Processo nº 5266192-25.2025.8.09.0006
ID: 280664215
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5266192-25.2025.8.09.0006
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANIO AMELIO MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo nº 5266192-25.2025.8.09.0006 Autor: MANOEL LUIZ DE ABREU Réu: BANCO TRIÂNGULO S/A BANCO TRIÂNGULO S/A, pessoa jurídica de direito privad…
AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO Processo nº 5266192-25.2025.8.09.0006 Autor: MANOEL LUIZ DE ABREU Réu: BANCO TRIÂNGULO S/A BANCO TRIÂNGULO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 17.351.180/0001-59, com endereço na Av. Cesário Alvim, nº 2.209, Bairro Aparecida, Uberlândia/MG, CEP 38.400-696, vem, por suas procuradoras que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, proposta por MANOEL LUIZ DE ABREU, já qualificado, com fundamento no artigo 336 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, apresentar sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nos seguintes motivos de fato e fundamentos de direito. I. PRELIMINARMENTE I.I. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE Nota-se nas alegações apresentadas pela Parte Requerente que não há – SEQUER MENÇÃO - comprovação inequívoca que assegure a existência de contato administrativo entre Requerente e Requerido na tentativa de compreender de que se trata o débito mencionado. Pelo Contrário, não há nem nos autos e nem no sistema do Requerido qualquer protocolo de reclamação que comprove contato prévio com o escopo de solucionar a questão no âmbito administrativo. Ora, se de fato a pretensão da Parte Requerente fosse legítima, certo é que prima ratio entraria em contato com este Requerido para a tentativa de solução rápida e eficaz pelos diversos meios colocados à disposição, conforme apontado em previsão contratual. É de conhecimento geral que o contato poderia ter sido feito por meio de canais que o próprio Requerido disponibiliza, como a Central de Atendimento e a Ouvidoria, ou canais disponibilizados ao público, como Consumidor.Gov, Reclame Aqui, Procon. Sítio:http://www2.tribanco.com.br/Pages/ConhecaTribanco/Atendimento.aspx Não havendo indícios de que houve qualquer pedido administrativo, inexiste um dos pressupostos processuais, qual seja, o interesse de agir, haja vista não ter ficado comprovado a negativa por parte do Requerido em esclarecer o débito questionado pelo Requerente. Assim, inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em negativa ou obstacularização do Requerido a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo. Neste contexto, ainda, não haveria que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que direito de petição e direito de ação não se confundem, sendo que o direito constitucional de pedir não garante o direito de ter o pedido analisado ou procedente, uma vez que este se submete às leis infraconstitucionais que condicionam a existência do direito processual de ação à existência dos pressupostos processuais, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. Não se trata aqui da necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade de demonstrar o prévio requerimento administrativo e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, já que é de obviedade comezinha o assoberbamento de que é vítima nosso Sistema Judiciário pátrio, a quem deveria ser direcionado o deslinde de questões de indagação razoável para que essa máquina fosse movida. Neste ínterim, ações nas quais não resta demonstrada a tentativa de solução administrativa têm sido encerradas sem resolução do mérito, o que já tem sido praticado nos tribunais: Deste modo, verifica-se que, ainda que a demandada seja parte legítima para figurar solidariamente junto à administradora do cartão de crédito, a presente demanda carece de interesse processual em relação àquela, posto que o Demandante sequer procurou a demandada para solicitar o cancelamento e estorno dos lançamentos indevidos e, portanto, resta prejudicado o binômio necessidade- utilidade. Grifamos (TJAL - Sentença 1000168-08.2019.8.11.0011, Relator(a): Juiz Helestron Silva da Costa, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel dos Sampos, julgamento em 25/09/2017). Desta feita, o inolvidável princípio da boa-fé nas relações contratuais sequenciado pela fragilidade probatória da Parte Autoral, extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência do pressuposto processual interesse de agir, nos termos do art. 17 e 485, IV, CPC. I. II. DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, para isentá-lo do pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e/ou periciais, alegando que tais encargos prejudicarão o seu sustento e o de sua família. O requerente não comprovou insuficiência de recursos. Logo, não tem direito à assistência jurídica gratuita. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência de recursos. Ademais, em que pese a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, impõe-se o ônus de provar a sua hipossuficiência. Destaca-se que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi feito pelo requerente. Ademais, o requerente arcou com os honorários advocatícios do patrono, tendo em vista não serem representados pela Defensoria Pública do Estado de Paraíba. Desta forma, a simples alegação de que não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais, desacompanhada de outros elementos concretos, é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais do nosso país: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO É ABSOLUTA - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2229907- 07.2020.8.26.0000, Relator: César Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento do benefício - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF - Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após determinação judicial, seja nos autos originários, seja em sede recursal - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2222460- 70.2017.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/1/2018). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO CÍVEL Nº 0803976-94.2021.8.15.0731 AGRAVANTE: Adriano Cesar Barbosa Paredes ADVOGADOS : José Olavo Cavalcanti Rodrigues e Charles Leandro Oliveira Noiola AGRAVADO : Banco J. Safra S/A ADVOGADO : Antônio Braz da Silva ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ABERTURA DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. É deserto o Recurso quando a parte deixa de efetuar o recolhimento do preparo, permanecendo inerte após sua intimação para suprir a falha, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803976-94.2021.8.15.0731, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Portanto, a declaração de pobreza deve ser corroborada por outros documentos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, o pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça é improcedente, devendo o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. II. DA SÍNTESE DO PROCESSO E DA REALIDADE DOS FATOS Insurge a parte Requerente por meio da presente ação alegando que, foi surpreendida com a inserção ilícita de seu nome no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual não consegue obter novo limite de crédito. Aduz que, ao buscar informações descobriu a inserção do seu nome no SISBACEN (SCR). Alega que ao providenciar tal extrato junto ao Banco Central, constatou que seu nome estava inserido pela Requerida no campo “Vencido/Em Prejuízo”. Sustenta que, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da Requerida, motivo pelo qual pleiteia a exclusão de seus dados do SCR, bem como a condenação da Requerida em danos morais. Inicialmente cabe pontuar que o Requerente em momento algum reclama desconhecimento do contrato com o Requerido, mas, tão somente, reclama a falta de notificação prévia, confessando, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes. A parte Requerida atua como administradora de cartões de crédito emitidos por estabelecimentos comerciais conveniados, realizando a emissão de faturas e cobranças provenientes de compras realizadas nesses estabelecimentos por meio do cartão de crédito aderido de uso pessoal do cliente. Após detida análise realizada pelo Requerido foi possível constatar que a parte Requerente realizou contratação de um cartão de crédito aprovado em seu CPF, com o nº 6363********5117, possuindo termo de adesão ao cartão de crédito assinado desde 07/07/2014. Conforme análise, verifica-se que o Autor efetuou compras utilizando o cartão administrado pelo Requerido, entretanto não efetuou o pagamento integral das faturas. O autor não juntou o extrato do SCR, dessa forma não há como identificar o período do registro, ou seja, não é possível esclarecer que o período em que consta o lançamento é o mesmo que o autor estava inadimplente e portanto, legítimo o registro. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular 3.232 do BACEN, disponível no sítio da autarquia na internet. Assim como os demais meios sistêmicos pertencentes ao SISBACEN, tais como "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF), o "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal" (Cadin), o "SCR" é um utilitário criado visando "disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem" (Circular 3.232, Art. 1º, Inciso III). Por determinação do BACEN as instituições financeiras são obrigadas a informar todas as movimentações financeiras dos seus clientes. E não se trata de um cadastro de “restrição de crédito”, mas tão somente de mero informativo nos registros do BACEN como forma de reduzir o risco de insolvência do sistema financeiro dos bancos e mecanismo de supervisão bancária. Ainda que assim não fosse, observe-se a informação que consta no próprio extrato do SCR que indica que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBRIGADA A LANÇAR O REGISTRO E MANTÉ-LO ATÉ QUITAÇÃO OU POR NO MÍNIMO 4 ANOS – Print do extrato de consulta SCR: No próprio site do BACEN, em site oficial, em “perguntas frequentes” esclarece: Portanto, vale destacar que a inclusão das operações no referido sistema (SCR) decorre de obrigação legal, e, caso não cumpra com as determinações legais sujeitam-se os bancos às penalidades pela desobediência da não informação, não podendo ser demandado por cumprir uma determinação do BACEN. O cadastro SCR não demonstra qualquer valoração pertinente a negativação ou valoração, em nome do titular do cadastro, ou seja, possui mero caráter informativo, não se trata de cadastro negativo de crédito como SPC e Serasa. O SCR NÃO é um sistema de pontuação e Score que visam à avaliação e risco do crédito. Ocorre que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, trata-se de cadastro com natureza distinta dos órgãos restritivos de crédito, assim como sistemas de pontuação comumente consultados pelos lojistas. Nos termos do art. 4º da Resolução n.º 3.658/08 do BACEN, dito cadastro SCR é de vinculação obrigatória às instituições financeiras, que devem informar as movimentações financeiras de seus clientes. O site do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/fis/crc/ftp/SCRVisaoGeralv1.00.pdf) faz cristalina distinção entre o cadastro SCR e os órgãos arquivistas: 13. DIFERENÇA DO SCR PARA OS DEMAIS CADASTROS ● dentre os principais aspectos que distinguem o SCR em relação aos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, CCF e congêneres), destacamos: (...)b) o conteúdo do SCR também distingue esse sistema dos cadastros restritivos de crédito. O registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta. Nos cadastros restritivos, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente. Já o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor. A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto; Portanto, o SCR é ferramenta do Banco Central imposta às instituições financeiras pela autoridade bancária máxima. As instituições financeiras não têm a opção de não informar, pois, há obrigação legal, advinda do Conselho Monetário Nacional para tanto, notadamente pelo caráter compulsório das informações. A informação disponibilizada tampouco demonstra que fora disponibilizada para outras instituições financeiras como forma de análise de crédito, e não podendo o Requerido ter ingerência acerca da análise de política de crédito de outra empresa. Sendo que apenas a indicação na referida plataforma da existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, denominados “prejuízo” vez que se trata de informação. Pela análise da legislação aplicável ao SCR, conclui-se se tratar: 1) sistema gerido pelo Banco Central e imposto a todas as instituições financeiras; 2) o registro das operações não é opcional, sendo as instituições financeiras obrigadas a informar as operações ao órgão controlador, quem seja, Banco Central; 3) é irrelevante se houve o adimplemento ou não das operações, pois o Banco Central exige ser informado das operações. Portanto, ressalta-se que não se trata de uma liberalidade da instituição financeira repassar as informações financeiras ao Banco Central, e sim, uma imposição legal. Importa frisar que o BACEN classifica os débitos como: Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há 14 dias; Vencidas: parcelas vencidas há mais de 14 dias; ou em prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias. E mesmo após o pagamento, o histórico anterior permanece no tempo que ficou vencido ou em prejuízo, alterando apenas no mês posterior ao pagamento. Ou seja, não é um restritivo que incluem e excluem dados de forma binária. Para registro e envio das informações do consumidor para o SCR a instituição deve colher o consentimento do mesmo no momento da contratação do serviço, o qual foi feito e está devidamente exposta no termo de adesão ao cartão, bem como no contrato de utilização do cartão conforme abaixo, no qual o titular do cartão autoriza esta instituição financeira a enviar informações do SCR atendendo assim o disposto na resolução 4.571 do Bacen. Conforme entendimento jurisprudencial, a previsão contratual acerca da inscrição dessas informações no referido sistema é suficiente para atender ao dever de informação, não sendo necessária uma notificação individualizada para cada inserção. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4 .571/17 SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov .br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2 . Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2 .724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art . 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 57508163, página 7, item 5 .1.). Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50306581920238240018, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1. Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5. A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia. Precedente. 5.1. Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07123351120238070009 1920007, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifamos). Referente ao status prejuízo, assim como também está explicado no Banco Central, os débitos são enviados junto ao Banco Central e são classificados como débitos a vencer, vencidos e/prejuízo. No caso do Requerente, foi enviado como prejuízo pois em razão do tempo de atraso que o cliente ficou sem efetuar os pagamentos, o mesmo foi classificado junto ao Bacen como rating H que significa operação em prejuízo. Os registros anteriores são mantidos, uma vez que em cada mês (data base) havia operações do Autor com esta instituição e por determinação regulatória foi devidamente informada. Ora, prestar informações ao BACEN das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução. Saliente-se que consoante dispõe a Resolução nº.3.658, de 17 de dezembro de 2008, as instituições bancárias devem comunicar ao Bacen sobre as operações de crédito que são as descritas no art. 4º, como por exemplo, a operação realizada entre as partes litigantes. O Sistema de Risco de Crédito (SRC) NÃO se trata de cadastro de proteção ao crédito voltado ao consumidor, mas sim de uma base de dados que o Banco Central possui para a fiscalização de todas as movimentações financeiras das instituições nas transações realizadas acima do valor elencado, os quais obrigatoriamente deverão ser enviados pelas instituições financeiras ao digitado sistema. Verifica-se, portanto, que os fatos autorais narrados na inicial, não possui o condão de ensejar uma sentença condenatória, uma vez que o Requerido nada mais fez do que cumprir os atos normativos adequados a espécie, sendo certo que a comunicação de inclusão dos dados naquele sistema caberia, quando muito, ao próprio órgão que o administra, e não ao réu, a teor do que ocorre com o Serasa/SPC. Com isso, a resolução 4.571,18 não é um órgão de restrição ao crédito, nem um parâmetro para análise de crédito, a resolução tem o objetivo de fiscalização do sistema financeiro e não do crédito em si. Ademais, conforme Nota Bacen divulgada no site https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr: “Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira”. Por tudo demonstrado, incontroverso é que não houve falha do Requerido e estamos diante de uma situação de evidente litigância de má-fé! Note Excelência, que, além de tudo, o Demandante traz uma petição inicial genérica, alterando a verdade dos fatos, na tentativa de induzir o respeitável Juízo ao erro, quando busca frustradamente encaixar o presente caso na famigerada indústria do dano moral. Excelência, não pode a empresa demandada suportar o ônus por ter agido dentro da legalidade. Ademais, importante salientar, que até o presente momento nada foi demonstrado pelo Autor para restar como fidedigna suas alegações. A parte autora, ao que parece, tenta se escusar do débito contraído movendo a máquina judiciária para auferir eventual vantagem que possa obter perante o Estado-Juiz. Diante do todo o exposto, temos um indício de litigância má-fé, o que sinaliza a falta, na presente demanda, da tão valorizada “fumaça do bom direito”. Nesta esteira, não há que se falar em prejuízo pela parte Requerente, muito menos em falha ou erro na prestação de serviço por parte do Requerido, restando demonstrado que o Requerido ofertou a devida prestação de serviços, prestando todas as informações devidas, demonstrando a legítima boa-fé e transparência para com a parte Requerente, agindo no exercício regular do seu direito. Imperioso reforçar que, o Autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I). Por isso, não há que se falar em prejuízo pela parte Requerente. Diante do exposto, os pedidos da parte Requerente devem ser julgados totalmente improcedentes, uma vez que restou comprovado que não houve qualquer ato ilícito por parte do Requerido. III. MÉRITO III.I. DA LIBERDADE ECONÔMICA O contrato firmado com a parte Autora, como demonstrado, não está acometido por nenhuma ilegalidade. Trata-se de contrato bilateral, sinalagmático, no qual ambas as partes se obrigaram, reciprocamente, aos deveres e obrigações. Isto porque, a pretensão da parte Autora com o presente, é exatamente passar por cima de direitos legais estabelecidos, quais sejam, a segurança dos negócios jurídicos e a boa-fé dos contratos. A Lei nº 13.874/2019 denominada Lei da Liberdade Econômica em seu art. 7º modificou alguns artigos do Código Civil coroando a força contratual entre as partes envolvidas, senão vejamos: Art. 113. §1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; (...) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...) Ora, a parte Autora, ao firmar o presente contrato, tinha total conhecimento das cláusulas nele presentes e sabia que uma vez tendo aceitado, as condições nele estipuladas passariam a valer a partir da sua anuência. Deste modo, em atenção à autonomia da vontade e à obrigatoriedade dos contratos, e em corolário princípio milenar e basilar do ordenamento jurídico pátrio pacta sunt servanda, os interesses pactuados deverão ser cumpridos, não podendo ser alterados ou revogados nem mesmo pelo juiz sem a concordância de ambas as partes, principalmente quando reflete o contrato a boa-fé e for confirmado pelo comportamento posterior dos envolvidos. III.II. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL Inicialmente, deve-se ressaltar que para a configuração do pretendido dever de indenizar é necessário que estejam presentes à espécie três elementos, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Conforme já restou plenamente demonstrado, não há o que se falar em ato ilícito por parte do Requerido, pois não houve qualquer irregularidade na sua conduta. Nesse diapasão, iniciando-se pela análise da conduta, é possível perceber que o ato ilícito reclama para sua caracterização a existência de um ato humano, antijurídico, violador da esfera alheia, ou seja, causador de um dano. Não existe a ilicitude se o ato não for contrário à norma jurídica vigente e não resultar em um dano, material ou moral. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização, que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo (arts. 927, CC e 373, I, NCPC). Feitas estas considerações, tem-se pela absoluta impropriedade da pretensão vestibular, haja vista não ter o Requerido praticado nenhum ato, seja comissivo ou omissivo, que concorresse para o os supostos danos alegados pelo Requerente, tanto é que inexiste, nos autos, qualquer comprovação que minimamente corrobore com a tese autoral. III.III. DA ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA NA INICIAL Excelência, a parte autora apresenta uma petição inicial extremamente genérica, com o provável intuito de locupletar-se às custas do réu, uma vez que, conforme todo o conjunto probatório presente nos autos, tinha ciência sim da existência do cartão administrado pelo Requerido, assim como deu azo a cobrança realizada em exercício regular de direito. Ora, ao tecer alegações genéricas a respeito da suposta negativação indevida, o Autor se resguarda contra as possíveis situações jurídicas que poderão ocorrer no processo após a manifestação da parte adversa. Com efeito, ao aduzir os fatos de maneira absurdamente genérica, a parte autora poderá, a qualquer tempo, especialmente após a apresentação da contestação pelo requerido, modificar os fatos sopesados à inicial, de modo a beneficiar-se. Ademais, saliente-se que a mudança de narrativa fática no curso processual configura a hipótese do art. 80, II, do CPC, impondo-se a condenação do consumidor por litigância de má-fé, em razão da nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo em erro. A toda evidência, se estivesse imbuída de boa-fé, o Autor teria discorrido na exordial, de forma peremptória, que a suposta negativação é indevida porque nunca contratou com a empresa Requerida ou, então, que mantinha/mantêm vínculo negocial com a ré e que a suposta negativação não se justifica porque sempre pagou pontualmente suas obrigações, sendo que, ao final, certamente comprovaria tal assertiva trazendo os respectivos comprovantes de pagamento. Assim, a alteração da narrativa constante da inicial e da peça impugnatória conduz à conclusão de que as alegações postas na peça vestibular são inverossímeis, restando temerosa qualquer declaração de inexistência do débito. Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário está abarrotado de processos, e ações como esta impede que os prestadores de serviço à sociedade agilizem o andamento das demandas daqueles que realmente tiveram tolhido algum direito, e que buscam aqui solucionar ou amenizar situações em que não foi possível resolver em suas vidas privadas. Logo, se o Poder Judiciário não está dando à sociedade respostas mais céleres, a culpa também é daqueles que ingressam com ações desnecessárias e ludibriosas, situação com a qual este Juízo não pode compactuar. Assim sendo, baseando-se no art. 80, II, do CPC, a parte autora poderá ser condenada em litigância de má-fé em razão da nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo em erro. III.IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A) DO AUTOR A parte utilizou-se na exordial de argumentos genéricos em uma nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, buscando todo o tempo se resguardar de possíveis situações jurídicas que poderão ocorrer no processo após a apresentação da defesa. Veja que em nenhum momento menciona se desconhece o contrato, esquecendo-se do dever de lealdade, de agir de forma proba, sendo, portanto, necessária aplicação da litigância de má-fé nos termos dos arts. 79 e seguintes do CPC, o que tem sido pauta de mudança de posicionamento dentro dos tribunais: Analisando detidamente a exordial apresentada - extremamente genérica - verifica-se que a Recorrida sequer especificou acerca da (in)existência da relação contratual, tendo apenas informado que não reconhece o débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não consta da exordial nenhuma afirmação de que a negativação é indevida em razão da inexistência de relação jurídica com a empresa Recorrente. Muito pelo contrário, as argumentações trazidas na peça inaugural dão conta de que apesar do vínculo negocial, a negativação é indevida porque a Recorrida “sempre cumpriu com as suas obrigações. (...) Acresço que a mudança de narrativa fática no curso processual configura a hipótese do art. 80, II, do CPC, impondo-se a condenação do consumidor por litigância de má-fé, em razão da nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo em erro. (TJMT - Recurso Inominado 1000168-08.2019.8.11.0011, Relator(a): Des.(a) Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, Turma Recursal de Mirassol D'Oeste, julgamento em 12/07/2019). (Grifo nosso). De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais (art. 80 CPC). As punições aplicáveis à prática estão elencadas no artigo nº 18 do atual CPC, podendo as partes serem condenadas ao pagamento de uma multa de até 10% do valor da causa e a indenizar a parte contrária (art. 81 CPC). A ação em epígrafe denota claramente que a parte Autora alterou a verdade dos fatos para obter uma vantagem econômica sobre a Ré, utilizando da via judiciária. Neste sentido posiciona os Tribunais do país: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTUITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO - VALOR FIXADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Caracteriza litigância de má-fé a propositura de ação com alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida - Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 5157702-82.2018.8.13 .0024 1.0000.23.263064-0/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. PLEITO ACOLHIDO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DEDUÇÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO EVIDENCIADOS. MÁ-FÉ VERIFICADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. "Haverá condenação em multa por litigância de má-fé sempre que restar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou quando a deslealdade processual se mostrar inequívoca. Comprovado que a parte falseou a narrativa de fatos durante o trâmite processual, é imperiosa a condenação às penas por litigância de má- fé." (TJ-SC - AC: 03017336320168240020 Criciúma 0301733-63.2016 .8.24.0020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).” “APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora que firmou acordo com a ré acerca da mesma relação jurídica em ação anterior – Sentença de extinção sem resolução do mérito condenando a autora nas penas por litigância de má-fé – Insurgência – Alegação de que não agiu com dolo – Rejeição – Configurado o abuso do direito de litigar – Não observância do dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade – Artigos 77, I e II, e 80, II e IV, do CPC – Devida a condenação por litigância de má-fé – Precedentes desta Câmara – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005517-92.2023.8 .26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).” Sendo assim, desde já requer a condenação da parte Autora em litigância por má fé, ante as inconsistências em suas alegações e a incontroversa expectativa de enriquecer-se ilicitamente, bem como que seja revogado o benefício da justiça gratuita, em virtude do expresso descumprimento ao preceito normativo do art. 5° do CPC. B) DO PROCURADOR O procurador do Autor tem revelado conduta reiterada frente a esta mesma empresa em casos em que resta evidente que houve a contratação. Em casos análogos e reiterados o Tribunal tem atribuído a litigância de má-fé à parte e seu procurador que coaduna com o intento da parte, conforme acima mencionado, em uma evidente tentativa de locupletamento indevido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS - RESCISÃO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PARTE E ADVOGADO - POSSIBILIDADE. A partir da rescisão contratual ocorrida em 2004, teve início o prazo prescricional em relação à pretensão de reparação de danos. Tendo o presente feito sido ajuizado em 2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Se no Juizado Especial Cível já foi proferida sentença julgando procedente o pedido de indenização por danos materiais, impõe-se a extinção do feito com base no art. 267, V, do CPC, haja vista a ocorrência de coisa julgada. Tratando-se de contrato de prestação de serviços para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não se tratando de danos in re ipsa, ou seja, de danos presumidos, os danos morais devem ser comprovados, o que não ocorreu. Evidenciada a conduta maliciosa do advogado, que ciente de que já havia sentença transitada em julgado determinando a indenização por dano material, mas mesmo assim ajuíza nova ação, não age com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 14, II, do CPC, justificando sua condenação solidária com a parte nas penas da litigância de má-fé.” (TJMG.Ap. Civ. n. 1.701.12.030523-3/001 Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier. DJ 14/07/2015). Desta forma, a condenação do advogado do Autor em multa prevista no parágrafo segundo do art. 77 do CPC, em quantum a ser determinado pelo juízo é medida que se impõe. III.V. DA NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL Cabe ressaltar que para que haja caracterização do dano moral é necessário que haja um contundente ataque a direitos personalíssimos do Requerente da indenização. Os meros aborrecimentos não são capazes de dar azo a uma reparação civil por danos morais. Ainda assim, é necessário observar, ainda que em tese se pudesse admitir a mais tênue conduta culposa por parte do Recorrente não fora demonstrada a existência de dano indenizável, notadamente em seu aspecto moral. É que sem a prova da repercussão do prejuízo na esfera patrimonial ou moral da parte Recorrida, não há que se falar em lhe indenizar, o que se vislumbra com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, admitir a existência de dano moral indenizável significa privilegiar o enriquecimento sem causa da Recorrida em detrimento de empresa que exerce regularmente sua atividade. Assim, pugna o Requerido pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. III.VI. DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - VALOR DE UMA SUPOSTA E REMOTA CONDENAÇÃO Subsidiariamente, impugna-se o valor pleiteado e pede-se razoabilidade e proporcionalidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ. Cumpre ainda ressaltar que, em analogia a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, caso haja arbitramento de valor referente à indenização por danos morais a atualização monetária e juros deverão incidir do trânsito em julgado ou no máximo da sentença que arbitra o quantum indenizatório e não da data da propositura da ação. III.VII. DA IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso sub examine, não há que se inverter o ônus da prova, eis que ausentes os requisitos legais para seu deferimento. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é admitida somente quando presentes os seus pressupostos. Não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte Requerente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, ensina: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – Ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, não deve ser adotada a linha de consideração de inversão do ônus da prova, que se admite no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de mera alegação, razão pela qual deverá a parte Requerente comprovarem suas alegações. Assim, sendo descabida a inversão do ônus, resta a parte Requerente a incumbência de provar o alegado. III.VIII. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Com o fito de garantir o contraditório e a ampla defesa, impugna expressamente todos os documentos juntados pela parte Requerente por restarem inúteis à comprovação de suas alegações inverídicas, como amplamente fundamentado. Ademais, o autor nem juntou o relatório do SISBACEN para embasar suas alegações. Não há nos autos nenhum documento probatório, apenas documentos pessoais. Não subsistindo o entendimento de Vossa Excelência pelos argumentos até aqui expostos, necessário destacar que os documentos arrolados pela parte Requerente de nada comprovam os fatos alegados, visto a ausência de relação lógica e fragilidade destes, razão pela qual são expressamente impugnados. IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a. Seja acolhida e preliminar arguida, a fim de que seja o feito extinto nos termos do art. 485, IV do CPC; b. Na hipótese de ser superada a preliminar arguida, sejam os pedidos da inicial julgados improcedentes com a devida extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; c. Seja a parte Requerente condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d. Seja a parte autora e seu procurador condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e. Seja realizada audiência de conciliação por videoconferência, para tanto informa os dados necessários para as comunicações processuais: E-mail: nayara@rco.adv.br e publicacao@rco.adv.br; Celular/WhatsApp: (34) 99799-3303 e (34) 99172-6453; f. Seja designada audiência de instrução e julgamento; g. Seja cadastrado o nome da advogada Dra. Nayara Romão dos Santos, inscrito na OAB/MG n 159.276, com endereço eletrônico publicacao@rco.adv.br, endereço profissional na Av. Rondon Pacheco, 2300, sala 60, bairro Saraiva, Uberlândia - MG, 38408-404, e que todas as intimações relativas aos autos sejam feitas, exclusivamente, em nome dessa, sob pena de nulidade. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte Requerente, razão pela qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento. Nestes termos, pede e espera deferimento. Uberlândia, 23 de maio de 2025 Nayara Romão dos Santos OAB/MG 159.276 Maria Clara Lemes Borges OAB/MG 209.736
