Processo nº 6042179-45.2024.8.09.0108
ID: 309975556
Tribunal: TJGO
Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 6042179-45.2024.8.09.0108
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO NUNES CRUVINEL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6042179-45.2024.8.09.0108Autor: Fernando Henrique QueirozRéu: Pagseguro Interne…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6042179-45.2024.8.09.0108Autor: Fernando Henrique QueirozRéu: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Fernando Henrique Queiroz propôs a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A -PAGBANK, ambos já devidamente qualificados, objetivando a restituição de valor, bem como indenização por danos morais.No evento 5, inverteu-se o ônus da prova, bem como foi indeferida a tutela de urgência.O réu foi citado e apresentou contestação no evento 13, na qual soergueu preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas quanto ao valor existente na conta do autor e se insurgiu contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Já no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação no evento 17.Juntada de extrato da conta do autor no evento 23.Recebido aditamento no evento 31.Manifestação do réu no evento 34.Nova juntada de extrato no evento 43.Petição do autor no evento 45, requerendo novo valor a título de restituição.Autor intimado para se manifestar quanto à competência deste Juizado em razão do valor do pedido (movimentação 47).Manifestação no evento 52.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valor, bem como indenização por danos morais.O requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.Quanto a preliminar mencionada destaco que esta se confunde com o mérito, uma vez que caso o autor não comprove o direito alegado seus pedidos deverão ser julgados improcedentes.Deste modo, sua análise ocorrerá no momento oportuno, qual seja na análise do mérito.O réu se insurgiu contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que o autor se utiliza da conta para fins comerciais.Quanto ao alegado, observa-se que o réu apenas anexou aos autos uma tela sistêmica, na qual consta um id de vendedor do autor, contudo não restou suficientemente demonstrado que a conta seja utilizada por pessoa jurídica.Logo, impõe-se a aplicação da legislação consumerista ao caso. Até mesmo em razão da hipossuficiência do autor em relação ao réu.Sobre o assunto:“Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Intermediação de pagamentos, por meio de máquina de cartão. PagSeguro . Relação entre as partes que é subsumida ao CDC, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, que amplia o conceito de consumidor para alcançar pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Bloqueio da conta da autora, com retenção de valores, sob a alegação de transação suspeita. Conta que somente foi reativada e seus valores desbloqueados seis meses depois do bloqueio . Sentença de Procedência. Inconformismo da ré, que não logrou comprovar motivo legítimo para o bloqueio da conta da autora e/ou a retenção dos valores pelo longo período. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar . Dano moral configurado. Quantum indenizatório que se mostra adequado à hipótese, em consonância com os padrões utilizados em situações assemelhadas por esta Corte. Manutenção da sentença. Recurso que se Nega Provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00201712920218190004 202400173068, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024).” (Destaquei).Portanto, considerando que no caso em apreço a parte autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que utilizou-se de conta bancária mantida pelo réu para recebimento de pagamentos, logo destinatária final dos serviços. Por outro lado, o réu se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que prestador de serviços bancários.Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.Ultrapassadas as preliminares, inexistindo prejudiciais, tampouco irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.Extrai-se dos autos a alegação do autor de que é titular de conta bancária mantida pela instituição financeira ré, a qual foi bloqueada e encerrada unilateralmente, sem aviso prévio, impossibilitando-o de movimentar valores, bem como de pagar a fatura do seu cartão de crédito.Assim, inicialmente requereu a condenação do réu a restituição dos valores bloqueados, no valor estimado de R$ 1.505,20 (mil quinhentos e cinco reais e vinte centavos).O réu anexou contestação, na qual alegou que o bloqueio da conta foi lícito em razão de denúncia pelo recebimento de pix, sendo o bloqueio efetivado para possibilitar a análise dos fatos, bem como ressarcimento de valores ao denunciante.Juntou aos autos extrato bancário do autor no evento 23.Após a juntada, o autor aditou o pedido inicial, requerendo a condenação do réu a reparação material dos encargos do cartão de credito e de todos valores existentes em conta no momento do encerramento, requerendo a restituição do valor de R$ 47.917,00 (Quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais) de