Processo nº 5046444-50.2025.8.09.0051
ID: 281845877
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5046444-50.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DYOGO CROSARA
OAB/GO XXXXXX
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ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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FELIPE CAMPOS CROSARA
OAB/GO XXXXXX
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LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 06ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO PROCESSO N.º 5046444-50.2025.8.09.0051 UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A., já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em epígrafe, que move contra EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009, do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença, pelas razões a seguir aduzidas, requerendo desde já o seu regular conhecimento, processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o devido julgamento. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 23 de maio de 2025. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos OAB-SP 273.843 Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 2 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N.º 5046444-50.2025.8.09.0051 JUÍZO: 06ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO APELANTE: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EGRÉGIA TURMA JULGADORA EMÉRITOS DESEMBARGADORES JULGADORES DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação regressiva movida pela Apelante em face da Apelada, cujo objeto é o ressarcimento dos danos suportados pela Apelante em decorrência do sinistro de natureza elétrica ocorrido no domicílio do Segurado da Apelante. Em síntese, os bens eletroeletrônicos do Segurado foram danificados após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela Apelada. Ressalte-se, nesse sentido, que, após os distúrbios elétricos, o Segurado, a fim de avaliar os danos em seus bens, contratou os serviços de empresas imparciais – sem qualquer relação com a Apelante –, as quais constataram que os bens foram danificados devido às oscilações de energia provenientes da rede elétrica da Apelada, a qual, claramente, não preparou sua Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 3 rede com dispositivos de segurança capazes de impedir os distúrbios de tensão. Ou seja, a prova dos autos é robusta e não deixa qualquer dúvida de que o sinistro ocorreu devido à falha de prestação do serviço pela Apelada. Assim, em cumprimento ao contrato de seguro e após a regulação do sinistro, a Apelante exerceu seu dever contratual e indenizou o seu Segurado (C.C., art. 757). Ressalte-se, ainda, que, a Apelante tentou diversas vezes entrar em contato com a Apelada, no intuito de transacionar a situação litigiosa e resolver a questão extrajudicialmente, todavia, todas as tentativas restaram-se infrutíferas e, por isso, a Apelante não teve outra saída a não ser buscar o Poder Judiciário para pleitear o ressarcimento perante a concessionária de energia elétrica local, ora Apelada, nos exatos termos do art. 786 do Código Civil e do enunciado 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A Apelante rebateu pormenorizadamente os argumentos de defesa alegados pela Apelada e deixou clara a incidência do microssistema do consumidor no presente processo, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Em fase de instrução e julgamento, o D. Juízo entendeu de forma diversa e julgou improcedente a lide, apesar de a Apelante ter comprovado o nexo de causalidade entre a baixa qualidade da energia elétrica fornecida e os danos suportados. Verifica-se que D. Juízo a quo equivocou-se ao julgar improcedente a ação por entender que os documentos constantes nos autos, além de não indicarem de maneira precisa e fundamentada a natureza do dano, foram produzidos unilateralmente pela apelante. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 4 Dissertou ainda que a apelante não notificou previamente a apelada. Todavia, d.m.v., o entendimento do magistrado não deve prosperar, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada, consoante a Apelante passa a demonstrar. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a r. sentença recorrida foi publicada no dia 09.05.2025, iniciando-se o prazo no dia 12.05.2025. Assim, o último dia do prazo legal para a interposição do presente recurso ocorrerá no dia 30.05.2025. Pleiteia-se pela juntada da inclusa guia de preparo (Doc. 01), devidamente quitada, em consonância com o art. 1.007, do CPC, caso haja divergência entre o valor de preparo recolhido e o valor efetivamente devido, requer-se seja a Apelante intimada para complementação (CPC, art. 1.007, §2º). Referida advertência é de suma importância, pois não houve a publicação do valor do preparo, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 4º, § 2º, da Lei 11.608/03. Atendidos todos os pressupostos legais de sua admissibilidade, o presente Recurso merece conhecimento. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA. I. DA APLICAÇÃO MITIGADA DA SUMULA 80 DO TJGO Inicialmente, é importante destacar pontos relevantes em relação a aplicação da Súmula 80 deste Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que sua Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 5 aplicação irrestrita causará grande injustiça e insegurança jurídica a parte Apelante. A presente demanda tem natureza indenizatória regressiva em virtude de danos materiais causados em virtude de falhar no fornecimento de energia da concessionária Apelada, ou seja, se o fornecimento estivesse dentro dos padrões fixados pela ANEEL, nem mesmo a presente demanda teria sido proposta. A questão em debate é bastante simples, desde a peça inicial restou demonstrado que as falhas e problemas de fornecimento por parte da Apelada geraram os danos nos bens do segurado da Apelante, sendo