Processo nº 6134471-31.2024.8.09.0017
ID: 282181754
Tribunal: TJGO
Órgão: Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 6134471-31.2024.8.09.0017
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAMARA AKEMI WATANABE
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS – ESTADO DE GOIÁS Processo nº 6134471-31.2024.8.09.0017 SHINERAY DO BRASIL LTDA, já devidamente qualifica…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS – ESTADO DE GOIÁS Processo nº 6134471-31.2024.8.09.0017 SHINERAY DO BRASIL LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, movida por PEDRO SILVA CAETANO RODRIGUES, também qualificado, vem, por seu advogado in fine assinado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Requer, desde já, a juntada das competentes guias de preparo e de seus comprovantes (Docs. 01 e 02), bem como o recebimento do presente recurso e sua remessa à Egrégia Turma Recursal competente. Nestes termos, Pede deferimento. Recife/PE, 27 de maio de 2025. BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE OAB/PE nº 32.255 EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE GOIÁS RECORRENTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA RECORRIDO: PEDRO SILVA CAETANO RODRIGUES PROCESSO Nº: 6134471-31.2024.8.09.0017 VARA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Eméritos Julgadores, Consoante se verifica pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, a sentença proferida em primeira instância deverá ser totalmente reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, ante a licitude na conduta da Recorrente. I – DA TEMPESTIVIDADE Esta Recorrente tomou ciência da sentença que negou acolhimento aos embargos de declaração no dia se sua publicação no DJEN, em 13/05/2025. (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJGO&numeroProcesso=61344713120248090017) Portanto, considerando o prazo de 10 (dez) dias para interposição de Recurso Inominado, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, com a contagem iniciada no dia 14/05/2025, não há qualquer dúvida quanto à tempestividade do presente recurso, porquanto interposto dentro do prazo legal. II – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora, ora Recorrido, discorre acerca dos problemas enfrentados no tocante a transtornos envolvendo o veículo fabricado por esta Recorrente. O Recorrido adquiriu uma motocicleta SHINERAY XY250-6B, modelo 2024/2025, da revendedora SHINERAY GOIÂNIA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MOTOS LTDA, efetuando parte do pagamento à vista e o restante por meio de financiamento junto ao Banco PAN S.A. Segundo o Recorrido, o veículo teria apresentado problemas logo após a retirada da concessionária, especificamente no sistema de freios, pinça e disco. Ao notar tais alegações, a própria revendedora teria solicitado que a motocicleta fosse encaminhada à assistência técnica autorizada para a devida verificação. Ainda assim, mesmo após reparos realizados, o Recorrido insistiu que a motocicleta apresentava falhas adicionais, incluindo supostas anomalias no sistema ABS. Sem lograr êxito em resolver a situação de forma administrativa, o Recorrido optou por propor a presente demanda requerendo rescisão do Contrato de Compra e Venda, a restituição integral do valor pago a título de entrada no valor R$ 5.000,00, bem como todas as parcelas do financiamento bancário (Banco PAN S.A) já pagas, aquelas que vierem a serem pagas por ele no curso da demanda e as vincendas do financiamento feito para o pagamento a substituição desse veículo. O Recorrido também requereu também a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Assim, em que pese a insipiente fundamentação construída pelo Recorrido em inicial, este Douto Juízo acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando as Requeridas ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais e a devolução do valor do financiamento assumido pelo autor, no valor de R$ 20.490,00. Contudo, data maxima venia, este MM. Juízo, ao acolher a pretensão deduzida na exordial pela parte ora Recorrida, incorreu em determinantes omissões, motivo pelo qual esta Recorrente opôs Embargos de Declaração contra a sentença recorrida, porém, infelizmente os aclaratórios foram rejeitados. Em razão disso, conforme será amplamente demonstrado a seguir, deve a sentença vergastada ser totalmente reformada, posto que não há qualquer responsabilidade a ser imputada à Recorrente, haja vista a licitude e boa-fé inerentes à sua conduta, como também não há qualquer comprovação de eventual dano moral suportado pelo Recorrido. III – PRELIMINARMENTE III.