investimento CBD com todos valores atualizados, incluídos como juros e correções monetárias.Recebido o aditamento.Nova juntada de extrato no evento 43.Manifestação do autor requerendo a restituição de R$ 75.454,96 (setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).Autor intimado para se manifestar quanto a competência deste juízo em razão do valor da causa.Nova manifestação no evento 52, na qual reiterou a intenção de ter restituído apenas o valor do bloqueio MED que considera indevido no importe de R$ 47.917,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais), uma vez que os outros valores são relacionados ao débito do cartão de crédito.Por outro lado, a parte ré argumentou que não cometeu ato ilícito, uma vez que houve bloqueio do saldo da conta do autor no dia 26/10/2024 com posterior encerramento do contrato em razão do recebimento de denúncia MED de relato de infração PIX, no valor de R$ 47.917,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais).Discorreu que parte do saldo, no importe de R$ 166,76 (cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) foi repatriado ao titular da denúncia.Além disso, afirmou que a conta permaneceria bloqueada por 120 dias para análise quanto à eventuais disputas chargeback, MED e outros.Assim, requereu a improcedência dos pedidos.Ao caso dos autos aplica-se a Resolução n° 4.753/2019 do BACEN, que dispõe em seus artigos 5° e 6° acerca do procedimento para encerrar conta bancária.Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.Além disso, o artigo 473 do Código Civil estabelece: “ A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. ”Nesse sentido:“ VOTO Nº 37381 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Encerramento unilateral de contrato de conta corrente. Possibilidade, desde que previamente comunicado o encerramento. Inteligência do art. 473 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Encerramento sem prévia notificação no caso concreto, com retenção de valores necessários à subsistência do Apelante, que recebe benefício assistencial em razão de deficiência. Alegações de falha cadastral e necessidade de bloqueio preventivo por motivos de segurança não foram provadas pelo Banco-apelado. Ofensa à boa-fé objetiva. Condenação do Banco-apelado à reparação dos danos morais. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00, conforme peculiaridades do caso concreto. A despeito da perda do objeto dos danos materiais, o ônus da sucumbência deve ser imputado integralmente ao Banco-apelado, decorrência do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada, para condenar o Banco-apelado à reparação dos danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10220141420218260005 SP 1022014-14.2021.8.26.0005, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) ” (Destaquei)Logo, a rescisão unilateral, prevista contratualmente, é direito subjetivo e pode ser exercida por ambos os contratantes, não implica ilícito contratual, uma vez que ninguém está obrigado a contratar, nem a manter um contrato ad eternum, todavia, a Instituição Bancária não pode encerrar, de forma arbitrária, conta bancária do consumidor, sem a prévia notificação ao titular da conta, configurando nesse caso ato ilícito.É o entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1. A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021)” (Destaquei)Restou provado nos autos que a ré enviou notificação ao autor acerca do encerramento da conta, contudo, não há nos autos prova de que tenha sido respeitado um prazo entre a comunicação e o encerramento. Ademais, a ré alegou ter recebido denúncia quanto à possível fraude de pix no importe de R$ 47.917,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais), todavia, o autor anexou declaração na qual Marlene Balduíno Silva afirmou ter transferido o valor citado ao autor, bem como não solicitado o mecanismo especial de devolução.Além disso, o autor anexou escritura pública de venda e compra, na qual figura como vendedor de parte ideal de imóvel e como compradora a pessoa de Marlene, sendo o pagamento por meio de pix, no valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais).Logo, da análise dos documentos anexados pelo autor em conjunto com o extrato bancário juntado pelo réu, conclui-se que não houve irregularidade na transação pix efetivada, a qual segundo o requerido teria motivado o bloqueio/encerramento da conta.Ademais, a ré apenas anexou telas sistêmicas, as quais são insuficientes a demonstrar a existência da suposta denúncia que teria motivado o bloqueio.Deste modo, resta comprovado que o valor foi indevidamente bloqueado na conta do autor, merecendo procedência o pedido de restituição.Ressalto que não há prova nos autos de que o valor tenha sido integralmente consumido pelas dívidas de cartão de crédito do autor ou por outros débitos relativos à conta, conforme se infere do extrato anexado no evento 43, o qual detalha a existência de saldo de R$ 75.454,96 (setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).Logo, faz jus o autor a restituição do valor indevidamente