certo que, nesse caso, a Apelada responde de forma objetiva por ser a causadora real dos danos. Não obstante, o enunciado da Súmula aqui debatida manifesta claro entendimento de que a Apelante deve comprovar que os danos foram causados por falha da Apelada, ônus do qual a Apelante se desincumbe a contento, notadamente na apresentação dos laudos de oficina, os quis são elaborados por peritos independentes, sem qualquer relação com a Apelante ou Apelada, garantindo a imparcialidade e a confiabilidade das informações apresentadas. Ainda, é cediço que as concessionárias de energia elétrica, sendo permissionárias de serviços públicos operam sob égide regulatória com responsabilidade objetiva multifacetada, sobretudo quando fundada no risco, tal como previsto no art. 927, par. ún., do Código Civil. Desta forma, há o extremo, “risco integral” como modalidade extremada da teoria do risco, justificando o dever de indenizar até nos casos de ausência do nexo causal, porquanto o dever de indenizar está presente, Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 6 apenas, em face do dano, ainda no caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, casso fortuito ou força maior. Sendo que, fora dos domínios de tal situação extrema e excepcional, há graus menos intensos de risco e, consequentemente, de responsabilidade objetiva. Sendo assim, o risco administrativo pode ser escalonado em diversos graus a depender da regulação estatal aplicável a respeito, de modo que haverá diferentes graduações de responsabilidade objetiva, com impactos sobre o ônus probatório, exatamente como ocorre no caso em tela, vez que a ANEEL, agência reguladora do setor, criou normas infralegais que dimensiona o risco das concessionárias de energia elétrica e, consequentemente, a extensão de sua responsabilidade objetiva. Inconteste, portanto, a incidência das normas infralegais da ANEEL sobre a responsabilidade objetiva da concessionária em indenizar, com base nos laudos técnicos de oficina, é o que se verifica no Módulo 09 nos itens 18 e seguintes , baixado pela Resolução Normativa n. 1000/2021, onde aduz que o “Laudo de Oficina, é o documento que atesta a ocorrência de dano de origem elétrica e por si só, gera obrigação de ressarcir”. Nesta trilha, é indubitável reiterar, que as seguradoras não produzem os laudos de oficina, não valida, não assina, tampouco autoriza ou desautoriza, frisa-se, são elaboradas por empresas especializadas e legalmente habilitadas no mercado de consumo, escolhidas pelo segurado de forma livre e espontânea para apurar a natureza dos danos. Daí porque, não há que se falar em documento unilateral, tampouco parcial, isto porque as empresas de assistência técnica escolhidas pelo segurado, além de já terem sido renumeradas pela prestação de serviços que exerceram na elaboração do orçamento e reparo nos bens avariados, Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 7 sequer tem conhecimento das ações de regresso contra o verdadeiro causador do dano, tampouco se cogita qualquer interesse no êxito da demanda. Por esse motivo, não se enquadram no conceito típico de prova documental produzida pela Apelante, devendo ser considerados provas atípicas, plenamente admitidas pelo artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (Grifo nosso). Por óbvio, não faz sentido questionar a imparcialidade dos laudos, uma vez que, ao constatar que os danos foram causados em razão de falha na rede de distribuição a oficina responsável pela elaboração do laudo está gerando despesas à Autora. Assim, a demanda não se funda em provas documentais tradicionais, mas sim em provas atípicas expressamente aceitas pela legislação processual e de acordo com as normas da agência reguladora do setor. Por outro lado, tal como determina a ANEEL, caberia a Apelada, apresentar relatórios que confirmem que o seu fornecimento não apresentou falhas no período do sinistro, em cumprimento ao artigo 373, II do CPC, mas não fazem, na medida em que, apesar de possuir mecanismos aptos a produzir prova suficiente para comprovar suas alegações, omitem informações relevantes para o deslinde da demanda, como forma de protelar ou impedir o acesso a decisão justa de mérito. Seguindo essa linha de raciocínio, para que a edição de uma Sumula não represente verdadeiro óbice ao acesso ao poder judiciário, é necessário que o julgador passe a observar a necessidade de promover a Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 8 dosimetria sobre a aplicação do ônus probatório das partes, e a melhor doutrina demonstra que em alguns casos, esse é o único meio para que o acesso a jurisdição não seja impedido. O professor Alexandre Freitas Câmara, elucida a aplicação do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro, vejamos: “Dito de outro modo, o que se tem aí é a previsão da possibilidade de uma redistribuição dos ônus probatórios por decisão judicial (ope iudicis), a ser feita sempre que o juiz verificar que o encargo recai sobre parte que não teria condições de produzir a prova (por ser impossível ou excessivamente difícil obtê-la). A questão é que em alguns casos é muito difícil ou até mesmo impossível para uma das partes produzir determinada prova e, como é dela o ônus probatório, a parte adversária estabelece como estratégia simplesmente nada fazer, nenhuma prova produzir, sabendo que a insuficiência de material probatório levará a um resultado que lhe será favorável (e, evidentemente, desfavorável à parte sobre quem recaía o ônus da prova) 1 ”. (Nossos Grifos) Com a finalidade de dar cabo à problemática do ônus da prova, foi desenvolvida a "teoria de las cargas probatórias dinámicas" pelo argentino Jorge W. Peyrano, na década de 1990, trazendo como fundamento central a ideia de que o ônus da prova deve ser atribuído àquele que tem chance de produzi-la mais facilmente, e não àquele que, por imposição legal, deve necessariamente produzi-la, apesar da dificuldade de fazê-lo 2 . De acordo com a teoria acima exposta, o próprio processo pressupõe um dinamismo, devendo todas as posições processuais serem vistas de forma dinâmica, não fazendo mais sentido, na atualidade, que o ônus seja 1 CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 15 nov. 2023. P.238. 