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SHINERAY DO BRASIL LTDA. Apesar de ser demandada para compor a lide no polo passivo, cumpre observar que a SHINERAY DO BRASIL LTDA é parte completamente ilegítima para figurar como Ré neste processo. Em contrapartida, percebe-se que a revendedora SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA, quem realizou a venda direta da motocicleta ao Recorrido, e quem recebeu aquele veículo para eventuais reparos, é a única responsável pelos supostos problemas relatados em exordial. É que nos casos de compra e venda de veículos automotores, as revendedoras são as prestadoras diretas dos serviços de assistência técnica e troca de equipamentos ou produtos, tornando-se responsáveis pela reparação dos danos, ou substituição dos veículos e equipamentos, decorrentes da comercialização de produtos defeituosos. Com efeito, nos termos da Lei nº 6.729/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, vale pontuar que a fábrica montadora de veículos não é solidariamente responsável pelas obrigações, individual e exclusivamente, assumidas por concessionária componente de sua rede de distribuição, porquanto expressa proibição de ingerência entre as empresas. Seguindo esta mesma lógica, vejamos o ensinamento do ilustre Sérgio Cavalieri acerca da responsabilidade objetiva no âmbito das relações consumeristas: "Mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e o defeito do produto ou do serviço" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 328). Ao revés, a responsabilidade da fabricante está limitada às hipóteses de vícios relacionados à fabricação do produto, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste sentido, a jurisprudência nacional tem corroborado com esse entendimento, conforme pode ser observado pelo precedente transcrito abaixo que aborda caso análogo ao presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NA CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. ONUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO. – Tratando-se de compra e venda de motocicleta, em que a concessionária deixa de entregar o veículo com todos os equipamentos adquiridos, não há como reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da fabricante, mormente quando não há o efetivo apontamento na causa de pedir de qual teria sido o eventual ilícito por ela praticado - A fábrica montadora de veículos não é solidariamente responsável pelas obrigações exclusivamente assumidas por concessionária componente de sua rede distribuidora - Não se aplica a teoria da aparência se não há prova da publicidade veiculada pela fabricante, de modo a responsabilizá-la pela oferta direta do automóvel em questão ao consumidor - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - Deve o fornecedor indenizar o consumidor, a título de dano moral, pelo sofrimento e pelos transtornos causados pela entrega de produto diverso do contratado - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 00200544320188130446 Nepomuceno, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE CAMINHÃO. MOTOR. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A jurisprudência é pacífica no tocante à responsabilidade do vendedor de produto com vício oculto, desde que comprovada tal circunstância, a fim de indicar possível desgaste natural das peças ou a presença de vício oculto. Ônus do qual a parte não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC nº 70056428956, 15ª Câmara Cível, Relatora: Munira Hanna, Julgado em 26/11/2014) Fato é que o Recorrido adquiriu e procedeu com toda operação de reparo do veículo nas dependências da SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA, não havendo motivos para que essa fabricante fosse acionada. Dessa forma, inexistindo comprovação, ou ao menos indicação, de vício de fabricação no produto, mas sim de possíveis prejuízos sofridos pelo consumidor em razão da má prestação de serviços da concessionária, nota-se que a fabricante não pode ser demandada nesta ação. Isto posto, na qualidade tão somente de fabricante, não há que se falar em responsabilidade desta Recorrente no tocante à reparação pelos danos aludidos, quando não existir defeitos mecânicos na motocicleta atrelados a sua fabricação ou prestação dos serviços de forma direta pela montadora, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. III.2 DO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAR O FEITO. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE DEMANDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Apreciando as alegações genéricas, e tampouco críveis, narradas pelo Recorrido em sede de exordial, afigura-se que a apuração da veracidade de suas afirmações requer a realização de perícia técnica em sua motocicleta, para investigar se de fato existe algum defeito mecânico, considerando inexistir nestes autos qualquer sinal do defeito apontado no veículo. Repare, Exa., que a ausência de provas, por parte do Recorrido, para demonstrar o suposto vício na motocicleta gera uma controvérsia que só pode ser solucionada por perícia técnica, através de um expert capacitado, imparcial e indicado por um juízo competente. Demais disso, na