bloqueado relativo ao pix recebido de Marlene Balduíno de Oliveira no dia 23/10/2024 no valor de R$ 47.917,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais).Destaco que na presente sentença não restou analisado acerca da restituição do saldo integral da conta em razão do pedido formulado pelo autor se relacionar apenas à transação pix mencionada.Ademais, não se observa dos extratos anexados que o autor tenha suportado cobrança de juros relativos a débitos da conta, de modo que improcede o pedido de restituição de valores referentes aos juros de cheque especial.Por fim, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, segundo ele, a requerida bloqueou e encerrou sua conta, sem aviso prévio, impedindo a utilização de valores.Inicialmente, deve ser fixada a responsabilidade civil aplicável aos autos.Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”Como já examinado alhures, trata-se de relação consumerista, assim se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano: “(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). (Destaquei).”Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do agente, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo causal e do dano.Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva do réu, é necessário que seja caracterizado que a sua conduta tenha nexo causal com o suposto dano sofrido pela parte autora.Em relação ao nexo causal o autor discorreu que a ré bloqueou e cancelou unilateralmente sua conta, o que lhe causou danos.Por outro lado, o réu discorreu que não praticou ato ilícito. Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:“(...) elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.”Por sua vez, a jurisprudência assim discorre: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva. Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária. Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (Destaquei).”O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.Como já fundamentado na análise do pedido de restituição de valores, restou claro que o requerido cometeu ato ilícito em razão do bloqueio total da conta sem a comprovação devida da irregularidade na transação pix.Quanto a isso, não se descuida da possibilidade de bloqueio da conta em caso de recebimento de reclamações referentes às transações pix. No entanto, no presente caso não restou comprovada a reclamação feita, uma vez que consta declaração da responsável pela transferência no sentido de não ter questionado o valor por meio de MED. Além disso, o autor comprovou a origem do valor recebido.Pelas razões expostas, restou demonstrado o ato ilícito.Resta analisar se a conduta tem nexo causal com o dano narrado pelo autor.Com relação ao dano, o autor narrou que diante da conduta da ré ficou impedido de receber valores e de pagar sua fatura de cartão de crédito. Diante das provas produzidas tenho que o ato ilícito praticado pelo réu foi capaz de causar danos morais ao autor, especialmente pelo bloqueio da conta, o qual restou indevido diante da ausência de comprovação da sua regularidade. Assim, é certo que desde o bloqueio até a presente data, o autor se encontra impedido de acessar os valores depositados junto ao réu, logo, impõe-se a fixação de indenização por danos morais.Destarte, a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).”Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação a Requerida.Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual o requerido foi responsável pelos danos causados ao autor e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A esse valor deverá ser acrescido juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação, conforme preceitua o art. 405, do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual, além de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré:a) a restituir ao autor o valor de R$ 47.917,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezessete reais), acrescido com juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação, conforme preceitua o art. 405, do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual, deduzida a correção monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil), além de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso.b) PAGAR ao requerente indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação, conforme preceitua o art. 405, do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual, deduzida a correção monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil), além de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, CUMPRA-SE nos seguintes termos:1- Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para que promova o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.2- Na ausência de pagamento, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, os quais serão agregados ao débito principal, para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 13.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato. Intimem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
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