2 RAMBALDO, Juan Alberto. Cargas probatorias dinámicas: un giro epistemológico (artigo que integra a coletânea organizada por PEYRANO e INÉS LÉPORI denominada Cargas probatorias dinámicas. Buenos Aires: Rubinzal Culzoni, 2004. p. 25. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 9 distribuído estaticamente, em toda, e qualquer hipótese, como sugerido pela recente Súmula nº 80 deste Egrégio Tribunal. Em suma, para que o método de distribuição dinâmica do ônus da prova obtenha êxito, pondo fim à discussão sobre a melhor forma de distribuição e garantindo o efetivo acesso à Justiça, necessária se faz a observância dos seguintes requisitos para aplicação da Súmula 80 do TJGO: análise do caso concreto para verificação de eventual desigualdade ou hipossuficiência; análise das condições das partes em relação à produção das provas; A motivação das decisões judiciais. Isso por que não se pode admitir que os magistrados passem a aplicar uma sumula, sem trazer qualquer lógica ou fundamentação que justifique essa aplicação. Exige-se que na fundamentação das decisões judiciais sejam levados a sério os precedentes, tanto nos casos em que eles são aplicados, como nas hipóteses em que a eles se nega aplicação. É o que se obtém com a interpretação dos incisos V e VI deste art. 489, § 1º do CPC. Será nula, portanto, por vício de fundamentação, a decisão que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos” ou que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 10 Destarte, a aplicação da teoria da prova dinâmica requer avaliação contínua das provas apresentadas ao longo do processo e não a aplicação irrestrita de uma Súmula que, a bem da verdade, é um procedimento onde o Tribunal demonstra sua posição dominante, funcionando como uma orientação aos julgadores, mas diferente de um IRDR, não tem força vinculante e não pode ser utilizado de forma absoluta em todos os casos, podendo, portanto, ter sua aplicação relativizada. É exatamente nessa linha que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma acertada, já vem manifestando seu entendimento, conforme pode ser aferido na Decisão proferida pelo Relator Héber Carlos De Oliveira, da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal: “EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE TITULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. V, AL. “A”, CPC.” 3 No mesmo sentido, decisão proferida pelo Relator Desembargador Ronnie Paes Sandre, da 8ª Câmara Cível deste E. Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I – Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária de energia, conforme intelecção da súmula 188 do STF. II – A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da 3 TJGO – Apelação 5669105-81.2019.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Relator HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, julgamento em 16/11/2023 Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 11 Constituição da República. Todavia, essa circunstância não exonera a parte autora de fazer prova mínima de seu direito e de demonstrar os requisitos exigidos por lei, notadamente o nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço então questionado. III – A demonstração de elemento probatório mínimo para a protocolização da petição inicial, conjugada com a dispensa de produção de prova na fase processual apropriada pela concessionária de energia elétrica, conduz à inegável procedência da súplica recursal eleita e do pedido inicial, conseguintemente, com inversão do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” 4 (grifo nosso) Do inteiro teor da decisão acima ementada, extrai-se o brilhante entendimento sobre a relativização da aplicação da Sumula 80 do TJGO: “Pois bem. A questão envolvendo as ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica foi recentemente sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça de Goiás, devendo o referido entendimento deve ser adotado doravante. Vejase o teor da súmula 80 do TJGO, da qual grifo o texto abaixo: Súmula 80: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. (grifei). Note-se que restou ali sedimentado que, quando uma seguradora interpõe ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, alegando que esta causou danos a equipamentos dos segurados, é necessária a apresentação de provas concretas mínimas desses danos e da culpa da concessionária (leia-se: demonstração do nexo causal); sendo que laudos confeccionados apenas pela seguradora, sem um debate mais amplo (rectius, contraditório efetivo), não são suficientes para demonstrarem os sobreditos danos. Porém, são idôneos o suficiente para comprovar o nexo causal, ou seja, que os aparelhos foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica oferecida pela concessionária respectiva. Trata-se, pois, de início de prova para a protocolização da petição inicial. Esse é o começo de prova a ser juntado à inicial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou e costuma exigir. Trata-se de “prova mínima” para agasalhar a exordial. Já o elemento probatório mais completo, isto é, sobre o dano e as exculpantes de responsabilidade da concessionária, deve ser produzido na fase instrutória, durante o 4 TJGO - Apelação 5596387-06.2022.8.09.0173, 8ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE, julgado em 06/11/2023 Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 12 decorrer do processo, sob o crivo do efetivo contraditório. Mas, antecipo, no caso sob análise, a concessionária de energia elétrica não se dignou a querer produzir prova ou mesmo a insistir na instrução probatória na fase judicial