Processo nº 5641372-04.2019.8.09.0064
ID: 323338100
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianira - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5641372-04.2019.8.09.0064
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MURILLO DIEGO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. …
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5641372-04.2019.8.09.0064Parte requerente: Natany Cláudia da Silva GuimarãesParte requerida: Scarlety Calaça Mendes e Adonis Ferreira MendesTrata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer por Vício Redibitório promovida por Natany Claudia da Silva Guimarães em desfavor de Scarlety Calaça Mendes e Adonis Ferreira Mendes, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a autora em 26 de maio de 2017 firmou com a parte requerida contrato de compra e venda do imóvel situado na rua 16, Qd. 24, Lt. 08, casa 02, Parque das Carmélias, nesta Cidade. Aduz, que a operação foi registrada no cartório de imóveis de Goianira/GO, no valor total do negócio de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 34.110,14 (trinta e quatro mil cento e dez reais e quatorze centavos) pagos com recursos do FGTS e recursos próprios; e o restante financiado pela Caixa Econômica Federal.Consta, que após o recebimento das chaves do imóvel, este apresentou problemas estruturais e vícios de construção, não visíveis na vistoria prévia aprovada pela engenharia da Caixa Econômica Federal. Assevera, que apesar das reclamações junto às vendedoras e à CEF, nenhuma providência foi tomada para reparar os vícios.Afirma, ainda, que os vícios, além de rachaduras, causam o acúmulo de água, propiciando a proliferação do mosquito da dengue e a colocando em risco de saúde, uma vez que foi vítima da doença. Salienta o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, tanto com o financiamento bancário, quanto com o saldo residual devido às vendedoras.À vista do exposto, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer concernente a adequação do imóvel e pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários sucumbenciais (evento n. 01).A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça; designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré (evento n. 04).Audiência de conciliação frustrada (evento n. 13).Devidamente citados (eventos n. 28/29), os requeridos habilitaram-se nos autos (eventos n. 24 e 26).O expediente exarado no evento n. 36, deixou de designar nova audiência de conciliação, determinando a intimação dos requeridos para apresentação de defesa.Adonis Ferreira Mendes apresentou contestação (evento n. 39) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado apenas entre a autora e a requerida Scarlety Calaça Mendes. Alegou, ainda, inexistência de vícios no imóvel e decadência do direito da autora de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.A requerida Scarlety Calaça Mendes apresentou contestação e reconvenção (evento n. 40), alegando, sem suma, inexistência de vícios no imóvel, aprovado pela CEF, e decadência do direito da autora. Ainda, sustenta a falta de interesse de agir da autora e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção, requereu a cobrança do saldo devedor residual do contrato.Transcorrido o prazo para apresentação de réplica (evento n. 44).Instadas, a parte autora pugnou pela realização de perícia (eventos n. 46 e 52), enquanto a ré Scarlety Calaça Mendes, manifestou sobre a produção de provas, requerendo a decretação da revelia da autora em relação à reconvenção e a produção de prova oral em audiência de instrução (evento n. 51).A decisão exarada no evento n. 55, designou a realização de perícia no imóvel, sobrevindo a nomeação de novos experts nos eventos n. 67 e 76.Indicação de assistente técnico pela autora no evento n. 80.Nomeado novo perito no evento n. 86, o qual apresentou proposta de honorários no evento n. 93.Determinado o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelas requeridas (evento n. 101), as quais permaneceram inertes, sobrevindo decisão (evento n. 115), invertendo o ônus da prova e intimando as rés para o depósito dos honorários, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelas requeridas no evento n. 119, mesma oportunidade em que indicaram assistente técnico.O perito anteriormente nomeado declinou da nomeação no evento n. 122, sendo nomeada nova perita no evento n. 124, a qual apresentou proposta de honorários no evento n. 130 (R$ 3.200,00).Proposta de honorários homologados no evento n. 138, determinando a requisição do pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.Nos eventos n. 169 e 180, foram exaradas decisões acerca dos honorários a serem recolhidos pela Secretaria de Estado da Economia.Laudo pericial acostado no evento n. 190.Instadas, a parte autora pugnou pela homologação do laudo apresentado (evento n. 194), enquanto a ré permaneceu inerte.A decisão constante no evento n. 197 homologou o laudo pericial.Scarlety Calaça Mendes se manifestou no evento n. 202, requerendo a restituição do prazo para manifestação quando ao laudo pericial apresentado, arguindo que seu procurador esteve em tratamento médico e afastado de suas atividades por 90 (noventa) dias, pedido contestado pela parte autora no evento n. 203.Indeferido o pedido formulado no evento n. 202 (evento n. 204).