1 Prezado Cliente, A seguir disponibilizamos um resumo com as informações essenciais dos instrumentos de pagamento emitidos pelo Tribanco. O resumo não dispensa a leitura e conhecimento dos termos e condições do Contrato. Atenciosamente, Tribanco PROSPECTO/RESUMO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS Regras Básicas 1. O CARTÃO é destinado ao pagamento da compra de bens e/ou serviços pelo PORTADOR na rede de estabelecimentos autorizados pela bandeira/credenciadora, conforme a modalidade de cartão. Estes estabelecimentos possuem sinalização de loja com a marca da bandeira aceita. 2. A utilização do CARTÃO deve observar o LIMITE DE CRÉDITO concedido pelo Emissor (Tribanco). 3. Para determinados tipos de Cartões, com tecnologia que permita o uso de senha, será exigido do PORTADOR no ato do pagamento a digitação da senha, como mecanismo de autenticação prévia para a transação. 4. Se disponível, a compra poderá ser parcelada no estabelecimento comercial, conforme condição de parcelamento de responsabilidade deste informada no ato da compra, ou poderá ser parcelada conforme condições próprias do Emissor, informada no ato da compra, sendo que o parcelamento com juros implicará na contratação de Operação de Financiamento sobre a qual incidirá Encargos de Financiamento. 5. O débito/ saldo devedor do CARTÃO deve ser pago na data do vencimento da FATURA, conforme a modalidade do cartão. O Emissor poderá disponibilizar ao PORTADOR opções de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA, tais como mas não se limitando, ao CRÉDITO ROTATIVO, o Parcelamento da FATURA, etc. 6. O CRÉDITO ROTATIVO é uma Operação de Financiamento para ser utilizada em casos excepcionais e pontuais, e é contratado automaticamente quando o PORTADOR realizar o pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, ou qualquer valor acima deste e inferior ao valor total indicado na FATURA. O CRÉDITO ROTATIVO somente pode ser utilizado até a FATURA subsequente, devendo o PORTADOR pagar o saldo devedor total da FATURA subsequente no vencimento desta ou optar por um dos planos de parcelamento que forem ofertados pelo Tribanco. Nesta hipótese, a oferta de Parcelamento da FATURA indicará como “pagamento mínimo” o somatório do saldo do CRÉDITO ROTATIVO acrescido dos encargos, eventuais prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor 2 de períodos anteriores e o valor correspondente ao percentual mínimo indicado na FATURA incidente sobre novas compras e demais lançamentos realizados no período, sem prejuízo do PORTADOR poder optar por qualquer dos planos de parcelamentos indicados, mediante o pagamento do valor da parcela respectiva ao plano desejado. 7. As opções de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO da FATURA poderão ocorrer a qualquer tempo e implicarão no acréscimo de Encargos de Financiamento, cuja taxa de juros remuneratórios será informado na FATURA. 8. O pagamento igual ao valor mínimo da FATURA ou o pagamento de valor acima deste e inferior ao valor total da FATURA será entendido da seguinte forma: (i) se houver contratação de CRÉDITO ROTATIVO anterior e o valor for igual a uma das parcelas dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, será entendido como manifestação de vontade do PORTADOR na contratação de Parcelamento da FATURA ofertado e, se o valor for diferente de qualquer dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, o restante da FATURA será parcelado automaticamente pelo Emissor, em parcelas fixas, conforme indicado na FATURA, (ii) se não houver contratação de CRÉDITO ROTATIVO na FATURA anterior, será entendido como manifestação de vontade do PORTADOR na contratação do CRÉDITO ROTATIVO, sendo que eventual diferença a maior em relação ao pagamento mínimo será lançada como crédito na FATURA para abatimento do saldo devedor no próximo período de faturamento. 9. Poderá ser cobrada a tarifa de anuidade, inclusive de forma parcelada, sempre que houver a utilização do CARTÃO, podendo ser cobradas outras tarifas mencionadas na cláusula 5 do Contrato, conforme a modalidade de cartão, cujos valores constam da tabela de tarifas do Tribanco disponibilizada para consulta por meio do site www.tribanco.com.br. 10. Para o CARTÃO híbrido (uso no estabelecimento credenciado Tricard e na rede de outra bandeira nele indicada – ex. Mastercard) o valor da anuidade é cobrada sob a forma parcelada, independentemente do uso do CARTÃO. 11. A FATURA será disponibilizada pelo Emissor por meio dos Canais Digitais, não havendo remessa da FATURA impressa, por meio serviço de postal (ex. Correios). 12. O não pagamento do saldo devedor da FATURA, incluindo as parcelas de planos de parcelamento contratados, nas datas devidas, sujeitará o PORTADOR ao pagamento de Encargos de Atraso (informados na FATURA), correspondentes a taxa de juros remuneratórios juros de mora de 1% ao mês pro rata e multa de 2% sobre o valor atualizado do débito, pelo IGPM/FGV do período, e ressarcimento de prejuízos com medidas de cobrança, podendo o Emissor, ainda, suspender ou bloquear imediatamente o uso do CARTÃO ou até mesmo de cancelar o contrato e o CARTÃO. Riscos Existentes 1. O LIMITE DE CRÉDITO está sujeito a alterações pelo Emissor 3 durante a vigência do CONTRATO, conforme condições de crédito, cadastrais, perfil de consumo, condições de mercado e a modalidade de cartão, avaliadas periodicamente pelo Emissor. 1.1. Em se tratando de aumento do LIMITE DE CRÉDITO, o PORTADOR TITULAR concorda que o EMISSOR efetue a majoração mediante comunicação prévia por meio da FATURA ou dos Canais Digitais. Caso o PORTADOR TITULAR não manifeste oposição quanto a tal aumento, o que poderá ser feito através da Central de Atendimento ou CANAIS DIGITAIS, será considerada a sua aquiescência quanto a majoração do LIMITE DE CRÉDITO a ser realizada. 1.1.1 No caso de aumento, o LIMITE DE CRÉDITO fica sujeito a nova avaliação na data da implantação, podendo inclusive ser suspenso. 1.2. Em se tratando de redução do limite de crédito durante a vigência do CONTRATO, o que pode ser feito a qualquer tempo pelo Emissor, o PORTADOR será comunicado com até 30 dias de antecedência, por meio da FATURA ou dos Canais Digitais, salvo se a redução decorrer da deterioração do perfil de risco de crédito do PORTADOR, ocasião em que o limite poderá ser reduzido independente de aviso prévio, com a comunicação ao PORTADOR até a data da redução. 2. O Emissor poderá estabelecer um limite específico para pagamentos de contas ou ainda restringir o uso do CARTÃO para determinadas Transações. 3. Considerando a evolução e melhorias tecnológicas constantes, no ato do pagamento com o CARTÃO poderão ocorrer falhas técnicas, falhas decorrentes da conservação do CARTÃO ou fatos de responsabilidade de terceiros, alheias à responsabilidade do Tribanco, e que poderão implicar na impossibilidade de realizar o pagamento com o uso do CARTÃO. O PORTADOR desde já é ciente que o Tribanco não responderá por estes eventos. 4. O PORTADOR será exclusivamente responsável pela utilização indevida do CARTÃO por terceiros não autorizados, podendo inclusive ser responsabilizado em virtude de furto, roubo ou perda do cartão. Caso prefira, o PORTADOR poderá contratar um seguro disponibilizado para contratação por meio da Central de Atendimento e/ou demais Canais Digitais colocados à disposição pelo Emissor, para assegurar-se em relação ao uso do CARTÃO, nos limites estabelecidos, em decorrência desses eventos. 5. O CARTÃO não permite o bloqueio de uso em sites eletrônicos ou virtuais, devendo o PORTADOR cuidar da guarda de seu CARTÃO e se certificar previamente, quando o CARTÃO permitir o uso nestes ambientes, de que se trata de um site ou estabelecimento idôneo e seguro, que adote os mais elevados padrões de segurança, sigilo, autenticação e criptografia de dados (ex. certificação por entidades confiáveis, cadeado no navegador, URL verdadeira). O Emissor não responderá por fraudes ou ocorrências relacionadas ao uso do CARTÃO nestes ambientes. 4 6. O Emissor poderá exigir diferentes formas de autenticação do PORTADOR para realizar o pagamento de uma Transação, conforme a modalidade, ambiente e finalidade do uso do CARTÃO. Procedimentos para Contratação 1. A adesão ao CARTÃO poderá ser feita mediante o envio pelo PORTADOR de uma proposta de adesão realizada por intermédio dos estabelecimentos comerciais autorizados, sem prejuízo de outros atos que confirmam a adesão do proponente aos termos do Contrato, tais como, desbloqueio e utilização do CARTÃO. Além disto, o Emissor poderá admitir que a proposta de adesão do CARTÃO seja realizada mediante o preenchimento do FORMULÁRIO DIGITAL por meios eletrônicos, em especial o APLICATIVO. 2. No ato da realização da proposta, o estabelecimento comercial poderá solicitar do proponente, conforme diretrizes do Emissor, a entrega de documentos pessoais e a realização de cadastro prévio, podendo ser exigido pelo Emissor o cadastro biométrico, por meio da coleta de imagem e de assinatura digital. 3. O Emissor, por meio do estabelecimento comercial ou do APLICATIVO, informará ao proponente sobre a aprovação ou não da proposta de adesão e os procedimentos iniciais que possibilitarão a realização de compras com o CARTÃO. Vigência e Procedimentos para Rescisão 1. A contratação, e por consequência o LIMITE DE CRÉDITO, terá vigência de 01 (um) ano, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos prazos caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes. 2. O encerramento da contratação do CARTÃO ou o seu cancelamento sem justo motivo poderá ser feita pelo PORTADOR ou pelo Tribanco, a qualquer tempo durante a vigência do CONTRATO mediante comunicação prévia de uma parte à outra de no mínimo 30 (trinta) dias. 3. As obrigações pendentes de processamento e de liquidação pelo PORTADOR deverão ser liquidadas integralmente na FATURA seguinte, exceto se disposto em contrário pela legislação aplicável. Medidas de Segurança 1. São medidas de segurança a serem observadas pelo PORTADOR: a) guardar o CARTÃO em local seguro, nunca permitindo o uso por terceiros; b) conforme o CARTÃO, memorizar sua senha e mantê-la em sigilo, não a informando a terceiros; c) nunca anotar ou guardar a senha juntamente com o CARTÃO. d) Assegurar no caso de uso do CARTÃO em site de internet, conforme seja permitido pela bandeira do CARTÃO, que tais ambientes sejam confiáveis, idôneos e que disponham de mecanismos de segurança nos padrões existentes segundo o atual estado da tecnologia de proteção, sigilo e criptografia de dados. Periodicidade e forma de atualização dos dados cadastrais 1. Os dados cadastrais e financeiros do PORTADOR deverão ser mantidos permanentemente atualizados perante o Emissor, sempre que houver qualquer alteração. Tais dados poderão ser atualizados mediante comunicação ao Emissor por meio dos canais de 5 atendimento dos estabelecimentos comerciais onde o PORTADOR realizou a proposta de adesão, do APLICATIVO ou por outros meios informados pelo Emissor. 2. O Emissor poderá consultar periodicamente os bancos de dados externos para verificação, checagem e atualização das informações cadastrais dos Portadores. CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO TRIBANCO O presente Contrato de Emissão e Utilização de Instrumento de Pagamento Emissor (“Contrato”) contempla as condições aplicadas por BANCO TRIÂNGULO S.A., instituição financeira com sede na Av. Cesário Alvim, nº 2209, Bairro Aparecida, CEP – 38.400-696, cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ 17.351.180/0001-59 (definido como “EMISSOR”), e a PESSOA FÍSICA qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR, doravante denominada PORTADOR TITULAR, cuja adesão e concordância é expressada mediante a prática de qualquer dos atos previstos na cláusula 2 do presente Contrato. 1. DEFINIÇÕES Neste Contrato, todas as expressões em letra maiúscula, independente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado a seguir informado: a) ACESSO ON LINE - site eletrônico disponibilizado a critério do TRIBANCO, por meio do qual o PORTADOR, mediante login e senha previamente cadastrados, poderá utilizar os serviços e funcionalidades disponíveis relacionados a sua adesão ao SISTEMA; b) APLICATIVO – software de propriedade do TRIBANCO que pode ser utilizado em dispositivos móveis (smartphones) por meio do qual, mediante login e senha previamente cadastrados, pode ser disponibilizada a solicitação e contratação do CARTÃO pelo PORTADOR TITULAR com orientação e condução pelo TRIBANCO, ou utilização como CARTÃO para concretizar Transações; c) ARRANJO DE PAGAMENTO – Conjunto de REGRAS e procedimentos definidos pelo respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO, que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um ESTABELECIMENTO, mediante acesso direto pelos PORTADORES dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO; d) ARRANJO DE PAGAMENTO TRIBANCO – conjunto de regras e procedimentos que disciplinam os serviços de pagamento operados por meio de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, instituídos e emitidos pelo TRIBANCO nas modalidades permitidas pela regulamentação vigente, utilizados pelos PORTADORES para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA e/ou, conforme a modalidade de CARTÃO, em redes de estabelecimentos de outros ARRANJOS DE PAGAMENTO que se inter-relacionarem com o SISTEMA (interoperabilidade); e) BENEFÍCIO – é o valor que o PORTADOR recebe do Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”) a título de aposentadoria ou pensão por morte; f) BENEFÍCIO LÍQUIDO – é o valor do benefício que o PORTADOR recebe do INSS, já descontados os valores com consignações obrigatórias decorrentes de contribuição devida pelo segurado à Previdência Social, de pagamentos de benefícios além do devido, de imposto de renda, pensão alimentícia judicial e de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados 6 legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, conforme previsto na Instrução Normativo INSS/DC n. 28 de 16-5-2008; g) CANAIS DIGITAIS - canais de atendimento e de relacionamento digitais oficiais disponibilizados pelo TRIBANCO aos PORTADORES tais como, mas não se limitando a, ACESSO ON LINE, APLICATIVO, SMS (mensagens de celular), Central de Atendimento, entre outros; h) CARTÃO - modalidade de CARTÃO de uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, no formato físico ou virtual (gerado por meio do APLICATIVO), com as características próprias do tipo de ARRANJO DE PAGAMENTO ao qual pertence, utilizado para realizar TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, nas modalidades admitidas. i) CARTÃO CONSIGNADO TRICARD – espécie de instrumento de pagamento físico emitido pelo TRIBANCO, contendo a marca “Tricard” e a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, etc.), dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, nome do PORTADOR, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós- paga, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO. O CARTÃO CONSIGNADO TRICARD somente será emitido ao PORTADOR que, cumulativamente: (i) seja beneficiário dos benefícios de aposentadoria ou pensão do INSS; (ii) seja absolutamente capaz e com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei; (iii) seja aprovado na análise e concessão de crédito do EMISSOR; e, (iv) tenha MARGEM CONSIGNÁVEL disponível; j) CARTÃO PRIVATE LABEL TRICARD - espécie de CARTÃO de propósito limitado, físico, contendo tarja magnética ou chip (conforme o caso), ou virtual (por meio do APLICATIVO), emitido pelo EMISSOR, contendo a marca “TRICARD”, de uso pessoal, intransferível e exclusivo do PORTADOR, dotado de número próprio, prazo de validade, nome do PORTADOR, características de segurança, representativo de CONTA DE PAGAMENTO na modalidade pós paga, aceito apenas como meio hábil para realização de TRANSAÇÕES pelos PORTADORES (i) no ESTABELECIMENTO onde realizado, (ii) na rede de ESTABELECIMENTOS de uma mesma sociedade empresária, ou ainda (iii) em ESTABELECIMENTOS que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, conforme o caso. O cartão pode ser emitido em conjunto com a marca ou o nome fantasia do referido ESTABELECIMENTO; k) CARTÃO TRICARD HÍBRIDO - espécie de CARTÃO físico emitido pelo EMISSOR, contendo a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, Visa, etc), e a marca “TRICARD” ou “TRICARD MAIS”, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, nome do PORTADOR, cedido para uso pessoal e exclusivo deste, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré- paga, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO; l) CARTÃO TRICARD MAIS – espécie de CARTÃO físico emitido pelo EMISSOR, contendo a marca “TRICARD MAIS”, dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, nome do PORTADOR, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré-paga, conforme o caso, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA, credenciado de acordo com esta finalidade; m) CARTÃO TRICARD MAIS HÍBRIDO - espécie de CARTÃO físico emitido pelo EMISSOR, contendo a marca “TRICARD MAIS” e a marca do INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO (ex. Mastercard, Visa, etc), dotado de número próprio, prazo de validade, características de segurança, chip, nome do PORTADOR, cedido para uso pessoal e exclusivo do PORTADOR, 7 intransferível, representativo da CONTA DE PAGAMENTO, na modalidade pós-paga ou pré- paga, conforme o caso, aceito em mais de um ESTABELECIMENTO participante do SISTEMA, credenciado para de acordo com esta finalidade, e em estabelecimentos comerciais da rede autorizada do respectivo INSTITUIDOR DO ARRANJO DE PAGAMENTO da qual o TRIBANCO participa; n) CENTRAL DE ATENDIMENTO – atendimento telefônico disponibilizado pelo EMISSOR aos PORTADORES para que estes possam obter informações, alterar endereço de correspondência, atualizar dados cadastrais, obter valores de tarifas e taxas de juros, solicitar o cancelamento do CARTÃO, obter saldo e limite do CARTÃO, dentre outras informações; o) CET – é o custo efetivo total da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO que venha a ser contratada com o uso do CARTÃO, expresso na forma de taxa percentual mensal e anual e informado previamente pelo TRIBANCO na FATURA do CARTÃO, pela Central de Atendimento ou no ACESSO ON LINE; p) COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO - documento padronizado a ser emitido por meio do ESTABELECIMENTO, que demonstra a formalização da realização de uma TRANSAÇÃO autorizada pelo PORTADOR; q) CONSIGNAÇÃO – desconto feito diretamente pelo INSS no valor de BENEFÍCIO LÍQUIDO do PORTADOR e repassado, posteriormente, ao EMISSOR para fins de pagamento de débitos oriundos de operações de crédito consignado, dentre elas as de utilização de cartão de crédito; r) CONTA DE PAGAMENTO - conta de titularidade do PORTADOR aberta e mantida no EMISSOR, movimentada por meio do CARTÃO, aonde são escriturados todos os lançamentos decorrentes das TRANSAÇÕES; s) CRÉDITO ROTATIVO – modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO que poderá ser ofertada pelo EMISSOR ao PORTADOR TITULAR, por meio da FATURA, por meio do qual o PORTADOR TITULAR poderá financiar o pagamento do saldo devedor da FATURA, oriundo das TRANSAÇÕES e excluído de qualquer PARCELAMENTO DA FATURA anterior, sendo que a manifestação de vontade de adesão ao CRÉDITO ROTATIVO dar-se-á automaticamente mediante o pagamento de qualquer valor pago entre o mínimo e o máximo indicado na FATURA. t) EMISSOR – é o BANCO TRIÂNGULO S.A – “TRIBANCO”, qualificado no preâmbulo, banco múltiplo com carteira de crédito, financiamento e investimento e carteira comercial, autorizado a emitir os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aos PORTADORES, nos termos da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil para os arranjos de pagamento; u) ENCARGOS FINANCEIROS – compreende a taxa de juros remuneratórios, incidentes diariamente e de forma capitalizada, os tributos (IOF vigente e demais tributos incidentes conforme legislação), as