inacreditável confirmação do suscitado vício na motocicleta, precisa-se apurar a origem de tal defeito, isto é, como ele foi ocasionado, se por mau uso do Recorrido ou se realmente por culpa da fabricante. Ou seja, inúmeras possibilidades podem ser teorizadas para presumir a ocorrência do defeito, porém, só a perícia técnica poderá concluir como de fato esse vício foi originado. Logo, confirmada a necessidade de produção de prova pericial, verifica-se a incompetência e incompatibilidade dos Juizados Especiais Cíveis para suportar periciais técnicas de alta complexidade, como é o caso. É que o rito dos Juizados Especiais abarca apenas causas de menor complexidade, segundo redação expressa do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, primando pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia, enfim, visando sempre a celeridade processual. Por sua vez, o entendimento esposado pelo item 15 dos Enunciados do 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis define causas de menor complexidade quando essas independem de prova técnica para resolução do mérito. Vejamos: 15 - Causas de menor complexidade são aquelas previstas no art. 3º da Lei 9099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. Neste sentido, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 são absolutamente claros ao estabelecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar determinadas causas que demandem perícia técnica. Em consonância com os dispositivos supracitados, temos o entendimento pacificado sobre a matéria pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA DE PROBLEMA AUTOMOTIVO APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) MESES APÓS CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, DURANTE VIAGEM DA ADQUIRENTE, E APÓS PRAZO DE GARANTIA FORNECIDO PELO VENDEDOR. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ANTES DA VENDA PELO VENDEDOR E APÓS A OCORRÊNCIA DO DEFEITO PELA COMPRADORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUSÕES JURÍDICAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AUTOMOTIVA COMPLEXA QUE DENOTE AS CARACTERÍSTICAS DO (S) PROBLEMA (S), ESPECIALMENTE SE É OCULTO, PREEXISTENTE OU DECORRENTE DO DESGASTE NATURAL E USUAL DO BEM. INDISPENSABILIDADE DE CONCLUSÃO TÉCNICA POR EXPERT. PROVA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO E A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-PE - RI: 00005236220218178235, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) Como dito alhures, a parte recorrida não juntou evidências mínimas de qualquer indício que aponde a responsabilidade desta Recorrente, visto que nunca foi atestado nos autos originais o defeito de fabricação. Portanto, não pode o Juízo Recorrido confirmar os fatos aduzidos pelo Recorrido sem que haja comprovação inequívoca desses fatos. À vista disso, como poderia o Juízo Recorrido ter certeza de que os supostos vícios no veículo da Recorrida não foram ocasionados por mau uso da consumidora ou da revendedora? Certamente que não houve comprovação do vício de fabricação e sim presunção desse vício em desfavor da Recorrente de forma arbitrária e impositiva, sendo afastada o único meio de prova capaz de solucionar o imbróglio, qual seja, perícia técnica. Dito isso, com a demanda seguindo o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, não será possível a realização da perícia técnica necessária para apurar as alegações autorais, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n º 9099/95. IV – DO MÉRITO Na remota possibilidade de não acolhimento das preliminares suscitadas acima, hipótese levantada ad argumentandum tantum, esta Demandada passa a dispor as razões de direito que levam a total improcedência desta demanda. IV.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA FABRICANTE (SHINERAY) COM O SUPOSTO DANO OCASIONADO AO DEMANDANTE. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA FABRICANTE Repare, Doutos Julgadores, que o Recorrido utilizou apenas argumentos infundados sem qualquer comprovação que os corrobore, portanto, não logrando êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in lettris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Logo, de acordo com as normas processuais aplicáveis, para configuração da responsabilidade civil objetiva do fabricante (art. 12 do CDC), caberia ao Recorrido comprovar, de plano, o DANO (em toda a sua extensão) e o NEXO DE CAUSALIDADE (vincular o suposto dano ao evento que o teria provocado e, principalmente, à conduta do seu suposto causador). Ao contrário disso, o Recorrido narrou todos os fatos acerca do suposto defeito no veículo adquirido, mas sem juntar nenhum documento capaz de comprovar que seu veículo possuía, ou possui, vícios de fabricação. Fora isso, o Recorrido também passou longe de comprovar qualquer prejuízo que tenha sofrido decorrente do suposto defeito em seu veículo, não sendo