apropriada para tal finalidade. Por outro lado, a parte autora, intimada, pugnou por essa prefalada produção de provas. Assim, mister se faz ressaltar que duas questões se tornam imprescindíveis para o deslinde da discussão travada nesse processo específico. Vejamos: a) a Apelante apontou que produziu o indício de prova mínima para protocolizar a petição inicial através do laudo técnico colacionado aos autos, Vejamos: “01 Televisor 65’’ HQ Modelo: HQSTV65 Número de série: HQSTV6505003336 Televisor danificou a placa principal e o display, causado por queda de energia elétrica; Em relação a esse início de prova mínima para o ajuizamento da inicial, denota-se que há sim tal indício probatório, conforme consta no laudo acima transcrito. b) a prova produzida sob o crivo do contraditório, a qual é exigida no verbete sumular do TJGO citado alhures, deveria ter sido materializada na fase de instrução do processo em testilha. Entretanto, no caso sub examine, vê-se que a Apelada, concessionária de energia elétrica, afirmou que em caso de não apresentação do equipamento descrito na peça vestibular “ dispensa-se a realização da prova pericial, sendo necessário o julgamento antecipado da lide. Assim, nota-se que a Ré/Apelada dispensou a dilação probatória no momento processual adequado e, assim, postulou o julgamento antecipado da lide. Além disso, intimada para acostar aos autos “os cinco relatórios elencados no Módulo 09 arts. 25 e seguintes, da ANEEL, em relação ao local e data da suposta falha da rede elétrica, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do art. 400, I do Código de Processo Civil.”, deixou de anexá-los.”(nossos grifos). Note-se, que esse é exatamente o caso destes autos. Além de ter produzido elemento probatório mínimo para a protocolização da petição inicial, a Apelante, desde sua petição inicial, manifestou expresso requerimento para que fosse produzida prova documental no caso concreto (item F dos pedidos iniciais). A Apelada, em sua defesa, limitou-se a negar sua responsabilidade pelos danos ocasionados ao Segurado da Apelante, não Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 13 juntando sequer um documento para comprovar suas alegações, em total descumprimento ao artigo 373, II do CPC. Ainda, na fase de instrução, a Apelante, mais especificamente eu sua manifestação sobre provas, requereu novamente que a Apelada apresentasse em juízo o os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do artigo 400, I, do Código de Processo Civil. Por todo exposto, resta claro que, apesar da edição da Sumula 80 do E. TJGO, esta deve ser aplicada com parcimônia, com a correta análise do caso concreto e suas especificidades, em homenagem ao principio do acesso à ordem jurídica, o qual estabelece que a todos deve ser garantido sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. II.DO CONTEXTO DOS AUTOS No tocante à documentação juntada pela Apelante, o Douto Magistrado não sentenciou da melhor forma, porquanto o laudo técnico aponta diretamente para a ocorrência de avaria decorrente de distúrbios elétricos. Em que pese entendimento contrário do magistrado primevo, o nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados, foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica nas unidades consumidoras. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 14 Neste sentido é prudente destacar a distinção entre e a regularidade do fornecimento de energia e a qualidade da energia elétrica entregue nas unidades consumidoras, sendo nesta segunda que repousa a discussão da lide. A concessionária trouxe aos autos informações que tentam comprovar a regularidade do fornecimento de energia, entretanto é preciso analisar não só a regularidade do fornecimento, como também a qualidade da prestação do serviço. Os casos de interrupção, obviamente, não são causas suficientes para os danos nos aparelhos elétricos. Os danos são causados com o reestabelecimento da energia elétrica em tensões maiores do que o normal da rede de distribuição, o que diz respeito à qualidade do produto. Os danos são causados pela variação de tensão na distribuição de energia ou sua distribuição em valores inadequados. O módulo 8 do PRODIST define os parâmetros de qualidade de energia elétrica em quatro conceitos principais, são eles: Desequilíbrios de Tensão; Distorções Harmônicas; Flutuações de Tensão (flicker); Variações de Tensão de Curta Duração. As variações, afundamentos, ou flutuações (flickers) de tensão são indicadas nos laudos técnicos como “sobre tensões” e “descargas elétricas” e dizem respeito à qualidade do produto ofertado pela Concessionária, ou seja, a qualidade da energia elétrica fornecida e sequer são mencionadas nos relatórios da parte contrária, isso quando são apresentados, o que não é o caso dos autos. Feitas estas considerações, destaca-se que os laudos que instruíram a inicial, diferentemente do que entendeu o preclaro julgador, não foram produzidos pela Apelante, já que foram elaborados a pedido do segurado Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 15 e nos moldes exigidos pela agência reguladora, caso o requerimento fosse realizado diretamente a concessionária de energia. III. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS Conforme amplamente demonstrado no curso da demanda, os laudos técnicos acostados aos autos são aptos e suficientes para comprovar o nexo causal existente entre os prejuízos experimentados pelo Segurado da Apelante e a falha na prestação dos serviços pela Apelada vez que foram elaborados com estrita observância ao item 25 do Módulo 09 do PRODIST, nos exatos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Destaca-se que a ANEEL, como Agência Reguladora responsável por fiscalizar o setor elétrico brasileiro, no exercício de sua autonomia, consignou a suficiência dos laudos de oficina para a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo Segurado e eventual falha na prestação do serviço da Apelada. E não se olvide que é justamente essa a orientação, mais adequada sobre a matéria, emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 16 E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. O nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 5. Não obstante tratar-se de prova unilateral, os laudos e/ou relatórios apresentados com a inicial, associando os danos à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível e que não tem natureza negativa, não podendo ser considerada diabólica. 