Processo nº 5785904-79.2024.8.09.0134
ID: 283683104
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5785904-79.2024.8.09.0134
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANE CUNHA PERES WERNECK
OAB/RJ XXXXXX
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Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 1 de 16 AO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E…
Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 1 de 16 AO EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS DO ESTADO DE GOIÁS. Processo nº 5785904-79.2024.8.09.0134 O MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 02.056.737/0001-51, com sede na Praça dos Três Poderes, nº 88, Centro, em Quirinópolis/GO, representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, SR. ANDERSON DE PAULA SILVA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 891.042.771-04 e no RG nº 3979039 2º via PC GO, residente e domiciliado na Rua Eurípedes Bento Ribeiro, Qd 05, Lt 02, S/N, Bairro Morada do Sol, Quirinópolis, Estado de Goiás, neste ato na qualidade de Prefeito Eleito para o mandato eletivo – 2021/2024, vem perante o R. Juízo de V. Excelência, por intermédio do Procurador Geral do Município, Dr. José Fernando Dias Silva, brasileiro, solteiro, portador de inscrição OAB/GO nº 54990, com endereço profissional Praça dos Três Poderes, no Município de Quirinópolis/GO, apresentar CONTESTAÇÃO em face das alegações veiculados no bojo da presente Ação movida por JAKELINE PEREIRA OLIVEIRA GARCIA, já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir: I - DOS FATOS. Aduz na inicial que a Autora foi diagnosticada com Fibromialgia (CID M797), Dor Pélvica Crônica (CI R10.2, Insônia (CID G47, Endometriose (CID N.80) e Dispareunia (CID N. 941) e dentre outros sintomas, sente fortes dores. Alega ainda que já fez uso de diversas medicações para controle álgico, sem apresentar melhoras, razão disso, esgotadas as possibilidades terapêuticas o médico da Autora, como uma tentativa para tentar controlar o quadro médico e efetivar uma melhoria em sua qualidade de vida, receitou-lhe o medicamento EXTRACT LABS-ORGANIC, CBD OIL DAILY SUPPORT FULL Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 2 de 16 SPECTRUM-4000mg, 0,5ml 12h/12h. Afirma que o medicamento prescrito não é fabricado, nem comercializado no Brasil, o que encarece seu custo com o processo de importação e a Autora não possui condições de custear, pelo que pleiteia o fornecimento do referido fármaco pela Administração pública com a presente demanda. II - PRELIMINARMENTE. II.I - TEMPESTIVIDADE. Como cediço, o prazo para o réu contestar a ação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição do art. 335 do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, in casu o Município, sua citação será pessoal, na pessoa do prefeito ou procurador do município, com a contagem do prazo processual em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias úteis, em homenagem ao interesse público primário. Nesse sentido, colaciona-se o respectivo dispositivo legal: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”. Registra-se que no caso em apreço, a citação deu-se na data de 07/01/2025, configurando-se assim tempestiva a presente Contestação em razão do Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 3 de 16 recesso forense e feriados. II.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO O STF fixou tese de repercussão geral no RE 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Da tese acima, extrai-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia que o SUS forneça determinada tecnologia de saúde, confirmando a antiga jurisprudência sobre o tema, externada na suspensão de segurança. Todavia, a tese foi além e determinou que o juiz, considerando a repartição de competências próprias do SUS, no caso concreto, direcionasse o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento. O STF estabeleceu também que, no caso de a obrigação ter sido cumprida por ente que não era responsável financeiro pela obrigação, o juiz deve determinar que ele seja ressarcido pelo corréu a quem ela competia. Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, já se encontra superada. A tese impõe ao juiz que, independentemente de chamamento ao processo, determine que o ente responsável figure na relação de direito processual, para que se forme o litisconsórcio passivo necessário. Para tanto, o juiz, quando souber quem é o responsável financeiro pela aquisição de determinado tratamento, deve intimar a parte Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 4 de 16 autora para que o inclua como réu no processo. Caso não o faça, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Caso a parte promova a emenda da inicial, o juiz deve aceitá-la e verificar se possui competência para o processamento e o julgamento do feito. Para tratar desse tema, faz-se necessário discorrer brevemente sobre o financiamento do SUS. A lei 8.080/90 traz em seu art. 14-A, parágrafo único, as atribuições das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CIB e CIT), que são formadas pela associação dos gestores do SUS em seus diversos graus. A Comissão Tripartite inclui os gestores nacional, estaduais e municipais. A Bipartite é formada pelo gestor estadual e pelos gestores municipais relativos à mesma unidade da federação. O inciso I do referido parágrafo estabelece que às comissões compete "decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde". Adiante, a lei 8.080/90, alterada pela lei 12.401/11, ao discorrer sobre os protocolos clínicos, estabelece em seu art. 19-P, inciso I, que, na falta desses protocolos, a dispensação de tecnologias em saúde será realizada "com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite". Esse inciso se refere aos medicamentos arrolados na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 5 de 16 O art. 19-U prevê também que "A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite". Vejamos: Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Depreende-se que o financiamento tanto das tecnologias arroladas na RENAME, quanto daquelas previstas em protocolos clínicos é discutido e fixado na Comissão Intergestores Tripartite, não existindo nenhuma regra que estabeleça a priori qual a responsabilidade de cada ente. Isso só será aferível após a pactuação. Com efeito, a dispensação dos tratamentos é de obrigação do Estado de Goiás, posto que assim restou pactuado em reunião com comissão bipartite. Diante disso, tendo em vista que o Estado de Goiás se obrigou à realização de determinados procedimentos de alto custo (por deter maior capacidade financeira em relação aos Municípios) torna-se o Municipio de Quirinópolis ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação. O medicamento pleiteado não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), assim, nada mais justo do que a inclusão do ente estatal, para que além de proceder com o cumprimento da obrigação, o Município possa, em momento futuro, proceder com o ressarcimento dos valores dispendidos de forma ilegítima. III - DO MÉRITO III.I - DO INVESTIMENTO À SAÚDE. O Município de Quirinópolis, aplicou 30,31% da Receita de Impostos e Transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde, aplicando mais Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 6 de 16 do que o dobro do percentual mínimo de 15% exigido pela Constituição Federal. Tanto é verdade, que no Programa Previne Brasil do Governo Federal, o Município de Quirinópolis/GO, na atual gestão, subiu 3.916 (três mil novecentas e dezesseis) posições a nível Brasil e 192 posições a nível Estado de Goiás e isso se deve aos investimentos realizados pelo Poder Executivo. Além da evolução da saúde municipal no Programa Previne Brasil, a saúde zerou a fila de cirurgias eletivas do Sistema Único de Saúde e investiu em especialidades médicas para melhor atender a comunidade quirinopolina. Sendo assim, não se pode olvidar que o Município vem cumprindo com o seu papel constitucional de investimentos em saúde pública o que inclui em particular a situação do infante. III.II - DA SOLIDARIEDADE DA ASSISTÊNCIA A SÁUDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. Aprioristicamente, destacamos que conforme disposto nos artigos 6º e 23, II, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e a sua garantia é um dever que compete comumente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Senão Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 7 de 16 deficiência; (Vide ADPF 672) Some-se a isso, o disposto no caput, do artigo 196, da CFRB88, que estabelece ser dever do Estado e direito de todos, à garantia a saúde, mediante a adoção de medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com os dispositivos em destaque, não restam dúvidas acerca da imposição face ao Ente Federado em questão acerca dever de assegurar a todos o acesso à saúde, mediante ações ou serviços para sua promoção e segurança, preservando a vida e a integridade dos cidadãos, não havendo ressalva ou distribuições de competências, cuja conclusão nos leva a crer que todos estão vinculados ao termo Estado em sentido lato. Lado outro, temos que o direito a saúde além de ser um direito social, também assume nitidamente a natureza de direito fundamental, eis que o rol de direitos previsto no artigo 5º, da Carta Republicana não é exaustivo, e conforme disposto no §2º, do mesmo artigo: (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 23 de maio de 2019, fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 8 de 16 de saúde. A Corte ressignificou a questão da solidariedade entre os entes federados, definindo a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Determinou-se que, dessa maneira, embora exista a solidariedade entre os entes federados, a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento da obrigação a quem, segundo as regras de repartição de competências legais e administrativas, é responsável pela realização do tratamento de saúde pleiteado. Nesse sentido, o Enunciado 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO 60. A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Diante disso, tendo em vista que o Estado de Goiás se obrigou à realização de determinados procedimentos de alto custo (por deter maior capacidade financeira em relação aos Municípios) nada mais justo do que a inclusão do ente estatal, para que além de proceder com o cumprimento da obrigação, o Município possa, em momento futuro, proceder com o ressarcimento dos valores Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 9 de 16 dispendidos de forma ilegítima. III.III - DA NÃO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os artigos 21 e 22 do Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentou a Lei n.