razoável a exigência de indenizações quando inexistir lesão. Logo, em desfeita a exigência das legislações civil e processual, o Recorrido não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o suposto incidente em seu veículo, além de não ter feito prova efetiva de qualquer defeito em seu veículo e nem da real extensão do dano alegado. Ora, Exas., a mera exposição de fatos sem qualquer prova que os acompanhe mostra que o Recorrido tenta atribuir uma responsabilidade inexistente à Recorrente, pois alegar sem provar é juridicamente o mesmo que não alegar. À propósito, mesmo em se tratando de possível responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, não está a parte autora desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do mencionado artigo 373, inciso I, do CPC. Inclusive, esse é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO EM MOTOCICLETA. PROBLEMAS NA EMBREAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pela reparação de vícios em produtos se estende tanto ao fabricante quanto ao comerciante, consagrando-se o princípio da solidariedade previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; 2. A alegação de vício oculto de produto durável, a ensejar a responsabilidade do fornecedor, exige prova de sua existência, ônus que recai, em regra, sobre o consumidor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; 3. No caso em tela, não restou comprovada a existência de vício de fabricação na embreagem da motocicleta, sendo insuficientes meras alegações para amparar a pretensão autoral; 4. A inexistência de conduta ilícita por parte das rés, bem como a ausência de comprovação de dano moral indenizável, impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais; 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Visto, relatada e discutida a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0064534- 23.2017.8.17.2001 em que figuraram como Apelante (s) MICHELLE SOUZA DE LIMA ALBUQUERQUE e como Apelado (s) YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTRO,ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com o fim de manter incólume a Sentença vergastada, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00645342320178172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira) Fato é que o Recorrido não juntou evidências mínimas de que o defeito apresentado seria de fabricação, colacionando à inicial apenas recortes de tela de conversas. Portanto, não pode o Juízo a quo confirmar os fatos aduzidos pelo Recorrido sem que haja comprovação inequívoca desses fatos. Ora, Exmo. Julgadores, como pode o Juízo de 1ª instância ter certeza de que o defeito alegado não foi ocasionado por imprudência na pilotagem do Recorrido ou má manutenção de assistência técnica terceira? Ou então, como pode o Juízo de 1ª instância ter a certeza de que esse vício está atrelado a fabricação do veículo? Certamente, não existem respostas concretas a esses questionamentos na decisão recorrida, na qual preferiu-se presumir os fatos em desfavor desta Recorrente, sem haver prova mínima para tanto. Ex positis, estando a ação carente de documentos indispensáveis à comprovação do alegado vício de fabricação, a improcedência da demanda é medida que se impõe, conforme orientação jurisprudencial extraída das mais variadas Cortes nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO EM MOTOCICLETA. PROBLEMAS NA EMBREAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pela reparação de vícios em produtos se estende tanto ao fabricante quanto ao comerciante, consagrando-se o princípio da solidariedade previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; 2. A alegação de vício oculto de produto durável, a ensejar a responsabilidade do fornecedor, exige prova de sua existência, ônus que recai, em regra, sobre o consumidor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; 3. No caso em tela, não restou comprovada a existência de vício de fabricação na embreagem da motocicleta, sendo insuficientes meras alegações para amparar a pretensão autoral; 4. A inexistência de conduta ilícita por parte das rés, bem como a ausência de comprovação de dano moral indenizável, impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais; 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Visto, relatada e discutida a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0064534- 23.2017.8.17.2001 em que figuraram como Apelante (s) MICHELLE SOUZA DE LIMA ALBUQUERQUE e como Apelado (s) YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA E OUTRO,ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com o fim de manter incólume a Sentença vergastada, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00645342320178172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira) Pelo exposto, na qualidade tão somente de fabricante, não há que se falar em responsabilidade desta Recorrente no tocante a reparação pelos danos sofridos pelo consumidor quando não existir defeitos mecânicos na motocicleta atrelados a sua fabricação ou prestação dos serviços de forma direta pela montadora, motivo pelo qual a sentença deve ser revista para declarar a improcedência desta lide desta fabricante do feito. IV.