Processo nº 5426482-43.2021.8.09.0074
ID: 283506045
Tribunal: TJGO
Órgão: Ipameri - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5426482-43.2021.8.09.0074
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULINE RAPHAELA SIMÃO GOMES TAVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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INGRID CAIXETA MOREIRA
OAB/GO XXXXXX
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Documento id 433474947 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5426482-43.2021.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)…
Documento id 433474947 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5426482-43.2021.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELMINO NUNES FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPAPJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: DELMINO NUNES FRANCOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter o laudo pericial atestado a sua capacidade laboral. Em suas razões, a apelante alega que o perito designado pelo juízo não era especialista nas patologias analisadas e que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade ou, alternativamente, seja anulada a sentença e designada perícia com médico especialista. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPAPJE/TRF1-Processo Judicial Num. 433474947 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416085046700000004713998 Número do documento: 25032416085046700000004713998Documento id 433474947 - Acórdão Eletrônico PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: DELMINO NUNES FRANCOAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata- se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter o laudo pericial atestado a sua capacidade laboral. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que o perito designado pelo juízo não era especialista nas patologias analisadas e que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade ou, alternativamente, seja anulada a sentença e designada perícia com médico especialista. Entretanto, é firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes. 2. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1004052-95.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedindo com base em laudo segundo o qual não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa, estando a patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização (ID 273215031, fls. 159). 2. A parte autora manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em ortopedia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016). E ainda: AC 1022356- 79.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4. A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou Num. 433474947 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416085046700000004713998 Número do documento: 25032416085046700000004713998Documento id 433474947 - Acórdão secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida. (AC 1030079-81.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023) Ademais, é cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Num. 433474947 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416085046700000004713998 Número do documento: 25032416085046700000004713998Documento id 433474947 - Acórdão Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Por fim, esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Nesse sentido, precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 292889558, p. 51/56) atestou que, embora acometida por espondilose na coluna vertebral, a parte autora apresenta bom estado geral atual, sem patologias graves e sequelares, e que não há incapacidade para o laboro. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPARelator Num. 433474947 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416085046700000004713998 Número do documento: 25032416085046700000004713998Documento id 433474947 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELMINO NUNES FRANCO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio- doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes. 4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes. Num. 433474947 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416085046700000004713998 Número do documento: 25032416085046700000004713998Documento id 433474947 - Acórdão 5. Esta Corte firmou entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente. 6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 7. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Num. 433474947 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416085046700000004713998 Número do documento: 25032416085046700000004713998Documento id 430242354 - Ementa PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELMINO NUNES FRANCO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio- doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes. 4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes. 5. Esta Corte firmou entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente. Num. 430242354 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416083081100000415547385 Número do documento: 25032416083081100000415547385Documento id 430242354 - Ementa 6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 7. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora não provida. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Num. 430242354 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:08:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416083081100000415547385 Número do documento: 25032416083081100000415547385Documento id 430242347 - Voto PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELMINO NUNES FRANCO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter o laudo pericial atestado a sua capacidade laboral. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que o perito designado pelo juízo não era especialista nas patologias analisadas e que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade ou, alternativamente, seja anulada a sentença e designada perícia com médico especialista. Entretanto, é firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Veja-se: Num. 430242347 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:09:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416091228800000415547378 Número do documento: 25032416091228800000415547378Documento id 430242347 - Voto PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes. 2. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1004052- 95.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedindo com base em laudo segundo o qual não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa, estando a patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização (ID 273215031, fls. 159). 2. A parte autora manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em ortopedia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016). E ainda: AC 1022356- 79.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4. A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida. (AC 1030079-81.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023) Ademais, é cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Num. 430242347 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:09:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416091228800000415547378 Número do documento: 25032416091228800000415547378Documento id 430242347 - Voto PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. Q U A L I D A D E D E S E G U R A D O . L A U D O P E R I C I A L I D Ô N E O . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição Num. 430242347 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:09:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416091228800000415547378 Número do documento: 25032416091228800000415547378Documento id 430242347 - Voto permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Por fim, esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Nesse sentido, precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do Num. 430242347 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:09:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416091228800000415547378 Número do documento: 25032416091228800000415547378Documento id 430242347 - Voto §3º do art. 85 do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866- 93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 292889558, p. 51/56) atestou que, embora acometida por espondilose na coluna vertebral, a parte autora apresenta bom estado geral atual, sem patologias graves e sequelares, e que não há incapacidade para o laboro. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Num. 430242347 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:09:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416091228800000415547378 Número do documento: 25032416091228800000415547378Documento id 430242330 - Relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELMINO NUNES FRANCO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter o laudo pericial atestado a sua capacidade laboral. Em suas razões, a apelante alega que o perito designado pelo juízo não era especialista nas patologias analisadas e que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade. Requer a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade ou, alternativamente, seja anulada a sentença e designada perícia com médico especialista. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Num. 430242330 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:09:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416093673100000415547361 Número do documento: 25032416093673100000415547361Documento id 433577445 - Certidão PROCESSO: 1003140-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5426482-43.2021.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELMINO NUNES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433474947 Partes intimadas do Acórdão: DELMINO NUNES FRANCO: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 25 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433577445 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/03/2025 13:17:36, Usuário do sistema - 25/03/2025 13:17:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032513173634400000004823720 Número do documento: 25032513173634400000004823720
Documento id 436964339 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma PROCESSO Nº 1003140-30.2023.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 27/05/2025. BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MICHELLE BARRETO DE ARAUJO COURA Secretaria da 9ª Turma Num. 436964339 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:10:20, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:10:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715102071100000008559282 Número do documento: 25052715102071100000008559282
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