º 8.080/1990, prevê a RENASES – Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, no qual o Município, Estado e União deve dispor todas as ações e serviços ao cidadão compreendidos no âmbito da RENASES para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento e assistência à saúde Dentre os tratamentos previstos no rol do RENASES, o fármaco prescrito não está listado como sendo de dispensação obrigatória pelo SUS. Uma vez não contido os tratamentos requeridos junto a lista do RENASES, o órgão público não tem o dever de fornecê-los, já que fundamentado em lei. Nesse passo, a disponibilização dos serviços médicos por força de ordem judicial não tem previsão legal e não pode ter força executiva. Em sendo assim, podemos afirmar que eventual negativa praticada pela administração pública municipal encontra respaldo legal, posto que de acordo com o inciso III, do artigo 28, do Decreto nº. 7.508/2011, do Executivo Federal, o Município não é obrigado a fornecer medicação ou serviços médicos que não se encontra prescrita no RENAME e na relação complementar do REMUME. Podendo assim, utilizar como analogia também a lista da RENASES. Sucintamente, os serviços de saúde dependem da inclusão nas relações instituídas pelos gestores estaduais do SUS aos protocolos e diretrizes de procedimentos avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo- efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo e ainda estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS e ter a prescrição médica do fármaco realizada por profissional do SUS. A esse propósito, tem registrado o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, o seguinte: “Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 10 de 16 ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. A violação desse dispositivo provoca diretamente a falta de arrecadação de recursos Federais em favor do Município, posto que com a instituição do Programa Previne Brasil através da Portaria nº 2.979/2019, pelo ex ministro de saúde, Sr. Luiz Henrique Mandetta, a arrecadação municipal passa a ser por produção e não de forma integral como era feito antes. Nessa linha de intelecção, temos que não estando o fármaco previsto no rol de medicamentos do REMUME, a administração pública municipal fica desabrigada ao fornecimento, estando nesse sentido respaldada pelo princípio da legalidade. Em se tratando de entidade federativa, o princípio da legalidade ganha contorno diverso da legalidade aplicável ao cidadão comum, posto que a administração só pode agir em virtude de lei. Em assim sendo, ação obrigacional não pode ser utilizada como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não tendo como escopo a nulidade de ato administrativo, não restando, portanto, outra alternativa senão a cassação da decisão que obriga a administração ao fornecimento dos tratamentos. III.IV - PARÂMETROS DO STF PARA CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS Em complemento ao tópico anterior, é válido destacar a nova decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566471 (Tema 6 da Repercussão Geral), que estabeleceu critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados à lista do SUS (Rename, Resme e Remune). Conforme decidido, o fornecimento desses medicamentos somente pode ocorrer de maneira excepcional, mediante a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 11 de 16 • Negativa Administrativa: O requerente deve demonstrar que solicitou o medicamento na via administrativa e obteve resposta negativa fundamentada. • Ilegalidade da Não Incorporação: Deve ser demonstrada a ilegalidade na não incorporação do medicamento pelo SUS, ou que houve mora na sua apreciação pelos órgãos competentes. • Impossibilidade de Substituição: Deve ser comprovado que não há outro medicamento disponível no SUS capaz de substituir o solicitado. • Eficácia Baseada em Evidências Científicas: A eficácia do medicamento deve estar respaldada por estudos clínicos randomizados e revisões sistemáticas de alto nível. • Imprescindibilidade Clínica: O paciente deve apresentar laudo médico fundamentado comprovando a absoluta necessidade do medicamento e os tratamentos já realizados. • Comprovação da Incapacidade Financeira: O autor da ação deve provar que não possui condições financeiras para arcar com os custos do medicamento. O STF também determinou que a decisão judicial que conceder o medicamento deve ser fundamentada com base em pareceres técnicos, como os fornecidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), quando disponíveis. A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências. Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 12 de 16 prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas. Dessa forma, observa-se que a presente demanda não atende a todos os requisitos exigidos pela Suprema Corte, tornando-se inviável a imposição ao Município do fornecimento do medicamento pleiteado. III.IV - DO PARECER DO NATJUS A Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) concluiu em evento nº 08 dos autos nº 5614929- 24.2024.8.09.0134 que a cannabis se mostrou mais promissora em melhorar o sono em pacientes com distúrbios relacionados à dor, em comparação com aqueles com distúrbios neurológicos, psiquiátricos ou do sono, e não apresentou efeitos significativos no sono de participantes saudáveis. Embora tenham sido frequentemente observadas melhorias subjetivas na qualidade do sono, os testes de diagnóstico não mostraram melhorias na arquitetura do sono. Já na presente demanda, em evento nº 10, embora o