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PELO USO E DA DESVALORIZAÇÃO PELO TEMPO. Caso seja declarada a rescisão contratual, com relação a devolução do valor desembolsado pelo Recorrido na época de aquisição do produto, o referido montante deverá ser reduzido por conta da depreciação em decorrência do tempo e do uso do veículo pela parte autora, devendo ser restituído tão somente o valor de mercado ao tempo da entrega do bem, a ser aferido em consulta à Tabela quantum FIPE. Isso porque os veículos são bens patrimoniais de uso corrente que sofrem desvalorização pelo simples decurso do tempo, diferentemente dos bens imóveis, que podem se valorizar com o passar dos anos. Os veículos, assim como os maquinários em geral, além do desgaste pelo uso prolongado, podem se tornar obsoletos mesmo que sejam bem cuidados. Não é por outra razão que a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, elabora e revê periodicamente tabelas com o objetivo de expressar o valor médio dos veículos no mercado nacional. Nesta vereda, destaca-se que o Recorrido adquiriu um veículo com preço de mercado e livre de qualquer ônus, bem esse que sofreu depreciação pelo uso natural, de forma que não se justifica a pretensão de desfazimento do negócio com a devolução dos valores pagos por um veículo zero quilômetro, ignorando o fato de ter o Autor usufruído e contribuído pela desvalorização do bem. Desse modo, a simples restituição do veículo pelo Autor à Demandada, para fins de retorno ao estado anterior, bem como a devolução dos valores por ela despendidos quando da aquisição do automóvel zero quilômetro, não se mostra razoável, pois seria o mesmo que desconsiderar o desgaste temporal natural do bem. E mais, o transcurso natural do processo fatalmente culminará na entrega de um automóvel com maior tempo de uso. Assim, mesmo que haja procedência da ação, o que se admite apenas para argumentar, o valor a ser restituído deverá ser, sem dúvida, o valor de mercado do veículo na data da entrega, o qual poderá ser aferido segundo avaliação da Tabela FIPE. Tal providência evita o enriquecimento sem causa do Autor e torna o valor da restituição adequado ao valor efetivo do veículo entregue à Demandada. Neste compasso, vejamos o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema: EMENTA – DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. VALORES ESTIPULADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABATIMENTO PELO USO DO VEÍCULO. “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSEQUENCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA CONTRATADA PELA PRÓPRIA REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA ACERCA DO HISTÓRICO DOS VEÍCULOS REVENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 2. Não podendo as partes voltar ao exato estado anterior, a dedução do valor referente à depreciação do bem é medida que se impõe, como forma de assegurar o retorno das partes a um estado equivalente ao que se encontravam antes da pactuação, impedindo o enriquecimento ilícito do consumidor, o qual, bem ou mal, utilizou-se do veículo durante o período de duração contratual. (...). 6. Apelações Cíveis a que se negam provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009170- 40.2018.8 .16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27 .05.2021) (TJ-PR - APL: 00091704020188160035 São José dos Pinhais 0009170-40.2018.8 .16.0035 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 27/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO OCULTO VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO REALIZADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - AMBOS OS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003967-42.2014.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 05/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Desse modo, para que não haja enriquecimento ilícito do Autor, considerando-se que o veículo adquirido sofre desvalorização pelo simples passar do tempo, caso seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual, requer que a Recorrente restitua o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE ao tempo da devolução, quantum a ser apurado na fase de liquidação da sentença. IV.3 DO EXCESSO DA CONDENAÇÃO – DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO – VALORES NÃO DESEMBOLSADOS PELO AUTOR – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO SÓ DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A sentença acolheu a pretensão do Recorrido no sentido de que fosse restituído pela Recorrida a entrada do veículo, bem como todo o valor do