tarifas e as despesas lançados na FATURA, que incidirão sempre que o PORTADOR TITULAR: (i) efetuar a contratação de CRÉDITO ROTATIVO ou de PARCELAMENTO DA FATURA; (ii) realizar SAQUES em dinheiro; (iv) realizar compras na modalidade “parcelado emissor”; (v) contratar outras modalidades de financiamento da FATURA disponibilizados pelo EMISSOR; v) ENCARGOS DE ATRASO – compreende a taxa de juros remuneratórios, por dia de atraso, incidentes diariamente e de forma capitalizada, os juros moratórios, a multa, ressarcimento de prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento (Art. 395, Código Civil) tais como, mas não se limitando a, despesas de cobrança, de responsabilidade do PORTADOR TITULAR na ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela de dívida devida ao EMISSOR, seja em situação de mora ou de inadimplemento. w) ESTABELECIMENTO - estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, credenciado ao EMISSOR, onde o PORTADOR poderá efetuar TRANSAÇÕES; 8 x) FATURA - é o documento físico ou eletrônico emitido pelo EMISSOR representativo da prestação de contas ao PORTADOR, contendo informações legais e contratuais da CONTA DE PAGAMENTO, tais como, mas não se limitando, a LIMITE DE CRÉDITO, vencimento do saldo devedor, discriminação das TRANSAÇÕES, ENCARGOS FINANCEIROS ou ENCARGOS DE ATRASO, conforme o caso, formas e condições de pagamento, CET, ofertas de CRÉDITO ROTATIVO e/ou de PARCELAMENTO DA FATURA disponíveis e outras informações, condições, avisos e notificações pertinentes. Conjuntamente com a FATURA é disponibilizado o boleto de pagamento ao PORTADOR TITULAR; y) INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO - Pessoa jurídica responsável pelo ARRANJO DE PAGAMENTO e, quando for o caso, pelo uso da marca associada a tal ARRANJO DE PAGAMENTO, comumente denominado de “Bandeira”; z) PARCELAMENTO DA FATURA– é a linha de crédito que poderá ser ofertada pelo EMISSOR ao PORTADOR, preferencialmente por meio da FATURA, a qualquer tempo, nos termos previstos neste Contrato, para pagamento parcelado do saldo devedor da FATURA, inclusive oriundo do saldo remanescente do CRÉDITO ROTATIVO, em condições mais vantajosas em relação ao CRÉDITO ROTATIVO, inclusive de ENCARGOS FINANCEIROS; aa) LIMITE DE CRÉDITO - é o valor da linha de crédito total, em moeda corrente nacional, fixado pelo EMISSOR para a realização de TRANSAÇÕES pelo PORTADOR por meio da utilização de CARTÃO, de modalidade pós-pago; bb) LIMITE DE SAQUE - limite individual específico que corresponde a um percentual do LIMITE DE CRÉDITO para realização de saques mediante uso do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS ou terminais autorizados; cc) CARTÃO - Dispositivo de pagamento, físico ou virtual, vinculado a uma CONTA DE PAGAMENTO, utilizado para iniciar uma TRANSAÇÃO, emitido e concedido pelo EMISSOR para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, e aceito pelo SISTEMA, podendo compreender CARTÕES, TAC, etc.; dd) OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO – expressão que quando utilizada abrangerá as modalidades de operações de crédito e/ou financiamento ofertadas pelo EMISSOR ao PORTADOR TITULAR tais como, mas não limitando a, CRÉDITO ROTATIVO, PARCELAMENTO DA FATURA, Parcelado Emissor, dentre outras, as quais se aplicam os ENCARGOS FINANCEIROS. ee) PORTADOR - refere-se quando mencionado indistintamente a PORTADOR TITULAR e PORTADOR ADICIONAL; ff) PORTADOR TITULAR - é a pessoa física signatária do TAC e que tenha realizado a adesão ao presente contrato, em nome de quem o EMISSOR emite/concede o CARTÃO vinculado a uma CONTA DE PAGAMENTO, autorizado a realizar TRANSAÇÕES, responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, inclusive pelas TRANSAÇÕES efetuadas pelo PORTADOR ADICIONAL; gg) PORTADOR ADICIONAL - são as pessoas físicas designadas pelo PORTADOR TITULAR, e sob a responsabilidade de pagamento deste, para as quais são emitidos CARTÕES adicionais vinculadas a CONTA DE PAGAMENTO; hh) PROGRAMAS - programas instituídos pelo EMISSOR que conferem ao PORTADOR aderente, nos termos e condições exigidos, benefícios e/ou recompensas vinculadas a determinado tipo de CARTÃO; ii) SAQUE - espécie de TRANSAÇÃO em que o PORTADOR, mediante uso do CARTÃO emitido pelo EMISSOR, realiza operação de saque de recursos sob o LIMITE DE CRÉDITO, por meio do ESTABELECIMENTO autorizado pelo EMISSOR; jj) SISTEMA - Conjunto de infraestrutura de softwares, hardwares, pessoas, produtos, procedimentos e serviços disponibilizados pelo EMISSOR, para possibilitar a utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO; 9 kk) TAC ou TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO - documento firmado pelo PORTADOR TITULAR, em meio físico ou digital, o qual representa a proposta de acesso ao SISTEMA, bem como a adesão ao contrato. Por meio do TAC, poderá ser disponibilizado ao PORTADOR TITULAR um limite provisório para a realização de TRANSAÇÕES, o que dependerá da autorização do EMISSOR; ll) TRANSAÇÃO - ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos, independente de quaisquer obrigações subjacentes entre PORTADORES e ESTABELECIMENTOS, observada a espécie de CARTÃO aceito no SISTEMA e as condições para a realização de cada espécie de transação que for admitida; mm) SENHA – código secreto, pessoal e intransferível, gerado automaticamente pelo SISTEMA e/ou cadastrado pessoalmente pelo PORTADOR de uso obrigatório para a utilização de determinados CARTÕES do EMISSOR com tecnologia de tarja magnética ou chip. A senha representa a assinatura eletrônica e autenticação do PORTADOR na TRANSAÇÃO realizada com uso do CARTÃO representando a manifestação inequívoca de concordância com a TRANSAÇÃO. 2. OBJETO 2.1. O presente Contrato regula os termos e condições para a prestação dos serviços de emissão de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelo EMISSOR aos PORTADORES, para viabilizar a realização de TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, compreendendo: a) A análise da proposta de adesão a INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO pelo PORTADOR TITULAR e PORTADOR ADICIONAL segundo critérios praticados pelo EMISSOR; b) A emissão, entrega, substituição e cancelamento de CARTÃO; c) a administração e a liquidação das obrigações decorrentes da utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO aos ESTABELECIMENTOS; d) O financiamento das TRANSAÇÕES, nos termos disponibilizados, ofertados ou permitidos. 2.2. A emissão de CARTÃO dependerá da aceitação do PORTADOR TITULAR ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia praticados pelo EMISSOR. 2.3. O presente Contrato, assim como o seu extrato/sumário/resumo, estará disponível previamente à adesão para leitura pelo PORTADOR TITULAR por meio do site www.tricardonline.com.br. 3. ADESÃO AO SISTEMA 3.1. A adesão ao SISTEMA será efetivada pelo PORTADOR TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos: a) Confirmação pelo EMISSOR da aceitação do PORTADOR TITULAR ao SISTEMA, observado o cumprimento das condições exigidas pelo EMISSOR; b) Solicitação do desbloqueio do CARTÃO, realizada por qualquer meio disponibilizado, tais como, mas não se limitando a, por meio do ESTABELECIMENTO, da Central de Atendimento, do ACESSO ON LINE ou pelo APLICATIVO; c) Utilização do CARTÃO em qualquer de suas funções; d) Pagamento da FATURA; 10 e) Mediante manifestação expressa de vontade por qualquer meio. 3.2. A adesão ao CARTÃO ocorrerá mediante o preenchimento e assinatura do TAC, manualmente ou por meio do APLICATIVO, se disponível. 3.3. A proposta de adesão, os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO e demais documentos inerentes ao SISTEMA poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o PORTADOR concorda com a destruição dos documentos físicos após 60 (sessenta) dias de guarda pelo EMISSOR. 3.4. O PORTADOR TITULAR poderá solicitar, por escrito, pela Central de Atendimento, pelo ACESSO ON LINE ou ainda, se disponível, pelo APLICATIVO, a segunda via de documentos tais como cópias de FATURAS, extratos de movimentação, ciente que determinados serviços poderão ser tarifados pelo EMISSOR, de acordo com a tabela de tarifas vigente. 3.5. Quando firmar o TAC, o PORTADOR TITULAR deverá prestar as informações de contato, cadastrais e financeiras solicitadas e apresentar, conforme aplicável ao CARTÃO e/ou exigido pelo EMISSOR, a respectiva documentação comprobatória, assumindo unicamente o PORTADOR TITULAR a responsabilidade pelas informações prestadas seja por meio do APLICATIVO ou por meio físico. 3.6. Na adesão ao SISTEMA por pessoas com deficiência visual ou auditiva, bem como por analfabetos, serão realizados os seguintes procedimentos, a fim de que tais pessoas possam ter conhecimento integral das normas constantes deste Contrato: a) No caso de deficientes auditivos será orientado em linguagem compreensível a prévia leitura integral das cláusulas do contrato; b) No caso de analfabetos, um empregado do ESTABELECIMENTO fará a leitura integral, em voz alta, do extrato do contrato, a menos que tal leitura seja dispensada; c) No caso de deficientes visuais totais ou parciais, o PORTADOR poderá escolher (i) se será feita a leitura integral, em voz alta, do extrato do contrato por um empregado do ESTABELECIMENTO, (ii) se apresentará um requerimento ao EMISSOR para emissão do Contrato em braile ou em letras ampliadas, ou (iii) se dispensará quaisquer desses procedimentos. Ainda, poderá o PORTADOR, não obstante a escolha por quaisquer dos procedimentos descritos, fazer requisição ao EMISSOR para que os CARTÕES sejam emitidos em alto relevo acompanhado de porta-cartão em braile ou em letras ampliadas, e da mesma forma as FATURAS que também poderão ser emitidas em braile ou em letras ampliadas, se essa for sua preferência. d) Caso o solicitante não saiba ou não possa assinar os documentos solicitados, deverão assinar duas testemunhas. 3.7. O EMISSOR poderá disponibilizar, a seu critério, para contratação pelo PORTADOR TITULAR modalidades de CARTÕES diferentes, podendo ir do básico aos cartões vinculados a programa de recompensas e/ou benefícios, cujos termos e condições constarão sob a forma de regulamentos que complementarão o presente Contrato. 3.8. O PORTADOR autoriza o EMISSOR a coletar e guardar suas informações biométricas para fins de autenticação digital, declarando que estas fazem prova inequívoca de sua identidade, fazendo presunção de autoria, a exemplo, mas não se restringindo a mapa de vasos sanguíneos, voz, imagem, impressões digitais e padrão de assinatura manuscrita, podendo permanecer com a guarda destes dados por até 5 (cinco) anos após o término da relação contratual com o EMISSOR ou, ainda, por um período superior na hipótese de necessidade judicial ou extrajudicial. 11 4. USO DO CARTÃO 4.1. O PORTADOR está ciente que o CARTÃO é intransferível e para seu uso individual, conforme nome da pessoa identificada, devendo conferir os seus dados e também assiná-lo no ato de recebimento em local apropriado, sendo de sua inteira responsabilidade os atos decorrentes de eventual omissão, inclusive em relação à correspondência e veracidade dos dados. 4.2. O PORTADOR fica ciente, desde já, que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO, bem como qualquer correspondência ou encomenda a ele destinada, caso o envelope que o contiver apresente qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao EMISSOR por intermédio da Central de Atendimento ou do ACESSO ON LINE. 4.3. As formas de utilização dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO são definidas a critério do EMISSOR, sendo vedada a utilização por terceiros ou por qualquer forma não prevista neste Contrato, ainda que por pessoa do mesmo grupo familiar do PORTADOR, devendo este suportar todos os danos e prejuízos que advierem do uso por terceiros. 4.4. Mediante solicitação do PORTADOR TITULAR e autorização do EMISSOR, desde que permitido pela legislação aplicável, poderão ser emitidos CARTÕES a PORTADORES ADICIONAIS, permanecendo o PORTADOR TITULAR como devedor principal de todas as obrigações decorrentes deste Contrato e da utilização destes CARTÕES. 4.5. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, negar o pedido de emissão de CARTÃO aos PORTADORES ADICIONAIS. 4.6. O uso do CARTÃO do PORTADOR ADICIONAL fica condicionado ao desbloqueio prévio do CARTÃO do PORTADOR TITULAR. 4.7. O CARTÃO poderá ser utilizado para a realização de TRANSAÇÕES no ESTABELECIMENTO onde o PORTADOR TITULAR realizou seu cadastro e adesão ou, conforme a modalidade de CARTÃO, em outros locais informados pelo próprio ESTABELECIMENTO ou pelo EMISSOR. 4.8. Sem prejuízo de outras formas de autenticação, no ato da TRANSAÇÃO com os CARTÕES PRIVATE LABELS TRICARD das marcas referida na cláusula 17.2, serão emitidas duas vias do respectivo COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, no qual, além de outros dados, deverá constar o ESTABELECIMENTO e valor da transação efetuada, devendo o PORTADOR assinar a via do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO do ESTABELECIMENTO. 4.9. Nos CARTÕES com tecnologia de SENHA, o PORTADOR deverá digitar a sua SENHA para autenticar a TRANSAÇÃO, conforme exigido, no terminal do ESTABELECIMENTO (POS, PDV, MPOS, TEF outros). 4.10. O EMISSOR sustenta a confiabilidade nas TRANSAÇÕES executadas pelo PORTADOR em meio eletrônico pela utilização de uma identidade digital. Por isso, o PORTADOR deve tomar todas as cautelas possíveis para manter sob confidencialidade e proteção contra uso indevido de (i) nome de usuário e SENHA, (ii) frases e combinações secretas, (iii) sua assinatura manuscrita, (iv) suas impressões digitais, (v) padrão de vasos sanguíneos, se for o caso e (vi) outras formas de verificação da atribuição de identidade única do PORTADOR. 4.11. O PORTADOR fica avisado, desde já, que sua SENHA é individual, de uso exclusivo e intransferível, devendo protegê-la e mantê-la confidencial, não podendo repassá-la a terceiros, sob qualquer hipótese, tal qual os componentes de segurança adicionais que possuir, conforme descrito na cláusula 4.10. 4.12. O EMISSOR não se responsabiliza pelo preço, qualidade, quantidade, garantia ou qualquer outra condição de comercialização ou entrega dos bens adquiridos ou serviços prestados pelos ESTABELECIMENTOS, bem como por eventual restrição de aceitação do CARTÃO e/ou de qualquer CARTÃO de sua emissão disponibilizado, como forma de pagamento, ou por outros problemas que o PORTADOR tenha junto aos ESTABELECIMENTOS. 12 4.13. O PORTADOR reconhece que no ato da realização da TRANSAÇÃO poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais, além do controle do EMISSOR, que poderão impedir a realização da TRANSAÇÃO. Assim, o EMISSOR não será responsável por falhas ou interrupção dos serviços, ainda que de natureza estritamente técnica que dependam de recursos oferecidos por terceiros, tais como, mas não restritos a meios de comunicação, transmissão de dados, cabos e linhas telefônicas, fornecimento de energia elétrica, e ainda por outros motivos não imputáveis ao EMISSOR. 4.14. É premissa para utilização dos ambientes digitais do SISTEMA, que todos os acessos realizados após a autenticação digital do PORTADOR bem-sucedida são interpretados como tendo sido feitos por ele próprio. Por isso, o PORTADOR é responsável por todos os acessos a este ambiente praticados sob sua identidade digital, inclusive aqueles derivados de uso indevido ou divulgação do componente da identidade digital para terceiros (ex. login e senha). 4.15. O PORTADOR, quando da aquisição de bens/serviços nos ESTABELECIMENTOS, está ciente que um documento de identidade oficial, com foto, poderá ser solicitado e que poderá haver utilização de sua SENHA ou de fatores biométricos para realizar sua autenticação na TRANSAÇÃO quando se realizar por meio de sistema digital, a exemplo do APLICATIVO, procedimentos que reconhece como válidos de acordo com o artigo 212, inciso IV do Código Civil e artigo 10, parágrafo segundo, da Medida Provisória 2.200-2 de 2001. 4.16. O PORTADOR deverá zelar pelo controle e posse de seu CARTÃO, guardando-o em estrutura física ou lógica segura e confiável em relação à sua esfera de vigilância, devendo comunicar imediatamente ao EMISSOR qualquer ocorrência que possa resultar na utilização por terceiros do CARTÃO. 4.17. É de responsabilidade do PORTADOR manter o dispositivo digital que utilizará para acessar os CANAIS DIGITAIS do EMISSOR seguro, isto é, livre de vulnerabilidades, softwares maliciosos, ou vírus conforme dispõe o estado da técnica disponível, utilizando antivírus, antimalware, não instalando aplicativos maliciosos ou que adicionem vulnerabilidades ao sistema, além de evitar visitar endereços suspeitos em páginas de Internet, sob pena de ter de suportar os prejuízos da negligência em relação ao seu dispositivo digital ao utilizar tais canais para efetuar operações envolvendo o EMISSOR ou qualquer empresa de seu grupo. 4.18. O PORTADOR TITULAR é o devedor responsável por todos os valores constantes na FATURA e cobrados em seu vencimento, inclusive quando realizadas pelo PORTADOR ADICIONAL. 4.19. Ocorrendo saldo credor na CONTA DE PAGAMENTO, o PORTADOR poderá optar por mantê- lo para compensação com o saldo de sua FATURA ou mediante solicitação ao EMISSOR este poderá (i) enviar o valor ao PORTADOR por meio de ordem de pagamento; ou (ii) efetuar transferências para conta de titularidade do PORTADOR em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 5. TARIFAS 5.1. Conforme descritivo do CARTÃO escolhido, incidirão tarifas sobre os seguintes serviços: a) Emissão; b) Anuidade, cobrada a cada período de vigência do contrato, contados do mês de emissão do CARTÃO, podendo, a critério do EMISSOR, haver o pagamento parcelado; c) Fornecimento de 2ª via de CARTÃO, desde que o motivo para seu fornecimento não seja imputável ao EMISSOR; d) Realizações de SAQUE; e) Pagamento de contas; f) Carga e recarga de créditos de celular; 13 g) Fornecimento de 2ª via de comprovantes, documentos e declarações; h) Avaliação emergencial de crédito; i) Envio de SMS (Short Message Service) e outras notificações/avisos eletrônicos sobre o CARTÃO; j) Outras tarifas permitidas pela regulamentação vigente. 