NATJUS não decidiu a respeito da eficácia na utilização do fármaco para tratamento médico da parte Autora, concluiu que o caso não se classifica como urgência ou emergência ou cuja resposta em regime ordinário possa representar risco à vida do paciente ou em prejuízo irreparável à sua saúde ou ao sucesso do procedimento/tratamento, conforme critérios clínicos baseados na documentação encartada aos autos. Assim, como o medicamento vindicado não está incorporado à terapêutica fornecida pelo SUS, não sendo nem mesmo comercializado no Brasil e não há evidencias cientificas suficientes dos resultados, a paciente poderia utilizar outro medicamento em seu tratamento que traria resultados e está incluso no rol dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Inclusive no laudo médico apresentado na exordial, pode-se concluir que o medicamento prescrito será utilizado como forma de “teste” na Autora, sendo que nem mesmo o profissional médico garante sua eficácia. O laudo médico apresentado não demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, não houve o esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS. Ademais, não há nenhum estudo clínico randomizados e revisões sistemáticas de alto nível que demonstram a eficácia real do medicamento. Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 13 de 16 Logo, diante de todo o exposto acima em outros tópicos, somado ao parecer desfavorável do NATJUS, sendo um dos critérios estabelecidos pelo STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, o qual não foi preenchido, deve ser indeferido o pedido inicial. III. V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEMANDAS DE SAÚDE: CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E EQUIDADE Primeiro, há precedentes de afastamento de honorários com base no princípio da razoabilidade: é que se deve considerar a excepcionalidade da judicialização da saúde e o menor gravame financeiro, tanto para o usuário do SUS quanto para os Entes públicos gestores do Sistema Único de Saúde. Segundo, em caso de condenação, a verba honorária deveria ser arbitrada equitativamente, dentro dos padrões jurisprudenciais nacionais para causas de saúde. Nos termos do novo código de processo civil, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §2º) e não sobre o valor da causa. Contudo, nos processos de judicialização de saúde, não existe proveito econômico, mas o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa (art. 85, §8º) e nunca sobre o valor do tratamento, ademais se de alto custo. Em todas as peças elaboradas pelas Defensorias e advogados, referentes a pleitos relacionados à assistência de saúde, o argumento principal formulado pelos autores é o dever constitucional de entrega de serviço de saúde, o que corrobora a tese de seu valor inestimável. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é pacífica em entender ser inestimável o proveito econômico que se pretende em ações de saúde, razão pela qual o arbitramento de honorários advocatícios, quando constatada a pertinente causalidade, deve ser feito por equidade: Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 14 de 16 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIRETO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos Pelo afastamento da condenação. 1006260- 23.2019.4.01.3500: “Considerando a situação de intensa judicialização da saúde, o que notoriamente agrava a situação de deficiência de recursos dos entes públicos, com base no princípio da razoabilidade, entendo adequado afastar nesse tipo de ação os ônus da sucumbência. Isso porque, se há uma excepcionalidade que justifica a intervenção judicial para determinar uma ação de saúde ao executivo, também há que se considerar a excepcionalidade de agravar o menos possível a situação financeira catastrófica dos entes públicos, afastando condenação em honorários advocatícios fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. 4. A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá- se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 15 de 16 certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1881171 – SP (2020/0155219-5) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data do Julgamento 13/02/2021). Terceiro. Nota técnica de 29 de novembro de 2022 da Fiocruz (https://bigdata-covid19.icict.fiocruz.br/notatecnica26.pdf) noticia um déficit de mais de um milhão de procedimentos hospitalares no país: este é o cenário da judicialização da regulação de consultas, exames e cirurgias no SUS e que deve ser considerado na fixação de capítulos acessórios de sentença. IV - DOS PEDIDOS. Diante do exposto, o Município de Quirinópolis requer: a) O acolhimento das preliminares de da solidariedade ao fornecimento do direito de saúde; b) No mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e; c) Em caso de procedência, seja afastada a condenação em honorários de sucumbência ou que a sua fixação seja procedida com razoabilidade e proporcionalidade. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, prova documental, pericial, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal e as demais, sem exclusão de qualquer outra Termos em que, Praça dos Três Poderes nº 88 – Centro – Cx. Postal: 19 – CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás Fone: (64) 3615-9100 Página 16 de 16 Pede deferimento. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
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