financiamento feito entre o Recorrido e a instituição financeira, incluindo os valores pagos a título de parcelas vencidas e parcelas vincendas, essas ainda não pagas. Neste aspecto, a condenação da Recorrente à restituição do valor total do financiamento se mostra equivocada e abusiva, já que a Recorrente, no caso de rescisão contratual, deveria devolver apenas os valores comprovadamente desembolsados pelo Recorrido, com a extinção do contrato de financiamento bancário e, consequentemente, das parcelas vincendas. Isto porque, se o Recorrido não desembolsou o importe de R$ 20.490,00, não há que se falar em restituição integral dessa quantia, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, também não pode ser mantido o contrato de financiamento, pois esse contrato é interdependente ao contrato de compra e venda. Nesta vereda, a jurisprudência nacional é uníssona em decidir pela extinção conjunta dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário, firmados para aquisição do produto, cabendo apenas a vendedora restituir os valores efetivamente pagos pelo comprador. Senão vejamos alguns julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APURAÇÃO DE FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. INTERDEPENDENTES. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há dúvida de que assiste à consumidora o direito à rescisão do negócio realizado, em razão da falha na prestação dos serviços da concessionária, que deixou de realizar as providências necessárias para que houvesse a regularização do veículo antes da negociação, bem como deixou de informar quanto à impossibilidade de transferência do veículo. 2. Em que pese os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento que viabilizou o negócio jurídico serem autônomos, trata-se de uma transação complexa, composta por dois contratos - um de compra e venda e outro de operação de crédito - os quais, embora mantenham a sua individualidade, são interdependentes, já que estão coligados ao mesmo fato jurídico, visto que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. Assim, não podem ser vistos de forma isoladas, ou seja, rescindido o primeiro, o segundo segue o mesmo fim. 3. A instituição financeira é parte integrante da proposta de compra e venda do veículo, na medida em que se comprometeu a quantia financiada diretamente à vendedora do veículo. 4. Diante da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, o qual deverá ser devolvido pelo consumidor, há de se rescindir também o contrato de financiamento visto que os dois são interdependentes. (...) 7. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação dos réus provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07051104320198070020 DF 0705110-43.2019.8.07 .0020, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO USADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NO PRODUTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ART. 18 DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Constatada a existência de vícios redibitórios que tornam o veículo impróprio para uso na forma esperada, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, de modo que a loja revendedora deve restituir ao consumidor o valor pago a título de entrada e demais gastos decorrentes da contratação viciada e este último, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora. 3. Os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, embora autônomos, são interdependentes e possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao consumidor a aquisição do automóvel. Assim, uma vez rescindida a compra e venda com a devolução do veículo, o financiamento realizado exclusivamente em função do primeiro contrato seguirá a sorte do negócio principal, também sendo rescindido, pois, enquanto acessório, sofre os influxos daquele. (...) 5. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-DF 07160263420228070020 1874971, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. "STATUS QUO ANTE". 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. Os contratos rescindidos estabelecem o que recebeu cada uma das rés. Havendo a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão dos contratos, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5075179- 17.2021.4 .04.7000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 21/02/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Portanto, merece reforma a sentença que condenou a Recorrente a restituir o valor completo do financiamento bancário realizado pelo Recorrido, visto que tal encargo é completamente desproporcional, sendo acertado, no caso rescisão da compra e venda do veículo, a extinção conjunta do financiamento com a restituição apenas do que o Recorrido efetivamente desembolsou na aquisição do produto, não havendo que se falar em pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento do veículo. IV.