5.2. Os valores das tarifas poderão ser alterados pelo EMISSOR, reservado a este o direito de excluí-las, isentá-las, reduzi-las ou aumentá-las a qualquer tempo, observada a legislação aplicável. A majoração de seus valores e a inclusão de tarifas novas vinculadas a serviços diferenciados serão divulgadas ao PORTADOR TITULAR com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência nos ESTABELECIMENTOS, por meio das FATURAS, nos respectivos sítios eletrônicos na Internet ou por meio de quaisquer outros canais usuais de comunicação do EMISSOR com os PORTADORES. 5.3. A qualquer tempo, o PORTADOR TITULAR poderá obter a informação sobre as tarifas vigentes, nos termos constantes da tabela de tarifas praticada e divulgada pelo EMISSOR, mediante consulta à Central de Atendimento ou por meio do endereço www.tribanco.com.br. 6. LIMITE DE CRÉDITO E LIMITE DE SAQUE 6.1. Segundo critérios próprios de análise de crédito e risco do EMISSOR, será atribuído um único LIMITE DE CRÉDITO para a realização de TRANSAÇÕES, tanto para o PORTADOR TITULAR, como para o PORTADOR ADICIONAL, devendo tal limite ser observado por ambos. 6.2. O EMISSOR poderá estabelecer limites individuais por tipo de TRANSAÇÃO, que comporão o LIMITE DE CRÉDITO. 6.3. O LIMITE DE CRÉDITO disponível será reduzido conforme realização das TRANSAÇÕES com o CARTÃO, e recomposto à medida em que efetuados os pagamentos dos débitos, após o devido processamento pelo EMISSOR. 6.4. O LIMITE DE SAQUE, quando disponível, corresponderá a determinado percentual do LIMITE DE CRÉDITO, definido no momento da realização do SAQUE e sujeito a variações conforme o uso do LIMITE DE CRÉDITO a conveniência do EMISSOR. 6.5. O PORTADOR TITULAR terá conhecimento do LIMITE DE CRÉDITO oferecido por meio da FATURA. Sempre que necessário, o PORTADOR TITULAR poderá obter tal informação e o saldo do LIMITE DE CRÉDITO disponível por meio da Central de Atendimento ou dos CANAIS DIGITAIS. 6.6. Se, por superveniência de normas legais ou regulamentares, alterarem-se as atuais condições aplicáveis a ativos, passivos, receitas e resultados das instituições financeiras, especialmente na ocorrência de instituição ou majoração de tributos, contribuições ou empréstimos compulsórios, o LIMITE DE CRÉDITO oferecido poderá ser reduzido até o montante do efetivo saldo devedor, mediante comunicação prévia ao PORTADOR TITULAR. 6.7. O EMISSOR reavaliará a cada ano ou em periodicidade inferior o LIMITE DE CRÉDITO concedido e a situação cadastral do PORTADOR, segundo suas políticas e/ou normativos de cadastro, de crédito e de gerenciamento de risco, podendo a seu exclusivo critério reduzir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, mediante comunicação prévia ao PORTADOR com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se a redução ou cancelamento decorrer da deterioração do perfil de risco de crédito do PORTADOR TITULAR, caso em que a comunicação ao PORTADOR TITULAR ocorrerá até o momento da referida redução ou cancelamento. 6.8. Em se tratando de aumento do LIMITE DE CRÉDITO, o PORTADOR TITULAR concorda que o EMISSOR efetue a majoração mediante comunicação prévia por meio da FATURA ou dos Canais Digitais. Caso o PORTADOR TITULAR não manifeste oposição quanto a tal aumento, o que poderá ser feito através da Central de Atendimento ou CANAIS DIGITAIS, será considerada a sua 14 aquiescência quanto a majoração do LIMITE DE CRÉDITO a ser realizada. 6.8.1. No caso de aumento, o LIMITE DE CRÉDITO fica sujeito a nova avaliação na data da implantação, podendo inclusive ser suspenso. 6.9. O PORTADOR TITULAR poderá pleitear a revisão do seu LIMITE DE CRÉDITO por meio da Central de Atendimento ou dos CANAIS DIGITAIS que disponibilizem tal operação, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do aumento do LIMITE DE CRÉDITO, segundo critérios próprios e atuais do EMISSOR, que poderá negar o aumento solicitado conforme sua conveniência. 6.10. O LIMITE DE CRÉDITO disponível que for reduzido por TRANSAÇÕES realizadas será restabelecido automaticamente, na proporção do valor pago, em até 4 (quatro) dias úteis após o pagamento da FATURA. O PORTADOR TITULAR tem conhecimento de que durante o período do processamento de pagamento poderá ficar com seus limites parcial ou totalmente indisponíveis o que poderá gerar a negativa de autorização para a realização de TRANSAÇÕES neste período. 6.11. O PORTADOR não poderá ultrapassar o LIMITE DE CRÉDITO que lhe fora originalmente concedido pelo EMISSOR. O eventual excesso, se permitido pelo EMISSOR através da autorização para realização da transação, deverá ser pago na data de vencimento da FATURA, ciente o PORTADOR que incidirá cobrança de tarifa de avaliação emergencial de crédito. Contudo, o EMISSOR poderá, a seu critério, suspender o uso do CARTÃO até que haja o efetivo pagamento e enquadramento do saldo devedor ao LIMITE DE CRÉDITO. 7. TRANSAÇÕES PARCELADAS 7.1. Poderá ser concedido ao PORTADOR a opção para parcelamento das suas TRANSAÇÕES referentes a compras de bens e serviços realizadas exclusivamente no Brasil, conforme as seguintes opções: a) Parcelado Loja – concedido diretamente pelos ESTABELECIMENTOS, que são únicos responsáveis pela concessão do parcelamento ao PORTADOR, desde que atendidas às regras do SISTEMA. b) Parcelado Emissor - concedido mediante autorização prévia do EMISSOR, na forma admitida pelo SISTEMA, sendo que no caso de plano de parcelamento disponibilizado na modalidade “com juros” implicará na contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, havendo a incidência de ENCARGOS FINANCEIROS (na modalidade com juros), observada a legislação aplicável, informados na FATURA ou por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO e devidos desde o momento da contratação. 7.2. Em caso de cancelamento do presente Contrato, fica a critério do EMISSOR, a cobrança antecipada dos valores ainda não pagos pelo PORTADOR TITULAR, que poderá ser efetivada mediante a emissão de uma só FATURA correspondente. 7.3. A utilização do CARTÃO pelo PORTADOR, inclusive na modalidade de crédito parcelado, bem como a realização de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO reduzirá o LIMITE DE CRÉDITO disponível, retornando ao limite original à medida que as FATURAS forem pagas pelo PORTADOR TITULAR e a respectiva OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. 8. SAQUE 8.1. Conforme disponibilidade, a realização de SAQUE em dinheiro resulta na imediata 15 contratação de operação de crédito pelo PORTADOR. 8.2. O SAQUE poderá ser efetuado por meio de atendimento pessoal nos ESTABELECIMENTOS, bem como em terminais de autoatendimento das redes de agências bancárias, desde que estes ESTABELECIMENTOS e agências bancárias estejam devidamente autorizados pelo EMISSOR a efetuarem tal transação. 8.3. Observada a legislação aplicável, incidirão sobre o valor sacado os ENCARGOS FINANCEIROS, inclusive a tarifa de saque, incidente sobre cada SAQUE efetuado, cujos valores estarão à disposição do PORTADOR TITULAR, por meio da tabela de tarifas divulgada pelo EMISSOR no site www.tribanco.com.br. 8.4. O valor correspondente à tarifa de SAQUE poderá, a critério do EMISSOR e quando disponível, ser financiado e incluído no saldo devedor descrito na FATURA. 9. DA OFERTA DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR 9.1. O PORTADOR TITULAR deve efetuar o pagamento do total do saldo devedor até a data do vencimento indicada na FATURA ou poderá optar, caso ofertado pelo EMISSOR, pelas OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA. 9.2. O EMISSOR poderá disponibilizar a qualquer tempo ao PORTADOR TITULAR OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA. 9.3. Caso o PORTADOR TITULAR tenha contratado o débito automático da FATURA e queira aderir a oferta de CRÉDITO ROTATIVO ou de PARCELAMENTO DA FATURA, deverá descadastrar previamente o débito automático para utilizar o boleto de pagamento, observadas as condições da oferta, sem o qual não ocorrerá a adesão à referida oferta, prevalecendo o débito automático em relação a eventual pagamento do boleto. 9.4. O CRÉDITO ROTATIVO é uma modalidade de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO do saldo devedor da FATURA que pode ser usada em situações emergenciais e pontuais, sendo que seu uso deve se limitar até a FATURA subsequente. Na hipótese de oferta de CRÉDITO ROTATIVO, o EMISSOR indicará na FATURA o valor mínimo do pagamento que o PORTADOR TITULAR deve observar para a contratação, bem como os ENCARGOS FINANCEIROS incidentes. Havendo interesse na contratação, o PORTADOR TITULAR manifestará sua adesão mediante o pagamento do valor mínimo da FATURA. 9.5. FATURAO prazo máximo de utilização do CRÉDITO ROTATIVO será até a FATURA subsequente àquela em que houver a contratação, observando o disposto na regulamentação vigente do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. 9.6. Os débitos já objeto de CRÉDITO ROTATIVO não poderão ser objeto de novo CRÉDITO ROTATIVO. 9.7. Findo o prazo máximo de utilização do CRÉDITO ROTATIVO, o PORTADOR TITULAR deverá realizar o pagamento do saldo devedor da FATURA no seu vencimento ou optar, se disponível e ofertado pelo EMISSOR, pela contratação do PARCELAMENTO DA FATURA conforme condições da oferta constantes da FATURA. 9.8. Os ENCARGOS FINANCEIROS e o CET serão informados na FATURA. 9.9. O PORTADOR TITULAR poderá ainda obter informações de ENCARGOS FINANCEIROS por intermédio da Central de Atendimento do EMISSOR ou por meio de seus CANAIS DIGITAIS. 9.10. Havendo contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, o PORTADOR TITULAR fica ciente de que o LIMITE DE CRÉDITO será comprometido e reconstituído à medida em que ocorrer a liquidação ou amortização da dívida. 9.11. No caso de pagamento inferior ao valor mínimo definido pelo EMISSOR para elegibilidade à contratação da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, conforme estipulado na FATURA, o PORTADOR 16 TITULAR será considerado inadimplente e incidirão as penalidades decorrentes, inclusive os ENCARGOS DE ATRASO. 9.12. O valor de pagamento mínimo da FATURA a ser apresentado ao PORTADOR TITULAR será composto pelo somatório (i) quando houver, do saldo do CRÉDITO ROTATIVO acrescido dos respectivos encargos,, (ii) quando houver, prestações referentes ao PARCELAMENTO DA FATURA contratado pelo PORTADOR TITULAR para pagamento de saldo devedor remanescente de FATURA e (iii) o percentual mínimo indicado na FATURA incidente sobre compras e demais lançamentos realizados no período. 9.12.1. O percentual para pagamento mínimo incidente sobre compras e demais lançamentos realizados no período poderá ser alterado pelo EMISSOR, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, mediante comunicação com 30 (trinta) dias. 9.13. O pagamento pelo PORTADOR TITULAR de qualquer valor entre o valor de pagamento mínimo da FATURA e o valor total desta, já objeto de CREDITO DE ROTATIVO anterior, caracterizará para o EMISSOR manifestação de vontade do PORTADOR TITULAR quanto a adesão ao PARCELAMENTO DA FATURA, sendo que caso o valor de pagamento seja igual a um dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados será entendido a adesão àquele plano de parcelamento e, se o valor for diferente de qualquer dos planos de PARCELAMENTO DE FATURA ofertados, o restante da FATURA será parcelado automaticamente pelo EMISSOR, em parcelas fixas, conforme indicado na FATURA. 10. PAGAMENTO DA FATURA 10.1. Ocorrido o uso do CARTÃO, o EMISSOR disponibilizará mensalmente ao PORTADOR TITULAR a FATURA do CARTÃO, por meio dos seguintes meios: a) Preferencialmente por meio dos CANAIS DIGITAIS; b) Central de Atendimento; c) Endereço eletrônico – e-mail; d) ESTABELECIMENTO onde realizou a adesão ao CARTÃO; 10.2. A FATURA conterá, no mínimo, as seguintes informações: a) O início e o final da numeração do CARTÃO, ocultando-se parte dos dígitos; b) O LIMITE DE CRÉDITO e limites individuais (se existirem); c) O saldo devedor anterior, inclusive de parcelas do PARCELAMENTO DA FATURA; d) As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO; e) Os ESTABELECIMENTOS onde foram realizadas as TRANSAÇÕES; f) Os pagamentos efetuados no período; g) Os ENCARGOS FINANCEIROS ou os ENCARGOS DE ATRASO devidos, conforme o caso; h) O Custo Efetivo Total (CET) da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO disponibilizada; i) O valor do pagamento mínimo para adesão ao CRÉDITO ROTATIVO ou ao PARCELAMENTO DA FATURA, conforme o caso; j) O valor total devido pelo PORTADOR TITULAR; k) A data de vencimento da FATURA; 10.3. A FATURA poderá trazer também informações, notificações e avisos gerais sobre a prestação de serviço e este Contrato. 17 10.4. O PORTADOR TITULAR deverá comunicar imediatamente ao EMISSOR qualquer alteração em seus dados cadastrais e financeiros/renda, por meio dos canais de atendimento, devendo mantê- los sempre atualizados. 10.5. Se o PORTADOR TITULAR não receber a FATURA em até 02 (dois) dias antes da data de vencimento, conforme o dia escolhido pelo PORTADOR TITULAR, este deverá contatar o EMISSOR, via Central de Atendimento ou acessar os CANAIS DIGITAIS para obtê-la. 10.5.1. A AUSÊNCIA OU EVENTUAL ATRASO NO RECEBIMENTO DA FATURA NÃO EXIME O PORTADOR TITULAR DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO SEU DÉBITO NA DATA DE VENCIMENTO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE ATRASO. 10.6. O pagamento da FATURA poderá ser feito no próprio ESTABELECIMENTO por meio do qual realizou o CARTÃO, desde que esteja autorizado a receber, observado os horários de funcionamento do comércio local ou em Instituições Financeiras autorizadas e na rede de correspondentes bancários habilitados, mediante solicitação do envio do boleto bancário por meio dos canais de atendimento. 10.7. O PORTADOR TITULAR poderá, desde que disponível pelo EMISSOR, optar pelo cadastramento do débito automático do pagamento da FATURA, conforme procedimentos informados pelo EMISSOR, em conta corrente mantida pelo PORTADOR TITULAR junto a instituição financeira que o EMISSOR mantiver convênio para essa finalidade, sendo que o débito automático será pelo valor total da FATURA, ciente o PORTADOR TITULAR que deverá manter fundos suficientes na conta corrente indicada para a liquidação do valor total da FATURA. A ausência de fundos suficientes implicará o não pagamento da FATURA. 10.8. Se o valor total devido for qualificado como de pequena monta pelo EMISSOR, este poderá deixar de emitir a FATURA naquele mês e cobrar aqueles valores, sem encargos, em FATURA posterior. Nesse caso, a não emissão e disponibilização da FATURA ao PORTADOR TITULAR não deverá ser compreendido como ausência de saldo devedor. 10.9. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo PORTADOR TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos na FATURA, no prazo de 90 (noventa) dias, implicará o reconhecimento e a aceitação pelo PORTADOR TITULAR dos valores apresentados em cobrança, expresso naquele documento e contabilizados nos livros do EMISSOR, ressalvado ao PORTADOR TITULAR o direito de reaver as quantias pagas indevidamente. 10.10. O PORTADOR TITULAR declara que escolheu livremente o dia do mês de vencimento para pagamento de sua FATURA. Declara, ainda, que tem conhecimento da possibilidade de alteração de tal data de vencimento em intervalos de 6 (seis) meses, desde que o faça até 20 (vinte) dias antes do vencimento da FATURA. 10.11. Enquanto houver uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO em andamento, o PORTADOR não poderá solicitar alteração na data de vencimento da FATURA do cartão. 10.12. Os valores pagos pelo PORTADOR TITULAR serão utilizados pelo EMISSOR para liquidação ou amortização dos débitos da FATURA, na seguinte ordem de preferência: a) Parcelas dos planos de PARCELAMENTO DA FATURA contratados, do mais antigo para o mais recente, sendo que primeiro serão amortizados os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e na sequencia o valor principal; b) Saldo devedor do CRÉDITO ROTATIVO, sendo que primeiro serão amortizados os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e na sequencia o valor principal; c) Transações de pagamento / compras existentes. 18 11. FALTA OU ATRASO DE PAGAMENTO 11.1. Ocorrendo a falta ou o atraso no pagamento da FATURA ou de qualquer outra obrigação, principal ou acessória, atribuída ao PORTADOR TITULAR, independente de notificação ou qualquer formalidade, sobre o saldo devedor incidirá a cobrança de ENCARGOS DE ATRASO, calculados “pro rata die”, incidentes diariamente e de forma capitalizada, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento das obrigações em mora, conforme o seguinte: a) Juros remuneratórios, correspondentes à taxa de juros do PARCELAMENTO DA FATURA, no caso de parcelamento da FATURA efetuado na forma da cláusula 9, item 9.7, ou da taxa de juros do CRÉDITO ROTATIVO, nos demais casos. b) Juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso; c) Atualização monetária, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) divulgado pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV) ou outro que venha a substituí-lo; d) Multa penal, de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor devido atualizado; e) Ressarcimento de prejuízos referentes a despesas com cobrança do débito, conforme art. 395 do Código Civil, cujo valor será lançado na FATURA; 11.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, o EMISSOR terá o direito de adotar imediatamente as seguintes medidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial: a) Bloquear ou cancelar todos os CARTÕES em nome do PORTADOR TITULAR, inclusive os adicionais, bem como as demais linhas /limites de crédito do PORTADOR mantidas junto ao EMISSOR; b) Dar por rescindido de pleno direito o presente contrato; c) Solicitar imediata e automática inscrição do PORTADOR TITULAR em quaisquer órgãos de proteção e restrição ao crédito e outros cadastros legalmente existentes, fato este que lhe será comunicado previamente mediante notificação efetuada pelo órgão responsável pelo cadastro; d) Considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações, inclusive em caso de existência de TRANSAÇÕES parceladas, resultando no vencimento antecipado de todas as parcelas futuras e a possibilidade de se exigir de uma só vez e imediatamente todo o saldo devedor, salvo se disposto em contrário pela legislação aplicável; e) Proceder à cobrança amigável ou judicial dos valores devidos pelo portador. 