2025), R$ 99,99 (07/02/2025), R$ 169,90 (07/03/2025), R$ 99,99 (07/03/2025) = R$ 3.209,18. Tais débitos, diante da ausência de comprovação de contratação válida, são juridicamente inexigíveis, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade dos valores respectivos.Com relação ao pedido de repetição de indébito, esclareço que à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, se o consumidor pagou por dívida indevida, por preço maior do que o devido ou por serviço não contratado e não prestado, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, consoante disposição legal, para haver a repetição de indébito, pressupõe-se, além da cobrança indevida, a existência de pagamento indevido pela parte que a pleiteia. Assim, considerando que o autor comprovou, por meio de documentação (ev. 01, arq. 05), que o valor de R$ 3.209,18, a título da contratação impugnada e acima reconhecida como indevida, foi descontado de seu sua conta bancária no período compreendido entre fev.24 a mar.25, tenho que a procedência do pedido de devolução do numerário cobrado indevidamente, em dobro (repetição de indébito), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, é medida que se impõe.Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Inconformismo do autor. Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90)- Sentença reformada neste ponto. Danos morais – Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008822820218260189 SP 1000882-28.2021.8.26.0189, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Por fim, no que diz respeito ao dano moral, segundo corrente doutrinária majoritária, adotada pelos Tribunais pátrios, caracteriza-se como lesão a direitos da personalidade. Não se trata de determinar um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim, um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial (DINIZ, 2012).Importante destacar, ainda, que, segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, constitui regra geral o chamado dano moral provado ou dano moral subjetivo, que é aquele que precisa ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe (TARTUCE, 2019). Outrossim, a correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.Dito isso, tenho que, no caso em comento, é inquestionável o dever de indenizar dos requeridos, uma vez que o autor teve por mais de um ano (14 meses) descontados, indevidamente, de sua conta bancária na qual ele recebe sua aposentadoria - que tem natureza alimentar –, valores decorrentes de contribuição (“CLUBE SEBRASEG”) que jamais anuiu/consentiu. Com isso, resta inequívoco que esse fato supera os meros dissabores do cotidiano, sobretudo porque ele teve a sua renda diminuída, tendo, ainda, que vir a juízo para ter reconhecido a inexistência da contratação impugnada e obter o estorno descontado indevidamente, que até a presente data não lhe foi restituída.Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. O quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar enriquecimento indevido da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: (i) a capacidade econômica das partes; (ii) a intensidade do sofrimento do ofendido; e (iii) a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.Diante, portanto, das circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa justa reparação pelo abalo moral experimentado pelo autor, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito da ré, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça de ingresso para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG”, e, por consequência, dos débitos dela correlatos que foram descontados na conta do autor (agência 3290, conta 1003914-2) no período de fevereiro/2024 a março/2025;b) CONDENAR solidariamente os requeridos na restituição, em dobro, ao autor, dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária a título de “CLUBE SEBRASEG”, relativo ao período de fevereiro/2024 a março/25, cuja soma simples totalizou a quantia de R$ 3.209,18, devendo esses numerários serem corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento, ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse numerário ser corrigido pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida (Banco Bradesco) acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Dispensada a intimação do revel (SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA) – Enunciado 167 do Fonaje. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJE. Requerida a execução da sentença, instruída com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, venham conclusos.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixasPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear