Processo nº 6011467-72.2024.8.09.0011
ID: 281427529
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6011467-72.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA 3ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 6011467-72 EDNA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CAMILO, já qualificada nos autos epigrafados, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLIC…
AO JUÍZO DA 3ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO Processo nº 6011467-72 EDNA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CAMILO, já qualificada nos autos epigrafados, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, presentada pela Defensora Pública que esta subscreve, vem, perante este d. juízo, com fulcro no art. 335 e seguintes do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de reintegração de posse, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I. DAS PRERROGATIV AS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA Cumpre destacar, inicialmente, a necessidade de observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, em especial das que dizem respeito ao prazo em dobro, à intimação pessoal, mediante vista dos autos e à atuação independentemente de apresentação do mandato, nos termos do art. 128 da LC 80/94, com a nova redação dada pela LC 132/2009. II. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera-se, desde já, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observada a hipossuficiência econômica da parte requerente, conforme declaração e comprovantes já anexos aos autos, uma vez que esta não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, com amparo no art. 5º, LXXIV , da Constituição Federal, e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo, outrossim, a assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa, também previstas em sede constitucional. Finalmente, postula-se a observância de que o patrocínio da presente demanda é feito pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, o que enseja presunção juris tantum da hipossuficiência da parte requerida, nos termos da jurisprudência 1 . 1 AGRA VO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROV AÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. PATROCÍNIO DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 2. A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 3. Comprovado nos autos que a situação financeira da requerente se amolda à condição de efetiva necessidade, sendo razoável deduzir a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem o comprometimento de sua subsistência, o deferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça é medida que se impõe. 4. O fato de a parte vir patrocinada pela Defensoria Pública já atesta, salvo prova contrária, que não é a hipótese dos autos, a sua condição de hipossuficiência, o que a isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 1 de 18 III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de reintegração de posse danos proposta por WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO e JESENILDO DA CONCEIÇÃO em face de EDNA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CAMILO. Na petição inicial, a parte autora narrou que é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Saracura, Qd. 32, Lt. 16, Colina Azul, Aparecida de Goiânia-Goiás. Acrescentaram os autores que, por questão de afetividade, emprestaram gratuitamente o imóvel à ré, tendo, assim, celebrado contrato verbal de comodato por prazo indeterminado. Aduzem ainda que estão necessitando retornar ao imóvel para a moradia do casal e de seu filho menor, entretanto, a ré vem se negando a desocupar o r. imóvel. Os autores promoveram a notificação da ré, em 26/09/2024, visando à rescisão do comodato, assegurando à comodatária o prazo até o dia 01/10/2024, para desocupação voluntária, não atendido pela ré. Assim, pugnam pelo deferimento do pedido de reintegração de posse, com a condenação da ré ao pagamento, à título de indenização do valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel. Em ev. 10, o d. juízo indeferiu, por ora, a liminar pleiteada, pois considerou que, não obstante restar comprovada a propriedade e a notificação para a desocupação do imóvel, o comodato celebrado entre as partes foi verbal, não se tendo notícias do termo inicial nem das condições ajustadas entre as partes. Assim, designou audiência de justificação. A audiência de justificação foi realizada em ev. 21, tendo o d. juízo (i) postergado a análise do pedido de tutela de urgência para momento oportuno, após o contraditório, (ii) fixado o prazo de 15 dias, além das prerrogativas da dpe, para o oferecimento da contestação, (iii) determinado a intimação da parte autora para manifestar-se em 15 dias, contestada a ação e (iv) determinado a intimação do Ministério Público para manifestação, decorrido o prazo das partes. 20160020111423 0012418-42.2016.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2016 . Pág.: 372/406) (grifo nosso). Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 2 de 18 IV . DA INTERDIÇÃO DA PARTE RÉ Em 1997, o Ministério Público propôs ação de interdição e curatela de EDNA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CAMILO. Na petição inicial, narrou o Parquet que a sra. EDNA era portadora de distúrbios mentais e alterações de personalidade com variações no estado de humor, bem como hidrocefalia (CID 742.3/3), conforme laudo médico do INSS, não possuindo condições de exercer de pessoalmente os atos da vida civil (autos nº 9701100573 - doc. 02): Em 1999, o d. juízo julgou procedente o pedido inicial e decretou a interdição da sra. EDNA, nomeando como curador o sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (doc. 02): Posteriormente, a sra. DORACY SEVERINA DA SILV A formulou pedido de substituição do curador da sra. EDNA, tendo em vista o óbito do sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/10/2000 (doc. 02). Em 28/02/2001, o d. juízo deferiu a substituição da curatela em favor da sra. DORACY SEVERINA DA SILV A (autos nº 20000266543 - doc. 02): Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 3 de 18 Por fim, nos autos nº 5446065-38, o sr. OSMAR SOARES DA MOTA formula pedido de substituição da curatela da sra. EDNA, o que foi deferido pelo d. juízo em 18/12/2023 (ev. 19, arq. 03). V . DA NÃO COMPROV AÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA QUE SEJA DEFERIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE DO AGENTE Conforme previsto no artigo 1.196, do Código Civil de 2002, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 4 de 18 A legislação confere proteção ao legítimo possuidor, como aquele que tem de alguma forma a posse do imóvel, tendo em vista a proteção da função social da posse, que embora não tenha sido adotada na conceituação do art. 1.196 do CC, está implícita no presente diploma legal, diante da valorização da posse-trabalho, constante dos seguintes dispositivos legais: art. 1.238, parágrafo único; art. 1.242, parágrafo único e art. 1.228, §§ 4º e 5º, todos do CC. Relativamente ao presente pleito de reintegração de posse, o art. 561 do CPC requer sejam demonstrados alguns requisitos pelo autor da ação para que seja efetivamente comprovado seu cabimento, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, conforme se verifica da precária documentação juntada, a parte promovente não conseguiu comprovar que teve a posse do imóvel em discussão nos autos. A ausência de comprovação da disposição física da coisa já demonstra a falta do primeiro requisito estabelecido no inciso I, do art. 561 do CPC, tornando inviável o prosseguimento da presente ação de reintegração de posse (não se pode reintegrar na posse quem nunca a exerceu). Com efeito, a parte ré adquiriu os direitos possessórios do imóvel situado na Rua Saracura, Qd. 32, Lt. 16, Colina Azul, Aparecida de Goiânia-GO, em março de 2008, mediante cessão de direitos celebrada com o sr. ANTONIO LEMES DE BASTOS (ev. 19, arq. 08), lá residindo desde então. Em corroboração, o Secretário Executivo Municipal de Aparecida de Goiânia declarou, em março de 2008, que o imóvel em tela estava ocupado pela sra. EDNA (ev. 19, arq. 09): Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 5 de 18 Além disso, o contribuinte do IPTU perante a Prefeitura de Aparecida de Goiânia é a ré, consoante atestam os talões dos anos de 2008 e 2011-2019 (ev 19, arq. 10-11): Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 6 de 18 Ademais, a ré possui comprovante atual de endereço em seu nome (fevereiro de 2025) - ev. 19, arq. 11: Todavia, consoante certidão de matrícula de ev. 01, arq. 05, o imóvel em questão foi doado aos autores pelo Estado de Goiás, com interveniência da AGEHAB, em 2017: Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 7 de 18 Conforme ofício da AGEHAB em anexo, a autora WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO, em outubro de 2016, formula requerimento de regularização fundiária do imóvel situado na Rua Saracura, Qd. 32, Lt. 16, Colina Azul, Aparecida de Goiânia-Goiás, objeto da presente demanda (doc. 03): Dentre os documentos apresentados à AGEHAB, a autora junta uma fatura de energia elétrica, dando conta de que a sra. EDNA residia no imóvel em questão desde, ao menos, 2016 (doc. 03): Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 8 de 18 Ademais, a parte autora apresentou um “contrato de compra e venda” do imóvel em tela celebrado em 07 de outubro de 2016, tendo como compradora a sra. WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO e como vendedora a sra. EDNA (doc. 03): Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 9 de 18 Nota-se a fraude perpetrada, haja vista que (i) o “contrato de compra e venda” foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, não sendo representada por sua curadora, (ii) a ré não recebeu o valor da aludida compra e venda, (iii) o “contrato” foi celebrado no mesmo mês do requerimento de regularização fundiária na AGEHAB e (iv) a autora declarou residir na Avenida Progresso, Qd. 19, Lt. 14, Jardim Monte Cristo, Aparecida de Goiânia, tendo inclusive juntado o respectivo comprovante de Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 10 de 18 endereço: Conforme admitido pela própria autora WALERYA nos autos nº 5670902-42, a sra. EDNA é sua mãe biológica, tendo, contudo, crescido em uma família adotiva (doc. 04). Desta feita, a incapacidade absoluta do agente é causa de nulidade absoluta do contrato (art. 166, inciso I, do CC), que não pode ser suprida (art.168, parágrafo único, do CC) e que não admite confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Outrossim, em sua petição inicial, alega a parte autora que, por questão de afetividade, emprestou Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 11 de 18 gratuitamente o imóvel à ré, tendo, assim, celebrado contrato verbal de comodato por prazo indeterminado. Não se mostra crível que a pessoa que vendeu o imóvel por R$ 100.000,00 (cem mil) reais permaneça vivendo no referido bem de forma gratuita, por benevolência da outra parte. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assevera, ainda, que há a necessidade de comprovar o esbulho possessório praticado pelo Réu, a perda da posse e, ainda, a posse exclusiva pretérita, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROV AÇÃO DE ESBULHO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, a fim de obter êxito na pretensão reintegratória incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de tal turbação e, ainda, a perda da posse; 2. Diante da posse exercida pelo réu, decorrente da união estável que manteve com a autora, não há necessidade de qualquer autorização da demandante, tida nos registros como proprietária do bem, para que o ex-companheiro ali permanecesse, sendo a notificação extrajudicial levada a efeito despida de produzir qualquer efeito moratório, já que inexistente o esbulho. Importante destacar que a ação não comporta discussão a respeito de eventual direito jurídico/patrimonial do requerido decorrente da união estável que manteve com a autora. A ação proposta é de cunho possessório e como tal deve ser examinada; 3. Se antes da contenda, ambos viviam em união estável no imóvel objeto da lide, havia unia situação de composse (art. 1.199 do Código Civil), não havendo falar em esbulho; 4. Conforme forte jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de aluguel nos casos em que um dos companheiros se vê obrigado a sair da casa onde morava em virtude do encerramento do vínculo existente; 5. As despesas de água, energia, gás, IPTU e condomínios são obrigações de natureza L propter rem, ou seja, embora o proprietário seja sujeito delas apenas por ser o titular do domínio, a indenização postulada assemelhasse a uma ação de regresso. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.(TJGO, APELACAO CIVEL 80121-68.2014.8.09.0011, Rei 06 I4 Ass. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado emø4/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016) Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 12 de 18 Para que seja procedente a reintegração de posse é necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, entretanto, a parte autora NUNCA residiu no imóvel, se utilizando como prova de sua suposta posse unicamente a Certidão de Registro do imóvel, que notoriamente não se presta a comprovar tal situação fática. Nesse sentido, cabe destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a saber: PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROV AÇÃO DA POSSE. As ações possessórias não são a via adequada para discutir a propriedade do bem vindicado, devendo essa qualidade ser discutida em ação própria. Não tendo a autora comprovado que exercia a posse do bem, deve a ação possessória ter o seu mérito indeferido. (TJDF - APC: 20130510075066 DF 0007390-83.2013.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2014. Pág.: 249) Assim, não demonstrado a existência do comodato verbal e a ocorrência do esbulho praticado pela ré, a demanda possessória deve ser julgada improcedente: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROV A - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova da posse anterior é requisito essencial ao provimento de reintegração de posse, constituindo ônus do autor a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho ou turbação praticado pelo réu. Não demonstrado a existência do comodato verbal e a ocorrência do esbulho, inafastável o reconhecimento da improcedência da demanda possessória, pois ausentes os requisitos do artigo 561, CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007598820198110101, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2024) Desta feita, os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes. Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 13 de 18 VI. DAS PERDAS E DANOS A parte autora requereu ainda a condenação da ré ao pagamento das perdas e danos, consubstanciados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, a título de aluguel mensal, pelo período em que permanecer no imóvel, nos termos do art. 582 do Código Civil. Como apontado acima, não há que se falar na procedência da ação possessória, haja vista que não demonstrado a existência do comodato verbal e a ocorrência do esbulho praticado pela ré. Todavia, em caso de procedência do pedido de reintegração de posse, o direito a perdas e danos não dispensa a parte autora da obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo consequência abstrata, lógica e necessária da prática do esbulho, nos termos do art. 555 do CPC. A fixação de aluguel mensal é indevida, uma vez que a notificação extrajudicial de término do contrato de comodato não fixou essa contrapartida para a hipótese de não devolução do imóvel no prazo fixado, nos termos da jurisprudência pátria: (notificação extrajudicial de ev. 01, arq. 07) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 14 de 18 PERDAS E DANOS - PROV A - ALUGUEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O direito ao ressarcimento permite que o autor de ação de reintegração de posse obtenha indenização pelo dano que sofreu e por aquilo que deixou de ganhar em virtude do esbulho. Entretanto, a pretensão de perdas e danos não dispensa do postulante a obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo consequência abstrata, lógica e necessária da prática do esbulho. Com efeito, alegado e não provado o dano, de ressarcimento por perdas e danos não se pode cogitar, sequer de aluguel mensal, quando a notificação extrajudicial de término do comodato não fixou essa contrapartida para a hipótese de não devolução do imóvel no prazo fixado . (TJ-MG - AC: 10297170009262001 Ibiraci, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIV A) - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO RECONVENCIONAL - REJEIÇÃO. USUCAPIÃO - COMODATO VERBAL CONFIGURADO - POSSE COM ANIMUS DOMINI - REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO - ALUGUÉIS PELO USO DO BEM APÓS A POSSE INJUSTA - DESCABIMENTO, IN CASU. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5 - Quanto aos aluguéis pela fruição do bem após o término do comodato verbal, tendo em conta que o comodato perdurou por muitos e muitos anos e nunca houve o intuito de auferir renda, e também que havia o benefício indireto ao comodante com a guarda e conservação da nua propriedade, acessões e benfeitorias lá existentes pelos comodatários, não há se falar em sua fixação, havendo de se considerar, também, que o comodante ou seus sucessores nem sequer arbitraram os aluguéis como rege o art. 582 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.014580-1/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2018, publicação da sumula em 27/09/2018) Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 15 de 18 Ademais, verifica-se que o valor pleiteado a título de aluguel (R$ 800,00) não possui embasamento em avaliação ou pesquisa mercadológica, tratando-se de mera alegação da parte autora. Por fim, caso arbitrado aluguel pelo período de permanência da ré no imóvel, o termo inicial deve ser a citação na presente ação possessória, por restar caracterizado o inconformismo da parte autora com a posse exercida pela ré: *Possessória c/c perdas e danos – Reintegração de posse – Aquisição do imóvel pelo autor no período de namoro – Alegação da ré no sentido da aquisição do imóvel, durante a união estável com o autor, no período de 2004 a 2015 – Descabimento – Prova no sentido da aquisição do imóvel pelo autor enquanto namorados – Vida em comum no imóvel 3 (três) anos após a aquisição do imóvel - Negativa de restituição do imóvel ao autor caracteriza esbulho – Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1210 do CC preenchidos autorizando a reintegração do autor na posse do imóvel – Sentença mantida - Recurso negado. Perdas e danos – Aluguéis - Fixação de aluguel pelo período de permanência no imóvel – Possibilidade – Aluguel devido a partir da citação, com valor a ser apurado em regular liquidação por arbitramento . – Recurso negado. Recurso negado.* (TJ-SP 10065047220168260348 SP 1006504-72.2016 .8.26.0348, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2017) VII. DA MANUTENÇÃO DE POSSE Mesmo sem ofertar reconvenção, dispõe o art. 556 do CPC que, nas demandas possessórias, é lícito ao réu demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Desta feita, em face da natureza dúplice das ações possessórias, requer o réu que seja mantido na posse do imóvel, com base na fundamentação supracitada. VIII. PELA EVENTUALIDADE. DA RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS Caso este d. juízo entenda pela procedência da demanda, requer, pelo princípio da eventualidade, a indenização pelas benfeitorias realizadas, devendo o valor ser apurado em perícia designada por esse juízo. Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 16 de 18 Como apontado acima, foram realizadas benfeitorias no imóvel em questão, pois o requerido fixou sua residência, restando evidente o direito de retenção e o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 1219, do Código Civil e jurisprudência pacífica: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIV A NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. […] 3 – In casu, caracterizada a posse de boa-fé, os Apelantes possuem direito à indenização pelas eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, mediante precedente avaliação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 365449-14.2010.8.09.0175, Rel. DES. OLA VO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2127 de 07/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE TAXAS E IMPOSTOS VENCIDOS DURANTE A OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. [...] III – A indenização por benfeitorias úteis e necessárias é medida que se impõe, visto que a ré, pautada pela boa-fé, despendeu esforços e recursos financeiros para edificações no imóvel, sendo, portanto, cabível o ressarcimento pelas benfeitorias feitas e o valor será apurado em liquidação de sentença.[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 505455-21.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016). Dessa forma, caso este d. juízo entenda pela procedência da demanda, requer, pelo princípio da eventualidade, a indenização pelas benfeitorias realizadas, devendo o valor ser apurado em perícia designada por esse juízo. Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 17 de 18 IX. REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás; c) seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos; d) a manutenção do réu na posse do imóvel; e) pela eventualidade, caso o pedido seja julgado procedente, requer que (i) o termo inicial da fixação dos aluguéis deve ser a data da citação na presente demanda; (ii) o valor devido a título de aluguel deve ser embasado com avaliação ou pesquisa mercadológica e (iii) que a parte ré seja indenizada pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, assegurado o direito de retenção, devendo o valor destas serem apurados, individualmente, por meio de perícia designada por esse juízo. f) a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG) – Lei Estadual n. 17.654/12. Nesses termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. KATHERINE PASSOS RIBEIRO CAMPOS BARBOSA Defensora Pública do Estado de Goiás Defensoria Pública do Estado de Goiás - Unidade de Aparecida de Goiânia Av. de Furnas, Qd. A, Lt. 55, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia, GO, CEP: 74.981-145, Telefone: (62) 3157-1011 Página 18 de 18
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Ofício Nº 145/2024 - 1ªDPEPCAG (64031658) SEI 202410892008260 / pg. 1Ofício Nº 145/2024 - 1ªDPEPCAG (64031658) SEI 202410892008260 / pg. 2ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL Referência: Processo nº 202410892008260 Interessado(a): 1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Assunto: Encaminhamento. DESPACHO Nº 3892/2024/AGEHAB/SEGER-11796 POSSUI PRAZO PARA ATENDIMENTO 1. Tratam os autos oriundo da 1ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida, a qual solicita por meio do Ofício Nº 145/2024 - 1ªDPEPCAG (64031658), cópia integral do processo administrativo da doação do imóvel constante no pedido inaugural, bem assim as condições gerais previstas no edital que contemplou o beneficiário conforme (PA-E 2018.01031.000146-70). 2. Dado o teor do processo, e de ordem do senhor presidente, encaminhem-se os autos à DIRFUNDI, por meio de sua GERÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - GEREG, para ciência e atendimento ao que nos solicitam. 2.1. Caso vislumbrem como necessário que outras unidades se manifestem, pedimos que façam os devidos encaminhamentos. Despacho 3892 (64405668) SEI 202410892008260 / pg. 33. Por fim, requer-se que os autos sejam devolvidos à SEGER até o dia 09/09/2024, a fim de termos tempo hábil para apreciação da Presidência e elaboração de ofício-resposta. GOIANIA, 02 de setembro de 2024. JOÃO VITOR LUSTOSA DE BRITO Gerente da Secretaria-Geral da AGEHAB GILSA EVA DE SOUZA COSTA Secretária Executiva de Suporte à Presidência da AGEHAB Documento assinado eletronicamente por GILSA EVA DE SOUZA, Secretária Executiva, em 03/09/2024, às 12:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 64405668 e o código CRC 74C6272A. RUA 18-A Nº 541 - Bairro SETOR AEROPORTO - CEP 74070- 060 - GOIANIA - GO - , (62)3096-5045 Referência: Processo nº 202410892008260 SEI 64405668 Despacho 3892 (64405668) SEI 202410892008260 / pg. 4ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A GERÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Referência: Processo nº 202410892008260 Interessado(a): 1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Assunto: Solicitação DESPACHO Nº 1874/2024/AGEHAB/GEREG-11804 1 À Coordenação de Suporte Registral e Diligências Fundiárias para cumprimento do solicitado no Ofício Nº 145/2024 - 1ªDPEPCAG (64031658) e Despacho 3892 (64405668). GOIANIA, 04 de setembro de 2024. DANIELA BRAGA SILVA MARCIANO [Cargo/função do usuário] Documento assinado eletronicamente por DANIELA BRAGA SILVA MARCIANO, Coordenador (a), em 04/09/2024, às 14:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 64501546 e o código CRC F486AE56. GERÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RUA 18-A Nº 541 - Bairro SETOR AEROPORTO - CEP 74070- 060 - GOIANIA - GO - , (62)3096-5066 Despacho 1874 (64501546) SEI 202410892008260 / pg. 5Referência: Processo nº 202410892008260 SEI 64501546 Despacho 1874 (64501546) SEI 202410892008260 / pg. 6Portal AppWeb.Net | Usuário logad Associação de Beneficiários Pesquisa Administrar Arq. digital Cadastro de Arq. digital Administração Regularização Escrituras Relatórios Certidões Aluguel Social Ferramentas Associar Beneficiário Excluir Associação Limpar Campos Modelo de Publicação Loteamento: Quadra: 32 Lote: 16 CPF Titular: 700.622.521-35 Nome Titular: WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO Estado Civil: 1 - casado(a) Sexo: Feminino Data Nasc.: 15/08/1990 Rg: 5901354 Órgão Emissor: SSP UF: GO CPF Cônjuge: 001.950.791-75 Nome Cônjuge: JESENILDO DA CONCEIÇÃO Estado Civil: 1 - casado(a) Sexo: Masculino Data Nasc.: 08/09/1981 Rg: 4455783 Órgão Emissor: SSP UF: GO Situação Bens Casal: Parcial Detalhes do Convênio Arquivo Digital: 0798/13 Modalidade: Habitar Legal Situação: ATIVO Conveniado: Ação Social Unidos Venceremos - ASUV Município: APARECIDA DE GOIÂ Status do Convênio: RESULTADO Objeto: Regularização de 1471 imóveis situados no loteamento Colina Azul Processo 5107/2010 COLINA AZUL Pesquisar