11.2. O pagamento do valor principal pelo PORTADOR TITULAR não significará a quitação dos ENCARGOS DE ATRASO previstos neste contrato. 11.3. Havendo a regularização da mora ou do inadimplemento pelo PORTADOR TITULAR, o EMISSOR terá o prazo de 05 (cinco dias) úteis contados da data do efetivo recebimento do valor total devido para promover a solicitação de baixa de registros realizados em órgãos de restrição ao crédito. 12. SEGUROS E DEMAIS SERVIÇOS 12.1. Ao aderir ao presente Contrato, o PORTADOR concorda que poderá receber ofertas de seguros de responsabilidade de seguradoras parceiras do EMISSOR, assim como de outros serviços ou produtos disponíveis de empresas parceiras inclusive por intermédio de corretora de seguros 19 integrante do mesmo grupo. As ofertas não obrigam a contratação, sendo opcionais, a livre escolha do PORTADOR, sendo que serão precedidas de informações a respeito do produto/serviço e o boleto de proposta, quando for o caso. a) O boleto proposta é um documento utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produto ou de serviço, não sendo obrigatório o seu pagamento e não dará causa a protesto, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito, mas uma vez pago representará inequívoca manifestação de vontade em contratar e aderir ao produto ou serviço. 12.2. O PORTADOR que optar pela contratação de produtos de seguros ou outros produtos ou serviços disponibilizados, autoriza, desde já, o EMISSOR a cobrar os valores devidos para a seguradora e para as empresas responsáveis pelos produtos ou serviços, por meio de lançamentos na FATURA dos CARTÕES. 12.3. O PORTADOR ou seus beneficiários estão cientes que eventual indenização por conta de ocorrência de sinistros, nas modalidades oferecidas por meio dos parceiros do EMISSOR, é de responsabilidade da respectiva seguradora responsável pelo risco, na forma, prazo e condições estabelecidos no contrato de seguro que rege a relação firmada entre o PORTADOR e a respectiva seguradora, não assumindo o EMISSOR qualquer responsabilidade a este respeito. 12.4. Ao optar pela contratação de serviços de terceiros, o PORTADOR fica ciente de que a responsabilidade por tais serviços e/ou seguros será estritamente da empresa que o ofertar, não havendo vínculo destes com a prestação do serviço objeto do presente Contrato executado pelo EMISSOR. 12.5. Caso o PORTADOR não deseje mais receber ofertas de produtos e/ou serviços, bem como boleto de proposta, poderá se manifestar por meio de contato com a Central de Atendimento ou, se disponível, por meio dos CANAIS DIGITAIS. 13. MEDIDAS DE SEGURANÇA, CANCELAMENTO E BLOQUEIO DO CARTÃO 13.1. O PORTADOR TITULAR obriga-se a informar imediatamente ao EMISSOR casos de acesso indevido, extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, por meio da Central de Atendimento ou de seus CANAIS DIGITAIS. Deverá, ainda, caso solicitado pelo EMISSOR, ratificar a comunicação por escrito e encaminhar a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência. 13.1.1. Ocorrido e cumprido o disposto na cláusula 13.1, o EMISSOR suspenderá a cobrança das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO por terceiros, sem a autorização do PORTADOR e não autenticadas/validadas por SENHA, no período de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à comunicação, sendo de responsabilidade do PORTADOR as TRANSAÇÕES realizadas fora dessas condições. 13.1.2. Não ocorrido o disposto na cláusula 13.1, o PORTADOR será exclusivamente responsável pelas TRANSAÇÕES efetuadas por terceiros. 13.1.3. A suspensão da cobrança não se aplica às TRANSAÇÕES validadas por SENHA, as quais serão de exclusiva responsabilidade do PORTADOR. 13.2. O EMISSOR, além do cancelamento do CARTÃO extraviado, perdido, furtado, roubado ou danificado, poderá mediante solicitação, providenciar o envio de um novo CARTÃO (segunda via) ao PORTADOR. 13.3. O PORTADOR TITULAR responderá, para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do PORTADOR ADICIONAL, até o momento exato do recebimento da comunicação da ocorrência pelo EMISSOR. 20 13.4. O EMISSOR poderá a qualquer tempo negar autorização para que o PORTADOR realize TRANSAÇÕES, bloquear o CARTÃO emitido, ou ainda não permitir que seja desbloqueado, até o momento em que o PORTADOR TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pelo EMISSOR, com base na avaliação cadastral e creditícia do PORTADOR TITULAR, que considerará restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, não pagamento de qualquer dívida do PORTADOR perante o EMISSOR, inclusive relacionada a qualquer outro CARTÃO do PORTADOR emitido pelo EMISSOR, ou pagamento inferior ao mínimo da FATURA, ou ainda alteração nas informações cadastrais do PORTADOR TITULAR obtidas no momento da adesão. 13.5. Caso sejam detectados pelo EMISSOR indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO até a conclusão das investigações, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo próprio PORTADOR. 13.6. O bloqueio do CARTÃO mencionado no item anterior será baseado na análise do comportamento habitual do PORTADOR na sua utilização, considerando padrão de uso, locais e horários considerados de risco, podendo ainda o EMISSOR se certificar junto ao PORTADOR com o intuito de confirmar as TRANSAÇÕES realizadas. 14. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES E RECLAMAÇÕES 14.1. São medidas de segurança que o TRIBANCO, orienta, recomenda e constitui dever do PORTADOR a observância e cumprimento: a) Guardar o CARTÃO em local seguro e jamais permitir o seu uso por terceiros; b) Manter a senha em sigilo, não a informando a terceiros; c) Jamais manter ou anotar a senha junto ao CARTÃO; 14.2. O PORTADOR TITULAR poderá reclamar ou contestar, por escrito, os lançamentos mencionados na FATURA em até 90 (noventa) dias corridos a contar da data da TRANSAÇÃO, devendo observar os procedimentos aqui definidos para permitir ao EMISSOR averiguar o questionamento e resolvê-lo o mais rápido possível. 14.3. No ato de realização de qualquer pagamento, havendo necessidade de cancelar a TRANSAÇÃO, o PORTADOR deverá obter do ESTABELECIMENTO o comprovante desse cancelamento, incluindo eventuais pedidos de pré-autorização, de forma a recompor o valor de seu LIMITE DE CRÉDITO. 14.4. Para a contestação de TRANSAÇÕES de compras ou SAQUES, o PORTADOR TITULAR poderá comparecer ao ESTABELECIMENTO onde realizou a TRANSAÇÃO e solicitar o levantamento do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, para os CARTÕES que não possuem ou ainda não seja solicitada a autenticação por meio de SENHA, e assim exigem a assinatura do PORTADOR no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, bem como o registro da contestação, que será feita por meio do preenchimento pelo ESTABELECIMENTO de um formulário de contestação. O registro de contestação ou reclamação poderá ser feito também diretamente ao EMISSOR, via Central de Atendimento disponibilizada ou de seus CANAIS DIGITAIS. 14.5. A análise da contestação poderá ser suspensa pelo EMISSOR em caso de não apresentação de documentos solicitados ao PORTADOR. 14.6. A partir do recebimento do registro da contestação pelo EMISSOR, este poderá a seu exclusivo critério, adotar a seguinte providência: 21 a) Caso a FATURA já tenha sido paga, adicionar crédito no CARTÃO em benefício e em confiança do PORTADOR TITULAR no valor correspondente à contestação, até que seja apurada a procedência ou improcedência da contestação; ou b) Caso a FATURA não tenha sido paga, permitir que do total de débitos seja deduzido o valor da TRANSAÇÃO contestada. 14.7. Sendo procedente a contestação, o crédito realizado em confiança no CARTÃO em benefício do PORTADOR TITULAR será definitivo. Sendo improcedente a contestação, o EMISSOR estornará o crédito em confiança e cobrará do PORTADOR TITULAR acréscimo correspondente aos ENCARGOS calculados sobre o valor contestado, sendo os valores incluídos na próxima FATURA. 14.8. É dever do PORTADOR TITULAR agir de boa-fé e informar o EMISSOR, por meio da Central de Atendimento ou de seus CANAIS DIGITAIS sempre que detectar qualquer problema com o CARTÃO para que o EMISSOR tenha a oportunidade de realizar averiguações e eventuais correções. 14.9. Nos casos relacionados à TRANSAÇÃO não registrada ou TRANSAÇÃO em duplicidade, o PORTADOR deverá apresentar ao EMISSOR o COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, nos casos de CARTÃO sem senha, para averiguações e eventuais correções. 14.10. A omissão ou inércia do PORTADOR em não oportunizar ao EMISSOR proceder a correção de quaisquer problemas de responsabilidade deste relacionados ao CARTÃO, excluirá de pleno direito a responsabilidade do EMISSOR por eventuais perdas e danos que o PORTADOR venha a experimentar. 14.11. Havendo dúvidas quanto aos procedimentos de contestação, PORTADOR TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou seus CANAIS DIGITAIS. 15. VIGÊNCIA 15.1. O presente contrato, e por consequência, o LIMITE DE CRÉDITO, vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, tendo início na data da adesão do PORTADOR TITULAR ao SISTEMA, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos prazos caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes. 15.2. O presente contrato poderá ser resilido sem justo motivo a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação prévia a outra de no mínimo 30 (trinta) dias. 15.4. Na ocorrência de cancelamento dos serviços, o PORTADOR TITULAR permanecerá responsável pelos débitos remanescentes, que lhe serão enviados na FATURA para pagamento integral, salvo se disposto em contrário na legislação aplicável. 15.5. Além das hipóteses previstas no contrato, serão consideradas causas de rescisão motivada, independente de aviso prévio, com comunicação até a data da rescisão: a) O descumprimento de qualquer obrigação ou cláusula prevista neste Contrato; b) Constatação pelo EMISSOR de informações inverídicas ou insuficientes prestadas pelo PORTADOR; c) Prática dolosa de ação ou deliberada omissão do PORTADOR no âmbito do SISTEMA; d) Fatos ou constatações que alterem de maneira negativa o perfil de crédito do PORTADOR TITULAR, como a inserção do nome deste em cadastros de restrição ao crédito; e) O não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento; 22 f) A decretação de insolvência ou falecimento do PORTADOR TITULAR; g) A realização de TRANSAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis; h) A não utilização do CARTÃO pelo PORTADOR por um período superior a 6 (seis) meses. i) Não regularização pelo PORTADOR TITULAR, das informações cadastrais solicitadas; j) Deterioração no perfil de risco de crédito do PORTADOR TITULAR, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito do EMISSOR; k) Em caso de inaptidão, suspensão ou cancelamento do CPF do PORTADOR TITULAR na Receita Federal; l) Por ordem de qualquer autoridade competente. 15.6. Ocorrida a rescisão, o PORTADOR deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade. 16. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 16.1. O EMISSOR poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, inclusive disponibilizado por meio dos CANAIS DIGITAIS, informações ou mensagens lançadas na FATURA ou mediante redação de novo contrato, procedendo ao registro no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 16.2. Caso o PORTADOR TITULAR não concorde com as modificações deste Contrato comunicadas na forma do item anterior, terá o direito de encerrá-lo, comunicando sua decisão ao EMISSOR, na forma do disposto na cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.. 16.3. O não exercício do direito de rescindir este contrato nos termos do item anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação de alteração, implica, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do PORTADOR TITULAR às novas condições do Contrato. 17. DISPOSIÇÕES GERAIS 17.1. Para o PORTADOR já integrante do SISTEMA, a vigência do presente contrato terá início a partir da data da divulgação feita ao PORTADOR TITULAR por meio dos CANAIS DIGITAIS, a respeito da vigência do novo contrato. 17.2. Os CARTÕES private labels com as marcas “Super Compras”, “Farmaplus”, “Super Compras Casa&Cia”, “Smartfácil”, “Eletro&Cia” serão paulatinamente substituídos pelos CARTÕES TRICARD referidos neste Contrato, nas modalidades pertinentes ao perfil do PORTADOR e do ESTABELECIMENTO em que realizou a proposta de adesão, a partir do qual tais cartões substituídos serão automaticamente cancelados para uso do PORTADOR. 17.3. A tolerância no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de direito. 17.4. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao PORTADOR serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo determinado, sendo que após o término restabelecerão e serão aplicadas as condições vigentes. 17.5. O EMISSOR manterá a Central de Atendimento e CANAIS DIGITAIS para consulta de saldos, tarifas, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude, 23 comunicação de apropriação indevida por terceiros e demais informações necessárias. Os telefones da Central de Atendimento e outros meios de contato com o EMISSOR serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA como, exemplificativamente, FATURA, correspondências, anúncios na mídia convencional e conteúdos em mídia digital. O PORTADOR tem ciência e concorda que as ligações telefônicas realizadas com o EMISSOR sejam gravadas, podendo servir de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, data e hora dos atendimentos decorrentes dos serviços, da mesma forma que e-mails trocados e registros de atividades nos ambientes digitais do EMISSOR. 17.6. Adicionalmente, o PORTADOR TITULAR contará também com a Ouvidoria do EMISSOR, por meio do telefone divulgado na FATURA e nos CANAIS DIGITAIS. A Ouvidoria tem atribuição de assegurar a observância das normas legais protetivas do consumidor e atuará como um canal de mediação entre o PORTADOR TITULAR e o EMISSOR na solução de conflitos instalados decorrentes da utilização pelo PORTADOR de produtos e/ou serviços do EMISSOR. 17.7. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ou outros Órgãos que a legislação dispuser, as transações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais disposições legais pertinentes à matéria. 17.8. O PORTADOR TITULAR, ao aderir ao presente Contrato, passa a fazer parte integrante da base de clientes de todo o grupo de empresas EMISSOR, autorizando assim, o oferecimento de produtos e/ou serviços. 17.9. Ao aderir ao presente Contrato, o PORTADOR TITULAR autoriza o EMISSOR a trocar informações com outras instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive, consultar, incluir e divulgar informações por intermédio de centrais de risco, em especial, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação bancária divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência. 17.9.1. Para melhor esclarecimento do PORTADOR, o SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (“SCR”) é um sistema de registro e consulta de informações de crédito entre as instituições financeiras e seus clientes, que possibilita a supervisão bancária e avaliação da capacidade de pagamento dos seus clientes na contratação de operações de crédito, sendo necessária autorização prévia do cliente. As informações lançadas no SCR podem ser consultadas pelo cliente no Banco Central do Brasil, mediante cadastro prévio gratuito por meio da internet, e somente poderão ser alteradas por meio das instituições financeiras que as registraram. Em caso de inexatidão ou incorreção de dados a seu respeito registrados no SCR pelo EMISSOR, o PORTADOR deve solicitar a este a retificação. 17.10. Fica também, desde já, expressamente convencionado e aceito pelo PORTADOR TITULAR que, mediante simples comunicação do EMISSOR, poderá ser estendida a outros ESTABELECIMENTOS, além daqueles atualmente credenciados pelo EMISSOR, a possibilidade de realização de TRANSAÇÕES por meio dos CARTÕES. 17.11. O PORTADOR manifesta sua concordância com todo o teor do presente Contrato e confirma sua manifestação de vontade mediante concretização da operação conforme fator de autenticação solicitado pelo sistema do EMISSOR, a exemplo, mas não se limitando a (i) assinatura digital aposta pela combinação de nome de usuário e senha ou somente senha de sistema, (ii) por assinatura manuscrita em coletor digital, (iii) por apresentação de impressões digitais ou (iv) leitor de vasos sanguíneos, por fazer presunção de autoria, sendo temerária qualquer alegação de repúdio desacompanhada de prova, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo da Medida Provisória 2.200-2 de 2001 e do artigo 225 do Código Civil.” 24 17.12. Este contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título. 17.13. O presente Contrato revoga e substitui todos e quaisquer acordos, condições gerais ou contratos anteriormente firmados ou aderidos pelos PORTADORES, especialmente o “Contrato De Emissão E Utilização De Instrumentos De Pagamento Tribanco” , registrado sob o número n.º 3278247, junto ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia – MG, a partir do registro em cartório, sendo que o EMISSOR fará publicar seus termos e condições nos CANAIS DIGITAIS, onde o PORTADOR poderá obter acesso para leitura, a qualquer tempo. 17.14. Fica eleito o foro do domicílio do PORTADOR TITULAR para dirimir as questões decorrentes deste Contrato. Este contrato está registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Uberlândia, Minas Gerais, sob o nº 3280077. EMISSOR - BANCO TRIÂNGULO S.A. CENTRAL DE ATENDIMENTO – PORTADOR 3003-3099 – Capitais e Regiões Metropolitanas 0800-722-3099 – Demais Localidades Horário de atendimento – Central e SAC: 24 horas por dia, 7 dias por semana OUVIDORIA 0800-727-4017 A Ouvidoria não substitui os canais convencionais de atendimento colocados à disposição. Portanto, orientamos primeiro acessar a Central de Atendimento e/ou SAC e caso eventualmente não tenha sido atendido satisfatoriamente, entre em contato conosco informando o número de protocolo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, exceto feriados.
Sao Paulo, 05 de Maio de 2025 Carta No HA0525006349 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no 15011062104 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no 15011062104: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0000000136780921 15/03/2019 02/04/2019 18/04/2019 16/05/2022 81,65 Empresa CASA BAHIA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 21132400876395 13/02/2020 06/04/2020 23/04/2020 30/03/2021 1.482,00 Empresa TRIBANCO / CARTAO TRICARD SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0006363755145528003 07/06/2020 02/07/2020 23/08/2020 29/07/2020 530,36 Empresa EQUATORIAL G DIST DE ENERGIA SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 2021011365057 19/02/2021 22/03/2021 08/04/2021 14/04/2021 172,38 Empresa FIDC NPL2 SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 21132400876395 13/02/2020 20/04/2021 30/04/2021 11/02/2025 T 1.929,85 Empresa EQUATORIAL G DIST DE ENERGIA SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 2021030990800 19/04/2021 17/05/2021 15/02/2027 20/05/2021 154,74 Empresa EQUATORIAL G DIST DE ENERGIA SA SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 2021040731828 19/05/2021 09/06/2021 26/06/2021 25/06/2021 118,56 - Nao disponibilizado para consulta T - Houve transferencia entre codigos ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data NADA CONSTA Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 05/05/2025 as 15:30:52 ================================================================================================================== 05/05/2025, 15:31 Histórico https://transacional.bvsnet.com.br/simplificado.php 1/1
REFERENCIA: 20/02/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 0,00 0,00 457,92 0,00 0,00 457,92 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/03 96,38 0,00 457,92 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 30/01 451,93 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 30/01 451,93 Taxa conv USD 0,0000 UT150300106061430000001 22/02 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/02 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001844200 REFERENCIA: 23/03/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 457,92 457,92 402,32 0,00 0,00 402,32 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/04 85,26 457,92 402,32 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/03 136,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/03 136,00 Taxa conv USD 0,0000 UT150650101069270000002 06/03 457,92 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EM DINHEIRO NA LOJA 000041944 06/03 457,92 Taxa conv USD 0,0000 UT150650101069280000009 16/03 260,33 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 16/03 260,33 Taxa conv USD 0,0000 UT150750111089840000003 23/03 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 23/03 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001854830 REFERENCIA: 22/04/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 402,32 402,32 473,23 0,00 0,00 473,23 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/05 99,44 402,32 473,23 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/04 467,24 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 04/04 467,24 Taxa conv USD 0,0000 UT150960187095920000004 06/04 402,32 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EM DINHEIRO NA LOJA 000041944 04/04 402,32 Taxa conv USD 0,0000 UT150960187095930000006 22/04 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/04 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001974000 REFERENCIA: 22/05/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 473,23 473,23 172,39 0,00 0,00 172,39 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/06 39,27 473,23 172,39 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/05 166,40 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/05 166,40 Taxa conv USD 0,0000 UT151260098068790000004 06/05 473,23 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EM DINHEIRO NA LOJA 000041944 06/05 473,23 Taxa conv USD 0,0000 UT151260098068800000007 24/05 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 24/05 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001704190 REFERENCIA: 22/06/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 172,39 172,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/07 0,00 172,39 0,00 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/06 172,39 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/06 172,39 Taxa conv USD 0,0000 UT151590092000010017145 REFERENCIA: 23/07/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 0,00 0,00 84,02 0,00 0,00 84,02 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/08 21,60 0,00 84,02 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 29/06 78,03 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 28/06 78,03 Taxa conv USD 0,0000 UT151800114074890000001 23/07 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 23/07 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001452080 REFERENCIA: 24/08/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 84,02 84,00 120,66 0,00 0,00 120,68 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/09 28,94 84,02 120,68 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 27/07 114,67 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 27/07 114,67 Taxa conv USD 0,0000 UT152080119076290000001 07/08 84,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 07/08 84,00 Taxa conv USD 0,0000 UT152190104000010007185 24/08 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 24/08 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001517110 REFERENCIA: 22/09/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 120,68 120,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/10 0,00 120,68 0,00 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/09 120,68 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/09 120,68 Taxa conv USD 0,0000 UT152510094000010001088 REFERENCIA: 23/10/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 0,00 0,00 73,55 0,00 0,00 73,55 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/11 19,50 0,00 73,55 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 25/09 67,56 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 25/09 67,56 Taxa conv USD 0,0000 UT152680106052850000001 25/10 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 25/10 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000003427330 REFERENCIA: 23/11/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 73,55 73,55 184,56 0,00 0,00 184,56 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/12 41,70 73,55 184,56 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/11 73,55 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 05/11 73,55 Taxa conv USD 0,0000 UT153090103000010017915 13/11 178,57 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 13/11 178,57 Taxa conv USD 0,0000 UT153170106057160000001 23/11 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 23/11 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001442790 REFERENCIA: 18/12/2015 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 184,56 184,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/01 0,00 184,56 0,00 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 04/12 184,56 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 04/12 184,56 Taxa conv USD 0,0000 UT153380103000010001342 REFERENCIA: 21/01/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 0,00 0,00 59,08 0,00 0,00 59,08 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/02 16,61 0,00 59,08 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 04/01 53,09 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 02/01 53,09 Taxa conv USD 0,0000 UT160040199079780000002 21/01 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/01 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001325850 REFERENCIA: 19/02/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 59,08 58,00 0,00 0,00 0,15 1,23 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/03 1,23 59,08 1,23 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 10/02 58,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/02 58,00 Taxa conv USD 0,0000 UT160410093000010017462 REFERENCIA: 22/03/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 1,23 0,00 129,98 0,00 0,00 131,21 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/04 32,02 1,23 131,21 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 14/03 123,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 12/03 123,99 Taxa conv USD 0,0000 UT160740123099560000003 22/03 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/03 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001276750 REFERENCIA: 20/04/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 131,21 131,21 206,08 0,00 2,51 208,59 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/05 46,61 131,21 208,59 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/04 2,59 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/04 2,59 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000152820 10/04 0,49 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 IOF ADICIONAL SOBRE SALDO FINANCIAD 000000001 10/04 0,49 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001360760 11/04 131,21 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 10/04 131,21 Taxa conv USD 0,0000 UT161020097000010000821 11/04 197,01 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 11/04 197,01 Taxa conv USD 0,0000 UT161020117103670000001 21/04 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/04 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001357940 REFERENCIA: 20/05/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 208,59 208,59 160,10 0,00 0,00 160,10 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/06 36,81 208,59 160,10 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/05 208,59 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/05 208,59 Taxa conv USD 0,0000 UT161270108000010027702 09/05 121,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 07/05 121,00 Taxa conv USD 0,0000 UT161300118110650000001 18/05 33,11 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 18/05 33,11 Taxa conv USD 0,0000 UT161390103054350000001 22/05 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/05 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001225260 REFERENCIA: 22/06/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 160,10 160,10 440,99 0,00 0,00 440,99 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/07 92,99 160,10 440,99 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/06 160,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 07/06 160,10 Taxa conv USD 0,0000 UT161590110000010006802 13/06 342,85 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 11/06 342,85 Taxa conv USD 0,0000 UT161650120107330000001 20/06 92,15 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 19/06 92,15 Taxa conv USD 0,0000 UT161720122101900000001 22/06 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/06 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001083610 REFERENCIA: 21/07/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 440,99 440,99 433,66 0,00 0,00 433,66 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 580,00 07/08 91,52 440,99 433,66 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/07 427,67 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 05/07 427,67 Taxa conv USD 0,0000 UT161870110057760000001 06/07 440,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 05/07 440,99 Taxa conv USD 0,0000 UT161870107000010016929 21/07 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/07 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001358650 REFERENCIA: 22/08/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 433,66 433,66 528,49 0,00 0,00 528,49 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 730,00 07/09 110,49 433,66 528,49 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/08 433,66 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/08 433,66 Taxa conv USD 0,0000 UT162210103000010023975 08/08 522,50 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 08/08 522,50 Taxa conv USD 0,0000 UT162210125114470000001 22/08 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/08 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001150610 REFERENCIA: 22/09/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 528,49 528,49 485,09 0,00 0,00 485,09 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 730,00 07/10 101,81 528,49 485,09 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/09 479,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 05/09 479,10 Taxa conv USD 0,0000 UT162490122108070000001 05/09 528,49 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 05/09 528,49 Taxa conv USD 0,0000 UT162490119000010016306 22/09 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/09 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000957430 REFERENCIA: 21/10/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 485,09 485,09 555,10 0,00 0,00 555,10 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 730,00 07/11 115,81 485,09 555,10 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/10 485,09 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 07/10 485,09 Taxa conv USD 0,0000 UT162810107000010002445 07/10 549,11 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 07/10 549,11 Taxa conv USD 0,0000 UT162810110069470000001 23/10 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 23/10 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001169010 REFERENCIA: 21/11/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 555,10 555,10 112,06 0,00 0,00 112,06 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 730,00 07/12 27,20 555,10 112,06 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/11 106,07 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 05/11 106,07 Taxa conv USD 0,0000 UT163120124117600000001 07/11 555,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 05/11 555,10 Taxa conv USD 0,0000 UT163120100000010016460 21/11 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/11 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001204380 REFERENCIA: 21/12/2016 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 112,06 112,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 730,00 07/01 0,00 112,06 0,00 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/12 112,06 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/12 112,06 Taxa conv USD 0,0000 UT163410105000010002395 REFERENCIA: 17/02/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 0,00 0,00 252,27 0,00 0,00 252,27 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 920,00 07/03 55,25 0,00 252,27 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 26/01 28,75 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 26/01 28,75 Taxa conv USD 0,0000 UT170260108059830000001 26/01 217,53 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 26/01 217,53 Taxa conv USD 0,0000 UT170260108059830000002 19/02 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 19/02 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000869560 REFERENCIA: 22/03/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 252,27 252,27 304,14 0,00 0,00 304,14 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 920,00 07/04 65,62 252,27 304,14 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/03 298,15 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/03 298,15 Taxa conv USD 0,0000 UT170650127122450000001 06/03 252,27 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/03 252,27 Taxa conv USD 0,0000 UT170650124000010017131 22/03 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/03 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000896050 REFERENCIA: 19/04/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 304,14 304,14 158,53 0,00 2,12 160,65 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 920,00 07/05 36,95 304,14 160,65 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 10/04 304,14 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 08/04 304,14 Taxa conv USD 0,0000 UT171000098000010026226 19/04 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 19/04 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000897630 19/04 152,54 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 19/04 152,54 Taxa conv USD 0,0000 UT171090105059030000001 REFERENCIA: 22/05/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 160,65 160,65 363,09 0,00 2,24 365,33 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 920,00 07/06 77,91 160,65 365,33 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/05 3,17 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 08/05 3,17 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000411390 09/05 160,65 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 09/05 160,65 Taxa conv USD 0,0000 UT171290109000010009578 09/05 353,93 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 09/05 353,93 Taxa conv USD 0,0000 UT171290110065330000001 22/05 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/05 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000898770 REFERENCIA: 21/06/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 365,33 365,33 260,31 0,00 0,00 260,31 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 920,00 07/07 56,85 365,33 260,31 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/06 254,32 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/06 254,32 Taxa conv USD 0,0000 UT171570119067110000001 06/06 365,33 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/06 365,33 Taxa conv USD 0,0000 UT171570116000010008691 21/06 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/06 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000930290 REFERENCIA: 20/07/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 260,31 260,31 364,40 0,00 0,00 364,40 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1150,00 07/08 77,67 260,31 364,40 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 26/06 57,56 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 26/06 57,56 Taxa conv USD 0,0000 UT171770129113410000001 06/07 300,85 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/07 300,85 Taxa conv USD 0,0000 UT171870112072880000001 07/07 260,31 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 PAGAMENTO 000000000 06/07 260,31 Taxa conv USD 0,0000 UT171880096000010004010 20/07 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 20/07 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000918000 REFERENCIA: 21/08/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 364,40 364,40 398,58 0,00 0,00 398,58 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1150,00 07/09 84,51 364,40 398,58 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 03/08 65,90 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 03/08 65,90 Taxa conv USD 0,0000 UT172150110067300000001 07/08 326,69 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 05/08 326,69 Taxa conv USD 0,0000 UT172190126141110000001 07/08 364,40 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 05/08 364,40 Taxa conv USD 0,0000 UT172190123000010000020 21/08 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/08 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000945830 REFERENCIA: 20/09/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 398,58 398,58 680,96 0,00 0,00 680,96 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1150,00 07/10 141,78 398,58 680,96 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 22/08 106,46 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 22/08 106,46 Taxa conv USD 0,0000 UT172340116061350000001 06/09 567,51 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/09 567,51 Taxa conv USD 0,0000 UT172490104079790000001 06/09 398,58 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/09 398,58 Taxa conv USD 0,0000 UT172490101000010038546 20/09 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 20/09 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000814420 REFERENCIA: 20/10/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 680,96 680,96 334,44 0,00 0,00 334,44 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1150,00 07/11 72,48 680,96 334,44 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/10 327,45 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/10 327,45 Taxa conv USD 0,0000 UT172790111079130000001 06/10 680,96 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 06/10 680,96 Taxa conv USD 0,0000 UT172790108000010022332 22/10 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/10 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000855480 REFERENCIA: 21/11/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 334,44 334,44 328,89 0,00 0,00 328,89 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1150,00 07/12 71,37 334,44 328,89 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/11 321,90 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 07/11 321,90 Taxa conv USD 0,0000 UT173110117073400000001 07/11 334,44 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 PAGAMENTO EFETUADO NA LOJA 000041944 07/11 334,44 Taxa conv USD 0,0000 UT173110114000010019225 21/11 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/11 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000986210 REFERENCIA: 20/12/2017 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 328,89 328,89 454,61 0,00 0,00 454,61 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/01 96,51 328,89 454,61 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/12 447,62 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/12 447,62 Taxa conv USD 0,0000 UT173400111069660000001 06/12 328,89 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/12 328,89 Taxa conv USD 0,0000 UT173400108000010029214 20/12 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 20/12 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000894580 REFERENCIA: 19/01/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 454,61 454,61 503,64 0,00 0,00 503,64 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/02 106,32 454,61 503,64 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 09/01 454,61 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 PAGAMENTO 000000000 08/01 454,61 Taxa conv USD 0,0000 UT180090096000010006019 09/01 348,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 09/01 348,10 Taxa conv USD 0,0000 UT180090115068950000001 12/01 148,55 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 12/01 148,55 Taxa conv USD 0,0000 UT180120116070030000001 21/01 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/01 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000807600 REFERENCIA: 20/02/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 503,64 503,64 406,75 0,00 0,00 406,75 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/03 86,94 503,64 406,75 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/02 399,76 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 05/02 399,76 Taxa conv USD 0,0000 UT180360136124210000001 05/02 503,64 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 05/02 503,64 Taxa conv USD 0,0000 UT180360133000010024463 20/02 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 20/02 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000989070 REFERENCIA: 20/03/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 406,75 406,75 261,11 0,00 0,00 261,11 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/04 57,81 406,75 261,11 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/03 254,12 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/03 254,12 Taxa conv USD 0,0000 UT180650120067470000001 06/03 406,75 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/03 406,75 Taxa conv USD 0,0000 UT180650117000010005634 20/03 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 20/03 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001059130 REFERENCIA: 19/04/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 261,11 261,11 315,71 0,00 0,00 315,71 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/05 68,73 261,11 315,71 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/04 255,23 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/04 255,23 Taxa conv USD 0,0000 UT180960117072190000001 06/04 261,11 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/04 261,11 Taxa conv USD 0,0000 UT180960114000010012732 16/04 53,49 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 15/04 53,49 Taxa conv USD 0,0000 UT181060136115850000001 19/04 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 19/04 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000000804550 REFERENCIA: 21/05/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 315,71 315,71 363,16 0,00 0,00 363,16 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/06 78,22 315,71 363,16 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/05 315,71 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 07/05 315,71 Taxa conv USD 0,0000 UT181270129000010015616 08/05 356,17 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 08/05 356,17 Taxa conv USD 0,0000 UT181280121067510000001 21/05 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/05 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001173390 REFERENCIA: 21/06/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 363,16 363,16 361,66 0,00 0,00 361,66 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/07 77,92 363,16 361,66 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 29/05 354,67 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 29/05 354,67 Taxa conv USD 0,0000 UT181490123057120000001 07/06 363,16 