6. Aplicável, in casu, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto. 7. Na espécie, resta evidente a comprovação dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: i) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); ii) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, restando devidamente comprovado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” 5 (grifo nosso) As provas documentais alocadas aos autos são aptas e conclusivas ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica, que é de responsabilidade da Apelada, que – por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança –, abalou- se e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. Além disso, a Apelada não produziu contraprova que afastasse sua responsabilidade objetiva. Nota-se que, os respectivos laudos técnicos foram elaborados por empresas imparciais e totalmente idôneas, comprovando assim, de modo irrefutável que os danos ocasionados aos equipamentos assegurados, foram 5 TJ-GO - AC: 5500527-42.2022.8.09.0087, Relator: Altair Guerra da Costa- 1ª Câmara Cível. J- 29.09.2023. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 17 ocasionados por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição de energia elétrica da Apelada, que ao deixar de adequar seus sistemas de distribuição ocasionou danos à segurada. Cumpre ressaltar ainda, que a Agência reguladora não determina a assinatura por profissional técnico ou habilitado para que o documento seja válido, podendo ser apresentado pelo segurado, até orçamento, conforme dispõe Resolução 1000/2021 e Módulo 09 do PRODIST. Importante ainda frisar que a empresa emissora do laudo não possui qualquer relação com as partes, ou seja, descaracteriza a prova unilateral. Assim, não há dúvidas quanto a ampla idoneidade e respaldo dos laudos de oficina juntados à exordial, os quais foram elaborados por empresa especializada e de renome no mercado, que possuem expertise para verificar e concluir o motivo pelo qual um equipamento foi danificado, que concluiu que os danos experimentados pelo Segurado se deram em razão da ocorrência de descarga elétrica na rede elétrica da concessionária local. Com efeito, os laudos técnicos, juntado aos autos, são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia, de responsabilidade da Apelada. Ademais, como bem já assentou este tribunal, nas ações desta natureza, verifica-se das provas produzidas alto grau de probabilidade no sentido de que os danos suportados sejam, de fato, decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, com maior grau de relevância que a simples ocorrência de fatores externos estranhos ao serviço prestado pela Concessionária, admitindo-se, assim, no caso vertente, certa flexibilização da lógica da certeza, como bem explica o Min. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 18 Marco Aurélio Bellizze, neste sentido ementou este E. Tribunal do Estado de Goiás (TJGO-2021): “Poder judiciário tribunal de justiça do estado de Goiás gabinete do desembargador Leobino Valente Chaves - apelação cível nº 5392793- 82.2018.8.09.0051 comarca de Goiânia apelante: CELG distribuição s/a - CELG D apelada: Allianz seguros s/a relator: juiz Átila Naves Amaral ementa: apelação cível. ação regressiva. Ressarcimento de danos. contrato de seguro. Concessionária de serviço público. Oscilação de energia elétrica. código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Sub- rogação. Equipamentos danificados. Responsabilidade objetiva. Nexo Causal. Elevado Grau De Probabilidade. Teoria Da Redução Do Módulo Da Prova. 1. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal. 2. A simples apresentação de notas técnicas indicando a suposta inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica são insuficientes para elidir a constatação dos prejuízos de origem elétrica (oscilações de tensão) suportados pela parte autora devidamente demonstrados por laudos emitidos por oficinas especializadas e reforçados por perícia judicial. 3. Impõe-se, assim, até mesmo em decorrência da aplicação da teoria da redução do módulo da prova às relações de consumo, o reconhecimento, no caso concreto, de elevado grau de probabilidade da existência do nexo causal que justifica a responsabilização da concessionária. Apelação Conhecida E Desprovida.” 6 (nossos grifos). Em contrapartida, observa-se que a concessionária nada trouxe aos autos a demonstrar que os danos foram causados por ação ou omissão dos consumidores e não pela sobrecarga elétrica por eles relatados. Note-se que a alegada inexistência de anomalia no sistema interno da demandada, por si só, não serve como prova da regularidade do serviço. Com efeito, é inconteste o reconhecimento de validade e regularidade dos laudos particulares, acostados pela Apelante, como prova dos danos e do nexo de causalidade com o fundamento de sobrecarga de tensão na rede elétrica. 6 TJGO- Poder judiciário tribunal de justiça do estado de goiás gabinete do desembargador Leobino Valente Chaves apelação cível nº 5392793-82.2018.8.09.0051 comarca de Goiânia. Publicado em 01/12/2021 16:01:03. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 19 No caso em debate, não há dúvidas da má prestação do serviço pela Apelada, que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos do Segurado. Verifica-se, portanto, que a Apelante produziu todas as provas necessárias para comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da Apelada e o dano decorrente de sua conduta, observando assim o disposto no art. 373, I, do CPC, ao contrário da Apelada que se quer produziu provas, baseou-se apenas em meras alegações e não se desincumbiu do seu ônus probatório processual. É nítido que a Apelada não traz aos autos qualquer prova ou documento apto a demonstrar que, nos dias dos fatos, sua rede de distribuição de energia elétrica tenha funcionado perfeitamente sem oscilações, sobretensão e/ou picos de tensão, apenas telas genéricas, que nada comprovam. Não foi juntado, ainda, aos autos, os indicadores DIC/FIC do imóvel assegurado pela Apelante, para que se verifique se o fornecimento de energia elétrica foi continuo e ininterrupto. Dessa forma, diante as robustas provas carreadas nos autos, os documentos acostados devem ser valorados, condenando a Apelada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela Apelante. Ademais, o item 25 do Módulo n. 09 do PRODIST, dispõe que a concessionária apenas pode indeferir requerimento de ressarcimento de danos, se apresentarem 05 tipos de relatórios diferentes, o que não ocorre no caso em tela. É indubitável que meras telas sistêmicas (RELATÓRIO/HITÓRICO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO) produzidas interna e unilateralmente pela concessionária Apelada não poderiam servir de conteúdo probatório excludente Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 20 de nexo causal, pois não comprovam a ausência de oscilações, picos de tensão, tampouco sobre tensão de energia nas unidades consumidoras, é o que determina a Súmula nº 15 da ANEEL. “Súmula nº 15 da ANEEL: Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidores e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento”. (Grifo nosso). Portanto, os documentos apresentados pela concessionária, são insuficientes para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição de energia elétrica nas datas dos sinistros, uma vez que não apresentam todas as informações consideradas pela ANEEL como necessárias para afastar as informações constantes do laudo técnico que indica a existência de danos no equipamento por má prestação do serviço da concessionária de energia elétrica. Não prospera ainda a alegação de que a responsabilidade seria da segurada quanto à suposta obrigatoriedade do consumidor pela instalação de dispositivos de proteção nas residências, pois a NBR 5419 não é obrigatória e mesmo que existisse obrigação, a própria norma diz que não é garantido que não exista oscilação residual, apenas ameniza o evento. Quanto ao sistema de proteção (DR) somente é obrigatório para NBR5410 para situações especificas não residenciais a qual as características dos locais não se enquadram no caso concreto. Ademais, era dever da Apelada de comprovar seus argumentos, assim, se desejasse, poderia ter realizado vistorias nos imóveis assegurados, para averiguação de possíveis alterações na rede interna, sendo que estas demonstrariam eventual culpa do segurado. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 21 No caso em debate, não há dúvidas da má prestação do serviço pela Apelada, que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos da Segurada. Ademais, não se olvide que a Apelada sequer trouxe aos autos qualquer contraprova, desta feita não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da Apelante. Destaca-se, ainda, decisão, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a suficiência de laudos particulares, na comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pela Apelante e as oscilações de energia da rede elétrica da Apelada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO DANIFICADO. COBERTURA PELO SEGURO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados a partir do momento emque realiza o pagamento da indenização (art. 786, do CC e Súmula 188/STF), beneficiando-se do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus da prova. 2. A concessionária, como prestadora de serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6°, da CF), sendo suficiente a demonstração da ocorrência do dano e a existência do nexo causal para que exsurja o dever de ressarcir a vítima. 3. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado a segurada da apelada, exsurge o dever da concessionária em ressarcir a seguradora. Apelação conhecida e desprovida.. (...)” 7 (Grifo no original e grifos nossos). Desse modo, notadamente, o laudo de oficina é produzido por empresas idôneas e que não possuem quaisquer vínculos com a Apelante, logo, 7 TJGO, Apelação Cível 5558902-81.2021.8.09.0051, 03ª Câmara de Direito Privado, Relator. Gilberto Marques Filho, J. 16.10.2023. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 22 pode-se observar a imparcialidade nos laudos e orçamentos produzidos pelas empresas técnicas. Conforme já exposto acima, para que seja imputado o dever da Apelada em ressarcir a Apelante, necessário se faz – APENAS – a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da Apelada (omissão específica) e os danos ocasionados à Segurada da Apelante, o que de fato foi feito nestes autos. Quanto à apresentação das notas fiscais de compra dos equipamentos eletroeletrônicos mencionados na inicial, necessário salientar que não é razoável esperar que à segurada detenham referidas notas fiscais, após tanto tempo. Ademais, é preciso destacar que da mesma forma que a Apelada é regulada pela ANEEL, a Apelante também possui uma autarquia reguladora (SUSEP) e está subordinada a sua fiscalização. Deste modo, toda a regulação do sinistro foi realizada conforme disciplinam as normas da Superintendência de Seguros Privados, bem como a legislação do setor. Feita esta consideração, é importante ressaltar que a seguradora não poderia exigir documentos além dos necessários para o pagamento da indenização, visto que poderia incorrer em mora, sofrendo as penalidades do art. 722, do Código Civil. Deste modo, conclui-se que todos os documentos capazes de instruir a demanda foram devidamente anexados os autos, não tendo a Apelante outros documentos a acrescentar. Diante do exposto, ante a validade dos laudos acostados pela Apelante e a comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pela Apelante e a conduta praticada pela Apelada, é manifesta a reforma da r. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 23 sentença apelada, para que a Apelada seja condenada ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela Apelante. IV. DO DESCUMPRIMENTO DO ART.373 II CPC PELA APELADA. Cumpre salientar que a ANEEL, exercendo seu poder regulatório, editou o os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), sendo os referidos relatórios aqueles previstos no item 25 e seguintes do Módulo 9, responsável por dispor acerca da Apuração do nexo causal no ressarcimento de Danos Elétricos: “25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 30. Comprovando-se que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, a distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento.“ (Nossos grifos). Assim, a única maneira da concessionária afastar o nexo de causalidade é com a apresentação de todos os 05 relatórios mencionados, ou nos termos do item 26.1, 8 ainda que seja um só relatório, tenha todas as 8 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 24 informações de “a” a “e”, porém, o que se verifica dos autos é que não foram juntados os relatórios nos termos da ANEEL. Como se vê, a concessionária não só descumpre as normas infralegais as quais está vinculada, pois é obrigada a apresentar os mencionados relatórios, como carece do dever de observância das normas processuais no que tange as provas, vez que não apresenta provas adequadas e qualificadas aos moldes das normas legais e infralegais, sendo suas ilações desacompanhadas de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo, não se desincumbindo de seu ônus, portanto, incapaz de se eximir de sua responsabilidade em indenizar. Diante dos esclarecimentos aqui prestados, é de rigor a modificação da sentença que julgou improcedente a ação e concessão da tutela jurisdicional perquirida. V. DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - PROTOCOLO DE REGISTRO Discorreu o Nobre Julgador que um dos motivos que levaram à improcedência do pedido, seria em razão da requerente impedir a análise do bem na época do sinistro, somando ao fato de não preservar os bens, inviabilizando o exercício do contraditório. No entanto, observa-se que O Nobre Julgador não se atentou à documentação dos autos, em que a parte autora colacionou na exordial o número de registros do protocolo de reclamação administrativa do segurado, sendo 395767966. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 25 Desta forma, com o protocolo de reclamação administrativa, a Apelada teve oportunidade de vistoriar os bens à época, para aferir a causa dos danos em razão da oferta do contraditório, mas não o fez. É necessário salientar que a medida adotada pelo Segurado de realizar o registro de reclamação administrativa no momento de regulação do sinistro, foi o meio adequado para proporcionar a esta tivesse a possibilidade de ter acesso aos bens. Com isso, a Autora demonstra compromisso exemplar com os princípios do contraditório e da ampla defesa ao convidar a concessionária a participar da regulação do sinistro, cumprindo integralmente ao previsto pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV -aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (Grifo nosso) O ato de convidar a concessionária para a verificação do sinistro não apenas evidencia a transparência e a abertura da seguradora para o diálogo, mas também reflete seu respeito pelo direito de todas as partes envolvidas em apresentar seus argumentos e evidências de forma equitativa, respeitando o princípio da cooperação das parte. Inclusive, é este o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, com julgados recentes de 2024: “APELAÇÃO - Ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica - Sobretensão - Danos em equipamentos elétricos de segurado - Sentença de procedência. AUSÊNCIA DE PEDIDO Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 26 ADMINISTRATIVO – Pedido administrativo demonstrado, oportunizando a inspeção dos bens à concessionária, que optou por manter-se inerte. Numeração de protocolo do pedido que não foi impugnada – Concessionária que tinha a obrigação de proceder ao recolhimento dos objetos e inspecionar o local do sinistro, e dar resposta conclusiva ao segurado (Resolução 1000/21, Aneel, arts. 611 e 612), de modo que não pode, agora, valer-se de sua desídia para se esquivar do dever de indenizar sob a alegação de que ficou cerceada no direito de produzir prova pericial – Ré que tampouco cuidou de apresentar os relatórios do módulo 9 do Prodist para indicar a ausência de ocorrências na rede externa que atende ao segurado – Falha na prestação de serviços por parte da concessionária. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO 9 ”. (Grifo nosso) “AÇÃO REGRESSIVA - Ressarcimento de danos elétricos - Rejeição em sentença - Caso em que houve prévia cobrança administrativa, formulada diretamente pela segurada da autora, sobre danos em seu patrimônio, ocorridos em abril de 2022 - Comprovação documental desta providência - Prova do fato modificativo do direito da autora cuja incumbência era da ré, que teve prévia condição de avaliar a queixa do consumidor, respondendo ela objetivamente como concessionária de serviços públicos - A Resolução normativa da ANEEL nº 1000/2021, permitia o conserto dos equipamentos danificados, se não atendida a queixa do consumidor no prazo de 10 dias. Ação acolhida - RECURSO DA AUTORA PROVIDO 10 ”. (Grifo nosso) Portanto, resta evidente que a ausência de comunicação administrativa, em hipótese alguma, poderá ser motivo para a improcedência da demanda, tendo em vista que apesar de respeitado o procedimento administrativo de ressarcimento nos termos da Resolução da Aneel, a Apelada não tomou quaisquer providências para resolver o problema do segurado, além de que também teve oportunidade de vistoriar os bens avariados na época do sinistro, mas não o fez. 9 TJSP. Apelação Cível nº 1000277-89.2022.8.26.0434. 28ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Michel Chakur Farah. J: 17.06.2024 – Trânsito em julgado 15.08.2024. 10 TJSP. Apelação Cível nº 1004548-63.2022.8.26.0363. 32ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira. J: 26.08.2024 – Trânsito em julgado 19.09.2024. Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 27 Desta forma, não poderia agora valer-se de sua desídia para se esquivar do dever de indenizar, sob alegação de que ficou cerceada no direito de produzir prova pericial. VI. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO BEM DANIFICADO Quanto à discussão a respeito da reparação/substituição do equipamento danificado, sem que se aguarde o término do prazo para verificação e sem autorização prévia da distribuidora, isenta ou não a concessionária do dever de ressarcir o dano elétrico causado, nos moldes do inciso II, do §3º, do artigo 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, deve-se entender que o consumidor não pode se ver prejudicado sem seu equipamento danificado após falha no serviço. A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 11 revogando o art. 210 da resolução 414/2010, bem como consolidando as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, onde estão dispostos os direitos e deveres dos consumidores. Dentre estes, considerou que o consumidor poderá consertar o equipamento, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora, estando alinhado com as normas consumeristas. A espera pela autorização prévia da distribuidora para substituição do produto lesa o patrimônio moral do consumidor, que além de ter seu equipamento danificado, ainda fica a mercê da distribuidora de autorização 11 Resolução 1000 ANEEL Rua Guararapes | 747 | Brooklin CEP 04561-000 | São Paulo | SP ALMEIDASANTOS@ALMEIDASANTOS.COM WWW.ALMEIDASANTOS.COM TEL.: +55 (11) 4280.1300 28 para troca de equipamento, sob pena de isenção desta de sua responsabilidade, situação descabida e que fere o direito da boa prestação de serviço contratado pelo consumidor. Assim sendo, a norma contida no art. 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL deve ser afastada por contrariar os preceitos e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO Diante de todo exposto, requer a Apelante seja TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso de Apelação, para que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a r. sentença, para que seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO condenando a Apelada a ressarcir a Apelante nos exatos termos requeridos na petição inicial e no presente recurso. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 23 de maio de 2025. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos OAB-SP 273.843 DPI/MFG
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01947179-4 Nosso Número 15/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01947179-4 Num. Documento 15/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 05/06/2025 Vencimento 05/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 15/05/2025 Data Documento 15/05/2025 Dt. de Processamento 109/01947179-4 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 12.973.906/0001-71 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01410-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário Unimed Seguros Patrimoniais S.A Pagador AL MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 34, Bela Vista Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01947179-4 Nosso Número 7844559-0/50 7844559-0/50 Unimed Seguros Patrimoniais S.A Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 12.973.906/0001-71 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5046444-50.2025.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/cf399783-f48c-4245-9475- e91b021a77d05204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304C563 Pix Copia e Cola 34191.09016 94717.944428 21905.220006 1 11030000062177 Ficha de Autenticação mecânicaBanco Itaú - Comprovante de Pagamento Título Itaú Identificação no Extrato: SISPAG FORNECEDORES Dados da conta debitada Nome da Empresa: Agência: Conta Corrente: Dados da conta creditada Nome do favorecido: Representação Numérica do Código de Barras: Valor Pago: Data de vencimento: Informações fornecidas pelo pagador: Autenticação: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA 262 41798-3 Tribunal de Justiça de Goiás 34191.09016 94717.944428 21905.220006 1 11030000062177 05/06/2025 621,77 Transferência efetuada em 22/05/2025 às 00:00:00 via Sispag, CTRL 870014132000025. 1C2B868091ECA4A424A29F18C620F050F461A849AC4840A9D1C72014D1E87643 Dúvidas, sugestões e reclamações: na sua agência. Se preferir, ligue para o SAC Itaú: 0800 728 0728 (todos os dias, 24h) ou acesse o Fale Conosco no www.itau.com.br. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis, das 9h às 18h) ou Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 1722 (todos os dias, 24h). Empresa Pagadora: Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA CNPJ: 12.973.906/0001-71 Banco: 341 - Itaú Unibanco S.A. Agência: 262 Conta: 41798-3 Controle de Pagamento Favorecido: Tribunal de Justiça de Goiás CPF / CNPJ: 02.292.266/0001-80 Controle: 00000000000010658875 Observações: Cod. Barras: 34191110300000621771090194717944422190522000 Data de Pagamento: 22/05/2025 Operador: Incluído via carga de arquivos Arquivo retorno: ITFNT.INVEST.PGF.417983.202505220858140000 22/05/2025 09:00:28 Autorizado Por: Adriana Misae Murakami 21/05/2025 15:29:56
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