Listar Titulares 05/09/2024, 15:38 Associação de Beneficiários ao Loteamento/Lote appweb2.agehab.com.br/palladiogerencial/logon/regfundassocbeneflote.aspx 1/1 ANEXO Associação de Beneficiários ao LoteamentoLote (64570172) SEI 202410892008260 / pg. 7 1 de 1 Exportar para o formato selecionado Exportar CONSULTA COMPLETA DE BENEFICIÁRIOS Maria Rosária Muller Titular (CPF - Nome): 700.622.521-35 - WALERIA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO Cônjuge (CPF - Nome): Conv. Modalidade Município Ficha Status Ficha Titular: CPF - Nome Cônjuge: CPF - Nome Valentia BD 0798/13 Habitar Legal APARECIDA DE GOIÂNIA RF138306 EM ANDAMENTO 70062252135-WALERIA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO 00195079175-JESENILDO DA CONCEIÇÃO 0 FCH 0530/14 Reforma - Urbana GOIÂNIA AD279505 CANCELADO 70062252135-WALERIA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO 00195079175-JESENILDO DA CONCEIÇÃO 3.000 TMP 0798/13 Habitar Legal APARECIDA DE GOIÂNIA RF138306 CONTEMPLAÇÃO 70062252135-WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO 00195079175-JESENILDO DA CONCEIÇÃO 0 PLD 0530/14 Reforma - Urbana GOIÂNIA AD279505 CANCELADO 70062252135-WALERIA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO 00195079175-JESENILDO DA CONCEIÇÃO PCW 0798/13 Habitar Legal APARECIDA DE GOIÂNIA RF138306 CONTEMPLAÇÃO 70062252135-WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO 00195079175-JESENILDO DA CONCEIÇÃO PCW PLD => Palladio Gerencial - TempFichasPLD ATM => Palladio Gerencial - PLDAutorizacaoMudanca TMP => Palladio Gerencial - TempFichas PCW => Palladio Conveniado Web FCH => Palladio Gerencial - Fichas SGH => SGH2000 05/09/2024 15:36:45 Página 1 de 1 05/09/2024, 15:37 appweb2.agehab.com.br/palladiogerencial/logon/VisualizaRelPreAnaliseBenef.aspx?CodUsuario=5382&NomeUsuario=Mari… appweb2.agehab.com.br/palladiogerencial/logon/VisualizaRelPreAnaliseBenef.aspx?CodUsuario=5382&NomeUsuario=Maria Rosária Muller 1/1 Consulta BENEFICIÁRIO (64570191) SEI 202410892008260 / pg. 8Termo recebimento de escritura (64684813) SEI 202410892008260 / pg. 9Documentos DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (64690067) SEI 202410892008260 / pg. 10Documentos DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (64690067) SEI 202410892008260 / pg. 11Documentos DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (64690067) SEI 202410892008260 / pg. 12Documentos DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (64690067) SEI 202410892008260 / pg. 13Documentos DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (64690067) SEI 202410892008260 / pg. 14Documentos DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (64690067) SEI 202410892008260 / pg. 15Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 16Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 17Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 18Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 19Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 20Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 21Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 22Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 23Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 24Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 25Cadastro RF 138306 WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO (64690699) SEI 202410892008260 / pg. 26ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A COORDENADORIA DE SUPORTE REGISTRAL E DILIGÊNCIAS FUNDIÁRIAS Referência: Processo nº 202410892008260 Interessado(a): 1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Assunto: INFORMA INTERESSADO DESPACHO Nº 612/2024/AGEHAB/COOSUPD-21750 1 - Os autos foram remetidos à esta Gerência de Regularização Fundiária para atendimento da orientação contida no Ofício 145/2024 da 1ª Defensoria Pública Especializada Cível de Aparecida de Goiânia, em que requisita (i) Cópia integral do processo administrativo da doação do imóvel, bem assim as condições gerais previstas no edital que contemplou a possuidora para o fornecimento da escritura do imóvel (PA-E 2018.01031.000146-70); (ii) Demais informações que julgar pertinente - 64031658. 2 – Mister ser faz, registrar que esta Gerência de Regularização Fundiária não tem mais o acesso aos processos administrativos geridos pelo sistema GED, do qual fazia parte o processo PA-E 2018.01031.000146-70, impossibilitando a geração de uma cópia integral (i). 3 - Na petição não nos é permitido identificar o imóvel da demanda, mas interpretamos se tratar do endereço citado na identificação da parte assistida, EDNA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CAMILO, CPF 575.688.041-00, qual seja, localizado na Rua Saracura, s/n, Qd. 32, Lt. 16. Colina Azul, Aparecida Despacho 612 (64750637) SEI 202410892008260 / pg. 27de Goiânia – GO. 4 – (ii) Desta feita, de acordo om informações extraídas do sistema Palladio Gerencial , associado ao imóvel em epígrafe estão WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO e seu cônjuge JESENILDO DA CONCEIÇÃO – 64570172, contemplados através da análise cadastral, arquivo digital 0798/13 – 64570191, ficha cadastral RF 138306, com a documentação apresentada pelo beneficiário na época dos fatos – 64690699 e, com entrega de cópia da escritura particular de doação e outra avenças à beneficiária em 26/02/2019 - 64684813. 5 – Em complemento, destacamos e inserimos anexo aos autos “documentos da tramitação processual” – 64690067, que consiste na cópia do Edital de Regularização Fundiária e no Despacho 0033/2018 – GEREG, que lista os beneficiários aprovados com envio dos títulos à PGE em 15/01/2018. 6 – Informamos, ainda, caso as informações juntadas não tragam luz ao objeto questionado, que o processo de regularização fundiária, tramita de forma coletiva para o Setor Colina Azul, através do SEI 201100045000279 que poderá ser disponibilizado, na íntegra, para consulta mediante nova petição desta Defensoria, se julgar necessário. 7 – Juntados os documentos, à DIRFUNDI para conhecimento e remessa à SEGER, s.m.j., dando as providências pertinentes. GOIANIA, 10 de setembro de 2024. DANIELA BRAGA SILVA MARCIANO Gerente de Regularização Fundiária (interina) Coordenadora da COOSUPD MARIA ROSARIA MULLER Despacho 612 (64750637) SEI 202410892008260 / pg. 28Analista Técnico Administradora 1 - Acolhendo a manifestação exarada pela Gerência de Regularização Fundiária, remetam-se os autos à Secretaria Geral, para dar as providências pertinentes. RICARDO FERNANDES BARBOSA Diretor de Regularização Fundiária e de Desenvolvimento Social (assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente por DANIELA BRAGA SILVA MARCIANO, Coordenador (a), em 11/09/2024, às 08:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por MARIA ROSARIA MULLER, Analista, em 11/09/2024, às 08:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por RICARDO FERNANDES BARBOSA, Diretor, em 17/09/2024, às 18:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 64750637 e o código CRC 71A9D850. COORDENADORIA DE SUPORTE REGISTRAL E DILIGÊNCIAS FUNDIÁRIAS RUA 18-A Nº 541 - SETOR AEROPORTO - CEP 74070-060 - GOIANIA - GO - , (62)3096-5066 Referência: Processo nº 202410892008260 SEI 64750637 Despacho 612 (64750637) SEI 202410892008260 / pg. 29ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A OFÍCIO Nº 6267/2024/AGEHAB GOIANIA, 18 de setembro de 2024. A Sua Excelência a Senhora Cláudia Nunes Troncoso Ribeiro Defensora Pública do Estado de Goiás Assunto: atendimento ao Ofício nº 145/2024 - 1ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida de Goiânia. Senhora Defensora Pública, 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, tendo em vista o Ofício nº 145/2024, em que a 1ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida de Goiânia solicita cópia integral do processo administrativo e informações adicionais sobre doação de imóvel situado no Setor Colina Azul, em Aparecida de Goiânia, encaminhamos as informações exaradas no Despacho nº 612/2024/AGEHAB/COOSUPD, bem como os documentos acostados, a fim de subsidiar resposta a essa Defensoria. 2. Sem mais para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Ofício 6267 (65066247) SEI 202410892008260 / pg. 30 ALEXANDRE BALDY DE SANT’ANNA BRAGA Presidente da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA, Presidente, em 18/09/2024, às 15:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 65066247 e o código CRC 68D94C84. Presidência RUA 18-A Nº 541 - Bairro SETOR AEROPORTO - CEP 74070- 060 - GOIANIA - GO - , (62)3096-5045 Referência: Processo nº 202410892008260 SEI 65066247 Ofício 6267 (65066247) SEI 202410892008260 / pg. 31E-mail - 65261284 Data de Envio: 24/09/2024 08:42:48 De: DPE-GO/DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO GERAL, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO - DPE- GO
Para: "Claudia Nunes Troncoso Ribeiro"
Assunto: Atendimento ao Ofício nº 145/2024 - 1ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida de Goiânia. Mensagem: Prezada Defensora Claudia, Segue anexo, conforme mencionado no assunto para ciência e providências que se entenderem cabíveis. Atenciosamente, -- Rafaela Ester Costa Souza Assessora Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo Defensoria Pública do Estado de Goiás Contato: (62) 3157-1122 Ramal: 1406/3828 (Ligação Interna) WhatsApp (62) 99513-6714 www.defensoria.go.def.br Anexos: oficio.pdf E-mail 65261284 SEI 202410892008260 / pg. 32
1 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. A O J U Í Z O DO 2 º J U I Z A DO D E V I O L Ê N C I A D O M É S T IC A E F A M I L I A R C O N T R A A MU L H E R D A C O M A RC A D E A P A R E C I D A D E GO I Â N I A | GO. Autos n.: 5670902-42.2024.8.09.0011 Polo passivo: Walerya Dias de Aquino Conceição W A L E R Y A D IA S D E A Q U IN O C O N C E I Ç ÃO , já qualificada nos autos em epígrafe, através da D E F E N S O R I A P Ú B L IC A DO E S T A DO D E G O I Á S, por intermédio do Defensor Público que a esta subscreve, vem, à presença do Juízo, requerer a R E V O G A Ç Ã O D A S M E D I D A S D E U R G Ê N C I A , nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, pelas razões de fato e direito a seguir expostos: 1. B R E V E R E L A TO Na manifestação nº 1, consta requerimento da senhora Edna da Conceição Rodrigues Camilo, solicitando medidas de urgência contra Walerya Dias de Aquino Conceição, sua filha biológica. Na manifestação nº 4, foi proferida a seguinte decisão: Diante do exposto, DEFIRO a solicitação pleiteada aplicando em favor da vítima as MEDIDAS PROTETIVAS abaixo relacionadas, sem prejuízo de posterior revogação se demonstrada a cessação de sua necessidade, ficando o requerido desde já advertido: 1 – Proibição de se aproximar, a menos de 300 (trezentos) metros de distância, da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. 