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Passo, doravante, à análise das questões preliminares suscitadas na peça de resistência. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMIncumbe ao dirigente processual analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.Em análise à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa, tem-se que esta não merece albergue, uma vez que a parte demandada está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade.Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7. 1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). (Negritei e grifei).Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DA ASSERÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO IMPULSO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRATICA. (…). A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 397931-79.2015.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR RESPONSABILIDADE EVICTÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. § 2º DO ART. 292 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ART. 456 DO CC. DENUNCIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (…). II - Considerando que o nosso ordenamento processual civil adotou a teoria da asserção, as condições da ação serão aferidas pelo simples exame daquilo que foi exposto na inicial, prescindindo de cognição exauriente. Logo, diante do contexto fático extraído da exordial, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, sequer em ilegitimidade de parte, principalmente o regime de bens adotados entre os réus. (…). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 297821-72.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1992 de 09/03/2016). (Negritei e grifei).Dessa forma, DESACOLHO a preliminar arguida na peça de resistência. - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAEm análise à inicial, extrai-se que o fato descrito na causa de pedir não se submete ao prazo decadencial previsto no §1º do artigo 445 do Código Civil, na medida em que a parte autora não busca exercer os direitos potestativos que lhe são assegurados pela norma constante do artigo 445 desse mesmo diploma legal.Com efeito, não há incidência da norma decadencial, porquanto a pretensão deduzida pela auatora é, na verdade, reparar os danos que lhe foram causados pela má execução da obra, portanto, de caráter indenizatório.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão cominatória de obrigar o construtor às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse passo, a jurisprudência da colenda Corte Cidadã consolidou o entendimento que deve ser aplicado, mediante o emprego da técnica de diálogo das fontes, o prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do Código Civil "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes. 3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). (Negritei e grifei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de indenização por danos materiais, em razão de vícios estruturais ocultos no imóvel objeto de compra e venda, prescreve em 10 (dez) anos, pois constitui ação de natureza pessoal, sem prazo prescricional específico previsto em lei. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. Com base no laudo técnico produzido nos autos, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de procedência dos pedidos, uma vez apurado que os vícios no imóvel (trincas, fissuras e rachaduras em diversos ambientes) decorrem de problemas existentes na fundação do imóvel, tendo em vista que, promovida a ampliação da área construída, a ex-proprietária teria deixado de estruturar fundação capaz de suportar o sobrepeso derivado da obra. A Corte estadual, então, concluiu "haver vícios decorrentes de problemas nas fundações na parte acrescentada na reforma executada pela requerida, considerados plausíveis o valor dos danos materiais pretendidos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2317617 SP 2023/0066885-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). (Negritei e grifei).Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de natureza indenizatória do autor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato descrito na causa de pedir da petição inicial não se subsume ao prazo decadencial previsto no § 1º do artigo 445 do Código Civil, na medida em que o autor não busca exercer os direitos potestativos que lhe são assegurados pela norma constante do artigo 445 desse mesmo diploma legal. 3. No caso em apreço, tem-se que o imóvel foi adquirido em 30 de julho de 2014 e concretizado a compra e venda, através da assinatura do instrumento particular de compra e venda em 01 de agosto de 2014. Por sua vez, a demanda foi ajuizada em 14 de janeiro de 2023. Assim, o prazo prescricional de 10 (dez) não se consumou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 50207614020238090064, Relator.: Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). (Negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DECENAL. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL AFASTADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I - A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. II - A litispendência ou a coisa julgada é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). III - Constatada por perícia judicial a existência de danos construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, resulta impositiva a obrigação de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. IV - Os honorários advocatícios devem observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se como parâmetro, no presente caso, o valor da condenação (Tema 1076 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5268570-80.2018.8.09.0011, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024). (Negritei e grifei).No caso em tela, o imóvel foi adquirido em 07 de fevereiro de 2017 e concretizado a compra e venda, através da assinatura do instrumento particular de compra e venda em 26 de maio de 2017, conforme certidão de matrícula do imóvel (evento n. 01 - arquivo 9).Por sua vez, a demanda foi ajuizada em 05 de novembro de 2019. Nesse contexto, é forçoso convir que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não se consumou.Não há se falar, ainda, em decadência porque não se cuida de exercício de direito potestativo, o que afasta a incidência do artigo 445, §1º do Código Civil e artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, AFASTO a prejudicial de decadência. Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo. - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA relação jurídica existente entre as partes não é consumerista, de modo que não se ampara no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado em seus artigos 2º e 3º.APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS FÍSICAS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO VENDEDOR - ACOLHIMENTO – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 618 do C .C. – Não comprovado de forma robusta que o vendedor negocia imóveis com habitualidade – Incidência da prescrição trienal – Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CPC – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10048053320198260189 SP 1004805-33.2019.8.26.0189, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).Desse modo, a aplicação das normas dispostas na legislação consumerista não deve ser aplicada no caso em tela. - DA (IN)EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DA RESPONSABILIDADEA autora, Natany Claudia da Silva Guimarães adquiriu, dos requeridos no dia 16/05/2017, uma casa residencial situada na rua 16, Qd. 24, Lt. 08, casa 02, Parque das Carmélias, nesta Cidade, registrada na matrícula n. 40.335 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Em suas defesas, os requeridos arguiram a inexistência de vícios no imóvel no momento de sua entrega, sustentando que estes decorrem da ausência de manutenção e que eles surgiram após a entrega. Ou seja, a parte ré não impugna especificamente de forma direta a existência dos vícios estruturais no imóvel.Desta maneira, a controvérsia reside na extensão dos defeitos, sua natureza (aparente ou oculto) e a responsabilidade das rés pelo surgimento e persistência desses vícios mesmo após a entrega das chaves.Com base na prova técnica produzida, observa-se que a casa apresenta vícios construtivos, tais como fissuras, infiltrações, desplacamentos e falha de vergas.Ao final da avaliação, a perita concluiu (evento n. 190):"6 – CONSIDERAÇÕES FINAISA casa vistoriada apresenta vários vícios construtivos descritos na legenda de cada fotografia. Os vícios são causados por procedimentos construtivos inadequados.7 – RESPOSTAS AOS QUESITOSQuesitos formulados pela parte autora:1) Se a autora realizou alterações no imóvel? em caso de positivo, quais alterações foram realizadas? A partir da análise do projeto arquitetônico, não foram feitas alterações significativas, exceto um cômodo nos fundos do lote e um pilar no muro dos fundos.2) Se as alterações podem ter afetado a estrutura do imóvel? Capaz de provocar defeitos? A estrutura do imóvel não foi alterada pela autora.3) Se os laudos dos engenheiros da CEF produzidos, apontam alguns defeitos no imóvel na época? Não tivermos acesso a laudo de engenheiros da CEF.4) Se o imóvel na época foi entregue para a autora sem piso no quintal? Segundo fotos anexas a petição inicial, sim.5) Se o alagamento no quintal do imóvel, é em decorrência da falta de obras, que deveriam ter sido feitas, pela autora? Prejudicado.Se sim, qual seria a solução para o suposto problema? Prejudicado.6) Se há trincas no imóvel, capaz de abalar a estrutura? As trincas existentes no imóvel foram descritas e fotografadas no item 4 - EXAMES REALIZADOS.7) Se os supostos defeitos no imóvel, são em decorrência da falta de manutenção por parte da autora? Não".Antes disso, a perita ainda fez constar no laudo as observações quanto aos exames realizados, nestes termos:Examinando detidamente o imóvel, constatamos os vícios construtivos descritos abaixo:Constatou-se trinca extensa, na junção do muro com a parede do quarto, caracterizando a inexistência de um pilar ou de uma amarração apropriada.(...)A água da chuva deve ser interceptada pelo telhado e a inclinação da própria cobertura faz o encaminhamento dessa água para a calha. Essa calha deve possuir uma inclinação interna voltada para a saída de água, geralmente de 0,5%, que é a declividade mínima recomendada pela NBR 10.844.A inexistência de rufos provoca a infiltração de água pela parede da garagem. A ausência de calhas nesse telhado faz com que o volume de água caia direto no piso da garagem. O ideal seria a captação numa calha que cairia na tubulação e dessa tubulação na rede de água pluvial.