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL – FABRICANTE DE VEÍCULOS QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA QUITAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO VEÍCULO Como visto, o juízo recorrido condenou as Rés comprovar a quitação do financiamento bancário realizado pelo Autor com o Banco Pan S/A. Entretanto, é evidente a impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte desta Recorrente, visto que sua atuação se limita ao ramo de fabricação e montagem de veículos automotores, não possuindo capacidade, tampouco legitimidade, para quitar as cobranças do contrato de financiamento firmado exclusivamente entre o Demandante e o Banco Pan S/A. Ou seja, esta fabricante não possui ingerência com o financiamento bancário realizado pelo Demandante com a instituição financeira, ou qualquer relação com as cobranças do financiamento. Ora, se a Recorrente não possui autorização para firma contratos de financiamento de veículos, cuja atividade é desenvolvida exclusivamente por instituições financeiras, jamais teria poderes para quitar o pagamento de financiamentos firmados por terceiros. É dizer, por expressa vedação legal e contratual, a Recorrente não participou do negócio jurídico firmado inter partes entre o Recorrido e a instituição financeira Banco Pan S/A, razão pela qual eventual rescisão contratual de suas disposições somente poderia ser imputada àquelas partes contratantes. Isto posto, restando incontroverso que a decisão ora combatida impõe à fabricante Demandada obrigação impossível de ser cumprida, vez que não possui ingerência sobre as atividades da instituição financeira credora, além de não ter qualquer relação com o financiamento firmado pelo Autor, requer a revogação do dispositivo da sentença recorrida para, se for mantido a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, seja determinado tão somente que as Rés efetuem a restituição do valor diretamente ao Autor, único, competente e legítimo para quitar o financiamento bancário que ele mesmo assumiu. IV.5 DO DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. DO ARBITRAMENTO EXCESSIVO DO VALOR DA CONDENAÇÃO No que tange a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, tal decisão resta deveras desarrazoada e desproporcional, visto que não existe danos extrapatrimoniais no caso concreto. De acordo com o ilustre Carlos Roberto Gonçalves: (...) Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem (...) e que acarreta ao lesado (...) tristeza, vexame e humilhação (...) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, p. 353) Nesse prisma, para a configuração do dano moral há a necessidade de lesão a um dos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que, obviamente, não há no presente caso, notadamente porque o Recorrido, como dito, sequer provou o dano material que sofrera e o liame deste suposto dano com a conduta da Recorrente, não havendo que se falar em implicação de dano moral. No presente caso, houve apenas e tão somente o mero aborrecimento do Recorrido em não conseguir que o suposto problema em seu veículo fosse resolvido no tempo que pretendia, situação que não tem qualquer relação com vícios ou defeitos de fabricação que possam ser imputados à Recorrente, como já incontestavelmente discorrido alhures. Assim, aborrecimentos e dissabores não são capazes de lesionar a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a integridade psicológica, física, a liberdade, e não podem ser confundidos com ofensa à dignidade humana. Dito isso, bem asseverou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp. n. 215.666 - RJ, in RSTJ 150/382). Neste sentido, independente da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Demandada com os acontecimentos discutidos nestes autos, a situação vertida nesses autos não passa de um mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. Esse tem sido o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional sobre situações análogas ao caso em discussão, vejamos: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo usado. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização. Vício oculto. Sentença de parcial procedência. - Vício oculto. Impossibilidade de licenciamento do veículo após sua venda em razão de multas anteriores. Vício que não era conhecido na época de realização do negócio e que impede sua regular utilização. Desfazimento do negócio jurídico e retorno das partes ao estado anterior, envolvendo todas as corrés relacionadas aos contratos de compra e venda e financiamento. - Danos morais. Aborrecimentos que não ostentam magnitude suficiente de afronta a direitos da personalidade. Falha que consiste em simples inadimplemento contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação n. 1007341-44.2020.8.26.0007, Relatora Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A aquisição de produto com defeito, ainda que imponha diligências inoportunas e frustração às expectativas do adquirente, não é suficiente para a caracterização do dano moral indenizável, que exige mais que mero aborrecimento, insatisfação ou desconforto (TJMG - Apelação Cível: 5018484-29.2022.8.13.0079, Relator: Des.