2 – Proibição de fazer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais). Processo: 5670902-42.2024.8.09.0011 Usuário: Katherine Passos Ribeiro Campos Barbosa - Data: 26/05/2025 13:51:09 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/09/2024 10:30:42 Assinado por MARCO TULIO FELIX ROSA Localizar pelo código: 109087675432563873801335178, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 2 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. 3 – Proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela ofendida, bem como imediações da residência e local(is) de trabalho. 4 – Obrigação de participar do Projeto “Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica”, em prazo de duração, local, dia e horário a serem estabelecidos pela Coordenação do referido programa (sendo que a programação prevista é de que os encontros perdurem por até três meses). É o breve relato dos fatos. 2. D A N E C E S S I D A D E D E R E V O G AÇ Ã O D A S M E D I D A S D E PR O T E Ç ÃO C O NC E D I D A S Quando compareceu em Delegacia, Edna da Conceição Rodrigues Camilo, acompanhada do curador Osmar Soares da Mota (que não é parente nem de Edna, nem de Walerya, mas somente um conhecido/vizinho de Edna), declarou em Delegacia: Comparece nesta Delegacia Especializada a Sra. EDNA DA CONCEIÇAO RODRIGUES CAMILO com fito de informar que foi vítima dos crimes de FATOS ATIPICOS por parte da Sra. WALERYA DIAS DE AQUINO CONCEIÇÃO, sua filha no qual foi doada quando criança e adotada por ILDA DIAS DE AQUINO; A declarante informa que a filha WALERYA tem um histórico de violências contra a declarante, com registros de ocorrências anteriores; QUE no dia 04/07/2024, por volta de 09:00hs declarante estava voltando para casa quando encontrou a investigada no meio do caminho; Relata que a investigada parou a moto do lado da declarante e disse “VOCÊ JÁ TA ARRUMANDO PARA IR EMBORA, DE TODO JEITO VOCÊ VAI IR EMBORA QUERENDO OU NÃO”; QUE a declarante respondeu “ TA BOM” e foi embora. Aduz que a casa que a declarante tem é própria, herança do pai da declarante; QUE a declarante era filha única e herdou a casa; QUE a declarante é pessoa especial, que tem hidrocefalia, tem sonda na cabeça e tem nomeado como Curador OSMAR SOARES DA MOTA. Relata que sua filha WALERYA quer que a declarante saia da casa que mora para WALERYA ficar com a casa, que WALERYA nunca morou com a declarante. QUE SOLICITA MEDIDAS Processo: 5670902-42.2024.8.09.0011 Usuário: Katherine Passos Ribeiro Campos Barbosa - Data: 26/05/2025 13:51:09 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/09/2024 10:30:42 Assinado por MARCO TULIO FELIX ROSA Localizar pelo código: 109087675432563873801335178, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 3 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Em atendimento nesta Especializada, Walerya Dias de Aquino Conceição nos relatou: “Que Edna da Conceição Rodrigues Camilo é sua mãe biológica, mas nunca foi cuidada ou criada por Edna. Walerya cresceu com uma família adotiva. A assistida afirma que NÃO tem qualquer contato com a suposta vítima há tempos. Walerya requer a revogação das medidas protetivas, uma vez que NÃO viu ou contatou a vítima na data indicada. Walerya acredita que esta medida protetiva foi solicitada com possíveis intenções na área cível, uma vez que Walerya possui uma casa. Walerya possui a escritura da casa. Walerya sempre permitiu que sua genitora biológica morasse no local, uma vez que ela não tem outro local para morar. Walerya nunca solicitou que Edna saísse da residência. Considerando que Edna tem hidrocefalia e possui um curador que não é mesmo nem parente de Edna, Walerya acredita até mesmo na possibilidade destas medidas protetivas terem sido solicitadas em interesse de terceiros, numa tentativa de que Walerya seja obrigada a não se aproximar de uma propriedade sua, conforme escritura. Devido às alegações falsas feitas em Delegacia e tendo em vista que Walerya nem mesmo viu ou contatou Edna na data indicada, bem como não a vê há um bom tempo, requer-se que as medidas protetivas de urgência sejam revogadas. 4 . D O S P E D I D O S Diante do exposto, requer-se: a) A revogação de todas as medidas protetivas de urgência que foram fixadas nestes autos. Processo: 5670902-42.2024.8.09.0011 Usuário: Katherine Passos Ribeiro Campos Barbosa - Data: 26/05/2025 13:51:09 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/09/2024 10:30:42 Assinado por MARCO TULIO FELIX ROSA Localizar pelo código: 109087675432563873801335178, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 4 Unidade Aparecida de Goiânia – Av. de Furnas, Setor Araguaia, Aparecida de Goiânia-GO. Aparecida de Goiânia, data da assinatura digital. MARCO TÚLIO FÉLIX ROSA defensor público Processo: 5670902-42.2024.8.09.0011 Usuário: Katherine Passos Ribeiro Campos Barbosa - Data: 26/05/2025 13:51:09 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/09/2024 10:30:42 Assinado por MARCO TULIO FELIX ROSA Localizar pelo código: 109087675432563873801335178, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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