(...)Constatou-se trinca extensa, na junção do muro com a parede da garagem, caracterizando a inexistência de um pilar ou de uma amarração apropriada. As marcas de líquido escorrido na parede seria infiltração de água do telhado, causada pela falta de rufo no telhado ou problema construtivo do mesmo.(...)A inexistência de calha faz com que o volume de água do telhado caia todo nesse corredor. No corredor existem 3 (três) ralos para captar essa água (de chuva). O ralo é pequeno e a dimensão da tubulação de captação inadequada pelo volume de água do telhado (uma água).(...)Mesmo com a pintura em textura, foram observadas trincas na diagonal e vertical. A trinca na diagonal com ângulo aproximado de 45º indica que a carga do telhado descarregou sobre a alvenaria ou sobre a verga, se existir. O sub dimensionamento da verga provoca a abertura das trincas. Essa explicação serve para todos as fotos com trincas acima das esquadrias.(...)Mesmo com a pintura em textura, foi observada trinca na diagonal. A trinca na diagonal com ângulo aproximado de 45º indica que a carga do telhado descarregou sobre a alvenaria ou sobre a contra verga, se existir. O sub dimensionamento da contra verga provoca a abertura das trincas. Essa explicação serve para todos as fotos com trincas abaixo das esquadrias.(...)Mesmo com a pintura em textura, foi observada trinca na diagonal. A trinca na diagonal com ângulo aproximado de 45º indica que viga de cintamento do telhado não suportou a carga do mesmo, por esse motivo abriu a trinca.(...)Constatou-se trinca extensa, na junção do muro com a parede do quarto suíte, caracterizando a inexistência de um pilar ou de uma amarração apropriada.(...)A água da chuva escorre pelo muro, cai no piso e infiltra na trinca existente na parte inferior do muro.(..)Nessa caso, existe uma parede de tijolos de cimento, sem estrutura adequada para o peso do telhado.(...)Observa-se que o muro dos fundos do lote não foi feito com a estrutura adequada, (vigas e pilares). Sobre a fundação não é possível visualizar. Nos foi informado pela autora, que construiu um pilar no muro para que evitasse do muro dos fundos do lote cair.(...)Trincas extensas indica falta de estrutura adequada para o muro.(...)Trincas de tamanha espessura indicam ausência de estrutura adequada (fotos 24 e 25). Inclusive é possível ver a inclinação de 45º na trinca.(...)A infiltração no quarto da filha tem origem no banheiro, não podemos indicar exatamente o local, considerando o revestimento em cerâmica, que “ camufla” o local ou locais de infiltração.(...)Essas marcas de escorrido na parede caracterizam que a água escorre do telhado pela parede. Esse problema pode ser ausência de rufo ou outro vício construtivo no telhado.(...)Essas marcas de escorrido em várias paredes da casa, indicam que a vedação do telhado não está satisfatória.Nas respostas aos quesitos apresentadas pelas partes e exame fotográficos constante no laudo pericial, a perita descreveu os defeitos presentes no imóvel e afirmou que as causas estruturais para os defeitos apontados são, especialmente, fissuras sobre vãos, trincas em paredes de contenção por inexistência de pilar ou amarração apropriada, inexistência de calhas e rufos que causam infiltrações.Respondeu que não foram realizadas alterações significativas, exceto por um cômodo nos fundos do lote e um pilar no muro dos fundos e ainda, que a estrutura do imóvel não foi alterada pela autora após a entrega.A perita asseverou que não verificou que a causa principal das anomalias seja a má conservação. A inexistência de manutenção pode agravar o problema, mas a origem essencial está na execução deficiente.Infere-se, pelas informações constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial elaborado por profissional técnica, que os danos constatados decorrem, predominantemente, de vícios de construção, sendo raras as situações em que se possa cogitar responsabilidade diversa.Logo, os requeridos são responsáveis pelos vícios construtivos no imóvel. No tocante à culpa genérica, importante observar que nesta se inclui o dolo e a culpa estrita.O dolo é a vontade livre e consciente de praticar o dano a outrem. Já a culpa em sentido estrito, em termos simples, subdivide-se em imprudência, a negligência e a imperícia, tal qual prescreve o artigo 18 do Código Penal. A imprudência é a falta de cuidado através de uma ação; a negligência refere-se a essa mesma falta de cuidado, mas oriunda de uma omissão; por fim, a imperícia é a falta de qualificação técnica para desempenhar determinada função.Como cediço, a responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína, total ou parcial, configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui relevância o fortuito interno, o que sequer foi aventado pela requerida. Fato é que é incontroverso nos autos a ocorrência dos defeitos na obra elencados na peça de ingresso.Ora, se as regras de construção tivessem sido respeitadas, não haveria rachaduras diagonais - estas muito preocupantes em imóveis, por afetar a integridade - e, muito menos infiltrações. Ainda, não houve qualquer alteração no bem pela autora que pudesse gerar tais danos.Frise-se, ainda, que caberia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, não o fez. De fato, os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente o laudo perícia e as fotos trazidas pela autora, denotam, de forma inequívoca, que a construção da casa vendida à