(A) Valdez Leite Machado, Data De Julgamento: 04/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data De Publicação: 04/04/2024) Além da caracterização do dano moral, com a comprovação de seus reflexos, existe a necessidade de demonstração de nexo casual entre o dono e a atitude do agente causador. No caso sub judice, conforme amplamente consignado anteriormente, não existe ato ilícito praticado pela empresa ora requerida que pudesse ensejar qualquer tipo de dano, quanto mais o psíquico. Ademais, o Recorrido não demonstra ter sofrido qualquer prejuízo causado pela empresa Demandada com relação a sua imagem, honra ou dignidade, também não demonstrando abalo psicológico de forma significante a ensejar o dano moral. Em suma, fica evidenciado que não há que se falar em indenização por danos morais, seja pela sua não comprovação, seja por ausência de responsabilidade desta Demandada. Além disso, Exa., mesmo na remota hipótese de cabimento do dano moral, não ficou claro o critério utilizado no dispositivo da sentença recorrida para arbitrar a quantia tão elevada no valor de R$ 8.000,00. Isso porque o arbitramento do dano moral deve atender ao caráter dúplice da reprimenda, sendo utilizado para compensar o abalo psicológico sofrido pela vítima e influenciar a empresa de forma educativa a não reincidir na prática que acarretou o dano. Por este motivo, não há razão lógica para que a condenação em danos morais seja arbitrada em patamar tão descomunal. Desse modo, considerando a ausência de dano à honra subjetiva do Recorrido, a inexistência de comprovação dos alegados prejuízos e a impossibilidade de sua presunção, pugna a empresa Recorrente pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de dano moral, com a consequente revogação da condenação. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam que houve dano extrapatrimonial, requer a minoração da condenação em patamares razoáveis. V – DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, requer a Vossas Excelências que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante, bem como a incompetência do juizado especial cível para apreciar o feito, com determinação da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, no mérito, requer sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com arrimo nas impugnações específicas dos fatos aduzidos. Subsidiariamente, no caso de ser mantida a rescisão da compra e venda do veículo, que seja determinada a restituição dos valores com base na Tabela FIPE do veículo e que seja revogada a determinação para que as Rés comprovem a quitação do financiamento. Por fim, reitera o pedido para que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusiva e simultaneamente em nome da Sociedade AMARAL & PAES DE ANDRADE ADVOGADOS, sociedade registrada na OAB/PE sob o nº 1.519, e do advogado BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO, inscrito na OAB/PE sob o nº 32.255, ambos com endereço à Av. República do Líbano, nº 251, RioMar Trade Centre, Torre 3, Salas 605/606 e 2503, Recife/PE, CEP: 51110-160, sob pena de incorrer na nulidade prevista no Art. 272, § 2º c/c §5º CPC/15. Nestes termos, Pede deferimento. Recife/PE, 27 de maio de 2025. BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE OAB/PE nº 32.255
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01969632-5 Nosso Número 21/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01969632-5 Num. Documento 21/05/2025 Data do Documento R$ 5.413,16 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 5.413,16 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 11/06/2025 Vencimento 11/06/2025 Vencimento R$ 5.413,16 Valor do Documento R$ 5.413,16 Valor do Documento 21/05/2025 Data Documento 21/05/2025 Dt. de Processamento 109/01969632-5 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 12.482.805/0001-06 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF PE UF 74130-011 CEP CEP 54290-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SHINERAY DO BRASIL Pagador Estrada TDR Norte, Distrito Suape Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01969632-5 Nosso Número 7879327-0/50 7879327-0/50 SHINERAY DO BRASIL Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 12.482.805/0001-06 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 6134471-31.2024.8.09.0017 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/f0fd530e-fbe1-445d-be41- 9554661cc1135204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63042F3B Pix Copia e Cola 34191.09016 96963.254428 21905.220006 6 11090000541316 Ficha de Autenticação mecânica
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