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 07/06 363,16 Taxa conv USD 0,0000 UT181580118000010007846 21/06 6,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/06 6,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001138700 REFERENCIA: 20/07/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 361,66 361,66 537,55 0,00 0,00 537,55 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/08 113,90 361,66 537,55 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 29/06 56,73 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 29/06 56,73 Taxa conv USD 0,0000 UT181800123062990000001 02/07 472,83 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 30/06 472,83 Taxa conv USD 0,0000 UT181830137109970000001 06/07 361,66 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/07 361,66 Taxa conv USD 0,0000 UT181870119000010008657 22/07 7,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/07 7,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001085030 REFERENCIA: 21/08/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 537,55 537,55 401,61 0,00 6,66 408,27 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/09 88,12 537,55 408,27 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/08 10,75 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/08 10,75 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000002846830 08/08 2,04 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 IOF ADICIONAL SOBRE SALDO FINANCIAD 000000001 08/08 2,04 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000196250 09/08 380,48 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 09/08 380,48 Taxa conv USD 0,0000 UT182210118063870000001 09/08 537,55 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 09/08 537,55 Taxa conv USD 0,0000 UT182210115000010013818 21/08 0,35 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 21/08 0,35 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001178850 21/08 7,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/08 7,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001178860 REFERENCIA: 20/09/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 408,27 408,27 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/10 0,00 408,27 0,00 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/09 408,27 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/09 408,27 Taxa conv USD 0,0000 UT182490116000010015934 REFERENCIA: 22/10/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 0,00 0,00 74,59 0,00 0,00 74,59 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/11 21,31 0,00 74,59 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 03/10 66,60 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 03/10 66,60 Taxa conv USD 0,0000 UT182760116059080000002 22/10 7,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 22/10 7,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001246370 REFERENCIA: 21/11/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 74,59 105,00 188,40 0,00 0,00 157,99 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/12 37,99 74,59 157,99 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/11 180,41 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 03/11 180,41 Taxa conv USD 0,0000 UT183090219112980000001 05/11 105,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 03/11 105,00 Taxa conv USD 0,0000 UT183090194000010014635 21/11 7,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 21/11 7,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001413980 REFERENCIA: 19/12/2018 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 157,99 157,99 81,31 0,00 0,00 81,31 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/01 22,65 157,99 81,31 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/12 157,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 05/12 157,99 Taxa conv USD 0,0000 UT183390112000010021373 18/12 73,32 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 18/12 73,32 Taxa conv USD 0,0000 UT183520124052740000001 19/12 7,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 19/12 7,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001142700 REFERENCIA: 25/01/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 81,31 81,31 164,45 0,00 0,48 164,93 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/02 37,81 81,31 164,93 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 24/12 70,66 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 24/12 70,66 Taxa conv USD 0,0000 UT183580133117050000001 07/01 1,62 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/01 1,62 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000415610 08/01 81,31 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 08/01 81,31 Taxa conv USD 0,0000 UT190080120000010022148 18/01 86,16 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 18/01 86,16 Taxa conv USD 0,0000 UT190180122053850000001 27/01 0,02 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 27/01 0,02 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000005717740 27/01 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 27/01 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000005717750 REFERENCIA: 25/02/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 164,93 164,93 259,79 0,00 0,00 259,79 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/03 56,75 164,93 259,79 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/02 164,93 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/02 164,93 Taxa conv USD 0,0000 UT190370114000010021317 15/02 253,80 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 15/02 253,80 Taxa conv USD 0,0000 UT190460122057390000001 25/02 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 25/02 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001738770 REFERENCIA: 25/03/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 259,79 259,79 242,58 0,00 4,83 247,41 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/04 54,36 259,79 247,41 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/03 5,19 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/03 5,19 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000280400 11/03 230,17 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 10/03 230,17 Taxa conv USD 0,0000 UT190700135104240000001 11/03 259,79 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 10/03 259,79 Taxa conv USD 0,0000 UT190700112000010006834 25/03 0,98 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 IOF ADICIONAL SOBRE SALDO FINANCIAD 000000001 25/03 0,98 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000002161800 25/03 0,25 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 25/03 0,25 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000002161820 25/03 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 25/03 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000002161830 REFERENCIA: 25/04/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 247,41 247,41 477,01 0,00 0,00 477,01 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/05 100,19 247,41 477,01 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/04 471,02 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/04 471,02 Taxa conv USD 0,0000 UT190980128103880000001 08/04 247,41 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/04 247,41 Taxa conv USD 0,0000 UT190980106000010025125 25/04 5,99 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE NACIONAL 000000001 25/04 5,99 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001744840 REFERENCIA: 24/05/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 477,01 447,01 493,28 0,00 5,76 529,04 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/06 140,18 477,01 529,04 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 29/04 486,07 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 29/04 486,07 Taxa conv USD 0,0000 UT191190132091080000002 29/04 447,01 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 29/04 447,01 Taxa conv USD 0,0000 UT191190129000010009646 26/05 0,11 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 IOF ADICIONAL SOBRE SALDO FINANCIAD 000000001 26/05 0,11 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001420620 26/05 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 26/05 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001420650 REFERENCIA: 25/06/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 529,04 529,04 486,71 0,00 0,00 486,71 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/07 103,02 529,04 486,71 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 05/06 529,04 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 05/06 529,04 Taxa conv USD 0,0000 UT191560113000010022751 10/06 479,61 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 10/06 479,61 Taxa conv USD 0,0000 UT191610132101840000001 25/06 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/06 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001857240 REFERENCIA: 25/07/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 486,71 486,71 76,64 0,00 0,00 76,64 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/08 21,01 486,71 76,64 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/07 69,54 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/07 69,54 Taxa conv USD 0,0000 UT191890134100340000001 08/07 486,71 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/07 486,71 Taxa conv USD 0,0000 UT191890105000010026192 25/07 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/07 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001827740 REFERENCIA: 23/08/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 76,64 76,64 277,10 0,00 0,00 277,10 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/09 61,10 76,64 277,10 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/08 69,62 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/08 69,62 Taxa conv USD 0,0000 UT192180124053780000001 06/08 76,64 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/08 76,64 Taxa conv USD 0,0000 UT192180121000010022450 09/08 200,38 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 09/08 200,38 Taxa conv USD 0,0000 UT192210120057640000001 25/08 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/08 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000004068690 REFERENCIA: 25/09/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 277,10 277,10 67,41 0,00 0,00 67,41 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1440,00 07/10 19,16 277,10 67,41 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 03/09 277,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 03/09 277,10 Taxa conv USD 0,0000 UT192460118000010017120 11/09 60,31 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 11/09 60,31 Taxa conv USD 0,0000 UT192540116052240000001 25/09 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/09 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001740740 REFERENCIA: 25/10/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 67,41 67,41 450,57 0,00 0,00 450,57 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/11 95,79 67,41 450,57 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/10 86,91 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 07/10 86,91 Taxa conv USD 0,0000 UT192800137100540000001 07/10 67,41 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 07/10 67,41 Taxa conv USD 0,0000 UT192800134000010024829 25/10 356,56 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 25/10 356,56 Taxa conv USD 0,0000 UT192980122051600000002 27/10 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 27/10 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000007109300 REFERENCIA: 25/11/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 450,57 250,00 7,86 0,00 39,36 247,79 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/12 247,79 450,57 247,79 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/11 250,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 07/11 250,00 Taxa conv USD 0,0000 UT193110122000010027738 25/11 0,76 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 IOF ADICIONAL SOBRE SALDO FINANCIAD 000000001 25/11 0,76 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000002083520 25/11 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/11 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000002083550 REFERENCIA: 24/12/2019 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 247,79 247,79 133,29 0,00 0,00 133,29 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/01 32,34 247,79 133,29 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/12 126,19 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 06/12 126,19 Taxa conv USD 0,0000 UT193400120056120000001 06/12 247,79 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/12 247,79 Taxa conv USD 0,0000 UT193400117000010026938 25/12 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/12 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001341940 REFERENCIA: 22/01/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 133,29 133,29 444,73 0,00 0,00 444,73 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/02 94,63 133,29 444,73 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 06/01 133,29 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8110 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/01 133,29 Taxa conv USD 0,0000 UT200060131000010020673 15/01 437,63 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 15/01 437,63 Taxa conv USD 0,0000 UT200150113051020000001 22/01 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/01 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001606930 REFERENCIA: 21/02/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 444,73 444,73 456,71 0,00 0,00 456,71 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/03 97,02 444,73 456,71 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 04/02 449,61 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 04/02 449,61 Taxa conv USD 0,0000 UT200350128050290000001 04/02 444,73 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 04/02 444,73 Taxa conv USD 0,0000 UT200350119000010018167 25/02 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 25/02 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000007399330 REFERENCIA: 20/03/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 456,71 456,71 331,79 0,00 8,95 340,74 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/04 73,94 456,71 340,74 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 09/03 9,13 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 09/03 9,13 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000223240 10/03 66,70 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 10/03 66,70 Taxa conv USD 0,0000 UT200700120051980000001 10/03 456,71 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 10/03 456,71 Taxa conv USD 0,0000 UT200700117000010023071 18/03 248,41 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 18/03 248,41 Taxa conv USD 0,0000 UT200780116051530000001 22/03 0,45 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 22/03 0,45 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000004389060 22/03 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/03 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000004389070 REFERENCIA: 22/04/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 340,74 340,74 266,93 0,00 8,79 275,72 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/05 60,97 340,74 275,72 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/04 6,44 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/04 6,44 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000253020 13/04 252,94 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 11/04 252,94 Taxa conv USD 0,0000 UT201040220095780000001 13/04 340,74 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 11/04 340,74 Taxa conv USD 0,0000 UT201040194000010014837 22/04 0,45 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 22/04 0,45 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001288190 22/04 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/04 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001288200 REFERENCIA: 22/05/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 275,72 250,00 366,11 0,00 26,14 417,97 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/06 146,19 275,72 417,97 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/05 5,20 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/05 5,20 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000260350 20/05 339,72 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 20/05 339,72 Taxa conv USD 0,0000 UT201410119041860000001 20/05 250,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 20/05 250,00 Taxa conv USD 0,0000 UT201410116000010010719 24/05 1,19 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 24/05 1,19 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001201130 24/05 12,90 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 DESPESA COM COBRANCA 000041944 24/05 12,90 Taxa conv USD 0,0000 10000419440000001201140 24/05 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 24/05 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001201150 REFERENCIA: 22/06/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 417,97 0,00 31,36 0,00 81,03 530,36 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/07 530,36 417,97 530,36 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/06 7,19 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 08/06 7,19 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000433680 22/06 4,17 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 22/06 4,17 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001229840 22/06 12,90 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 DESPESA COM COBRANCA 000041944 22/06 12,90 Taxa conv USD 0,0000 10000419440000001229850 22/06 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/06 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001229860 REFERENCIA: 22/07/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 530,36 0,00 297,96 0,00 99,39 927,71 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/08 670,87 530,36 927,71 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 23/06 285,38 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 23/06 285,38 Taxa conv USD 0,0000 UT201750124042490000001 22/07 5,48 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 22/07 5,48 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001028690 22/07 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/07 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001028700 REFERENCIA: 21/08/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 927,71 1275,13 354,52 0,00 0,00 7,10 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/09 7,10 927,71 7,10 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 23/07 347,42 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 23/07 347,42 Taxa conv USD 0,0000 UT202050121000010006352 24/07 347,42 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 PARC. FAT 07082003 02/03 123456789 23/07 347,42 Taxa conv USD 0,0000 UT202060141000030000018 24/07 580,29 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 CRED. PARC. FAT. 123456789 23/07 580,29 Taxa conv USD 0,0000 UT202060092000010000220 05/08 347,42 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 05/08 347,42 Taxa conv USD 0,0000 UT202180117000010020870 23/08 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 23/08 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001183130 REFERENCIA: 22/09/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 7,10 7,10 592,56 0,00 0,00 592,56 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/10 378,32 7,10 592,56 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 08/09 347,42 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 PARC. FAT 07082003 03/03 123456789 23/07 347,42 Taxa conv USD 0,0000 UT202520158000270000210 26/08 238,04 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 SUPERMERCADO MELO ANAPOLIS 000041944 26/08 238,04 Taxa conv USD 0,0000 UT202390119042410000001 08/09 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 06/09 7,10 Taxa conv USD 0,0000 UT202520108000010006044 22/09 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/09 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001177000 REFERENCIA: 22/10/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 592,56 592,56 14,06 0,00 2,14 16,20 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/11 8,56 592,56 16,20 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 07/10 250,00 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 07/10 250,00 Taxa conv USD 0,0000 UT202810118000010024270 07/10 6,85 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 MULTA POR ATRASO 000000001 07/10 6,85 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000000191770 08/10 342,56 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 08/10 342,56 Taxa conv USD 0,0000 UT202820124000010018210 22/10 0,11 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 JUROS MORATORIOS 000000001 22/10 0,11 Taxa conv USD 0,0000 10000000000000001237300 22/10 7,10 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8003 ANUIDADE DIFERENCIADA 000000001 22/10 7,10 Taxa conv USD 0,0000 10000000010000001237310 REFERENCIA: 20/11/2020 SUPC PAG. 01 ORGANIZACAO: 634 - BANCO TRIBANCO LOGO: 601 - CARTAO PRIVATE LABEL-TRIBANCO NOME: MANOEL LUIZ ABREU NUMERO: 6363 7551 4552 8003 END : R COLONIA LIBANESA 7 CS Q58 L7 POLOCENTRO I 2A ET CIDADE: ANAPOLIS ESTADO: GO CEP: 75130-775 ----------------------------------------------------------------------------- SALDO ANT - PAGAMENTO + COMPRAS + SAQUES + ENCARGOS = NOVO SALDO 16,20 16,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LIM. CREDITO VENC A PAGAR DEBITO ANT TOTAL A PAGAR 1880,00 07/12 0,00 16,20 0,00 ----------------------------------------------------------------------------- DATA NUMERO DE DATA VALOR LANC. *------- D E S C R I C A O -------* REFERENCIA TRAN EXTRATADO 27/10 16,20 - BRAZILIAN REAL 0,00 US$ 8111 OBRIGADO PELO PAGAMENTO LOJA 000041944 27/10 16,20 Taxa conv USD 0,0000 UT203010121000010008964
I n f o r m a ç õ e s fi x a d a s Ocultar I d e n t i fi c a ç ã o C a d a s t r a l O u t r o s D a d o s C a d a s t r a i s A n o t a ç õ e s N e g a t i v a s D e t a l h a m e n t o s o b r e a s a n o t a ç õ e s n e g a t i v a s d o i n d i v í d u o d e a c o r d o c o m d i v e r s a s f o n t e s . D o c u m e n t o s R o u b a d o s D o c u m e n t o s r o u b a d o s , f u r t a d o s o u e x t r a v i a d o s S e m o c o r r ê n c i a s L o c a l i z a ç ã o I n d i c a ç ã o d e e n d e r e ç o s e t e l e f o n e s p r i n c i p a i s e a l t e r n a t i v o s . T e l e f o n e s P r i n c i p a l C o m m e r c i a l P h o n e 5 5 6 2 9 9 3 8 4 8 8 1 5 0 4 / 0 6 / 2 0 2 4 S e c u n d á r i o C o m m e r c i a l P h o n e 5 5 6 2 9 9 3 9 3 1 8 8 6 0 4 / 0 6 / 2 0 2 4 S e c u n d á r i o R e s i d e n t P h o n e 5 5 6 2 3 7 0 2 1 0 4 5 0 4 / 0 6 / 2 0 2 4 E n d e r e ç o s P r i n c i p a l R C O L O N I A L I B A N E S A S N Q 5 8 L 7 , P O L O C E N T R O 2 E T A P A - A N A P O L I S - G O , C E P - 7 5 1 3 0 7 7 5 0 5 / 1 2 / 2 0 2 3 S e c u n d á r i o R C O L O N I A L I B A N E S A Q 3 2 L T 7 , P O L O C E N T R O 1 E T A P A - A N A P O L I S - G O , C E P - 7 5 1 3 0 1 3 0 0 5 / 1 2 / 2 0 2 3 S e c u n d á r i o R C O L O N I A L I B A N E S A 7 C S Q 5 8 L 7 , P O L O C E N T R O 2 E T A P A - A N A P O L I S - G O , C E P - 7 5 1 3 0 7 7 5 3 1 / 0 7 / 2 0 2 3 E s t e r e l a t ó r i o é e s t r i t a m e n t e c o n fi d e n c i a l e d e s t i n a d o a a p o i a r d e c i s õ e s d e c r é d i t o e n e g ó c i o s . É p r o i b i d a a r e p r o d u ç ã o , t o t a l o u p a r c i a l , b e m c o m o s u a d i v u l g a ç ã o a t e r c e i r o s , p o r q u a l q u e r f o r m a . A d e c i s ã o d e c o n c e d e r o u n ã o c r é d i t o é d e i n t e i r a r e s p o n s a b i l i d a d e d a e m p r e s a c o n c e d e n t e . S e r a s a E x p e r i a n . T o d o s o s d i r e i t o s r e s e r v a d o s . R E G U L A R S i t u a ç ã o n a R e c e i t a F e d e r a l A t u a l i z a d o e m 2 9 / 0 3 / 2 0 2 5 S e m o c o r r ê n c i a s T o t a l e m a n o t a ç õ e s n e g a t i v a s 0 o c o r r ê n c i a R E G U L A R S i t u a ç ã o n a R e c e i t a F e d e r a l A t u a l i z a d o e m 2 9 / 0 3 / 2 0 2 5 8 6 a n o s 0 4 / 0 8 / 1 9 3 8 D a t a d e N a s c i m e n t o S e m d a d o s M u n i c í p i o / U F N o m e d a M ã e M A R I A C A N D I D A V I E I R A D E A B R E U S e x o M a s c u l i n o S e m o c o r r ê n c i a s T o t a l e m a n o t a ç õ e s n e g a t i v a s 0 o c o r r ê n c i a S e m o c o r r ê n c i a s D í v i d a s c o m e r c i a i s - P e fi n 0 o c o r r ê n c i a S e m o c o r r ê n c i a s D í v i d a s e m I n s t i t u i ç õ e s F i n a n c e i r a s - R e fi n 0 o c o r r ê n c i a S e m o c o r r ê n c i a s D í v i d a s v e n c i d a s - C o n v e m 0 o c o r r ê n c i a S e m o c o r r ê n c i a s P a r t i c i p a ç ã o e m f a l ê n c i a s S e m o c o r r ê n c i a s A ç õ e s J u d i c i a i s 0 o c o r r ê n c i a S e m o c o r r ê n c i a s D í v i d a s P r o t e s t a d a s 0 o c o r r ê n c i a S e m o c o r r ê n c i a s C h e q u e s s e m f u n d o B A C E N S e m o c o r r ê n c i a s D o c u m e n t o s r o u b a d o s P r i o r i d a d e T i p o T e l e f o n e D a t a d a a t u a l i z a ç ã o P r i o r i d a d e E n d e r e ç o D a t a d a a t u a l i z a ç ã o 0 5 / 0 5 / 2 0 2 5 1 5 : 3 0 : 2 5 R E L A T Ó R I O C O N C E N T R E C P F : 1 5 0 . 1 1 0 . 6 2 1 - 0 4 | M A N O E L L U I Z D E A B R E U
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