demandante teve diversos vícios estruturais, conforme descrito na inicial.Na inicial, a autora pleiteia pela adequação do imóvel. Desta maneira, comporta acolhimento o pedido, devendo a parte ré proceder ao reparo da construção (observando as recomendações do laudo pericial), em sua integralidade, entregando à autora em perfeitas condições de uso. Pelo tempo necessário à execução das obras, com o fim de observar os princípios constitucionais da moradia e da dignidade da pessoa humana, bem assim para resguardar a integridade física dos moradores, deverá a parte ré efetuar o pagamento de aluguel mensal à autora no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de venda do imóvel (R$ 140.000,00). Saliente-se que o pagamento do aluguel é devido desde que todos os moradores desocupem a residência durante a reforma. - DO DANO MORALNa espécie, é cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização. Nesse trilhar, há de se ressaltar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".De igual modo, o Código Civil agasalha a reparabilidade pela prática de danos morais. O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Com isso, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.Acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade in "A Evolução do Conceito de Dano Moral", em artigo publicado na Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, discorre que:"A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial. Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão. Na doutrina francesa, Mazeaud e Tunc indicavam que 'o dano moral é o que não atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão só uma dor moral à vítima’. Savatier definia o dano moral como: 'todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária'. Na doutrina italiana, Adriano de Cupis recorria a essa conceituação: 'o dano não patrimonial não pode ser definido se não em contraposição ao dano patrimonial. Dano não patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua expressão literal, é todo dano privado que não pode compreender-se no dano patrimonial, por ter por objeto um interesse não patrimonial, ou seja, que guarda relação com um bem não patrimonial'. Na doutrina nacional é frequente o emprego da conceituação negativa. Segundo Aguiar Dias: 'quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral'. Para Pontes de Miranda: 'dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio'. Wilson Mello da Silva desse modo definia os danos morais: 'são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico'. Agostinho Alvim adotou conceito expresso por Scialoia: 'dano moral ou não patrimonial é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio'".Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.No caso tratado, incontroverso que a autora sofreu abalos que ultrapassam o mero aborrecimento. A responsabilidade das rés decorre da má execução no feitio do imóvel, vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e vida útil da unidade. O transtorno causado à autora, diante da necessidade de reparação dos defeitos, retirada dos bens e mudança temporária, é evidente.A autora experimentou frustração, desgaste emocional e prejuízos à rotina familiar. O imóvel foi adquirido com a legítima expectativa de servir como moradia segura e estável. Os defeitos ocultos, surgidos após a entrega, que exigem intervenções significativas, caracteriza falha na prestação do serviço e viola os direitos da personalidade. Irrefragável, portanto, a caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária, sendo de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização correspondente.Concernente à quantificação do dano moral, deve o julgador observar o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora ou de seus familiares, e a situação financeira de ambas as partes. Deve, também, considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se, ainda, e especialmente, as peculiaridades do caso concreto.Nesse conduto, calha trazer à colação a lição do eminente Des. Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 6ª ed., p. 1709, ao discorrer sobre a matéria, nestes precisos termos, verbis:"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas".Sopesados tais vetores, adequada a fixação do montante da reparação por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este, que se mostra razoável e compatível com a extensão do dano. Em arremate, segundo entendimento jurisprudencial remansado, a indenização por dano moral não é suficiente para eliminar os resquícios da falsa imputação, servindo apenas como lenitivo, isto é, empregando-se a eventual vantagem do consumo do dinheiro para amenizar o espírito do(a) ofendido(a).Ainda, o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a parte requerida a reparar os defeitos no imóvel, conforme laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa fixa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual reanálise;b) CONDENAR as rés a efetuar o pagamento de aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de venda do imóvel (R$ 140.000,00), pelo tempo necessário à execução da obra e desde que todos os moradores desocupem a residência durante a reforma;c) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. A partir de 1º/09/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
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